Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.
CONTRATO DE TRABALHO FINDO. LIAME HAVIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 E TAMBÉM SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO POR E-MAIL. NULIDADE PROCESSUAL. A CLT não contempla a modalidade de notificação inicial por mensagem eletrônica. A adoção de tal procedimento acarreta o reconhecimento de nulidade processual por ausência de citação inicial válida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A impossibilidade de regularização da representação no âmbito do processo administrativo, motivando o não recebimento da defesa administrativa, acarreta nulidade do procedimento. Violação ao princípio do formalismo moderado, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL. EMPREGADO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO COM A FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AMPARO LEGAL. Ao ingressar como associado ao sindicato, o empregado associado autoriza, desde a sua entrada na organização, o desconto da mensalidade sindical, conforme valores previstos em estatuto ou pela assembleia geral. As regras de autorização prévia e expressa de desconto de contribuição sindical trazidas pela Lei 13.467/17 nos artigos do referido cap. III do Título V da CLT (a partir do art. 578 da CLT), embora não alcancem a mensalidade sindical, conforme distinção entre tipos de contribuições feita pelo art. 548 da CLT, já estão cumpridas com a mera filiação do empregado ao sindicato. Os empregados associados se submetem no ato de filiação aos termos dispostos no estatuto ou estabelecidos em norma coletiva para o desconto de sua mensalidade sindical. Para esses empregados associados, a interferência do Estado ou do empregador no intuito de impedir o desconto decidido em assembleia geral viola frontalmente os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical.
VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO CONJUGAL. Impõe-se afastar o alegado vínculo de emprego quando não configurado o elemento "subordinação", evidenciando-se clara e unicamente a relação conjugal havida entre as partes.
MUNICÍPIO DE CORUPÁ. PROFESSOR. PROGRESSÃO LINEAR HORIZONTAL. Não há direito adquirido do trabalhador, mas tão somente expectativa de direito às progressões horizontais almejadas, diante da alteração legislativa promovida pela Lei n. 2.134/13 nos requisitos estabelecidos na Lei n. 1.193/1999. Tampouco se trata a hipótese de violação ao art. 468 da CLT, que se refere a contrato individual. Tratando-se de lei produzida pelo poder legislativo, e não de ato unilateral imposto pelo empregador, o seu cumprimento pelo Município se dá em observância ao princípio da legalidade.
ELETROSUL. TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, APENAS PARA AUMENTOS GERAIS, PROGRESSÕES LINEARES E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de serem devidos aos anistiados, a partir da data de seu retorno ao serviço, os reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados que continuaram a trabalhar no período do afastamento daqueles, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A auxiliar de enfermagem que em sua rotina auxilia os técnicos de radiologia na realização dos exames nos pacientes, mas que não opera o equipamento móvel de Raio-X, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse aspecto, a tese jurídica firmada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no IRR 1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10) expressamente dispõe que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.
TRANSFERÊNCIA. MEMBRO DA CIPA ELEITO PELOS EMPREGADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Por defender os interesses de todos os empregados no estabelecimento em que constituída a CIPA, é lícito ao empregado integrante da Comissão eleito pelos empregados resistir à alteração de seu contrato de trabalho no que tange ao local da prestação de serviços, sob pena de perda de representatividade e submissão ao poder diretivo do empregador capaz de reprimir a busca por condições mais seguras de trabalho.
REDUÇÃO SALARIAL. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA GRÁVIDA. IMPOSIÇÃO DE NOVO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Por afronta ao dispositivo constitucional constante do art. 7º, X, da Carta Magna, deve ser considerado nulo novo pacto salarial que vise reintegrar a obreira grávida com redução salarial indevida.
GESTANTE. ESTABILIDADE, REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. É necessário, para a aquisição da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, e não apenas no recebimento da indenização, vez que a lei estipula a garantia do emprego, e não a garantia dos salários sem a correspondente prestação dos serviços.
DANO MORAL. AUSÊNCIA TOTAL DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ardil praticado pelo empregador ao não pagar o salário mensal do empregado, demitindo-o após a prestação do serviço sem qualquer contraprestação, constitui fraude trabalhista e ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado e, por isso, configura dano de ordem moral a ser reparado por meio de indenização.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DE TERCEIRO. Não se pode transferir à empresa, cuja atividade empresarial não é de risco, a responsabilidade pela segurança pública, a qual é dever do Estado. A atividade empresarial de comércio de móveis e eletrodomésticos não se equipara a estabelecimento bancário ou assemelhado, razão pela qual não constitui atividade de risco a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a ré não é obrigada a ressarcir o empregado pelos danos causados em decorrência de assalto sofrido durante o contrato de emprego, por se tratar de fato de terceiro.
ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DANOSO NÃO COMPROVADO. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. Alegado pelo autor ter sofrido trauma na mão no local de trabalho durante a descarga de materiais por fornecedor da empresa, cuja ocorrência foi controvertida e não demonstrada pelo obreiro, não se desonerou do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), razão pela qual não há substrato fático para alicerçar eventuais pretensões reparatórias em face da empregadora. A mera queixa de dor aos colegas e a presença de um arranhão no dedo não necessariamente assegura que um trauma tenha ocorrido no ambiente laboral, podendo se tratar de manifestação álgica superveniente relacionada a outro evento, sem relação com a atividade profissional.
CELESC. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESINTERESSE DO EMPREGADO EM SE ATUALIZAR COM AS NOVAS FERRAMENTAS DE TRABALHO E RECUSA EM CUMPRIR ORDENS DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DESÍDIA CONFIGURADA. Restando demonstrado nos autos, mormente diante da apuração realizada por intermédio de processo administrativo instaurado pela ré, que o empregado se recusava a se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade, resta caracterizada a desídia capaz de ensejar a sua despedida por justa causa, nos termos da alínea "e" do art. 482 da CLT, principalmente considerando a natureza do serviço prestado pela empresa ré, concessionária de serviço público.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA DEVIDA AO PATRONO DO RÉU. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO SOBRE O QUAL FOI HOMOLOGADA DESISTÊNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 90 DO CPC. Conforme o disposto no § 1º do art. 90 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), a base de cálculo da verba honorária devida ao patrono do réu é composta pelas parcelas pleiteadas na peça de ingresso e julgadas improcedentes, incluída aquela sobre a qual foi homologada a desistência, mesmo que no curso da instrução processual.
REFORMA TRABALHISTA. LEI. 13.467/17. MULTA POR FALSO TESTEMUNHO (ART. 793-D DA CLT). APLICAÇÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO INTERTEMPORAL. Sob a ótica do Direito Intertemporal, a aplicação do art. 793-D da CLT está adstrita às ações ajuizadas a partir de 11-11-2017 e, ainda assim, deve ser precedida por incidente no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios a ela inerentes, além da possibilidade de retratação. Inteligência do art. 10 da Instrução Normativa TST n. 41/2018).
CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, republicada em 05.09.2018, há a Subseção IV, relativa às "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial", com os arts. 80 a 84. Também possui, na Subseção VI, art. 88, orientação sobre o conteúdo a ser observado para a emissão da Certidão de Crédito Trabalhista. Emitida, nestes termos, não há falar em preenchimento de modelo denominado "demonstrativo de débitos", para inscrição em dívida ativa das custas processuais.
FASE EXECUTIVA. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL - NPP. A Portaria SEAP n. 210/2019, que regulamenta a estrutura e o funcionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial no âmbito deste tribunal, prevê em seu art. 7º uma série de requisitos a fim de permitir a atuação do referido órgão na análise patrimonial das execuções em curso, dentre eles o esgotamento da pesquisa patrimonial básica na unidade de origem, a inclusão do devedor no BNDT e o valor mínimo atualizado da dívida trabalhista de R$ 20.000,00. A atuação do Núcleo está, portanto, restrita às execuções que preencherem totalmente tais requisitos.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA AO CREDOR TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista é superprivilegiado em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário, mesmo que este tenha sido constituído antes daquele (art. 186 do Código Tributário Nacional). Assim, não prospera o pedido de pagamento do credor hipotecário antes do credor trabalhista.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é utilizado para a moradia do executado e de sua família, enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem, cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 3240-02.2003.5.04.0019 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 23/02/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011)