BI-jurisprudenciaagosto2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-08-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

➤ DESTAQUE: COVID-19

 

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho, esta Especializada não tem competência para dirimir controvérsia relativa às hipóteses de levantamento dos valores recolhidos na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que a pretensão não é dirigida ao empregador e nem se discute aspectos da relação de emprego ou trabalho, mas, restritivamente, o reconhecimento ou não pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, de hipótese legal a autorizar ao interessado a movimentação da conta vinculada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000387-69.2020.5.12.0029. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

PANDEMIA. COVID-19. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SAQUE. MONTANTE INTEGRAL DEPOSITADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INVIABILIDADE. É reconhecida a notória questão social retratada pela parte autora na inicial, vinculada ao estágio atual de incerteza trazido pela crise sanitária da Covid-19 em curso no país, em geral, e no Estado de Santa Catarina, em especial, cujos efeitos imprevisíveis e imensuráveis, de ordem social e econômica, têm gerado, invariavelmente, diversas carências e demandas de cunho financeiro, com acentuado grau de prejudicialidade a todos os setores da sociedade, mas com impactos mais nocivos notadamente no contexto dos trabalhadores, dada a natureza alimentar das verbas trabalhistas. Todavia, ainda que a nominada pandemia da Covid-19 em curso no país acarrete efeitos de notória nocividade de variadas ordens aos trabalhadores e aos setores produtivos, trata-se de evento de natureza sanitária não passível de enquadramento na hipótese de desastre natural legalmente prevista, para fins de movimentação dos importes de FGTS depositados na conta vinculada do trabalhador. Assim, sob o influxo do princípio da legalidade, carece de respaldo jurídico a pretensão da parte autora, formulada em sede de ação de alvará judicial, de ser autorizada ao saque do montante integral vertido à conta de sua titularidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002031-51.2020.5.12.0060. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. CRISE ECONÔMICA. O fato de muitas sociedades empresárias estarem passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19 não viabiliza, por si só, a liberação do valor bloqueado para satisfação do crédito exequendo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0002615-74.2015.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

➤ DEMAIS DESTAQUES

 

RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. ART. 3°, II, DO ATO CONJUNTO DO TST/CSJT/CGJT n° 01. SEGURO GARANTIA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE. RECURSO CONHECIDO. A interpretação emanada da diretriz administrativa estatuída no art. 3°, II, do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT n° 01, ao determinar que o valor do seguro garantia "deverá ser no valor da condenação acrescida de, no mínimo, 30% do seu valor original", não implica em equiparar o montante do depósito recursal a valor da condenação, quando este importe ultrapassar o limite preceituado no aludido Ato. Deserção rejeitada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001145-06.2019.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 06/08/2020.

Decisão de primeiro grau (11/12/2019 e 14/05/2020): Ubiratan Alberto Pereira (acesso à consulta processual)

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APLICÁVEIS. Tratando-se o réu, a teor da documentação encartada aos autos, de um Consórcio Intermunicipal constituído sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, a ele não se estendem os benefícios assegurados à Fazenda Pública, previstos no art. 1º Decreto-Lei nº 779/1969.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000806-24.2018.5.12.0041. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau (10/03/2020): Narbal Antônio de Mendonça Fileti (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (13/09/2019): Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. Nos termos do art. 791 da CLT e da Súmula n. 425 do TST, as partes podem comparecer às audiências no primeiro grau de jurisdição para defender os seus interesses desacompanhadas de advogados, sem que haja violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000598-23.2019.5.12.0003. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT e, por conseguinte, não pode implicar efeitos da incidência do art. 844 da CLT. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau que implicou no reconhecimento da confissão do réu pelo não comparecimento à referida audiência de conciliação não encontra respaldo na processualística prevista em lei, violando o devido processo legal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001031-29.2018.5.12.0046. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

MENSALIDADE SINDICAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE IMPÕE ÀS EMPRESAS COMPROMETEREM-SE A "COLABORAR" COM A SINDICALIZAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. Os Sindicatos patronais e de empregados, quando firmam uma Convenção Coletiva de Trabalho, o fazem em representação das respectivas categorias (profissional e econômica). Não atuam em interesse próprio, mas no interesse dos representados. A inserção de cláusula na norma coletiva na qual as empresas se comprometem a "colaborar" com sindicalização de seus empregados já na admissão, bem como a proceder o desconto da mensalidade sindical, além de anômala à função precípua do instrumento que a contém (estipulação de cláusulas para regular a relação entre os representados pelas duas categorias), é de duvidosa validade, por implicar em imposição de ônus, e não de benefício à categoria representada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000364-20.2019.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RURAL. PARCERIA AGRÍCOLA. FORMALIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Curial se tratar, o liame jurídico chancelado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma figura especial cuja tipicidade encontra-se fundada nos requisitos de seus art. 2º e 3º. Ainda que desprezada a confissão ficta aplicada ao autor da presente demanda, a alentada prova documental atesta contrato de parceria rural entre os litigantes, pacto agrário com fundamento no art. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/66 e no art. 4º do Decreto nº 59.566/66. No caso, inocorrente nulidade ou desvirtuamento do pactuação, posto que a diversificação das tarefas atribuídas ao parceiro-produtor na exploração da terra, o cingia a atividades agrícolas, como produção leiteira, manejo de gado e suíno cultura e misteres adjetos ao universo agrário. Decisão de 1ª Grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000815-30.2019.5.12.0015 Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Tallita Massucci Toledo Foresti

 

ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DO JORNALISTA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCIPIENTE. Não se mostrando o conjunto probatório hábil a comprovar a tese autoral de labor na função de "Repórter Cinematográfico", mas tão somente na de "Operador de Câmera", torna-se imperioso reconhecer que o demandante não tem direito ao enquadramento na categoria diferenciada dos "Jornalistas" e, por conseguinte, aos direitos previstos nos instrumentos coletivos atinentes a esses profissionais, motivo pela qual há de subsistir a decisão revisanda que considerou válidos os registros contratuais da admissão do recorrente no cargo de "Operador de Câmera", assim como do seu enquadramento sindical na categoria dos "Radialistas".

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000127-59.2019.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, o Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa deveria ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 3º da Portaria nº 2 da STR/MTE e da Súmula 6, I, do TST. Constatado pela documentação encartada com a petição inicial que não há prova da efetiva implantação de plano de cargos e salários pelo banco réu, e nem tampouco homologação pelo órgão do MTE, nos termos previstos na portaria ministerial e no referido verbete sumular, não tem jus o autor às diferenças salariais pleiteadas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000392-46.2019.5.12.0023. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. INDEVIDOS. Provado que a autora permaneceu realizando as mesmas atividades administrativas para as quais foi contratada após a sua aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, indevidas as diferenças salariais e os benefícios convencionais pleiteados.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000004-92.2019.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MESMO EMPREGADOR. MESMA LOCALIDADE. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA. DEVIDAS. Provada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma no labor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos, e não provando a ré haver fato impeditivo do direito do autor, como diferença de produtividade ou de perfeição técnica, são devidas diferenças salariais por equiparação, não sendo a diferença de tempo de serviço no emprego óbice para a equiparação salarial para os casos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000327-36.2019.5.12.0028. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

COMISSÃO EXTRAFOLHA. CAUSA DE PEDIR. PAGAMENTO MENSAL E EM MILHARES DE REAIS. PROVA ORAL. PAGAMENTO EVENTUAL E EM DEZENAS DE REAIS. CONSISTÊNCIA. Se consta da causa de pedir que a parcela extrafolha era paga desde a admissão na frequência mensal e em valor superior a mil reais, o depoimento da testemunha que na campanha para bater a meta, cujo evento é num dia na semana e aconteceu em três oportunidades, o empregado percebia na ocasião valor equivalente a dezenas de reais caso vendesse o produto estipulado não tem consistência para comprovar o fato alegado, porquanto, além de evasivo, não foi afirmado o fracionamento no pagamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000131-84.2018.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

HORAS EXTRAS. CONFLITO DE NORMAS FEDERAL E MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. Além de a legislação federal ser hierarquicamente superior à municipal, o caso em análise demonstrou que a aplicação da norma municipal, que estabelece jornada de trabalho mais longa à assistente social (se comparada à lei federal especial), fere o princípio da norma mais favorável, cara ao Direito do Trabalho - devendo, pois, serem observadas a legislação federal, na espécie.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000070-36.2019.5.12.0052. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau (20/01/2020): Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de segundo grau (25/09/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau (03/06/2019): Grasiela Monike Knop Godinho (acesso à consulta processual)

 

AGENTES DE SAÚDE COMUNITÁRIA E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 13.342/16. SALÁRIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, não sendo aplicáveis as leis municipais que versarem sobre a matéria, uma vez que tendo a mesma natureza de regulamento empresarial, não podem suprimir ou restringir direitos trabalhistas, uma vez que a competência de legislar sobre o direito do trabalho pertence privativamente à União (art. 22, I, da CRFB).

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000700-39.2019.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTO DE IMBITUBA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESTIVADOR. VARRIÇÃO DO "RECHEGO" DO COQUE VERDE DE PETRÓLEO (COQUE NÃO CALCINADO). Contando os autos com 03 (três) perícias, realizadas por 03 (três) peritos diversos com igual zelo profissional, e sendo 02 (duas) conclusivas quanto à ausência de insalubridade na atividade de varrição do "rechego" do coque verde de petróleo no porão do navio, forçoso o indeferimento do pleito, notadamente quando 01 (um) dos laudos convergentes foi produzido especificamente para a análise da referida tarefa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010037-74.2015.5.12.0043. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE COMPENSAR/INDENIZAR. DANOS MORAL E MATERIAL. "[...] o fato [de o] autor ser ou não empregado da reclamada em nada retira sua responsabilidade pelo ato ilícito de não observância das Normas Regulamentadoras de Segurança aplicadas à construção civil, gerando o dever de indenização" (Juiz Alfredo Rego Barros Neto; sentença). Comprovada no caderno processual a convergência dos pressupostos legais que ensejam as obrigações em face da responsabilidade civil, há condenar a ré ao pagamento de compensação/indenização por danos morais.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000608-04.2019.5.12.0024. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Alfredo Rego Barros Neto

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não basta a constatação de doença que se enquadre no alcance da Súmula nº 443 do TST para ser presumidamente discriminatória a dispensa do empregado quando o contexto fático revela que a iniciativa patronal de rescisão do contrato foi manifestada antes da ciência, pelo empregador, do efetivo diagnóstico.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000851-24.2019.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RECIPROCIDADE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ocorrência de ofensas físicas ou verbais promovidas pelo trabalhador no ambiente de trabalho constitui infração disciplinar que, diante de sua gravidade, impõe o imediato rompimento do contrato de trabalho, sem a necessidade de observância do requisito circunstancial de gradação das penalidades, salvo se configurada a existência da excludente de legítima defesa. A reação tardia do trabalhador, promovendo contra seu agressor atos verbais e físicos de violência quando a situação parecia se tornar finda, não pode ser acreditada como legítima defesa, uma vez que houve solução de continuidade entre as ofensas recebidas e as desferidas. O art. 25 do CP, ao dispor sobre a legítima defesa, a entende como a repulsa moderada de injusta agressão atual ou iminente.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000409-31.2018.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

FACTUM PRINCIPIS. ART. 486 DA CLT. CONTRATO DE GESTÃO REALIZADO COM MUNICÍPIO. TERMO FINAL. PREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS IMPUTÁVEIS AO EMPREGADOR. A figura jurídica do factum principis estatuída no art. 486 da CLT, doutrinariamente caracterizada modalidade de força maior, se constitui causa de resolução da avença laboral pela inviabilidade de sua permanência por ato absolutamente alheio à vontade do empregador, uma vez que imputável a responsabilidade pela paralisação do empreendimento à pessoa de direito público. Entretanto, não se configura quando, rompido contrato de gestão entre a empregadora e o Município de Itapema, por advento do termo final, substrato previsível, pela natureza da avença, precária e temporária. Nesse passo, fica inviável excluir a empregadora do ônus da satisfação dos créditos trabalhistas à trabalhadora reconhecidos na demanda.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000795-61.2019.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. CESSAÇÃO DO REPASSE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ELISÃO. PARCELA TRABALHISTA. Conquanto a prova produzida comprove a intervenção na unidade hospitalar pelo Poder Público Municipal e a cessação do repasse do recurso financeiro, ao invocar esses fatos o empregador pretende, na verdade, a apreciação e julgamento da questão a partir do ponto de vista do contrato de gestão, cuja relação é de natureza jurídica civil, mas como a lide se circunscreve ao adimplemento de parcela decorrente do contrato de trabalho de emprego, a resolução é realizada sob a perspectiva e aplicação da legislação trabalhista, a qual é balizada pelo princípio da proteção na garantia de satisfação do direito do empregado, estabelece que pertence à empresa o risco da atividade econômica e exclui a imprevidência patronal na configuração da força maior, na conformidade dos arts. 2º, caput, 9º, 10, 444, caput, 448, 468, caput, e 501, § 1º, da CLT, motivo pelo qual permanece a responsabilidade do empregador pelo pagamento da obrigação trabalhista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001014-74.2019.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECORRIBILIDADE. A decisão judicial que extingue o processo executivo com relação a um dos réus não pode ser reputada como meramente interlocutória, porque terminativa do feito, e, desse modo, desafia agravo de petição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001912-22.2016.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/08/2020.

Decisão de primeiro grau (02/06/2020): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DESIGNADO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NO MESMO SENTIDO. PERDA DE OBJETO. Havendo decisão liminar deferida nos autos de mandado de segurança, reconhecendo a nulidade do leilão e da venda judicial do bem penhorado e determinando a suspensão da execução em relação ao bem em questão até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o pedido formulado em agravo de petição, consistente na imediata suspensão do leilão do bem penhorado, perde o seu objeto, não havendo nada a ser deferido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001432-66.2014.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau (06/02 e 08 e 22/04/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. Diante de decisão oriunda do STF (ADC 58/DF), na qual o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, tem-se como prejudicado o exame do recurso ordinário em relação à referida matéria (TR X IPCA-E), ficando a análise do tema postergada para a fase de execução (excluído o reconhecimento de preclusão). Desta forma, se assegura o cumprimento da aludida decisão, se garante a apreciação do tema no momento oportuno e ao mesmo tempo se viabiliza o exame das demais matérias recursais.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000504-84.2017.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau (22/09/2019): Glaucio Guagliariello (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM CHAMANDO EQUIVOCADAMENTE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Objetivando resguardar a segurança jurídica, o § 1º do art. 879 da CLT determina que na fase executiva não se poderá modificar ou inovar o título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada material. Portanto, a revisão, pelo próprio juízo da execução, das decisões tomadas com espeque no poder geral de cautela, porém em desacordo com as obrigações assumidas no acordo homologado - este sim coberto pelo manto da coisa julgada material -, ainda que ausente insurgência da executada, não opera o que a jurisprudência tem tratado equivocadamente como preclusão pro judicato, ante o vício insanável da ofensa à coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001614-18.2016.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau (05/03/2020): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem espelhar o comando do título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. Contudo, se a decisão transitada em julgado não fixou o valor das nove passagens áreas a serem indenizadas ao exequente, dessumo correto o critério utilizado pela perita contadora, ao apurar a condenação pelos valores médios atuais dessas passagens, não havendo falar em aplicação de método distinto, porquanto não constante do título executivo.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000858-44.2014.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conquanto a sentença tenha determinado o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão dos anuênios e da gratificação ajustada na base de cálculo, estando demonstrado que as verbas já estavam inseridas no cálculo do adicional, cabe a exclusão das diferenças a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000907-04.2016.5.12.0018. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. Os valores pagos pelo devedor por força de decisão proferida em sede de antecipação da tutela de mérito integram o montante condenatório e devem ser computados na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000849-32.2017.5.12.0061. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PEDIDO OBJETO DE RECURSO AINDA NÃO JULGADO. Imperioso que não sejam incluídos no cálculo das parcelas incontroversas os honorários advocatícios incidentes sobre a matéria objeto de recurso ainda não julgado, porque pendente controvérsia que inviabiliza definir a sucumbência no pedido.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000056-11.2020.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 04/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. É inviável a liberação de valores controvertidos na pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra agravo de petição. No entanto, se houver necessidade de juntada de documentos e, consequentemente, de complementação dos cálculos, autoriza-se o cumprimento destes atos em autos suplementares (PJe), a fim de dar efetivar a duração razoável do processo e celeridade processual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000221-92.2020.5.12.0043. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau (08/05/2020): Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos (acesso à consulta processual)

 

PENHORA SOBRE SALÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, assim como os créditos trabalhistas, não pode ser viabilizada mediante penhora sobre salário, ainda que de forma fracionada. A norma exceptiva disposta no § 2º do art. 833 do CPC, ao mencionar "prestação alimentícia", não admite interpretação ampliativa, ainda que fosse preservada uma parcela dos valores recebidos para a sobrevivência do executado.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000017-67.2018.5.12.0027. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITOS DE NATUREZA SALARIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADO AO EMPREGADOR POR CULPA GRAVE. Considerando que a própria legislação trabalhista autoriza o empregador a deduzir dos salários os valores referentes aos prejuízos causados pelo empregado por dolo, não há óbice à penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e que decorrem da mesma relação empregatícia, ainda que detenham natureza salarial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000827-27.2017.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSES DE VALORES À EXECUTADA APÓS ORDEM JUDICIAL DE NÃO FAZÊ-LO. EFEITOS. Tendo a operadora de cartão de crédito descumprido ordem judicial de não repassar valores à executada, em favor da execução contra esta promovida, deve responder pelos valores repassados. Bloqueio judicial que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001877-62.2016.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Não comprovada a posse do veículo constritado em prol do terceiro agravante, e, ainda, levando-se em consideração que a transmissão do referido bem ao devedor já havia sido realizada, inclusive com averbação desse fato no histórico do veículo junto ao DETRAN, onde também já havia o registro da averbação da penhora, presume-se em fraude à execução qualquer ato que envolva a alienação ou oneração do bem, devendo, em consequência, ser mantida a penhora realizada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001707-45.2019.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/08/2020.

Decisão de primeiro grau (07/05/2020): Lisiane Vieira

Decisão de primeiro grau (28/11/2019): Lisiane Vieira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL PELOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE. Os sócios da ré original, porque alcançados pela execução apenas por tal condição, detém legitimidade para arguir a nulidade do processado, se verificada a irregularidade da citação inicial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001651-97.2016.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/08/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. ESGOTAMENTO. NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. Comprovado nos autos o esgotamento da pesquisa patrimonial no juízo de origem mediante o uso dos meios eletrônicos, representados pelo Sistema BacenJud, RenaJud, InfoJud, ARISP e CNIB e, bem como, que foi providenciada a inclusão no BNDT, e considerando que deve ser cumprindo o princípio da efetividade da jurisdição, a fim de assegurar a satisfação do direito reconhecido na sentença, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, 880 e seguintes da CLT e 4º, 797, caput, e 831 do CPC, deve ser determinada a expedição de e-mail direcionado à Secretaria de Execução desse Tribunal Regional do Trabalho sugerindo a investigação de patrimônio da parte executada, pois os §§ 3º e 4º do art. 11 da Portaria SEAP n. 66, de 28 de fevereiro de 2020, que regula a estrutura e o funcionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP -, estabelecem que compete ao juiz Coordenador a análise da indicação e conferir prioridade à pesquisa patrimonial conforme critérios especificados naquela norma administrativa.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000895-73.2015.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 03/08/2020.

Decisão de primeiro grau (16/03/2020): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.