BI-jurisprudênciajunho2021-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-06-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMADA DECISÃO. De acordo com o entendimento expressado pela douta maioria do Tribunal Pleno deste Regional, deve ser provido o agravo regimental que impugna a determinação de sobrestamento do feito pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o pedido formulado pelo autor nesta ação, de pagamento do tempo despendido pelo empregado após a sua chegada no escritório da empresa ré até a frente de trabalho (obra), efetivamente se trata de discussão de direito a horas extras, e não de horas in itinere, tema a que se refere a cláusula convencional invocada no recurso de revista interposto pela ré.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000943-82.2017.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE APLICADO. Uma vez identificada a distinção entre o caso em tela e a ratio decidendi do precedente aplicado ao caso, impende acolher os embargos de declaração que apontam aplicação equivocada de Súmula deste Regional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0003570-10.2012.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/06/2021. 

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE CONHECIMENTO SILENTE APLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NA ADC 58/STF. Relativamente às sentenças transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque foram omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos "critérios legais", aplica-se a taxa SELIC desde a citação, para fins de correção monetária e juros moratórios. Inteligência da modulação de efeitos fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal na ADC 58.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001058-46.2013.5.12.0059. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 774, II, DO CPC. A aplicação do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista há muito tempo é matéria controvertida no Judiciário e que ainda pendia de posicionamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, as reiteradas manifestações do exequente, para obter manifestação da aplicabilidade do IPCA-E, com base nas decisões dos Tribunais Superiores, não configura dolo, culpa ou ato protelatório passível de aplicação da penalidade prevista no art. 774, II do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000951-24.2016.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

COVID-19. TRABALHO REMOTO. EMPREGADOS COM MAIS DE 60 ANOS. Conforme se extrai do exame das normas editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, e especialmente considerando a essencialidade da atividade desenvolvida pela ré, não há a obrigação de transferir ao trabalho remoto os operadores com mais de 60 anos, representando a determinação nesse sentido uma violação ao poder diretivo da ré, ditado pelo art. 2º da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000261-95.2020.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A COVID-19. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO INTERNO DA EBCT. Evidenciando o conjunto probatório a observância das medidas de prevenção à disseminação da COVID-19 estabelecidas no protocolo interno da empregadora, editado em consonância com a Lei 13.979/2020 e na Portaria Conjunta n. 20/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde, incluindo o afastamento de trabalhadores e a desinfecção do ambiente de trabalho, inexiste fundamento à imposição das obrigações de fazer elencadas na sentença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000540-48.2020.5.12.0047. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 02/06/2021.

Consulta processual

COVID-19. DOENÇA DO TRABALHO. PANDEMIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. A transmissão de vírus em situação de pandemia não caracteriza doença do trabalho (art. 20, § 1º, 'd' da Lei nº 8213/91), mormente diante de laudo pericial negativo quanto ao nexo causal e não comprovação de negligência do empregador quanto às medidas de prevenção nem exposição do trabalhador a alto risco de contaminação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000566-66.2020.5.12.0008. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

DANO MORAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL NEGADO. VÍNCULO ATIVO DE TRABALHO INTERMITENTE. PROPOSTA DE CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ACEITE DA TRABALHADORA. CARTEIRA DO TRABALHO DIGITAL. ANOTAÇÃO À REVELIA. A frustração de recebimento do auxílio emergencial assegurado no art. 2º da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020, por trabalhadora que não obtém remuneração, cuja parcela é disponibilizada em virtude da situação de vulnerabilidade social decorrente da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus que deu origem à pandemia e não foi aprovada a concessão por causa da anotação, à revelia e sem o aceite da parte obreira, na carteira do trabalho digital dos dados da admissão do contrato de trabalho intermitente, cujo cancelamento foi objeto de manifestação de vontade, evidencia o fato que configura o dano moral, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado e o reflexo pessoal e social da ação patronal na intimidade, na vida privada e na honra, cuja inviolabilidade e direito à indenização são assegurados pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001065-62.2020.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Privilégios materiais ou processuais devem ser interpretados de maneira restrita. Não prevendo a lei processual, em especial o art. 899, § 10, da CLT, que assim dispõe: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", a isenção de depósito recursal para as empresas em recuperação extrajudicial, é deserto o recurso que não esteja acompanhado dessa garantia. A Recuperação Extrajudicial funciona como um acordo negociado entre a empresa devedora e um ou mais grupos de credores que pode ser submetido à homologação judicial e, nesse caso, seus termos passam a vincular todos os credores do grupo de credores abrangidos, mediante a adesão de 60% dos credores, não podendo, portanto, seja diante da facultatividade da homologação, seja pela ausência de previsão legal, ser considerada homóloga à recuperação judicial, para fins de isenção do depósito recursal. Ademais, a inclusão de dívidas trabalhistas na recuperação judicial, possível apenas a partir de 2020, depende de negociação coletiva e, ainda assim, dependeria de alteração do disposto no art. 899, § 10, da CLT, para tornar possível a cogitação da dispensabilidade do depósito recursal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002525-75.2020.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

AÇÃO PROPOSTA PELA EMPREGADORA VISANDO ANULAR O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. No caso, a autora busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo por ela, na condição de empregadora, proposta ao autor, alegando não preencher os requisitos legais. No entanto, a pretensão carece de utilidade, diante da incidência, na seara laboral, da teoria trabalhista de nulidade, segundo a qual, ainda que nulo, o contrato de trabalho produziu efeitos no mundo fático e jurídico que não devem ser ignorados. Outrossim, sob a perspectiva de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza, cabe ao Judiciário obstar tal espécie de pedido. Assim, ausente o pressuposto processual do interesse de agir, forçosa é a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000328-03.2020.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/06/2021.

Consulta processual

CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO RÉU DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000965-39.2020.5.12.0059. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 02/06/2021.

Consulta processual

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. Embora conste dos autos certidão informando a expedição e a entrega de notificação em data certa, verificável, pelo sistema de rastreio, a inexistência de comprovante do ato efetivo apto a gerar consequências legais. Sendo a comprovação essencial à constatação de citação válida, torna-se inviável atribuir à parte ônus processual de produção de prova negativa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000875-27.2020.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2021.

Consulta processual

ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação da parte no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000073-19.2017.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2021.

Consulta processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. É certo que para as partes exercerem o controle da valoração probatória precisam ter explicitadas as provas produzidas, a fim de que possam identificar se condizem com o retrato da controvérsia posta em juízo. Ainda mais essencial, para se considerar fundamentada a decisão, é a exposição do entendimento do Magistrado sobre os fatos e provas que analisou e sobre os quais fundou sua conclusão, assim como o confronto analítico da prova oral, do que a simples narrativa desta, sem que se exteriorize o sentido que lhe foi conferido. Assim, não se divisa negativa de prestação jurisdicional no fato de não ter sido consignada no acórdão embargado a transcrição integral dos depoimentos colhidos na audiência telepresencial, os quais foram registrados por meio de gravação (art. 460, CPC).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001295-70.2019.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

SENTENÇA LÍQUIDA. NULIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DISSOCIADOS DA DECISÃO. Assim como é nula a decisão que contenha contradições intrínsecas entre os fundamentos e o dispositivo, é também nula a sentença que, sendo líquida, contenha contradições graves entre o decidido pelo juiz e o retratado no cálculo pelo perito "ad hoc" que teve o cálculo albergado na decisão. O cálculo de liquidação de sentença líquida é elemento da própria fundamentação da sentença, de forma que, nada pode inovar ou contrariar sobre o que foi decidido pelo juiz, seja em termos de parâmetros, seja em termos de títulos, reflexos, inflexões ou interpretações normativas. Isso impõe ao perito, por um lado, uma leitura atenta da sentença e o saneamento de quaisquer dúvidas ou omissões com o magistrado, antes que a decisão seja publicada e, por outro, pelo juiz, uma análise da fidelidade do cálculo em relação ao decidido. Pequenas incongruências despercebidas podem e devem ser objeto de embargos declaratórios. Graves incongruências, por sua vez, implicam em equivalente falta de fundamentação da sentença ou mesmo contradição grave, a implicar na própria nulidade decisória. Por outro lado, assim como ao juiz se impõe fundamentar a sentença, apontando com base nas alegações, provas e normas, os motivos e razões das conclusões, também se impõe ao perito, ao liquidar, que aponte, matemática e contabilmente, de que modo chegou às conclusões de cálculo, sob pena de, ao deixar, por exemplo, de juntar as planilhas intermediárias que demonstrem o raciocínio, levar à conclusão não demonstrada, quando convertida em decisão judicial, o vício da imotivação e, com ela, a nulidade decorrente de desatendimento das garantias processuais e constitucionais. Sentença anulada com determinação de retorno à origem para que seja realizado novo cálculo, congruente com a sentença, demonstrativo das conclusões e, com isso, passíveis de impugnação com apontamento de causa, seja nos embargos, seja no recurso.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000143-96.2019.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

ACORDO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Não há falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000281-86.2020.5.12.0036. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

DESISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. Considerando que o acordo deve ser a expressão da vontade das partes, uma vez tendo a executada desistido, antes da homologação, da proposta oferecida, não há como compeli-la a cumprir, sob de ser considerada nula a decisão diante do evidente vício de vontade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001799-94.2014.5.12.0045. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. Quando o valor ajustado pelas partes no acordo extrajudicial é ínfimo e o acordo não traz nenhuma informação sobre a natureza dos serviços prestados, por quanto tempo, qual a contraprestação ajustada, nem nenhum elemento que permita identificar a existência de concessões mútuas entre as partes, insinuando tratar-se de verdadeira renúncia a direitos por parte do trabalhador, o acordo extrajudicial não deve ser homologado, até porque este constituiu uma faculdade do juiz, conforme art. 855-E, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 418 do TST. Causa espécie o fato do próprio empregado, que fez a maior parte das concessões, seja a parte recorrente para buscar a homologação do acordo desfavorável, o que reforça as dúvidas que o juiz "a quo" tinha em mente, ao indeferir a homologação do pacto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000133-56.2021.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

1. MUNICÍPIO DE CORUPÁ. CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA FIRMADO COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. A decisão proferida pelo então Presidente do STF em sede de pedido liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, que foi referendada pelo Pleno do STF em 05.4.2006, retira da Justiça do Trabalho a competência material para solver os litígios instaurados "[...] entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". No caso em que o liame do empregado com o município é regido pela CLT, não pode ser enquadrado como "típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Com lastro competencial, pois, esta Justiça Especializada da União para conhecer e solver o litígio. 2. MUNICÍPIO. PACTO LABORAL A TERMO, ADVINDO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MÃO DE OBRA, SUCEDIDO POR CONTRATO SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO, COM SUBMISSÃO A CERTAME PÚBLICO. SUCESSÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO BIENAL APLICADA AO PRIMEIRO CONTRATO. Aplica-se a prescrição total do direito de ação em relação a pacto laboral a termo, firmado com Município em face de necessidade temporária de mão de obra, ainda que ele seja sucedido por contratação sem determinação de prazo, com submissão a certame público. Tratando-se o réu de ente de direito público interno, no caso o Município, não há cogitar de sucessão de contratos no caso sub examine. Extinção do feito com investigação do mérito que se decreta em relação ao primeiro liame contratual entre o autor e o Município.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000934-92.2019.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. SERVIÇO DE TELE-ENTREGA. ROTINA DE TRABALHO. CONTROLE DA EMPRESA. Se a prova dos autos demonstra que a empresa possui setor de tele-entrega para a consecução do seu objeto social, que define o preço mínimo desse serviço, que na execução prioriza o motoboy de sua confiança, cujo profissional comparece diariamente, significa que dirige a prestação pessoal de serviço e que o trabalho é prestado em caráter pessoal e de permanência para o fim de realizar a atividade empresarial, razão pela qual está caracterizado o vínculo de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001364-14.2018.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2021.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. CONEXÃO COM O PASSAGEIRO. Comprovando a prova produzida que o autor se cadastrou em aplicativo cujo software disponibiliza serviço que estabelece conexão entre o motorista e o passageiro que requisita o transporte, cuja utilização permite recusar a solicitação, liberdade no horário de execução da atividade conforme a sua conveniência, deixar de acessar o sistema ao seu livre arbítrio e auferir remuneração de 80% do valor pago pelo usuário, esse contexto denota ausência de subordinação jurídica, pois não evidencia direção sobre o modo de execução, e sim autonomia, inclusive porque possuía organização produtiva própria, já que é detentor e responsável pela manutenção do aparelho celular e do veículo, e, bem como, parceria, em virtude do rendimento auferido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000781-46.2020.5.12.0039. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

AÇÃO COLETIVA. REMOÇÃO DE TRABALHADORES PARA OUTRO MUNICÍPIO. No âmbito da ação coletiva não é possível, genericamente, impedir o empregador de transferir os seus trabalhadores, pois o art. 469 da CLT elenca as hipóteses em que esses deslocamentos são lícitos. O exame de circunstâncias específicas que, hipoteticamente, tornariam a remoção ilícita desconfigura o direito como homogêneo e o faz migrar para a categoria de direito individual heterogêneo, cuja legitimidade ativa é exclusiva do sujeito dele detentor.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000977-25.2019.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 02/06/2021.

Consulta processual

REDUÇÃO SALARIAL DE PROFESSORES - ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, SEM A CHANCELA DO SINDICATO PROFISSIONAL - É invalido o acordo coletivo que prevê a redução salarial de professores, sem o acompanhamento do Sindicato representante da categoria profissional, por não representar a vontade majoritária dos empregados da ré.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000652-17.2020.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. GRATIFICAÇÃO - DECRETO PMI Nº 21/2009. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIÊNIOS. INDEVIDA. A gratificação recebida pelo obreiro sob a referência Decreto PMI n. 21/2009 não possui natureza salarial, porquanto a Lei Complementar nº 3.457, de 11 de fevereiro de 2009, que criou a Gratificação por Encargo de Curso ou Certame, estabeleceu no artigo 1º, § 2º, que a aludida gratificação não se incorpora ao salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Além disso, a norma menciona que o benefício é devido ao servidor em caráter eventual, o que reforça sua natureza indenizatória.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000189-87.2020.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

FUNÇÃO DE CAIXA. COBRANÇA DO CLIENTE. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. FECHAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELA DIFERENÇA. DIREITO AO ADICIONAL. Se é atribuição do empregado na prestação de serviço como atendente no restaurante cobrar do cliente o valor da despesa, receber o pagamento e realizar o fechamento ao final do expediente mediante confrontação dos dois procedimentos anteriores, a atividade se enquadra como função de caixa, cujo fato confere direito ao respectivo adicional previsto no instrumento coletivo se a prova produzida igualmente revela que é responsabilizado pela diferença.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000375-03.2020.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Muito embora o adicional de periculosidade integre a base de cálculo da indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é válida a previsão em norma coletiva que estabelece exceção a essa regra, a teor do art. 611-A, III, da CLT estabelece a prevalência da norma coletiva sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000976-62.2020.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AERODISPERSÓIDES. MADEIREIRA. PÓ VEGETAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 448, I, DO TST. Com efeito, diante do contexto trabalhista de proteção à saúde do trabalhador, os materiais particulados, também conhecidos como aerodispersóides, podem ser classificados como agentes químicos contaminantes, quando o trabalhador encontra-se exposto a poeiras prejudiciais. Contudo, assim não são qualificados os resíduos de madeira, partículas em suspensão no ar, pó vegetal tecnicamente não enquadrado na NR-15 da Portaria 3.214/78, Anexos I a XIV, como agente prejudicial à saúde. Aplicação da Súmula n. 448, I, do TST.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000546-62.2019.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2021.

Consulta processual

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não há como dizer que uma única radiografia realizada em 2012, que inclusive aponta diagnóstico menos grave que aquele constatado na ressonância magnética realizada em 2018, seria suficiente para considerar que em 2012 o autor tenha tido ciência inequívoca da extensão da lesão. Ainda mais se considerado o período do vínculo e o contínuo soerguimento de peso. Somente com a perícia técnica realizada nestes autos é que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação da doença, da sua real extensão, uma vez que por meio dela é que foi constatado o nexo de concausalidade entre suas atividades laborais e a doença que sofre. Logo, sequer havia iniciado, quando da propositura da presente ação, a contagem do prazo prescricional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000415-54.2018.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/06/2021. 

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO. NORMA REGULAMENTADORA 1. A caracterização da culpa exclusiva exige a demonstração, por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente foi ocasionado pela conduta da vítima, sem guardar relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Dentro do contexto regulamentar do trabalho exercido pelo autor, o réu deve demonstrar que implementou todas as ações para eliminar os riscos ocupacionais ou, quando o risco não puder ser evitado, que adotou as providências necessárias para minimizar suas consequências, inserindo-se aí a realização de treinamentos periódicos e o fornecimento de instruções por escrito quanto às precauções indispensáveis para evitar acidentes do trabalho, tal como delineado na Norma Regulamentadora nº 1. O empregador não pode acobertar sua negligência ancorando-se na percepção subjetiva de seus empregados sobre os riscos existentes no ambiente laboral ou em uma suposta experiência do funcionário. Assim, estando evidenciada a ausência de procedimentos claros e específicos para elidir os fatores de risco constatados na ocorrência do acidente, especialmente a aquiescência do empregador com a adoção de metodologias diversas pelos funcionários, sem qualquer repreensão quanto à escolha por opções inseguras, as quais eram displicentemente deixadas a cargo do trabalhador, denotando alta carga de subjetividade na decisão, não há como conceber ter havido culpa exclusiva da vítima.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001047-80.2018.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/06/2021. 

Consulta processual

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Demonstrado que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de culpa exclusiva da vítima, não há falar na culpa do empregador pelo acidente do trabalho e na reparação de danos morais e materiais. Se a autoridade de trânsito apontou como causa provável do acidente o excesso de velocidade que induziu a perda da direção do veículo, por não conseguir realizar uma curva de pequeno raio sem o tombamento, e o empregado tinha, no espaço de poucos meses, várias infrações de trânsito pelo mesmo motivo, é razoável concluir que o tombamento não se deu nem por defeito do veículo ou sua manutenção, nem por problemas na rodovia, mas pela imprudência do condutor, decorrendo da culpa exclusiva da vítima a exclusão do nexo causal que tornaria possível a responsabilização da empresa, diante de sua responsabilidade objetiva.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001784-54.2019.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PATRONAL. PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. LICITUDE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONVÊNIO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. INADIMPLEMENTO. Se foi aprovada em assembleia geral a instituição de cláusula coletiva autorizando o desconto da contribuição associativa, cujo direito de oposição do empregado não sindicalizado foi assegurado, e se foi pactuado com o sindicato da categoria patronal que o convênio-saúde também é custeado pelo empregador, essa relação jurídica originária e subjacente, resultado da autodeterminação coletiva da parte envolvida na negociação com poder para estabelecer cláusula de cumprimento obrigatório, cuja norma resultante é reconhecida como válida, consoante diretriz extraída dos arts. 7º, XXVI, 8º, III e IV, e 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, 611 e 612 da CLT, legitima o respectivo título de crédito e, por isso, não é negligente e tampouco temerária a conduta da entidade sindical da categoria profissional de, em razão do inadimplemento, proceder ao protesto, pois a ilicitude não está na conduta, e sim é averiguada com fulcro em interpretação da confrontação da regra coletiva com a diretriz da liberdade associativa extraída dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988 e da intangibilidade salarial prevista no art. 462, caput, da CLT, principalmente porque a constitucionalidade do art. 545 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, foi objeto de reiterada controvérsia no Supremo Tribunal Federal mediante o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI -, de maneira que o ato sindical não configura ofensa à honra objetiva patronal para conferir direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-12.2020.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2021.

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EXTINÇÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC N. 103/2019. NÃO CABIMENTO. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, mostra-se inválida a ruptura do vínculo laboral com fundamento no § 14 do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (incluído pela referida emenda), conforme previsão contida no art. 153-A do Regulamento da Previdência Social (redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001172-65.2020.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

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JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO. Deve ser mantida a dispensa por justa causa, quando comprovada a prática, pelo empregado, de falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, na forma do art. 482, alínea "h", da CLT, por quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Empregado vigilante em condomínio que, embora advertido, continua a trafegar com a motocicleta na área condominial, em alta velocidade, colocando em risco os moradores, visitantes e demais empregados, comete ato de indisciplina (por desatender os regulamentos e placas expressas de limitação de velocidade) e insubordinação (por não acatar ordens diretas e específicas que determinavam que observasse os limites de velocidade). O empregador deve contar com elementos de cogência para impor suas ordens e regulamentos, desde que razoáveis, sob pena de se inviabilizar o próprio empreendimento. Se a norma é razoável e não houve abuso nem na sua exigência, nem na punição, a justa causa deve ser mantida, inclusive para que os demais empregados não percam o respeito pelos superiores hierárquicos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000470-60.2020.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

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JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 482, "H" e "K", DA CLT. SUSPENSÃO DO AUTOR NO DIA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. INDEMONSTRAÇÃO. Dado o caráter de pena máxima na avença trabalhista, a prática de falta justificadora da ruptura com fundamento em um dos substratos jurídicos do elenco estatuído no art. 482 consolidado, há de ser substancialmente demonstrada pelo empregador. Na hipótese, a controvérsia sobre incidente de discussão entre o trabalhador e seu superior, teria ocorrido em dia em que o empregado estava abstinente por estar sujeito ao cumprimento de pena de suspensão. Competia, por via de consequência, à ré demonstrar, por hábeis meios de controle, ao menos, o comparecimento do autor ao estabelecimento na data aludida para que se intentasse da tipificação do comportamento imputado. Decisão de primeiro grau que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000725-64.2020.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2021.

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AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO PELO EMPREGADOR. RECUSA PELO EMPREGADO. EFEITOS. RESCISÃO CONTRATUAL APERFEIÇOADA. CARACTERIZAÇÃO. Em exegese ao preconizado pelo art. 489, caput, da CLT, torna-se inviável admitir a produção dos efeitos jurídicos da reconsideração do aviso prévio dado pela empregadora quando o empregado não a aceitar, ao tempo da sua manifestação de vontade em exercício à faculdade que lhe confere à referida norma celetista de regência. Assim, constatada a expressa recusa da parte autora com a reconsideração emanada da ré acerca do aviso concedido, aperfeiçoam-se os efeitos da rescisão contratual sob a modalidade imotivada por iniciativa patronal, do que resulta devido o pagamento das correspondentes verbas rescisórias, nos termos admitidos na sentença proferida na presente ação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000161-88.2020.5.12.0021. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/06/2021.

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RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EFEITOS DA LEI Nº 13.467/2017. A revogação dos § 1º e 3º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não retirou a possibilidade de os sindicatos convencionarem a exigência de homologação ou de assistência sindical nas rescisões dos contratos de trabalho, mormente em virtude do que dispõe o art. 611-A da CLT, com a redação dada pela citada lei, no sentido de que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei". Nem tampouco a homologação ou a assistência sindical fazem parte do rol das matérias que não podem ser objeto de negociação dispostas no art. 611-B da CLT. Logo, não há falar em ilicitude ou nulidade de cláusula convencional que dispõe sobre a necessidade de assistência do respectivo sindicato no ato da extinção contratual. Ainda que a alteração legislativa tenha ocorrido para facilitar e dar maior celeridade às rescisões contratuais, tal modificação não impede que as partes estabeleçam, mediante negociação coletiva, normas mais benéficas aos empregados e que lhes garantam maior segurança à quitação dos seus haveres rescisórios.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002559-35.2020.5.12.0012. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/06/2021.

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MULTAS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA. Reconhecida a imperatividade e a validade das cláusulas convencionais que estabelecem a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais pela entidade sindical profissional, e considerando a existência de disposição específica nessas mesmas cláusulas prevendo o pagamento de multa em favor do sindicato dos trabalhadores pelo descumprimento da mencionada obrigação, condena-se o réu ao pagamento de tais multas estipuladas nas cláusulas convencionais aplicáveis ao caso.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002742-56.2020.5.12.0060. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/06/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita postulada em fase de execução. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando existente fundada dúvida entre as medidas processuais cabíveis, o que não é o caso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000231-13.2017.5.12.0021. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA INSTAURAÇÃO E FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 855-A, § 1º, II, DA CLT. Não há como deixar de conhecer do agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, se a parte aponta a existência de vícios passíveis de tornar nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já invocados na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, julgados na decisão agravada. Aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000725-67.2017.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/06/2021.

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EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. Tratando-se de empregado remunerado por hora (horista), o divisor a ser aplicado na apuração das horas extras é o efetivo número de horas laboradas, e não o divisor 220, aplicável, via de regra, ao empregado mensalista. Agravo desprovido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001110-50.2017.5.12.0011. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2021.

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REUNIÃO DE EXECUÇÃO. MESMO DEVEDOR E FASE PROCESSUAL. JUÍZO TRABALHISTA DIFERENTE. IDÊNTICA COMPETÊNCIA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. O art. 28, caput, da Lei n. 6.830, de 1980, aplicável ao processo trabalhista, consoante o art. 889 da CLT, e o art. 780 do CPC autorizam a reunião de execução promovida contra o mesmo devedor e de processo que está em igual fase processual cujo juízo possua idêntica competência, principalmente porque, pelo princípio da efetividade da jurisdição, deve ser assegurada a satisfação do crédito objeto da execução, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, 880 e seguintes da CLT e 4º, 797, caput, e 831 do CPC, cuja consecução deve ser obtida mediante atividade jurisdicional realizada com eficiência na utilização do recurso público e eficaz no atingimento do resultado pretendido de pagamento da dívida.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000784-46.2019.5.12.0003. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 01/06/2021.

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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Uma vez deduzido do crédito do exequente o valor por ele devido a título de honorários sucumbenciais, correta a decisão que impõe ao executado a quitação da referida quantia, já que se trata de crédito de terceiro, não importando a dedução na isenção dessa diferença.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001028-98.2019.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone.Data de Assinatura: 10/06/2021.

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EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL. MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. CRÉDITOS DE SUBSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO. Em se tratando de execução de título executivo constituído em ação coletiva, o importe devido pela verba honorária assistencial ao sindicato-autor se vincula ao montante estabelecido na fase de liquidação da sentença de acordo com os créditos apurados em relação a cada um dos substituídos singularmente identificados como beneficiários da tutela jurisdicional condenatória sob os efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, carece de respaldo o pleito do exequente de serem consideradas, no cômputo dos seus créditos, importâncias devidas pela mesma executada a trabalhadores que ajuizaram ações individuais e que não figuram entre os substituídos abrangidos pela conta de liquidação oportunamente elaborada e consolidada em seus efeitos. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000749-81.2013.5.12.0008. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/06/2021.

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EMPREGADOR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICÁVEL. Embora possível a concessão de isenção de custas processuais ao empregador, na literalidade dos termos do art. 899, § 10, da CLT, o destinatário único dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT é o empregado, porquanto o legislador condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários à não obtenção de valores em juízo, sendo, pois, aplicável àquele que pretende determinado crédito, não em face daquele que resiste à pretensão, papel do empregador nas ações trabalhistas, como regra. Nessa toada, como as normas que concedem privilégios materiais ou processuais devem ser interpretadas de forma restrita, não há se falar em suspensão de exigibilidade da verba honorária decorrente da sucumbência devida pelo empregador.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000738-73.2020.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCURADOR DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR NÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. Não cabe execução provisória de honorários de sucumbência quando ainda não transitada em julgado a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, pois, caso revertida a decisão sobre o tema, poderá se beneficiar da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme requisitos previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001478-03.2020.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

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EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS DUAS RECLAMADAS. Quando a demanda é ajuizada contra mais de um reclamado, e havendo sucumbência do demandante em relação a parte dos pedidos formulados, os honorários sucumbenciais devem ser rateados, sob pena de onerar em demasia a parte vencida. Assim, cabe a interpretação extensiva do disposto no art. 87, caput, do Código de Processo Civil ao caso sob exame.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000724-93.2018.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com o § 4º do art. 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da justiça gratuita podem ser executadas a partir da obtenção de créditos em outros processos, porém extinguem-se no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou. A obtenção de créditos em outro processo depende do deferimento através de decisão transitada em julgado, e somente podem ser utilizados para quitar essas obrigações desde que deferidos no prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. Após este prazo, extingue-se a obrigação. Ante a possibilidade de que os créditos pleiteados em outro processo sejam deferidos após extinta a obrigação na demanda em curso, não se cogita, para este fim, a penhora no rosto dos autos de processos na fase de conhecimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001244-93.2018.5.12.0059. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/06/2021.

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OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835, § 1º, CPC. INTERESSE DO CREDOR X CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DA ORDEM. O art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência a ser observado na execução, estabelecendo claramente o § 1º a prioridade da constrição em dinheiro. Isto porque, embora a execução deva considerar a forma menos gravosa ao devedor, seu primeiro intento é atender aos interesses do credor. O simples fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras ou ter firmado acordo em reunião de execuções não justifica a inversão da ordem legal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000465-76.2019.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2021.

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BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Consoante art. 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da mesma lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Assim, demonstrado pelos elementos dos autos que se trata do único bem imóvel dos executados e que residem no local, está configurada a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Presume-se essa condição se, o Oficial de Justiça, nas práticas de seu ofício, constatou que o imóvel era utilizado como residência da família do executado, seja pelo local onde os atos de notificação se deram, sem prévio aviso, seja pela presença de móveis e utensílios destinados à vida cotidiana. Nessa condição, mesmo o contracrédito do financiamento imobiliário não é passível de constrição, porque a garantia do todo, atinge a garantia da parte. Não se pode confundir a alienação fiduciária em garantia decorrente de contrato de mútuo para aquisição de imóvel destinado à habitação, porque esta, longe de afastar a condição de bem de família, é indiciária de sua existência, com a mera dação em garantia de um imóvel, para obtenção de financiamento comum, diante da preferência do crédito trabalhista, ainda que discutível a preferência do credor hipotecário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0010320-26.2015.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. Deve ser reformada a decisão que não reconheceu validade ao contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, com firma reconhecida, realizado antes do ajuizamento da ação principal pelo demandante, por demonstrar, de forma inequívoca, que a alienação não se deu com intuito fraudatório. Embora o registro imobiliário seja indispensável para a produção de efeitos quanto a terceiros, o reconhecimento de firma, em instrumento particular que observe os requisitos previstos no Código Civil Brasileiro - exceto o registro - serve como sinal inequívoco da data da transação, constituindo indício forte da boa-fé. Nessa toada, não pode ser equiparado ao instrumento particular cuja falta de apresentação a um oficial notarial torna imprecisa a data da respectiva celebração.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000823-04.2020.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Assim, diante da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, revela-se inútil a instauração do incidente para se atingir os bens do único sócio da empresa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000414-22.2019.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2021.

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MASSA FALIDA/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O fato de ter sido decretada a falência ou a recuperação judicial de empresa executada é suficiente para obstar o redirecionamento da execução promovida nesta Justiça Especializada contra outra empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como para impedir a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, impondo o processamento de tais requerimentos de forma exclusiva junto ao Juízo Falimentar. Exegese que se extrai das inovações introduzidas na Lei nº 11.101/2005, mais especificamente em seus arts. 6º-C e 82-A, mediante a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, na data de 23.01.2021.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000677-60.2016.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos 2 anos da sua inércia. Por outro lado, interrompe-se a prescrição se, no decurso do prazo de 2 anos, o exequente cobrar o crédito, ainda que a persecução ao patrimônio do devedor reste infrutífera. Com efeito, não se pode imputar ao trabalhador a responsabilidade pela frustração da execução enquanto ele se mantiver ativo, cobrando o crédito.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0304100-32.2004.5.12.0031. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/06/2021.

Consulta processual

EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Não há diferenciar a natureza do crédito executado perante esta Justiça Especializada para fins de incidência da prescrição intercorrente. Logo, sejam créditos devidos ao trabalhador, sejam créditos devidos à Fazenda Pública, é de se aplicar o disposto no art. 11-A da CLT no prazo de 02 (dois) anos a contar do descumprimento da determinação judicial a que alude o seu § 1º efetuada em data posterior a 11.11.2017.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000589-90.2014.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/06/2021.

Consulta processual

CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. Sob pena de afronta aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a intimação correta do terceiro interessado para cumprimento de determinação constitui requisito indispensável para viabilizar a eventual aplicação de multa por descumprimento

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002143-96.2015.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

Consulta processual

EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Constatado que houve levantamento pelo autor de valor superior a seus créditos, devida sua restituição nos autos, ainda que recebidos de boa-fé, notadamente por não haver insurgência da parte quanto ao valor nem se tratar de cálculo complexo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001967-14.2015.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2021.

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.