BI-jurisprudênciaabril2021-3

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-04-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.121.633/GO, os processos que envolvem o tema da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente devem permanecer sobrestados até decisão do STF que examine a matéria. É possível o desmembramento do feito, sobrestando-se os pedidos que envolvem esse tema e procedendo-se o julgamento dos demais. Contudo, é nula a sentença que examina e declara a invalidade de norma coletiva que aumenta o tempo de desprezo de minutos previsto no art. 58, § 1º, da CLT, e de norma coletiva que reduz o horário noturno previsto no art. 73, § 2º, da CLT, pois a decisão descumpre a determinação de sobrestamento. Cabe ao STF declarar se tais normas coletivas tem, ou não, validade. O julgamento dos pedidos afetos ao Tema 1046 deve aguardar o pronunciamento do STF.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000959-26.2018.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatado no acórdão que havia sentença transitada em julgado determinando a aplicação de índice de correção monetária, é descabido o sobrestamento do feito pelas ADCs 58 e 59 do STF, uma vez que a coisa julgada material deve ser respeitada. Contradição sanada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000602-29.2017.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS EM FAVOR DO TRABALHADOR. OFERECIMENTO DE "MANIFESTAÇÃO" PELO ÓRGÃO GESTOR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO, PELA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VOTO DO RELATOR VENCIDO PELA MAIORIA DA CÂMARA. Intimada da prolação da sentença determinando a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS ao trabalhador, a CEF ofertou peça denominada "manifestação", que não foi recebida pelo juízo do primeiro grau como recurso ordinário, porquanto verificada a hipótese de erro grosseiro, impeditivo do uso da fungibilidade. Postulando o recebimento como recurso, a CEF ofertou agravo de instrumento, não conhecido no segundo grau, porquanto inexistente recurso a ser destrancado, já que a peça "manifestação" nem mesmo postulou a revisão do quanto decidido no primeiro grau de jurisdição. Inviável, pois, o uso da fungibilidade, porquanto a "manifestação" apresentada não é uma peça recursal. No entanto, a maioria da Câmara julgadora trilhou por entendimento diverso, ficando vencido o Relator.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001734-09.2020.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

CITAÇÃO. WHATSAPP. VALIDADE. Ainda não há previsão legal para a citação inicial de pessoa física por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens. Isso não impede que o sistema seja utilizado, seja porque o Oficial de Justiça possui fé pública, seja porque o que deve existir é a ciência inequívoca. Entretanto, ainda que o Processo do Trabalho não exija citação pessoal, bastando a entrega no endereço, ela é, ainda, inegavelmente individual, além de não poder restar a menor dúvida de que o destinatário reconhece a autoridade do emitente (ou seja, de que é, efetivamente, o Poder Judiciário), terá acesso absoluto ao conteúdo, possui os equipamentos e ferramentas necessárias a esse acesso e sabe utilizá-las, além de não poder haver dúvida de qualquer espécie quanto ao recebedor, o que impede, inclusive, que seja remetida no WhatsApp de uma pessoa a citação ou intimação destinada a outra, sem certeza quanto ao repasse da informação. A falta de previsão legal de citação ou intimação por WhatsApp, ainda que não impeça a respectiva utilização, deve se revestir do máximo de cautela para preservação das garantias, evitando a possibilidade de qualquer nulidade. Diante da novidade do procedimento, deve ser reforçada a aplicação do dogma de que a dúvida no recebimento da citação deve se resolver pela renovação do ato, sendo a presunção de sua ocorrência hipótese extrema de aplicação. Processo anulado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000334-03.2020.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE. Quando o ato de citação inicial ocorreu por meio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, e na pessoa de advogado sem poderes específicos para receber a citação na demanda, revela-se nulo o ato citatório e todos os subsequentes, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000506-91.2020.5.12.0041. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

WHATSAPP OU E-MAIL. CITAÇÃO. VALIDADE. Se o Oficial de Justiça faz contato prévio com o representante legal da ré, se identifica, toma a identificação do destinatário e indaga da possibilidade de remessa de cópia do mandado de citação e documentos anexos por e-mail, sem oposição, não pode a ré, que não compareceu à audiência inicial, mas que intimada, com o mesmo procedimento, para apresentar razões finais, comparece em juízo, arguir a nulidade. O próprio comparecimento posterior é sinal de que o modelo utilizado foi eficiente para atingir a sua finalidade, sem contar que os Oficiais de Justiça gozam de presunção "juris tantum" de veracidade de suas certidões. Preliminar rejeitada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000775-76.2020.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

DISSÍDIO COLETIVO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE AMBIENTAL. PANDEMIA DA COVID-19. O art. 7º, inc. XXII, da CF, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e a sua conjugação com o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF) encerra a garantia de que os trabalhadores não podem laborar em situações que ameacem a própria vida. Sob essa ótica, a legislação infraconstitucional também revela a insustentabilidade da manutenção de determinada atividade empresarial em detrimento da vida, autorizando-se, como se depreende do art. 161 da CLT, a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos. O desconhecimento acerca das formas de propagação do coronavírus SARS-CoV-2, métodos profiláticos, sintomas e efeitos a longo prazo decorrentes do acometimento da doença da COVID-19, associados ao número alarmante de internações graves e de óbitos, não deixam dúvidas quanto à percepção de que se está diante de grave e iminente ameaça à saúde e à vida, e não de riscos ocupacionais comuns. Assim, configurada a hipótese de greve ambiental, circunstância que excepciona as diretrizes e requisitos para deflagração de movimento paredista previstos na Lei nº 7.783/1989, não há que se falar em abusividade, impondo-se a rejeição do pedido. Amolda-se a situação, ainda, à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, autorizando-se a compensação dos dias paralisados, desde que pelo tempo necessário à adoção de medidas de redução do risco potencial de contágio.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001561-06.2020.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/04/2021.

Consulta processual

 

COMCAP. CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DO GRUPO DE RISCO. SERVIÇO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. Não há qualquer previsão legal que determine o afastamento dos trabalhadores do grupo de risco da realização de suas atividades, ainda mais de empresa que realiza atividade essencial como a coleta de lixo, considerando a crise sanitária como a que estamos vivendo. Importante destacar que toda a sociedade está submetida a diversas restrições para a prevenção do contágio do coronavírus, além do que a empresa já adotou precauções específicas para a prevenção da contaminação da doença na atividade. Portanto, diante da atual situação da pandemia com o avanço da vacinação para os mais velhos e o alto risco a que toda a sociedade está enfrentando, caracterizada a necessidade de retorno ao labor dos empregados afastados, sendo observados todos os cuidados e as precauções já determinados para a realização da atividade da ré, que, aliás, não exige contato próximo com o público usuário, podendo a utilização dos EPIs e máscaras evitar outras possibilidades de contágio, como o contato com objetos que possam estar contaminados pelo vírus. Na aplicação do Direito é imprescindível observar a prevalência do interesse público.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000217-84.2020.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2021.

Consulta processual

 

COVID-19. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO NÃO VERIFICADA. A ausência de presunção do nexo causal entre a doença COVID-19 apresentada pelo trabalhador e as atividades laborais exercidas, em especial pela não comprovação do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação pelo novo coronavírus, associada à adoção de medidas de segurança e saúde pelo empregador, obsta o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por consequência, a pretensão de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000903-64.2020.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/04/2021.

Consulta processual

 

MEDIDA PROVISÓRIA N. 936 DE 2020. ACORDO COLETIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL PARA GERAR SEUS EFEITOS.A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais do trabalho, de todos os empregados da empresa, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido. Exige-se a comunicação individual da adoção de uma das medidas propostas para gerar os reflexos legais na relação de emprego de cada empregado, nos termos do inciso II do artigo 7º e § 1º do artigo 8º da MP n. 936/2020.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000617-30.2020.5.12.0056. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/04/2021.

Consulta processual

 

PANDEMIA COVID-19. MPS 927, 936 E Lei nº 14.020/20. FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE FGTS. Para que a empregadora tenha o benefício de pagar apenas a metade do valor da indenização compensatória do FGTS, faz-se mister comprovar ter realizado medida que pudesse mitigar e/ou retardar os efeitos da extinção contratual da autora. Tanto as disposições celetistas quanto a Medida Provisória em tela autorizavam situações de auxílio ao empregador para mitigar os efeitos derivados do motivo de força maior, a COVID/19. Assim, tendo, a ré, preferido efetuar a dispensa sem justa causa, sem comprovar a extinção da empresa ou estabelecimento na qual a autora laborava, não há falar em indenização em 50% das rescisórias efetivamente devidas, incluindo-se a indenização compensatória do FGTS.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001013-25.2020.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES OUTROS

 

AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECOLHIMENTO DO VALOR DE PREPARO POR METADE. Tendo em vista que persiste a ausência de comprovação pelos réus agravantes de sua alegada condição para o enquadramento no § 9º do art. 899 da CLT, não cabendo aplicação extensiva, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a possibilidade de recolhimento do valor de preparo por metade é medida que se impõe, nos estritos termos da lei.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001191-52.2017.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Juízo a quo prolatado a sentença utilizando fundamento não mencionado anteriormente, sem que fosse assegurada a manifestação de ambas as partes, resta caracterizada a decisão surpresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001010-94.2019.5.12.0021. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

PROCESSO. FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. Afigura-se irregular a inclusão ex officio do sócio no polo passivo da ação trabalhista por ofensa aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência/adstrição. O sócio somente responde se houver pedido e causa de pedir voltados especificamente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e à sua integração à lide.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000390-90.2020.5.12.0007. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FORMA. Inexistindo vício formal ou de consentimento entre as partes em relação aos termos do acordo extrajudicial por elas entabulado, deve a avença ser homologada. No entanto, não há como ser homologado o acordo em que as partes atribuem encargo ao Poder Judiciário de liberar por alvará o FGTS e por alvará fazer o encaminhamento do seguro-desemprego, desobrigando a empresa de quaisquer reparações.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000714-74.2020.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/04/2021.

Consulta processual

 

PEDIDO DE NULIDADE DE RENÚNCIA HOMOLOGADA EM AÇÃO ANTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO RESCISÓRIA. A homologação de renúncia ao direito no qual se funda determinada ação possui natureza de mérito, produzindo, por conseguinte, coisa julgada material (art. 487, inc. III, "c", do CPC). A via processual adequada para buscar desconstituição do ato jurídico de renúncia por dolo ou coação de uma das partes em detrimento da outra é a ação rescisória. Exegese do art. 966, inc. III, do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001888-39.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2021.

Consulta processual

 

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. A extinção do processo sem julgamento de mérito induz a prevenção do juízo correspondente, de forma que, ajuizada nova ação, com o mesmo objeto, mesmo que parcialmente alterados os réus da demanda, competente o juízo da primeira distribuição, por expressa disposição do art. 286, II, do CPC. Nesses casos, embora não se possa falar em reunião das ações, também não se pode admitir a distribuição para juízo diverso, mesmo que da mesma jurisdição, diante da expressa determinação legal, que visa proteger o princípio do juiz natural, além de evitar a possibilidade de que os autores escolham o juiz da causa, ou que se deixe de privilegiar o julgamento do mérito, com extinções desnecessárias ou que poderiam ser evitadas. Recurso que se provê para anular o processo desde a decisão, determinando a baixa ao juízo competente para que decida como entender de direito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000764-19.2020.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

PLANILHAS. VALIDADE COMO PROVA. Planilhas matemáticas ou contábeis servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais que só adquirem importância probatória quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros. Tratando-se de pessoa jurídica, qualquer movimentação financeira envolvendo outra pessoa jurídica ou pessoa física, seja sócio, seja associado, seja empregado, demanda tanto a origem respectiva (para que se possa apurar, por meio idôneo, o valor devido) quanto a prova do fato extintivo, qual seja, o pagamento mês a mês dos valores por documento hábil (recibo ou depósito em conta). Evidentemente que planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade decorrente de confissão ou preclusão. "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Adicionalmente, o artigo 27 da Lei Complementar 123 de 2006, em conjunto com a resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional, deixa clara inclusive a obrigação de apresentação da escrituração contábil pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (CC, art. 1179). Ré que deixa de atender à determinação do juízo para juntar os documentos que justificam os lançamentos contábeis relativos à parte adversa incide no art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001568-86.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/04/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO INDICADOR DA CONDIÇÃO DE SÓCIO, AINDA QUE SOB A FORMA "OCULTA" EM PARTE DO PERÍODO. Demonstrado nos autos que o trabalhador jamais deixou de ser sócio da empresa, uma vez que a realidade fático-jurídica que emerge do conjunto probatório converge neste sentido, sua pretensão de ver reconhecido parte do período do vínculo que o uniu à ré como de natureza empregatícia não merece guarida, ainda que fração dele tenha sido, inclusive, objeto de registro na CTPS.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000155-61.2018.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO. EXECUÇÃO PELO AUTOR. NEGATIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL. DIVERGÊNCIA PARCIAL DO PREPOSTO. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL OBREIRA. O relato da testemunha patronal, cujo teor evidencia que o autor não possui capacidade técnica para executar o serviço de manutenção especializado na máquina centrífuga hidráulica e que nunca o realizou, não merece credibilidade se o preposto declara que ele eventualmente auxiliava nessa atividade, porque a contradição quanto à existência do fato pende a favor da parte obreira, pois a declaração do representante da empresa obriga o proponente, consoante o § 1º do art. 843 da CLT, principalmente se a narrativa não abrange todo o período de vigência do contrato de trabalho. Dessa sorte, prevalece o depoimento da testemunha obreira que confirma também incumbir a ele, autor, a atribuição controvertida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000356-40.2019.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

OPERADOR DE CÂMERA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS JORNALISTAS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECONHECIDAS. Preconiza o parágrafo primeiro do art. 302 da CLT que o repórter cinematográfico, pertencente à categoria dos jornalistas, possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, "a organização, orientação e direção do trabalho". O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas. No caso sub judice, tanto a prova documental quanto a testemunhal revelam que o autor realizava o trabalho técnico de filmagem, sem se envolver com o planejamento, edição ou transformação das gravações em reportagem para divulgação, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão de enquadramento na categoria dos jornalistas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000027-82.2020.5.12.0014. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ALTERAÇÃO TRABALHISTA NÃO INCIDENTE - PARCELAS INCORPORADAS AO CONTRATO. É nula a alteração contratual que subtraiu da empregada verbas incorporadas ao seu contrato de trabalho que permaneceram sendo adimplidas mesmo após as alterações advindas da reforma trabalhista.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000344-68.2020.5.12.0018. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/04/2021.

Consulta processual

 

1. PRÊMIO AJUDA-ALIMENTAÇÃO. CRÉDITO MENSAL AO EMPREGADO. LIBERALIDADE PATRONAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. Constatada a concessão pelo empregador de importe mensal sob o rótulo de prêmio ajuda-alimentação fornecido em cartão magnético ao empregado, sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 6.321/1976 e sem sua disciplina em outra fonte autônoma ou heterônoma vigente, configura-se verba de inequívoca natureza salarial instituída por mera liberalidade patronal, com efeitos jurídicos que tornam devidos os seus reflexos em demais verbas salariais no plano do contrato de trabalho, na forma almejada pela parte autora. 2. MULTA INSCULPIDA NO ART. 467 DA CLT. HAVERES RESCISÓRIOS INCONTROVERSOS. AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE NO PROCESSO. APLICABILIDADE. Ex vi do disposto no art. 467 da CLT, há preconização da obrigação do empregador de saldar a parte incontroversa das verbas rescisórias "à data do comparecimento à Justiça do Trabalho", sob pena de satisfazê-las acrescidas de 50%, cujo propósito se volta a compensar o empregado pelo injustificado retardo patronal no adimplemento das parcelas de natureza alimentar que lhe são devidas em decorrência da rescisão contratual. Por isso, a dispensa de realização de audiência pelo Juízo na hipótese versada não constitui motivo para alterar a exegese extraída da regra celetista em comento, de que competia à demandada atender ao comando legal na oportunidade primeira a que compareceu nos autos, ao tempo da apresentação de contestação escrita, para ser desonerada do acréscimo indenizatório advindo da ausência de pagamento dos incontroversos haveres rescisórios caracterizados nos autos. Em razão da aplicabilidade do preceito à espécie, torna-se devida a multa almejada pela parte autora. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000397-44.2020.5.12.0052. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DE COORDENAÇÃO CIENTÍFICA DE COMISSÃO TÉCNICA DE CLUBE DE FUTEBOL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 367 DO TST. CONFIGURAÇÃO. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado para atuar na comissão técnica de clube de futebol, deixando a residência em outro estado onde atuava para se estabelecer na cidade sede do seu novo clube, sem nela possuir moradia própria, a habitação se reveste de caráter indispensável para o exercício de sua profissão, devendo incidir o entendimento consolidado na Súmula nº 367 do TST para fins de configuração da natureza indenizatória do auxílio-moradia pago pelo empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000228-11.2019.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

COMPLEMENTO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO. FINALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O óbice legal à cumulação de benefícios (art. 124, I, da Lei 8.213/91) não foi utilizado pela norma coletiva como parâmetro para sua não incidência, de modo que não pode servir como critério para o não pagamento da complementação salarial, tal como prevista em norma coletiva, cujo propósito é a preservação do patamar salarial do empregado quando tem o contrato de trabalho suspenso em razão de doença ou acidente. Entender de forma contrária, por sinal, implicaria ofender o princípio da isonomia sem o respaldo negocial, dado que a norma não contém a referida exceção. Portanto, não se está diante de interpretação extensiva do pactuado pelos entes coletivos, merecendo reforma a sentença a fim de reconhecer o direito ao complemento salarial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000251-82.2019.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 26/04/2021.

Consulta processual

 

CHACAREIRO. CONTROLE DE JORNADA. O empregado de chácara de recreio, em local em que o empregador não reside e comparece eventualmente, embora possa ter controle formal de jornada, não é passível de controle material eficiente, diante da impossibilidade de fiscalização mesmo à distância. O que justifica a exclusão do regime de limitação e controle de horário de trabalho é a impossibilidade material de controle. Deste modo, as mesmas razões que levam ao reconhecimento de que o trabalhador externo que possa ser rastreado, possa ter horário controlado (caminhoneiros e viajantes), induz reconhecer que, para o trabalhador em chácara, onde não há qualquer possibilidade de controle por produção ou unidade de obra e o controle por horário seria meramente formal, por impossível a fiscalização real, induz o reconhecimento da aplicação do art. 62, I, da CLT. Deste modo, é injurídica a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, cabendo ao empregado demonstrar que suas responsabilidades impunham labor elastecido, examinando-se, inclusive, a plausibilidade das alegações. A existência de prova contrária à alegação de horas extras não pode ser ignorada em razão da falta do controle de jornada que, no caso específico, seria apenas formal, nunca permitindo aferir o tempo real de labor. O princípio da primazia da realidade é uma via de mão-dupla. Ignorar-se essas peculiaridades do trabalho sem fins lucrativos e sem possibilidade real de controle, implicaria desincentivar tanto a contratação, quanto o fornecimento de habitação e outras vantagens indiretas que constituem um diferencial para a categoria.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000836-42.2020.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

COLOCAÇÃO/RETIRADA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ATO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de obrigatoriedade de que a colocação/retirada do uniforme fosse realizada no local de trabalho retira o direito de que o tempo despendido nessa tarefa, quando optar o trabalhador, por sua comodidade, por fazê-lo no ambiente laboral, seja considerado à disposição da empresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000300-16.2019.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NA HIPÓTESE PREVISTA NA NR 15, ANEXO 14, DA PORTARIA 3.214/78. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 8º, § 2º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.467/2017. VEDAÇÃO A QUE SÚMULAS RESTRINJAM DIREITO LEGALMENTE PREVISTO OU CRIEM OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO E JURÍDICO PARA O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DE 11/11/2017. As atividades de higienização e coleta de lixo em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação não se enquadram nas hipóteses estritas previstas da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, tendo sido equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano por construção jurisprudencial, sedimentada nas Súmulas 448, II, do TST, e 46 deste Regional. O § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, veda que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelos Tribunais restrinjam direitos legalmente previstos ou criem obrigações não previstas em lei. Assim, a partir de 11/11/2017 não há mais amparo fático e jurídico ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo para o contato com agentes biológicos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000990-36.2019.5.12.0011. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM RECINTO FECHADO. CARACTERIZADO. Comprovado que a autora realizava o fracionamento de líquido inflamável de um galão de 20 litros em recipientes menores, em recinto fechado, produto armazenado no próprio setor, resta caracterizado o direito ao adicional de periculosidade na forma da Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2, item 3, alíneas "l" e "m".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000912-69.2019.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA Nº 378, INCISO II, DO E. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. Na esteira do entendimento consagrado na Súmula 378, II do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Como, no caso, além de não demonstrado o acidente de trabalho noticiado na inicial - picado por um inseto peçonhento, sem especificação da espécie ou do momento -, o autor não recebeu o benefício na modalidade acidentária (91), não faz jus à garantia provisória de emprego.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000446-15.2020.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Considerando que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho e que não há impedimento legal para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração auferida por empregado público, deve ser determinada a reintegração ao emprego, com pagamento de salários e demais vantagens.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000714-13.2018.5.12.0052. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

CELESC. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO E REGIDO PELA CLT. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. Deve ser reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa do empregado público contratado mediante concurso público, com contrato regido pela CLT, quando o conjunto das provas dos autos não respalda a versão defendida pela empregadora, é dizer, não tem correlação com a motivação levantada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001093-86.2020.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELAS POSTULADAS E OBJETO DE CONDENAÇÃO QUITADOS APÓS A SENTENÇA (NO CURSO DA AÇÃO). Tendo sido postulado e deferido o pagamento de valores atinentes aos depósitos não efetuados a título de FGTS e tendo a ré efetuado os depósitos devidos após a publicação da sentença condenatória, os honorários advocatícios deferidos também devem incidir sobre tais valores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000874-79.2018.5.12.0006. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 29/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. FGTS. Estando o patrono do autor devidamente constituído por meio do instrumento procuratório nos autos, detendo poderes específicos para receber e dar quitação, e autorizado o referido levantamento do FGTS pela parte autora no pacto homologado em Juízo, se apresenta legítimo o pleito de transferência bancária do quantum fundiário para a conta do escritório de advocacia patrocinador desta causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000641-21.2020.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 29/04/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau desafia a interposição de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, é incabível a impetração do mandamus para a obtenção da mesma finalidade (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST).

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002661-93.2020.5.12.0000. Red. Desig.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. Não se admite, portanto, agravo de petição em face de decisão que opta por aguardar a efetivação da penhora perante Vara Cível para dar prosseguimento ao feito, devendo a matéria ser objeto de apreciação em eventual agravo de petição interposto em face da sentença. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000312-42.2017.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. ATO PROCESSUAL QUE INAUGURA A CONTAGEM DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Para que a parte credora possa questionar a correção dos cálculos homologados pelo juízo, faz-se necessária a garantia da execução, a ser procedida pela devedora, porquanto o art. 884 da CLT não estabelece diferentes termos iniciais para que as partes questionem a exatidão da conta de liquidação. Nesse passo, o agravo de petição interposto pelo exequente, sem a existência da aludida garantia do juízo, se mostra incabível, diante da ausência da satisfação de requisito processual objetivo de cabimento da medida recursal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001469-05.2016.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A decisão do Juízo da execução que, posteriormente à homologação do acordo entabulado pelos agravantes (exequente e executadas), reconhece, em face da manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos, a existência de colusão entre as partes e, por conseguinte, a ocorrência de lide simulada, é suscetível de ser declarada nula quando a elas não é assegurado, antes do pronunciamento jurisdicional que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, o direito de se manifestarem sobre as proposições e os documentos que fundamentaram o parecer do precitado Órgão.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000263-29.2020.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. A fase recursal não se confunde com os momentos de alegar ou de provar. Somente fato novo, verificado após a sentença, é que pode ser objeto de pedido de produção de prova, não servindo a fase recursal para complementar ou substituir os elementos de prova contidos nos autos, mormente quando a parte, nos momentos processuais próprios, quedou silente, atraindo a preclusão. O processo é um suceder de atos, só se admitindo o retroceder em razão de nulidades reconhecidas. Na fase recursal, nada se pode criar, por se fazer um juízo de revisão a partir dos elementos que o juízo primário já tinha nos autos, com exceção às inovações na matéria de fato sucessivas à sentença e às provas que tenham sido indevidamente indeferidas. Assim como a lide resta estabilizada com a inicial e a resposta, também as provas tornam-se imutáveis (sem prejuízo de interpretação diversa) a partir do encerramento da instrução processual, cuja declaração contém eficácia preclusiva. A própria imediatidade que o juízo de primeiro grau tem como vantagem na colheita da prova torna necessário que o primeiro pronunciamento sobre as provas produzidas seja dele e não do Tribunal de Apelação, salvo as raras exceções derivadas dos fatos novos, da eventual complementação determinada no Tribunal ou de nulidades que não tenham implicado em devolução da jurisdição ao juízo de origem. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER. PROVA. Acordos celebrados em Inquéritos Civis Públicos ou Ações Civis Públicas tornam discrimináveis e concretas obrigações abstratamente fixadas na lei e cujo descumprimento foi constatado em fiscalização, ou em ações judiciais, diante das consequências correspondentes, inclusive acidentes do trabalho. Por um lado, eles não constituem uma absolvição plena das condutas passadas; por outro lado, eles servem tanto a discriminar e delinear as obrigações concretas da empresa visando o cumprimento das normas legais, inclusive NRs, quanto estabelecer sanções pecuniárias em razão do descumprimento. Não são mera carta de intenções, mas instrumentos constitutivos de obrigações e sanções pecuniárias, desservindo a se ganhar tempo ou postergar o cumprimento da lei, contando com a benevolência do Ministério Público do Trabalho ou do Poder Judiciário. Daí porque, exige prudência no momento da pactuação, inclusive análise técnica e projeto de adequação, com custos e cronogramas, não se admitindo contar, já no momento da contratação ou posteriormente, com a novação ou mesmo com a postergação indefinida de algo que deveria ter sido observado antes mesmo da assinatura. Quem pactua e obtém o aval da coisa julgada, abriu mão de qualquer discussão acerca da validade das normas, seu eventual rigor desmedido etc., para obter, em troca de redução de multas ou sanções pelos atos pretéritos, uma emenda na conduta futura, incentivada por multas rigorosas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001021-18.2013.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESE DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. A configuração da preclusão consumativa e os efeitos da coisa julgada material podem atingir também matéria de ordem pública arguida na fase de execução, quando ela já foi objeto de decisão expressa no processo com trânsito em julgado. 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000245-32.2019.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADOS DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O art. 879 da CLT estabelece uma obrigação do Juízo em promover a liquidação da sentença, não havendo falar em nulidade por execução de ofício, por afronta ao art. 878 da CLT, uma vez que a liquidação não está enquadrada na fase de execução, mas é incidente da fase de conhecimento. Logo, a ela não se aplica o art. 878 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000967-57.2019.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CONDIÇÃO FÁTICA NÃO VERIFICADA. A suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios em face do beneficiário da justiça gratuita prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT não subsiste se identificados recursos para o pagamento da verba sucumbencial. Nos termos do art. 789 do CPC, "[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A existência de veículos constitui patrimônio do devedor apto a suportar as despesas sob o seu encargo. Assim, conquanto o agravante, em suas alegações, afirme que referidos veículos não mais estão vinculados ao seu patrimônio, mas sem a correlata comprovação, prevalece a titularidade traduzida na prova documental, devendo prosseguir a execução na forma determinada pelo juízo de primeiro grau.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000109-41.2019.5.12.0017. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. Inviável a penhora de montante oriundo da prestação de serviço autônomo, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção é de ordem pública, não se destinando a salvaguardar a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Na espécie, todavia, a insurgência da parte executada no sentido de que os valores constritos nesta execução possuem natureza salarial, impenhoráveis portanto, não foi comprovada, devendo, assim, o bloqueio ser mantido na espécie.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0053400-52.2007.5.12.0024. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELO FILHO DO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, NA DEFESA DE BEM IMÓVEL NO QUAL RESIDE A FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O filho do executado nos autos principais é parte ilegítima para se insurgir, via embargos de terceiro, a penhora incidente sobre o bem imóvel penhorado, no qual reside juntamente com os seus pais, verdadeiros senhores e possuidores do bem. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000901-38.2020.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 779 do CPC, a execução dirige-se contra o devedor expressamente reconhecido no título executivo. Somente após, quando frustradas as tentativas de obtenção do crédito, é que o exequente pode se valer dos meios hábeis a viabilizar a satisfação da dívida em face de pessoas estranhas à relação processual.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000862-27.2018.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REQUISITOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO. Em sendo constatada que a Associação dos Proprietários do Edifício Residencial Palm Beach foi constituída com o objetivo de adoção das medidas necessárias à conclusão da obra pelos detentores do direito de propriedade de unidades autônomas do empreendimento imobiliário não concluído pela construtora executada, torna-se inviável o reconhecimento da presença dos requisitos legais da sucessão de empregadores, mormente por não se caracterizar o propósito da continuidade das atividades econômicas integradas ao objeto social da construtora responsável pela dívida em execução. Agravo de petição que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000057-78.2016.5.12.0040. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/04/2021.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA DISSOLVIDA. Se no caso dos sócios retirantes a lei estabelece lapso de tempo para viabilizar a responsabilidade destes pelas dívidas da sociedade que integravam (podem ser acionados até dois anos após a data da averbação perante a Junta Comercial de suas desvinculações do quadro societário da empresa), com muito mais razão não há razoabilidade na pretensão voltada para a inclusão dos sócios da empresa que, mesmo tendo pertencido a determinado grupo econômico, teve sua dissolução regularizada perante a Junta Comercial, sendo o prazo entre a data da "baixa" e a do ajuizamento da ação, superior ao biênio supramencionado, acrescido ainda do fato de tais sócios não terem composto o quadro societário de outra empresa do grupo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000720-07.2017.5.12.0003. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.

Consulta processual

 

VENDA DE BEM. NEGÓCIO ENTRE EMPRESAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. ENTREGA DE NUMERÁRIO POR INTERMÉDIO DOS SÓCIOS. PESSOAS FÍSICAS UNIDAS PELO REGIME DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NEGÓCIO SIMULADO. O recibo no qual pessoa jurídica terceiro embargante paga em espécie pelo bem negociado, cujo respectivo sócio entrega numerário para a sócia da empresa executada, não possui veracidade se nos autos da ação de embargos de terceiro, durante a instrução, aquela parte autora peticiona apresentando documento alegando que quer comprovar que foi realizada transferência bancária, pois evidencia contradição no procedimento, cuja conclusão referente à existência de simulação no negócio é respaldada em razão da existência do regime de casamento entre os sócios das respectivas empresas, de essas pessoas caírem em contradição ao informar cada um para o Oficial de Justiça Avaliador que o bem foi vendido para empresa distinta da que consta do recibo, de a escrituração contábil não demonstrar o lançamento do valor recebido e de o pagamento das obrigações tributárias referentes ao bem terem ocorrido numa única data após a efetivação da penhora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000486-04.2019.5.12.0052. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/04/2021.

Consulta processual

 

UNIÃO ESTÁVEL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EMPREGADO EXECUTADO, PARA FINS DE PENHORA DA COTA PARTE DESTE NOS EVENTUAIS BENS AMEALHADOS NA UNIÃO. POSSIBILIDADE. O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). Noticiada a existência de união estável desde antes do início do contrato de emprego, deve ser deferido o requerimento de pesquisa de bens em nome da companheira do empregado executado, para fins de penhora da cota parte deste nos eventuais bens amealhados na união estável.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000411-64.2019.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/04/2021.

Consulta processual

 

INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A ESPOSA DO EXECUTADO SE BENEFICIOU DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EXECUTADO. Na linha da exceção disposta no inc. III do art. 1.668 do CC, que versa sobre a exclusão da comunhão de dívidas anteriores ao casamento, salvo se seus proveitos reverteram em proveito comum, presume-se que os frutos do empreendimento do executado, que responde pela dívida na qualidade de pessoa física, também beneficiaram sua esposa. A proteção atribuída ao crédito trabalhista não se compatibiliza com a possibilidade de este ficar a descoberto, enquanto os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados livram seus bens pessoais da execução, sob o argumento de que defendem bem próprio ou sua meação. Assim, na constância da sociedade conjugal, "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.", dentre elas os encargos trabalhistas (art. 1.664 do CC) e "A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 1.669 do CC). Agravo de petição a que se dá provimento para incluir a esposa do executado no polo passivo da execução.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001871-68.2016.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.

Consulta processual

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.