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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-9-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 5 A 11-9-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS EFETUADOS POR FORÇA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está atrelada ao necessário reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Discute-se nos autos os critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação da condenação ao pagamento de diferenças salariais, a título de produção. A instância ordinária, por reputar desarrazoado o pedido formulado pelo autor, fixou a condenação em 15% ao mês, sobre o valor efetivamente pago. Inconformado, o reclamante questiona as regras de distribuição do encargo probatório, na fixação do quantum, asseverando, ainda, que a empresa não observou a cláusula normativa, que previu a obrigatoriedade de fornecimento, pelo empregador, do relatório de produção mensal, justamente para a conferência dos valores pagos. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a tese jurídica ora suscitada, bem como os elementos de prova noticiados, não foram objeto de análise pelo Regional, razão pela qual o exame da controvérsia, sob o enfoque pretendido pelo autor, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Verificado que a controvérsia foi dirimida com base nos elementos de prova, e, ainda, que não houve o prequestionamento da matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Exegese das Súmulas n.os 126 e n.º 297 do TST. DIFERENÇAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Pretende o reclamante o recebimento de diferenças em razão do contrato de locação de veículo firmado com a empregadora. Contudo, como bem pontuado pela instância a quo, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao obreiro a demonstração das alegadas diferenças, mormente ao se verificar que o Regional reputou plenamente válida a cláusula normativa que previu as regras e valores que deveriam ser observados na contratação. Assim, não há falar-se em afronta ao art. 373 do CPC, em decisão em perfeita sintonia com os seus termos. Agravo conhecido e não provido.

 

Tramitação: Ag-AIRR - 1762-27.2015.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM COOPERATIVA - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIEÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula 463, I, do TST) Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. De outra parte, indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, visto que, conforme entendimento desta Corte, o exame deste pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 697-07.2018.5.12.0042 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECLARAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. De outra parte, diante da provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECLARAÇÃO. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), mesmo o reclamante auferindo renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 947-84.2019.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. (violação do artigo 5º, XXXVI da CF e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem não acatou o pedido formulado pela reclamada no sentido de compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1101-43.2017.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA (AADC) PREVISTO NO PCCS DE 2008 - DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR-1757-68.2015.5.06.0371 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 193, §4º, da CLT e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. A controvérsia cinge-se em definir se o empregado dos Correios, que exerce a função de carteiro e executa suas atividades mediante a utilização de motocicletas, faz jus ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC (previsto no PCCS de 2008) com o adicional de periculosidade (previsto no artigo 193, §4º, da CLT). A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, pacificou o entendimento a respeito da matéria, concluindo que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Assim, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1117-46.2020.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 15 e 99, §3º, do CPC, contrariedade à Súmula 463 do TST e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 631-66.2019.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIBERAÇÃO DO FGTS. PANDEMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de liberação do saque integral doFGTSdo reclamante em decorrência da situação de pandemia daCOVID-19. As causas para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS estão previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, dentre as quais não está inserida a previsão de liberação dos depósitos em contexto pandêmico. Não se olvida que a MP 946/20, em seu art. 6º, estabeleceu hipótese de autorização temporária para saques de saldos no FGTS, invocando o disposto no inciso XVI, do caput, do art. 20 da Lei 8.036/90, em razão do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Tal autorização, todavia, limitava o saque ao montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), na esteira de critérios técnicos e orçamentários a cargo do Poder Executivo, devendo ser ressaltado que a referida MP não foi convertida em lei, o que restringiu sua eficácia no tempo. Nesse contexto, não há previsão legal a autorizar o pleito da reclamante de liberação integral dos saques do FGTS em razão do contexto da pandemia da COVID-19. Convém frisar que não cabe ao Poder Judiciário firmar interpretação extensiva para autorizar saques individuais do FGTS, visto que tal ação pode redundar em prejuízos de maior monta à sociedade, ante os objetivos sociais que envolvem os recursos do fundo em questão, utilizados em diversos projetos de desenvolvimento econômico e social, cabendo ao Poder Executivo editar normas que visem resguardar equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2251-14.2020.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 26/08/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2022.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/PRÊMIOS. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §1°-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, quanto aos temas "contratação de trabalhador com deficiência" e "participação nos lucros e resultados", a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com relação ao tema "integração das comissões/prêmios", o recurso apresenta a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Desta forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, após retornar de seu afastamento previdenciário, foi readaptada para funções diversas da que exercia, de acordo com suas condições físicas. Acrescentou o Regional não haver qualquer prova de que a readaptação tenha implicado diminuição salarial ou que, no desempenho de suas novas atribuições, a autora tenha sofrido assédio moral. Nesse contexto, fica evidente que faltam elementos fáticos para amparar a pretensão de reconhecimento do alegado assédio moral. Para se entender de modo diverso, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, o que não se tolera nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/95. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. A inobservância da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 não consagra uma hipótese de estabilidade em sentido estrito, mas condiciona o poder potestativo do empregador, o qual somente poderá dispensar o empregado deficiente se contratar substituto em condição semelhante, mantendo sua obrigação relativamente à cota. Trata-se de um tratamento inclusivo do legislador, com a instituição de cotas para empregados com deficiência e reabilitados da Previdência Social, a fim de assegurar a inserção e a reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, de acordo com o porte da empresa, constituindo-se ação afirmativa que mitiga o poder potestativo de dispensa do empregador, para que a cota seja preservada e, reconhecendo, consequentemente, a participação e a contribuição de todas as pessoas no mundo do trabalho. Entretanto, a dispensa de uma pessoa com deficiência ou readaptada, por si só, não se presume discriminatória. A previsão, portanto, por tratar de mitigação do poder potestativo do empregador para preservar a participação social dos reabilitados ou das pessoas com deficiência, dialoga com os princípios da dignidade humana, da igualdade material e da função social da empresa, não se confundindo com a dispensa discriminatória, razão pela qual não há falar em violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT aos dias em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Ocorre que não há na legislação nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas extras prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão da pausa é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar a saúde e a segurança da trabalhadora. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido.

Conclusão. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 584-38.2018.5.12.0047
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF.Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT e diante de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. Considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, ficou caracterizada a violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 194-66.2021.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.  Há transcendência política da causa que trata sobre o índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. No caso dos autos, não obstante o título executivo tenha sido omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, houve manifestação expressa acerca da taxa de juros de 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I). Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e juros de mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1643-63.2018.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas, por verificar a confissão real do autor quanto à ausência de subordinação e a não obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O TRT concluiu que, no caso concreto, os requisitos da relação de emprego previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a pessoalidade e a subordinação jurídica, não foram evidenciados. Consignou que, "não obstante a alegação veiculada na petição inicial de que foi obrigado a constituir pessoa jurídica, o autor confessa em seu depoimento que inexistiu essa obrigação". Anotou que o reclamante "reconhece que a empresa por ele constituída [...] contava com uma empregada contratada e por ela remunerada e subordinada, que laborava também na venda dos consórcios e na parte burocrática das contemplações". Nesse passo, rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 21.6.2016, e todos os outros pleitos daí decorrentes, haja vista não ter sido demonstrada a alegada fraude na constituição da pessoa jurídica. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A, foi declarada inconstitucional pelo STF. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo, não se aplicando, apenas, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 64-04.2019.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO DESTA C. TURMA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ISENTA O RECLAMANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, COMO ENTENDER DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. Havendo omissão a ser sanada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, acrescendo ao julgado os fundamentos relacionados ao tema sob o qual não se pronunciou o v. acórdão embargado, a fim de tornar a prestação jurisdicional plena. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-RR - 1507-84.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada possível violação do art. 7. º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. Consta do acórdão que o empregado, promotor de vendas, habitualmente e de forma determinante, utilizava da motocicleta como meio de prestar seu serviço, vez que precisava realizar visitas em "quantidade considerável de estabelecimentos" na cidade de Florianópolis e regiões vizinhas diariamente. A Corte Regional entendeu que o fato de não constituir uma imposição da reclamada a utilização da motocicleta para a prestação do serviço ou condição de contratação a isentaria do adicional de periculosidade. Contudo, é incontroverso que a reclamada se beneficiou durante anos do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto, constatando-se a anuência da empresa com tal situação. Com efeito, o entendimento desta Corte é ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, conforme art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 850-84.2020.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 31/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou devidamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO CORRESPONDENTE AO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. MARCAÇÃO DE PONTO "POR EXCEÇÃO" PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista detém transcendência política, na medida em que a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento pacífico do TST é o de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto "por exceção", porquanto tal flexibilização é contrária às normas de saúde e segurança no trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente (invalidade do regime de compensação 4x4).

 

Tramitação: ARR - 1008-47.2016.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 07/09/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 10%. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região que concedeu a segurança para cassar a ordem de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante.

2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios.

3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código.

4. Ocorre que, in casu, evidencia-se, diante dos elementos comprobatórios dos autos, que a penhora de 30% da aposentadoria do impetrante pode, em tese, reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidadedapessoa humana.

5. No entanto, reputa-se razoável e proporcional a fixação da penhora no percentual de 10% dos proventos de aposentadoria do impetrante, posto que observado o parâmetro legal e devidamente congruente com o montante por ele recebido mensalmente, o que possibilita o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência do impetrante.

Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança.

 

Tramitação: ROT - 1059-33.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/09/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que concedeu a segurança, cassando o ato que havia determinado a penhora dos vencimentos dos impetrantes. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, nos autos da execução da reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os salários dos impetrantes. 3. No que concerne ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 20% dos salários recebidos pelos impetrantes, razão pela qual há de ser mantido o ato impugnado e denegada a segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 771-85.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 06/09/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO, APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão "relação do trabalho", contida no art. 114, I, da CLT, "deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores". 2. Consolidou-se, desde então, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois a reclamante foi contratada pelo Município de Itajaí, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4. Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor do ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e da jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-Ag-RR - 791-03.2019.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 01/09/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga


Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cojupe@trt12.jus.br.