Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
➤ DESTAQUE: COVID-19
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO SEU CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE DIFICULDADES FINANCEIRAS ADVINDAS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. Tratando-se o acordo entabulado judicialmente de decisão irrecorrível e, portanto, de título judicial acobertado pela coisa julgada material (inteligência dos artigos 831, parágrafo único, da CLT e 506 e 508 do CPC), é imperioso que se reconheça que qualquer alteração relacionada ao seu conteúdo somente poderá ser promovida pelas vias processuais pertinentes ou mediante expressa concordância das partes acordantes.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. A conexão de ações, por disposição do art. 55 do CPC, pressupõe a existência de pedido ou causa de pedir comum entre as ações e, ainda, que nenhum dos processos tenha sido sentenciado. E, na linha do entendimento majoritário da doutrina, somente o pedido mediato e a causa de pedir remota têm o condão de gerar conexão entre duas demandas.
NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Súmula n. 736 do STF deve ser interpretada em consonância com a decisão recente do Plenário na ADI 3.395/DF, no sentido de que não se inserem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho as lides em que a natureza do vínculo com o ente público for de natureza estatutária ou jurídico-administrativo, mesmo que tenham como causa de pedir a observância e cumprimento das normas relativas à saúde, segurança e higiene do ambiente laboral.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE PREVIA O REGIME DE 6 (SEIS) HORAS DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tese jurídica fixada: Na hipótese de o pedido de pagamento de horas extraordinárias estar fundado na nulidade da alteração da jornada prevista em norma interna da Caixa Econômica Federal (PCS/1989), de 6 horas para 8 horas para os cargos de fidúcia do quadro de pessoal da empresa, a prescrição incidente é a total, porque sobre direito reivindicado em regulamento próprio da empresa, e não em preceito legal, cuja alteração configura ato único do empregador, sendo por isso aplicável a Súmula nº 294 do C. TST."
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO COM FULCRO NO TEMA 1046 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. Se a apreciação da alegação da petição inicial do mandado de segurança e da documentação apresentada revela que na reclamatória trabalhista é controvertida a validade de cláusula do instrumento coletivo que trata do direito à parcela trabalhista que possui previsão na legislação infraconstitucional, não é acolhido o pedido de concessão da segurança para cassar o ato coator que determina a suspensão com fulcro no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal - STF - referente à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECONSIDERAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. CIÊNCIA DO IMPETRANTE NA ATA DE AUDIÊNCIA DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ATO. Cientes as partes em audiência acerca da data designada para a publicação da sentença, não há exigir publicação e nova intimação do ato, o qual se reputa válido, legitimando a certificação de decurso de prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de ação individual envolvendo relação de emprego e acolhidos parcialmente os pedidos, não cabe a condenação em custas pro rata, nos termos do § 1º do art. 789 da CLT. Caso em que é provido o agravo de instrumento para afastar a deserção declarada na origem e determinar o destrancamento do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. Tratando-se de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual, a incidência da atual redação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017, fica relativizada, tendo em vista que, nas ações coletivas, quando do ajuizamento da ação, não são conhecidos pelo sindicato autor todos os elementos necessários para quantificação dos pedidos. Incide o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC.
SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 106, fala em relatório circunstanciado da causa e não em adiantamento dos fundamentos dos votos, tanto pelo Relator, quanto pelos vogais, antes da sustentação oral. Assim falando, está se referindo aos atos e termos que já constam do processo e não aos motivos do julgamento em curso, os únicos que poderiam, em tese, dirigir a sustentação oral. Sabendo quais os temas que serão objeto de provimento ou improvimento, os advogados das partes possuem os elementos para estabelecer o alvo da sustentação ou até para declinar da respectiva realização, por já albergada a tese sustentável. Não há como se acolher a alegação de nulidade, por falta de antecipação dos próprios fundamentos pelos julgadores, até porque, eles sim é que poderiam esvaziar a eficácia da sustentação oral. Deste modo, não há nulidade na praxe de, na sessão de julgamento, o relator revelar a decisão de provimento ou não do recurso, de colher o voto dos demais julgadores e de em seguida conceder ao procurador da parte o direito de realizar sustentação oral, porque após é debatida a questão e é ratificado o voto ou alterado, quando então e somente então, é proclamado o resultado, muitas vezes com alteração da proposta inicial de voto, exatamente pelos termos sustentados.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCESSÃO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL NÃO DESIGNADA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. HORAS EXTRAS. HORÁRIO ALEGADO. REGISTRO DOCUMENTAL. COMPATIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. PREVALÊNCIA. 1. Considerando que o art. 841, caput, da CLT determina a designação da audiência inicial pelo menos depois de 5 (cinco) dias da notificação inicial, conceder o juízo de primeiro grau o prazo de 20 (vinte) dias para o réu apresentar defesa não afronta o parágrafo único do art. 847 da CLT, cuja regra legal dispõe que "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência", pois aquele prazo é de natureza peremptória somente quanto ao tempo mínimo de 5 (cinco) dias e não foi designada a audiência inicial em razão de ser incontroverso o desinteresse na conciliação, cujo procedimento é respaldado pelo art. 765 da CLT, que confere o poder de direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, referente à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Se o controle de jornada apresenta horário de entrada e de saída com variação de minuto compatível com o que foi alegado na causa de pedir, não prevalece a confissão ficta do preposto acerca da condição de trabalho, pois não foi infirmada a credibilidade da documentação.
REVELIA. ENTREGA DA CITAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NULIDADE. A revelia aplicada na audiência inicial pela ausência injustificada da ré deve ser afastada quando demonstrado que a citação realizada pelos correios no endereço correto não observou o horário de funcionamento da empresa, visto que havia duas pessoas jurídicas diversas que funcionam no mesmo endereço, uma no turno diurno e outra no turno noturno. Necessário reconhecer a nulidade de citação e afastar a revelia aplicada quando a demanda é direcionada a restaurante que funciona no período noturno e a citação ocorreu no período diurno, para pessoa jurídica diversa.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "ARQUIVAMENTO". CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da nova redação do art. 844, § 2º, da CLT, "[o] não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"; e "[n]a hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". No caso dos autos, não ficou provado o motivo alegado pela autora para não comparecimento à audiência virtual, sendo importante registrar que a procuradora da autora já sabia da suposta impossibilidade da presença da reclamante e não requereu o adiamento da assentada, sequer aceitou, em audiência, a sugestão dada pelo juízo de origem a fim de adiá-la, o que, a meu ver, demonstra a falta de interesse em prosseguir com a demanda. Decisão primigênia mantida pelo Colegiado.
NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Conquanto a lei outorgue ao juiz o poder de direção processual, a ele competindo indeferir provas inúteis ou desnecessárias em decorrência dos princípios do convencimento motivado e da celeridade, não deve o magistrado olvidar que a utilidade da prova pode ser avaliada de forma diversa pela juízo revisional, impondo-se, por conseguinte, extrema cautela na apreciação dos pedidos das partes voltados às fontes probatórias, sob de pena de a própria celeridade ser vulnerada por eventual nulidade que retarde a marcha processual. Assim, indeferidas perguntas da parte autora sobre a controvérsia relativa ao acidente de trabalho, a sentença em seu desfavor, no aspecto, implicou manifesto prejuízo processual, pois, sem que lhe fosse oportunizado o esgotamento dos meios probantes ao seu alcance, a pretensão reparatória foi rejeitada por falta de provas, configurando cerceio do direito de defesa do seu interesse em juízo.
1. PROVA DOCUMENTAL. RECUSA DE ANEXAÇÃO AOS AUTOS. NULIDADE NÃO DECLARADA. POTENCIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO PELA PARTE EX ADVERSA. Segundo dispõe o art. 400, o juiz poderá admitir "como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima". Nessa senda, eventual recusa injustificada da ré na apresentação de documentos relevantes à solução da demanda não ocasiona a nulidade do julgado, mas a potencial presunção de veracidade do alegado em favor da parte contrária. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. Reveste-se de extrema dificuldade a tarefa de quantificação da compensação de danos sofridos. Com efeito, na fixação do quantum compensatório deve o juiz proceder sob a égide dos critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos).
FALSO TESTEMUNHO. CARACTERIZAÇÃO. Embora seja de conhecimento comum que os fatos passados vão desaparecendo gradativamente da memória, com o tempo, se criou a ideia de que isso não ocorre, em se tratando de depoimento judicial. Como todo ilícito penal de natureza dolosa, deve haver consciência e intenção da testemunha em falsear a verdade dos fatos e, mais, sobre fatos relevantes para o julgamento da causa, capazes, por si só, de determinar a formulação do convencimento do juiz, em algum grau. Portanto, antes de se imputar a prática de crime de falso testemunho, sempre será necessário verificar, dentre outros fatores, o lapso decorrido entre os fatos que teriam sido presenciados e o depoimento (sendo maior a possibilidade de lapsos de memória ou equívocos, quanto mais tempo haja passado), as condições pessoais da testemunha (condição cultural, idade, saúde, proximidade com os fatos etc.) e, por fim, a importância da afirmação da testemunha, para a decisão judicial. O falso testemunho exige a intenção de criar uma falsa convicção no juiz, sobre fato relevante. Se essa intenção é inexistente, podendo decorrer de equívoco ou de armadilha da memória testemunhal ou se o fato narrado, embora duvidoso quanto à veracidade, seja de pouca ou nenhuma relevância, não se pode falar em falso testemunho, sequer em tese, o que afasta a necessidade de provocação das autoridades responsáveis pela persecução penal.
OFERTA DE VANTAGEM PARA TESTEMUNHA. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A busca de seus direitos pela parte deve ser exercida com a observância de uma conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual (art. 6º, do CPC). A oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento, mostrando-se como conduta temerária (art. 793-B, V, da CLT), merecendo a censura aplicada ao litigante de má-fé.
REVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. Em se tratando o previsto no art. 855-B da CLT de procedimento de jurisdição voluntária, como tal não há lide e tampouco coisa julgada, por consistir em atuação do Poder Judiciário para homologar um negócio ou ato jurídico, em verdadeira administração pública de interesses privados. Por isso, não se aplica o disposto no art. 494 do CPC à hipótese, podendo o magistrado rever o ato homologatório se constatar posteriormente que está eivado de nulidade.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. Os sindicatos e entidades de classe não detêm poder para conciliar quanto aos direitos do trabalhador, visto que é o obreiro o titular do direito material, ressalvada a situação, na qual, o representante da categoria, obtêm a adesão dos substituídos, de forma individualizada, através de autorização ou demonstração expressa do interesse em participar da composição. Deste modo, estando os termos do acordo submetido a todos e a cada um dos empregados substituídos e concordando estes, de forma expressa e individual, com a respectiva homologação, não se extraindo do respectivo conteúdo excessiva onerosidade para os hipossuficientes, ou enriquecimento ilícito por parte do empregador, viável a respectiva homologação, ainda que tenha havido renúncia de parte dos direitos, dada a incerteza de sucesso, a necessidade de perícia com a respectiva onerosidade e até os termos do acordado.
ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Inobstante a homologação de acordo constitua faculdade do Juízo (Súmula n. 418 do TST), cabe-lhe justificar eventual recusa à homologação do acordo entabulado pelas partes e submetido à sua apreciação. A solução conciliatória dos litígios deve ser privilegiada pelo Judiciário, de forma que o acordo firmado livremente pelas partes, envolvendo matérias controvertidas e mediante concessões recíprocas, deve ser homologado pelo Juízo.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUTUAÇÃO. MULTA APLICADA. ART. 201 DA CLT. NR-28. ORTN. UFIR. Inexiste ilegalidade na NR-28 ao estabelecer multa administrativa em UFIR, quando a imposição da penalidade ocorreu após a extinção da ORTN ou BTN.
1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DE APRENDIZAGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO ATO. De acordo com a norma que emana do art. 429 da CLT, "[o]s estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". O descumprimento da referida norma autoriza a lavratura do auto de infração e a imposição de multa administrativa à empresa, salvo se comprovar, de forma robusta, que empregou todos os meios ao seu alcance para o recrutamento e preenchimento das vagas de aprendizes, o que não foi verificado no presente caso. 2. CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 9.579/2018. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. Reputa-se em desacordo com a disposição inserida no art. 54, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018 - que estabelece que os empregados das empresas prestadores de serviços especializados para terceiros são incluídos exclusivamente na base de cálculo da empresa prestadora, independentemente do local onde sejam executados os serviços -, a previsão coletiva autônoma de que a base de cálculo para contratação de jovens aprendizes utilizará exclusivamente o número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas internas.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A discussão acerca da natureza jurídica dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação não prescreve, tendo em vista a sua natureza declaratória. Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal quanto aos créditos decorrentes, contada da data do ajuizamento da ação.
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIÃO-DENTISTA VERSUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CONSULTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA OU HIERÁRQUICA. LIAME EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Denunciando o acervo probatório oral a inexistência de subordinação jurídica ou hierárquica na relação de trabalho trazida a julgamento, entre profissional cirurgião-dentista e clínica odontológica, não há esgrimar o contrato de locação de consultório firmado entre os contendores. Vínculo de emprego perseguido a que se nega manto.
EMPRESA FAMILIAR. MANUTENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. Não há impeditivo na prestação de serviços de forma subordinada por um dos membros da família (filho) à empresa familiar (de propriedade dos pais), sendo juridicamente possível a formalização do vínculo empregatício. Todavia, a manutenção na prestação de alguns serviços após a rescisão contratual em razão especificamente da vinculação familiar e da dependência econômica do reclamante para com seus genitores, sem qualquer subordinação e onerosidade à empresa, é suficiente ao indeferimento do pleito de reconhecimento do vínculo após a baixa na CTPS.
COMISSÕES SOBRE VENDAS. CÔMPUTO DOS JUROS. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar." Assim, ao comercializar uma mercadoria a ser paga "a prazo", ou seja, pelo crediário, o vendedor não vende apenas a mercadoria, mas, também, o produto de financiamento da mercadoria, por meio do qual a loja obtém ganhos, em razão da incidência de juros na negociação. Logo, também sobre os ganhos derivados dos juros deve incidir a comissão a ser paga ao vendedor.
JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 6.615/78. A situação específica da profissão de jornalista, consoante a jurisprudência trabalhista consolidada, atrai a aplicação analógica da Lei n. 6.615/78 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, para regular as hipóteses de acúmulo de funções (art. 13).
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Muito embora tenha sido autorizado por acordo coletivo, a reclamada não comprovou a correta apuração e compensação ou pagamento das horas levadas ao banco de horas, tampouco fez constar, nos cartões-pontos, extrato contendo "créditos" e "débitos" que permitissem ao empregado o controle do seu "saldo" de horas. Inobservados, portanto, os pressupostos estabelecidos na norma coletiva para a sua implantação, é inválido o sistema compensatório, sendo devido ao autor o pagamento das horas excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 semanais. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ESCALA DE REVEZAMENTO DE QUATRO DIAS DE TRABALHO POR QUATRO DIAS DE DESCANSO. INVALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS. O § 2º do art. 59 da CLT, embora tenha autorizado a flexibilização de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressalvou que a duração de trabalho não deve superar o limite de 10 horas diárias. Assim, é inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que altera a carga de trabalho dos trabalhadores para doze horas diárias, por altamente prejudicial ao empregado e, sobretudo, por expressa violação às disposições contidas na lei.
CARNAVAL. FERIADO. DECRETO ESTADUAL. DESCONSIDERAÇÃO COMO DIA TRABALHADO. A alegação da parte executada que o dia 8 (segunda-feira) e 9 (terça-feira) de fevereiro de 2016 se trata de feriado de carnaval não é respaldada pelo Decreto Estadual n. 559, de 18 de janeiro de 2016, pois essa norma, além de estabelecer que naquelas datas é ponto facultativo, somente se aplica ao Poder Executivo estadual e, por isso, nenhum efeito tem sobre o contrato de trabalho firmado pelo trabalhador da iniciativa privada, razão pela qual não é possível desconsiderar a prestação de trabalho naquelas datas.
FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR-15. A aplicação habitual/intermitente de injetáveis em farmácia e drogarias constitui atividade insalubre pela exposição do farmacêutico a risco biológico (Anexo 14 da NR-15).
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTATO COM REDE ELÉTRICA DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO A RISCO EQUIVALENTE AO CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O trabalho executado em condições de risco equivalente ao contato com sistema elétrico de potência, ainda que em rede elétrica de consumo, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, na forma prevista na OJ nº 324 da SDI1 do TST.
MENSALIDADE SINDICAL. MP Nº 873/2019. PERDA DE EFICÁCIA. EFEITOS. A Medida Provisória rejeitada, seja de forma expressa ou tácita, não gera efeitos no mundo jurídico, conforme entendimento há muito firmado pelo STF. Nesse caso, a falta de conversão da MP nº 873/2019 em lei impõe o reconhecimento do efeito repristinatório, com o restabelecimento do normativo anterior, quanto à determinação de desconto e repasse pelo empregador à entidade sindical das mensalidades sindicais devidas pelos empregados que expressamente os autorizaram.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/19. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL. OFENSA À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INDEVIDA. A conduta do Banco em abster-se de efetuar descontos de mensalidades sindicais em folha de pagamento dos seus empregados e repassá-las ao sindicato da categoria não pode ser entendida como ato ilícito a gerar o dever de indenizar, tampouco implica em desrespeito a liberdade de associação sindical de seus empregados, conduta antissindical, violação à autonomia da vontade dos trabalhadores ou violação a algum bem jurídico tutelado, pois foi oriunda da Medida Provisória nº 873/19, além de estar amparada em decisão judicial proferida em Mandado de Segurança.
DANO PÓS-CONTRATUAL. REGISTRO DE DÉBITO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O princípio da boa-fé deve nortear o contrato mesmo após o término da relação empregatícia. Caracteriza a culpa post pactum finitum quando o empregador, após a extinção do contrato, registra débito do empregado em relação ao antigo plano de saúde e, ainda, impede o trabalhador de realizar compras em seu estabelecimento. Tal situação demonstra a situação vexatória a que foi exposto o trabalhador, por culpa, exclusiva, da ex-empregadora. Devida a reparação por danos morais. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva de acordo com a previsão do art. 422 c/c art. 186 do Código Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Ainda que se analise o acidente de trabalho à luz da teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco acentuado da atividade, a culpa exclusiva da vítima, quando evidenciada, rompe o nexo de causalidade. Por corolário, inviabiliza a responsabilização patronal por eventuais danos físicos, morais ou materiais que virtualmente tenham sido suportados pelo empregado.
FGTS. PARCELAMENTO DE DÉBITO PERANTE O ÓRGÃO GESTOR. O ajuste de parcelamento do débito relativo ao FGTS perante a CEF existe e os contratos junto ao órgão gestor preveem que, se houver hipótese de movimentação, o valor atinente ao empregado específico, deverá ser depositado integralmente. Não há, assim, prejuízo ao trabalhador. Deste modo, afigura-se irrazoável considerar que o empregador se encontra em mora injustificável, a ponto de se impor restrição ao pagamento aos sócios e administradores, bem como o reconhecimento de dano moral coletivo. Embora se reconheça os impactos individuais e sociais que a falta dos recolhimentos possa trazer, certo é que, desde que haja previsão de parcelamento, sem que se verifique a ocorrência de atrasos injustificados, assim considerados aqueles que decorrem da vontade de não cumprir obrigação, quando se possui meios financeiros para o cumprimento e não se fez, por capricho ou privilegiar investimentos ou, ainda, a manutenção de luxos ou mordomias aos dirigentes. Não se pode considerar como tal, o mero pagamento de "pro labore" ou remuneração aos administradores, porquanto também eles possuem caráter alimentar e não há previsão legal que autorize essa cominação, diante de mero inadimplemento de salários diferidos. Assim se permitir, seria estabelecer patamares distintos entre as dignidades humanas dos dirigentes e dos subordinados, a ponto de considerar uma obrigação futura, mais importante que o atendimento de necessidades presentes, alimentares e inadiáveis.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A dispensa por justa causa, pelos transtornos que causa na vida profissional do empregado, deve se restringir às hipóteses de falta grave ou faltas mais leves que, pela sua reiteração, impossibilitem a manutenção do contrato de trabalho. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa quando o conjunto probatório demonstre o cometimento de mau procedimento e de ocorrência de acidente por culpa do autor.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. LIMITAÇÃO DO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. O Programa de Orientação para Melhoria não possui o intuito de estabelecer qualquer garantia no emprego ou limitação ao poder potestativo do empregador ao rompimento da relação contratual, pois tem seu real fundamento quando detectados problemas de desempenho ou conduta, situação não vivenciada pela reclamante, já que foi dispensada sem justa causa.
ESTABILIDADE. CIPEIRO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARBITRARIEDADE NA DISPENSA. EXTINÇÃO DE SETOR. Por certo, a garantia de emprego não constitui vantagem pessoal do cipeiro. No entanto, evidenciado que há efetiva atividade a ser tutelada com a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho que a atuação da CIPA busca assegurar, não subsiste o fundamento econômico alegado pela ré de que a reestruturação estratégica da empresa, com a transferência de um dos setores do estabelecimento para outro estado da federação, justificaria o afastamento da garantia provisória de emprego. Ao contrário, mantidas as atividades empresariais no estabelecimento, injustificável a dispensa operada.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL EM JUÍZO. PROJEÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Não obstante o empregador reconheça a dispensa da trabalhadora, sem receber as verbas rescisórias, em momento pretérito ao comparecimento a esta Especializada, a rescisão do contrato, propriamente dita, para os fins regulados pelo art. 467 da CLT, deu-se tão somente em Juízo, com projeção de sua efetiva ocorrência para além do período estabilitário (art. 10, II, "b", ADCT). Nessa circunstância, inaplicável a disposição contida no referido dispositivo.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA Nº 69 DESTE REGIONAL. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não o atraso na homologação do TRCT. Com maior rigor, não pode o Sindicato, que poderia homologar o TRCT pretender o pagamento aos substituídos o pagamento da multa pelo atraso na homologação, porque seria locupletar-se da própria torpeza.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL FLORIANÓPOLIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O ente público não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação Desportiva e Cultural Florianópolis pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por este último, tendo em vista que a relação entre aqueles decorreu da celebração de convênio para a promoção de atividades desportivas, não se configurando terceirização de serviços. Aplicação analógica do entendimento firmado na OJ nº 185 da SDI-1 do TST.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL NÃO EXECUTADA. Ainda que seja consabido que o inadimplemento do acordo judicial, decorrente do desrespeito ao prazo convencionado entre as partes, garante ao credor o direito à cláusula penal no percentual ajustado no acordo, no caso de o executado ser Associação de Pais e Professores, que dependa do repasse de numerário pelo Estado e que, embora tenha havido atraso de alguns dias para o pagamento da primeira parcela, foi cumprido integralmente os termos do acordo, não há como acolher o requerimento de execução de cláusula penal, por não se mostrar arrazoado e ser manifestamente excessiva, com base no art. 537, § 1º, do CPC e no art. 413 do CC.
ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONCILIATÓRIAS. Se a cláusula penal prevista em acordo entabulado entre as partes referir-se ao inadimplemento das verbas principais pactuadas (obrigação de pagar), como compensação por danos morais, não há falar em aplicar a penalidade pelo inadimplemento parcial da devedora em relação às contribuições previdenciárias devidas (obrigação de fazer). Interpretação restritiva das cláusulas constantes da conciliação chancelada pelo Judiciário.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. RÉU EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. A decisão judicial que homologa o acordo, além de ser irrecorrível para as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, implica a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, do CPC. Se o acordo homologado em juízo foi levado a efeito sem qualquer ressalva, com a exclusão de um dos réus do pólo passivo, não poderá ele ser responsabilizado pelas obrigações derivadas do ajuste ao qual não se vinculou. Recurso a que se dá provimento.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). UNIFICAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE. Regulamentado pela Portaria SEAP/CR nº 8/20, o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) está voltado à expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores. Não havendo recusa pela Vara do Trabalho, os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada da executada serão realizados nos autos do processo piloto, devendo o Juízo de origem se abster de praticar atos de constrição até a finalização do procedimento.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO PERANTE A AÇÃO PRINCIPAL EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO. Correto o procedimento adotado pelo Juízo da execução de juntada da carta de sentença ao processo principal para seguimento dos atos executórios. A concentração dos atos no processo principal é o procedimento padrão e medida que se impõe a fim de que sejam respeitados os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sendo certo que incidentes sujeitos à preclusão não podem ser renovados.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 835, § 2°, E 847, AMBOS DO CPC. A regra contida no § 2° do art. 835 do CPC equiparou, para fins de substituição da penhora, dinheiro a fiança bancária. O art. 847 do mesmo diploma, por sua vez, assegura ao devedor o direito de que a execução se processe da forma que lhe seja menos onerosa. Assim, afigura-se ilegal a decisão judicial que rejeita o pleito de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, fundamentada na preferência do numerário.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUIZ. A expedição do mandado de constatação é ato judicial que se insere dentro do prudente arbítrio do juiz, donde se conclui que a rejeição de tal requerimento não é decisão suscetível de ser reformada pela via do agravo de petição, máxime quando o exequente não fornece, minimamente, elementos fático-jurídicos suficientes para a deflagração dessa diligência. A rigor, não se pode olvidar que o Poder Judiciário, a despeito de também ter interesse que as suas decisões venham a ser cumpridas, não deve se tornar em órgão de consulta das partes, fazendo com que se imiscua na função que é própria do credor de diligenciar na busca de bens do devedor.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DO JUÍZO TRABALHISTA AO CUMPRIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOLICITADA POR JUÍZO CÍVEL. ABUSO DE DIREITO. 1. Constatando que o devedor da ação cível é credor de verbas na Justiça do Trabalho, a autoridade judiciária cível solicitou ao juízo trabalhista a penhora no rosto dos autos; 2. O Juiz do Trabalho se recusou a anotar a penhora requerida, porquanto considerou inexistir saldo remanescente e a preferência do crédito trabalhista; 3. A decisão é abusiva, pois o magistrado trabalhista, indevidamente, invadiu a esfera competencial da autoridade cível, já que análise de eventual inadequação do ato de penhora deve ocorrer e ser suscitada perante o juízo que ordenou a constrição patrimonial; 4. Segurança concedida para o fim de ordenar ao Juiz do Trabalho que adote as providências necessárias à efetivação da penhora no rosto dos autos, requerida pelo juízo cível.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE TODO O FATURAMENTO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora seja possível haver o apresamento judicial de parte do faturamento das empresas (OJ n° 93 da SDI-2 do TST), evidencia-se ilegal a decisão judicial que determina a penhora de toda a arrecadação empresarial, pois ao devedor é assegurada a execução da forma que lhe for menos gravosa, quando por vários meios o exequente puder a promover (art. 805 do CPC).
BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recaindo a penhora sobre duas inscrições imobiliárias, representativas, cada qual, de imóveis diversos, e comprovado que apenas um deles serve à moradia da entidade familiar, não há como declarar a impenhorabilidade em relação ao outro imóvel, para os efeitos da Lei nº 8.009/90.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS. TENTATIVA INEXITOSA DE ACORDO ENTRE AS PARTES E O DEPOSITÁRIO. RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO EM JUÍZO PELO DEPOSITÁRIO DOS CRÉDITOS DO EXECUTADO. Tendo sido penhorados os créditos do executado em favor de locador de seu imóvel, e frustrada a tentativa do locador, nomeado depositário, deve ser restabelecida a ordem judicial de depósito em juízo, pelo depositário, dos valores decorrentes da penhora de créditos.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE ATIVOS DO EXECUTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE A ORDEM. Eventual descumprimento de determinação judicial dirigida à instituição financeira que não é parte no feito, mas administradora de investimentos mantidos pelo executado, não tem o condão de torná-la executada em relação aos valores apurados no feito, a sujeitando, contudo, a penalidades por má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES INVOCADA NA EXECUÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. A sucessão de empregadores, consoante interpretação conferida aos arts 10 e 448 da CLT, caracteriza-se pela transferência da unidade econômico-jurídica de um para outro titular, sem que tenha havido solução de continuidade na prestação dos serviços. Encerrado o contrato de trabalho do exequente anteriormente à alegada sucessão, não há falar em responsabilidade da suposta sucessora em relação aos créditos reconhecidos na ação, devendo ser excluída do polo passivo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADAS SOLIDÁRIAS. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras solidárias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não cabe agravo de petição, por ausência de interesse processual recursal, quando não há sucumbência na decisão agravada, pois o Juízo não analisou o mérito da pretensão veiculada nos embargos de terceiro.
AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR EMPREGADO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. É incabível a devolução de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo empregado público, em analogia à tese firmada no Tema Repetitivo n. 531 do STJ, ainda que o pagamento pelo empregador tenha decorrido de erro na interpretação do título executivo transitado em julgado. Devem ser devolvidos os valores, entretanto, a partir da data em que o empregado foi intimado dos embargos à execução e ficou ciente do equívoco na incorporação dos valores ao seu salário, pois desse momento em diante não há mais falar em falsa expectativa de que os valores recebidos eram corretos e definitivos.
EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. VALOR PAGO AO AZO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO. Segundo o art. 789, caput e inc. I, da CLT, nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) sobre o valor resultante da condenação. In casu, verificada a inconteste dissonância entre o valor provisório atribuído à condenação, estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao azo da interposição do recurso ordinário e do recolhimento de custas, e o quantum correspondente à efetiva entrega da prestação jurisdicional, R$ 5.538,57 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), prospera o pedido de ressarcimento do montante recolhido a título de custas processuais.