BI-jurisprudênciajulho2021-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-07-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGALIDADE DA DISPENSA. Discutida nos autos matéria relativa à legalidade da modalidade da dispensa aplicada (se "por força maior" ou "sem justa causa"), que tem como substrato fático e jurídico a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração, atrai-se a tese de repercussão geral (tema 606) no recurso extraordinário (RE 655283), em que o plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000034-31.2021.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/07/2021.

 

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. É necessária a expedição de intimação específica sobre a faculdade de renúncia ao crédito assegurado no título judicial, a fim de assegurar clareza na ciência da parte sobre a perda do direito, bem como deve ser apresentada nos autos manifestação expressa, não possuindo validade presunção na hipótese de silêncio, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, 4º, 797, caput, e 924, caput e inc. IV, do CPC e 114 do Código Civil e do decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ - no REsp 1.143.471/PR, submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia na conformidade do art. 543-C do CPC de 1973, cadastrado sob o Tema 289.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001547-78.2019.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 14/07/2021.

 

Consulta processual

 

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Evidenciado nos autos que a oitiva de testemunhas seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, o seu indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa, pois o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). Empregado dispensado por justa causa por não observar distanciamento social. Existência de vídeo nos autos que demonstra que a empresa não exigia esse distanciamento no refeitório e que todos os empregados que utilizavam o local, não observavam a regra sanitária. Discriminação evidente, impassível de afastamento pela produção de prova testemunhal. O princípio da isonomia impede que a empresa tolere determinada conduta em relação a alguns (ou maioria) dos empregados e não a tolere em relação a um (ou alguns) dos empregados, utilizando-a como desculpa para a imputação de ilícito trabalhista punível com justa causa. A imputação de justa causa não constitui uma faculdade do empregador, mas um poder restrito tanto pelas normas legais quanto pelos princípios (igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia) e, ainda, pelo caráter de "ultima ratio" pelas graves consequências que causa na vida do trabalhador.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000096-38.2021.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA OBSERVÂNCIA DE QUARENTENA DETERMINADA POR AUTORIDADE SANITÁRIA COMO MEIO DE EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 EM RAZÃO DA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO DA TRABALHADORA (ART. 3º DA LEI Nº 13.979/2020). DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE AUTORIZAVA O AFASTAMENTO LABORAL. As medidas quarentenárias não refletem a necessidade de afastamento por incapacidade laborativa, mas uma medida de contenção epidemiológica de doença infectocontagiosa, tendo como núcleo central a separação de pessoas suspeitas de contaminação, o que justifica a sua consideração como hipótese de interrupção do contrato de trabalho por expressa previsão legal (art. 3º, caput, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.979/2020). A conduta da autora, consistente em viajar a lazer quando da interrupção do contrato de trabalho, período durante o qual deveria ter restado em quarentena em razão da suspeita de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, afronta diretamente a determinação de autoridade pública que respaldava considerar o seu afastamento como justificado, resultando no descumprimento de obrigações contratuais, já que o contrato de trabalho é sinalagmático, o que reflete a ideia de deveres mútuos, dentre os quais a prestação de serviços, salvo nas hipóteses de suspensão ou de interrupção, é o principal deles. A desconformidade entre, de um lado, o respeito e a observância, pelo empregador, das determinações das autoridades públicas, e, de outro, a conduta obreira transgressora das mesmas diretrizes importa reconhecer que o liame de confiança estabelecido entre as partes restou substancialmente atingido, autorizando a justa causa.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000786-02.2020.5.12.0061. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/07/2021.

 

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DE CRÉDITOS DA EMPREGADORA QUE SE ENCONTRAM EM MÃOS DE EMPRESA TERCEIRA EM VALORES SUPERIORES AOS, DE FATO, EXISTENTES. Comprovado nos autos que os créditos da empregadora existentes em mãos de empresa terceira são inferiores aos quais a autoridade impetrada determinou o efetivo depósito, sob pena de bloqueio, é de ser revogada a decisão respectiva, por evidente a abusividade praticada.

 

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000112-76.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/07/2021.

 

Consulta processual 

 

Consulta processual (referente à decisão impetrada) 

 

AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual, desde que pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos da lide. No caso, contudo, o indeferimento da oitiva da testemunha não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, dada a natureza das partes e dos pedidos exordiais, estes hão ser demonstrados tão somente por meio de prova documental (já reunida nos autos), porquanto, neste caso especificamente, a prova oral não teria o condão, a força para sobrepujar ou endossar a conteúdo dos documentos reunidos.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000581-77.2017.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/07/2021.

 

Consulta processual

 

JUIZ. PODER INSTRUTÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DE ATOS. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice a que o Juiz adote no decorrer da instrução processual procedimento distinto do estabelecido em momento anterior da mesma instrução, pois a ele cabe a direção do processo e coleta de provas (art. 765 da CLT; art. 139, caput, c/c art. 370 do CPC). Portanto, possuindo o Juiz a iniciativa para a produção das provas que entender cabíveis na busca da melhor verdade sobre os fatos, pode determinar a realização de nova coleta de provas, inclusive com a reconsideração sobre a contradita de testemunhas.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001892-15.2017.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/07/2021.

 

Consulta processual 

 

VALE-REFEIÇÃO. FONTE DO DIREITO. NORMA COLETIVA. OMISSÃO NOS AUTOS. PROVA INDIRETA. RECIBO SALARIAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora não apresentada nos autos a fonte do direito de fornecimento do vale-refeição, concernente, no caso, na norma coletiva, a falta é suprida de modo indireto, na conformidade do art. 369 do CPC, porquanto, como o recibo salarial revela que mensalmente era descontada da remuneração rubrica a título de refeição e tendo em vista que o art. 462, caput, da CLT prescreve que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", está comprovado em contrapartida o direito da parte obreira à correspondente parcela, pois o contrato de trabalho de emprego é sinalagmático, ou seja, mediante o cumprimento de direito e de obrigação recíproca entre empregador e empregado, consoante diretriz extraída dos arts. 5º e 457 do mesmo Diploma trabalhista.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001367-46.2017.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CABIMENTO. A situação irregular de permanência do estrangeiro no País não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício nesta Especializada, para fins de proteção de seus direitos trabalhistas, em observância do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000323-14.2018.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/07/2021.

 

Consulta processual 

 

SOCORRISTA. SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Os socorristas do SAMU, no exercício ordinário de suas atividades, podem enfrentar duas situações: a) transferência entre nosocômios de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, até por uma questão de especialidade médica ou existência de UTI; b) atendimento emergencial de pacientes ainda não diagnosticados, mas que, em verdade, são portadores de doenças infectocontagiosas, com grave risco de transmissão aos socorristas. Em verdade, não se pode supor que o atendimento de uma gama indeterminada de pacientes não abranja aqueles portadores de doenças infectocontagiosas (mais, ainda, em tempos de pandemia), mormente em situações em que o atendimento ou transporte é caracterizado pela absoluta urgência, fora do ambiente hospitalar, onde seria possível uma preparação adequada, específica e personalizada para cada caso, sem as premências impostas pelo tempo. A exemplo do que ocorre tanto os atendentes de farmácia (por conta da mania brasileira de automedicação) quanto os atendentes nos postos de saúde e em consultórios médicos e hospitais, bem como a hipótese dos socorristas aqui estudada deve ser enquadrada no Anexo 14 da NR-15, por sujeitar o trabalhador à contaminação, inclusive mais do que os empregados em locais de isolamento, porquanto estes já recebem os pacientes diagnosticados e com as precauções possíveis e necessárias, enquanto os primeiros mantêm contato até com os futuros pacientes dos isolamentos, nos momentos iniciais das patologias (ou até, no caso do socorrista, não só no seu agravamento, como na intercorrência paralela, acidentes, inclusive com exposição a sangue, saliva, secreções, fezes, etc.), em que o potencial de contágio é até maior, por não ser possível afirmar se o atendido estava ou não afetado por alguma patologia contagiosa, ou se tomar cautelas que o tempo, equipamentos e até as precariedades de uma situação de transporte não estivessem presentes. Em acréscimo, ainda, o acesso a locais em que a higiene é precária, esgotos a céu aberto, pouco acesso à medicina preventiva, como nas comunidades marginalizadas, para a retirada de pacientes. Não é possível ignorar a exposição habitual, ainda que intermitente, aos agentes insalutíferos em grau máximo apenas pelo fato de o profissional desconhecer a contaminação por doença infecciosa ao atender o paciente em serviço móvel de urgência e encaminhamento ao hospital. Portanto, diante da prova oral colhida, que corrobora os casos de pacientes com doenças infectocontagiosas, suficientes as evidências de que os reclamantes se expuseram habitualmente aos agentes biológicos em grau máximo, tendo jus às diferenças de adicional de insalubridade.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001177-11.2019.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. SALÁRIO-CONDIÇÃO. Se a norma interna revogada previa o pagamento do adicional de periculosidade de forma fixa, apenas em razão de os empregados de determinados cargos estarem autorizados a adentrar em área de risco, e a nova norma interna passa a autorizar o pagamento do adicional somente quando da efetiva atividade em área de risco, a alteração contratual não viola o art. 468 da CLT, pois o novo regulamento de empresa não suprimiu o direito à parcela, apenas adotou a utilização de critérios legais para a concessão do adicional de periculosidade, que configura salário-condição, na forma do art. 193 da CLT.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000580-32.2020.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. GARANTIA GESTACIONAL. ART. 402, "e", DA CLT. FALTAS INJUSTIFICADAS. REITERAÇÃO. EXERCÍCIO DE LÍDIMO PODER DISCIPLINAR. Ainda que o estado gravídico da trabalhadora possa lhe causar eventual indisposição, as obrigações decorrentes da execução contratual permanecem lídimas e exigíveis. Desta sorte, sequência de faltas injustificadas e documentalmente atestadas e conduta gradativa do empregador de aplicação de pena convalidam a atualidade e a proporcionalidade da despedida motivada da autora. Decisão de primeira instância que se mantém.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000802-14.2019.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/07/2021.

 

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. A manutenção de um vínculo de emprego por mais de 25 anos, sem o reconhecimento sequer do mais elementar direito fundamental social do trabalhador, que é a existência do próprio liame empregatício e o consequente registro do contrato de trabalho - capaz de dar acesso aos demais direitos -, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do parágrafo único e seu inciso IV da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe que "[o] contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: [...] IV) o empregador não cumprir as obrigações do contrato". Ressalte-se que, no caso dos autos, também ficou comprovada a não concessão de férias durante todo o vínculo e o não recolhimento das parcelas do FGTS, ambos objeto da condenação.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000646-88.2020.5.12.0021. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/07/2021.

 

Consulta processual

 

PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL. ART. 500 DA CLT. CHANCELA SINDICAL. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. Subsiste a validade de pedido de demissão subscrito por empregado detentor de estabilidade no emprego quando a rescisão contratual foi chancelada pela entidade sindical, nos moldes do art. 500 da CLT, não logrando o trabalhador se desonerar do ônus de desconstituir a declaração de vontade manifestada em documento assinado, cujo conteúdo se presume verdadeiro em relação ao signatário (art. 408 do CPC), impondo-se a prevalência da força probatória do ato rescisório formalmente idôneo.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001888-59.2019.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/07/2021.

 

Consulta processual

 

ADMISSÃO POSTERIOR À ELEIÇÃO SINDICAL. ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inviabiliza o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, a ausência de contemporaneidade entre a eleição sindical e o vínculo empregatício estabelecido entre os litigantes. Isso porque, segundo inteligência do dispositivo celetista em questão, o prévio status da condição de empregado apresenta-se como condição imprescindível à garantia da estabilidade, pelo qual "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura [...] até 1 ano após o final do seu mandato, caso eleito [...]".

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000757-63.2019.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/07/2021.

 

Consulta processual

 

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO EQUIVOCADO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DA SUA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A responsabilização do patrocinador (ex-empregador) e/ou do associado pela recomposição da fonte de custeio, da reserva matemática, é restrita às hipóteses de integração de parcelas salariais ao salário de contribuição, que majorem a base de cálculo de recolhimento de contribuições à entidade de previdência complementar e de apuração do respectivo benefício complementar. A responsabilidade pelas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de cálculo equivocado por ocasião da concessão do benefício é exclusiva da entidade de previdência complementar, porquanto nessa hipótese não se discute o valor do salário de contribuição sobre o qual foram apuradas e recolhidas as contribuições à entidade de previdência complementar.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0007116-45.2010.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/07/2021.

 

Consulta processual

 

ACORDO. DESCUMPRIMENTO QUANTO À FORMA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. Cumprido o acordo em desconformidade com o ajustado entre as partes, é cabível a incidência da cláusula penal, uma vez que o valor não ficou disponível ao exequente na data previamente ajustada.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000321-96.2014.5.12.0030. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 14/07/2021.  

 

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese na qual a sentença transitada em julgado não solucionou a prejudicial de mérito de prescrição, tampouco foram opostos embargos de declaração para correção do vício processual. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 153 do c. TST, segundo o qual: "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Não basta a previsão constitucional do prazo de prescrição disposta no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, é necessário observar que a mesma Carta Magna assegura que a aplicação da lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Assim, o fato de terem sido fixados prazos prescricionais pelo legislador não significa que estes poderão ser arguidos quando bem aprouver à parte, isto é, na fase de execução de sentença, quando já transitado em julgado o título executivo. Agravo a que se nega provimento.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001108-04.2017.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

PENHORA SOBRE VEÍCULO UTILIZADO NOS DESLOCAMENTOS PESSOAIS DA EXECUTADA, PESSOA FÍSICA APOSENTADA. POSSIBILIDADE. O levantamento da penhora que recaiu sobre veículo de propriedade da executada, utilizado em seu transporte pessoal, é inadmissível, porque essa situação não está inserida na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC, bem como é excluída expressamente da proteção do bem de família, na forma do art. 2º da Lei 8.009/1990.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0404800-71.2009.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/07/2021.

 

Consulta processual

 

PENHORA DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. Demonstrada que a propriedade do imóvel, o qual se pretendia penhorar, não é do executado, cabe o indeferimento da pretensa medida. Demonstrado, por provas de variadas estirpes, que o executado não só não paga seus credores trabalhistas e civis, como, também, com extrema má-fé, busca imputar a terceiros as dívidas que seriam suas, inclusive com o risco de perderem o imóvel de residência, ocupado há mais de 25 anos e objeto de ação de usucapião, em curso, é forçoso rejeitar a pretensão do credor trabalhista de ver prevalecer seu crédito sobre o bem de família. Uma conduta de má-fé, demonstrada como do agir comum do executado, reforça a presunção de boa-fé da terceira, já presumida pelo longo lapso em que se manteve na posse do imóvel. Os embargos de terceiro, embora seja um equívoco comum, não se serve apenas à proteção da propriedade, mas, também, da posse, presumindo-se, quando mansa, pacífica e por tempo suficiente, inclusive para invocação da prescrição aquisitiva, a evidente boa-fé.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000520-53.2016.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSE. INDEFERE. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel de propriedade da entidade familiar que nele resida. Os agravantes não são proprietários do imóvel que requerem a declaração de bem de família, estando apenas em sua posse. Desta forma, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel em questão, pois os agravantes, apesar de residirem no imóvel, não são seus proprietários.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000633-23.2020.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/07/2021.

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [IDPJ]. CITAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. O art. 135 do Código de processo civil estabelece, ao ser instaurado o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em desfavor do sócio [IDPJ], a citação prévia para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Embora no processo do trabalho vigore a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada teoria objetiva, na qual é possível executar os bens dos sócios independentemente de violação ou abuso de poder, necessitando apenas a comprovação da ausência de bens da pessoa jurídica para recair a execução sobre o patrimônio daqueles, isso não dispensa a necessidade da regular citação inicial dos mesmos para a instauração e julgamento do incidente. Trata-se de pressuposto objetivo de validade processual, que somente por seu intermédio é que se formará a relação tríade processual (autor-Estado-réu), de modo a não surpreender o sócio com a responsabilização/constrição do seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, sem previamente oportunizar-lhe o direito de defesa. Não se formando a relação processual a fim de validar os trâmites executórios em desfavor do(s) sócio(s) do executado, a nulidade de todos os procedimentos realizados à revelia daquele(s) é medida que se impõe, dada a flagrante ofensa ao devido processo legal, já que não propiciados os meios de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal).

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000413-20.2017.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/07/2021.

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000141-88.2019.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/07/2021.

 

Consulta processual

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.