BI-jurisprudênciafevereiro2022-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-02-2022

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES

MOTORISTA DE CAMINHÃO CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS MOLDES DA LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO FUNDADO NA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com fulcro no art. 114, inc. I, da CF, insere-se na competência desta Especializada o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de motorista contratado formalmente como autônomo para prestar serviços de transporte de cargas, na forma da Lei nº 11.442/2007, fundado na nulidade da referida pactuação (art. 9º da CLT). Caberá à Justiça do Trabalho o estudo acerca da presença ou não dos requisitos do liame empregatício, após a devida análise das provas dos autos, inexistindo desacordo com a tese jurídica firmada na ADC nº 48 pelo STF.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001416-72.2017.5.12.0058. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TESE VINCULANTE DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeitos erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis aos casos em andamento, o que configura fato superveniente, passível de alterar o julgado em sede de embargos declaratórios, a fim de adequar o provimento jurisdicional.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001440-29.2019.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI N. 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo se extrai da petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Vencido, parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Isso porque o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que adotou posição intermediária, entre o voto do Exmo. Min. Relator Luis Roberto Barroso e a divergência do Exmo. Min. Edson Fachin, foi pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, para considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, 4º, da CLT). Da respectiva fundamentação do voto, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Dessa forma, conclui-se que os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766, disto resultando que, no caso dos honorários de sucumbência, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Igualmente, não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000890-86.2021.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Conforme entendimento reiterado pelo STF, as decisões que declaram a inconstitucionalidade em controle concentrado de constitucionalidade têm aplicação imediata, não se cogitando da necessidade do trânsito em julgado. Assim, julgada a ADI 5766 com declaração de inconstitucionalidade, entre outros, de parte do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, deve ser concedida indiscriminadamente ao beneficiário da gratuidade da justiça a condição suspensiva de que trata o referido normativo, afastada qualquer determinação de dedução de seus créditos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000133-69.2021.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com a recente decisão do STF nos autos da ADI 5766, é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001492-25.2019.5.12.0059. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais deve recair sobre a parte sucumbente na matéria objeto da perícia, conforme estabelece o art. 790-B da CLT. Todavia, no caso de beneficiário da justiça gratuita, diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5766, os honorários periciais da parte devem ficar ao encargo da União, na forma e limite impostos pela Portaria 443/2013.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000768-61.2020.5.12.0002. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR À DECISÃO NA ADI 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Não havendo, nos autos, nenhuma evidência de que a condição econômica do demandante tenha se alterado, a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência é medida que se impõe.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000471-67.2020.5.12.0030. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. PROMOÇÕES VERTICAIS. As medidas de contenção ao Coronavírus adotadas pelo Município, com o fito de diminuir as despesas, não configuram excludente capaz de justificar o não pagamento de direitos legalmente estabelecidos em Plano de Cargos e Salários municipal. Tendo a trabalhadora implementado as condições necessárias para a obtenção da promoção vertical por titulação, é devido o seu pagamento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001025-24.2019.5.12.0034. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE MANTÉM EM ATIVIDADE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA ORDEM. LEI Nº 14.151/2021. De conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Assim, havendo prova nos autos de que as empresas litisconsortes mantêm gestantes trabalhando, é de ser concedida a segurança, de modo a resguardá-las dos riscos de contaminação e do agravamento da doença.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000984-91.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. UTILIZAÇÃO POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST E SÚMULA Nº 46 DO TRT CATARINENSE. RECONHECIMENTO. Em sintonia com os entendimentos das Súmulas nº 448, item II, do TST, e nº 46 do TRT da 12ª Região, enseja o pagamento do adicional de insalubridade a limpeza de banheiros públicos, assim entendidos aqueles utilizados por grande fluxo de pessoas, conforme caracterizados no acervo probatório dos autos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA RUBRICA. LAPSO DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID. Conquanto o adicional de insalubridade se trate de salário-condição, ressalto o entendimento de origem no sentido de que a rubrica é deferida "[...] de forma integral em cada mês do período contratual, pois o art. 192 da CLT fixa a sua base de cálculo sem qualquer ressalva quanto à possível oscilação do montante devido em razão da carga horária efetivamente praticada ou dos dias efetivamente laborados, não havendo falar em exclusão da referida parcela nos dias de eventuais compensações de jornadas com folgas, faltas, férias e interrupções ou suspensões do contrato de trabalho, conforme pretende a reclamada em sua peça contestatória" (Juíza Ana Paula Flores; sentença).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000293-30.2021.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/02/2022.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

1. PRETENSÕES RELATIVAS A VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TRABALHADOR E EMPRESAS DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. ANÁLISE SOBRE VIRTUAL CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. LASTRO COMPETENCIAL EX RATIONE MATERIAE RECONHECIDO. A competência material da Justiça do Trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação material deduzida em juízo, identificada a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados. Trata-se no caso de causa de pedir e pedidos formulados com fundamento em virtual relação de emprego existente entre as partes. Nessa linha, a causa de pedir exposta - baseadas na pretensão de caracterização e no próprio reconhecimento da existência de relação de índole laboral com empresa de plataforma digital de transporte -, bem como os pedidos formulados - relacionados à observância de direitos inerentes ao contrato de trabalho -, justificam a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, ex vi do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer as demandadas, no Conflito de Competência nº 164.544, a Segunda Seção do STJ entendeu ser da competência da Justiça Estadual Comum processar e julgar ação movida por motorista do aplicativo UBER quando o pleito diz respeito ao ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes da inativação de sua conta. Não versa o citado conflito de competência sobre suposto vínculo de emprego, tampouco ao pagamento de verbas trabalhistas, como esclarecido no próprio aresto. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa se mostra configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, cujo ônus de produção sobre ela recaía, ou quando não é oferecida às partes igual oportunidade de manifestação. No caso em estudo, houve o indeferimento da produção das provas técnica e oral destinadas a caracterizar e comprovar o vínculo de emprego pleiteado, meios de prova legalmente previstos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000129-65.2020.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/02/2022.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. As partes apontam ter havido relação de emprego entre 14/03/2011 e 24/04/2017 e, daí em diante, relação comercial entre duas pessoas jurídicas. Buscam, então, com o acordo extrajudicial, além do pagamento das parcelas nele inseridas, a quitação plena e geral de "cada uma das relações jurídicas havidas, por extintos os mencionados contratos e as relações jurídicas existentes entre as partes". Em relação ao segundo pacto, pretenderam os requerentes a homologação de um acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho que se origina em relação comercial estabelecida entre duas pessoas jurídicas, extravasando o âmbito de competência desta Especializada. Já no que tange à relação de emprego, além de já ter transcorrido mais de quatro anos do encerramento do contrato laboral, ultrapassando o prazo prescricional bienal para ajuizamento de ações trabalhistas, deve-se levar em conta que eventual homologação do acordo poderia dar margem a possíveis fraudes, sobretudo quando verificado que houve a continuidade na prestação de serviços após o fim do vínculo empregatício, desta vez em potencial burla à legislação através da pejotização. Não podem elas, através do procedimento de homologação do acordo extrajudicial, propor colocar um verniz de legalidade sobre uma relação que as próprias partes sugerem, em recurso, que poderia deter natureza diversa. Afinal, as partes devem atuar em conformidade com o princípio da boa-fé, que abrange a vedação ao comportamento contraditório.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000481-95.2021.5.12.0024. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA RESCINDENDA INEXIGÍVEL. O interesse de agir se sustenta no binômio necessidade+adequação, ou seja, na indispensabilidade do ingresso em juízo para salvaguardar eventual direito lesionado ou passível de lesão com o meio processual adequado para alcance de sua pretensão. Por isso, se a sentença rescindenda não possui conteúdo obrigacional a ser imposto à autora, uma vez que materialmente inexigível a obrigação, a sua desconstituição mediante ação rescisória não se mostra necessária, nem útil, pois inexistente materialmente a relação obrigacional por ela reconhecida. Enfim, não há na sua rescisão efeito prático ou jurídico e, por isso, ausente o interesse processual que sustente a ação rescisória.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000472-11.2021.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

SUSPENSÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. Por constituírem responsabilidades distintas, não há falar em suspensão do processo trabalhista em decorrência da existência de processo criminal, já que a matéria discutida na seara trabalhista pode não ser impactada pela decisão proferida na seara criminal. O processo trabalhista é independente do processo penal e, como tal, a responsabilidade nesse discutida é distinta daquela debatida no feito trabalhista.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000247-73.2021.5.12.0005. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. É de ser mantida a decisão proferida que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança quando o impetrante não declara a autenticidade dos documentos a ela acostados. A ação de segurança, por exigir prova pré-constituída, não admite a utilização da regra insculpida no art. 321 do CPC (Súmula nº 415 do TST). Afora isso, o fato de estarmos manejando um processo judicial eletrônico, com encaminhamento das peças por meio eletrônico, não altera esse entendimento, pois, nesse caso, a parte deveria observar a prerrogativa inserta no art. 425, IV, do CPC, referente à declaração de autenticidade.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000962-33.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DEFESA, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. ARTS. 841 E 847 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. Considerando-se que a CLT rege o procedimento para apresentação de defesa, que deve ser em audiência inicial, nos termos dos arts. 841 e 847 do texto consolidado, o fato de a contestação ser oportunizada ao réu antes desse momento afigura-se como faculdade e não autoriza condicionar, o atendimento ao prazo antecipado, à decretação de revelia e confissão, por ausência de amparo legal. Prevalece a garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte-ré, de modo que agiu segundo os ditames legais o juízo que, a despeito de assinalar prazo para a apresentação da defesa, deixou de cominar os efeitos da revelia e da confissão ficta. Estando, a decisão, em consonância com os ditames legais, impõe-se, portanto, a denegação da segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000846-27.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA SUSTAR A PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL, CONSISTENTE EM PESQUISA DE GEOLOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. O requerimento formulado por uma das partes no sentido de produção de determinada prova, inclusive digital, revela o exercício regular de um direito, notadamente considerando a maior solidez e alto grau de confiabilidade das informações que dela possam advir, em comparação com outros meios probatórios clássicos. Não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade assegurados pelos arts. 5º, X e XII, da CF e arts. 7º, I e II, e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) quando conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas no processo e com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria parte.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000955-41.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR APOSENTADORIA DA RELATORA ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ESGOTADA NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO UNIPESSOAL DA ENTÃO RELATORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO, RESSALVADO POSICIONAMENTO PESSOAL DISTINTO DO NOVO RELATOR. ESPECIFICIDADE DO CASO. Conquanto reconheça a autorização legal da prova digital de geolocalização, entendeu esta Seção Especializada que, no caso dos autos, a sua determinação, sem sequer terem sido ouvidas as partes e testemunhas, se revelou precoce, pelo risco de violabilidade da intimidade do trabalhador, o que, portanto, sugeriria excepcionalidade da medida em comento. Redistribuídos os autos a novo relator, por aposentadoria da relatora primigênia, a decisão unipessoal por ela lançada, uma vez confirmada pelo Colegiado em sede de agravo interno, implica agora a concessão da segurança em definitivo, ainda que com ressalva do posicionamento distinto do atual relator da ação, conforme especificidade do caso em debate, e fundamentos apresentados no presente acórdão.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000658-34.2021.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Viola direito líquido e certo da parte, à produção de prova pericial, a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, sendo cabível o mandado de segurança para afastar a determinação, nesse sentido, do Juízo a quo.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000308-46.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Uma vez requerida a prova, o Magistrado pode e deve examinar o seu cabimento e sua utilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, mas a análise sobre a conveniência ou não de sua produção deve ser feita em relação à aptidão que tem para influenciar no resultado do julgamento, na trilha das postulações e defesas arguidas pelas partes, e não na convicção pessoal do julgador, valendo salientar que, em um sistema em que vigora o princípio do duplo grau de jurisdição, qualquer decisão de primeira instância está sujeita à revisão pelos órgãos superiores, o que impõe que seja autorizada a produção de todos os meios de prova que detenham potencial para influir eficazmente na decisão, inclusive em sentido diametralmente oposto da convicção firmada em primeira instância. No caso, não há como estabelecer um marco temporal para a formulação de quesitos complementares fundado na simultaneidade com o ato pericial. Se nem mesmo a conclusão do expert foi exarada, não há com cogitar que as partes antevenham possíveis contradições, impropriedades e obscuridades no trabalho pericial, configurando, assim, o cerceio do direito de defesa a conduta do juízo a quo que entende preclusa a oportunidade de oferecer quesitos complementares no prazo da impugnação ao laudo pericial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001386-63.2019.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

PROVA PERICIAL EMPRESTADA. DIVERSIDADE DE FUNÇÕES. INAPTIDÃO PROBATÓRIA. As provas - sejam elas originalmente produzidas no processo ou importadas de outras demandas - visam conferir suporte a fatos; e, quando envolvem questões técnicas, estas são aferidas a partir da situação fática submetida ao perito, e que igualmente deve ser validada nos autos no qual formulada a pretensão. Portanto, a anuência conferida pelas partes à utilização da perícia realizada em outra demanda não significa que, constatada pelo julgador divergência entre o suporte fático periciado e aquele que se pretende avaliar, imponha-se a conclusão do parecer técnico. Assim, verificada a divergência entre a função exercida pelo autor da presente ação e aquela desempenhada pelo postulante na reclamatória em que produzida a prova pericial, esta desserve como suporte probatório para conferir ao demandante o direito vindicado e alicerçar a condenação. Recurso a que se dá provimento para excluir o adicional de periculosidade deferido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000685-25.2020.5.12.0041. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2022.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALES-TRANSPORTE EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a jurisprudência do E. TST, as disposições contidas na Lei n. 7.418/85 (arts. 1º, 2º, "a" e "b", e 4º) apenas estabelecem as condições para a concessão dos vales-transporte aos trabalhadores, sem, contudo, proibir o empregador de pagar o benefício em dinheiro, de modo que a proibição contida no art. 5º do Decreto n. 95.247/1987 extrapolou os limites postos na Lei que regulamenta, prevendo proibição de forma ilegal, não prevista na Lei.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001469-16.2020.5.12.0004. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 15/02/2022.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO EFETUADO PELO EMPREGADOR E NÃO REPASSADO À ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DE DESCONTO OU DE DOCUMENTO DE FILIAÇÃO DO EMPREGADO RESPECTIVAMENTE. Para que haja a possibilidade de determinação judicial de repasse pelo empregador ao sindicato de valores descontados a título de contribuição sindical (art. 578 da CLT) ou contribuição assistencial, é necessário que seja comprovada nos autos a validade dos descontos, ou seja, provas de autorização de desconto da contribuição sindical por empregado da empresa (para fins de contribuição sindical) ou de filiação ao sindicato de empregado da empresa (para fins de contribuição assistencial).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000307-86.2021.5.12.0024. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 07/02/2020).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000566-60.2021.5.12.0031. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS. A Lei nº 731/1990 do Município de Braço Forte, SC, ao instituir o Regime Jurídico Único - RJU dos seus servidores, estabeleceu que estes seriam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto aos comissionados. Sendo inconteste que a demandante ocupava cargo em comissão regido pelas regras celetistas, esta detém direito aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, no que pese não se poder falar o mesmo quanto às verbas rescisórias (como aviso-prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS), ante a possibilidade de dispensa ad nutum, nos termos do art. 37, inc. II, da CF.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000212-18.2018.5.12.0006. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

ECT. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O adicional pelo trabalho em finais de semana, previsto em norma coletiva, constitui salário-condição, e, como tal, somente é devido quando há labor nos finais de semana, sendo indevida sua integração ao salário, após cessada essa circunstância.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000888-45.2020.5.12.0054. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

TEMPO PARA COLOCAR EPI E PARA RECEBER INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INTERESSE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O lapso temporal necessário para a colocação de EPIs e para participar de reuniões sobre orientações de segurança do trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e, caso extrapole a jornada ordinária, remunerado como horas extras.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000146-86.2021.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. TRABALHO REPASSADO EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO LAZER E AO DESCANSO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. OFENSA DO DIREITO À DESCONEXÃO. Comprovando o trabalhador que eram repassadas pelo empregador, em aplicativo de mensagens instantâneas, informações relacionadas ao trabalho, bem assim que era obrigatório acessar, ter conhecimento e responder estas informações mesmo após o término do expediente, sob pena de aplicação de advertência verbal, considera-se que o trabalhador estava à disposição do empregador, devendo este responder pelo pagamento das horas extras correspondentes. A tecnologia tem que ser usada com moderação e não pode significar exigir do trabalhador que fique conectado durante o dia todo à empresa, prejudicando, assim, o seu descanso e lazer. O direito à desconexão constitui importante direito fundamental e a sua vulneração deve importar no reconhecimento de que o trabalhador  estava prestando serviços fora do horário do expediente, cabendo à empresa o pagamento das horas extras correspondentes.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000765-46.2019.5.12.0001. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

JORNADA 12 X 48. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Para a validade do trabalho em regime de 12 x 48 não é suficiente o ajuste tácito. Na ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, é devido o pagamento de horas extras excedentes da duração normal de trabalho.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000447-23.2021.5.12.0024. Red. Desig.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROTETORES AURICULARES. PRAZO DE VALIDADE. VIDA ÚTIL. SÚMULA 80, TST. A insalubridade, no caso de protetores auriculares, é devida apenas quando o intervalo de fornecimento dos protetores auriculares for superior a seis meses, pois a Súmula 80 do TST estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Ademais, referidos equipamentos de proteção individual possuem certificado de aprovação, conforme consignado no laudo pericial, não sendo exigível da reclamada a reposição destes durante a sua vida útil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001073-04.2020.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. A partir de 04.10.2016, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a possuir direito ao adicional de insalubridade, desde que devidamente comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Havendo nos autos perícia técnica comprovando que a autora possuía contato com pacientes com diversas doenças infectocontagiosas durante a sua rotina laboral de visitação domiciliar, sem prova do fornecimento de EPIs por parte do réu, a obreira faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, referido adicional deve ser limitado ao período contratual compreendido a partir de 04.10.2016, tendo em vista que, no que diz respeito ao período da contratualidade anterior a tal marco temporal, prevalece o entendimento antes firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde não geram direito à percepção de adicional de insalubridade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000733-45.2020.5.12.0053. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A necessidade de transpasse de combustível entre os tanques do próprio veículo e o tanque específico do sistema de refrigeração da câmara fria, realizado de forma não eventual, equipara-se ao abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo considerada atividade perigosa, nos termos da NR 16, ANEXO 2, da Portaria 3.214/78.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000254-53.2021.5.12.0009. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

 

DOENÇA DO TRABALHO. HISTÓRICO DE TRATAMENTO. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL. SOBRECARGA NO TRABALHO. FATOR DE RISCO. GRAU DE INCAPACIDADE. 1. Conquanto o histórico de tratamento da lesão, demonstrado pela prova documental, confirme que durante o vínculo de emprego a parte autora se submeteu a cirurgia, situação resultante no afastamento do trabalho e, no retorno, no remanejamento da atividade no mesmo cargo, na avaliação do nexo causal, além desse elemento, deve ser considerado o período trabalhado antes da admissão, a estrutura morfológica mediante avaliação clínica e exame laboratorial e a descrição da atividade executada, de sorte que, como esse método foi observado pelo perito judicial, prevalece a conclusão do laudo pericial no particular. 2. Considerando a conclusão do perito médico, que a atividade com sobrecarga do membro superior está proibida permanentemente, cujo fator de risco é inerente ao cargo exercido pela parte obreira em razão da repetição de movimento, inclusive porque é destra, há impossibilidade de trabalhar na linha de produção de empresa cujo objeto consiste no abate animal para a produção de alimento, de maneira que está evidenciada incapacidade de trabalho para o ofício ou profissão de que trata o art. 950, caput, do CC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000546-59.2019.5.12.0057. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/02/2022.

Consulta processual

 

REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em assédio moral quando demonstrado que a redução do número de horas-aula prestadas pelo autor não se deu com o intuito de forçar o seu pedido de demissão, mas sim em razão das questões organizacionais da instituição de ensino.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000227-31.2021.5.12.0022. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

TRABALHO COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A alternância de turnos de trabalho, com sujeição do trabalhador a turnos diversos, às vezes, no mesmo mês, sem qualquer previsibilidade de jornada e com claro abuso de direito por parte do empregador, constitui dano existencial, passível de reparação com o arbitramento de indenização compatível.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000898-46.2019.5.12.0015. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. CANTO MOTIVACIONAL. O canto motivacional (cheers) praticado dentro da jornada de trabalho somente importa ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade de seus empregados, atentado a credo religioso ou convicção filosófica.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001445-93.2019.5.12.0045. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2022.

Consulta processual

 

EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE READEQUAÇÃO DO TRABALHADOR NOS QUADROS DA RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. A circunstância de ser anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94, não gera estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador. Por outro lado, não oportunizar ao trabalhador anistiado efetivas condições de readaptação na ré, considerando-se o interregno entre a dispensa e a anistia, seria o mesmo que não observar a imposição legal da readmissão. Com efeito, comprovado nos autos que o autor, quando anistiado e readmitido na ré, não teve um único dia de oportunidade para prestar-lhe serviços diretamente, porque imediatamente cedido a outro órgão da Administração Pública, por doze anos, e, quando encerrada a cessão, imediatamente desligado, a um ano de alcançar a garantia pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva a ele aplicável, evidenciada está a discriminação na ruptura contratual, por idade, procedimento repudiado pela Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000348-25.2021.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/02/2022.

Consulta processual

 

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, d, CLT. ILICITUDE. DESCONTOS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITES. Constitui causa de rescisão indireta o não pagamento de qualquer salário à trabalhadora, por mais de 60 dias, em virtude da realização de descontos que, a pretexto de restituírem à empregadora valores pagos por ela a título de plano de saúde, consumiam integralmente a remuneração da autora. Não é razoável nem lícito que a trabalhadora preste serviços e não receba qualquer contraprestação salarial, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial. Os descontos são legais e podem ocorrer, mas devem observar o limite do razoável, que não se revela do desconto do valor total da remuneração, configurando, assim, abuso de direito e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, na forma do artigo 483, "d", da CLT, o que se declara.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000051-12.2021.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

REVERSÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO IMEDIATA. CORREIOS. APURAÇÃO DA FALTA POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DEFLAGRAÇÃO APÓS A CIÊNCIA DO ATO FALTOSO. PERDÃO TÁCITO. A falta de punição imediata após o conhecimento do ato faltoso importa reconhecer que o empregador não o reconheceu como grave o suficiente para sua aplicação, importando no perdão tácito. Assim, se o empregador, obrigado a realizar a apuração do ato faltoso por meio da instauração de processo administrativo, dá início a ele somente cerca de 08 (oito) meses após, resta evidente a falta de imediatidade como um dos requisitos a ensejar a aplicação da penalidade máxima de justa causa. Ausente a imediatidade, deve ser anulada a justa causa aplicada.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000539-83.2020.5.12.0008. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

 

ALVARÁ. SEGURO-DESEMPREGO. PERDA DO PRAZO. O art. 14 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT estabelece o prazo de até 120 (cento e vinte) dias da dispensa para o encaminhamento dos documentos relativos ao requerimento de seguro-desemprego por intermédio do SINE. No caso, emitidas as guias pela ex-empregadora, a perda desse prazo sem a robusta comprovação da total impossibilidade de o trabalhador formalizar o requerimento resulta no indeferimento do pedido de expedição de alvará judicial.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000533-95.2021.5.12.0055. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA DA AÇÃO E UMA DAS PARTES RÉS, COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA OUTRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Firmado acordo entre a parte autora e uma das partes rés, com exclusão da responsabilidade da outra, sem oposição, não há falar em sucumbência da autora. Logo, são indevidos honorários sucumbenciais aos procuradores da ré excluída.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000106-30.2021.5.12.0013. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE COMO LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO COM VISTAS A MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. O art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) e o art. 85, §§ 14 e 15, dispõem que os honorários pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para requerer seu pagamento, de modo que o advogado tem direito a ser admitido como litisconsorte ativo facultativo com vistas a sua manifestação sobre os honorários advocatícios que entende lhe serem devidos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000516-03.2012.5.12.0014. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 15/02/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INVIABILIDADE. Havendo sido concedida pelo Juízo da recuperação judicial tutela antecipatória de urgência vendando a incidência de quaisquer bloqueios sobre ativos financeiros das executadas pelo sistema BACENJUD, não podem subsistir as indisponibilidades que venham a recair sobre valores depositados nas respectivas contas bancárias, ainda que tenha sido reconhecida a prerrogativa da Justiça do Trabalho para a execução dos honorários advocatícios assistenciais, os quais deverão ser satisfeitos por outros meios.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001188-55.2015.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Extinta a execução de sentença em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), é incabível, com base no mesmo título executivo, pleitear a "complementação" da execução.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000220-27.2021.5.12.0026. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. 1. Na hipótese em que a ação é ajuizada após o falecimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A ação já nasce viciada, visto que o instrumento de procuração foi firmado bem antes da morte do representado e da propositura da demanda, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. 2. Considerando o falecimento do autor antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, razão pela qual merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil". (TRF4, AC 5025150-18.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000127-71.2021.5.12.0056. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 397 DA SDI-1 DO TST. Não merece reparo a decisão agravada que determina na liquidação de sentença a observância do entendimento disposto na OJ nº 397 da SDI-1 do TST para o caso de remuneração mista (fixa e variável). Isso porque se trata de critério de liquidação a observância do entendimento referido, cuja ausência no título executivo não impede a aplicação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000185-40.2021.5.12.0035. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 15/02/2022.

Consulta processual

 

1. PENHORA DE VALORES DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os valores referentes às aposentadorias. Nesse sentido, a exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 649, § 2º, do CPC não alcança a execução trabalhista, pois, embora as verbas aqui executadas possam ter natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia, que são institutos jurídicos distintos. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DO EXECUTADO. A despeito do permissivo legal de quebra de sigilo bancário (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001), trata-se de medida excepcional, que deve ser tratada como exceção e com extrema cautela pelo julgador. Além disso, conforme se extrai da norma legal e da própria interpretação do STJ, a medida deve ser adotada com parcimônia e a relativização do dever de sigilo bancário somente se revela possível quando tiver o propósito de salvaguardar o interesse público, não se mostrando cabível para a satisfação de interesse particular, como no caso de pagamento de crédito exequendo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0072200-29.2001.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/02/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO INEXITOSA. PEDIDO DE CONSULTA A CONVÊNIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser consideradas todas as vias possíveis para a satisfação da execução, respeitando-se a razoabilidade. Constatado que o sócio executado não foi incluído nas pesquisas a um dos convênios judiciais indicados pelos exequentes, afigura-se ainda possível a localização de bens capazes de saldar, ao menos parcialmente, a dívida, sendo prudente a deflagração de nova consulta ao sistema pretendido antes que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000866-15.2019.5.12.0056. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEBIMENTO PELA IMPETRANTE DE VALORES ADVINDOS DE CONTA JUDICIAL, IRREGULARMENTE MOVIMENTADOS POR SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA PAGAMENTO DE NEGÓCIO PARTICULAR. FRAUDE PERPETRADA POR SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DEVIDAMENTE APURADA NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DA IMPETRANTE, MENOS AINDA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE. EFEITOS. A impetrante, estranha em relação aos autos nos quais se verificou a fraude perpetrada por servidores da Justiça do Trabalho, que desviaram valores de contas judiciais em seu favor, não pode sofrer as consequências dos crimes apurados sem prova de sua ciência e/ou participação nos desvios em comento. Havendo prova de que o percebimento de valores se deu por realização de negócio jurídico lícito, goza a impetrante, por proteção constitucional, de presunção de inocência, nada havendo em seu desfavor que afaste a boa-fé na contratação firmada e o percebimento dos valores, ainda que incontroversa a irregularidade do procedimento que os liberou em seu favor. Ademais, não se revela razoável impor à impetrante o encargo de ressarcir os credores trabalhistas que foram lesados pelos atos ilícitos cometidos pelos servidores investigados e já condenados na esfera penal, enquanto sobre ela não pairar título judicial que a declare também responsável pelos referidos atos. Segurança que se concede para revogar a ordem de bloqueio dos valores e liberá-los em favor da impetrante, apenas autorizando-se a manutenção dela no polo passivo da ação, para que possa, dessa maneira, exercer o contraditório e a ampla defesa.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000173-34.2021.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para a caracterização do dano aos exequentes não pode responder integralmente pela execução com o seu patrimônio, ainda que as demais medidas constritivas tenham sido infrutíferas, porquanto detém cota inexpressiva do capital social e não possui influência sobre o gerenciamento da sociedade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000672-45.2017.5.12.0004. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/02/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI 11.101/2005. Nos casos de empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho está restrita à apuração dos créditos, que devem ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial. Contudo, a decretação da recuperação judicial da empresa não afasta a possibilidade de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios, após pronunciada a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, atingirá patrimônio da pessoa física dos sócios, os quais não estão englobados no plano de recuperação judicial. As inovações legislativas trazidas pelos arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005 tratam do procedimento a ser observado especificamente pelo Juízo falimentar quando da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou da massa falida, não extirpando desta Especializada a competência para a instauração de IDPJ.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001664-49.2017.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/02/2022.

Consulta processual

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99