Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes.
RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES. Tratando-se de reclamatória trabalhista com cumulação de pedidos, a declaração de inépcia deve ser circunscrita aos pleitos que não foram valorados, conforme regra prevista no § 3º do art. 840 da CLT
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. Considerando que o processo do trabalho se norteia pelo princípio da informalidade, havendo declaração da parte na audiência inicial acerca da possibilidade de ser intimada por seu procurador, e sendo o seu patrono posteriormente regularmente intimado, resta afastada a hipótese da Súmula n. 128 deste Regional, segundo a qual a ausência de intimação pessoal da parte à audiência em prosseguimento impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão de seu não comparecimento.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É prerrogativa da Administração Pública, no âmbito da sua discricionariedade, estabelecer a necessidade de contratação de servidores públicos e determinar as atividades que serão por eles exercidas, diante do que, em razão do princípio da separação dos poderes (CFRB, art. 2º), não pode o Judiciário, injustificadamente, interferir neste mister.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO. IDÊNTICA NATUREZA. INTEGRAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Se determinada função de confiança, que integra a base de cálculo de parcelas referentes a vantagens pessoais, for substituída por cargo em comissão, cuja finalidade é a mesma, deve este último também ser computado na referida base de cálculo. No caso, consideradas a idêntica natureza e finalidade das verbas destinadas a gratificar os exercentes de funções de confiança, a parcela denominada "cargo em comissão" deve fazer parte da base de cálculo das mencionadas vantagens pessoais.
RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA. Não obstante o jus variandi e o poder diretivo contemplado no art. 3º da CLT, que reconhece ao empregador o direito de rever e reestruturar o seu quadro funcional de modo a assegurar a consecução da sua atividade-fim, incumbe ao empregador comprovar com clareza a real necessidade de serviço justificadora da transferência do empregado.
ATIVIDADE DE RADIOTELEFONIA. Em atenção à determinação feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito do autor à jornada especial prevista no artigo 227 e seguintes da CLT, defere-se ao autor as horas suprimidas do intervalo mínimo entrejornadas e os 20 minutos extras sempre que houver trabalho contínuo superior a 3 horas, ambos com adicional legal, além das diferenças da remuneração em dobro do trabalho aos domingos.
ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A atividade de trabalhador em mina de subsolo implica maior risco de acidentes do que os demais membros da coletividade, razão pela qual aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Indenização por danos morais e pensão mensal devidas aos dependentes do trabalhador falecido em acidente típico.
PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS. INDEVIDO O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A pensão mensal devida aos dependentes do trabalhador falecido tem natureza de prestação de alimentos, na forma do art. 948, II, do CC, e decorre da interrupção de rendimentos auferidos com o trabalho, razão pela qual deve ser paga na forma de pensionamento mensal, sendo indevida a antecipação do valor nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC.
MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 916 DO CPC. SALDO INADIMPLIDO COMPOSTO POR VERBAS NÃO TITULARIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE. MULTA INDEVIDA. É indevida a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC quando o atraso no pagamento recai sobre saldo remanescente da execução que é composto por verbas não titularizadas pela parte exequente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA FORMAL. A decisão que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à origem possui natureza interlocutória, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 203 do CPC, sendo irrecorrível de imediato. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula n. 214 do TST. No entanto, uma vez a prestação jurisdicional foi entregue por este Colegiado, operou-se a preclusão "pro judicato". Desta forma, que não há falar em novo julgamento da questão, mesmo que em decorrência da renovação da pretensão para fins de interposição de recurso de revista.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Nos embargos à execução, opostos após a decisão que determina o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, caberia à parte se insurgido contra a determinação. Silenciando sobre a matéria, preclusa a oportunidade.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE OBSTA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. Em princípio, é possível o redirecionamento da execução nesta Especializada ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, porquanto eventual constrição não recairá sobre bens desta. Exceção a essa regra ocorre quando o Juízo de Falências e Recuperação Judicial expressamente determina a suspensão ações e execuções ajuizadas contra as devedoras e seus sócios coobrigados, ampliando a norma do art. 52, inc. III, da Lei 11.101/2005. Neste caso, inviável o prosseguimento da execução contra os sócios.
ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO ATUALIZADO. É indevida a isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais quando a executada não possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) renovado e atualizado.