BI-jurisprudenciajulho2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-07-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DEMONSTRADA. Merece ser afastada a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, pela falta de preenchimento de pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo), quando o recorrente é parte integrante da Administração Pública Indireta e dispõe de prerrogativas processuais como prazos em dobro e dispensa de recolhimento de custas e do depósito recursal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000744-81.2018.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/06/2020.

Decisão de primeiro grau (10/03/2020): Narbal Antônio de Mendonça Fileti (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

PETIÇÃO INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA O PEDIDO. EXTINÇÃO. Embora o pedido deva ser certo ou determinado e indicado o valor correspondente, essas questões estão afetas à formulação da petição inicial, cujo defeito deve implicar, primeiramente, em abertura de prazo para emenda e correção e apenas na recusa, na extinção do processo sem julgamento de mérito, quanto ao tema. O princípio da primazia da integral decisão de mérito, inclusive no âmbito recursal, como uma das principais inovações do CPC/2015, permite, após a conversão do julgamento em diligência e o aditamento da exordial com complementação da defesa, o enfrentamento do mérito das inflexões pretendidas (matéria, aliás, eminentemente de direito), tudo em sintonia, ainda, ao devido processo legal, bem como aos princípios da eficiência (obtenção do máximo resultado com o mínimo de emprego de atividade processual) e da razoável duração do processo. Em se tratando de pedido de diferenças de FGTS, com maior rigor deve ser aplicada essa disciplina, dada a necessidade de verificação das fichas financeiras do empregado, assim como do extrato analítico junto ao Órgão Gestor do FGTS.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000054-26.2019.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VALOR DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO AO TRIBUNAL. LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO. PRETENSÃO SUCESSIVA DA PARTE CONTRÁRIA. QUESTÃO DE MÉRITO. Se a matéria submetida ao julgamento se circunscreve à decisão do juízo de primeiro grau de extinção da lide, sem resolução do mérito, em virtude da falta de apresentação da memória de cálculo que demonstrasse o critério básico de apuração do valor do pedido formulado, a pretensão sucessiva da parte contrária de limitação de eventual condenação ao valor indicado na petição inicial é rejeitada, porquanto, como se trata de questão referente ao mérito, está fora do conhecimento da matéria que foi devolvida ao tribunal para apreciação e julgamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000478-08.2019.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/07/2020.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE SINDICAL NÃO CONFIGURADO. A ação de produção antecipada de provas não é a medida jurídico-processual útil e adequada para promover a autocomposição com a empregadora dos substituídos por meio de negociação coletiva, tendo em conta que é prerrogativa da empregadora a celebração, ou não, de acordo coletivo com o sindicato profissional (art. 611. § 1º, CLT).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000971-07.2019.5.12.0051. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. A ação de produção antecipada da prova, prevista no art. 381 e seguintes do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, não serve de objeto de investigação e pesquisa de eventuais direitos sonegados, para então se aferir a viabilidade de ajuizamento de reclamatória trabalhista, sem reproduzir, com a especificidade exigida pelo art. 382 do CPC, os fatos que justificam a necessidade de antecipação da prova.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000079-58.2020.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. A homologação de acordo extrajudicial é inovação promovida pela Lei nº 13.467/2017 por meio da inserção dos arts. 855-B a 855-E no texto consolidado, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho. A normatização desse procedimento prescreve, como pressupostos formais de validade, a apresentação do acordo por meio de petição conjunta e a representação dos interessados por advogados distintos, facultando-se, ao trabalhador, a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Observados tais requisitos e aqueles inerentes ao negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício capaz de inquiná-lo (arts. 138 a 166 do CC), o acordo deverá ser homologado nos termos entabulados, não competindo, ao Poder Judiciário, examinar o teor do ajuste, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a amplitude da quitação conferida, pois situados no âmbito exclusivo da autonomia da vontade dos acordantes, pilar da teoria geral dos contratos (art. 1º, III, da CF, c/c os arts. 840 a 850 do CC).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000011-43.2020.5.12.0010. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau (19/03/2020): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (02/03/2020): Paulo Cezar Herbst

Decisão de primeiro grau (20/02/2020): Paulo Cezar Herbst

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CHANCELA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). Outrossim, não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, "[a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No caso sub examine, a composição entabulada entre as partes prevê exclusivamente o parcelamento de verbas incontroversas a que teria jus o empregado em razão da dispensa sem justa causa, inexistindo res dubia. O acordo trata, em verdade, de mero facilitador para a empresa pagar ao empregado o que lhe é de direito, sem qualquer contraprestação que favoreça o trabalhador, motivo pelo qual se mantém a decisão que não chancelou a composição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000988-69.2019.5.12.0010. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau (19/03/2020): Paulo Cezar Herbst (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (04/03/2020): Paulo Cezar Herbst

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INC. V, CPC) POR AFRONTA AO ART. 385, § 1º, DO CPC E ERRO DE FATO. A legislação em vigor prevê a exigência de que a intimação para depor se dê de forma pessoal, sob pena de declarar-se a invalidade do ato processual (art. 385, § 1º, CPC). A intimação para a audiência que fora antecipada, feita exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), dirigiu-se apenas ao patrono da parte autora. Embora não se discuta que o procurador possuía poderes gerais para o foro, essa circunstância não supre a condição legal de intimação pessoal da parte. Violado o comando legal, devido o corte rescisório com fulcro no art. 966, V, do CPC. Outrossim, baseando-se a sentença na premissa de que houve confissão ficta do autor da presente ação e demonstrada a invalidade da intimação, impõe-se a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato).

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000668-49.2019.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/07/2020.

Decisão rescindenda: Roberto Masami Nakajo

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação é o ato processual que possibilita o réu tomar ciência da ação e exercer o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, constituindo pressuposto básico para o desenvolvimento válido e regular do processo. É nulo o ato quando houver fundada dúvida acerca do seu recebimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001140-73.2018.5.12.0036. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Os motivos enunciados pela Administração para a prática do ato passam a integrar a validade do ato, de forma que, se ilegítimos ou insubsistentes os motivos, inquinam o ato de nulidade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000892-18.2019.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA CAUSA DE PEDIR RELACIONAR-SE AO PERÍODO DA CESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DO TÉRMINO DA CESSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA. É da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a lide que tem como objeto direitos pleiteados no período de cessão de servidor público estatutário para prestar serviços em sociedade de economia mista. Todavia, ajuizada a ação após dois anos da extinção da relação de trabalho com a sociedade de economia mista, pelo término da cessão, indiscutível a incidência da prescrição bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000597-08.2019.5.12.0013. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. NÃO CABIMENTO. Ante a limitação do valor do saque prevista no art. 6º da Medida Provisória n. 946/2020, não é cabível o levantamento integral da quantia depositada a título de FGTS.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000701-19.2020.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

DIREITOS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDOS PELO "DE CUJUS". LEI Nº 6.858/80. Em face do disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Cabe à companheira reconhecida pelo Órgão Previdenciário, o recebimento do crédito trabalhista do empregado falecido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000155-82.2019.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/1995. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE TEMPORAL. PCCS/2008. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO. O PCCS 2008 foi instituído mediante acordo firmado pelas partes no processo DC 1956566-24.20085.00.0000 e reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Não houve a prolação de sentença normativa instituindo direitos à categoria, mas somente determinado a aplicação do plano de cargos consensualmente apresentado pela empresa e federação dos empregados. Por isso, as diferenças salariais apuradas com base nas regras do plano de carreira anterior (PCCS 1995) devem ser limitada a data de sua instituição (01-7-2008).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000983-67.2017.5.12.0026. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

FUNÇÃO GRATIFICADA. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A gratificação somente é devida quando e enquanto ocorrer o efetivo exercício da função específica, cujo desempenho exige atribuições mais relevantes e com maiores responsabilidades, pois o sistema legal não garante aos trabalhadores o direito à respectiva incorporação. Nesse passo, o teor da Súmula nº 372 do TST excetua o conteúdo legal, estabelecendo obrigação não oriunda de norma heterônoma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000684-29.2018.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. SÚMULA N. 291. Ao Município, enquanto empregador, aplicam-se todas as regras celetistas e entendimentos consolidados nesta Justiça Especializada, não havendo ressalva, portanto, à adoção da Súmula nº 291 do TST ao caso dos autos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000893-37.2019.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

INTERVALO SUPERIOR AO LEGAL SEM ACRÉSCIMO À JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 118 DO TST. Inaplicável o consubstanciado na Súmula nº 118 do TST se o período de intervalo concedido em tempo superior ao previsto legalmente não acarreta dilação na duração normal do trabalho, ainda mais quando o empregado naquele período de repouso não fica à disposição do empregador.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001466-75.2017.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

JORNALISTA. EDITOR. JORNADA DE TRABALHO. O empregado ocupante do cargo de editor de jornal está inserido nas disposições do art. 303 da CLT, sujeitando-se à jornada de 5 horas, e não está incluído nas exceções previstas no art. 306 do mesmo diploma legal. Assim, não há fundamento legal a amparar a tese da recorrente de excluir o autor da jornada reduzida quando não comprovado o exercício do cargo de confiança.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001425-69.2018.5.12.0035. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

JORNADA 12X36 EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NULIDADE. EFEITOS. Até o advento da Lei 13.467/2017, a adoção da jornada 12x36 em atividade insalubre somente era válida se instituída mediante negociação coletiva e prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A ausência dessas condições acarreta a nulidade total desse regime, gerando como efeito o pagamento das horas extras e do respectivo adicional. Nesse caso a teor do item VI da súmula n. 85 do TST, não cabe a limitação do pagamento "apenas ao adicional" das horas destinadas à compensação prevista nos itens III e IV da súmula nº 85 do TST, pois se trata de modalidade diferente e mais grave de violação do acordo de compensação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001015-13.2019.5.12.0023. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

VALIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO PARA O EMPREGADO PAGAR MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. Não tendo sido determinada unilateralmente pelo empregador, mas por meio de sentença normativa, a obrigação para os empregados aposentados, assim como os ativos, a pagarem mensalidade pelo plano de saúde, haja vista a constatação de grave crise financeira no plano, as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva excepcionalmente autorizam a alteração determinada pelo Colendo TST. Além disso, há que se considerar não ter havido alteração prejudicial ao contrato de trabalho, já que o referido plano de saúde continua ativo para todos os empregados da reclamada. Assim, para o caso em exame, torna-se inaplicável o disposto na Súmula nº 51 do TST, e no art. 468 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001024-48.2019.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL CONTIDO EM EMBALAGENS QUE SEGUEM AS NORMAS TÉCNICAS. ELISÃO DO PERIGO. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis acondicionados em embalagens que seguem as especificações do Quadro I do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001683-12.2017.5.12.0004. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIGILANTE. A Lei nº 7.102/83, que disciplina a função de vigilante, traz - no inciso IV do seu art. 19 - a obrigação da empregadora de contratar seguro de vida em grupo. Assim, a ocorrência dessa contratação exime a empregadora da obrigação legal que lhe cabia. Não há previsão legal que imponha à empresa a responsabilidade pelo acionamento do seguro e pela reivindicação do prêmio em prol do trabalhador em caso de sinistro, mormente diante do contido nos arts. 758 e 771 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000422-33.2019.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO NA DATA DO TERMO FINAL. DIFERIMENTO DA RESCISÃO PARA O DIA SUBSEQUENTE. ARTS. 471 C/C 472, § 2º, DA CLT. A existência de causa suspensiva ou interruptiva durante o contrato firmado por prazo determinado não obstaculiza a fluência do lapso temporal entabulado e, portanto, não o descaracteriza. Todavia, é relevante a existência de tal condição fática quando o termo final da pactuação ocorrer em data anterior ao desaparecimento do fator suspensivo ou interruptivo, projetando-se, então, o término da avença, até o dia seguinte ao desfecho da causa de diferimento do final do vínculo contratual. Trata-se de interpretação que se coaduna com a leitura combinada do disposto nos arts. 471 e 472, § 2º, da CLT, para o fim de, ao mesmo tempo, preservar a modalidade contratual encetada e não se consumar o final do pacto laboral durante a pendência de condição suspensiva ou interruptiva, situação esta que o Direito do Trabalho visa, por princípio, resguardar. Assim, na espécie, o fato de a autora estar afastada do trabalho com atestado médico naquele que seria o último dia do ajuste postergou o desenlace até o dia subsequente, sem desconstituir a natureza originária do contrato por prazo determinado, não havendo falar em indeterminação tácita do liame pela consumação posterior da rescisão decorrente dessa circunstância.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000777-61.2019.5.12.0033. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

JUSTA CAUSA. APROPRIAÇÃO DE RESÍDUOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO NÃO CONHECIDA. A conduta de apropriação de lâminas de alumínio (material residual) em dia e hora não autorizados pela empregadora e, ainda, em quantidade incontroversamente superior à praxe, fundamenta da letra "a" do art. 482 da CLT. Embasando-se o substrato fático em elementos inequívocos carreados aos autos, compatível a aplicação da pena capital trabalhista por ato de improbidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0005474-97.2014.5.12.0002. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 69 DO TRT/12ª REGIÃO. A formalização da extinção contratual é um ato complexo, impondo deveres ao empregador fixados no § 6º do artigo 477 da CLT, e que ,se não cumpridos na integralidade, atraem a multa fixada no § 8º do referido artigo legal. Nesse contexto está superada a Súmula n. 69 deste Tribunal Regional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001481-25.2019.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. A astreinte constitui-se, em regra, medida processual coercitiva indireta voltada a compelir o demandado ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer e de entregar coisa, impostas em decisão judicial. Embora se possa cogitar a eventual revisão da penalidade determinada (art. 537 do CPC), merece prevalência a coisa julgada que fixou a astreinte por trabalhador e por obrigação descumprida, consoante dicção do art. 879, § 1º, da CLT quando não verificada a ocorrência de desproporção ou ofensa à razoabilidade, mas sim, que eventual excesso do valor total devido a título de astreinte decorreu, a toda a evidência, da absoluta inércia da executada frente às decisões judiciais que a estipularam e da efetiva inobservância à obrigação imposta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001412-35.2010.5.12.0008. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TENTATIVA DE FRAUDE NO RECOLHIMENTO. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais. Entretanto, a composição realizada pelas partes deve guardar correlação com a inicial e se mostrar razoável. Evidenciada a tentativa de fraude no recolhimento do tributo, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes (art. 142 do CPC). A total desconsideração a qualquer título de natureza remuneratória quando da homologação do acordo judicial importa na incidência da contribuição previdenciária sobre o montante total ajustado (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001802-02.2017.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau (27/02/2020): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (28/11/2019): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A decisão judicial que determina a intimação da parte para pagamento de despesa processual sob pena de execução precede a execução e ostenta natureza jurídica interlocutória e, como tal, não é impugnável de imediato pela via do agravo de petição. Somente depois de iniciada a execução, garantido o Juízo e julgados os embargos à execução, terá o executado direito a manejar o agravo de petição.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000533-63.2019.5.12.0056. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/07/2020.

Decisão de primeiro grau (24/01/2020): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (06/12/2019): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. A data da criação, que consta no sistema PJe, é a data em que o expediente é assinado, enquanto a data da ciência é a da publicação do ato. Assim, demonstrado que a impugnação aos cálculos foi apresentada dentro do prazo, iniciando-se a contagem da data da ciência, conclui-se que não há falar em intempestividade, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001211-08.2018.5.12.0026. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

PENHORA SOBRE FGTS SACADO. ILEGALIDADE. O FGTS trata-se de uma contraprestação depositada na conta vinculada do empregado em decorrência do trabalho prestado, portanto, detém natureza de salário diferido. Nessa esteira, além da impenhorabilidade garantida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1993, o valor sacado da conta vinculada do FGTS encontra-se albergado pela impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, não sendo passível de penhora diante do seu caráter nitidamente alimentício.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001099-55.2016.5.12.0011. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau (21/02/2020): Osmar Theisen (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (05/11/2019): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau (08/11/2018): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Não há falar em liberação da constrição judicial que recaiu sobre valores depositados em conta conjunta quando não demonstrado que pertencem exclusivamente ao terceiro embargante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001041-84.2019.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDENTAL PROPOSTA APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. As hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro estão elencadas nos arts. 674 e 675 do CPC, não se admitindo o manejo dessa medida por quem não for proprietário do bem afetado, não detendo, portanto, legitimidade ativa ad causam. Ademais, no caso concreto, a medida não foi conhecida por intempestiva, já que a carta de arrematação foi assinada antes da sua oposição, que não respeitou o prazo estampado no art. 675 do CPC. Mantida a decisão de origem.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000414-59.2020.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PROCURADO PELO CORREIO. NARRATIVA DE NULIDADE DO ATO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Se o sócio alega em meio às razões de agravo de petição que não foi procurado pelo Correio sobre a citação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que pese o modo como foi apresentada e a terminologia empregada, a narrativa evidencia que se insurge quanto à validade da citação e, não obstante a falta de apreciação pelo juízo da execução e dos embargos de declaração para suprir a omissão, inexiste preclusão, porque a citação é pressuposto de validade da relação processual, consoante os arts. 133, § 1º, 135, e 239 do CPC, cuja matéria é de ordem pública, configurando pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, de modo que deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, na conformidade dos arts. 337, inc. I e § 5º, e 485, inc. V e § 3º, do mesmo Diploma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002076-97.2016.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/07/2020.

Decisão de primeiro grau (05/03/2020): Indira Socorro Tomaz de Souza (acesso à consulta processual)

 

SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000794-78.2011.5.12.0033. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/07/2020.

Decisão de primeiro grau (14/11/2019): Reinaldo Branco de Moraes (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. A desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se constitui em pressuposto prévio para o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Os sócios, assim como a tomadora dos serviços, se encontram no mesmo patamar de devedores subsidiários, inexistindo dispositivo legal que estabeleça entre os mesmos precedência ou benefício da ordem.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000886-71.2016.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/07/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.