BI-jurisprudênciamarço2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-03-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUE SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARCELA ACOLHIDA. FUNDAMENTO NA PROVA. ENQUADRAMENTO NO TEMA 1046. É assegurado à parte exequente o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, na conformidade dos arts. 876, caput, e 899, caput, da CLT e 520 do CPC, cujo acolhimento na sentença da fase de conhecimento do pedido de pagamento de uma hora extra referente ao intervalo intrajornada, sob o fundamento que é incompatível a redução quando provada a prestação habitual de horas extras, como revela apreciação unicamente no aspecto material, não se enquadra no Tema 1046, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", já que o julgamento plenário daquela corte ficará circunscrito à questão de direito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000672-65.2020.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. LEI Nº 14.020/20. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DEVIDA. A redução da jornada e do salário autorizada pela Lei nº 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, assegura a garantia provisória do trabalhador no emprego durante o período dessa redução, e também por período equivalente, cuja contagem se inicia após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000833-18.2020.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/03/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. A competência para apreciar e julgar as ações propostas por servidores públicos da administração direta se define pela natureza da relação jurídica com o poder público, e não pela legislação de fundo aplicável. Dessa forma, ainda que os direitos versados na ação estejam previstos em legislação municipal, a competência da Justiça do Trabalho se mantém intacta na hipótese de o vínculo ser regido pela legislação do trabalho (CLT).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000794-91.2020.5.12.0056. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/03/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NO ART. 841, § 1º, DA CLT (ART. 966, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. PROCEDÊNCIA. A notificação inicial constitui-se no ato que comunica à parte a existência do processo judicial, iniciando a relação processual e permitindo que, a partir de então, se promova a sua defesa. A sua ausência, por sua vez, impõe prejuízo manifesto ao contraditório e a ampla defesa consubstanciado no art. 5º, LV, da CRFB. No processo do trabalho, por disposição do art. 841, § 1º, da CLT, a citação inicial prescinde do recebimento pessoal, bastando que seja enviada ao endereço da parte com a demonstração de sua entrega. Porém, a entrega da notificação inicial implica no seu recebimento por alguém no endereço da parte, não se podendo considerá-la como entregue pelo depósito na caixa de correspondências ou inserida por baixo da porta. A notificação inicial, pela sua importância processual, deve estar revestida de formalidades que assegurem sua plena eficácia.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001170-85.2019.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 22/03/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 844 DA CLT. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. À luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tem o julgador liberdade para examinar as provas e concluir que a realidade que emerge do conjunto probatório não se afeiçoa à confissão ficta decretada. Sob essa ótica, a exegese do art. 844 da CLT defendida pela parte autora e a noção rígida de que a confissão ficta se sobrepõe a outros elementos persuasórios, inclusive resultando na sugestão de que a prova pericial não deveria ter sido determinada pelo juízo de origem, não se harmoniza ao princípio do convencimento motivado e, tampouco, ao que foi consolidado no verbete da Súmula nº 74 do TST. O fato de a confissão ficta, devidamente aplicada, ter sido elidida por outros meios de prova não importa no reconhecimento de que o efeito material da revelia tenha sido desprezado, sem qualquer motivação, pelo julgador. Outrossim, a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica não comporta o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 410 do TST, impondo-se a sua improcedência.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000008-21.2020.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/03/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU ENTENDIMENTO SUMULADO DO TST. SÚMULA Nº 372, TST. Não se autoriza afastar o manto da coisa julgada, expressão de uma das maiores garantias do Estado de Direito (art. 5º, XXXVI, CF), pois assegura aos cidadãos a estabilização do provimento jurisdicional, apenas com fundamento numa suposta correção dos vícios de precedentes judiciais que regularam as relações jurídicas fundadas naquele entendimento vigente. Se a lei nova não pode ser aplicada retroativamente, em violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, também não pode representar, por via oblíqua, critério hermenêutico balizador de relações jurídicas estabelecidas antes de seu surgimento e baseadas em precedentes judiciais anteriores ao seu advento. Assim, constatando-se que a coisa julgada espelhava a interpretação jurídica prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, não tem procedência a ação rescisória fundada em violação à norma jurídica.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000123-42.2020.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/03/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE VEDA ÀS EMPRESAS A REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A cláusula de norma coletiva que impõe vedação às entidades empresárias representadas pelo sindicato da categoria econômica a firmarem acordos coletivos de trabalho diretamente com o sindicato dos trabalhadores fere a liberdade de negociação coletiva via acordo coletivo, consagrada constitucionalmente, conforme jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119, além de impor restrição à representação da categoria pelo sindicato, também constitucionalmente garantida, ao fixar contribuição sindical negocial para não associados, em afronta à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001140-50.2019.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/03/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MEDIDA INADEQUADA. EXIGIBILIDADE DE AÇÃO TRABALHISTA TÍPICA. A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito de quantia ou coisa, nos termos do art. 539 do CPC, com a finalidade de dar quitação específica quanto ao valor consignado (R$ 634,84), referente às verbas rescisórias. Assim, a insurgência da consignante em perquirir sobre a não aplicabilidade da multa prevista no artigo 477 da CLT foge à natureza da ação consignatória, devendo discutir tal direito em ação trabalhista típica.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000734-47.2020.5.12.0015. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/03/2021.

Consulta processual

 

PRÊMIO. EXIGÊNCIA DE 'DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO TRABALHADOR". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL SE O PAGAMENTO DECORRE DE CONDUTA NATURAL E NÃO EXTRAORDINÁRIA, COMO POR EXEMPLO PELA ASSIDUIDADE DO EMPREGADO NO SERVIÇO. O prêmio tem como pressuposto o "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", como exige o § 4º do artigo 457 da CLT para impedir a sua integração salarial. No caso de pagamento de verba pela assiduidade do empregado, nítido o seu caráter salarial, pois a assiduidade é o que ordinariamente se espera do empregado, por se constituir inclusive em condição natural da própria relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000856-19.2020.5.12.0061. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Apesar de entender que a patologia que atinge o reclamante (hepatopatia crônica/cirrose hepática) é caracterizada como doença grave, não vejo como considerá-la capaz de gerar estigma ou preconceito. Todavia, mesmo que pudesse gerar tais efeitos, tenho que a presunção prevista na Súmula 443 do TST não é absoluta. Desse modo, comprovando o empregador que, em face da doença, o seu colaborador não sofreu nenhum tipo de discriminação e que havia outros motivos que justificaram a despedida, demonstrando que não se tratou de ato arbitrário e discriminatório, tem-se por perfeita e acabada a rescisão contratual, já que realizada em consonância com o poder potestativo do empregador.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000704-88.2020.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE. A intervenção temporária pelo ente público para continuidade de prestação de serviço público essencial relacionado à saúde não transfere a responsabilidade principal de pagamento dos haveres trabalhistas, prevalecendo a do empregador originário, já que situação diversa da sucessão, mas é mantida sua responsabilidade subsidiária pelos títulos laborais faltantes, inclusive do período da intervenção quando se manteve como gestor dos contratos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000554-14.2019.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/03/2021.

Consulta processual

 

CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE ISENÇÃO. SINDICATO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DO IMPOSTO SINDICAL. O § 2º do art. 606 da CLT, cuja regra legal dispõe que "Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa", não deve ser interpretado de modo isolado, e sim mediante consideração do teor do caput, pois indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, de sorte que, como se refere à ação executiva, com fulcro no princípio da especialidade, a entidade sindical não tem direito de isenção ao pagamento das custas processuais quando ajuíza ação de conhecimento na qual pleiteia o pagamento do imposto sindical.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000676-23.2020.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus o Sindicato autor da ação coletiva aos honorários advocatícios, segundo disposição do § 2º do art. 791-A da CLT, sendo desnecessário o pedido expresso para a condenação aos citados honorários, podendo ser fixados de ofício, pois consectário lógico da sucumbência.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000708-23.2020.5.12.0056. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. Apresentado rol de substituídos com a petição inicial em ação coletiva, são eles os beneficiários da decisão proferida, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e aos arts. 141 e 492 do CPC. Ficam excetuados, por expressa previsão legal (art. 104 do CDC), aqueles que ajuizaram demanda individual com o mesmo objeto sem pedir a sua suspensão, resguardado o direito a valores de períodos anteriores ao marco prescricional das ações individuais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0019900-43.2004.5.12.0042. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

FERIADOS. CARNAVAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Não havendo fundamento na peça de ingresso para que as terças-feiras de Carnaval indicadas pelo autor sejam consideradas feriados, não há falar em reconhecer o direito ao pagamento em dobro, considerando que a sentença exequenda foi genérica quanto a esse aspecto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000722-74.2014.5.12.0037. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/03/2021.

Consulta processual

 

ECT. PRAZO EQUIPARADO AO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Por ausência de norma específica, aplica-se à ECT o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, segundo o qual, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão".

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000529-49.2019.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/03/2021.

Consulta processual

 

PENHORA DE MÁQUINA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. BEM NECESSÁRIO. A regra geral é a utilização do patrimônio da pessoa jurídica para a garantia dos seus credores, na conformidade da Lei n. 11.101/2005, já que o capital social é empregado na aquisição de produtos e equipamentos para a realização da atividade empresarial, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual cita-se como exemplo o REsp 864.962/RS, julgado pela Segunda Turma do STJ, em 04-02-2010, tem assegurado a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, desde que se trate de bem necessário e útil ao desenvolvimento da atividade objeto social de empresário individual ou micro ou pequena empresa cujo sócio exerça pessoalmente a profissão.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000709-37.2017.5.12.0048. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/03/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO CONSIGNADO. Considerando que o empréstimo consignado ligado aos proventos de aposentadoria é espécie de antecipação do benefício, já que o devedor não poderá dispor integralmente da quantia até a quitação da dívida, mediante desconto em folha, é determinada a liberação do valor bloqueado, sob pena de comprometer a sobrevivência do executado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0153200-76.2000.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A CONDIÇÃO JURÍDICA DO PRINCIPAL (ART. 92 DO CC). A pronúncia da prescrição intercorrente sobre a exigibilidade do crédito principal alcança as contribuições previdenciárias, por aplicação do princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal (art. 92 do Código Civil).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001981-94.2016.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 31/03/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. É de cinco anos - após o arquivamento provisório - o prazo prescricional a ser observado quando se tratar da execução que busca o recolhimento das contribuições previdenciárias, em que o exequente seja o Ente Estatal. E tratando-se de hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, deve o Juiz suspender o processo, seguindo o procedimento especificado na legislação (CLT, arts. 11-A e 889; IN TST nº 41/2018, art. 2º; Lei nº 6.830/1980, Recomendação GCGJT nº 3/2018, art. 5º e CTN, art. 174).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001110-69.2013.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/03/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.