BI-jurisprudenciamar2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-03-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

 

ACORDO HOMOLOGADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO JUÍZO CÍVEL. Em razão do óbito do autor, após a homologação do acordo firmado e no prazo de seu cumprimento, a questão referente à transferência do imóvel objeto da dação em pagamento compete, agora, ao Juízo Cível, atraído pela competência sobre a disposição dos bens do de cujus, regulada pelo direito sucessório.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002209-81.2011.5.12.0038. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisões de primeiro grau (14 e 30/10/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

FIANÇA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. A fiança bancária prevista no §11 do art. 899 da CLT, regulamentada, no que couber, pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1-2019, de 16-10-2019, ostenta a natureza de garantia da futura execução, por sucedâneo do depósito recursal. Assim, deverá obedecer às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 9º, §5º, da Lei 6830-1980. O enquadramento da empresa fiadora como instituição financeira apta a oferecer a garantia necessária à futura execução (fiança bancária), conforme rol do art. 1º da Resolução 2325-1996 do Conselho Monetário Nacional, há que ser demonstrado pela parte interessada, sob pena de deserção do recurso.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000800-93.2017.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau (10/09/2019): Rafalla Messina Ramos de Oliveira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

COTA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI N. 8.213/91. EMPRESA COM MENOS DE 100 EMPREGADOS À ÉPOCA DA DECISÃO JUDICIAL. TUTELA INIBITÓRIA. DESCABIMENTO. Constato nos autos que, embora a ré não tenha cumprido a cota de vagas de emprego para pessoas com necessidades especiais e reabilitados da previdência social estatuída no art. 93 da Lei n. 8.213/91, não há falar em prolação de decisão de efeitos ulteriores, a título de tutela inibitória, em ação civil pública, quando, à época do julgamento, a empresa comprova possuir menos de 100 empregados. Isso porquanto, neste momento, inexiste o pressuposto fático que obrigaria o empregador a preencher a cota, não sendo possível proferir provimento judicial condicionado a evento futuro e incerto consistente no possível incremento na quantidade de empregados que atinja o número mínimo que a lei estabelece para impor a reserva de vagas. A tutela inibitória pressupõe uma circunstância atual que insira, no âmbito de alcance da norma que prescreve uma conduta, aquele a quem se pretende imputar, em caráter inibitório, uma obrigação de fazer ou não fazer tendente a evitar/prevenir o cometimento ou a reincidência no ilícito. Não se presta portanto, a impor ação ou omissão condicionada à superveniência de conjuntura que, enquanto ausente, não produz efeitos na esfera obrigacional do pretenso destinatário da medida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001091-50.2018.5.12.0030. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA NA PENDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 150 do Regimento Interno deste Regional, "cabe agravo regimental, oponível em 08 (oito) dias, a contar da notificação ou da publicação no órgão oficial, dos atos, decisões ou despachos do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, dos Presidentes das Turmas, dos Presidentes das Câmaras ou do Corregedor, ressalvados aqueles contra os quais haja recurso específico previsto na lei ou neste Regimento". Assim, é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que confere efeito suspensivo a recurso de revista interposto enquanto ainda pendente a publicação de acórdão turmário em sede de embargos de declaração em recurso ordinário.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000866-86.2019.5.12.0000. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de segundo grau (27/09/2019): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM. Sentença proferida após o julgamento do ARE 1.121.633 (STF) que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - Tema 1046.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001194-65.2016.5.12.0050. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de segundo grau: Marcos Vinicio Zanchetta

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVALIDADE. É indispensável a regular citação inicial da parte para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Cabe ao autor a indicação do endereço completo do réu para citação inicial, especialmente quando demonstrado que já possuía a informação ao tempo do ajuizamento da ação, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000490-22.2018.5.12.0005. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/03/2020.

Decisão de primeiro grau (17/09/2019): Daniel Lisbôa (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. No Processo do Trabalho, vige a regra geral da impessoalidade da notificação (art. 841 da CLT e Súmula 16 do TST), com ressalva para a citação para pagamento, na fase execução (art. 880, §2º, da CLT). Nessa perspectiva, é válida a notificação postal entregue em local onde funciona posto de representação do Banco, mormente quando, reiterada a notificação, é certificado pelo Oficial de Justiça que esta foi recebida por pessoa vinculada ao Banco.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000726-16.2019.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CRFB/88, ART. 8º, III. LEGITIMAÇÃO AMPLA. O STF já reconheceu a legitimação extraordinária prevista no art. 8°, inc. III, da CRFB/88, que traduz a substituição ampla e irrestrita pelo sindicato, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa. In casu, apesar de as circunstâncias concretas do caso apontarem a existência de apenas uma trabalhadora substituída, este fato, por si só, não retira a natureza coletiva da demanda, na medida em que a tutela almejada pelo sindicato refere a direitos de todos os empregados que se enquadrem nos fundamentos fáticos postos na causa de pedir da ação, de forma que a demanda seria a mesma, independentemente da quantidade de substituídos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001138-33.2019.5.12.0048. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/03/2020. 

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. PLEITO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA AOS SUBSTITUÍDOS. PRETENSÃO RESISTIDA COM BASE EM CLÁUSULA DE FONTE COLETIVA AUTÔNOMA, COM PREVISÃO DE CONTRAÇÃO DO INTERVALO. PACTA SUN SERVANDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ENTIDADE SINDICAL OBREIRA CONFIGURADA. Configura-se a litigância de má-fé da entidade sindical obreira quando requer, em ação coletiva, sob a alegação de ilegalidade, o adimplemento de horas extras decorrentes da contração do intervalo intrajornada, malgrado ela mesma tenha negociado e assentido com a redução do lapso via fontes coletivas autônomas, devidamente observadas pela empresa, no caso. Aplicável, ao sindicato-autor, pois, o axioma do venire contra factum proprium, isto é, a vedação de comportamento contraditório, baseado no pacta sunt servanda. Litigância de má-fé configurada. Multa mantida.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003019-95.2012.5.12.0046. Unânime, 12.02.20. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Disp. TRT-SC/DOE 06.03.20. Data de Publ. 09.03.20. 

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. DESCONTO EFETUADO PELO EMPREGADOR E NÃO REPASSADO AO ENTE SINDICAL. ILEGALIDADE. É obrigação da empresa que efetuou os descontos das contribuições sindicais e assistenciais, o efetivo repasse do montante ao ente sindical, sob pena de locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 884 do Código Civil).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000948-33.2019.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL, DA CATEGORIA DIFERENCIADA. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A categoria constituída pelos médicos é considerada como diferenciada, diante os termos do § 3º do art. 511 da CLT e da Lei nº 3.999/61. Logo, o seu enquadramento sindical não se vincula ao critério geral da atividade preponderante do empregador, ou a exemplo do caso dos autos, ao serviço público, convindo frisar que ser aplicável aos entes públicos as diretrizes estabelecidas pela CLT no que diz respeito ao tema contribuição sindical, ante a inexistência de norma específica sobre o tema. Assim, prospera a pretensão recursal, a qual visa à reforma da sentença para o fim de ser reconhecido SIMESC como a entidade sindical que representa os médicos que trabalha em favor do Município réu.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001401-18.2017.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

QUEBRA DE CAIXA. INSTRUMENTO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A verba em análise não deriva de imperativo legal, mas de ato volitivo das partes manifestado em instrumentos normativos oriundos da negociação coletiva, cabendo interpretação restritiva de suas disposições, tal como preconizado pelo art. 114 do Código Civil. No caso sub judice, a norma coletiva apenas confere o acréscimo àqueles que exercem, de fato, a função de cobrança, sejam eles caixas ou assemelhados. A menção a "assemelhados" não autoriza concluir que o mero contato com o numerário destinado à quitação da conta assegure o direito. 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000816-91.2018.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/03/2020. 

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADOR DE IDOSOS EM CONGREGAÇÃO RELIGIOSA. ATENDIMENTO GERIÁTRICO. ANEXO 14 DA NR-15. NÃO ENQUADRAMENTO. A ausência de enquadramento da atividade exercida pelo empregado como insalubre por norma regulamentar do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT, impede o pagamento do adicional respectivo, ainda que o laudo pericial apresente conclusão em sentido contrário, à qual o magistrado não está adstrito (art. 479 do CPC). Assim, não configura a condição insalutífera prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTb a atividade de cuidadora de idosas religiosas residentes em uma congregação, que necessitam de cuidados pessoais em razão de debilidade física decorrente de idade avançada ou enfermidades, por não se afigurar possível equiparar esse tipo de instalação a um hospital ou a uma unidade que presta serviços de saúde ou de natureza clínica, tratando-se de ambiente no qual praticado atendimento geriátrico voltado ao abrigo e à manutenção das idosas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000545-95.2018.5.12.0029. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A Lei 13.467/2017, ao introduzir os §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, trouxe regra diametralmente oposta à insculpida na Súmula n. 372 do TST. Nesses moldes, e considerando que o ato de reversão se deu durante a sua vigência, não há a incidência da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 372 do TST, que, sem qualquer previsão legal expressa, garantia a incorporação da função àquele que a percebesse por mais de 10 anos.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000728-60.2018.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 06/03/2020.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. Incumbindo ao juiz, na condução do processo, velar pela rápida solução do litígio, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 765 da CLT c/c o art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. DESCABIMENTO. A partir do momento da propositura da ação e o advento da contestação, a posse mansa e pacífica até então exercida, deixa de existir, sendo que a discussão travada judicialmente afasta os requisitos estabelecidos na lei civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Portanto, o decurso de prazo no curso da ação até a decisão final de mérito não serve para cômputo do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000007-19.2019.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/03/2020.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. RESCISÃO INDIRETA DO VÍNCULO DE EMPREGO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O inadimplemento das verbas rescisórias não configura, em princípio, dano moral indenizável. Contudo, constatado o encerramento das atividades empresariais sem o registro do término do vínculo de emprego na CTPS, o que impossibilita o encaminhamento do pedido de habilitação do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS, além da falta de quitação das verbas rescisórias, tem-se como configurado o abalo moral passível de indenização.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000039-68.2017.5.12.0025. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 06/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA COMPAREÇA A SECRETARIA DA VARA PARA RATIFICAÇÃO DO ACORDO OU APRESENTE PETIÇÃO POR ELA ASSINADA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO. EFEITOS. Colacionado aos autos acordo, sem a assinatura da parte-autora, necessariamente, deve ser analisado pelo magistrado para que, após seu exame possa ser efetivamente homologado judicialmente, evitando dessa forma, qualquer tipo de tentativa de fraude à legislação trabalhista. Dessa forma, havendo a determinação judicial condicionando a homologação do acordo apresentado à ratificação pessoal do autor em Secretaria ou a apresentação de uma via por ele assinada, o que não foi cumprido, apesar da concessão de vários prazos concedidos, correta a decisão que deixou de homologar o acordo apresentado e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001602-03.2018.5.12.0045. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE TEM POR OBJETO DECISÃO PROFERIDA DURANTE A FASE PROCESSUAL DECLARADA NULA. Constatado o não atendimento às regras processuais reguladoras da fase de liquidação da sentença e verificado não ser possível o juiz delas se afastar, ainda que o procedimento tenha tido o beneplácito das partes, a declaração de nulidade dos atos processuais inerentes à fase de execução é medida que se impõe ao julgador, não subsistindo espaço para o conhecimento do agravo de petição que tem por objeto decisão de embargos à execução, o que torna a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para fins de cumprimento do regular trâmite processual, providência obrigatória a ser tomada, inclusive, de ofício.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000983-03.2018.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO NÃO CONTEMPLADO. Em respeito à coisa julgada, estabelece a lei processual trabalhista que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1°). Dessa forma, determinado no título executivo o pagamento da parcela "quebra de caixa" aos empregados que exerçam ou que exerceram a função de avaliador de penhor, nega-se provimento à pretensão de inclusão, na conta de liquidação, de empregado que havia recém iniciado o estágio supervisionado para o ingresso na referida função. Isto porquanto não atendida a condição especificada no provimento de 1º grau.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000355-29.2017.5.12.0010. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Hélio Henrique Garcia Romero

 

EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO DO ACORDO INCABÍVEIS. O acordo previu a dilação do prazo da parcela cujo vencimento recaísse em feriado, não fazendo nenhuma restrição aos feriados regimentais no âmbito desta Justiça Especializada. Logo, não cabe interpretação diversa aos termos do acordo homologado para penalizar a agravada com multa moratória e vencimento antecipado das parcelas do acordo, em razão da exclusão do feriado regimental do cômputo do prazo de vencimento da parcela.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000750-37.2016.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/03/2020.

Decisões de primeiro grau (30/10 e 04/11/2019): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 49 E 59 DA LEI 11.101/05. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Denota-se que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido e que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 49 e 59 da Lei 11.101/05), situações que impossibilitam a incidência de cláusula penal por descumprimento de acordo que coincida com o processamento da recuperação judicial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000850-43.2012.5.12.0012. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Os créditos oriundos de contratos de trabalho entabulados/iniciados posteriormente à data do ajuizamento da recuperação judicial ou mesmo direitos inadimplidos de contratos antigos após a data do ajuizamento da recuperação judicial serão objeto de cobrança/execução nos termos da CLT. 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000121-82.2019.5.12.0008. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau (12/09/2019): Adilton José Detoni (acesso à consulta processual)

 

ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. Para a satisfação de créditos trabalhistas de empregado, é possível a efetivação de penhora sobre os valores repassados à executada por meio de convênios particulares, ainda que se trate de entidade filantrópica, que presta serviços de atendimento médico-hospitalar à população, porquanto ela detém natureza de pessoa jurídica de direito privado e os seus bens não estão alcançados pela impenhorabilidade que resguarda o patrimônio público.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0471100-62.2006.5.12.0039. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau (05/09/2019): Paulo Cesar Herbst (acesso à consulta processual)

 

ARREMATAÇÃO. INVALIDADE. É invalida a arrematação de bem quando o arrematante atuou no feito como advogado de uma das partes. Aplicação do art. 890, VI, do CPC.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0004053-50.2013.5.12.0053. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/03/2020.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de juiz prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.