BI-jurisprudenciafev2020-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 29-02-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

 

 

1. TESTEMUNHA INDICADA PELA DEMANDADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE EM DEPOIMENTO. MULTA. ART. 793-D DA CONSOLIDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO PELA RÉ POSTULANDO A EXCLUSÃO DA MULTA. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. A demandada não possui legitimidade recursal para postular a exclusão de multa aplicada a testemunha (art. 793-D, CLT) por si trazida a depor em Juízo. A legitimatio recursal, neste caso, é exclusiva do terceiro virtualmente prejudicado, que pode recorrer nessa condição. 2. PROVA TESTEMUNHAL. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quando a solução da matéria posta em debate é alcançada preponderantemente por meio da avaliação da prova oral, salvo casos de interpretação teratológica, é prudente manter o julgado de origem quanto ao tema, uma vez que a decisão foi proferida pelo mesmo Juiz que instruiu o feito. Em razão do princípio da imediatidade, é o Juiz que dirige a audiência de instrução aquele tem melhores condições de avaliar e aquilatar o contexto probatório.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000316-64.2019.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau (30/04/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

EMPREGADO VENDEDOR COMISSIONISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As atividades laborativas, como etiquetagem de produtos, confecção de cartazes, auxílio no layout da loja, limpeza de aparência no setor, são ínsitas à função de vendedor, porque, em última análise, destinam-se justamente a propiciar meios de facilitar e consolidar as vendas perseguidas. Vale dizer, a venda não é uma atividade isolada, necessitando de uma ampla gama de funções e variáveis para ser concretizada. Estando demonstrado nos autos que as atividades exercidas pelo autor não exorbitam sua condição pessoal, tampouco se traduzem em abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT e da Súmula nº 51 do TRT 12, não há falar em adicional por acúmulo de função.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001515-19.2017.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

1. HORAS IN ITINERE. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS. Para haver direito às horas in itinere, é necessário a empregadora fornecer a condução e o local sede da empresa não ser servido por transporte público regular ou se tratar de lugar de difícil acesso ou, ainda, que haja incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público. 2. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. O pagamento das horas in itinere não representa trabalho noturno a ensejar o pagamento do correspondente adicional ou ao cômputo da hora reduzida, pois não há real prestação de serviços, tampouco o trabalhador está recebendo ordens ou tarefas da empregadora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000785-50.2018.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

ÓBITO DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRAZO PRESCRICIONAL EXPIRADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Considera-se o marco delimitador da prescrição relativamente a óbito ocasionado por doença ocupacional a ocorrência da ciência inequívoca da lesão. Comprovada a ciência da doença ocupacional há mais de trinta anos, impõe-se a extinção do feito com prospecção do mérito. Incidência das Súmulas nºs 63 e 102 deste Regional.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000571-21.2018.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTRATUAL NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. Embora inequivocamente presentes todos os elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a autora laborou sem o reconhecimento do vínculo de emprego por parte da sua efetiva empregadora e, por conseguinte, sem receber o correto pagamento das verbas a que tinha direito, sendo estritamente necessário que se socorresse do Judiciário Trabalhista para obter o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas devidas, as quais possuem indiscutível natureza alimentar. Nesse sentido, é presumível o abalo moral sofrido pela trabalhadora, cabendo a devida compensação pecuniária pela ex-empregadora, nos moldes do art. 5º, incs. V e X, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001274-02.2018.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

READAPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCOS FUNCIONAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Comprovado nos autos que após a readaptação profissional o empregado continuou exposto aos riscos funcionais causadores, em contribuição, da moléstia que o acomete, são devidas as indenizações pleiteadas, dada a existência dos elementos formadores da responsabilidade civil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002759-37.2016.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

EMPREGADO REABILITADO. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. QUANTIDADE DO ART. 93 DA LEI N. 8.213, DE 1991. AFERIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. O teor do art. 93, caput e § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, evidencia que a aferição do número mínimo de 100 (cem) empregados é feita em relação àqueles que possuem vínculo de emprego com a empresa empregadora, de sorte que não favorece o reconhecimento do grupo econômico e dispor o § 2º do art. 2º da CLT que nessa hipótese são solidariamente responsáveis, porque esse compromisso diz respeito ao cumprimento da obrigação trabalhista devida, e não para efeito de criar direito com natureza jurídica de garantia de emprego, como na hipótese, decorrente da cota de empregado reabilitado, não possuindo a situação nem sequer similaridade com a existência de mais de um estabelecimento, porque consiste na materialização da empresa, a qual pode possuir mais de um, consoante revelam os arts. 75, § 1º, 969, parágrafo único, e 1.142 do Código Civil.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000372-27.2017.5.12.0055. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/02/2020

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. É nulo o ato administrativo que, por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 147/2017, alterou o regime jurídico de celetista para estatutário de servidor celetista sem aprovação em concurso público.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000054-18.2019.5.12.0041. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. A comprovação da hipossuficiência econômica do empregado, a que alude o § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, pode ser feita mediante simples declaração da parte, o que no caso foi atendido. Nesse sentido é o precedente do Tribunal Superior do Trabalho citado no voto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000248-21.2019.5.12.0040. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/02/2020.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.