BI-jurisprudênciafevereiro2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 28-02-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 1046, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA ARE 1.121.633 PELO E. STF. O desmembramento de pedidos cumulados autônomos constantes da pretensão é possível, desde que não se trate de matéria relacionada ao Tema 1046. Havendo objeto pertinente ao respectivo tema é imprescindível a suspensão de todos os pedidos que versem sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000752-90.2019.5.12.0019. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021. 

Consulta processual

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS COMUNICAÇÃO DO TST. TEMA 1046 DO STF. A determinação de desmembramento do feito, com a resolução, nestes autos, dos pedidos maduros para julgamento e com o deslocamento dos pedidos sobrestados pelo Tema 1046 para novo processo, além de não encontrar qualquer respaldo normativo, viola a garantia constitucional do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do feito a partir do despacho que ordenou o referido desmembramento. Do mesmo modo, também é nula a decisão de primeiro grau proferida em inobservância à determinação do STF de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 1.035, § 5°, do CPC. Comunicação de suspensão feita a este Regional, em 04.7.2019, por meio do Ofício Circular TST GP nº 471/2019.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000150-36.2018.5.12.0019. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

Consulta processual

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS ADC 58 e 59 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Os Ministros do STF decidiram que, enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC. Portanto, essa é a regra que deverá ser aplicada, em face da eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão, observada, entretanto, a modulação de seus efeitos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001114-83.2015.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

ACRÉSCIMO DO ART. 467 DA CLT. COVID. SUSPENSÃO DOS ATOS PRESENCIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. A excepcional suspensão das atividades judiciais na forma presencial perante esta Justiça Especializada, ou mesmo a dispensa da realização de audiência por videoconferência, gerada por medidas temporárias de isolamento que objetivam prevenir a contaminação pelo Coronavírus, não pode ser capaz de afastar o direito do empregado ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT quando não promovida por seu empregador a quitação na oportunidade que lhe confere a lei após ter tomado conhecimento da ação trabalhista. Ademais, não há dúvida que o comparecimento da ré à Justiça do Trabalho ocorreu por seus peticionamentos, e o pagamento, desde quando reconhecidas incontroversas as verbas rescisórias, poderia ter sido promovido por depósito judicial.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000376-68.2020.5.12.0052. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

Consulta processual

 

RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da ocorrência de força maior para rescisão contratual não desobriga a empregadora do regular e tempestivo estipêndio dos haveres rescisórios e do pagamento das verbas incontroversas em audiência.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000766-46.2020.5.12.0017. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART. 501 DA CLT. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui-se numa situação imprevisível e até mesmo inimaginável no mundo moderno. A necessidade de isolamento social, ao mesmo tempo que se apresenta como medida preventiva contra a expansão exponencial da patologia, causa inúmeros outros problemas sociais e econômicos. Afora isso, durante determinados períodos houve a imposição do chamado lockdown, com o fechamento do comércio e limitação da circulação da população, medidas que afetam consideravelmente a situação financeira das empresas e de toda a economia. Embora tal contexto seja passível de caracterização da força maior a que alude o art. 501 da CLT, hipótese que também foi prevista no art. 1º, parágrafo único, da já revogada MP 927/2020, deve haver a efetiva demonstração dos impactos das medidas adotadas durante a pandemia como causa da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que labore o empregado, prova que incumbe à empresa demonstrar e sem a qual não é possível a declaração de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de força maior.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000832-26.2020.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

Consulta processual

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, que comprova a grave situação financeira pela qual vem atravessando, aliada ao notório impacto que a pandemia COVID-19 vem causando à economia e que também atinge o setor de indústria têxtil, admissível a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010224-11.2015.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. A Lei n. 8.036/90, no seu artigo 20-A, dispõe que, tendo o empregado feito a opção pelo saque-aniversário, não poderá sacar valores quando da resilição contratual. Assim, não sendo o vínculo trabalhista o motivo para a liberação dos valores concernentes ao FGTS, a competência para o processamento e julgamento da pretensão não cabe a esta Justiça Especializada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000535-50.2020.5.12.0039. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 27/02/2021.

Consulta processual

 

TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA IMEDIATA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA SÚMULA Nº 372 DO TST EM LAPSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Uma vez evidenciado o direito do empregado à incorporação da gratificação de função nos moldes do entendimento da Súmula nº 372 do TST, já que cumprido o requisito temporal em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é cabível o cumprimento imediato da sentença, com vistas a preservar a sua estabilidade financeira. Agravo Interno a que se nega provimento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000120-33.2020.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

Consulta processual

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Uma vez destituído da função, perde o empregado o direito ao recebimento da respectiva gratificação, independentemente do tempo em que tenha permanecido no cargo, sendo incabível a sua incorporação ao salário por ausência de amparo legal. Aplicação da garantia constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CRFB).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000501-54.2019.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO TÉCNICO. COMCAP. LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE. Considerando que o art. 6º da Lei nº 618/17 não tem a interpretação extensiva a ponto de permitir que o empregado possa ter regida a sua relação de emprego sob dois regimes, celetista e administrativo, a gratificação de desempenho técnico assegurada por lei municipal aos servidores da COMCAP submetidos ao regime administrativo não pode ser aplicada aos empregados que estão regidos pelo regime celetista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001186-70.2018.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

CLUBE DE FUTEBOL. MÉDICO DA EQUIPE. JORNADA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.999/61. Tratando-se de membro da comissão técnica ocupante do cargo de médico do clube, aplica-se a lex specialis Lei n. 3.999/61 em detrimento da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), sendo devidas como extras as horas excedentes a 4 (quatro) diárias.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001750-75.2017.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/02/2021.

Consulta processual

 

INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PERÍODO QUE COMPROVADO O ESTRESSE TÉRMICO. Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial n. 173 do C. TST, havendo trabalho com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, é devido o adicional de insalubridade. Não se trata de mera exposição aos raios solares, mas de excesso de calor, o que encontra previsão nos Anexos 3 e 10 da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000838-65.2019.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Cumprida a determinação judicial de retificação no campo 15.7 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contida em reclamatória trabalhista pretérita, a coisa julgada não abrange evento futuro, mormente quando não comprovado que as informações contidas no segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não estão corretas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002857-77.2020.5.12.0060. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL ARBITRADA À FILHA. NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO A SEREM OBSERVADAS. Conforme lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, a pensão mensal a ser arbitrada deve observar o princípio da restituição integral. Com base neste princípio existe diferença entre a prestação de alimentos, quitada por obrigação do pai à filha enquanto ele estava presente, e a pensão decorrente de ato ilícito, porquanto na primeira a fixação tem como base as necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa que irá cumprir a obrigação, e na pensão decorrente de ato ilícito a finalidade é a reparação do dano causado, o que é independente da necessidade ou não dos favorecidos. Nesta linha de raciocínio, a base de cálculo da pensão é o rendimento que o de cujus percebia e não as necessidades dos herdeiros, utilizando-se, assim, o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, inclusive as relativas ao salário-condição.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000786-28.2020.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENTE PÚBLICO). MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. O tomador de serviços, ente público, responde de forma solidária pela reparação dos danos oriundos de doença ocupacional desenvolvida por empregado da empresa prestadora de serviços, nos termos dos arts. 932, III, e 942 do Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n 8.666/93, por não se tratar de "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais", mas de indenização com base na lei civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, no caso dos autos, considerando a ausência de recurso do reclamante, deixo de reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem quanto ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000054-63.2019.5.12.0026. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

Consulta processual

 

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. A contratação de empregado substituto atende a obrigação imposta pelo legislador para a despedida da pessoa com deficiência. Os requisitos do art. 93 da Lei n. 8.213/91 (caput e § 1º) não são cumulativos, operando-se aquela exigência justamente quando o empregador não tem o número suficiente de trabalhadores nessa condição para o atendimento do percentual mínimo estabelecido em lei.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000232-44.2020.5.12.0004. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

RESCISÃO CONTRATUAL. DURAÇÃO DO CONTRATO VINCULADA À EXISTÊNCIA DE PROGRAMA CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Havendo previsão em Lei Municipal condicionando a duração do contrato de trabalho à existência de programa criado pelo Governo Federal, o encerramento deste impõe ao Município rescindir o respectivo contrato, em virtude do princípio da legalidade que norteia a Administração pública.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000358-41.2019.5.12.0033. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. A validade do ato de despedida de empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está condicionada à motivação (OJ nº 247, item II, da SDI-I do TST). Assim, existindo motivação válida e grave o suficiente para a dispensa da empregada, que comprovadamente praticou conduta de violação do sigilo da correspondência, deve ser confirmada a resolução contratual por justo motivo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000185-93.2020.5.12.0061. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/02/2021.

Consulta processual

 

INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 884 DA CLT. Com base no julgamento do RE 611.503/SP, tem-se que é inexigível o título judicial fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Inteligência do art. 884, § 5º, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000230-48.2010.5.12.0029. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A decisão do Juízo a quo que determina a intimação da ré para complementar os importes devidos ao reclamante, pela dedução da cota patronal previdenciária dos seus créditos, indevidamente, é meramente interlocutória e como tal não autoriza o imediato manejo do agravo de petição. Somente depois de integralmente garantido o Juízo e julgados os embargos à execução terá a executada direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884 e 893, § 1º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000503-17.2020.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA PENHORA. Se foi homologado por sentença acordo que contempla o pagamento de verba trabalhista e o reconhecimento do vínculo de emprego e se igualmente foi declarado que não compete à Justiça do Trabalho executar a contribuição previdenciária sobre o período reconhecido, não se justifica penhorar numerário para adimplir o encargo tributário apurado sobre este fato gerador, principalmente se a parte executada comprova o parcelamento perante a Receita Federal do Brasil, mantendo-se a constrição judicial, entretanto, quanto ao valor para saldar o que foi calculado tendo como fato gerador o adimplemento da verba trabalhista.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000877-77.2017.5.12.0003. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/02/2021.

Consulta processual

 

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NESTA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 889-A, § 1º, DA CLT C/C O ART. 151, VI, do CTN. O art. 889-A, § 1º, da CLT C/C o art. 151, VI, do CTN, estipula, em decorrência do parcelamento de dívida previdenciária, a suspensão da exigibilidade do crédito, e, por corolário, da execução nesta Especializada. Tal compreensão prevalece enquanto se mantiver o parcelamento até a quitação, consoante pactuado, das parcelas respectivas. Comunicado o inadimplemento do entabulado, com espeque no disposto no art. 114, VIII, da Constituição da República, compete a esta Especializada prosseguir na execução da rubrica em referência. Isso porque, ainda que a Portaria MF 75/2012 desobrigue a Procuradoria da Fazenda Nacional de inscrever em dívida ativa débitos iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de ajuizar ações de execução fiscal de montante igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, inclusive não se subsume à hipótese, por ultrapassar este último limite, tal compreensão não afasta, in casu, a competência desta Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0159300-09.2008.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/02/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No caso de execução de contribuições previdenciárias, o pronunciamento da prescrição intercorrente está sujeito ao procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001649-08.2015.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 27/02/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estando a executada em processo de recuperação judicial, e não tendo sido sequer iniciada a execução no juízo trabalhista, não há falar em fluência do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000096-40.2017.5.12.0008. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/02/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. O insucesso das demais diligências, a impossibilidade de obtenção de informações previdenciárias sem o amparo judicial e a controvérsia acerca da possibilidade da penhora de benefício previdenciário tornam razoável a expedição de ofício ao INSS, sem prejuízo de futura discussão acerca da possibilidade ou não da constrição de eventual benefício previdenciário.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0406500-30.2009.5.12.0038. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por não estar comprovada a hipótese de incorporação, transformação ou fusão das sociedades empresariais nos termos descritos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, inviável incluir no polo passivo da execução o concorrente do devedor que ocupou o espaço de mercado cedido por este último.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004054-41.2012.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021.

Consulta processual

Consulta processual (processo físico/provi)

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99