BI-jurisprudenciabril2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-04-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

 

"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPATIBILIDADE DO ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ainda não solvida pelo TST. 2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à compatibilidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de custas processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o referido recolhimento condição para propositura de nova ação, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (STF-ADI 5.766-DF, Rel. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência, não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não conheço da revista obreira, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000129-89.2018.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020).

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000445-21.2019.5.12.0025. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

CHAMAMENTO AO PROCESSO. ESTADO DE SANTA CATARINA. O inciso III do art. 130 do NCPC permite ao réu chamar ao processo todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, o chamamento ao processo possui caráter facultativo e, deste modo, não se afigura necessário, sem provocação do autor, o chamamento do Estado de Santa Catarina ao feito.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000541-42.2019.5.12.0023. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A questão relativa à titularidade para representação dos empregados da ré precede a análise de mérito da Ação de Cumprimento, impondo-se a presença do sindicato destinatário das contribuições sindicais no polo passivo da demanda, em razão da natureza da relação jurídica, havendo litisconsórcio passivo necessário.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001267-79.2016.5.12.0036 Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. Em vista de ação judicial ADPF 323, decidiu o STF em sede liminar pela suspensão da aplicação da súmula 277 do TST, voltando a situação anterior, ou seja, a não aderência da regra coletiva ao contrato individual, e portanto a não obrigatoriedade de sua aplicação quando terminada a vigência de tal norma. Desse modo, correta a decisão em que se determinou a observância do piso previsto na lei estadual nº 459/2009, que somente pode ser afastado por norma coletiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000025-44.2019.5.12.0048. Rel.: Wanderley Godoy Junior Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Júnior

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR EM FAVOR DOS EMPREGADOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. O pagamento da PLR aos empregados aposentados decorre de cláusula estatutária do BANESPA - norma regulamentar, portanto -, razão pela qual sua posterior revogação, em 2001, não afeta o demandante, uma vez que o direito às PLRs foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, conforme item I da Súmula 51 do TST. A prescrição aplicável ao caso é a parcial e quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da CF), uma vez que a lesão se renova a cada nova distribuição dos lucros não paga em favor do autor. Logo, não há falar em modificação contratual decorrente de ato único do empregador, nos termos da Súmula 294 do TST.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001087-95.2018.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CARGO EM COMISSÃO. Segundo o art. 15 da Lei nº 8.036/90, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada ao trabalhador, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina. A referida Lei, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aplica-se também ao servidor público exercente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/1988) regido pela CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000329-09.2018.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de terceiro grau: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO PELO MAIS BENÉFICO. CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. Realmente o art. 193, § 2º, da CLT impede a cumulação de adicionais, mas garante ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável, no momento em que tiver condições plenas de avaliar. No caso, a conduta do juízo de fazer a escolha pelo empregado está desconforme com o referido dispositivo legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001708-50.2017.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. A Emenda Constitucional nº 72/2013, assegurou uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em geral, antes não previstos para o empregado doméstico, conferindo nova redação ao art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, ao deixar de fora dessa lista o inciso XXIII, que se refere ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei", o legislador deixou clara a sua intenção de não estender esse direito à categoria dos empregados domésticos, tratando-se de silêncio eloquente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000526-97.2019.5.12.0015. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO TRABALHADOR. ROUBO. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. Não há ato ilícito praticado pela ré. O dano causado ao autor é decorrente de ato praticado por terceiro, no qual a reclamada não teve qualquer participação, qual seja, furto ao seu veículo no estacionamento aberto em que os empregados deixavam seus veículos, nas dependências da ré. Deste modo, não há a configuração de danos morais a serem indenizados pelo reclamado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000403-18.2019.5.12.0042. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É assédio moral a conduta do superior hierárquico que impinge ao trabalhador reiteradas ofensas e constrangimentos no curso da relação de trabalho, o que configura um ato ilícito, ensejando a devida reparação do dano moral, na forma preconizada nos arts. 186 c/c 927 do CC. Tratando-se do fato constitutivo do direito do autor, é certo que é deste o ônus da prova quanto aos fatos que embasam o pedido, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000396-86.2019.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

SALÁRIOS ATRASADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Devem ser tratados como verbas rescisórias os salários do trabalhador inadimplidos durante o pacto laboral, razão pela qual o não pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT enseja o pagamento da multa disciplinada no § 8º do mesmo dispositivo.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000313-83.2019.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização indica a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa contratante. No caso, a função do autor era consultor de vendas da primeira ré, uma empresa de vendas, desenvolvendo tais atividades na atividade- fim do primeiro réu, portanto. O fato de vender eventualmente produtos da segunda ré, dentre aqueles constantes do objeto da empresa empregadora, não significa que tenha havido terceirização. É normal no mercado em rede e interconectado que uma empresa firme contrato comercial com outra para revenda de produtos como forma de maximizar a qualidade e variedade de seu próprio negócio, e isso nada tem que ver com terceirizar mão de obra.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001497-75.2017.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 20/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MP 905/2019. Considerando o novo posicionamento desta Câmara em face da publicação da MP 905/2019, sob o entendimento de que não é possível assegurar que esse instrumento legal permaneça vigente e produzindo efeitos quando da liquidação da sentença, posterga-se para a fase de liquidação de sentença a fixação do índice de atualização monetária.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000026-71.2019.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A exequente não trouxe aos autos eletrônicos qualquer teor probatório, capaz de demonstrar a sua participação no polo ativo da ação proposta (RO 0000104-28.2015.5.12.0027), tampouco, comprovou ser parte legítima para executar a penalidade perseguida. Sublinha-se que não cabe ao Julgador realizar consulta processual, a fim de conferir se a exequente integra ou não o litisconsórcio ativo da ação, porquanto o encargo probatório, in casu, é da parte que alega. Não afastada a ilegitimidade passiva e ativa, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 487, VI e § 3º do CPC.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000778-98.2018.5.12.0027. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. INSTAURAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a que se refere o art. 133 do CPC pode ser instaurado, de modo incidental, no processo de execução trabalhista, cabendo agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). No caso dos autos, contudo, houve tão somente a instauração do incidente com a intimação do sócio da executada para se manifestar a respeito, no prazo legalmente previsto (art. 855-A, caput, da CLT c/c art. 135 do CPC), sob pena de ser citado para pagamento. Assim, muito embora tenha sido devidamente intimado para se manifestar no prazo legal, sob a cominação expressa de que, no seu silêncio, seria incluído no polo passivo e citado para pagamento no prazo legal (art. 880 da CLT), o sócio/proprietário da executada nada manifestou a respeito, tendo tão somente a empresa-executada, de forma nitidamente equivocada, interposto agravo de petição contra a decisão interlocutória mencionada, tratando-se de erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo possível o conhecimento do apelo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000134-79.2019.5.12.0041. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau (09/12/2019): Camila Torrão Britto Moraes Carvalho (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/10/2019): Elton Antônio de Salles Filho (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. O deferimento do processamento de recuperação judicial relacionado a um dos devedores solidários não afasta a faculdade do exequente de prosseguir com a execução, nesta Especializada, em face do outro devedor componente do grupo econômico reconhecido em sentença, que não se encontra em recuperação judicial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000099-96.2016.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO TRABALHISTA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PAGAR TRABALHADOR. INVIABILIDADE. A liberação do depósito recursal é, de certo modo, o início da execução e a Lei 11.101/2005 é expressa ao vedar atos executório em qualquer situação antes do trânsito em julgado do processo trabalhista, caso haja processo de recuperação judicial da empresa, ao menos até o decurso do stay period. O depósito recursal foi realizado em momento anterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Agravante, porém antes do trânsito em julgado, razão pela qual não há falar em um direito adquirido do agravante ao depósito recursal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0010202-91.2015.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/04/2020.

Decisão de primeiro grau (12/11/19): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.