BI-decisoesdotstsetembro2022-05

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 5-9-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 4-9-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e.TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais rejeitou o pedido de diferenças de quilômetros rodados, registrando que "o autor jamais contribuiu para o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina, cujas normas coletivas pretende ver aplicadas no tocante aos critérios de pagamento de quilômetros rodados", assim como que "a ré não participou diretamente ou mesmo representada das negociações que deram origem à norma em questão, a qual não pode, portanto, lhe ser oposta", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art.791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 855-30.2019.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS DEFERIDOS. Verificada omissão quanto aos reflexos oriundos das diferenças de promoção por antiguidade, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo, a fim de deferir os reflexos das diferenças de promoções por antiguidade, nos termos pleiteados na inicial (pedido de letra "a"), conforme apuração em liquidação de sentença. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO APLICÁVEL. Verificada omissão quanto à periodicidade das promoções por antiguidade deferidas, à luz dos regulamentos aplicáveis em períodos distintos do contrato de trabalho, merecem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração da reclamada, com concessão de efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo da decisão que o regramento aplicável às diferenças salariais deferidas por promoções por antiguidade deve observar o regramento do PCS 1997 e do PCR 2010, incidentes de modo diferido em cada lapso temporal dentro do período imprescrito, assim como deve ser observado o eventual direito patronal à dedução pelas promoções por antiguidade regularmente concedidas, num e noutro plano, desde que devidamente comprovadas em regular apuração de liquidação de sentença. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, com concessão de efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 10438-65.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.647/2017 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que a última remuneração percebida pelo reclamante supera, em muito, 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

2. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte mantém o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica gera a presunção de veracidade da condição de miserabilidade jurídica. Inteligência da Súmula nº 463, I, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST.

1. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 24/9/2015, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos anuênios do Banco do Brasil.

2. Por se tratar de verba inicialmente estabelecida em norma interna, o anuênio se encontra aderido ao contrato de trabalho dos empregados do Banco e a sua supressão caracteriza descumprimento do pactuado.

3. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST, pois a lesão se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio.

Recurso de revista conhecido e provido.

ANUÊNIOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA -NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.

1. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar.

2. À luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte, a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao patrimônio jurídico do reclamante impede a sua retirada.

Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

2. No caso, o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão recorrido, proferido pela Corte Regional nestes autos.

Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA ADESIVO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO.

1. Quanto à prescrição incidente sobre a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Incide o óbice do § 7º do art. 896 da CLT.

2. No que concerne aos honorários advocatícios, a parte não impugna o fundamento de que, diante da não interposição de recurso ordinário pelo reclamado, houve a preclusão da matéria, uma vez que o acórdão regional não alterou a sentença de piso. Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

 

Tramitação: RRAg - 283-53.2020.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre todos os pontos arguidos pelo Reclamante.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Esta Turma vem se posicionando no sentido de que, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - inconstitucionalidade do art. 790-A, § 4º, da CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.

Agravo de Instrumento não conhecido.

 

Tramitação: RRAg - 668-90.2019.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 30/08/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR SUCESSORES DO DE CUJUS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILDIADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

1. Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho.

2. Ausente a reforma quanto à alegada culpa concorrente da vítima, fica prejudicado o exame acerca da redução do quantum indenizatório, porquanto o referido pedido foi atrelado ao reconhecimento de parte da culpa pelo acidente ao empregado falecido.

PENSÃO POR MORTE - LIMITE ETÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Quanto ao termo final, a pensão mensal arbitrada em benefício da viúva do de cujus, utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com o dano material relativo aos valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por aplicação analógica do artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização paga às pessoas credoras de alimentos levará em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 959-43.2020.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 30/08/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. ART. 20-A DA LEI 8.039/90. INOVSERVÂNCIA DO ART. 896, §§1º-A, I E III, E 8º, DA CLT. Diante do desatendimento ao disposto no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 82-36.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 29/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional consignou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pedido do autor - de expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em decorrência da situação de calamidade pública causada pela pandemia da covid-19 - ao fundamento de o pleito não estar vinculado à decisão proferida sobre relação de emprego. A causa, assim, oferece transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), haja vista a dissonância do entendimento regional com posicionamento desta c. Corte. Isso porque, com as alterações promovidas pela EC nº 45/2004, notadamente no art. 114 da CF, a competência da Justiça do Trabalho não mais está adstrita aos dissídios "entre empregadores e empregados", como se depreendia da redação anterior, tendo havido o alargamento dos horizontes da atuação desta Especializada, a exemplo da locução "relação de emprego" trazida no inciso I do referido dispositivo. Desse contexto, decorreu o cancelamento da Súmula 176 desta c. Corte, no julgamento do TST- IUJ - RR-619872-16.2000.5.12.5555 (publicação no Diário da Justiça em 26/08/05), a partir do qual se consolidou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação do pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ainda que não haja dissídio entre empregado e empregador. E nesse mesmo sentido tem sido o posicionamento adotado quando o pedido de expedição de alvará é relacionado à situação causada pela pandemia da Covid-19, como in casu. Precedentes. Dessa forma, merece reforma a decisão regional, para se declarar a competência desta Justiça do Trabalho para apreciação do pedido do autor e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para julgamento do mérito, como entender de direito. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 412-52.2020.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 29/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERCEPÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL CONSTITUÍDA POR PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM AS METAS ATINGIDAS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O Tribunal de origem registrou ser incontroverso nos autos que o reclamante recebia "prêmio" sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, determinando a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela "prêmio por metas alcançadas" não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por "prêmios", esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 809-41.2019.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 29/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Não obstante o teor da Súmula nº 444 do TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo a avença. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 947-61.2019.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA IN Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA (alegação de violação aos artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 448, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o Regional conclua em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, no caso concreto, é indevido, nos termos da Súmula nº 448, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - FUNÇÕES DE CAMAREIRA E DE AUXILIAR DE LIMPEZA - HOTEL - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E DE BANHEIROS (alegação de violação aos artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 448, I e II do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES (alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A delimitação do acórdão regional evidenciou o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, de interesse de toda a coletividade, na hipótese, representada pelos trabalhadores da empresa que laboravam submetidos a condições insalutíferas, demonstrando a conduta irregular do empregador e, por conseguinte, ofensa a valores morais de uma coletividade, de modo a configurar o dano moral coletivo, passível de indenização. No caso, ficou comprovado nos autos que a empresa permitiu que alguns substituídos laborassem em condição insalubre de trabalho sem a devida proteção, descumprindo normas trabalhistas que visam à preservação da saúde do trabalhador. Além de não observar o aspecto preventivo, a reclamada também sonegou a estes substituídos o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. A lesão alcança mais que cada trabalhador em sua individualidade, tendo em vista que a violação às normas de segurança e saúde no trabalho repercute sobre a coletividade em abstrato, na medida em que ofende direitos sociais pactuados e preservados pela sociedade como um todo, constituindo lesão intolerável à ordem jurídica. Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que o descumprimento de normas referentes à saúde e segurança do trabalhador provoca dano moral coletivo e atinge a sociedade de forma mais ampla, sendo passível de reparação por meio da indenização respectiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

DANO MORAL COLETIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO (DUAS VEZES O PISO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL POR TRABALHADOR VÍTIMA DO EVENTO DANOSO) (alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o estabelecimento do quantum fixado a título de dano moral coletivo (duas vezes o piso normativo da categoria profissional por trabalhador vítima do evento danoso), ocorreu sem maiores detalhamentos quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 10533-92.2013.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação dos artigos 3º, 4º-B, 9-A, da Lei nº 11.350/2006 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 549-94.2015.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.

8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 593-24.2019.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1150-03.2020.5.12.0019, em que são Recorrentes ANA MARIA DOS SANTOS WOLF E OUTROS e são Recorridos WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e UNIÃO (PGF).

 

Tramitação: RR - 1150-03.2020.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST

1 - No caso dos autos, o TRT, no trecho transcrito, registrou a conclusão da perícia no sentido de que "não há nexo causal ou concausal entre os transtornos de ansiedade e o ambiente de trabalho".

2 - Consignou também que a prova testemunhal não infirmou a conclusão do perito, bem como "o fato de o autor não ter histórico familiar que o predisponha à doença diagnosticada não é fator definidor para que se conclusa (sic) haver a concausalidade desejada, ou seja: que a origem do quadro clínico seja a condição de trabalho a que estava submetido o trabalhador".

3 - Em face da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e a atividade laborativa, o TRT indeferiu os pedidos de indenizações decorrentes de doença ocupacional.

4 - Dessa forma, qualquer conclusão contrária àquela exarada no acórdão do Tribunal Regional relativa às mencionadas indenizações acarretaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do caráter extraordinário desta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST.

5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRANSCENDÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT.

7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RRAg - 916-90.2018.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST.

TRANSCENDÊNCIA.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada má aplicação da OJ nº 397 da SBDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, em especial porque a matéria relativa à condenação do reclamante em honorários advocatícios encontra-se intrinsecamente relacionada com eventual concessão de benefício de justiça gratuita, tema admitido para exame no recurso de revista.

2 - Em face de tal relação de prejudicialidade, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema, para oportuna análise.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017

1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT.

3 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

4 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ".

5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

6 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido.

7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST .

1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT.

2 - O debate nos autos se refere à forma de cálculo das horas extras sobre os prêmios, uma vez que o TRT aplicou o disposto na OJ nº 397 da SBDI-1, segundo a qual " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ".

3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o reclamante recebia valores a título de remuneração variável, os quais tinham nítida natureza de prêmios, pois eram pagos sob a condição do atingimento de metas de produtividade.

4 - O entendimento desta Corte é de que os prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável, no que se refere aos prêmios, a diretriz da Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Há julgados da SBDI-1 do TST.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT.

2 - O TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que "o autor não apresentou a integralidade da CTPS (ou, ao menos, as folhas seguintes à anotação de vínculo com a primeira ré). Logo, o mesmo deixou de demonstrar que depois do término do vínculo com a primeira ré não formalizou outro vínculo de emprego e/ou que passou a perceber salário não superior ao valor de R$ 2.573,42, óbice existe à pretendida gratuidade da justiça, não restando atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício".

3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial.

4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.

6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".

8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados.

9 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.

10 - Logo, deve ser deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, o que, por conseguinte, afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, que assim dispõe: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:".

11 - Adotada tal premissa e superada, por consequência, a relação de prejudicialidade com o pedido de reforma da condenação em honorários de sucumbência imposta ao reclamante, passa-se ao seu exame.

12 - Acerca da matéria, o STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

13 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

14 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

15 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

16 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

17 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no que dispõe o art. 791-A, da CLT, sem determinar a suspensão da exigibilidade a que alude o § 4º do mesmo dispositivo.

18 - Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a irresignação para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

19 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RR - 548-42.2020.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO E DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS EM OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO, AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. OJ 132 DA SBDI-2/TST. RECONHECIMENTO. O TRT de origem manteve a sentença que extinguiu a presente ação, por entender que esta foi abrangida pelo acordo entabulado nos autos do processo nº 0001070-14.2018.5.12.0050, no qual o Reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva em relação à presente ação, ajuizada anteriormente. O entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo homologado judicialmente, no qual o empregado dá plena e ampla quitação do contrato de trabalho extinto, sem qualquer ressalva ou referência quanto à extensão da quitação ao objeto de outra ação - ainda que proposta antes da realização do acordo homologado judicialmente - faz coisa julgada, com base na OJ 132 da SBDI-2 do TST. Na hipótese em exame, reitera-se que, no acordo homologado nos autos de reclamação trabalhista posteriormente proposta, além de ter sido dada a quitação pelo extinto contrato de trabalho, não foram ressalvadas as parcelas discutidas nos presentes autos - ação que já estava em curso ao tempo do referido acordo, e o Reclamante a ela poderia ter-se reportado, o que não fez. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1122-10.2018.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante, o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial (PCS) ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Não há falar, aqui, em alteração do pactuado (Súmula 294/TST), mas descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada na época por empregado na ativa, pleiteando a condenação da Reclamada no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição do fundo de previdência complementar, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO 2. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação dotrechodo julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Frise-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento desprovido.

 

Tramitação: ARR - 803-18.2017.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte, a teor do que dispõe o item III da Súmula 338 do TST, é pacífica no sentido de que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Recurso de revista a que se conhece e se dá provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.

8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tramitação: RR - 185-94.2021.5.12.0017
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.