Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
➤ DESTAQUE: COVID-19
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS. PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. Por mais severos que se apresentem os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19, não podem ser enquadrados no conceito de "desastre natural" previsto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 10.878/2004, para fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Até porque, a pandemia não está elencada no rol taxativo do art. 2º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004. Por outro lado, a autorização temporária para saques de saldos no fundo de garantia do tempo de serviço, concedida pela Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, não permite interpretação ampliativa de modo a comprometer o equilíbrio do sistema e a própria finalidade social do FGTS, que extrapola a esfera individual do trabalhador, beneficiando toda a coletividade de trabalhadores.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Para substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, §11, da CLT, imprescindível a comprovação da idoneidade a que alude o caput do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 10/10/2019, mediante a apresentação da "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", bem como do "registro da apólice na SUSEP", exigências contidas no art. 5º do mesmo Ato Conjunto.
DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. É intempestiva a comprovação do recolhimento das custas processuais feita após a ratificação das razões recursais apresentadas antes da prolação da sentença de embargos de declaração.
JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR DESEMPREGADO. A comprovação da hipossuficiência econômica do empregado a que alude o § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, pode ser feita mediante simples declaração da parte de que se encontra desempregado, o que no caso foi atendido. Nesse sentido, é o precedente do Tribunal Superior do Trabalho citado no voto.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - §§2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT - PEREMPÇÃO. A norma que estabelece como condição para o ajuizamento de nova ação o recolhimento de custas pelo autor que, embora beneficiário da justiça gratuita, não comprova que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, se revela nova hipótese trabalhista de perempção, somando-se às previstas nos arts. 731 e 732 da CLT. Com o recolhimento oportuno das custas, nova ação poderá ser ajuizada.
JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Em que pese se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (PAP), não há empecilho para que seja conferida a gratuidade da justiça à parte que comprovar sua hipossuficiência, uma vez que nem o art. 790, § 3º, da CLT tampouco os artigos 98 e 99 do CPC, fazem essa ressalva entre os procedimentos contenciosos e voluntários.
REPRESENTAÇÃO DE ESPÓLIO POR PESSOA RECONHECIDA COMO COMPANHEIRA DO "DE CUJUS" EM ESCRITURA PÚBLICA DE NOEMAÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEADA PELOS ÚNICOS DEMAIS HERDEIROS COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ACATAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. É suficiente a demonstrar a regularidade da representação do espólio e a união estável com o "de cujus" a escritura pública de nomeação de inventariante, firmada pelos pais do falecido, únicos demais herdeiros deste, que menciona ser a inventariante nomeada companheira do falecido. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a união estável alegada e a condição de inventariante da companheira do "de cujus" e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS. A omissão da parte autora em apresentar os documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito (arts. 320 e 321 do CPC) tem como consequência a extinção sem resolução do mérito, a teor do que preceituam os arts. 321, § único, e 485, inc. I, do CPC, o que não se confunde com a falta de apresentação dos documentos indispensáveis à prova do direito vindicado, que resulta na improcedência do pedido.
PARTE. DEPOIMENTO EM OUTRA AÇÃO COMO TESTEMUNHA. CONTEÚDO DIVERSO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. Quem comparece como testemunha em processo judicial ou administrativo, possui o compromisso moral e legal de não alterar a verdade dos fatos. A parte que afirma que, ao depor em outro processo judicial, como testemunha da ré, alterou a verdade dos fatos, afirmando situação que, em verificada na ação por ela proposta, seria desfavorável e, por esse mesmo motivo, levou a parte autora na ação pretérita ao fracasso da pretensão, não pode pretender, apenas no que lhe convém, a retratação. A boa-fé não permite "venire contra factum proprium", principalmente quando a retratação não implicaria em restabelecimento da justiça frustrada por ação da ora demandante e sim, em eventual obtenção de justiça apenas para si. A régua utilizada por ela, no papel de testemunha, deve ser utilizada neste processo, para estabelecimento dos fatos e na aplicação do direito para ela própria, sob pena de, não apenas criar decisões conflitantes para situações pretensamente iguais, como incentivar o falso testemunho. Até a lei de Talião já carreava à testemunha improba, os danos do processo. Deste modo, quem falseou a verdade em processo judicial deve, primeiramente, fazer um juízo de retratação no processo originário ou, não sendo mais possível, perante a autoridade policial, arcando com as consequências penais de seu ato, para após e somente após, cogitar a desconsideração da prova ilícita em seu próprio processo. O direito não se compraz da seletividade moral.
ACAREAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O juiz detém a faculdade de determinar a realização de atos de ofício, durante a tomada da prova oral, dentre eles, a inquirição de testemunhas referidas da parte, ou das próprias testemunhas, quando, por exemplo, a parte não haja requerido a oitiva ou pretenda desistir da produção da prova, porque possui iniciativa paralela à das partes (CPC, art.418, I). Igualmente, também lhe é lícito determinar a acareação entre as testemunhas e entre estas e as partes, para solucionar divergência de depoimentos tendente a esclarecer fato relevante para a causa (CPC, art.418, II). Se o juiz ouviu todas as testemunhas arroladas e há, entre os depoimentos contradições que possam dificultar uma conclusão segura, ele pode promover à respectiva acareação. Entretanto, por força do art. 461, do CPC de 2015, esse instituto constitui uma faculdade do juiz e não um direito das partes, de forma que, do eventual indeferimento, não resulta qualquer nulidade. Preliminar rejeitada.
CARTÕES-PONTO JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. INVÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA. Os cartões-ponto, apresentados pela ré depois de quase um ano da data da realização da audiência inaugural, não devem ser considerados válidos como meio de prova, ainda que anotados e assinados pelo próprio obreiro, porquanto foram juntados de forma totalmente intempestiva e não configuram documentos novos.
AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Num contexto em que já foi ajuizada uma ação de antecipação de produção de prova com vista a obtenção de documentos necessários a instruir ação trabalhista futura em relação aos mesmos pedidos ora formulados, a ação de protesto judicial, ora ajuizada sob a denominação equivocada de ação trabalhista, afigura-se inadequada, devendo a prescrição ser decidida própria na ação trabalhista.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A prescrição se interrompe diante de um sinal inequívoco do credor de que pretende cobrar a dívida. Diante da alteração da lei trabalhista e da oneração sucumbencial por pedidos rejeitados e a exigência de pedido certo e determinado, o ajuizamento de Produção Antecipada de Provas, com o intuito de apurar se há inadimplementos e em que medida, como medida preparatória do ajuizamento prudente da futura reclamação trabalhista interrompe a prescrição. Entendimento contrário permitiria que o empregador, que detém o acervo documental do contrato de trabalho, resistisse à medida antecipatória, com o fito de buscar frustrar o ajuizamento da ação principal, beneficiando-se da própria torpeza, o que arrepia princípio geral de direito, segundo o qual, nemo auditur turpitudinem suam. Conquanto o parágrafo 3º o art. 11 da CLT se refira a "reclamação trabalhista", esse termo deve ser interpretado em sentido amplo, como gênero de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, não se limitando a espécie reclamatória trabalhista. Apesar de possuir singularidade própria, não se pode negar que, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a ação de produção antecipada de provas tornou-se uma ação trabalhista lato sensu, cuja finalidade é a tornar certos e determinados os pedidos, em benefício, inclusive, do próprio réu.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conquanto seja certo que a propositura de ação coletiva com idêntico pedido interrompe o prazo prescricional, na forma da OJ nº 359 da SDI1 do TST, é preciso que o prazo prescricional esteja em curso para que seja interrompido. No caso em exame, a ação coletiva foi proposta em 2014 e o contrato de trabalho só foi extinto em 2016, razão pela qual a propositura da ação coletiva interrompeu somente o prazo prescricional quinquenal; o prazo bienal não haveria como ser interrompido, pois ainda não estava em curso quando proposta a ação coletiva. Não é juridicamente possível interromper ou suspender a contagem de um prazo que ainda não teve início.
SINDICATO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. Se embora aplicada uma norma coletiva diversa daquela que se esperaria para a específica base territorial, o exame conglobado dos dois instrumentos coletivos resulta na conclusão de que a imensa maioria da categoria dos trabalhadores foi beneficiada pelo virtual equívoco, não se pode, sem ofensa aos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, permitir o pinçamento de cláusulas de diferentes pactos, para que tenha vigência o melhor dos mundos normativos. O fim da negociação coletiva é, utilitariamente, a obtenção do maior número de vantagens, para o maior número de pessoas, de modo que, se a aplicação da norma correta traria prejuízos à maioria e benefícios à minoria, a própria atuação sindical, na defesa dos interesses da classe, inadmite escolhas sectárias. Por outro lado, decorre do princípio da boa-fé que informa a própria construção do Direito, que a ninguém é dado questionar a aplicação de uma única cláusula de um pacto, por ilegitimidade de contraente, beneficiando-se ou silenciando-se, sobre as demais. Nemo auditur turpitudinem suam.
AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS NA CONDIÇÃO ESPECÍFICA. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. Não é razoável a autuação do empregador pela contratação de trabalhadores por prazo indeterminado fora do sistema do OGMO quando demonstrado que a inobservância da imposição legal é decorrência da falta de interessados para ocupação das vagas disponibilizadas dentre os avulsos registrados e cadastrados.
AUTO DE INFRAÇÃO. ADMISSÃO E REGISTRO DE EMPREGADO. APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO. CONDUÇÃO NO MODO DE REALIZAÇÃO. PROFISSIONAL DE PRESTÍGIO. PREÇO DO SERVIÇO. PODER DE NEGOCIAÇÃO. Se a prova produzida revela a contratação de horário na grade da emissora de televisão para a veiculação do programa, cujo apresentador comanda e é responsável pela condução quanto ao modo de realização e se trata de profissional que possui notório prestígio, poder comunicativo, experiência e conhecimento na atividade e, por isso, tem ciência da verdadeira natureza jurídica do negócio celebrado, cujo teor do instrumento contratual demonstra que igualmente detêm poder de negociação referente ao preço do serviço, auferindo ganho variável decorrente de publicidade, mediante a obtenção de lucro com a venda desse serviço, inclusive tendo autonomia na realização de negociação nesse sentido, não é relevante existir dependência técnica, sob o ponto de vista organizacional, em virtude da finalização da edição do programa com a utilização de equipamento e por intermédio de equipe da emissora de televisão se não foi comprovado que exercia ingerência, mediante instrução e controle, na condução quanto ao modo de realização da apresentação do programa televisivo. O princípio da primazia da realidade tem mão dupla, funcionando tanto na proteção do hipossuficiente, quanto na plena liberdade de pactuar para os trabalhadores que não se enquadrem nessa categoria.
COMISSÃO PAGA "EXTRA FOLHA" - SONEGAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O pagamento de salário inoficioso é uma prova difícil para o autor, pois normalmente é feito em dinheiro pela empresa e de forma separada, empregado por empregado. Assim, não se pode exigir prova documental e mesmo a prova oral não será cabal, pois, dificilmente um empregado terá presenciado outro empregado recebendo o salário extrafolha. A prova produzida no caso em exame, de que a comissão era paga separadamente do salário fixo, sendo este em conta bancária e a comissão em dinheiro diretamente ao empregado, é suficiente para demonstrar que esta era paga de maneira inoficiosa. Incumbe, por dever de ofício, cientificar a Receita Federal do Brasil, para cobrança dos tributos sonegados, e o Ministério Público Federal, para apuração da autoria e materialidade dos delitos praticados.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Se o réu nega qualquer prestação de serviços, é do autor o ônus de prová-lo, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito; se o réu nega a presença de elemento essencial do contrato, também é do autor o ônus da demonstração; contudo, se o réu afirma a ocorrência do liame, mas pretende outorgar-lhe natureza jurídica diversa, v. g. empreitada, trabalho autônomo, terceirização etc, seu é o ônus da prova, porquanto, ordinariamente, ou de forma mais comum, o trabalho se dá em caráter subordinado. O ordinário se presume, o extraordinário, se prova. No mesmo sentido, se as condições do pacto celebrado não se aproximam da realidade do contrato de trabalho, mas de um contrato civil, mesmo que verbal, a incidência do princípio da primazia da realidade deve ser aplicado em favor do pretenso empregador. Cabeleireira que ganha comissões que, em alguns casos, poderia chegar a 70% do valor cobrado da cliente, não pode ser considerada dependente econômica, até porque, se houvesse o pagamento também de salários, quanto mais serviços fossem realizados, maior seria o prejuízo do salão. Reconhecer o vínculo nesses moldes, criaria temor generalizado, de pequenos empreendedores, normalmente artífices na sua profissão, em expandir o negócio e dar oportunidade para outros profissionais sem condições de se estabelecerem, ainda, por conta própria. O Direito não pode ignorar a realidade, ou a realidade se vingará, ignorando o Direito.
PROFESSOR. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO ACADÊMICA E COORDENAÇÃO DE CURSO. ATRIBUIÇÕES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS. REMUNERAÇÃO. A qualidade de docente, por si só, não importa que sua carga horária e remuneração para qualquer tipo de atividade seja obrigatoriamente por hora/aula. As atribuições do cargo de Diretor Acadêmico, bem como de coordenador de curso, nada obstante se desenvolverem nas áreas pedagógica e de ensino, possuem natureza diversa daquelas desenvolvidas pelo professor no ministério de aulas, podendo ser remuneradas como aquelas destinadas ao corpo técnico-administrativo.
PETROBRÁS. TRABALHO EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. AHRA - ADICIONAL DE HORA E ALIMENTAÇÃO. Havendo a ré admitido ter o autor la-borado em jornadas inerentes ao turno ininterrupto de revezamento, de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, ainda que durante o intervalo (na plataforma) permanecesse de sobreaviso à disposição da empregadora, deveria o trabalhador ter sido remunerado também com a parcela intitulada adicional de hora e alimentação - AHRA, prevista nas normas da categoria. TRABALHO EM PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. O tempo referente ao deslocamento do empregado até o local de trabalho (plataforma marítima) e seu retorno, não tem o mesmo tratamento a que se refere a Súmula 90 do TST, por se tratar de atividade específica da indústria petroquímica, estando enquadrada no que está disposto na Lei 5.811/72, que estabelece a obrigação (art. 3º, inc. IV) do empregador quanto ao fornecimento de transporte gratuito aos seus empregados, de modo a não se caracterizar liberalidade da empresa.
HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. Nos termos do acórdão proferido pelo STF no RE 895.759/PE, deve prevalecer sobre o legislado a norma coletiva isenta de vícios em sua formação, a fim de que seja respeitada a vontade das partes, em prestígio à negociação coletiva, conforme preceito constitucional (art. 7º, XXVI). Nesse contexto, se o acordo coletivo fixa o tempo de deslocamento a ser pago como horas in itinere, independentemente do trajeto realizado, e fixa os reflexos a serem pagos, a manifestação de vontade pactuada no instrumento coletivo deve prevalecer.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÃO-PONTO. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado pela prova oral produzida que a empregada trabalhava além da jornada normal de trabalho, orientando alunos e participando de campanhas de vacinação, sem o devido registro nos cartões-ponto, tem jus ao pagamento das horas extras prestadas.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA DA, EQUIVALENTE AO SALÁRIO PERCEBIDO PELO LABOR EXERCIDO NAS 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento ou o salário-base, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei n. 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n, 13342/2016, de modo que, em se tratando a "gratificação de jornada" de parcela remuneratória das 7ª e 8ª horas diárias dos que laboram em carga horária semanal de 40 horas, equivalente a 33,33% do valor do salário-base, denominado de "salário fixo", também deve sofrer a incidência do adicional de insalubridade, que não incide somente sobre o "salário fixo". Recurso ordinário do Município de Florianópolis a que se nega provimento.
FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL. DELEGADO DO JOGO. HORA EXTRA. INDEVIDA Embora o delegado do jogo seja um representante da Federação no evento, não se configura vínculo de emprego, não sendo devida hora extra, pois a remuneração é de responsabilidade da associação mandante, nos termos do § 3º do art. 89 do Estatuto da FCF.
DANO EXISTENCIAL. CONFIGURADO. TRABALHO EM JORNADAS ELASTECIDAS EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA CARRETEIRO) E COM INOBSERVÂNCIA DE INTERVALOS MÍNIMOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESRESPEITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR, VIOLAÇÃO À SUA SAÚDE E AOS SEUS CONVÍVIOS FAMILIAR E SOCIAL. O frequente e demasiado trabalho extraordinário exigido de motorista carreteiro, que labora em risco constante de acidentes, aliado à inobservância dos intervalos mínimos intrajornada e interjornadas, caracteriza o desrespeito à dignidade do trabalhador e a violação à sua saúde e aos seus convívios familiar e social, de modo que é devida indenização por danos morais. A dignidade humana exige que o trabalhador seja tratado como um ser humano, com necessidades e vida inteligente e ativa, fora da atividade laboral. O labor por jornadas que deixam, na duração dia, tempo reduzido apenas para a satisfação das necessidades fisiológicas, impede que o empregado seja pai, filho, marido, amigo, fiel, esportista, estudante etc., ou seja, lhe impede que seja mais que um autômato, por sufocar-lhe a condição humana. O trabalho é um meio de subsistência, e não a própria vida, em si, porque o trabalhador não é uma ferramenta, é um colaborador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina despida de inteligência, razão, sentimentos, saúde e vida fora da empresa. O empregador que impõe uma jornada sobre-humana despreza a dignidade do trabalhador e também a própria função social do contrato de trabalho, que é melhor atendida quando os postos de trabalho são partilhados, gerando empregos e permitindo aos trabalhadores que exerçam as múltiplas facetas de suas personalidades. Recurso provido em parte, para se deferir indenização por danos morais.
DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL INCONSISTENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO PERITO DO INSS. A perícia judicial não analisou o histórico clínico, "decisivo em qualquer diagnóstico de nexo causal", conforme o artigo 2º da Res. 2.183/2018 do CFM, pelo que inútil para fins probantes. Mas, por força do laudo médico pericial previdenciário, quanto ao benefício pago pelo INSS, face a inexistência de outras provas técnicas válidas em sentido oposto, conclui-se que há nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade, sendo certo que o dano experimentado não foi de natureza grave, pois o trabalhador se encontra, após a cessação do benefício, apto para o trabalho. Responsabilidade mantida, porém reduzido o valor da indenização por danos imateriais, sendo indevida a pretensão de custeio de tratamento e medicação pós-alta.
FALHA NO ACESSO AOS RECIBOS SALARIAIS NO SISTEMA DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A falta de acesso aos recibos salariais, pelo empregado, embora gere dissabor, não gera direito à indenização por dano moral, pois não ofende a honra, a dignidade, a imagem, nem direito da personalidade do indivíduo. Com mais razão ainda, quando a prova oral produzida pelo próprio empregado demonstra que, embora tenha havido falha no sistema da empresa na disponibilização dos recibos salariais aos empregados, não houve nenhuma irregularidade no pagamento dos salários.
NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DESPESAS COM TRATAMENTO. DANO MORAL E DANO EMERGENTE CONFIGURADOS. O ato ilícito praticado pela ré - dispensa de empregado detentor de garantia de emprego e com problema de saúde, necessitando de auxílio médico - está evidenciado, assim como o dano moral sofrido por ele, em razão do fato de ter ficado sem o plano de saúde e, quanto ao dano emergente, por comprovados os gastos por ausência de cobertura no período.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM FONTE COLETIVA AUTÔNOMA. REQUISITOS SATISFEITOS. Tendo o empregado logrado comprovar o requisito essencial à obtenção da garantia de emprego pré-aposentadoria, não há afastar o reconhecimento da garantia especial convencional. O encerramento da atividade econômica da empresa, não constitui óbice a esse direito, por se tratar de mero corolário dos riscos inerentes ao empregador (CLT, art. 2º). Recurso da ré a que se nega provimento.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. TETO REGULAMENTAR. Quando a decisão transitada em julgado determina a observância do Regulamento de 1972 quanto ao teto, imperiosa a observância de todas as disposições que tratam da matéria, inclusive, em relação à a base mensal de incidência da contribuição. Nesse sentido, o cálculo deve considerar as duas disposições regulamentares sobre a questão, por se tratem de regras diversas, o art. 10 § 2º e o art. 49 do estatuto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRIMEIRA PROCURAÇÃO REVOGADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos e que o autor da ação se valeu dos serviços prestados por ambos os advogados para obter sucesso na lide, não se pode liberar o total dos valores aos atuais advogados. Por outro lado, não se pode, nesta Justiça Especializada, estabelecer a parcela cabente a cada causídico, por ausente competência, restando apenas a retenção de valor correspondente ao máximo previsto na Legislação Processual Civil, para ser colocado à disposição dos advogados, se chegarem a um acordo, ou do Juízo competente para dirimir a controvérsia instaurada entre os causídicos.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURADORES COM ATUAÇÃO EM CONJUNTO EM DIVERSOS PROCESSOS. CONFUSÃO DE INTERESSES. Para a homologação do acordo extrajudicial é proibido que as partes sejam representadas por advogado comum, conforme art. 855-B § 1º da CLT. O objetivo do legislador foi garantir o efetivo contraditório e ampla defesa, para que ocorram concessões recíprocas e não renúncia de direitos, além de buscar evitar fraudes como a lide simulada. Quando demonstrada a atuação em conjunto dos procuradores, resta caracterizada a ausência de independência da defesa, a qual é necessária para considerar livre a manifestação de vontade da trabalhadora ao realizar o acordo. Infração administrativa (EOAB) e penal (patrocínio simultâneo) em tese, a implicar em expedição de ofícios destinados à apuração das condutas e eventual punição.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA IDÊNTICA À DOS AUTOS PRINCIPAIS. A execução provisória nada mais é que mero desdobramento da mesma relação jurídica dos autos principais, apenas trilhando nova numeração de autos, para que, em paralelo, sejam discutidas questões de execução, que não se confundem com as questões de conhecimento, ainda em trâmite nos autos principais. Portanto, o cadastro do mesmo advogado da ré nos autos da execução provisória em nada macula a sua representatividade processual, menos ainda para efeito de citação e demais comunicações processuais.
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS SUBSTITUÍDOS QUE REALIZARAM ACORDO DIRETAMENTE COM A RÉ. Uma vez que a ausência de indicação apresentação dos endereços solicitados de parte dos substituídos que celebraram acordo diretamente com a ré acarretou, in casu, na impossibilidade do prosseguimento da execução de todos os substituídos e, considerando que o sindicato autor atua na representação de toda a categoria, e não apenas de seus associados, cabe ao julgador afastar a suspensão do feito e, determinar o prosseguimento da execução determinando, com base no princípio da aptidão para a prova, que a empresa ré apresente os endereços atuais de todos os substituídos com quem celebrou os acordos individuais aqui discutidos.
CONCESSÃO DE RODOVIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. O fato de a obra estar relacionada a atividades que têm vinculação com o negócio que empreende não descaracteriza a condição de dona da obra. Trata-se, no caso, de contrato de empreitada em que a dona da obra não é empresa construtora ou incorporadora, já que a ré é concessionária de utilização, manutenção e reparos de rodovia. Esse entendimento está consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TRÊS EXECUTADAS, DENTRE ELAS DUAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS. Quando duas executadas (1ª e 2ª) encontram-se em recuperação judicial, delas não se exigindo a garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, em havendo no polo passivo outra executada (3ª), sem a mesma isenção legal, e sendo todas responsáveis solidárias, a ausência de garantia do Juízo prejudica o conhecimento do incidente somente em relação à terceira, mas não das demais, ainda que tenha se dado a sua oposição em petição conjunta.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA APLICADA A TERCEIRO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCÁRIAS PARA EXECUTAR O VALOR DA MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE OS EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMÉDIO PROCESSUAL INCABÍVEL À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de condenação da agravante ao pagamento de multa aplicada pelo Juízo por descumprimento judicial, não é ela terceira em relação à dívida que pretende debater, da qual decorre a constrição judicial impugnada, pelo que é inadequada processualmente a oposição de embargos de terceiro, estando correta a sentença que os extingue, sem resolução do mérito. Agravo de petição a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal efetuado em momento anterior à decisão que declarou a recuperação judicial corresponde a importância que se desvinculou do patrimônio da empresa devedora para fazer frente ao crédito reconhecido no título executivo. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão recorrida, não existe óbice para a liberação do depósito recursal em favor do exequente, com o abatimento do crédito a ser habilitado oportunamente no Juízo da Recuperação. Nesse sentido, art. 899, §1º, 2ª parte, CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO. Eventual prorrogação da suspensão das execuções (stay period) pelo Juízo da Recuperação Judicial deve ser observada pelo Juízo da execução. Portanto, enquanto vigente o stay period, há suspensão dos atos expropriatórios da executada fora do Juízo Universal.
ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o valor da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser modificado, de ofício, e mesmo na fase de execução, caso o juiz verifique que a importância se tornou insuficiente ou excessiva. Dessa forma, ainda que o Juízo a quo tenha utilizado dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas para aferir o novo valor devido a título de astreintes, tal forma de aferir o valor alterado não ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
PENHORA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DISTINTA DA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INEXISTENTE. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC). Não pagando, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação (art. 883 da CLT). Assim, é válida - e prioritária - a penhora em dinheiro aplicado em instituição financeira distinta da caderneta de poupança, nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, sobre ele não incidindo a impenhorabilidade prevista para as aplicações de até quarenta salários-mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).
PENHORA DE SALÁRIOS COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR ESTADO GRAVÍDICO. A penhora sobre 20% os salários da executada, com a qual expressamente concordou, pode ter seu percentual reduzido em virtude de comprovada gravidez, fato relevante que modifica sua situação econômica.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - PENHORABILIDADE. Inexiste previsão legal para a impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, havendo referência expressa no art. 799, inc. II, do CPC, sobre a possibilidade de penhora do imóvel. Todavia o ato alienatório não extinguirá o usufruto, pois a penhora e eventual alienação abarcam tão somente a nua-propriedade, já que o direito de usufruto é inalienável.
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. Demonstrando os autos que os únicos sócios da executada, ainda que anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, adquiriram imóvel em benefício de seu filho, menor à época do negócio, quando já tramitava em desfavor da empresa ação trabalhista e execuções fiscais capazes de impor-lhe insolvência, configurada a fraude à execução, pelo que correta a penhora do bem e de eventuais frutos de sua locação, em benefício da ação trabalhista.
EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. Embora nas execuções por carta os embargos à arrematação possam ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, é deste último a competência para julgá-los quando trazem apenas alegações de vícios ou de defeitos nos atos de constrição e de alienação do bem penhorado (inteligência do art. 914, § 2º, do CPC).