Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. LEI N. 4.886/65. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 550 DO STF. "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DA ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Tem-se por inadmissível a instauração de incidência de resolução de demandas repetitivas, quando não constatada a "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito". IRDR não instaurado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA: MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI MUNICIPAL N° 4.492/14. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. A Lei Municipal n° 4.492/14 é autoaplicável, não dependendo de regulamentação específica para que se possa reconhecer o direito do trabalhador à progressão funcional; 2. Somente são exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016, ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZ GESTOR REGIONAL DE EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA. Compete à Seção Especializada 2 processar e julgar mandado de segurança contra ato do Juiz Gestor Regional de Execuções, quando este atuar na condição de Juízo de 1º grau.
NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MPT. AFRONTA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. Merece acolhida a arguição de nulidade da sentença que de ofício declara a incompetência da Justiça do Trabalho com base na decisão do STF em reclamação constitucional, levando-se em conta que a matéria já havia sido apreciada pelo órgão hierarquicamente superior (TRT) e que os julgamentos proferidos em sede de reclamação constitucional não possuem efeitos para além da relação jurídica processual a que se referem. Desse modo, o entendimento adotado pelo STF neste tipo de ações não gera efeitos "erga omnes", e, consequentemente, não vincula o julgamento da presente ação. Com efeito, o julgamento da reclamação do STF é específico para o caso de agente comunitário de saúde de Florianópolis e para aquela lide em particular, sequer se adequando para a situação específica dos presentes autos.
DEFEITO DE CITAÇÃO. NULIDADE. É nula a citação enviada para endereço onde a sociedade empresária não mais exerce suas atividades. Não modifica tal conclusão o patrono da ré, constituído após a prolação da sentença de revelia, ter acessado os autos pelo sistema PJe, pois a Lei nº 13.793/19 assegura aos advogados o acesso eletrônico aos processos, sem que tal circunstância configure mandato tácito ou desconstrua a necessidade de uma citação válida e eficaz.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA. O deferimento dos pedidos de reconhecimento e declaração de que a parte autora faz jus às promoções por antiguidade do período anterior à prescrição quinquenal não possui condão meramente declaratório, uma vez que geram efeitos pecuniários em cadeia sobre as demais promoções e afetam os critérios para concessão das mesmas, possuindo, também, caráter condenatório. Assim, há a incidência da prescrição quinquenal prevista nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11, § 1º da CLT.
"ART. 93 DA LEI 8.213/1991. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há ofensa ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991 quando restar comprovado que a empresa não conseguiu cumprir a cota legal devido à falta de candidatos ou quando estes não possuíam as condições mínimas necessárias para assumir os cargos oferecidos pela empresa. É cediço que os trabalhadores com necessidades especiais devem ser tratados com certa distinção em relação ao trabalhador desprovido de qualquer restrição física ou mental, mas isso não implica em vitimizá-los, alargando-se ainda mais eventual senso discriminatório que possam eles autoinfligir-se ou que externamente os circundam". (Processo : Nº 0000624-67.2014.5.12.0012 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2015).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 1.166/71. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO NÃO PROVADA. A norma de regência para fins de cobrança de contribuição sindical rural lastreia-se no enquadramento preceituado no art. 1º do Decreto Lei nº 1.116/71, que elenca de forma exaustiva as hipóteses de exigibilidade. Improvada tal condição e evidenciada nas Declarações do Imposto de Renda do réu, exclusivas fontes de renda alheias à exploração de atividade rural e, ademais, "Resultado Tributável da Atividade Rural" nulo em todas as competências, não há como se considerar exigível o recolhimento de aludida contribuição.
NORMA COLETIVA. "BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)" PREVISTO EM CCT. Trata-se de parcela que busca garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, sendo devida mensalmente pelo empregador, mas sem ônus ao empregado. Entendo como devida a contribuição cobrada ao autor, na medida em que faz parte da categoria econômica representada na CCT, sendo que ela não exigiu filiação ao sindicato para a sua cobrança, nem tampouco limitou o benefício aos sindicalizados.
VÍNCULO DE EMPREGO PREEXISTENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO SEM MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E SEM PROVA DE TER A AUTORA AUFERIDO VANTAGENS. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE APORTE DE RECURSOS NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SAÍDA DA AUTORA DA SOCIEDADE SEM APURAÇÃO DOS VALORES, COM VULNERAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. SIMULAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO COM ÓBICE NO ART. 468 DA CLT. Consoante o princípio da continuidade da relação de emprego, decorre o pressuposto da permanência das condições de trabalho vigentes entre os contratantes. É imperativo legal, na forma do art. 468 da CLT, a vedação das modificações ilícitas do contrato de trabalho. Confirmada a sentença na parte em que verificada que a alteração do contrato de trabalho para sociedade em nada beneficiou a autora, pois mantida a mesma gama de atividades a serem realizadas, com a mesma responsabilidade e auferindo a mesma remuneração, resta concluir que a inclusão da autora como sócia da ré foi ilegal e obstacularizadora de direitos trabalhistas.
PRÊMIO. BENESSE DE CARÁTER ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR CONCEDIDA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA CONCESSÃO. A figura do prêmio representa benesse patronal espontânea que visa recompensar o trabalhador por algum elemento, objetivo ou subjetivo de seus préstimos, destacando-o dentre os demais. Ainda que possa ser título oriundo de norma interna, aludida retribuição não integra a remuneração do empregado, consoante o parágrafo 2º do art. 457 da CLT. Se o critério fixado para a concessão do prêmio for o cumprimento de determinado tempo de serviço, não há sua exigibilidade se o empregado não implementa a condição de concessão.
PRÊMIOS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA DE COMISSÃO. O "Incentivo de Vendas" refere-se às importâncias pagas habitualmente à autora, vinculadas ao trabalho realizado pela empregada, de acordo com a sua produtividade. Portanto, a verba caracteriza-se, na verdade, como "comissão".
RECURSO ORDINÁRIO. JORNALISTA. EDITOR DE ÁREA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo, importando mais as atividades efetivamente desenvolvidas do que o nome dado à função. No caso, ficou demonstrado que o autor, no exercício da função de editor de área, era responsável pela seção de esportes do jornal, sem controle de horário. Presente a fidúcia compatível com o enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT, afasta-se a jornada reduzida de 5 horas.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DE QUEDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. Resulta o dano extrapatrimonial do impacto sobre o estado psíquico do indivíduo derivado de circunstâncias do cotidiano que lhe geram desconforto superior às normais situações existenciais e com potencial lesivo significante. No contexto laboral, os sinistros ocasionados pela execução funcional são ocorrências fortemente tendentes a causar referidos danos. No caso a empregada, ao realizar seus misteres escorregou de escada, machucando o ombro esquerdo com gravidade que a conduziu ao afastamento laboral, intervenção cirúrgica acarretando-lhe incapacidade parcial e permanente com sérias restrições funcionais. Dentro de tal e deletério quadro de repercussão notória, reconhecível a obrigação patronal de reparar pecuniariamente a vítima. Decisão primeira que se mantém.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas para a vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro. Demonstrada a incontinência de conduta e o mau procedimento do empregado, a rescisão por justa causa se impõe. Supervisor hierárquico que de forma reiterada trata subordinados com ameaças de rebaixamento, transferência, demissão, de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, inclusive na frente de terceiros, de modo gravemente constrangedor, e até mesmo com comentários homofóbicos sobre subordinados comete assédio moral, ficando passível de dispensa por justa causa. Nesses casos, a empregadora demonstra sua boa fé exatamente com a tomada de medidas urgentes para fazer cessar o assédio moral. A impressão de que um subordinado, por ganhar menos ou dever acatar ordens, vendeu não apenas sua força de trabalho, mas sua dignidade e a sua liberdade sexual, não pode ser tolerada de nenhuma forma. Ainda que não se possa criar temor na formulação de propostas legítimas de relacionamentos interpessoais, que não são vedados "in genero", o superior hierárquico possui o dever moral de considerar que sua ascendência funcional não pode traduzir nenhuma forma de constrangimento ou de ofensas. A sanidade psicológica do ambiente do trabalho deve ser uma das preocupações básicas de qualquer empresário, repassada aos seus gestores e empregados.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDEVIDA. REVERSÃO EM JUÍZO. Não comprovada a prática do suposto ato faltoso do empregado, não se sustenta a sua dispensa por justa causa, que deve ser revertida em Juízo.
JUSTA CAUSA. ART. 482, "e", da CLT. DESÍDIA. HISTÓRICO FUNCIONAL COM PEQUENOS ATRASOS. RIGOR EXCESSIVO. REVERSÃO APLICADA. Confere-se ao empregador, detentor dos meios materiais e operacionais referentes à execução contratual, o poder disciplinar, pelo qual exerce o controle e a fiscalização da conduta sócio-funcional do trabalhador, impondo medidas punitivas, se necessárias. Esta avaliação deve ser orientada por princípios norteadores como a legalidade, a gravidade, a causalidade, a proporcionalidade, a gradação, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. A imposição da pena máxima, diante do histórico funcional do empregado, no caso avença com duração de quase 3 anos, decorreu de desídia (art. 482, "e", Consolidado), diante de 3 ausências injustificadas e poucos atrasos. Ainda que tais deslizes funcionais tenham sido punidos com proporcionalidade, entendo não caracterizado comportamento suficientemente grave para ruptura de fidúcia essencial à manutenção do liame, configurando-se rigor excessivo no exercício disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA CONHECIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIAS RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDEM DE GARANTIADO JUÍZO NA EXECUÇÃO PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Inafastável a conclusão de que a matéria trazida pela agravante transcende mero debate restrito aos embargos à penhora, tanto que, por isso, o Juízo deles conheceu como exceção de pré-executividade para autorizar a análise apesar da ausência de total garantia do Juízo. Por corolário lógico, é de se conhecer o agravo de petição, sem exigência de tal pressuposto.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL HAVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Dado seu caráter de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade somente tem cabimento para a discussão de matérias de ordem pública, assim entendidas aquelas vinculadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, sendo indevida sua instrumentalização para a discussão acerca da sucessão reconhecida, que somente poderá ser suscitada pela regular via dos embargos à execução.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular a ação de execução individual baseada em título executivo formado em ação coletiva na qual foi o exequente excluído do rol de beneficiários. Eventual insurgência quanto à exclusão do rol de beneficiários naquela demanda deveria ter sido lá formulada, não se podendo decidir, nestes autos, matéria afeta e já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Diante da constatação de que a execução da sentença coletiva teve seu processamento nos próprios autos em que foi proferida a condenação, de forma coletiva, pelo sindicato profissional, substituto processual dos trabalhadores, e estando a execução em um ponto no qual não mais se recomenda a partição, deve prosseguir a execução na forma coletiva.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, CPC. BEM MÓVEL UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC diz respeito a bens necessários e úteis ao exercício de profissão. Tendo demonstrado o executado que o veículo penhorado é utilizado nas suas atividades laborais, o levantamento da penhora é medida que se impõe.
DEPOSITÁRIO FIEL. TRANSGRESSÃO DOS DEVERES. CONSEQUÊNCIA. A transgressão dos deveres de fiel depositário envolve relação do indivíduo com o estado-juiz, não havendo vínculo com a satisfação dos créditos exequendos. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência o redirecionamento dos atos executivos ao depositário visando à satisfação dos créditos do exequente.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IDPJ. PROVA DOCUMENTAL. FATO REGISTRADO. PROVA ORAL. DEMONSTRAÇÃO DA REALIDADE. Se o juízo de primeiro grau desconsidera requerimento de produção de prova oral e prolata sentença acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ -, com fundamento na prova documental, consistente em relatório do resultado da requisição de consulta, e, bem como, na falta de demonstração pelo sócio da razão da informação registrada, está configurado o cerceamento de defesa, pois impede a parte de comprovar a veracidade do fato alegado acerca do que acontecia na realidade empresarial, na conformidade dos arts. 369, 371, 408, parágrafo único, e 442 do CPC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA DECRETADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. A agravante é revel, razão pela qual, apesar de poder intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), cabendo, no entanto, quando da interposição do recurso, apenas a análise das questões efetivamente apreciadas pelo juiz ou cognoscíveis de ofício, sendo defesa a alegação de matéria fática sobre as quais operou-se a preclusão. Não tendo a executada apresentado defesa ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando devidamente intimada, não é possível conhecer do agravo de petição pela preclusão.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO COM O ENTE PÚBLICO. A situação de sucessão empresarial consiste na assunção da atividade econômica desenvolvida pela empregadora (alteração subjetiva da administração da empresa), o que não se confunde com a administração/gestão de Centro de Atendimento Sócio Educativo Provisório, após vencer regular processo licitatório, hipótese na qual haverá relação jurídica diretamente com o ente público, e não com a antiga empresa que realizava a administração da atividade.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. A Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 11-A, §§ 1º e 2º, à CLT, os quais passaram a permitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, cuja pronúncia poderá ser realizada, inclusive de ofício, caso os autos fiquem parados por 2 (dois) anos em decorrência de inércia da Exequente, desde que intimado anteriormente para dar prosseguimento ao feito. No caso, a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada em 20/04/2021, pois não considerou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/20.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT.