BI-jurisprudênciaabril2021-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-04-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria nos recursos extraordinários n. 586453 e 583050, definiu que a competência para processar e julgar as causas relativas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum (Federal ou Estadual). Por segurança jurídica, o Excelso Pretório decidiu que, se a sentença de mérito for publicada na Justiça do Trabalho até 20-2-2013 (data da decisão do STF), a competência permanece desta Especializada; do contrário, os autos devem ser encaminhados à Justiça Comum.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000578-95.2020.5.12.0003. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIMENTO POR FALHA IMPUTADA AO SEU SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. Apurado pelas áreas técnicas deste Tribunal que a não visualização do recurso ordinário interposto pelo agravante decorreu de equívoco perpetrado pelo seu procurador, consistente na ausência de sua assinatura no referido documento, e não por falha no sistema do PJe, como foi por ele alegado, não há razão para se prover o agravo de instrumento que objetiva a processabilidade do apelo não conhecido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001289-74.2019.5.12.0023. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA APLICATIVO "WHATSAPP". CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A citação pelo aplicativo Whatsapp não está prevista em lei (art. 246 do CPC), não havendo falar em presunção de recebimento pelo mero envio da notificação ao número de celular indicado pela autora, mormente quando ausente a demonstração, via "print" da tela do aparelho celular, de que o interlocutor, de fato, recebeu a mensagem enviada pelo Sr. Oficial de Justiça.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000839-94.2020.5.12.0024. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/04/2021.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. GÊNESE DA DOENÇA. FATOR ANATÔMICO E ESFORÇO FÍSICO. NEXO CONCAUSAL. PRONTUÁRIO MÉDICO. IDENTIFICAÇÃO DE FATOR EXTRALABORAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISONOMIA NO ARBITRAMENTO. 1. Se o teor do laudo pericial evidencia que na gênese da doença adquirida pelo autor há fator anatômico, decorrente da sua constituição física, e esforço físico, indeferir o pedido do réu de expedição de ofício ao estabelecimento de saúde que atendeu o empregado e que emitiu atestado médico durante o período laboral configura cerceamento ao direito de defesa assegurado nos arts. 818 da CLT, 7º, 8º, 369 e 373 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, porquanto, como está configurada a finalidade probatória de obter o prontuário a fim de identificar fator extralaboral que originou a patologia ou contribuiu para o seu agravamento, a prova documental possui relevância e pertinência para se contrapor ao nexo concausal reconhecido na perícia, uma vez que o esforço físico não ocorre somente no ambiente laborativo. 2. O trabalho do advogado de cada litigante é igual somente no aspecto objetivo referente ao direito de atuação no processo, uma vez que é assegurada paridade de tratamento, consoante o art. 7º do CPC, mas inexiste identidade simétrica no âmbito material, com relação ao trabalho realizado, representado pelo modo de participar e pelo conteúdo do serviço prestado, principalmente porque a parte autora tem o ônus da prova de demonstrar a alegação da causa de pedir, de sorte que, como representa um encargo, já que deve arcar com o pagamento, é necessário considerar no arbitramento a extensão da sucumbência de cada parte.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001209-11.2018.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/04/2021.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. DOCUMENTO DA EMPRESA. FATO RECONHECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. MODO DE EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Conquanto o perito tenha formulado conclusão sobre o equipamento de proteção individual - EPI - e o instrumento de trabalho utilizado na execução da atividade que não encontra suporte no que foi registrado no laudo pericial, razão pela qual se trata de mera opinião, o que é vedado pelo § 2º do art. 473 do CPC, esse defeito não configura prejuízo ao direito de defesa se a elucidação da controvérsia é suprida por outro elemento dos autos ou em virtude da aplicação do ônus probatório, porque a prova pericial não vincula o convencimento do juiz, na conformidade dos arts. 371 e 479 do CPC, mas se foi apresentado Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - da empresa que informa a respeito da inalação de partícula de poeira que pode resultar em problema para o aparelho respiratório e, bem como, acerca do uso de proteção respiratória e da necessidade de avaliação quantitativa da exposição ocupacional a esse agente, cujo documento diverge da complementação do laudo pericial na qual consta apenas observação visual do perito ao vistoriar o local de trabalho, configura cerceamento ao direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, indeferir o pedido de realização da prova técnica para mensurar o limite de tolerância para poeira mineral, uma vez se trata de parâmetro objetivo estabelecido no Anexo XII da Norma Regulamentadora - NR - 15. 2. Divergindo empregado e empregador sobre o modo como é executada a atividade, a alegação patronal traduz fato impeditivo ao direito pleiteado, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, principalmente porque "dirige a prestação pessoal de serviço", consoante o art. 2º, caput, da CLT, ônus da prova não é suprido apenas por fotografia reproduzida no laudo pericial, uma vez que retrata a existência do equipamento no momento da perícia e, por isso, não possui consistência para convencer sobre a efetiva utilização na atividade laborativa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001011-04.2017.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/04/2021.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA RESCISÓRIA. INADIMPLEMENTO. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DA DATA QUE FOI FIRMADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. Se o autor alega que não ocorreu o adimplemento da verba rescisória, cujo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - não contém a data que foi firmado, não foi homologado pela entidade sindical profissional e informa montante líquido quase igual a trinta mil reais, cujo valor é elevado e não é exato, é açodado presumir a quitação somente com fulcro no documento mencionado sem oportunizar ao empregado comprovar a alegação que foi elaborado somente para possibilitar a realização do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, cuja conclusão é reforçada em virtude da afirmação da contestação que "foram integralmente pagas no ato da rescisão", sem, entretanto, informar o meio de pagamento, a despeito de dispor o inc. I do § 4º do art. 477 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, que será feito "em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes", de na época a parte patronal se encontrar em dificuldade financeira, pois obteve o processamento da recuperação judicial, e de não demonstrar nos autos a realização do depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, cuja parcela é devida na ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000312-11.2020.5.12.0003. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. HORA-ATIVIDADE. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/08. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. Comprovado o desrespeito à limitação imposta pelo art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08 e não havendo o extrapolamento da carga horária semanal, o professor tem o direito de receber apenas o adicional de horas extras sobre o que exceder 2/3 (dois terços) do tempo efetivamente laborado em sala de aula.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000577-87.2020.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA FALTA COMETIDA PELO AUTOR. Ao proceder à dispensa por justa causa, o empregador deve indicar expressamente a falta cometida pelo empregado. Caso em que a conduta do empregador se mostrou contraditória, tanto no momento da notificação do empregado, como na instrução processual. Diante da ausência de explicitação da falta cometida pelo autor, e por via de consequência, de comprovação do ato faltoso, deve ser revertida a penalidade aplicada.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000185-67.2020.5.12.0005. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

RESCISÃO CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTRUMENTO COLETIVO. TERMO ADITIVO. EFEITO RETROATIVO. Em que pese a realização da dispensa e a elaboração do respectivo termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT - com a discriminação das verbas e dos valores antes da data que foi firmado o termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo que confere direito à parcela, aquele evento não se trata de ato jurídico perfeito, pois a parte patronal confunde a realização do procedimento de formalização da rescisão com a consumação ou o cumprimento do direito adquirido do trabalhador ao adimplemento integral da parcela, de sorte que, se inexiste no termo aditivo ressalva e considerando que a cláusula coletiva tem efeito retroativo, é devido o pagamento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000602-27.2020.5.12.0035. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. A despeito da discussão envolvendo a decisão proferida no RE 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, no caso em apreço não há elementos que demonstrem que o segundo réu efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré. Pelo contrário, a Municipalidade instaurou uma Comissão Especial para apuração de possíveis irregularidades na documentação apresentada no Edital de Chamamento Público, a qual concluiu pela ausência de legitimidade da experiência prévia - fato que levou à resolução do contrato.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000152-87.2020.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE LAGES. ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS ORGANIZADAS - ACRO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 185 DA SBDI-I DO TST. Comprovada de forma inequívoca que as atividades executadas pelo autor (tratorista) estavam atreladas à Secretaria de Agricultura e Pesca do Município, por meio de controle de serviços agrícolas por ele prestado, detém o ente público responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas, não se aplicando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-I do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001341-27.2017.5.12.0060. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. A responsabilidade subsidiária implica obrigação de quitar todas as parcelas constantes da condenação na hipótese de inadimplemento do empregador, o que inclui as multas, inclusive aquela decorrente da não anotação da carteira de trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001222-35.2018.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO MONTANTE. A astreinte constitui-se, em regra, medida processual coercitiva indireta voltada a compelir o demandado ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer e de entregar coisa, impostas em decisão judicial. Constatada a existência de elementos aptos ao reconhecimento do caráter desproporcional do importe fixado, tendo em vista a diminuta prejudicialidade processual decorrente da conduta do recalcitrante, torna-se viável a minoração da penalidade imposta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000051-46.2021.5.12.0024. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. Agindo o recorrente (executado) de modo temerário, criando incidente infundado ao interpor agravo de petição em face de decisão que lhe é manifestamente favorável, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001822-59.2016.5.12.0016. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. COISA JULGADA. Caso em que este Tribunal reformou a decisão da origem, julgando procedente os pedidos formulados pelo autor. A inversão do ônus referente à verba honorária consiste em consequência lógica da decisão proferida em grau recursal.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000422-60.2018.5.12.0009. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIDOS. O prazo do art. 884 da CLT é peremptório. Os embargos à execução opostos fora do quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT, são intempestivos, porquanto não há previsão legal para suspensão do prazo processual em razão da existência de pedido de dilação de prazo e que foi indeferido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001634-83.2015.5.12.0054. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO EM FACE DO EXEQUENTE. CRÉDITO ALIMENTAR. NEGO PROVIMENTO. Diante da natureza alimentar dos créditos objetos ora executados, o que não lhes permite ser objeto de penhora ou de qualquer medida visando a garantir débito de outra natureza, inviável o pedido de suspensão da execução em razão do ajuizamento superveniente de ação de reparação em face do trabalhador.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000821-55.2019.5.12.0009. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL. INDEFERIMENTO. Consoante prescrito no art. 370, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 795 da CLT, o juiz da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e que não tragam resultados satisfatórios para a execução. Assim, mantenho a decisão agravada que não autorizou a expedição de ofícios onerosos ao Judiciário e presumivelmente inócuos à tentativa de localização de bens dos executados.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000077-09.2019.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. FINTECHS. POSSIBILIDADE. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é regulada pelo art. 854 do CPC. Segundo este dispositivo, a consulta a aplicações financeiras deve ser realizada por meio de sistema eletrônico (BACENJUD/SISBAJUD) gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. No entanto, considerando que as fintechs/bancos digitais não estão abrangidas pelo art. 3º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, é possível a expedição de ofícios a fim de satisfazer os créditos reconhecidos em Juízo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001565-29.2016.5.12.0050. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

PENHORA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não estando o bem imóvel livre, desembaraçado e apto para a constrição judicial, inviável a averbação do gravame na respectiva matrícula imobiliária.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000762-25.2019.5.12.0023. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/04/2021.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETOR ADMINISTRADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMISSÃO POSTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. Se os diretores foram admitidos após o término do contrato de trabalho, inviável o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001385-35.2013.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. CABIMENTO. Possuindo baixa liquidez o bem penhorado indicado pelo executado, de difícil alienação judicial, e sem a observância da ordem legal de preferência, sendo que o autor indicou bem passível de constrição, considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, CPC) e a ordem de preferência contida no art. 835 da CLT, cabe determinar a substituição do bem penhorado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000335-88.2015.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/04/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. NULIDADE. VENDA DIRETA. BEM INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. OFENSA AO VALOR MÍNIMO FIXADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. RECONHECIMENTO. Em exegese ao disposto no CPC, no § 1º do art. 880, no § 1º do art. 843 e no inciso II do art. 889, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 e 889 da CLT), imprescindível à eficácia da alienação judicial, na modalidade venda direta de fração ideal de bem indivisível sob o regime de copropriedade (imóvel rural), a observância do valor mínimo fixado pelo juízo da execução e a notificação prévia do coproprietário em resguardo ao direito de preferência legalmente previsto. Assim, constatado que a proposta de venda direta admitida na decisão agravada fora inferior ao importe mínimo de 60% da avaliação do bem e que não foram intimados a se manifestar a seu respeito os três coproprietários existentes, torna-se viável a acolhida ao pleito recursal de reconhecimento da nulidade da venda direta aperfeiçoada na espécie, porque se configurou a ofensa às normas disciplinadoras da matéria em prejuízo aos interesses das partes agravantes. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0003519-91.2015.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/04/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. DESNECESSIDADE. A dívida previdenciária, enquanto parcela acessória, segue a sorte do principal, sendo desnecessária, na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos no art. 11-A da CLT, a intimação prévia da União para se manifestar acerca do pronunciamento da prescrição intercorrente do crédito reconhecido ao autor.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001485-36.2014.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é contado da decisão que ordenou o arquivamento administrativo da execução fiscal. O não cumprimento de tal formalidade legal constitui obstáculo para a declaração da prescrição da pretensão executiva.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0019700-41.2001.5.12.0042. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 07/04/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.