BI-jurisprudenciajan2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-01-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS À RÉ. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Acolhidos parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial, com a condenação da ré, na sentença, ao pagamento das custas processuais, é inviável exigi-las do autor por ocasião da interposição do seu recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o apelo obreiro.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000743-35.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau (10/10/2019): 5ª Vara do Trabalho de Joinville (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PEDIDO. FORMULAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. TÉRMINO DO EXPEDIENTE. VEÍCULO ESTACIONADO NA RESIDÊNCIA. 1. A falta de formulação do pedido no tópico do rol dos pedidos não configura inépcia da petição inicial se consta da causa de pedir, pois o processo do trabalho possui como diretriz a instrumentalidade e a simplicidade, consoante o § 1º do art. 840 da CLT, inclusive estabelecendo o § 2º do art. 322 do CPC que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", cuja hipótese não resulta em prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o art. 341, caput, do CPC prescreve que incumbe ao réu "manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial", de maneira que tampouco inviabiliza o julgamento. 2. Comprovado nos autos que o autor, contratado para o cargo de motorista de ônibus urbano, encerra o expediente no bairro onde reside, e não na sede da empresa, cujo veículo fica estacionado na sua casa, possui credibilidade o relato do preposto que a anotação da jornada é inserida no sistema mediante informação fornecida pelo empregado, de sorte que revelar o cartão de ponto que é frequente o registro de horário de saída uniforme, embora eventualmente exista variação em datas esparsas, o qual inclusive ultrapassa o que foi alegado, aquele fato, por si só, não resulta na presunção de veracidade do horário alegado na petição inicial, pois cumpre à parte obreira produzir prova que respalde o acolhimento, até porque é fato notório que o horário do transporte público é fixo e que possui itinerário pré-estabelecido, consoante autorizam os arts. 374, I, e 375 do CPC, embora não seja impeditivo à existência de variação de minutos.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001872-87.2017.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

HORAS EXTRAS. TESTEMUNHA. RELATO SOBRE O AUTOR. PERÍODO TRABALHADO JUNTO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA O EMPREGADOR. REVELAÇÃO DE PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. Conquanto a testemunha tenha relatado fato sobre o autor quando trabalhavam juntos que corresponde ao período coberto pela prescrição, essa circunstância não infirma a declaração que revela manipulação no registro da jornada, porquanto, tendo em vista que o tempo de serviço do depoente para o empregador supera aquele óbice extintivo e que foi demonstrado que o horário anotado de modo manual no cartão de ponto não era feito pelo empregado, a prova oral demonstra a existência de procedimento fraudulento referente às horas extras cuja ilicitude supera o período simultaneamente trabalhado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000059-91.2018.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. "DIES A QUO". PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação que visa à responsabilidade civil patronal no caso de doença laboral corresponde à data da ciência inequívoca da lesão. No caso, esta deu-se à data da primeira concessão do auxílio-doença acidentário, pois não faz sentido jogar para momento futuro e indeterminado a possibilidade do obreiro de acionar o Judiciário, quando tão palpável mostrou-se a patologia ocupacional a ponto de lhe conferir direito a benefício previdenciário. Com efeito, fosse considerado apenas o momento em que cessasse o benefício ou concedida aposentadoria por invalidez, sequer poderia ser o objeto desta demanda apreciado, porque faltaria ao trabalhador o direito de ação, em face da inexistência de doença consolidada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000111-06.2018.5.12.0030. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELO § 2º DO ART. 458 DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/17. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. Contrato de trabalho entre as partes, integralmente regido pela novel legislação trazida pela Lei 13.467/17, submete-se à vedação de pagamento em dinheiro do vale-alimentação, conforme previsão no § 2º do art. 458 da CLT, sem a exceção de haver desconto ou não do empregado, sob pena de configuração da natureza salarial da verba. Há a necessidade de fornecimento por meio de meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000773-03.2019.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

VENDEDOR. COMISSÕES. DIFERENÇAS DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRODUTO ACRESCIDO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. Malgrado ínsita à condição de vendedor a contraprestação de comissões, a fixação de seu quantum integra a esfera negocial dos contraentes, observadas as normas de ordem pública. A pretensão do comissionado de receber diferenças entre o valor nominal do produto e o seu valor acrescido de juros e demais encargos financeiros e fiscais oriundos de operações de financiamento efetuadas pela empregadora representa cláusula adjeta que não há de se ter por implícita.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000511-61.2019.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DE READAPTAÇÃO. CARTEIRO PARA AGENTE DE CORREIOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. AADC DE 30% DO SALÁRIO BASE. A supressão da gratificação de função prevista em Plano de Cargos e Salários paga aos carteiros que trabalham na atividade de distribuição e coleta externa não caracteriza redução salarial, uma vez que tais parcelas são devidas somente quando implementadas as condições que autorizam o seu pagamento, tendo em vista o disposto no art. 114 do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001897-88.2017.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

MOTORISTA. COBRANÇA DOS PRODUTOS ENTREGUES. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO INDEVIDO. A cobrança dos produtos entregues aos clientes não configura acúmulo funcional incompatível com a função principal de motorista. O exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, todas orbitando em torno de um mesmo núcleo, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função. Prevalência da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001722-06.2017.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL E ABASTECIMENTO. EXECUÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO ACENTUADO. Comprovado nos autos que é responsabilidade do empregado realizar o transporte de combustível inflamável do canteiro da obra até a frente de trabalho onde é executado o serviço e, bem como, o abastecimento da máquina, a condição laborativa se enquadra no Anexo 2 da Norma Regulamentadora - NR - 16, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, conferindo direito ao adicional de periculosidade, cujo fato de realizar a atividade duas vezes por semana, abastecendo cada máquina cerca de 15 (quinze) minutos, de modo intermitente, portanto, não exclui o pagamento da parcela, porque a exposição permanente exigida pelo art. 193, caput, da CLT não se refere à prestação de trabalho sob essa condição durante toda a jornada, e sim que seja inerente à atividade e que se repita no contexto laboral sem neutralizar o risco acentuado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000957-09.2017.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. A indenização por acidente do trabalho está alicerçada, via de regra, na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, ressalvada a hipótese de atividade econômica de risco (teoria objetiva), sendo, portanto, necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima à correlata reparação, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, XXVIII, da CF, e 186 e 927 do CC. Nessa perspectiva, havendo elementos que traduzem ter o acidente de trânsito envolvendo o trabalhador motorista ocorrido por "fato de terceiro", configura-se excludente do liame etiológico entre o resultado danoso e a conduta patronal, o que torna prejudicada a análise quanto aspecto da culpabilidade, por ausência de pressuposto legal prévio e essencial ao dever de indenizar.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000540-43.2019.5.12.0060. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO NA FUNÇÃO. ARTS. 186 E 927 DO CC E ART. 157 DA CLT. CULPABILIDADE PATRONAL. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a ocorrência de acidente de trabalho em máquina de prensagem de madeira, a culpabilidade pelo infortúnio recai exclusivamente sobre o empregador quando, embora impute ao empregado a prática de ato inseguro, não logrou demonstrar o cumprimento da medida procedimental elementar consistente no treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função, em desacordo com o dever inscrito no art. 157 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000215-09.2019.5.12.0015 Rel.: Ligia Maria. Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.O manejo de ação coletiva por parte do ente sindical na qualidade de substituto processual não tem o efeito de induzir litispendência em relação às demandas ajuizadas individualmente pelo trabalhador. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MOVIMENTO PAREDISTA. AÇÃO COLETIVA. PUNIÇÕES AO EMPREGADO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DIREITO FUNDAMENTAL. VIOLAÇÃO PELO EMPREGADOR. ART. 1º, III, CF. RECONHECIMENTO. Por meio de ação coletiva foi reconhecida prática de conduta antissindical da ré ao punir empregados por participação em movimento paredista. Ademais da incursão nos arts. 186 e 927 do CCB, o ilícito patronal se consumou como atentatório ao direito de liberdade sindical, assentado no art. 8º da Carta Magna. No caso concreto, a lesão extrapatrimonial tem o gravame de que a penalidade imputada pela participação na greve realizada no ano de 2014 foi impedimento à chance do trabalhador de participar do certame para a promoção por mérito relativa ao ano apontado. Dano moral mantido.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001609-59.2017.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

DANO MORAL. CONTRATO A TERMO. SIMULAÇÃO. PROPÓSITO DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO DE DIVERSOS DIREITOS. REPERCUSSÃO NA DIGNIDADE DO EMPREGADO. Comprovado nos autos que inicialmente foi firmado contrato pelo prazo de 254 dias e que depois foi emitido documento no qual consta que era prorrogado contrato de experiência por mais 99 dias, cuja segunda modalidade contratual é injustificável nessa hipótese e não confere direito ao aviso prévio e à indenização compensatória de 40% do FGTS, tendo em vista que o primeiro período já proporcionou a verificação da aptidão do empregado para exercer a atividade e, de toda sorte, extrapola o prazo máximo previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT, e considerando, ainda, o inadimplemento do salário de um dos meses, dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, não se trata o caso de mero descumprimento contratual que se circunscreve à falta de pagamento da parcela, e sim de fraude na satisfação do direito trabalhista, mediante o expediente de simular a existência de contrato a termo, somada a contumácia no adimplemento de diversas parcelas, e, por isso, repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e, por isso, configura o dano moral, uma vez que afronta a dignidade, inclusive porque o art. 422 do Código Civil dispõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000076-52.2019.5.12.0049. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. TOMADORA DO SERVIÇO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RESSARCIMENTO DE QUILOMETRAGEM. TELETRABALHO. EXECUÇÃO NA RESIDÊNCIA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. REPERCUSSÃO DO FATO. 1. A terceirização consiste na transferência da atividade para que seja executada por pessoa jurídica, conforme o art. 4º-A da Lei n. 6.019, de 1974, na redação da pela Lei n. 13.467, de 2017, razão pela qual a tomadora do serviço não pode simultaneamente manter a subordinação direta sobre o trabalho executado pelo empregado admitido pela empresa contratada, mediante o controle e a direção da prestação pessoal de serviço por intermédio do seu preposto, pois configura intermediação da mão de obra, cuja hipótese somente é autorizada para o trabalho temporário, consoante o art. 2º daquela norma, de sorte que em face da realidade contratual forma-se o vínculo de emprego, na conformidade dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Comprovado que o empregado realiza teletrabalho, executando a atividade na residência, o pagamento de parcela a título de reembolso de quilometragem para ressarcir a locomoção casa-trabalho e vice-versa e para participar de reunião na sede da empresa, sem a comprovação da despesa, traduz negócio simulado e evidencia que na verdade remunera a prestação de trabalho, principalmente porque o valor era fixo e igual em todos os meses. 3. O descumprimento patronal cujo ilícito, por si só, se circunscreve à obrigação contratual não configura dano moral se o autor não cumpre o ônus de provar que o ato gerou fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, pois a violação não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001735-09.2017.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO. Embora o ato da Administração Pública possua presunção de legalidade, na conformidade do art. 37, caput, da Constituição Federal, essa conclusão restringe-se à conformidade com a regra legal, mas quando é questionado nos autos pela parte atingida, como no caso de rescisão unilateral do contrato de gestão por parte do ente público, é seu o ônus de provar o fato que motivou a atuação, consoante diretriz extraída do princípio da publicidade e do devido processo legal assegurado no inc. LV do art. 5º do mesmo Diploma constitucional, cuja regra prescreve que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000921-08.2018.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AJUSTE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADORA. "STATUS" DA TOMADORA. EFEITOS DA "RES INTER ALIOS". INCOMPATIBILIDADE. Constatado ter havido transação judicial entre o trabalhador e a sua empregadora, por meio da qual constituída novação, mediante ajuste com o intuito de extirpar do mundo jurídico a obrigação primitiva estampada nos pleitos formulados na inicial, substituindo-a por outra de natureza distinta, e sem a participação da tomadora dos serviços, torna-se inviável atribuir a esta os seus efeitos jurídicos por se tratar de "res inter alios". Assim, não lhe cabe imputar responsabilidade em relação às obrigações derivadas do ajuste ao qual não se vinculou e a ele, por corolário, não se submeteu sob quaisquer circunstâncias.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001153-46.2016.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 31/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ISENÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do disposto no art. 844, § 2º, da CLT, o acolhimento da justificativa para o não comparecimento do reclamante na audiência inaugural tem o condão de isentá-lo apenas com relação às custas processuais, e não quanto a honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados em prol dos procuradores da parte contrária

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001645-33.2018.5.12.0014. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/01/2020.

Decisão de primeiro grau (26/09/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (01/08/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau (21/05/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONCESSÃO DA MATRIZ. VÍNCULO DE EMPREGO COM A FILIAL. VALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. UTILIDADE DA PENHORA. 1. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - para a pessoa jurídica matriz, ao passo que o contrato de trabalho foi firmado com a filial, cuja diferença é verificada pelo quarto sequencial do número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, não é óbice do direito à inexigibilidade da garantia ou da penhora previamente à apresentação dos embargos à execução assegurada à entidade filantrópica pelo § 6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, porque aquela diferença somente traduz informação cadastral referente à identificação, localização e classificação da pessoa jurídica e evidencia a existência de descentralização na atividade de realização do objeto social, identificando o respectivo estabelecimento, na conformidade dos arts. 45 e 985 do Código Civil e da decisão prolatada no REsp 1.355.812 - RS, julgado como recurso repetitivo na conformidade do então vigente art. 543-C do CPC de 1973, na data de 22-5-2013, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. A penhora de dinheiro na execução provisória significa a sua imobilização em conta judicial, pois não pode ser liberado ao exequente até o trânsito em julgado da sentença e a adequação da conta de liquidação ao parâmetro da parcela que foi definitivamente acolhida, e, bem como, resulta na subtração da disponibilidade de recurso da pessoa jurídica empregado na continuidade do objeto da atividade, cuja falta de utilidade do ato de constrição fica evidente no caso de entidade filantrópica, já que não possui finalidade lucrativa, salvo a comprovação de risco ao resultado útil do processo na efetivação do direito reconhecido. 3. Na execução provisória promovida em face de entidade filantrópica, cuja filial utilizava estrutura disponibilizada pelo ente público e cuja matriz está localizada em outra jurisdição, não há razão jurídica para que prossiga até a apreensão de bem móvel ou imóvel, porquanto, considerando que cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico observando a razoabilidade e a eficiência e mandar que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o executado, na conformidade dos arts. 8º e 805, caput, do CPC, o ato de constrição demandaria a realização de procedimento em outra jurisdição com dispêndio de tempo e de recurso que não teria nenhum propósito, uma vez que não poderia ser efetivada a expropriação, salvo a demonstração de possível insolvência do devedor que justificasse a adoção daquela medida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000948-43.2018.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA MEDIDA. A decisão originária não conheceu dos embargos à execução, todavia, não houve efetivamente o início da fase de execução, nem tampouco a intimação para apresentação dos embargos. Ausente a intimação expressa, deve o agravo ser extinto sem apreciação do mérito, porquanto vedada a supressão de instância, devendo o feito ser devolvido à origem para ser julgado, satisfazendo assim, o pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000625-80.2015.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Valquiria Lazzari de Lima Bastos

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

AÇÃO COLETIVA. ACORDOS INDIVIDUAIS CELEBRADOS PELA EMPRESA DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS SEM A PRESENÇA DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. Pactuado acordo extrajudicial na fase de execução entre a empresa ré e os trabalhadores substituídos, parte deles com contrato de trabalho vigente, sem a presença do Sindicato autor da ação coletiva, imperiosa a determinação de audiência de conciliação, com intimação da entidade sindical, a fim de que o negócio jurídico seja celebrado mediante assistência do representante da categoria.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000233-33.2014.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. No período de vigência da MP 905/2019 e sua eventual transformação em lei, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, consoante indicação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002052-95.2016.5.12.0018. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 31/01/2020.

Decisão de primeiro grau (06/08/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Uma vez que a demanda envolva a execução fiscal de dívida ativa não tributária (art. 39, § 2°, da Lei n° 4.320/64), sujeita-se às regras estipuladas na Lei nº 6.830/80, a qual expressamente prevê, em seus arts. 5º e 28, não se sujeitar essa espécie de crédito ao concurso de credores e ao juízo falimentar, onde se processe a recuperação judicial da empresa devedora. A corroborar tal estipulação, a Lei nº 11.101/05, que trata da falência e recuperação de empresas, dispõe, em seu art. 6º, § 7º, que as ações executivas de créditos da Dívida Ativa não são suspensas pela decretação da recuperação judicial, seguindo, pois, seu curso regular no juízo próprio, o que, a teor do art. 114 da CF, atrai a inequívoca competência desta Justiça Especializada para não só a apuração do quantum debeatur, mas, sim, para o prosseguimento da execução, como de direito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000393-48.2018.5.12.0061. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2020.

Decisão de primeiro grau (18/10/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Nos casos de empresa em recuperação judicial ou processo de falência, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. (Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT da 12ª Região). Todavia, não há óbice para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois processo de falência dá-se em face dela e não dos seus sócios. E, nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra a pessoa dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, no caso de eventual constrição dos bens dos sócios, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio. Os bens, portanto, são distintos e não se confundem com o patrimônio da empresa executada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001160-66.2014.5.12.0016. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 31/01/2020.

Decisão de primeiro grau (17/09/2019): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4º, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001232-27.2016.5.12.0002. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/01/2020.

Decisão de primeiro grau (26/09/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM REALIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EXECUTADA, AGORA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM SUBMISSÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 355 DO STF. Em conformidade ao quanto preconizado pelo Tema 355 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizado anteriormente à sua alteração de estrutura jurídica, agora de direito público. Execução que deve prosseguir sem submissão a precatório e/ou requisição de pagamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010199-61.2013.5.12.0036. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 31/01/2020.

Decisão de primeiro grau (06/09/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO VIA OPERAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. A certidão do Oficial de Justiça na penhora de créditos da executada existentes junto a terceiro tem fé pública, pelo que cabe ao terceiro embargante demonstrar suas alegações de que eles já foram disponibilizados à executada via antecipação por operação bancária (Risco Acentuado), para o que desserve mera correspondência eletrônica trocada dentro de setores da própria empresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000349-19.2019.5.12.0053. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 31/01/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.