Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE COVID-19
AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. Em procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará de liberação de FGTS, incumbe à Caixa Econômica Federal, na condição de terceiro interessado, defender o correto enquadramento da situação nos moldes e requisitos legais que autorizam o acesso aos valores depositados na conta vinculada do requerente. Desse modo, tendo sido proferida decisão jurisdicional e transcorrido o prazo processual para interposição de recurso, não há como ignorar que haja interesse de agir por meio de ação rescisória, um dos únicos remédios processuais cabíveis para impugnar decisão de mérito contra a qual não há mais meios recursais idôneos de enfrentamento. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AFRONTA MANIFESTA AO ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020. A lei nº 8.036/1990 dispõe, no art. 20, as hipóteses em que fica autorizada a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, destacando-se, no inciso XVI, a verificação de necessidade pessoal fundada em situações de gravidade e urgência decorrentes de desastre natural, a serem regulamentadas por decreto. Embora não se ignore o fato de que o Decreto nº 5.113/2004 dispõe sobre a ocorrência de desastre natural, sobreveio a Medida Provisória nº 946/2020 que, já sob o contexto da pandemia da COVID-19, restringiu a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS ao montante de R$ 1.045,00. Uma vez que não há mais omissão, não cabe simplesmente ignorar o ato normativo, consistindo, a atitude, em manifesta violação à norma jurídica, autorizando a sua desconstituição por ação rescisória.
DOENÇA LABORAL. COVID19. ATENDIMENTO A PÚBLICO EXTERNO. VEÍCULO DE TRANSMISSÃO COMPLEXO. CARÊNCIA DE PROVA. Até o momento, as evidências científicas conduzem a uma gama de formas de contágio em relação ao vírus da SARS, doença respiratória de alta transmissibilidade e propagação, que se origina desde a aerodispersão até superfícies contaminadas. Dessa sorte é complexa a definição de sua causa direta, não configurando, o atendimento ao público, necessariamente, o veículo de infecção da autora, improvado na espécie.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC. TEMPOS DA PANDEMIA DO COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. Conforme esta Relatoria tem registrado em julgados envolvendo questões similares à versada nos autos, propugna-se entendimento de que constitui faculdade atribuída pela ordem jurídica ao Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições para tornar disponíveis as ferramentas de localização de patrimônio do devedor de créditos pendentes de satisfação no bojo das ações trabalhistas em fase de execução. 2. Anota-se que a utilização dos sistemas de busca de informações financeiras é desdobramento do exercício da prerrogativa assegurada ao Juiz de dirigir com ampla liberdade o andamento do processo, mormente na fase executiva, mediante a promoção de medidas e diligências destinadas ao efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas no título exequendo. 3. Ainda, considerada a permissão legal de iniciativa do Juízo para sua atuação em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não se verifica óbice a que, no cumprimento do seu dever processual de promover as tentativas de buscas de patrimônio dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo do SERASAJUD, na forma almejada pelo exequente. 4. Logo, não sendo localizados bens dos executados capazes de satisfazer os créditos do exequente, não há impedimento à inscrição dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes, medida, aliás, presente em permissivo legal (art. 782, § 3º, do CPC). 5. Não se despreza que as consequências graves decorrentes da adoção de medidas necessárias a conter o avanço da disseminação do COVID-19 e a excepcionalidade temporária de calamidade pública - evento sem precedentes - demandam, em alguns casos, uma análise pautada pela parcimônia e pelo equilíbrio para que, dentro do possível, seja ponderada a negatividade dos efeitos que se estende a toda coletividade. Não obstante, o impacto econômico não pode ser generalizado, sendo necessária a demonstração do executado da perda da sua capacidade financeira e prejuízo decorrente da medida restritiva imposta. 6. Igualmente, é preciso considerar que os reflexos funestos da pandemia também afetam sobremaneira os trabalhadores em geral e os credores trabalhistas - inclusive no quesito alimentar. Ademais, tendo em vista o atual estágio da pandemia, não é possível presumir que a simples inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes irá impossibilitar o uso do comércio eletrônico (e-commerce) ou inviabilizar o exercício de direitos fundamentais dos executados sem qualquer prova ou alegação nesse sentido. 7. À luz desses referenciais, em demanda cuja execução se prolonga há quase dez anos (2012), julga-se razoável e pertinente a pretensão do exequente para que os nomes dos executados sejam inseridos em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, em sintonia com os comandos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
EMPREGADOR DOMÉSTICO. FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. O art. 1º da LC n. 150/2015, ao definir o conceito de empregado doméstico, autoriza o reconhecimento como empregador de pessoa ou da família. Nesse sentido, o grupo familiar que se beneficia dos serviços do empregado doméstico, independentemente de quem o tenha registrado, responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas do contrato, sendo parte legítima para constar no polo passivo da ação trabalhista.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica requerida pela parte a fim de verificar os fatos relacionados com o acidente típico sofrido pelo trabalhador, inclusive extensão dos danos, a fim de proporcionar informações completas sobre os fatos para que o magistrado possa formar sua convicção e proferir o julgamento, notadamente quanto às indenizações postuladas (danos materiais, morais e estéticos).
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO PRESCRICIONAL INICIAL. Demonstrado nos autos que o autor obteve acesso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela ré, inclusive com decisão administrativa desfavorável ao pleito de concessão de aposentadoria especial pelo INSS, há mais de cinco antes do ajuizamento da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de informação incorreta constante do documento, conclui-se que as pretensões encontram-se prescritas, devendo a ação ser extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei n. 13.467/17 alterou o regime compulsório de recolhimento da contribuição sindical, até então vigente, e passou a vigorar no ordenamento jurídico o novo regime de cobrança condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados para o desconto em folha da referida contribuição, conforme constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.794. Assim, se a lei exige que a cobrança da contribuição sindical seja autorizada expressamente, significa que é necessária a manifestação de vontade do empregado. A autorização deve ser individualmente do empregado, não da categoria, e, por isso, não pode ser suprida por autorização coletiva dada por assembleia geral do sindicato.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A AFASTAR VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE EXIGE CIDNOS ATESTADOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A IMPETRANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER DESCONTOS SALARIAIS QUANDO NÃO APRESENTADOS ATESTADOS MÉDICOS EM CONFORMIDADE À EXIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A tutela de urgência deferida no sentido de que se abstenha a impetrante de proceder a descontos salariais quando apresentados atestados médicos em desconformidade ao quanto exigido nas normas coletivas não ofende direito líquido e certo do empregador, se inexistente norma coletiva expressa autorizadora do referido desconto. Segurança que se denega.
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ASSEMBLEIA GERAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Porquanto a pretensão exordial repouse sobre a alegação de inexistência de Assembleias Gerais prévias, tornando nulo Acordos Coletivos que trataram acerca da jornada de trabalho do empregado (especificamente, regime de compensação e banco de horas), é inovatório o apelo que argui insuficiência de quorum na composição dessas Assembleias ou ausência de publicação em jornal de grande circulação. Assim, ratifica-se, neste grau, a validade dos Acordos Coletivos sobre os quais restou comprovada a existência de Assembleias Gerais preliminares, sendo que relativamente ao biênio em que indemonstrada a existência de Assembleia, reconhece-se a invalidade de pactuação coletiva aplicável, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias, consoante os apontamentos da peça inaugural.
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. SOCORRISTA. ATENDIMENTO INTERNO E EXTERNO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A FRUIÇÃO. CARTÕES PONTO CORRETOS. INDEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. Certo é que o intervalo intrajornada preceituado no art. 71 da CLT constitui um lapso de repouso atribuído ao trabalhador dentro do horário de forma rotineira e com o escopo precípuo de sua alimentação e alheamento. Na função de socorrista, pela natureza do encargo, interno e externo, a emergência do atendimento a terceiro pode, ocasionalmente, prejudicar o salutar direito ao aludido descanso. Admitido pelo empregado que o prejuízo da fruição da pausa por chamado externo era indicado no cartão ponto e contraprestado e/ou gozado no retorno à base, tal fato afasta por si só, a pretensão, mormente diante da ratificação por prova documental hábil. Decisão de 1º Grau mantida.
DANO MORAL. EMPREGADO MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO POR OMISSÃO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. O deferimento da compensação pressupõe a produção, de forma firme, da violação ao patrimônio moral do empregado. Existente nos autos esse elemento, é devida a compensação por dano moral, notadamente no caso de empregados motoristas e ajudantes de motorista a quem a empresa se omite de pagar auxílio-pernoite previsto convencionalmente, impondo o repouso dentro do baú do caminhão, condição que não garante o direito ao descanso e à segurança, em virtude das condições totalmente inadequadas.
TRABALHO EM ALTURA E CONFINAMENTO. INAPTIDÃO POR ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. ATENDIMENTO PATRONAL AO QUADRO. DANO MORAL RECHAÇADO. O fundamento da pretensão de dano extrapatrimonial derivado da atividade laboral realizada em altura e confinamento vem com restrição denotada por atestado de saúde ocupacional presente aos autos. Contudo, também assentado que o problema clínico do trabalhador, no momento de conhecimento da ré (14/072020), passou a ser acatado regularmente. Dessa sorte, não há lesão moral atribuída à ré diante das providencias tomadas. Decisão de 1º grau mantida.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO INSEGURO. ESCALADA DE PRATELEIRA E USO DE ADORNO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o autor, repositor de mercadorias em supermercado, embora num gesto solícito para prontamente atender um cliente, praticou ato inseguro e se colocou em risco ao decidir escalar prateleira para alcançar um produto e depois dela pular, usando adorno (anel) nas mãos, utilizadas como apoio na longarina, em desacordo com as orientações comprovadamente recebidas a respeito, sujeitou-se às consequências dessa imprudência, da qual resultou a amputação do dedo anelar direito, que ficou preso ao saltar da plataforma. Conquanto não se olvide o dever geral de cautela patronal de orientar e fiscalizar o serviço, há um limiar no qual o empregado irá atuar munido das ordens e recomendações recebidas, com o igual dever de fielmente cumprir as determinações procedimentais, porquanto se afigura impraticável que o empregador o mantenha sob vigilância contínua em suas ações, mormente em relação ao uso de adornos, no caso, anel, que é um item pessoal, de fácil manipulação, que refoge à possibilidade de fiscalização permanente. Decisão de primeiro grau mantida pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no acidente. Pretensões indenizatórias rejeitadas.
ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 21, IV, "D", DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL NO SINISTRO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDAS. O fato de o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho e vice-versa ser qualificado pela legislação previdenciária como acidente do trabalho, para os fins nela previstos (art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91), não induz o reconhecimento de responsabilidade patronal para efeito reparatório. Para que esse tipo de ocorrência, fora do ambiente laboral e sem relação com a execução do serviço, possa implicar dever de indenização pelo empregador, exige-se prova de que, de alguma forma, tenha participação por dolo ou culpa no evento danoso. No caso em tela, o contexto probatório retratado não revela qualquer envolvimento da reclamada no acidente sofrido pelo autor na condução de transporte próprio (motocicleta) ao frear o veículo com areia na pista, ocorrido fora de suas dependências, em rua particular do complexo industrial no qual situadas diversas empresas. Ausente constatação de ato ilícito imputável à ré, impõe-se a rejeição das pretensões indenizatórias moral e material. Decisão de primeiro grau mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. EFEITOS. O mandado de segurança serve para coibir abusividade e/ou ilegalidade dos atos judiciais, com manifesta ofensa a direito líquido e certo, que não possa aguardar o trâmite do remédio processual efetivamente cabível. No caso dos autos, demonstrado pela prova pré-constituída que a ré observou o contraditório e a ampla defesa do impetrante quando da instrução do procedimento administrativo, estando regular, portanto, em princípio, o exercício do seu direito potestativo disciplinar, a correção da medida punitiva aplicada, que agora pretende o impetrante discutir judicialmente, é, nessa toada, matéria a ser esgotada após dilação probatória da ação trabalhista na origem, não havendo, portanto, abusividade ou ilegalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência reivindicada, no sentido de imediatamente afastar a penalidade aplicada pelo empregador.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ADULTERAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO. CONTEXTO ORAL INEQUÍVOCO. MANUTENÇÃO. Denotado, do contexto probatório, a prática, pelo trabalhador, de adulteração de ponto eletrônico de forma a antecipar seu horário de início da jornada - com a confissão obreira perante Departamento de Pessoal da empregadora e, ainda, detalhamento de seu modus operandi -, prevalece a ruptura contratual por justa causa, consoante decidido pelo magistrado da origem.
REAJUSTE SALARIAL. DISPENSA DA TRABALHADORA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. RECONHECIMENTO. A convenção coletiva de trabalho que assegura o reajuste salarial objeto da pretensão formulada demarca o lapso de doze meses para, sob a perspectiva da validade, eficácia e vigência das normas, produzir seus efeitos jurídicos às relações laborais disciplinadas, com abrangência extensiva à data da dispensa da parte autora. Assim, ainda que o instrumento normativo tenha sido firmado - e vindo a ser registrado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - em datas posteriores à da extinção da avença, as suas regras pactuadas atingiram a esfera jurídica da trabalhadora em período em que remanesciam íntegras obrigações contratuais da ré, notadamente a respeito do reajuste salarial vindicado, do que resulta o seu reconhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL DO QUAL CONSTA RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE SAQUE IMEDIATO DO FGTS. NEGATIVA DO ÓRGÃO GESTOR. MODALIDADE DE RESCISÃO QUE NÃO AUTORIZA, DE PER SI, O SAQUE DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 20-A DA LEI Nº 8.036/90. SEGURANÇA DENEGADA. Nos termos do novo regramento do FGTS, conforme art. 20-A da Lei nº 8.036/90, a dispensa do empregado sem justa causa, ainda que assim reconhecido em acordo judicial, não lhe garante o saque do FGTS, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, mormente a sistemática à qual tenha ele aderido. Em verificando o órgão competente não ser possível o saque-rescisão, legítima a negativa da pretensão, não havendo direito líquido e certo, no caso, a ser tutelado. Segurança denegada.
ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVESÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO NA HIPÓTESE DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 8.036/90, que regulamentou o direito fundamental ao FGTS, positivado no art. 7º, III, da Constituição Federal (CF), faculta ao titular da conta vinculada do FGTS a opção pela sistemática do saque-rescisão ou saque-aniversário, consoante art. 20-A, I e II. Com efeito, ao trabalhador que manifestou a opção pela sistemática de saque-aniversário não é dado levantar o saldo total da conta, na hipótese de despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-A, § 2º, II c/c art. 20, I, Lei 8.036/90. A opção pela sistemática do saque-aniversário não exclui, contudo, o direito do trabalhador de movimentar a indenização compensatória (multa rescisória) pela despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-D, § 7º c/c 18, §1º da Lei 8.036/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INSURGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DA PARTE. Se consta do acórdão que a parte reclamante não apresenta fundamento contra o reconhecimento da sentença que se trata de contrato intermitente, o que significa que não se insurgiu a respeito desse fato no recurso ordinário, é sua, na verdade, a omissão quanto à alegação que o documento apontado afasta "a presunção do trabalho intermitente".
MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE LEALDADE. SALDO REMANESCENTE. INCORREÇÃO. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO CONTADOR. Se a parte questiona sobre o índice utilizado na atualização do saldo remanescente, dizendo que é diferente daquele que foi empregado no cálculo da parcela que foi liberada, cujo equívoco é reconhecido pelo perito contábil, incorreta a conclusão que se trata de provocação de incidente para afrontar a coisa julgada e, bem como, que está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, já que não foi descumprido o dever de lealdade de expor o fato em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, na conformidade do art. 77, I e II, do CPC.
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES. REJEIÇÃO. Segundo o § 1º do art. 897 da CLT, a regra da delimitação das matérias e valores impugnados tem por objetivo propiciar a execução definitiva da parcela incontroversa da execução. Por esse motivo, em regra, o requisito mencionado somente se exige do agravo ofertado pelo devedor, nunca do credor. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. O caput do art. 916 do CPC dispõe que "[n]o prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". E o § 6º estabelece que "[a] opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". No caso sob análise, no prazo concedido para a garantia do juízo e oposição de embargos à execução, as executadas apresentaram petição solicitando o pagamento integral do saldo homologado de forma parcelada, configurando renúncia ao direito de discutir os cálculos elaborados pela perita, o que impossibilita o conhecimento do recurso das executadas. Preclusa oportunidade para embargos à execução. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO PREVISÃO NA CLT. NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Os honorários advocatícios nas demandas trabalhistas estão regulamentados no art. 791-A da CLT, que não previu a incidência ou majoração de honorários advocatícios pela mera interposição de recurso. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
EXECUÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS IDÊNTICOS EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do art. 104 do CDC, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, em caso de procedência, não se estenderão ao autor da ação individual que, cientificado do ajuizamento da demanda coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual. Logo, o ajuizamento de ação individual após a ação coletiva, que contemple pedidos idênticos e que esteja em tramitação, inviabiliza que o autor seja beneficiado pela coisa julgada coletiva. A opção pela continuidade da tramitação da ação individual caracteriza renúncia aos efeitos oriundos da ação coletiva que contenha pedidos idênticos.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO. DESCABIMENTO. A petição inicial de execução provisória não pode ser interpretada de forma a incluir direito reconhecido em outra ação quando não há pedido certo e determinado como exige o art. 840, § 1º, da CLT. Os limites da lide devem ser observados de forma ainda mais rigorosa em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, principalmente, considerando que se trata de execução provisória.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO DIVERSA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO AO QUAL SE DIRIGE A HABILITAÇÃO. Indeferido pelo juízo ao qual endereçado o pedido de habilitação de crédito, descabe o manejo de recurso perante aquele no qual o crédito foi constituído, porquanto vedada a reforma de decisão proferida por outro juízo, devendo a parte buscar a revisão do julgado no foro pertinente.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFÍCIO ENCAMINHADO POR JUÍZO DIVERSO. Não cabe ao Juiz impedir o cumprimento de ofício de magistrado de outro Juízo para a realização de penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista sob pretexto de eventual impenhorabilidade do crédito respectivo, haja vista que os magistrados são do mesmo grau e hierarquia. A impugnação acerca da ilegalidade da ordem de penhora tem sede própria e recurso específico, a ser discutida nos autos da reclamação de onde se originaram os créditos da habilitação.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Independentemente da parcela em execução ser ou não controvertida, ao executado são assegurados todos os direitos e garantias previstas na legislação processual, inclusive o de não ser executado além do limite da dívida. Na espécie, exsurge excesso de execução na medida em que, bastando um dos imóveis penhorados para satisfazer completamente a dívida objeto destes autos, o juízo de origem manteve a designação de hasta pública a outros dois, em prejuízo do executado. Dá-se provimento ao agravo para determinar a suspensão da designação de data para a hasta pública relacionada aos imóveis que sobejam, configurando excesso de execução.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS MANTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. Deve ser confirmada a decisão que determinou a liberação de valores de terceiros, embora mantidos em contas bancárias do executado, em razão do exercício da atividade de tabelião.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. Constatado o tumulto processual advindo da ausência de diligência da parte autora na correta identificação de um dos integrantes do polo passivo, correta a sentença em acolher a exceção de pré-executividade.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Dado seu caráter de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade somente tem cabimento para a discussão de matérias de ordem pública, assim entendidas aquelas vinculadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, sendo indevida sua instrumentalização para a perquirição da execução das despesas processuais decorrentes do indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que já foi suplantado pela coisa julgada estabelecida.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A petição que busca a execução provisória com a inclusão dos sócios no polo passivo não é elemento suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige a observância dos pressupostos legais, nos termos dos artigos 133 do CPC c/c art. 855-A da CLT.