BI-jurisprudênciajunho2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-06-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. O procedimento para o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no art. 356 do Código de Processo Civil é compatível com o Processo do Trabalho. Mas ainda que se entenda admissível o fracionamento da solução do mérito (sentença parcial e sentença final) como forma de alcançar a celeridade processual, os dispositivos do CPC que autorizam o julgamento antecipado parcial do mérito devem ser interpretados de forma restrita, sendo admissível o procedimento apenas quando rigorosamente observadas as balizas legais, sob pena de nulidade da sentença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000933-91.2019.5.12.0019. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/06/2021.

Consulta processual

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONCLUÍDO. Não há amparo legal para o exercício do juízo de retratação de julgamento já concluído. Assim, exaurida a competência recursal desta Câmara, os autos devem retornar ao seu trâmite regular.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002432-63.2017.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/06/2021.

Consulta processual

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADAPTAÇÃO AO JULGAMENTO EM SEDE DE ADC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A despeito do efeito erga omnes produzido pelas decisões proferidas em controle amplo de constitucionalidade, não há previsão legal para o exercício do juízo de retratação quando o Órgão Colegiado já decidiu sobre a matéria. No aspecto, eventual adequação à decisão superior deve ocorrer por meio de recurso à instância superior.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010998-10.2013.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE. A limitação trazida na expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator", prevista na atual redação do art. 16 da Lei 7.347.85 (introduzida pela Lei 9.494/1997), foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do STF em julgamento com repercussão geral ocorrido em 08-04-2021 no RE 1101937 (Tema 1075). Logo, a definição de competência de ação coletiva com efeitos regionais deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001506-54.2017.5.12.0002. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE. SÚMULA 363 DO TST. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - TEMA 308. De acordo com o art. 37, II e § 2º, da CRFB/88, são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Nos termos da Súmula nº 363 do TST e Tese Jurídica de Repercussão Geral firmada pelo STF, Tema 308, nesses casos são devidos apenas o salário em sentido estrito e os depósitos do FGTS.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000935-40.2019.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE N° 999 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF fixou o Tema n° 999 de Repercussão Geral com a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"; 2. Do voto do Relator (Ministro Alexandre de Moraes) se extrai que a Repercussão Geral foi instaurada para "estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais provocados pela atuação humana na natureza"; 3. Então, como as violações promovidas no meio ambiente de trabalho não se confundem com "danos ambientais provocados pela atuação humana na natureza", a tese jurídica suprema não se aplica ao caso de ACP promovida pelo Ministério Público do Trabalho; 4. Aplicável, portanto, por analogia, a prescrição quinquenal fixada no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 7.347/85).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000100-22.2019.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/06/2021.

Consulta processual

DESTAQUES SOBRE COVID-19

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. CORONAVÍRUS. Diante do teor das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 83, 85 e 98 deste Tribunal (suspensão dos prazos processuais de 18-03-2020 a 03-05-2020), e em face do conteúdo da Lei Federal nº 14.010/2020, datada de 10-06-2020 e publicada em 12-06-2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional a partir da data da publicação da referida legislação (12-06-2020 a 30-10-2020), não há se falar na pronuncia da prescrição sem observar os referidos períodos de suspensão (18-03-2020 a 03-05-2020, e de 12-06-2020 a 30-10-2020).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0031600-53.2007.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/06/2021.

Consulta processual

DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. O dever de preservação da saúde dos empregados não pode ser invocado para criar, por decisões judiciais, obrigações não previstas em lei ou em normas específicas de enfrentamento aos riscos de transmissão da Covid-19, às quais são elaboradas e editadas por órgãos competentes, especializados. Decisão nesse sentido importa violação ao princípio da legalidade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000470-67.2020.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. INVERDADE DIVULGADA PELO EMPREGADO SOBRE SUA SAÚDE. COVID-19. Estando evidenciado nos autos o ato de improbidade praticado pelo autor, grave o suficiente para fazer desaparecer a fidúcia que deve existir em uma relação de emprego, mormente em se tratando de veicular fato não verídico quanto à infecção de seu organismo pelo COVID-19, fica autorizada a resilição contratual por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000370-58.2020.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/06/2021.

Consulta processual

DESTAQUES OUTROS

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. Tendo sido o trabalhador, atleta profissional, contratado fora do local da prestação de serviços e sendo essas múltiplas cidades onde eram realizados os torneios, plausível que se admita a o ajuizamento da demanda no foro da celebração do contrato, consoante § 3º do art. 651 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001106-81.2020.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/06/2021.

Consulta processual

ALEGADA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. A apreciação de nulidade relativa a intimação de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho deve se dar pelo respectivo órgão julgador, não detendo este órgão fracionário do Tribunal Regional competência funcional para declarar a invalidade do ato processual emanado do órgão de hierarquia superior.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000133-51.2018.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/06/2021.

Consulta processual

SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, INC. VII, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO - PESCADOR PROFISSIONAL - EM NAUFRÁGIO. NAVEGAÇÃO. TRIBUNAL MARÍTIMO. A chancela do Tribunal Marítimo não vincula o exame da questão por esta Justiça Especializada, razão pela qual inaplicável o inc. VII do art. 313 do CPC, pois contraria o princípio da celeridade processual. Ainda mais quando suficientes as provas já acostadas aos autos para dirimir a controvérsia instalada entre as partes, sendo dispensável se aguardar o término do inquérito aberto perante o Tribunal Marítimo para a solução da presente demanda.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000618-13.2018.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/06/2021.

Consulta processual

PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. O protesto judicial é medida amplamente admitida pela jurisprudência no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015, pertinente mesmo após inclusão do art. 11, § 3º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017. A Orientação Jurisprudencial n. 359 da SDI-I do TST é expressa no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Com efeito, a interrupção dos prazos prescricionais bienal e quinquenal é consequência lógica do ajuizamento do protesto judicial. O art. 202, incs. I e II, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á com o protesto, desde que verificado o despacho do juiz, mesmo que incompetente, ordenando a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No entanto, é cediço no processo do trabalho que a notificação inicial será realizada de ofício, pela Secretaria da Vara, independentemente de despacho da petição inicial pelo magistrado, do que se conclui a inaplicabilidade do art. 240 do CPC e a ocorrência da interrupção da prescrição com o mero ajuizamento da demanda. A própria Lei n. 13.467/2017, com a redação dada ao art. 8º, § 1º, erigiu o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, assim como já ocorria com o direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, a fim de contemplar interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido dispositivo, deve ser entendido que houve a mera intenção de positivar na CLT o conteúdo da conhecida Súmula n. 268 do TST. Aliás, esse foi o motivo genuinamente esposado quando da apresentação do parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei n. 6.787/2016. Em nenhum momento houve a intenção de extirpar a ação de protesto interruptivo da prescrição, assim como também não houve inserção de disposição expressa nesse sentido na CLT. Logo, interpretar a expressão "somente" de forma ampliativa não se coaduna com a melhor técnica processual e nem com a pauta axiológica constitucional concernente à matéria. Ainda que assim não fosse, "reclamação trabalhista" é sinônimo de "ação trabalhista", gênero do qual são espécies a ação individual, a ação plúrima, a ação civil coletiva, a ação civil pública, o protesto interruptivo, entre outras, de forma a interrupção da prescrição opera-se de pleno direito conforme o próprio § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Entendimento em sentido contrário violaria o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001400-45.2020.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. EMBALADORA DE PRODUTOS. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. TRABALHO COM AUTONOMIA E AUTOGESTÃO. TUTELA TRABALHISTA INEXISTENTE. Certo é que a execução contratual de acordo com o molde celetista há de ser estabelecida no contexto dos requisitos do art. 3º da Consolidação. Denoto que a autora - na função de embaladora de mercadoria - executava seu mister com tirocínio, liberdade e como autogestora de seus préstimos e tempo ocupacional, não se caracterizando a subordinação jurídica, traço distintivo da relação de emprego.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000831-62.2020.5.12.0010. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/06/2021.

Consulta processual

MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros realizada por meio de celular revela a inexistência de subordinação jurídica entre o motorista que se cadastra na plataforma e a empresa que a desenvolveu e a mantém, considerando a autonomia conferida ao motorista de recusar corridas e escolher os horários de prestação de serviços conforme a sua conveniência, não havendo falar, assim, em poder hierárquico da empresa que administra o aplicativo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000542-59.2020.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/06/2021.

Consulta processual

CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, § 4º, DA LEI PELÉ. Conforme já decidido pelo Pleno deste Regional, na arguição de inconstitucionalidade nº 0000423-72.2018.5.12.0000, suscitada pela 1ª Câmara, considerando as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional, o § 4º do art. 29 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer um contrato especial de aprendizagem desportivo, diferente do contrato de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT, não padece de inconstitucionalidade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000228-69.2018.5.12.0006. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. ART. 28, § 4º, III, LEI 9.615/98. LEX SPECIALIS. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONDICIONADO À PREVISÃO CONTRATUAL. O legislador ao editar o art. 28, § 4º, III, da lex specialis n. 9.615/98, Lei Pelé, em atenção às nuances do contrato de atleta profissional, relativizando o alcance do art. 4º, caput, da CLT, condiciona o pagamento de acréscimos remuneratórios em virtude dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente à existência de previsão contratual. Hipótese na qual a parte autora aufere remuneração mensal muito superior à média do mercado de trabalho brasileiro, ainda que considerada a curta carreira de jogador de futebol, no silêncio do contrato, tem-se a presunção de que o montante ajustado se destina à remuneração desses eventos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001378-26.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual.

PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Por força do art. 464 e do art. 818, II, da CLT, os critérios adotados pela empregadora para pagamento de parcelas ligadas à produção devem ser detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000560-72.2020.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/06/2021.

Consulta processual

COMISSÕES. TETO LIMITADOR. INVALIDADE. A celebração de contratos de trabalho, tal como qualquer negócio jurídico, deve-se pautar no princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, a limitação no pagamento de comissões, as quais decorrem da comercialização de produtos da ré, a um teto máximo, e considerando que o autor sempre atingia referido patamar, deixando de perceber a parcela em relação a diversas vendas que efetuava, põe em dúvida a idoneidade da celebração, pois impedia o obreiro de receber a remuneração conforme o que efetivamente produzia, devendo ser reconhecida a sua invalidade, na forma do art. 9º da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000968-15.2019.5.12.0031. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

INTERVALO INTRAJORNADA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCORRISTA DO SAMU. Se o empregado trabalha em regime de 12x36 e durante toda a sua jornada de trabalho permanece em alerta aguardando o chamado para atender a ocorrências, é devido pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, mesmo em dias que não tenha atendido a qualquer ocorrência, pois permaneceu em toda a jornada à disposição do empregador (art. 4º da CLT).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001069-65.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO DE SUÍNOS CONFINADOS EM BAIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Com base no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, considera-se insalubre, em grau médio, o trabalho desempenhado pelo empregado no trato de suínos confinados em baias ou pequenos estábulos, retirando os mortos, sendo inerente à atividade o contato com agentes biológicos neste caso, inexistindo, no ambiente de trabalho do reclamante, medidas coletivas que o eliminem, tampouco neutralização através de equipamentos de proteção individual.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000325-41.2020.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/06/2021.

Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. Comprovado que o autor já foi admitido com restrições para o carregamento de peso, visto que apresentava alterações congênitas e degenerativas na coluna lombar e o trabalho na ré agravou a patologia, resta configurada a doença ocupacional com nexo concausal com o labor. Contudo, a concausa não pode ser fixada em 50%, uma vez que o laudo pericial e a prova produzida nos autos demonstra que o labor apenas foi mais um fator a contribuir para a incapacidade parcial e permanente do trabalhador. Portanto, razoável considerar a concausa, ou seja, o grau de responsabilidade da ré para o agravamento da patologia em 25%, o que fixa o percentual de 6,25% adotado no cálculo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000606-53.2017.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. NEXO CONCAUSAL. COBRANÇA DE METAS INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FUNCIONAL DA TRABALHADORA. A preocupação com o ambiente laboral impõe não apenas a antecipação dos riscos acidentários ou de doenças profissionais decorrentes de exposição ergonômica, mas também de fatores inseridos no âmbito da convivência, das relações interpessoais estabelecidas na organização e do estilo gerencial implementado, os quais devem convergir para o propósito de valorizar a dignidade humana. No caso dos autos, o liame entre o estado físico da trabalhadora e a exigência de produtividade e o alcance de metas inadequadas para a sua condição funcional, conjugado com a demonstração, explícita e reconhecida pelos demais colegas de trabalho, de estágios de sofrimento ao longo do expediente, indicam que o labor contribuiu para o agravamento da depressão. Vale pontuar que o empregador deve estar atento à percepção quanto à capacidade de seus empregados atenderem os comandos e as exigências de produção e de metas a serem alcançadas, não podendo presumir que todos tenham a mesma aptidão para execução das atividades, no tempo e modo esperado pela ré. Dessa forma, a omissão frente à manifestação de desconforto da autora com a rotina imprimida, inclusive desprezando o pedido de realocação em outro setor, revela a culpa pelo agravamento do quadro depressivo, pois deixou ela de oferecer suporte no sentido de harmonizar as exigências produtivas com as necessidades e disposições físicas ou anímicas da trabalhadora.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000798-46.2018.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Muito embora o parecer do perito seja no sentido de que existe nexo concausal entre a patologia do autor (transtorno depressivo recorrente) e suas atividades laborativas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não havendo como deixar de reconhecer a inexistência de nexo de concausalidade, porquanto não restaram comprovadas as premissas fáticas consideradas pelo perito, quais sejam a sobrecarga laboral e os fatores estressantes no trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000618-49.2019.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

DANO MORAL. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. ANÁLISE DO PERFIL DO MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGA PARA A FINALIDADE DE OBTER RESSARCIMENTO DE SEGURADORA DIANTE DE SINISTROS COM A CARGA TRANSPORTADA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, CF). Caracteriza conduta ilícita e discriminatória a utilização de dados pessoais obtidos sem consentimento do titular, sobretudo de natureza creditícia, ainda que públicos, por empresa gerenciadora de riscos, com a finalidade de informar seguradoras. A investigação do histórico e do perfil dos motoristas com base em dados pessoais do titular desborda dos limites constitucionais de proteção do trabalho (art. 5º, XIII, CF) e da privacidade e da intimidade do trabalhador (art. 5º, X, CF e Lei nº 13.709/2018), uma vez que as informações armazenadas e fornecidas servem de subsídio para inibir que determinadas cargas sejam seguradas, o que indiscutivelmente reduz o âmbito de atuação profissional do trabalhador e impacta no juízo de conveniência quanto à contratação ou não do motorista, tendo efeitos não apenas para a fase pré-contratual, como também para a manutenção do vínculo com a transportadora, posto que o profissional com indicadores que fogem às regras securitárias representa um elemento de vulnerabilidade para a empresa transportadora, com potencial risco de não receber a indenização prevista na apólice do seguro em caso de sinistro. Além disso, não se pode perder de vista que, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais somente poderia ser realizado mediante consentimento do titular e atrelado à finalidade específica para a qual fora autorizado. Entretanto, na hipótese dos autos, as provas confeccionadas foram insuficientes para demonstrar o liame entre a parte autora e a empresa de gerenciamento de riscos ou mesmo a extensão da pesquisa de perfil pessoal adotada pela ré, o que impõe a rejeição da pretensão indenizatória.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000056-50.2020.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2021.

Consulta processual

PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. DANO MORAL. O fato da empregada ter pedido demissão não impede que ela discuta em juízo a ocorrência de defeito no ato jurídico (erro, dolo ou coação), embora lhe carreie o ônus probatório de demonstrar a mácula alegada, que não pode ser presumida. Empregada tratada com extremo desrespeito, chamada de porca, de lenta, além de ser vítima recorrente dos destemperos da chefia e que, em ato de desespero, devidamente comprovado em juízo, culmina por pedir demissão, não apenas pode reverter essa forma de extinção do liame para rescisão indireta, portanto, por culpa do empregador, como pleitear danos morais. A subordinação do empregado ao empregador ou a colocação de sua força de trabalho à disposição, não traduz, de forma alguma, a venda de sua dignidade. Assim como é elemento essencial do contrato de trabalho a confiança recíproca, também o é o respeito ordinário entre as partes, exigindo-se um comportamento respeitoso, dentro da normal expectativa do senso comum, que, por um lado, não exige a perfeição absoluta, mas por outro, impede grosserias, humilhações, desrespeito, xingamentos e discriminações, como se a superioridade hierárquica traduzisse, também, um diferente patamar de dignidade humana. Todos os homens são iguais perante a lei e gozam de idêntica dignidade. Demissão convertida em rescisão indireta com imposição de indenização por danos morais mantida.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000502-53.2020.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro, do contrário, o que se tem é a ocorrência de abuso de direito por parte do empregador, caso em que a reversão da rescisão por justa causa se impõe, restando reconhecida a rescisão sem causa que a justifique. Empresa que não orienta empregado contratado como vendedor sobre procedimento a adotar com produtos alimentícios de difícil comercialização e com prazo de validade próximo do vencimento e transfere ao empregado o prejuízo do negócio, com cobrança de quantia equivalente ao salário pela não venda, age de forma arbitrária e ilícita, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador, configurando a conduta em abuso de direito, art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada ao empregado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000106-94.2021.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

Consulta processual

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA CONTRATUAL NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO PELO MESMO FATO. DUPLA PUNIÇÃO CONFIGURADA. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, autorizando a rescisão imediata do contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A falta grave deve ser comprovada de forma consistente pelo empregador (arts. 818, inc. II, da CLT), diante do princípio da continuidade da relação de emprego, e, para a sua caracterização, devem ser observados os seguintes requisitos: ato ilícito; gravidade do ato; tipificação legal (em regra, o art. 482 da CLT); proporcionalidade e imediatidade na punição e inexistência de perdão tácito e de dupla punição (non bis in idem), esta última conceitualmente descrita como a impossibilidade de o empregado ser duplamente penalizado pela mesma infração. Portanto, se o empregador optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, pela opção mais branda, não poderá punir com mais rigorosa. No caso em tela, evidenciado que, no curso do cumprimento da pena de suspensão aplicada à autora, a ré decidiu agravar a punição, convertendo-a em rescisão por justa causa, resulta caracterizada dupla penalização pelo mesmo fato, que invalida a dispensa e enseja a reversão da modalidade rescisória.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000964-68.2020.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/06/2021. 

Consulta processual

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISONOMIA DE PERCENTUAIS. FATORES A CONSIDERAR. É simplista o raciocínio que induz a fixação do mesmo percentual de honorários advocatícios de sucumbência, para os advogados dos trabalhadores e da empresa, sob a invocação de princípios de equidade e isonomia. Esses princípios não permitem tratar de forma igual os que são diferentes e visam, em última análise, uma aproximação da previsão abstrata da norma com as realidades específicas encontradas no gênero processual e na espécie tratada na causa em exame. Por isso, o juiz deve examinar a atuação de cada advogado nos autos e considerar tanto o grau de empenho e perfeição como o sacrifício e as dificuldades encontradas para atingir o resultado, bem como o ganho final pessoal que se possa apreender. Nessa toada, é preciso recordar que, enquanto os advogados de trabalhadores operam apenas "quota litis", ou seja, recebendo um percentual em caso de sucesso e, sobre a vantagem obtida, partilhando-se os riscos e êxito da demanda, os advogados de empresas cobram por causa ou por mês (advocacia de partido), de modo que os honorários de sucumbência pagos pela parte adversa traduzirão um "plus", e não a própria remuneração. Desse modo, invocar a isonomia ou a equidade para estabelecer o mesmo percentual para os advogados das duas partes traduz, por um lado, o afastamento da aplicação do art. 85 do CPC, que exige considerar o grau de zelo, o local, a natureza da causa e o tempo despendido (o que beneficia, por exemplo, os advogados de empresas que são litigantes habituais e gastam menos tempo em cada ação, quanto mais ações se repetirem, além de terem a vantagem de poderem experimentar teses e estratégias), quanto o fato de que, para os advogados dos empregados, será preciso remunerar também o risco, o caráter artesanal da atuação e o fato de que, para eles, não há ganho garantido. Isonomia é tratar de forma igual os que são iguais e de forma diferente os que são diferentes para que a justiça seja alcançada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000920-49.2019.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO GRAVE DA VERDADE DOS FATOS. IMPUTAÇÃO GRATUITA E MENTIROSA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM ACIDENTE FATAL. MULTA. O processo não pode constituir um jogo de astúcias, onde vence não quem tem razão, mas quem é mais astuto, ardiloso, mentiroso e hábil em convencer, mesmo da inverdade de suas afirmações. Quando isso ocorre, não só a injustiça pode ser construída com o aval e o beneplácito do Estado-Juiz, como o próprio Poder Judiciário cai em descrédito, por se transmitir a sensação de que é possível, através do engodo, obter decisões desfavoráveis a quem tem razão. Para completar, em se tratando de acidente do trabalho, tornar-se gratuita a irresponsabilidade legal ou de fato, incentiva a negligência e a imprudência, com efeitos que ultrapassam os limites subjetivos da lide, por se dar à sociedade em geral, a ideia de que é possível livrar-se das consequências. Quanto mais extraordinária e fora do senso comum e dos costumes for a versão dos fatos, maior o ônus probatório da parte em demonstrá-los. A afirmação de que o empregado teria pego o carro da empresa para visitar os pais em outro Estado, mas se envolveu em um acidente em estrada que não levaria ao destino afirmado, cumulada com o fato de que transportava vultosa quantia em dinheiro de propriedade da ré, não é apenas ofensa ao senso comum, mas põe em dúvida a própria inteligência dos operadores jurídicos que se envolverão no processo, chamando-os de estultos. O Poder Judiciário tem um compromisso com a administração da justiça em sentido material e não meramente formal, devendo punir, com rigor, as tentativas de alteração da verdade dos fatos, principalmente quando as afirmações são tão esdrúxulas, que chegam a tornar a verossimilhança pouquíssimo provável, para se contar com a dúvida que poderia favorecer a tese falsa. Em outras palavras, até a má-fé, quando exagerada, é ofensiva à parte adversa, ao juízo e ao próprio Poder Judiciário, que serão taxados de estúpidos e ineptos, implicitamente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001275-42.2020.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

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ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. Eventual erro na interpretação do julgado objeto de execução não configura litigância de má-fé, porquanto não há deliberada alteração da verdade. Não pode exigir do reclamado interpretar a sentença, para captar informações não expressas, tampouco imediatamente deduzíveis, visto que seria demasiadamente contrário à exigência de motivação e transparência das decisões judiciais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000658-89.2017.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As partes litigantes têm o dever de proceder com lealdade e boa-fé, pautando-se pela ética processual. No entanto, o atraso no pagamento de parcelas acordadas não autoriza admitir, por si só, que tenha agido a parte em dissonância com os deveres processuais, ficando afastada a pretensão de pagamento de multa correspondente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0003124-49.2020.5.12.0060. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. O § 6º do art. 916 do CPC menciona textualmente a renúncia aos embargos à execução. Não há equivalência entre embargos à execução e impugnação aos cálculos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000458-87.2018.5.12.0014. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/06/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Com o encerramento da recuperação judicial e sem que o empregado esteja inserido no quadro de credores da recuperação, deve a execução prosseguir no juízo trabalhista, de modo que, não garantido o juízo, não se conhece do agravo de petição. O encerramento da recuperação judicial impossibilita a habilitação de qualquer crédito, ainda que constituído em período anterior, devendo o credor, a partir de então, se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. Aliás, a C. 3ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de crédito constituído após o decreto de extinção do processo de soerguimento da empresa, em que o habilitante ainda deixou transcorrer o prazo para habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, concluiu que, "uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos", devendo o interessado "se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito" (REsp 1840166/RJ, RECURSO ESPECIAL 2019/0288552-7, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/12/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2019).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001016-57.2016.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA NA TENTATIVA DE LEVANTAR A PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DE SÓCIOS, SOB ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o agravo de petição interposto pela empresa executada (pessoa jurídica), que visa desconstituir a penhora que recaiu sobre os bens dos sócios, já que a empresa não tem legitimidade ativa para a defender um bem que não lhe pertence, ainda mais sob o fundamento de tratar-se de bem de família.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000067-40.2016.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES EM UM ÚNICO JUÍZO. O art. 78 do Provimento CR n.º 01/2017 da Corregedoria deste Regional, buscando a economia processual e a celeridade na satisfação dos créditos exequendos, recomenda que se determine a "[...] reunião das execuções contra o mesmo executado para o prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos já praticados [...]". Embora não se trate de uma obrigação do Juízo, uma eventual negativa de efetivação da medida deve se fundar em argumentos sólidos que apontem para um real prejuízo do exequente, advindo da redistribuição do feito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000955-56.2019.5.12.0050. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/06/2021.

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AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA COM OBJETOS DISTINTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Evidenciado que a causa de pedir e os pedidos integrantes das demandas ajuizadas pelo trabalhador e pelo Ministério Público do Trabalho não se confundem, não há óbice ao prosseguimento da execução da ação coletiva em favor do substituído que ajuizou ação individual com objeto distinto.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001353-39.2020.5.12.0059. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/06/2021.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERENTE NÃO VERIFICADA - § 4º, ARTIGO 134, CPC - REQUERIMENTO DEVE VIR INSTRUÍDO. Não se verifica cerceio ao direito de defesa do requerente que deixou de produzir prova testemunhal em razão de não tê-la pleiteado no corpo do requerimento de instauração do IDPJ. A teor do § 4º do artigo 134 do CPC, o requerimento deve vir devidamente instruído, não havendo previsão legal para intimação do requerente após a manifestação do sócio para requerer novas provas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000871-86.2018.5.12.0051. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 21/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, APÓS REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE SEUS IMÓVEIS A FILHO MENOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida dos sócios devedores, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, ao tempo da doação dos imóveis corria demanda executiva contra a empresa e seus sócios, tendo já ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica após a doação do bem. Configurado o reconhecimento de fraude à execução. Agravo não provido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000712-68.2016.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/06/2021.

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AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA - DAÇÃO EM PAGAMENTO A SÓCIO RETIRANTE NÃO COMPROVADA. Não havendo prova da suposta transação envolvendo a dação em pagamento de veículos da executada em troca da cessão de cotas da sociedade pelo sócio retirante, e considerando que os bens em questão ainda estão registrados em nome da executada, inviável a liberação da penhora/indisponibilidade que recaiu sobre os bens em questão, sendo improcedentes os embargos de terceiro. Negado provimento ao agravo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000628-58.2020.5.12.0024. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 21/06/2021.

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AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ART. 903, § 4º, DO CPC. ARREMATAÇÃO. ALCANCE. A invalidação que se busca através da ação anulatória não tem o alcance de desfazimento da arrematação, à qual, após assinado o auto pelo Juiz, por expressa disposição do art. 903, caput, do CPC, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo art. 903 do CPC.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000438-59.2020.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.