BI-jurisprudêncianovembro2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-11-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

DESTAQUES SOBRE COVID-19

AÇÃO RESCISÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DO FGTS. COVID-19. INVASÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/90 C/C ART. 6º DA MP 946/2020. PROCEDÊNCIA. A interpretação jurídica pelo poder judiciário confere a possibilidade de assegurar direitos não contemplados expressamente nas normas legais, porém não autoriza a sub-rogação da atividade legislativa. O espaço de atuação da Justiça do Trabalho nessa circunstância, nos termos do art. 8º da CLT, se encontra no vácuo legislativo. A possibilidade de inclusão da Pandemia (COVID-19) como desastre natural para autorizar o saque do FGTS, pela dicção do art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 2º do Decreto n. 5.113/2004, revela-se como interpretação razoável, uma vez que a regulamentação específica da matéria no art. 6º da MP 946/2020 (não mais vigente) assim o fez. Contudo, ao determinar o saque dos depósitos de FGTS acima do limite imposto pela norma citada, a sentença invadiu a atribuição legislativa e regulamentar do Poder Executivo (art. 31 da Lei n. 8.036/90), violando diretamente o art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 6º da MP 946/2020. Ação rescisória procedente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000468-71.2021.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SAQUE DO FGTS. DESASTRE NATURAL. Para efeito de saque do FGTS em face do ciclone que atingiu diversos municípios do estado em 30/06/2020, não basta estar o município em que reside o trabalhador abrangido pelo Decreto Estadual nº 700/2020, exigindo essa norma, expressamente, que resida o trabalhador em área de município que comprovar os danos causados pelo desastre. Ausente essa prova nos autos, indevido o saque via judicial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002647-88.2020.5.12.0007. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMERCIÁRIOS. VÍRUS DA COVID-19. CONDIÇÃO ANÁLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. NÃO RECONHECIMENTO. Ainda que as atividades dos integrantes da categoria profissional dos comerciários, em atendimento ao público em geral no supermercado da ré, possam ter exposto os trabalhadores a riscos de contágio ao vírus da Covid-19 no contexto da pandemia em curso no País, elas não podem ser admitidas em equivalentes condições às executadas pelos profissionais do setor da saúde que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, para, mediante incidência analógica, serem consideradas insalubres por exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por carecer de suporte legal o enquadramento técnico defendido pela parte autora, torna-se inviável o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo postulado na presente ação pelo sindicato autor em prol dos substituídos integrados à sua representação sindical e vinculados ao estabelecimento da ré. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000375-76.2021.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO. A jurisprudência pátria sedimenta duplo requisito para a configuração da justa causa tipificada no art. 482, "i", da CLT, a saber, de ordem objetiva e subjetiva. O primeiro, consubstanciado na ausência ao serviço por período duradouro; o segundo, no "animus" de não comparecimento ao trabalho. No caso, evidenciado que o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de fevereiro a dezembro de 2020, tendo a ré adimplido o salário mesmo sem a correspondente prestação de serviços até novembro/2020, ao que tudo indica em razão das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, a situação se equipara a uma licença remunerada. Não havendo, outrossim, alegação patronal ou prova apta a concluir que o autor teve a intenção de não retornar ao serviço quando instado a fazê-lo, deve ser mantida a sentença que determinou a reversão da justa causa aplicada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000418-91.2021.5.12.0017. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Não se olvida das dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a grave crise sanitária de dimensão mundial. Contudo, se de um lado não é plausível dispensar trabalhadores efetivos, muitas vezes arrimos de família, para dar lugar à contratação de aprendizes, por outro lado, não se pode relativizar a norma que impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e só autoriza a rescisão contratual antecipada em casos específicos. Isso porque, mesmo durante a decretação do estado de calamidade pública decretado, não foi editada nenhuma norma legal que autorize a redução, isenção ou dispensa da observância da cota de aprendizes pelas empresas. Nesse cenário, mesmo com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, posteriormente convertidas em lei, que autorizam a flexibilização das relações de trabalho enquanto perdurar a pandemia, o legislador procurou preservar e proteger o instituto da aprendizagem devido ao seu importante papel social que representa, somente podendo ocorrer a rescisão contratual do aprendiz em estrita observância dos requisitos previstos nos artigos 433 da CLT e 13 da IN nº 146/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Constatada a irregular rescisão antecipada dos contratos dos aprendizes, mormente porque não constatada a alegada força maior, correta a sentença que determinou a reintegração dos dispensados e que as rés se abstenham de promover a rescisão dos contratos de seus aprendizes, salvo nas hipóteses legais. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo e nem tampouco de dano potencial grave que repercuta na esfera extrapatrimonial da coletividade, sobretudo pela situação vivenciada pelas empresas privadas em razão da pandemia COVID-19, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000413-45.2020.5.12.0004. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESVIO DE DINHEIRO. AGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. No caso de dinheiro desviado por servidor público de conta judicial da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC, cujo montante foi depositado em conta bancária de terceiro, considerando que se trata de crime contra a Administração Pública, tipificado o primeiro como peculato previsto no art. 312 do Código Penal e o segundo como favorecimento real do art. 349 do mesmo Diploma ou, ainda, lavagem dinheiro previsto no art. 1º da Lei n. 9.613, de 1998, e tendo em vista que o art. 387, caput e inc. IV, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação do dano causado, a matéria é de natureza jurídica penal, mediante a observância do devido processo legal, do contraditório e do direito de defesa, na conformidade do art. 5º, LIII, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal de 1988, a fim de que seja comprovada a materialidade e a autoria, de sorte que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a restituição de dinheiro objeto do desvio, e sim a Justiça Federal, consoante o art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0184200-28.2008.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O manejo da ação rescisória depende do preenchimento de pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento judicial almejado. A decisão homologatória do acordo judicial substituiu a sentença, não subsistindo interesse nem utilidade no corte rescisório desta. A ausência de interesse de agir inviabiliza o conhecimento da ação rescisória.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000215-83.2021.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CINDE OS PEDIDOS EM DUAS AÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há impedimento legal à cumulação de pedidos na petição inicial, mormente se todos de natureza trabalhista. A circunstância de que alguns pedidos, pela necessidade de dilação probatória, em virtude de estarem condicionados à perícia, eventualmente implicarem no retardamento do trâmite processual com relação a outros pedidos, supostamente de instrução mais rápida, não justifica a determinação judicial de cisão dos pedidos em ações distintas, sendo, ademais, questão a ser ponderada pela parte ativa, conforme seu interesse processual de assim proceder ou não. Ilegalidade da decisão. Segurança que se concede.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000667-93.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/11/2021. 

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OBJETIVO DISTORCIDO DA AÇÃO CAUTELAR. FINALIDADE DE AUDITORIA. TUTELA CASSADA. Constatado, pela prática reiterada do sindicato-autor, objetivo distorcido da ação de produção antecipada de prova, não se tratando de mera busca de subsídios para ação judicial futura, senão verdadeira auditoria nas empresas requeridas, impõe-se cassar a tutela deferida, porque abusiva em relação à impetrante. Segurança concedida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000809-97.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

TUTELA INIBITÓRIA. CONCESSÃO. FINALIDADE. IRREGULARIDADE SANADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A tutela inibitória visa, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, isto é, possui natureza preventiva para assegurar que não se repita o ilícito e danos decorrentes. Portanto, não se identifica como requisito para sua concessão o dano atual, podendo ser deferida ainda que a irregularidade ou ilicitude tenha sido corrigida anteriormente, inclusive precedentemente ao ajuizamento da ação civil pública.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000489-87.2018.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

INEFICÁCIA DA MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. Considerada sem eficácia a alteração de regime jurídico em relação ao autor, mantendo-se regido pela CLT, não houve a extinção do contrato de trabalho e não há prescrição bienal a ser pronunciada. Hipótese distinta ao estabelecido na Súmula n. 382 do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001010-07.2017.5.12.0008. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUIZ RELATOR. MANUTENÇÃO. É de ser mantida a decisão proferida pelo Juiz Relator quando no agravo interno não são apresentados fundamentos capazes de modificar aquele entendimento. RECURSO ORDINÁRIO. PCS/1998 DO BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. A prescrição do direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento salarial previsto no Plano de Cargos e Salários do Banco Bradesco S.A. é parcial e não total. Isso porque o pedido tem como fundamento a não observância do salário relativo ao mês de abril de 1998, previsto na tabela salarial constante do PCS 1998, que resultou em pagamento a menor ao longo do contrato. Assim, o pedido é de trato sucessivo, uma vez que a exigibilidade se renova mês a mês. A lesão ocorre quando do vencimento de cada salário, e não quando do enquadramento do autor no plano de carreira.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000391-61.2019.5.12.0023. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. Afigura-se nulo o auto de infração que declara o vínculo de emprego com a empresa autuada se as peculiaridades das contratações exigem uma análise mais abrangente, um exame percuciente de todos os aspectos que envolvem os contratos celebrados, assim como uma cognição exauriente em regular instrução processual acerca da real situação de trabalho, da presença de todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica com a empresa contratante, que não se confunde com a inserção do profissional na dinâmica da empresa contratante e a supervisão por parte desta dos serviços prestados, assim como o pronunciamento judicial declarando a ilegalidade dessas contratações, sobretudo quanto à empresa contratada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000251-83.2021.5.12.0014. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Tendo as rés firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados da autora e, diante da ausência de prova de vício de consentimento, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego. A autora, em defesas perante a OAB, foi enfática ao afirmar não ser sócia, funcionária e/ou parceira das rés. Incidência do princípio "nemo potest venire contra factum proprium", decorrente da boa-fé objetiva, a ser guardada pelos contratantes (artigo 422 do CC).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002094-78.2016.5.12.0040. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/11/2021.

Consulta processual

 

DIRETOR INDICADO E ELEITO. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA. O diretor de sociedade anônima, indicado por acionista e eleito pela assembleia por período de mandato, exerce cargo de gestão, cujo pacto tem natureza civil-estatutária, e sem subordinação jurídica típica da relação de emprego.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000202-04.2021.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/11/2021.

Consulta processual

 

BÔNUS DA CONTRATAÇÃO ("HIRING BONUS"). NATUREZA INDENIZATÓRIA. O bônus da contratação - pago em uma única parcela e antes da assinatura do contrato de trabalho - tem por finalidade incentivar o trabalhador a assumir novo emprego e indenizá-lo pela perda do direito de resilir o contrato unilateralmente, por determinado período, razão pela qual a verba se reveste de natureza indenizatória e não salarial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000653-66.2019.5.12.0037. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/11/2021.

Consulta processual

 

EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDAS. O empregado público celetista beneficiado com a concessão da anistia trazida pela Lei 8.878/1994 tem direito a diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade referentes ao período de afastamento das atividades, com efeitos financeiros a partir do retorno ao serviço.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000720-03.2019.5.12.0014. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALORES FIXADOS PARA O CUSTO DA OPERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. Os valores previstos nos acordos coletivos de trabalho (e.g. cláusula quarta do ACT 2014/2015) dizem respeito ao custo final para a empresa tomadora dos serviços, de modo que não podem ser integralmente destinados ou repassados ao trabalhador avulso, porque neles estão incluídas também as parcelas de cunho trabalhista, encargos sociais e previdenciários, bem como os custos operacionais do sindicato. Desse modo, resulta inequívoco que o importe total fixado na norma coletiva para a remuneração da diária não se destina exclusivamente ao trabalhador portuário avulso.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000673-84.2019.5.12.0028. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador, o que não se verificou nos autos. Limpar quando necessário e outras funções ligadas à rotina de empresa de alimentos está englobado no paradigma do razoável dentro do conjunto de ações do atendente em um restaurante. Uma atendente naturalmente não pode ficar rigidamente imóvel observando as necessidades do dia a dia, ausente funcionário para suprir a carência ou sendo a ela possível ajudar o trabalho de outrem que esteja precisando.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000042-48.2021.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ART. 375 DO CPC. NORMA CONVENCIONAL. INEXECUÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. Incontroversamente o empregado, como frentista, operava junto às bombas de abastecimento de combustível efetuando atendimento de veículos. Ao receber pagamento em moeda corrente em relação à operação realizada, o montante era imediatamente entregue ao caixa, que efetuava recebimentos sob outra forma de saldamento. No entanto, a cláusula convencional que supostamente ampara a pretensão tem como suporte o exercício da função de caixa, cujas específicas atribuições não se confundem com os encargos do autor. Aplicação do art. 375 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000596-83.2020.5.12.0014 Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP. INVALIDADE DOS REGISTROS. BURLA DO SISTEMA. ARTIFÍCIOS. O uso de artifícios para burlar o sistema de registro eletrônico de ponto, como o compartilhamento de senhas, acarreta a sua invalidade como meio de prova da jornada trabalhada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001003-65.2020.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

TELEATENDIMENTO. OPERADOR DE CALL CENTER. ATIVIDADES EQUIPARADAS. REQUISITO. A conformação das atividades de atendimento à clientes (ativo e receptivo) nas modalidades de teleatendimento/telemarketing (call center) não se viabiliza somente pelo uso simultâneo do telefone (head-sets) e terminal de computador. Há a necessidade que as atividades de atendimento detenham uma carga de trabalho semelhante aquelas efetivamente tracionadas no teleatendimento/telemarketing, isto é, um ritmo de trabalho contínuo com preponderância ao atendimento de chamadas telefônicas, chegando a uma média diária superior a 200 (duzentos) atendimentos. A atenção, agilidade, ritmo e a carga psíquica na sua execução justificam a jornada reduzida e pausas preventivas anti-fadiga. Ausentes tais similaridades, indevida a equiparação pretendida.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000934-30.2020.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

GUARDA PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. INTEGRALIDADE DA JORNADA. De acordo com o art. 14 da Lei n. 4.860/65 e a Orientação Jurisprudencial n. 316 da SBDI do TST, o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que prestam serviços na área portuária, sujeitando o pagamento de tal verba à efetiva exposição do empregado a condições de trabalho sob risco. Logo, o adicional de risco, de regra, é proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco. Contudo, o exercício da atividade de guarda portuário, a expor o trabalhador ao risco intermitente decorrente da exposição ao risco advindo dos produtos armazenados e movimentados e à atividade de vigilância/guarda patrimonial, enseja o pagamento do adicional de risco em relação à integralidade da jornada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000462-95.2021.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADOS AFASTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. Inexistindo previsão expressa na norma coletiva da categoria (ACT) que regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação para que este seja estendido também aos empregados que se encontrem afastados percebendo benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho ou doença a este equiparada, não há falar em condenação da ré no pagamento da parcela em menção, na forma em que pretendido pelo sindicato-autor.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000225-25.2021.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/11/2021.

Consulta processual

 

DANO MORAL. OFENSAS RACIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que a autora sofreu insultos de cunho racial perpetrados pela supervisora no ambiente laboral, configura-se ofensa à sua dignidade e conduta patronal abusiva a ser censurada com veemência, porquanto incompatível com a civilidade e urbanidade que devem nortear as relações interpessoais e profissionais, ensejando a reparação moral por violação a direito da personalidade. Decisão de primeiro grau mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO NA ÁREA LIMPA DE LAVANDERIA DE HOSPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. Verificado que a autora laborava na lavanderia do hospital efetuando a dobra de roupas após a lavagem (não havendo coleta de roupa suja) e posterior entrega dos itens higienizados nos setores do hospital, não se configura a condição insalubre em grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15, porquanto: 1) trata-se de atuação na chamada "área limpa", consistindo em manipulação das roupas já submetidas ao processo de lavagem e desinfecção, de modo que eventuais manchas consistem em sujidades, sem patógenos; 2) o trabalho em hospitais em contato permanente com os pacientes ao qual alude a norma regulamentar não contempla o mero fato de o trabalhador se deslocar dentro da unidade de saúde, mas, sim, a efetiva interação com os pacientes, não se configurando essa condição na atividade de entrega da roupa lavada nos setores. Recurso a que se dá provimento para excluir o adicional deferido na sentença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000292-48.2020.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ASMA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia (elemento subjetivo), bem como do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não estando provado o nexo causal ou concausal entre a doença sofrida pela autora e o labor por ela executado para o Município-réu, não há como reconhecer o caráter ocupacional da asma e atribuir-lhe o dever de indenizar.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000430-23.2021.5.12.0012. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONTRATUALIDADE VIGENTE. LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO AO PERÍODO POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. Em se encontrando vigente a contratualidade entre as partes, o pensionamento devido ao trabalhador em face de acidente do trabalho, que reduziu a capacidade laboral do autor de forma permanente porém parcial, deve ser iniciada apenas quando da rescisão contratual, em razão da inexistência do prejuízo, até lá, por tal circunstância.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000006-89.2020.5.12.0052. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS DE MESMO CONSÓRCIO. DECISÃO QUE DETERMINA A UMA DELAS O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE EMPREGADO DE OUTRA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. Em se ratando a responsabilidade solidária de empresas de mesmo consórcio matéria controvertida nos Tribunais, a decisão que determina, em sede de tutela de urgência, que uma pague as verbas rescisórias de empregado de outra, impõe risco de irreversibilidade que autoriza a cassação da decisão via mandado de segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000803-90.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE). PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDV. ADESÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE E EFEITOS. A adesão sponte sua do empregado ao PEDV, em data anterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito às diferenças de PLR, no qual consta cláusula que prevê, expressamente, a quitação de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, entre elas, a PLR, acarreta a quitação decorrente da adesão ao programa e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010444-75.2013.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

SEGURO-DESEMPREGO. HABILITAÇÃO VIÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. É assegurado ao empregado o direito ao pagamento de indenização quando do não fornecimento pelo empregador das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 389 do TST. Não obstante, não se justifica o deferimento de indenização substitutiva pertinente quando autorizada a habilitação do autor diretamente no programa, mediante a apresentação da sentença transitada em julgado perante o órgão competente, na forma do inc. IV do art. 4º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000525-36.2021.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

LEI Nº 13.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADES PARCIAIS. ADI Nº 5.766. EFEITOS. 1. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis (art. 28, parágrafo único, Lei nº 9.868/1999), independentemente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do leading case (precedentes do STF). Com efeito, a decisão exarada nos autos da ADI nº 5.766 deve ser aplicada imediatamente aos casos em andamento, com efeitos ex tunc, já que inexistente modulação de efeitos no caso (art. 27 da Lei nº 9.868/1999). 2. Proposta em agosto de 2017 pelo Procurador-Geral da República, a ADI nº 5.766 combateu a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") no tocante à justiça gratuita. O julgamento chegou a termo em 20.10.2021, assim decidindo a Suprema Corte (certidão de julgamento): "[...] [o] Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [...] julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional [...]. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 3. Diante da deficiente redação da certidão de julgamento da ADI mencionada (ainda sem publicação do acórdão), cabe proceder à interpretação lógico-sistemática-racional conducente no sentido de que foram julgados inconstitucionais parte do caput e o § 4º (inteiro) do art. 790-B e parte do § 4º do art. 791-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Análise da situação permite assentar as seguintes conclusões agora aplicáveis nos sítios do processo do trabalho: (I) honorários advocatícios sucumbenciais: vencido o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento da rubrica ficará imediatamente sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, devendo o credor demonstrar que houve mudança da situação econômica do devedor nesse lapso para eventual execução (art. 791-A, § 4º, da CLT); e (II) honorários periciais: a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas é, a princípio, da parte sucumbente na pretensão da perícia; todavia, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, caberá à União arcar com a obrigação (arts. 15 e 98, § 1º, inc. VI, do CPC, c/c art. 769 e 790-B, caput, da CLT).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000677-47.2020.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA PELA PARTE DE FORMA TEMPESTIVA. NÃO INTENCIONALIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC. O instituto da litigância de má-fé, regulado na lei adjetiva civil dos arts. 79 a 81, é salvaguarda da parte e do sistema judiciário, porquanto punitivo do exercício do direito de ação de forma temerária ou abusiva, gerando prejuízo ao contendor e à tramitação processual, de tal sorte que a cominação poderá ser aplicada a requerimento do ex adverso ou de ofício pelo juízo. Não caracterizada a figura quando a parte autora formula pleito equivocadamente, do qual tempestivamente desiste, não evidenciado que intencionalmente tenha incidido em uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Decisão de 1º grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000694-77.2020.5.12.0011. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. Considerando por demais elevado e incompatível com a gravidade do ato inquinado ao réu o valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve ser parcialmente acolhido o agravo para reduzir o valor da astreinte para um montante compatível com o ato a ser obstado. Observância do disposto no § 1º do art. 537 do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002446-27.2010.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDE DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. Tratando-se de arguição de impenhorabilidade de bem, merece conhecimento o agravo de petição independentemente da garantia do juízo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001393-44.2017.5.12.0053. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OU DEFINITIVA. RECORRIBILIDADE. A recorribilidade ou não de uma decisão deve ser analisada à luz da relevância do ato decisório para o processo executivo. Assim, para a executada é terminativa a decisão agravada de prosseguir com a execução previdenciária, se a sua intenção é imediatamente suspender os expedientes expropriatórios, sendo, pois, passível de reexame.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000643-56.2019.5.12.0058. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ALTERAR AS CONDIÇÕES NEGOCIADAS PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL E APROVADAS PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. Não obstante o crédito do trabalhador possa sofrer deságio de acordo com o plano de recuperação judicial, não cabe à Justiça do Trabalho examinar as condições aprovadas pela assembleia de credores, porquanto a quitação das dívidas é da competência do juízo universal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000269-29.2016.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/11/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DESCUMPRIDO PELA IMPETRANTE. DECLARAÇÃO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. Sem ignorar a discussão acerca da legalidade ou não do acordo firmado para parcelamento das verbas rescisórias, é certo que, a partir do deferimento da Recuperação Judicial, mesmo havendo reconhecimento pela ré da inadimplência das demais parcelas do referido acordo, não há como ignorar a concorrência de inúmeros credores, mormente os trabalhistas, razão pela qual a liberação do pagamento devido a qualquer deles passará a ser objeto de discussão no Juízo Falimentar, cabendo ao Juízo Trabalhista, tão somente, promover a apuração do quanto devido. Nesse contexto, ilegal o deferimento de tutela de urgência que impõe o imediato pagamento das verbas rescisórias. Observância, inclusive, da Tese Jurídica nº 2 deste Regional.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000743-20.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/11/2021. 

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

RETORNO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. Hipótese em que, por determinação do Colendo TST, os autos retornam a esta Câmara para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000969-87.2016.5.12.0036. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (TST)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 674 do CPC, é assegurada a possibilidade de oposição de embargos de terceiro preventivos, de modo que a prévia constrição de direitos e bens não é requisito sine qua non para ajuizamento desta ação, sendo suficiente a concreta ameaça de constrição (art. 5º, inc. XXXV, da CF).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000465-04.2021.5.12.0005. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 21/11/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PRECLUSÃO. Havendo o reconhecimento, em acórdão transitado em julgado, da impenhorabilidade de imóvel, por caracterizada a condição de bem de família em relação a um dos co-proprietários/réus, a pretensão da parte exequente no prosseguimento da execução no que tange à fração do outro co-proprietário encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, ante a postura inerte da autora ao tempo em que ainda inexistia a decisão do Tribunal acerca da penhora do imóvel, tido, então, por impenhorável.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001470-05.2016.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/11/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BOX DE GARAGEM SEM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. ILEGALIDADE. Em se tratando de vaga de garagem, é requisito indispensável para sua penhorabilidade a matrícula própria no registro de imóveis, conforme interpretação extraída, mutatis mutandis, da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Penhorada vaga de garagem sem este requisito e, ademais, estando o bem atrelado a imóvel reconhecido como de família, torna-se ilegal o ato judicial perpetrado, pelo que se impõe a concessão da segurança, para cassá-lo.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000835-95.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/11/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

EXECUÇÃO. VENDA JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. MENÇÃO NO EDITAL DE LEILÃO. O disposto no art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Por isso, e com base no disposto no art. 886, VI, do CPC, deve constar no edital de leilão do imóvel, ainda que se refira à penhora de fração ideal (art. 843 do CPC), a existência do ônus real de habitação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001152-35.2014.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/11/2021.

Consulta processual

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

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Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.