BI-jurisprudênciajunho2021-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-06-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC N. 58. EFICÁCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE EXPECTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. Em face de embargos declaratórios opostos à decisão do STF prolatada nos autos das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 6.021 e 5.867, que tratam da aplicação de juros e correção monetária aos processos do trabalho, não seria demais cauteloso aguardar a análise das medidas aclaratórias. Todavia, o art. 102, § 2º, da CF, reforçado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, estabelece a eficácia imediata e vinculante das decisões definitivas de mérito na ação direta de constitucionalidade, descabendo a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado. Nesse sentido há julgados do STF, como, por exemplo, a decisão prolatada no bojo da RCL nº 30.996, Relator Ministro Celso de Melo: "A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case". Respeito à decisão suprema e ao entendimento da Câmara.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0301600-72.2009.5.12.0045. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2021. 

Consulta processual

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Não merece guarida a pretensão de ver atualizado o precatório por índice diverso do constante da coisa julgada, mormente quando configurada a preclusão, por ter deixado o exequente de invocar a decisão do STF que reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no RE 870947/SE, já que, ainda que se pudesse considerar que essa decisão configuraria fato novo, deveria o exequente tê-la invocado anteriormente à expedição do Precatório, o que não aconteceu, já que a decisão do STF se deu em 20/09/2017 e o pedido de expedição do precatório em 27/11/2017. Assim, tenho por correta a decisão que indeferiu qualquer alteração relativamente à atualização dos valores devidos ao autor, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0261700-23.2007.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/06/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. Nos termos do art. 502 da CLT, a redução das verbas rescisórias à metade somente se mostra possível se tal circunstância provocar, necessariamente, a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000838-40.2020.5.12.0047. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. AJUSTE INVÁLIDO. NÃO CABIMENTO. Inexiste amparo para a imposição de obrigação de fazer à entidade sindical, no sentido de promover a convocação para assembleia geral da categoria, para o fim meramente "homologatório" de acordo coletivo já firmado entre a empresa e seus trabalhadores, sem prévia notificação e negociação, e cujos termos tenham sido firmados em caráter retroativo, como meio de respaldar ilegalidade já reconhecida em condenação oriunda de demanda coletiva prévia, por manifesta invalidade do suposto ajuste. Sentença de primeiro grau que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000983-74.2020.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Considerando a incerteza a respeito da natureza do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes, é prematura a declaração de competência ou incompetência da Justiça do Trabalho antes da apresentação de defesa pelo réu.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000235-23.2021.5.12.0017. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/06/2021.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. A representação judicial do Município deve ser exercida através de mandato tácito ou procuração específica. O ocupante do Cargo em Comissão de Assessor Jurídico do Município não guarda a titularidade de Procurador do Município, sendo necessária a apresentação de procuração específica. A irregularidade de representação resulta em não conhecimento do recurso em razão da ausência de capacidade postulatória, conforme entendimento do item I da Súmula nº 383 do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001789-37.2019.5.12.0025. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

CADASTRAMENTO INCORRETO DE PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ELEITO QUE COMPROMETE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O art. 17 do CPC estabelece que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A presença do interesse processual está constituída na necessidade de o autor se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, do exercício do direito de ação para alcançar o resultado que entende devido, bem como que a via processual eleita lhe traga utilidade real, isto é, seja apta (escolhida corretamente) a possibilitar a obtenção da tutela jurídica pretendida (adequação). Nos termos da regra prevista no § 2º do art. 19 da Resolução CSJT Nº 185 "É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema". Desta forma, se a parte autora cadastra a petição inicial de ação trabalhista como petição civil, procedimento que não possui o contraditório pleno da parte adversa, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, em razão do erro no procedimento eleito (ausência de interesse-adequação).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001259-26.2020.5.12.0016. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Embora, na hipótese de extinção da demanda coletiva por acordo homologado em juízo, não ocorra a prolação de decisão de procedência ou improcedência, a composição entabulada entre a empresa e o sindicato da categoria beneficiou as vítimas (empregados), pelo que, analogicamente, deve ser aplicada a coisa julgada erga omnes aos trabalhadores substituídos (art. 103, III, do CDC).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000685-33.2020.5.12.0006. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/06/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão do Magistrado sentenciante de acatar desistência não anuída e contrária à vontade da parte autora, que expressamente requereu a manutenção dos pedidos na forma declinada na exordial, deve ser reputada nula, pois, além de configurar negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao do direito de defesa do autor, viola o princípio da adstrição, segundo o qual cabe ao Juiz decidir nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer de questões não suscitadas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000667-77.2019.5.12.0028. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/06/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Diante do princípio da livre investigação das provas, o Juiz tem ampla liberdade na exploração dos fatos e na busca da verdade real, podendo determinar diligências e provas que entender necessárias à instrução do feito, como também indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, até porque é seu dever velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, CF; art. 139, inc. II, do CPC; e art. 765 da CLT). Portanto, o indeferimento de prova pericial, no presente caso, já que as circunstâncias a serem periciadas datam de mais de 20 anos, não configura cerceamento do direito de defesa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000472-22.2020.5.12.0040. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. Ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a decisão proferida com base em prova emprestada de outro processo, sequer juntada aos autos, da qual não se tenha dado ciência às partes, tampouco oportunidade de se manifestar.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001878-31.2017.5.12.0025. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

        
1. AÇÃO INDIVIDUAL VERSUS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO LABORAL TERMINADO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO CABIMENTO. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto depois do ajuizamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, deveria o autor ter observado a prescrição bienal com dies a quo a partir da ruptura contratual. Não há como o ajuizamento daquela interromper prazo prescricional bienal que ainda não estava em curso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. De acordo com o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, o beneficiário de justiça gratuita também responde pelos honorários sucumbenciais incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes na demanda. Tal medida se mostra compatível com o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF, uma vez que o dispositivo celetista prevê a suspensão da exigibilidade do correspondente crédito enquanto subsistir eventual limitação financeira da parte.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0001078-50.2019.5.12.0019. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2021. 

Consulta processual

 

FÉRIAS. ATRASO CONSIDERÁVEL NO PAGAMENTO. DOBRA DEVIDA. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica o pagamento em dobro das férias quando o pagamento for efetuado com atraso ínfimo e não acarretar prejuízos ao trabalhador. Contudo, sendo considerável o atraso no pagamento, como, por exemplo, de 14 dias, como é o caso da situação em análise, entendo caracterizada a situação prevista nas Súmulas 450 do c. TST e 40 deste e. TRT, aplicáveis plenamente às situações ocorridas antes da vigência da chamada reforma trabalhista, que estabeleceu a impossibilidade de criação de direitos não previstos expressamente em lei através de súmulas e enunciados de jurisprudência (art. 8º, § 2º da CLT).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001765-46.2019.5.12.0045. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/06/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRABALHO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO. O empregado é titular dos dados pessoais dispostos em documentos contratuais trabalhistas mantidos pela empresa, de acordo com o art. 5º, inc. V, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, detendo a garantia legal de acesso a eles, de forma facilitada, mesmo que finalizado o vínculo trabalhista (art. 6º, inc. IV, da LGPD). A obtenção desses documentos, portanto, deveria ser realizada pelas vias amigável ou extrajudicial, bastando o mero pedido do empregado ou de seu advogado à empresa. Via de consequência, são devidos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, caso demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Poder Judiciário para o seu desiderato, em virtude da recusa injustificável ou inércia extrajudicial da empregadora em fornecer os documentos perseguidos. Incidência do princípio da causalidade.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001338-60.2020.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2021.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Tratando-se de decisão proferida em fase de execução do título judicial não satisfeito voluntariamente pela devedora, o recurso cabível é o agravo de petição (CLT, art. 897, "a") e não o recurso ordinário, como interposto pelo terceiro embargante. O princípio da fungibilidade não pode ser invocado nesse caso, pois há evidente erro grosseiro na sua interposição, na medida em que a lei expressamente disciplina o recurso cabível para a hipótese, e a parte interpôs outro.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000717-06.2020.5.12.0049. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 15/06/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA.. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INDÍCIOS DE ERRO. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS. Os parâmetros impostos pela sentença liquidanda devem ser observados no momento da elaboração dos cálculos. Desse modo, são inadmissíveis os valores obtidos de forma dissociada do que transitou em julgado. Uma vez constatada ausência de clareza nos cálculos, impõe-se sejam eles esclarecidos e, eventualmente, retificados, em nome do princípio da transparência, da publicidade das decisões, da motivação exauriente e da máxima efetividade da jurisdição executiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002891-20.2013.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 15/06/2021.

Consulta processual

 

REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE HISTÓRICA DO INSTITUTO. PARADIGMA DA IMUTABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ROMPIMENTO COM O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Código Civil Francês seguiu a ideologia do Direito Romano e consagrou o princípio da imutabilidade da cláusula penal no artigo 1.225, olvidando de qualquer aspecto relacionado à função social e levando ao paroxismo o lado penal - punitivo - do instituto, o que perdurou até 1975, conforme lembra Limonge França, no seu livro Cláusula Penal no Direito Brasileiro, teoria e prática. O Brasil seguia essa sistemática da imutabilidade da cláusula penal expressamente no artigo 927 do Código Civil de 1916. O Atual Código Civil, especialmente no artigo 413, alterou a ideologia romana que coloria o instituto da cláusula penal, salientando doravante sua função social e, mais do que isso, estando agora dentro da noção de perdas e danos, de sorte que deve não ter um valor nem excessivo nem diminuto, limitado pela reparação justa e equânime, evitando o enriquecimento sem causa do credor. Consagrou-se a mutabilidade da cláusula penal. Essa nova perspectiva é fruto de dois dos vetores valorativos do Código Reale, a socialidade e a eticidade, além da função social do contrato. Destarte, verificado, no caso, o adimplemento parcial da obrigação principal, deve o magistrado reduzir a cláusula penal ajustada pelas partes, observando o critério da equidade corretiva, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra. Inteligência do art. 413 , CC. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001813-06.2017.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2021.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO SOBRE MESMA TITULAÇÃO. EFEITOS E ÓBICE DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO. Inviabiliza-se o reconhecimento dos efeitos favoráveis advindos de tutela judicial emanada em ação coletiva proposta pelo Ministério Público cuja sentença o trabalhador, exequente, almeja cumprimento em seu proveito em sede executiva singular, quando constatado que ajuizara ação individual com causa de pedir e pedidos envolvendo a extensão da sua jornada de trabalho que se revelaram com alcance mais abrangente aos do objeto postulado e admitido na demanda coletiva acerca da mesma matéria. Assim, merece ser confirmada a decisão que admitiu, por força dos efeitos da ação individual, a existência de óbice ao pleito executivo ancorado na sentença coletiva e acatou a exceção de pré-executividade arguida em defesa, obstando o prosseguimento da execução de créditos sob titulação a que o exequente não faz jus. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001364-68.2020.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 45 DO TRT 12. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir à insolvência contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor. As circunstâncias dos autos, como a documentação da transação, o valor da avença abaixo de mercado e as inúmeras ações trabalhistas em tramitação em face da executada, indicam, em seu conjunto, a má-fé do terceiro adquirente, enquadrando-se na hipótese da parte final da referida Súmula n. 45 deste Regional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000688-94.2020.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/06/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. O sócio retirante tem direito de exigir o cumprimento da observância da ordem de preferência elencada no art. 10-A da CLT, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000617-63.2018.5.12.0003. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL. Não havendo nos autos provas do abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão fraudulenta, não é possível responsabilizar os administradores ou dirigentes de clube de futebol. Inteligência do disposto nos artigos 27, § 11, da Lei 9.615/98 e 24 da Lei n. 13.155/2015.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000708-51.2014.5.12.0050. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/06/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.