Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE RELATIVO A CONTROLE DE PRECEDENTES AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos da modulação dos efeitos da decisão que julgou a ADC nº 58, são consideradas decisões transitadas em julgado, quanto ao tema correção monetária, apenas aquelas que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no seu dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora. Ou seja, não tendo sido definido nenhum dos dois institutos ou, definido apenas um deles (juros ou correção), não há falar em coisa julgada, na forma da decisão do STF. Nessa situação, aplica-se o IPCA-E, sem juros, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); para o período posterior, até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a taxa SELIC (fase judicial), que contempla a incidência de juros e de correção monetária (índice conglobante). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000111-94.2017.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/04/2022.
DESTAQUE SOBRE COVID-19 PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. PANDEMIA DA COVID-19. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. O período de garantia provisória de emprego previsto no art. 10, da Lei 14.020/2020, deve ser contado a partir do efetivo retorno do empregado à jornada integral. Pactuado novo acordo para redução de jornada e salário antes de esgotado o período de garantia provisória do anterior, deve o prazo da garantia provisória de emprego ser suspenso até que extinta a nova redução, momento em que o restante voltará a ser contado com o acréscimo da garantia referente ao acordo subsequente. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000042-53.2021.5.12.0002. Rel
DEMAIS DESTAQUES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR AUTARQUIA MUNICIPAL. NULIDADE. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar eventual nulidade de contratação realizada, mediante licitação, por pessoa jurídica de direito público, por se tratar de matéria de Direito Administrativo. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000011-28.2021.5.12.0036. Rel
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Carece de competência a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de restituição de valores de FGTS supostamente recolhidos em duplicidade, por compreender controvérsia relacionada exclusivamente à empresa e ao órgão gestor do fundo, e não à relação de emprego. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000755-84.2021.5.12.0048. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 28/04/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. ATO IRRETRATÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. A desistência do recurso produz efeitos imediatos e não está sujeita à retratação, tampouco à concordância do recorrido. Tendo a parte postulado expressamente a desistência do apelo, agiu acertadamente o Juízo a quo ao não receber o recurso ordinário por ela interposto e, como consequência, considerado prejudicado o apelo adesivo interposto pela parte contrária. Inteligência dos arts. 200, caput, e 998 do CPC. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000153-60.2021.5.12.0059. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/04/2022.
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS A PESSOA NATURAL QUE RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DE BENEFÍCIOS DO INSS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Conquanto o autor (pessoa natural) da ação rescisórias receba remuneração superior a 40% do teto de benefícios do INSS, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme a jurisprudência da Sessão de Dissídios Individuais do TST, conforme a ementa a seguir transcrita e que se agrega à ementa desta decisão: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade "adequar a legislação às novas relações de trabalho". Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: AIRO - 10899-07.2018.5.18.0000. Referencias ao Processo: Prevenção - AIRO - 10899-07.2018.5.18.0000. Número no TRT de Origem: AG-10899/2018-0000-18. Processo TRT - Referência: RO-10364/2016-0009-18. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann". Agravo interno da ré a que se nega provimento. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003012-66.2020.5.12.0000. Rel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE FUTEBOL. Em conformidade com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Portanto, não há obstáculo à formalização do requerimento, pela primeira vez, em embargos de declaração, mormente diante de fato novo que poderia conduzir à conclusão de que houve alteração da condição financeira da associação ré. Quanto ao pedido, embora o balanço patrimonial demonstre um déficit financeiro relevante, não há indícios de que esse resultado, tal como em outros casos no futebol brasileiro, inviabilize sua atividade associativa, tornando inverossímil o argumento de que não poderia arcar com as despesas do processo, que equivalem ao salário de um único mês do de cujus na época do acidente. Não demonstrada a inviabilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o indeferimento da justiça gratuita impõe-se. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000236-13.2019.5.12.0038. Rel
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. A Lei n. 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 790 da CLT, estabeleceu a presunção de hipossuficiência econômica àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nada tratando sobre a contratação de advogado particular. Mesmo o Código de Processo Civil prevê expressamente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º). Ac. 5ª Câmara Proc. 0000742-56.2019.5.12.0048. Rel
NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA INCAPAZ. É nula a citação quando ao tempo da sua ocorrência a pessoa já estava incapaz para os atos da vida civil, vindo a sentença de interdição/curatela ser proferida posteriormente à data do ato citatório. Os fenômenos pelos quais se compreende a realidade da vida, relativamente às condições de capacidade das pessoas se sobrepõem à simples formalidade processual da data do deferimento da interdição/curatela. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001786-28.2015.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 28/04/2022.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO. O mero requerimento para produção de todas as provas em direito admitidas, formulado na petição inicial ou contestação, não supre a falta de manifestação da parte quando intimada para indicar as provas específicas que pretende produzir e suas finalidades. Preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000592-16.2021.5.12.0045. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/04/2022.
PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. INÉPCIA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais correspondem a pretensões diversas e independentes entre si, cada qual com a sua causa de pedir fática e jurídica, ainda que tenham origem em um evento comum (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Por isso, não podem ter os seus valores cumulados no apontamento exigido pelo art. 840, 1º, da CLT, sob pena de configurar inépcia e ensejar a sua extinção sem resolução do mérito. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000009-75.2022.5.12.0019. Rel
AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial para parcelamento de verbas rescisórias de extinto contrato de trabalho acarreta novação e interrupção do prazo prescricional (arts. 202 e 360 do CC), de modo que o direito de exigir cumprimento do pactuado ocorre a partir do seu inadimplemento (actio nata). Outrossim, a ação monitória envolvendo matéria trabalhista submete-se aos prazos prescricionais do art. 7º, XXIX, da CF. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001459-69.2021.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/04/2022.
VÍNCULO DE EMPREGO. UNIMED. SOS UNIMED. VÍNCULOS DISTINTOS. Atenta-se que a Lei nº 5.764/71 prevê, em seu art. 31, a possibilidade de formação de relação de emprego entre associado e cooperativa, o que também pode ser extraído do art. 91 desta mesma lei, sendo que o art. 442, parágrafo único, da CLT não obsta o reconhecimento da relação empregatícia entre associado e cooperativa, quando presentes os elementos da relação empregatícia. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000655-13.2020.5.12.0001. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 28/04/2022.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO DE FILHA. Os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da Constituição Federal estabelecem como fundamentos do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social, sem quaisquer restrições, devendo prevalecer sobre o princípio da legalidade, cuja invocada contrariedade não se sustenta, já que, sendo a autora empregada pública concursada, tal como os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, e integrando a ré a Administração Pública indireta, sujeita-se esta, por analogia, à disposição contida no art. 39, §§ 2º e 3º de referido Estatuto. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000585-48.2021.5.12.0037. Red
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO ESPECIAL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. MANUAL DE CARÁTER OPERACIONAL. SENTENÇA NORMATIVA. Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que expressamente afastou a vigência de cláusula garantidora de auxílio para dependentes com deficiência - auxílio especial -, inclusive manual de pessoal que tão somente operacionaliza o direito , porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face à constatação de não ser possível impor à empresa pública cláusulas com impacto econômico maior do que os já previstos legalmente. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. Tratando-se de ação coletiva na qual o sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, em razão de legitimação extraordinária prevista constitucionalmente, faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais, honorários e custas, nos moldes do art. 87 da Lei n. 8.078, excepcionada, apenas, quando incorre em litigância de má-fé, hipótese não verificada na espécie. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000664-94.2020.5.12.0026.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. COMBUSTÍVEL DE CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado que o combustível armazenado em tanques originais de fábrica do modelo do caminhão conduzido pela parte autora se destinava ao consumo do próprio veículo, ainda que em volume superior a 200 litros, inviabiliza-se a caracterização da atividade perigosa, conforme expressa disposição do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. É que, por tratar-se de armazenamento de inflamável respaldado em projetos de engenharia sujeitos a postulados de ordem técnica para conferir segurança ao acondicionamento de maior volume, dada a necessidade de elevado consumo dos veículos, sobressai juridicamente justificada a opção da autoridade competente de excluir a condição de periculosidade nessa hipótese exceptiva disposta no mencionado preceito da norma regulamentadora de regência. Acertada, portanto, a exegese da normativa pelo juízo de origem, em sua conclusão pelo não enquadramento como perigosa da atividade desempenhada pelo autor. Sentença que se mantém. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000399-11.2020.5.12.0053. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 28/04/2022.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na análise das pretensões indenizatórias derivadas da relação de emprego, tem aplicabilidade, via de regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe, para ser admitido o dever de indenizar patronal, a presença dos requisitos fixados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: a) o dano; b) o nexo causal; e c) a conduta omissiva ou comissiva do agente. No caso, a pretensão reparatória - fundada na asserção de que a empregadora haveria causado, por equívocos quanto à documentação, o indeferimento de benefício previdenciário acidentário à autora - deve ser negada, porquanto, tanto não é dever da empresa peticionar junto ao INSS requerendo benefício a seus empregados, quanto porque restou demonstrado nos autos que a empregadora não se rogou tal dever, já que fora a trabalhadora quem dera causa ao indeferimento do benefício pela autarquia. Assim, inexistindo ilicitude e mesmo nexo causal, não há falar em reparação. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000298-37.2021.5.12.0053. Rel
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é, em regra, subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Se, da prova dos autos, exsurge que a causa única do acidente foi a conduta temerária do trabalhador, caracterizada está a figura da culpa exclusiva da vítima, não havendo como responsabilizar o empregador pela reparação de quaisquer danos dele derivados. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000840-58.2020.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 28/04/2022.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 do TST. A dependência química reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado dependente químico, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000637-05.2021.5.12.0050. Rel
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CALCULADAS A MENOR. CABIMENTO. A confecção de termo de rescisão de contrato de trabalho com valores muito menores daqueles efetivamente devidos ao trabalhador, implica na incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que no caso em análise a base de cálculo considerou apenas o valor do salário-hora do professor e não a proporcionalidade de cada parcela devida. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000353-45.2020.5.12.0013. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/04/2022.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO POSTULADO EM AÇÃO COLETIVA. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000692-85.2021.5.12.0007. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 28/04/2022.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL DIFERENCIADO DA AGROINDÚSTRIA. NÃO CABIMENTO. A filial onde laborou a trabalhadora e cuja execução ora se processa não se enquadra no conceito legal de indústria rural, uma vez que os produtos fabricados em sua unidade acabam por transformar a matéria-prima, alterando sua condição in natura e, portanto, não pode ser beneficiada com a alíquota referente à agroindústria. Recurso desprovido. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000004-94.2019.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 28/04/2022.
NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. O princípio do contraditório, na ampla extensão que lhe confere o texto constitucional, no inciso LV do art. 5º, resguarda às partes o direito e a oportunidade de acompanharem os atos processuais, de serem ouvidas e de se pronunciarem a respeito das questões debatidas na causa, de produzirem provas e de atuarem em prol do objetivo de influenciar no convencimento do órgão julgador na decisão da demanda. Configura-se sua violação quando constatado, na hipótese versada, que o magistrado de origem decide pelo acolhimento da pretensão do exequente ofertada na impugnação aos cálculos, de modo a acrescer a conta, em prejuízo às executadas, cujos contornos não foram submetidos à manifestação da parte interessada. Assim, caracterizada a afronta legal em prejuízo ao exequente, impõe o reconhecimento da nulidade processual na forma arguida no apelo. Preliminar que se acolhe. Ac. 5ª Câmara Proc. 0116000-77.2006.5.12.0046. Rel
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. (DES)NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL ESPECÍFICA. Em respeito aos princípios da plenitude da entrega da prestação jurisdicional, da instrumentalidade, da concentração, da economia e da celeridade processual, é possível a revisão da decisão e a limitação da condenação de trato sucessivo nos próprios autos da execução, sem a necessidade de ação revisional específica, desde que evidentemente garantido o contraditório, sem nenhum cerceio ao direito de defesa. Ac. 1ª Câmara Proc. 0003400-33.2006.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/04/2022.
INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL. É inconteste que a decisão que julga a inclusão no polo passivo de empresas que, em tese, compõem o mesmo grupo econômico de uma das executadas detém caráter interlocutório, de maneira que, a priori, esta decisão é irrecorrível imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Todavia, nas situações em que há considerável dificuldade de continuidade da execução - máxime as medidas executórias já adotadas em face das executadas se revelarem infrutíferas -, a decisão que rejeita a inclusão das empresas assume caráter de definitiva, admitindo-se a imediata análise da temática por meio de agravo de petição. Precedentes da SBDI-II do TST nesse rumo. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000543-18.2020.5.12.0042. Rel
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário, mediante consulta ao sistema SIMBA, importa ofensa ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. (TST-AIRR-132400-83.1999.5.18. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000604-83.2019.5.12.0050. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 28/04/2022.
PLURALIDADE DE CREDORES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. INAPLICABILIDADE. Na seara trabalhista, prevalece o princípio da isonomia entre credores, pois, independentemente da ordem cronológica das penhoras, deve ser levado em consideração a natureza alimentar do crédito, devendo o valor obtido com a venda do bem ser rateado entre todos os credores. Desta forma, não há falar em aplicabilidade do princípio da anterioridade da penhora. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001185-03.2015.5.12.0030. Rel
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÕES REUNIDAS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR UM DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. Considerando tratar-se de reunião de execuções contra a mesma executada e não havendo bens suficientes para a quitação integral de todos os credores trabalhistas reunidos, não é possível se privilegiar um exequente em detrimento dos demais, devendo os créditos de todos eles serem satisfeitos proporcionalmente, sem ordem de preferência. Desse modo, havendo interesse de um dos exequentes em adjudicar imóvel penhorado, deverá ser observado o valor da avaliação do bem, a proporcionalidade do seu crédito em relação à totalidade da execução reunida e o depósito imediato da diferença. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000321-72.2019.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 28/04/2022.
IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. Arguindo a executada que a penhora incidiu sobre valores indisponíveis, referentes a limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, a ela incumbe o ônus de comprovar tal alegação, sob pena de manutenção do bloqueio judicial. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001569-81.2019.5.12.0011. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 28/04/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ÍNFIMA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de conversão, em penhora, da indisponibilidade do imóvel lançada no competente Registro de Imóveis, para a posterior alienação do bem em hasta pública, não deve ser deferido porque acarretaria evidente tumulto processual, com interposição de embargos de terceiro pelos demais coproprietários, e porque a medida não alcançaria a efetividade necessária, uma vez comparado o valor total da dívida com o importe possivelmente levantado com a pequena fração do imóvel pertencente ao agravado (aproximadamente 2,26%). Ac. 1ª Câmara Proc. 0003259-03.2010.5.12.0031. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/04/2022.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO E RETIRANTE. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO MINORITÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 1.052 DO C.C. Interpretado o ordenamento jurídico como um todo, entendo que a força constitucional dada ao crédito trabalhista permite afastar o 1.052 do Código Civil para alcançar sem limites o patrimônio do sócio, ainda que minoritário. Trata-se de dar eficácia ao valor social do trabalho e viabilizar a vida digna do trabalhador credor, não raro hipossuficiente. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001294-64.2014.5.12.0058. Rel
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |