Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A COVID-19
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DE LEI SOBRE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n. 501/2014 para a concessão de promoção por titulação, não pode o ente público se esquivar do seu dever legal, invocando resoluções administrativas de âmbito municipal, que, como medida de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, vedam a concessão de aumentos e promoções a servidores e empregados do município, haja vista que são normas hierarquicamente inferiores à referida lei. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000706-16.2020.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 03/02/2022.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Como decorrência dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, centrado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho (art. 1º, incs. III e IV, da CF), a ordem constitucional coloca como um dos seus objetivos o combate à discriminação (arts. 3º, incs. I e IV; e 5º, caput, da CF), que se expressa na seara juslaboral a partir do enunciado no art. 7º, incs. XXX, XXXI e XXXII, da CF. No caso dos autos, a doença que acometeu o autor (gripe) ou a eventual suspeita de contágio pelo novo coronavírus, por si só, não trazem estigma, descrédito ou preconceito, capaz de fazer incidir o teor da Súmula nº 443 do TST. Logo, o ônus probatório remanesce com o demandante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818,I, da CLT). Ac. 3ª Câmara Proc. 0000650-34.2020.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. COVID-19. APLICAÇÃO. Constatado o inadimplemento no pagamento das parcelas do acordo pela executada e não comprovada a total impossibilidade financeira de pagamento em razão da pandemia da COVID-19, deve ser aplicada a cláusula penal e demais cláusulas do acordo pactuado pelas partes, que foi homologado judicialmente e transitou em julgado. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000235-41.2016.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/02/2022. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO E NÃO INTENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO AFASTADA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. O atraso não intencional no cumprimento do acordo, por poucos dias, autoriza seja afastada a aplicação da cláusula penal ajustada pelas partes e homologada em sede de acordo judicial. O excepcional atraso no pagamento da parcela vencida está justificado pela paralisação de todas atividades não essenciais, determinada por Decretos Estaduais, declarando a situação de emergência em todo o território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVI-19. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da diretriz contida no art. 413 do Código Civil, os quais guardam destacada relevância no atual contexto pandêmico, devendo o Poder Judiciário revestir-se de razoabilidade e sensibilidade na apreciação da situação fática extraída de cada processo. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000556-05.2018.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
DEMAIS DESTAQUES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Havendo condenação subsidiária da recorrente a pagamento em pecúnia, era devido o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT, consoante orienta a Súmula nº 161 do TST. Não tendo efetuado a garantia do juízo, deve ser mantido o despacho de não recebimento do seu recurso ordinário. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000296-53.2018.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/02/2022.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. Embora o art. 840, § 1º, da CLT estabeleça que o pedido inicial deve ser líquido, esse dispositivo legal não se aplica à ação coletiva. Isso se deve à impossibilidade de cálculo imediato do proveito econômico dos substituídos. Por outro lado, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 91 e seguintes), que definem as linhas gerais da substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos, não exigem pedidos iniciais líquidos. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000917-42.2021.5.12.0028. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 01/02/2022.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO PELO JUÍZO REVISIONAL. Por força do princípio da adstrição ou da congruência, inscrito nos arts. 141 e 492 da lei adjetiva civil, o magistrado deve julgar o litígio nos contornos demarcados pelas partes na litiscontestação. A decisão judicial que extrapola as balizas do pedido ou da causa de pedir diz-se extra petita, porém dela não decorre nulidade, porquanto ínsita à faculdade revisional a pertinente adequação pelo juízo ad quem. Constatado que a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente adveio do reconhecimento de grupo econômico com empresa alheia à demanda e não aventado na petição inicial, não subsiste a condenação, porquanto referida condição não integrou o substrato fático-jurídico da causa de pedir e, ao ser invocada como lastro decisório, refoge aos limites da lide. Recurso a que se dá provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000053-02.2020.5.12.0040. Rel
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS. ARTIGO 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. O procedimento de realizar concurso público ofertando vagas para advogados, visando preencher o chamado "cadastro de reservas", e, ao mesmo tempo, proceder a terceirização desse mesmo serviço em detrimento do direito dos candidatos aprovados, além da precarizar o serviço jurídico de seu quadro, o ente público viola os princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB. Quem abre concurso para determinados cargos ou funções, não pode considerá-los atividades terceirizáveis, salvo casos específicos e pontuais de notória especialidade, descontinuados e complexos. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001069-45.2019.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado que o pedido de demissão da autora foi eivado de vício, ante a imediata continuidade da prestação de serviço em prol de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, incide, na hipótese, a previsão do art. 9º da CLT, com a decretação de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da unicidade contratual. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001196-66.2020.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE. A vigência simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas não é incompatível, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, porque regulam condições laborativas distintas, pois no primeiro é prorrogado o horário de segunda-feira a sexta-feira com a finalidade de suprimir a prestação de trabalho no sábado, resultando na jornada de 8h48min, ao passo que no segundo somente o tempo excedente desse limite diário e, bem como, semanal é creditado no sistema. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000081-29.2021.5.12.0009. Rel
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ARTIGO 468, CLT. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARTIGO 462, CLT. Demonstrado nos autos que a reclamada agiu de forma unilateral e prejudicial ao contrato de trabalho, ao alterar o plano de saúde que era ofertado à trabalhadora, de custeio integral da mensalidade para custeio parcial, impõe-se reconhecer a prática de ato ilegal, declarando-se nula a alteração havida, frente aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, intangibilidade salarial e da condição mais benéfica. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000087-52.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. USO DE FERRAMENTA ELÉTRICA SERRA- MÁRMORE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Uma das obrigações básicas do empregador é de atender e antecipar-se às possíveis negligências do trabalhador, às suas omissões ordinárias, aos erros em que possa incorrer por estar habituado ao risco e por sua repetição de tarefas. Demonstrado que a empresa foi negligente ao não preservar a integridade física de seu empregado e que há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão adquirida, não há como afastar a culpa e com ela a indenização por danos morais e materiais. A utilização de serra-mármore para corte de madeira é absolutamente imprópria. Esse equipamento gira a 11 mil rpm, enquanto a ferramenta própria para madeira gira a uns 4 mil rpm. Essas serras não são feitas para madeira. Ela ricocheteia, dá o chamado tranco, e acaba atingindo as mãos. Esse tipo de lesão geralmente é grave, levando muitas vezes a sequelas irreversíveis e podendo atingir outras partes do corpo, como rosto, tórax e pescoço. Estatisticamente, cerca de 50% dos traumas na mão, em acidente do trabalho, são causados por esse tipo de ferramenta, o que afasta a culpa do empregado e torna cogitável até a responsabilidade objetiva do empregado, embora, no caso dos autos, presente a responsabilidade subjetiva. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001433-81.2019.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE AÉREO DURANTE DESLOCAMENTO DA DELEGAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL PARA COMPETIÇÃO ESPORTIVA QUE VITIMOU O PROFISSIONAL. À luz do precedente firmado no bojo do RE nº 828.040 e do contido no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a controvérsia deve ser examinada pela ótica da responsabilidade objetiva, pois, embora a atividade finalística da associação esportiva seja a prática profissional do futebol, ela demanda deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, os quais são desenvolvidos, não raras vezes, por trajetos excessivamente longos e que dependem da concorrência de diversos fatores, como estar ou não abrangido por rotas aéreas ou apenas rodoviárias, tempo de percurso e horário ou simultaneidade das competições. Por mais que a ré pretenda desconsiderar essa parte importante do contexto da prestação dos serviços, enfatizando somente as etapas relacionadas ao treinamento e às competições, não há como desprezar que a dinâmica laboral da associação ré compreende ordinariamente o deslocamento por via aérea ou rodoviária. Assim, o transporte está inserido na definição de risco inerente à sua atividade, pois integra a dinâmica comum à prestação dos serviços, mesmo que não seja essa a natureza e a finalidade da associação. Reforça o entendimento pela responsabilidade da ré o fato de ela ter elegido o transportador e de ter fretado a aeronave da empresa LaMia, sendo irrelevantes os motivos que apoiaram a decisão (custo, comodidade em relação aos horários e números de escalas, preparação física, priorização de competições, dentre outros tantos fatores que circundam a escolha do meio de deslocamento para um evento esportivo). No caso, ao fretar o serviço de transporte aéreo, a ré equipara-se ao transportador, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, recaindo sobre si a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000236-13.2019.5.12.0038. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/02/2022.
GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRAJETO. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente da verificação de culpa do empregador para configuração da estabilidade provisória devida ao empregado, nos termos dos arts. 21, inc. IV, d, e 118 da Lei n. 8.213/91. Hipótese na qual restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no trajeto casa/trabalho, tendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário. É certo que a MP 905/2019, que vigorou entre 12/11/2019 a 20/04/2020, que criou o Contrato Verde Amarelo, revogou o art. 21, inc. IV, "d", da Lei n. 8.213/91, porém, não retroagindo à data do acidente noticiado nos autos. Ademais, a referida Medida Provisória foi expressamente revogada pela MP n. 955, que, por sua vez, já teve encerrado seu prazo de vigência - vide Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 113/2020. A alteração legal das horas in itinere em nada altera o instituto da garantia de emprego acidentária, que encontra substrato jurídico no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001416-34.2019.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU REABILITADO. DISPENSA. CONDIÇÃO. PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. O § 1° do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 cria uma condição ao exercício do poder potestativo do empregador. A regra impõe que o empregado reabilitado ou deficiente habilitado só pode ser dispensado se ocorrer a contratação de substituto nas mesmas condições. A legislação cria uma condição, sendo que não demonstrada a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprovado o cumprimento dos percentuais exigidos pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991, cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador. Empregado amputado que havia sido contratado pela sucedida, passando, em razão da sucessão, a trabalhar pela sucessora, mesmo que não declarada, expressamente, a condição de deficiente, detém essa condição por proteção legal, cujas condições eram presumidamente conhecidas da ré, principalmente se ela não demonstrou sua condição de supranumerário em relação à cota de deficientes que deveria manter seus quadros. Não pode a empresa que não cumpre a quota legal de proteção invocar a falta de reconhecimento do direito dos deficientes, mormente em relação aos empregados que possuem deficiência ou incapacidade explícita, cujo desconhecimento não poderia ser invocado. Não se pode incentivar o descumprimento da lei. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000977-84.2017.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A transação, consoante previsão no art. 840, Código Civil (CC), pressupõe a solução de um conflito, res dubia, por meio do qual solve-se a incerteza mediante concessões mútuas pelas partes interessadas, motivo pelo qual o procedimento de homologação não se presta a chancelar judicialmente o acordo que verse sobre direitos incontroversos, diante da inexistência de dúvida que legitime a validade da transação. Por isso, inválida a discriminação de parcelas componentes do acordo declaradas indevidas com trânsito em julgado. Ac. 6ª Câmara Proc. 0253900-58.2008.5.12.0038. Rel
ACORDO SOBRE FRAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. CRÉDITOS DE TERCEIROS. PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE FIRMARAM O ACORDO PARCIAL. A incidência do entendimento pacificado na OJ 376 da SBDI-1 do C. TST pressupõe a substituição integral do valor da condenação, executado, por um valor de acordo, o que não ocorreu. Subsistindo valor do crédito principal na execução, não se afasta a responsabilidade dos executados acordantes em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor acordado e valor remanescente, e sobre os honorários periciais, os quais não foram objeto do acordo. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000660-68.2021.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação ao codevedor. Inviável o redirecionamento da execução para o devedor solidário que não participou do ajuste, com a finalidade de buscar quitação de saldo remanescente, pois trata-se de execução já encerrada. Aplicação subsidiária do art. 844, § 3º, do Código Civil. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001245-80.2019.5.12.0047. Rel
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA X PRECLUSÃO DERIVADA DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO APENAS DE EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Se o título executivo judicial estabelece um limite objetivo para a coisa julgada, no caso, um limite temporal sobre as verbas que compõem a responsabilidade subsidiária, a preclusão derivada da falta de impugnação de conta de liquidação, com o agitamento da matéria apenas em sede de embargos, é apenas aparente, primeiro por se tratar de matéria de ordem pública, segundo, porque a coisa julgada estabelece uma preclusão máxima em desfavor da parte adversa, que não pode ser relativizada na conversão do "an debeatur" no "quantum debeatur". Contra a preclusão absoluta derivada da coisa julgada não pode prevalecer a preclusão relativa derivada da falta de exercício de oportunidade processual. Em outras palavras, onde a coisa julgada é expressa, ao estabelecer limites objetivos ou subjetivos, não se pode falar em preclusão pela falta de exercício de oportunidade processual. Apenas naquilo em que há espaço interpretativo, por falta de verbalização no título, é que se pode cogitar da ocorrência de preclusão. Embargos acolhidos com efeito modificativo para afastar a preclusão e determinar o refazimento da conta, para excluir, quanto à responsável subsidiária, a parte excedente, expressamente contida na decisão transitada em julgado, como de responsabilidade exclusiva do devedor principal. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001712-58.2015.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Os embargos à execução no processo do trabalho, previstos no art. 884 da CLT, por se tratar de mero incidente processual, não estão abrangidos pela interrupção do prazo processual pela oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, nos termos § 3º do art. 897-A da CLT, a interrupção ocorre somente quanto ao prazo para a interposição de recursos. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000859-14.2019.5.12.0059. Rel
EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. O importe relativo aos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, por se constituir modalidade de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, não pode ser incluído no quantum debeatur apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena de se configurar afronta aos referenciais demarcados no título executivo. Assim, constatada a inobservância pelo juízo da execução da inexigibilidade da mencionada obrigação, impõe-se a necessidade de refazimento da conta para sua oportuna exclusão e, por conseguinte, haver definição do efetivo montante exequendo passível de responsabilização patrimonial do executado em compatibilidade com o comando condenatório sob os efeitos da coisa julgada. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000672-24.2019.5.12.0053. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/02/2022.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. Incabível recurso das partes da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, inclusive do excepto que pretende rever o indeferimento dos honorários advocatícios (exegese do entendimento da Súmula n. 33 do TRT/SC). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000567-41.2019.5.12.0055. Rel
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA ILÍCITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Analisando o título executivo verifica-se que a declaração de ilicitude da terceirização teve por fim alicerçar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina (2º réu). A condenação da recorrente (1ª ré - prestadora de serviço) ao pagamento de diferença salariais teve como base o art. 12 da Lei nº 6.019/74, ou seja, foi imposta independentemente do reconhecimento da ilicitude da terceirização, porquanto a recorrente, na qualidade de empregadora, responde de forma direta pelo pagamento dos direitos sonegados do exequente. Assim, as decisões do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, na hipótese dos autos, não torna inexigível o título executivo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000302-62.2020.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 03/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIOS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO COAF. Considerando a natureza alimentar privilegiada dos créditos trabalhistas, não há dúvidas de que o exequente possui o direito de utilizar todos os meios previstos em lei, através dos convênios de cooperação institucional disponíveis. Entretanto, as pesquisas patrimoniais disponíveis ao Juízo da execução devem ser feitas, observando-se os sistemas que possuem convênio com a Justiça do Trabalho, dentre os quais não está inserida a consulta ao COAF. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000546-88.2015.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Corregedoria Regional é órgão da estrutura da Justiça do Trabalho, incumbido de orientar, disciplinar e fiscalizar a administração da justiça laboral, zelando pela eficiente e célere prestação jurisdicional. Em atenção aos fatos apurados pela Corregedoria Regional deste Tribunal Regional, com base nos ilícitos apurados mediante Comissão de Auditoria, em seu relatório juntado ao Proad n. 10.504/2018, foram verificados depósitos em contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Trata-se, portanto, de estabelecer a investigação e apuração de transações fraudulentas identificadas nos próprios autos e determinar a recuperação de valores que foram subtraídos ilicitamente em decorrência de relação processual já existente. Evidente a competência material desta Especializada para processar e julgar a lide. Ac. 3ª Câmara Proc. 0211400-15.2005.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. Não demonstrado de forma cabal que os valores depositados em conta corrente tem origem, exclusivamente, em proventos de aposentadoria, principalmente em virtude de vasto patrimônio em nome da agravante (motos aquáticas, lanchas e veículo importado de luxo), há que ser mantida a penhora sobre o numerário, por não configurada a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001432-66.2014.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR/EXECUTADO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão do cônjuge do autor/executado no polo passivo da demanda encontra óbice no art. 1.659, IV, do CC, o qual prevê que excluem-se da comunhão do Regime Parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001063-79.2018.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
PENHORA RECAÍDA SOBRE PARTE DOS VALORES PERTENCENTES À EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESPEITO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. LEGALIDADE. Demonstrado nos autos que a empresa agravante pertence ao casal, já que constituída na constância do casamento, e que a dívida compete apenas ao marido, uma vez que anterior ao matrimônio, a meação da esposa deve ser preservada, de tal modo que apenas 50% dos valores penhorados, correspondentes à meação do marido, podem ser utilizados para o pagamento da dívida trabalhista em execução. Logo, correta a decisão de origem que autorizou o levantamento de metade do valor penhorado nos autos, determinando a liberação da outra metade ao exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Câmara Proc. 0003007-11.2011.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL POSTERIOR À CONSTRIÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O divórcio consensual e respectiva partilha de bens, posteriores ao registro da constrição judicial de bens de titularidade do cônjuge executado, mesmo homologada pelo Juízo Cível, não livra o bem das restrições que lhe foram lançadas anteriormente pelo juízo da execução trabalhista. A atribuição da propriedade do bem exclusivamente à ex-cônjuge do executado, não produz efeitos em relação aos credores trabalhistas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000025-07.2020.5.12.0049. Rel EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Em caso de reconhecimento de grupo econômico, exsurge da leitura do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 a possibilidade de incluir na execução os obrigados solidários - coobrigados - caso a empresa diretamente demanda esteja sujeita ao regime falimentar. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000213-21.2016.5.12.0055. Rel
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO. Dado que as empresas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, a exigência do art. 884 da CLT colidiria com o direito de ampla defesa, incidindo, ao caso e de maneira analógica, o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, assegurando às mesmas o direito de opor embargos à execução e agravo de petição, sem garantia do juízo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0084700-39.2000.5.12.0004. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 03/02/2022.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MENOR. MERO INADIMPLEMENTO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 14.112/20. O disposto no artigo 82-A da Lei n. 14.112/20 não importou na impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Isso porque o parágrafo único deste dispositivo legal não constitui regra de competência, mas sim de procedimento, e se dirige, igualmente, tão somente à falência, de forma que permanece autorizada a instauração do IDPJ quando constatada a inércia do executado em pagar ou indicar bens para saldar sua dívida, mesmo estando a empresa em regime de recuperação judicial. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001509-26.2017.5.12.0061. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA AS RÉS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Tratando de solidariedade de devedores, o art. 275 do Código Civil faculta ao credor exigir o adimplemento da dívida apenas de um deles ou de todos. O fato do crédito, ainda não satisfeito, ter sido habilitado no juízo de falência para que eventualmente seja adimplido por alguns dos devedores solidários não impede que o credor possa exigir nesta Justiça especializada a quantia de outro, integrante do grupo econômico, que não está em situação de recuperação judicial ou falência. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000388-44.2018.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DE CREDORES, COM CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Uma vez repactuado o plano de pagamento de credores de empresa em recuperação judicial, com expressa anuência do exequente, supera-se eventual descumprimento dos termos do plano anterior. Assim, havendo o pagamento dos créditos conforme previsão contida no novo plano, não se justifica o prosseguimento da execução perante os sócios da empresa em recuperação judicial, pois observado o acordado entre as partes. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000084-35.2019.5.12.0047. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 03/02/2022.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA EXECUTADA. ACIONISTA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento de recuperação judicial em favor de uma acionista da executada não impede que o exequente possa buscar satisfação de seus créditos da devedora principal, que não está em situação de recuperação judicial. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000349-96.2016.5.12.0029. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Determinando a sentença transitada em julgado a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor de seu crédito, incabível a execução da verba antes do efetivo pagamento dos valores apurados em favor do trabalhador, os quais foram habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000300-84.2019.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. INFORMAÇÕES CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Tendo em vista que é o Juízo da Recuperação o responsável pela execução dos créditos do exequente, e decidindo este pela imprescindibilidade das informações apontadas, tendo em vista o princípio da cooperação jurisdicional, deve ser retificada a Certidão de Habilitação dos Créditos na forma exigida. Ac. 6ª Câmara Proc. 0005048-85.2014.5.12.0002. Rel
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE TEMA 571 STJ. Tratando-se de execução fiscal, a ausência de oitiva prévia da União para decretação da prescrição intercorrente somente causa nulidade quando demonstrado prejuízo, assim entendido a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ac. 6ª Câmara Proc. 0059000-58.2005.5.12.0013. Rel
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é contado da decisão que ordenou o arquivamento administrativo da execução fiscal. Ac. 4ª Câmara Proc. 0270500-55.2007.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Pronunciada a prescrição da execução do crédito trabalhista, na forma do art. 11-A da CLT, e transitada em julgado esta decisão em relação ao exequente, há óbice à cobrança do crédito previdenciário que sobre ele incidiria, conforme decorre do art. 43, caput, da Lei n. 8.212/91. Ressalta-se, a execução da contribuição previdência, porque acessória, não subsiste diante do insucesso da execução do crédito principal. Ac. 4ª Câmara Proc. 0026800-42.2007.5.12.0008. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/02/2022.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |