BI-jurisprudenciafev2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-02-2020

 Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM DOMINGOS. PRETENSÃO OBSTATIVA. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Nos domínios do Direito Processual Brasileiro está consagrada a vertente normativa e interpretativa de que os limites da atuação do juiz são definidos pelos fatos descritos como fundamentos do correspondente pedido formulado na inicial. Constatado, pela delimitação da causa de pedir e do respectivo pedido, que o objeto da pretensão se dirige à expedição de ordem obstativa à "abertura do estabelecimento comercial da parte ré aos domingos", dadas as restrições aos horários de funcionamento do comércio instituídas em lei municipal, revela-se incontornável a conclusão de que a matéria versada não se insere na esfera competencial material da Justiça do Trabalho, mormente, quando sequer pleito há para obstar a utilização pela empregadora de prestação laboral de seus empregados nas datas dominicais. Por conseguinte, a declaração ex officio da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda é medida que se impõe na espécie.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000430-47.2019.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau (31/07/2019): Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau (26/04/2019): José Carlos Külzer (acesso à consulta processual)

 

1. ADVOGADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CAUSÍDICO ATUANDO EM SECCIONAL DA OAB DIVERSA DAQUELA DE SUA INSCRIÇÃO. A capacidade postulatória decorre da qualidade conferida por lei ao advogado regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil de representação da parte em juízo, conforme exegese extraída do art. 103 do CPC. Ela se mantém inalterada quando o exercício da advocacia se concretiza dentro do território brasileiro, ainda que em locais diversos daquele em que situada a Seccional da OAB na qual o advogado promoveu sua inscrição e definiu como seu domicílio profissional. Ainda, as regras do CPC ou da CLT não cominam a nulidade processual aos atos praticados pelo advogado regularmente habilitado perante a OAB que venha a atuar em território de uma Seccional diversa daquela da sua inscrição. Em decorrência, não há espaço para, no contexto dos autos, ser examinada a alegada irregularidade com a extensão propalada pelo autor, mormente, por se constituir matéria própria para seu enfrentamento, se for o caso, na estrita esfera administrativa do órgão de classe. 2. ILEGITIMIDADE DA AD CAUSAM. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. DIREITOS E INTERESSES DE NATUREZA NÃO HOMOGÊNEA. RECONHECIMENTO. TUTELA COLETIVA INVIABILIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Para a caracterização dos direitos de matriz homogênea passíveis de proteção jurídica em demanda coletiva, exige-se, além da sua origem comum, também a presença do pressuposto imperativo e indeclinável da correspondente homogeneidade, que, em síntese, se configura no predomínio das questões comuns envolvidas sobre as individuais, o que é aferível mediante a conjugação dos aspectos contidos na causa de pedir e nos pedidos, por demarcarem a natureza do interesse a ser tutelado no provimento jurisdicional. Assim, as pretensões relacionadas ao enquadramento do empregado bancário ocupante da função de gerente de conta pessoa jurídica na hipótese do art. 224, caput, da CLT, para os efeitos de jornada de trabalho e de condenação do réu ao pagamento de suplementares e suas repercussões em demais parcelas, exigem ampliada investigação das questões individuais dos integrantes da pluralidade de trabalhadores, as quais, por predominarem no caso sobre os temas comuns, afastam a natureza homogênea dos direitos postulados e, por corolário, a legitimidade ad causam do sindicato autor. Ilegitimidade ativa que se reconhece com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000926-87.2018.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

NULIDADE PROCESSUAL PARCIAL - CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes, segundo art. 281 do CPC. Desta feita, em prestado depoimento pessoal pelo autor em audiência de instrução realizada anteriormente à declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, não é possível entender que houve confissão ficta pela sua ausência em audiência destinada à oitiva testemunhal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000784-40.2017.5.12.0060. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE DE REPOSITOR EM LOJA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR SEM VINCULAÇÃO À PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ILICITUDE CARACTERIZADA. Ainda que constatada a prestação laboral pela parte autora em proveito de empresa tomadora dos serviços, em rotinas de repositor de produtos no âmbito do estabelecimento comercial da demandada, em data anterior à vigência da Lei n. 13.429/2017, torna-se imprescindível a comprovação do ajuste entre as empresas que permita reconhecer a regularidade da terceirização das atividades executadas, bem como sua compatibilidade com a legislação civil e trabalhista e em sintonia com a posição consagrada na Súmula n. 331 do TST. Para os efeitos de licitude da terceirização, não há espaço à atuação de empresa intermediária que se vale de mão de obra de trabalhador recrutado sob os auspícios da informalidade para oferecer à tomadora que se beneficia da mão de obra prestada, conforme constatado na hipótese versada. Assim, impõe manutenção a sentença que reconhece a ilicitude da terceirização quando a empresa prestadora de serviços oferece trabalhadores à tomadora sem que estejam formalmente vinculados por liame empregatício e com proteção mínima dos direitos trabalhistas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000903-45.2018.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.492/14. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. Possui eficácia limitada a Lei Complementar nº 4.492/14 do Município de Imbituba/SC, de modo que a sua aplicação, para fins de concessão de promoção salarial por meio dela instituída, deve se dar somente a partir da edição do Decreto Regulamentador nº 49/19.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000428-28.2019.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

PRÊMIOS DO PROGRAMA AGIR. NATUREZA SALARIAL. Verificado nos autos que as metas estabelecidas para obtenção dos prêmios do Programa AGIR estão atreladas ao desempenho obtido pelas equipes das Agências, mediante campanhas previamente estipuladas pelo Banco para cargos gerenciais, e não em efetiva contraprestação pela produtividade individual dos empregados, não há falar em natureza salarial da verba.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001156-13.2017.5.12.0052. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de segundo grau: Amarildo Carlos de Lima

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO. ART. 457 DA CLT. Constatado o saldamento habitual, pela empregadora em proveito da empregada, de importes sob a rubrica "prêmio incentivo", viabiliza-se a acolhida à pretensão de reconhecimento de sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, para os efeitos da sua integração à base de cálculo das horas extras, na forma almejada pela parte autora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000194-39.2019.5.12.0013. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

BANCÁRIO. VERBA A TÍTULO DE "LUVAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. O importe percebido pela parte autora a título de luvas, convencionalmente nominada de "hiring bonus", não se reveste de natureza salarial por constituir parcela indenizatória voltada a atrair o trabalhador para ser integrado aos quadros do novo empregador. Assim, por configurar modalidade de indenização saldada com o fito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior, em decorrência de sua decisão de vir a ingressar no novo posto de trabalho que lhe foi ofertado, torna-se inviável a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, na forma almejada na demanda. Natureza indenizatória que se reconhece.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001114-70.2016.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

VALE TRANSPORTE. USO DE TÁXI PARA SE DESLOCAR ATÉ A SEDE DA EMPRESA. O direito ao vale-transporte é assegurado pela Lei nº 7.418/85 ao empregado para "utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais" (art. 1º). A confissão do empregado de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000549-91.2017.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

Decisão de segundo grau: Gracio Ricardo Barboza Petrone

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA ESCOLAR. VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A norma prevista no art. 193, inciso II, da CLT, em sua nova redação, dirige-se exclusivamente ao vigilante, profissional que exerce a guarda pessoal e patrimonial com a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador, não sendo devido, assim, aos ocupantes da função distinta de vigia escolar, caso da autora.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000667-95.2019.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA PROTETIVA. IMPLANTAÇÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. Se o perito judicial reconhece que o equipamento utilizado na realização do teste de rigidez dielétrica atende os pré-requisitos das Normas Regulamentadoras - NR - 10 e 12, cujos diplomas tratam, respectivamente, da "Segurança em instalações e serviços em eletricidade" e da "Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos", prevendo a implantação de aterramento e de sistema de seccionamento automático de alimentação e de bloqueio de acionamento ou do religamento automático a fim de impedir a reenergização do circuito e o perigo de choque elétrico, cuja proteção móvel que permite o acesso à zona de perigo está associada ao dispositivo de intertravamento, não há consistência na avaliação registrada no laudo que o autor executa atividade ou operação em instalação ou equipamento elétrico energizado ou passível de energização acidental, pois é necessário fundamentar a razão pela qual a medida protetiva não é eficaz.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001685-38.2017.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

COMÉRCIO DE AMIANTO/ASBESTO. LEI ESTADUAL n. 17.076/2017. DEVER DE FORNECER A RELAÇÃO DE EMPREGADOS DESDE A ABERTURA DA EMPRESA. Ainda que a proibição da comercialização do amianto no Estado de Santa Catarina tenha ocorrido tão somente a partir da vigência da Lei Estadual 17.076 de 17 de janeiro de 2017, é certo que os empregados estiveram expostos a um agente altamente nocivo à saúde desde a sua respectiva contratação, logo, as informações restritas aos dois últimos anos permitirão acompanhar apenas uma fração dos trabalhadores expostos, enquanto que os demais, que estiveram sujeitos ao mesmo risco de desenvolver de alguma enfermidade vinculada ao amianto, ficariam desassistidos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000744-86.2019.5.12.0028. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

EMPRESA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. COTAS. REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXONERAÇÃO DO DEVER DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Constatada a inexistência de previsão legal com exceptivo ao dever de contratação, em serviços de vigilância, de reabilitados e de pessoas com deficiência, torna-se inviável a acolhida à pretensão da parte autora de obter provimento judicial voltado a lhe assegurar a exoneração da obrigação de observar o percentual mínimo de vagas de emprego destinadas às cotas de trabalhadores estabelecidas nas normas de regência. Improcedência dos pedidos que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001755-97.2017.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A falta de atendimento pela empresa demandada de contratar aprendizes e pessoas com deficiência, nos termos e na extensão verificada na hipótese versada, se constitui ofensa grave à ordem jurídica e conduta patronal reprovável, configurando-se lesão com repercussão social bastante para gerar dano moral coletivo passível de indenização em atendimento a pleito formulado no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Em decorrência, merece ser mantida a decisão pelo reconhecimento da presença do alegado dano e com a fixação de importe indenizatório compatível com a realidade financeira da reclamada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000025-86.2019.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau (09/08/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Decisão de primeiro grau (28/02/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

 

DANO MORAL COLETIVO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA. A constatação de que a parte ré firmara contrato de serviços técnicos de radiologia com empresa individual integrada por sócio único, com o qual também mantida relação de emprego para função diversa, se constitui ofensa grave à ordem jurídica e conduta patronal reprovável, por forjar terceirização, que, no plano da realidade, não se concretizara. No entanto, isso não se constitui lesão com repercussão social bastante para gerar, por si só, dano moral coletivo passível de indenização em atendimento ao pleito formulado no bojo de ação coletiva ajuizada pela entidade sindical representante dos trabalhadores da categoria dos radiologistas. Por conseguinte, comporta provimento o apelo voltado a afastar a condenação ao pagamento da indenização sob tal título arbitrada em primeiro grau.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000451-47.2017.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvea. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau (23/08/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro

Decisão de primeiro grau (10/07/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro

Decisão de primeiro grau (17/04/2017): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

DOENÇA DO TRABALHO. SOBRECARGA MUSCULAR. RISCO ERGONÔMICO. NEXO CAUSAL. NORMA DE ERGONOMIA. DESCUMPRIMENTO. CULPA PATRONAL. Comprovado nos autos que o empregado trabalha no alinhamento da peça de modo manual mediante a utilização de martelo, cuja execução da atividade possui risco ergonômico em virtude da sobrecarga muscular dinâmica do membro superior, a prova produzida possui consistência quanto ao nexo causal, e se sob essa condição laborativa igualmente está provado o descumprimento da obrigação prevista na Norma Regulamentadora - NR - 17, que trata da ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização do art. 200 da CLT, de adequar a condição ambiental de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador e à natureza do trabalho executado, e, por via de consequência, a culpa patronal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001158-89.2016.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. Alegado pelo autor ter sofrido acidente de trabalho em decorrência de defeito no equipamento manuseado, o qual não se confirmou diante da prova produzida pela ré, refoge aos limites da lide a decisão que atribuiu responsabilidade à empregadora pelo infortúnio com fundamento na ausência de prova documental de treinamento, por se tratar de questão não controvertida, mormente na espécie, em que, a despeito desse aspecto processual, há, inclusive, confirmação de treinamento pela via testemunhal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000441-66.2018.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

ACIDENTE FATAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA. Em regra, o trabalhador autônomo assume o risco derivado de sua atividade econômica e desenvolve os serviços com responsabilidade pelos seus próprios atos, não configurando a responsabilidade civil do contratante o acidente fatal ocorrido durante a execução dos serviços contratados.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000698-77.2017.5.12.0025. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

GRAVIDEZ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. Comprovado nos autos que a dispensa da empregada ocorreu em razão da notícia da gravidez, fica caracterizada a conduta discriminatória do empregador, que deve ser responsabilizado pelo dano de ordem moral imposto à trabalhadora, em clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000363-47.2019.5.12.0006. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

DEPRESSÃO GRAVE. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PREVISTA NA SÚMULA Nº 443 DO TST. A depressão classificada por perito como grave, ante a forma e intensidade como se manifesta em geral, atrai estigmas e/ou preconceito, devendo incidir a presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001769-87.2017.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

MUDANÇA DE HORÁRIO DIURNO PARA NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do horário de trabalho diurno para o noturno acarreta prejuízo à saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste inerente ao labor em período habitualmente destinado ao descanso, além de provocar danos ao seu convívio familiar e social. Trata-se, portanto, de alteração ilícita, na forma do art. 468 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000401-02.2018.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

JUSTA CAUSA. MOVIMENTO PAREDISTA. ORGANIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA CABAL. REVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. A imputação de infração compatível com a pena capital de extinção do contrato de trabalho deve ser cabal quanto à sua existência e inequívoca em relação à sua gravidade. Portanto, não há como subsistir a justa causa na rescisão contratual quando o ilícito imputável ao empregado (organização de movimento paredista) se embasa em elementos duvidosos, sem lograr o empregador demonstrar ter o obreiro incorrido em conduta faltosa compatível com a ruptura motivada da avença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000399-54.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA HÁBIL. CONFIGURAÇÃO. Configurado, por meio de diálogo entre os litigantes via aplicativo de celular, que o autor estava sem comparecer na empresa para laborar, e que, instado a fazê-lo, não se apresentou ao serviço, resulta evidenciado o ânimo de inexecução contratual, configurando o abandono do emprego que autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa (art. 482, "i", da CLT).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001270-08.2018.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. OMISSÃO NAS RAZÕES FINAIS. JUSTA CAUSA. EMPREGADO VIGILANTE. DISPARO DO ALARME. OPÇÃO DE NÃO ATENDER. 1. Como foi apresentado na audiência protesto antipreclusivo em seguida à decisão de indeferimento do depoimento, a falta de apresentação das razões finais e, por via de consequência, de renovação da insurgência não configura preclusão, porque já foi arguida a nulidade na primeira vez que a parte teve de falar nos autos, na conformidade dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, não havendo necessidade de repetição. 2. Quando o empregado admitido para o cargo de vigilante decide não atender o disparo do alarme, significa que deixa de cumprir a principal obrigação da atividade para a qual foi contratado, ou seja, vigiar as dependências da empresa com a finalidade de prevenir delito e de zelar pela segurança do patrimônio, de maneira que esse fato rompe a confiança exigida na prestação de trabalho, conferindo à parte patronal a prerrogativa de dispensar por justa causa, tendo em vista a gravidade da infração, a qual não é elidida pela existência de falha no sistema de alarme, porque não justifica o descumprimento averiguação que não resulta em ocorrência, pois é da essência do cargo realizar de modo preventivo a vigilância, cuja falta funcional é agravada em razão do arrombamento do estabelecimento do cliente da empregadora, já que no mínimo compromete a credibilidade empresarial na execução do serviço.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000005-82.2019.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É controversa a extensão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho sobre as prerrogativas do empregador quanto à dispensa por justa causa. Enquanto uma parcela dos operadores do Direito entende que ela não inviabiliza a imediata aplicação, outra defende que seus efeitos ficam postergados após o término da suspensão. Por conseguinte, não é possível afirmar a existência de direito líquido e certo à extinção contratual por justa causa durante o período de suspensão.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000835-66.2019.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2020.

Decisão de segundo grau (10/09/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/09/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (26/08/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Reputo válido o ato administrativo de exoneração dos servidores com o qual pretendeu a Administração Pública regularizar a contratação dos agentes comunitários de saúde, sobretudo diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina de excerto de lei municipal que amparava a atribuição de prazo indeterminado aos contratos.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000747-38.2019.5.12.0029. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 20/02/2020.

Decisão de segundo grau (18/10/2019): Gracio Ricardo Barboza Petrone (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/09/2019): Karem Mirian Didoné

 

MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. Inviável a extensão da regra disposta nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT ao trabalhador doméstico, em decorrência da incidência da regra de limitação do art. 7º, -a-, da CLT, a exigir a aplicação das regras próprias da legislação especial à categoria - Lei 5.859/72.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000444-70.2017.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO EFICAZ. RECONHECIMENTO. Demonstrada a alegada situação de hipossuficiência financeira do autor, mediante a apresentação de notas fiscais referentes a exames médicos e procedimento cirúrgico de valor elevados, cabe acolhida o pleito recursal de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto atendidos os pressupostos exigidos pelas normas vigentes ao tempo da propositura da ação, mormente, o disposto no art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000389-07.2018.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO RECURSAL. OMISSÃO. Tratando-se de questão referente ao deferimento dos honorários advocatícios, cuja verba independe de pedido, os embargos de declaração devem ser acolhidos para complementar a fundamentação, ainda que a parte tenha se omitido quanto a sua majoração em virtude da aplicação subsidiária ao processo do trabalho do § 11 do art. 85 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000862-90.2018.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. Como regra geral, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser calculados sobre o valor atribuído ao pedido sucumbente na exordial. Contudo, se ele engloba parcela exitosa da pretensão deduzida, é necessária a prévia adequação do valor para a posterior aplicação do percentual de honorários.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000413-05.2018.5.12.0040. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de segundo grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR INDEVIDA. Conforme ementa da 40ª proposta resultante da 3ª edição dos debates institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, o Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001057-72.2018.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO OU DA PENHORA DOS BENS. PRAZO DO ART. 879, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, NÃO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. É obrigatória a concessão do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A não observância da norma processual viola o princípio do contraditório e a garantia à ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB), gerando a nulidade dos atos executórios posteriores.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001393-26.2017.5.12.0059. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 884 DA CLT. A efetiva e integral garantia do Juízo constitui pressuposto inafastável para o conhecimento dos embargos à execução. Não se observando no momento da sua oposição a garantia da execução ou a penhora do veículo nomeado, mas apenas a inclusão em seu registro de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD, não há como conhecer dos embargos.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001129-24.2017.5.12.0054. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau (13/12/2019): Magda Eliéte Fernandes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (06/09/2019): Mariana Antunes da Cruz Laus

 

MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Habilitados os créditos no Juízo da recuperação judicial, com a posterior falência da empresa executada, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser submetido ao Juízo em que foi decretada, assegurando a todos os credores, inclusive trabalhistas, a satisfação do seu crédito, observada a ordem legal estipulada na Lei n. 11.101/05.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001443-26.2013.5.12.0016. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/02/2020.

Decisão de primeiro grau (16/09/2019): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/03/2014): Rogério Dias Barbosa (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (08/10/2013): 2ª Vara do Trabalho de Joinville (acesso à consulta processual)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Por força do disposto no art. 899 da CLT, o início da execução provisória é faculdade do credor. No Processo do Trabalho a regra é de os recursos terem apenas efeito devolutivo, de forma que em razão de tal efeito, pode a parte requerer a extração de carta de sentença para a liquidação provisória do julgado, que vai até a penhora, independentemente do trânsito em julgado, pois é esta uma faculdade sua, em observância ao dispositivo citado. Com isso, não é dado ao Magistrado barrar a execução provisória sob o pretexto de que o julgamento do recurso interposto será rápido, se não é dado efeito suspensivo ao referido recurso.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000986-32.2019.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2020.

Decisão de segundo grau (14/11/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (05/11/2019): Luciano Paschoeto

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001212-30.2016.5.12.0004. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/02/2020.

Decisão de primeiro grau (29/07/2019): César Nadal Souza (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO HERDEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constatada a ausência de autorização para alienação dos bens do espólio antes da partilha e também a ausência de outorga de poderes especiais e expressos ao mandatário para alienação de bens do herdeiro é ineficaz o Contrato de Dação em Pagamento de Honorários Advocatícios firmado pelo agravante e o Espólio.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000449-33.2019.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 18/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PENHORA DE ALUGUERES REFERENTE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À EXECUTADA. LEGALIDADE. A determinação de constrição judicial sobre parte dos rendimentos do imóvel penhorado observou a fração ideal pertencente à executada no condomínio e a preservação da cota-parte do coproprietário, ora agravante, restando lícita a alienação, razão por que não há falar em integralidade da coisa como se penhorada na sua completude.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0002733-83.2013.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 14/02/2020.

Decisão de primeiro grau (09/10/2019): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/07/2019): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

 

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. O Tribunal a quo afastou a natureza de bem de família do imóvel penhorado, concluindo que, embora utilizado para moradia dos executados, trata-se de propriedade imobiliária suntuosa e de vultoso valor. A jurisprudência vem evoluindo em torno da interpretação conferida aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 no tocante à impenhorabilidade do bem de família, visto que a moradia tem assento constitucional no artigo 6º da Carta Magna, como direito social e garantia fundamental do cidadão. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 tem como um dos princípios fundamentais a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e assegura proteção especial à entidade familiar (art. 226, § 4º). Nessa linha, demonstrado que o imóvel penhorado constitui-se como bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz das garantias constitucionais referidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1850700-90.2005.5.09.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018)

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000563-86.2012.5.12.0010. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 20/02/2020.

Decisão de primeiro grau (18/10/2019): Armando Luiz Zilli (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/03/2019): Armando Luiz Zilli (acesso à consulta processual)

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.