BI-jurisprudenciamar2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-03-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRAZO CONFERIDO À IMPETRANTE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. O processamento do agravo interno apresentado contra a decisão que julga extinto o mandado de segurança por incabível está condicionado à indicação do litisconsorte passivo necessário e de seu endereço respectivo no prazo expressamente conferido pelo Relator para esse fim e sob pena de extinção do feito, de modo que, tendo sido extinto o mandamus sem julgamento do mérito e dispensado o impetrante do recolhimento das custas processuais, por ínfimas, não merece reparo a decisão agravada que determina o arquivamento do feito. A indicação do litisconsorte passivo necessário e de seu endereço para possibilitar a sua citação, de responsabilidade exclusiva do impetrante, são condições inafastáveis ao processamento da medida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000793-17.2019.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisões de segundo grau (27/08, 06/09, 17/09 e 20/09/2019): Gracio Ricardo Barboza Petrone (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

DIVERGÊNCIA DE PRAZOS CONSTANTES NA ABA "EXPEDIENTES" NO PJE E PRAZOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. Os prazos previstos na legislação se sobrepõem aos constantes dos sistemas processuais (em especial a aba "Expedientes" do PJE). Além disso, cediço que não se pode invocar desconhecimento das leis. Também não prospera o argumento de que teria havido boa-fé pela parte agravante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001576-61.2015.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisões de primeiro grau (26/08, 27/08 e 10/10/2019):Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DINHEIRO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, § 4º, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16-10-2019. O recolhimento do depósito recursal, em dinheiro, e no prazo alusivo ao recurso interposto pela parte, implica a perfectibilização do ato de insurgência praticado pela recorrente, de modo que não há autorizar a substituição do valor depositado a esse título, por apólice de seguro garantia, porque além de prejudicial a credor dos títulos deferidos na sentença revisanda, viola o disposto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16-10-2019, que fixa o prazo para apresentação da apólice, como sendo o mesmo da prática do ato processual a que ela visava garantir.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001314-23.2016.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisões de segundo grau (16/08 e 03/09/2019): Wanderley Godoy Júnior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (08/03/2018): Carlos Aparecido Zardo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (15/02/2018): Carlos Aparecido Zardo

 

RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Configura-se interlocutória a decisão que determina a emenda à petição inicial, não sendo recorrível de imediato por meio do recurso ordinário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000778-67.2019.5.12.0026. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisões de primeiro grau (12/07 e 18/09/2019): Alessandro da Silva (acesso à consulta processual)

 

NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. A condenação exclusiva em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência não se inclui no conceito de condenação em pecúnia a que aludem os arts. 899, 1º, da CLT e 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, bem como a Súmula nº 161 do TST, por consistir em mero corolário da sucumbência. A ausência de seu recolhimento, portanto, não implica deserção do recurso ordinário.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000779-53.2019.5.12.0058. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisões de primeiro grau (05 e 20/11/2019): Osmar Theisen (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO PARA DESCONTO E REPASSE DE MENSALIDADES AUTORIZADAS PELOS ASSOCIADOS. DIREITO PRÓPRIO DO SINDICATO. A pretensão de desconto e repasse das mensalidades dos associados não se refere a direito individual homogêneo dos trabalhadores, mas a direito próprio da entidade sindical. Tal aspecto, contudo, não configura obstáculo para o processamento da demanda como ação trabalhista, com a reautuação da ação civil coletiva original, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000360-81.2019.5.12.0042. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

AUTO DE INFRAÇÃO. OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO. Não subiste o auto de infração levado a efeito em descompasso com a previsão expressa do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.874/1999, qual seja, a de oportunizar ao administrado a oferta de razões finais. Sendo incontroversa, na hipótese, a questão fática da não oportunização da apresentação das aludidas razões, tem-se que a administração violou o princípio da legalidade estrita e, com isso, furtou do administrado a prática de uma prerrogativa legalmente assegurada. Forçosa, portanto, a declaração de nulidade do respectivo procedimento administrativo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000698-56.2018.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. Não há cerceamento de defesa no julgamento imediato da ação anulatória de auto de infração sem oportunizar às partes a produção de prova oral quando a empresa defende na peça de ingresso a legalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas o motivo da autuação é a manutenção de empregados trabalhando no período destinado ao repouso ou alimentação. Nesse caso, partindo de premissa equivocada e não podendo dela afastar-se, à empresa não é dada a possibilidade de exigir produção de prova sobre fato que nunca alegou.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000383-50.2019.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau (30/09/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau (30/05/2019): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ao analisar o acordo extrajudicial apresentado pelos interessados, a atuação do Judiciário deve ser binária: homologá-lo ou não, sob pena de afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC) com a prolação de julgamento extra ou ultra petita.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000699-79.2019.5.12.0029. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEFERIMENTO. A produção antecipada de prova somente deve ser utilizada em situações excepcionais e desde que comprovados os requisitos estabelecidos no art. 381 do CPC. O procedimento não pode ser utilizado como substitutivo do pedido incidental de exibição de documentos nem para antecipar ações trabalhistas. Tais condutas, além de assoberbarem a Justiça do Trabalho, atentam contra os princípios da celeridade e economia processual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001281-31.2019.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de invalidade da citação não configura hipótese de rescindibilidade do julgado por erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), porquanto não admitido um fato inexistente, mas apenas aplicada a consequência de um fato objetivo, no caso, a revelia decorrente da ausência do empregador na audiência inicial.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000943-32.2018.5.12.0000. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão rescindenda (18/07/2017): Patrícia Pereira de Sant'Anna

Consulta processual da ação em que proferida a decisão rescindenda

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial que, para a sua validade, pressupõe a observância estrita dos requisitos formais previstos em lei, entre os quais o prazo máximo de dois anos (art. 428, caput e § 3º) e inscrição do trabalhador estudante em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 1º, da CLT), o que, comprovadamente, ocorreu no caso sub judice. Nesse quadro, imperativa a manutenção do reconhecimento de validade da pactuação especial.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000439-50.2019.5.12.0013. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

CARÁTER PROVISÓRIO DAS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS EM INTERSTÍCIO INFERIOR A TRÊS ANOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO C. TST. A cláusula de anuência constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em relação a transferências promovidas pela empregadora, desde que provisórias, não obsta a percepção do adicional, conforme OJ 113 da SDI-1 do TST. À falta de critérios legais objetivos, adota-se a reiterada jurisprudência do C. TST, que tem caracterizado a provisoriedade consoante as circunstâncias temporais (período inferior a três anos por evento) e a sucessividade das transferências realizadas no interesse da reclamada, mesmo caso dos autos.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0002347-19.2017.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESCONTO SALARIAL. Não obstante a realização de procedimento administrativo próprio, não pode o carteiro, quem devidamente realizou a entrega do pacote ao destinatário, ser responsabilizado por ressarcir o erário por restituição indevidamente realizada pela ECT a particular.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000672-94.2018.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATIVIDADE ECONÔMICA NO SETOR DO COMÉRCIO. ESCALA QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DA LEI N. 10.101/2000 E DA JORNADA DE TRABALHO. A recepção constitucional do art. 386 da CLT, que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado às mulheres em domingos, não se constitui motivo suficiente para admitir sua aplicabilidade às trabalhadoras em atividade no setor do comércio, submetido a tratamento normativo especial, por força das disposições legais específicas e supervenientes à CLT, mormente as da Lei n° 10.101/2000 e suas alterações, as quais propugnam ajustes em matéria de jornada no campo da autonomia da vontade privada coletiva, ampliado pela Constituição, por força da expressa autorização de maior flexibilidade das questões de duração do trabalho. Tratando-se de controvérsia advinda de labor em atividade do comércio, em que a abertura do estabelecimento da parte ré aos domingos pressupõe ajuste de compensação da jornada fixado pela via negocial, prevalecem os efeitos do disposto no art. 6º da Lei n° 10.101/2000, de que o repouso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser concedido uma vez, ao menos, no período máximo de três semanas, o qual também se revela amoldado ao princípio da igualdade e ao resguardo das condições especiais de proteção ao trabalho da mulher. Assim, porque impõe exegese consonante com o conjunto de normas específicas da aludida atividade, prevalece tal regramento, sendo mitigada a aplicabilidade do preceptivo celetista, sobretudo quando verificada a adoção de sistema de folga dominical mais benéfica do que a estabelecida na lei específica.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001485-19.2017.5.12.0054. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BIS IN IDEM. Não procede a alegação da autora de que recebia mês a mês parcela específica, a título de gratificação semestral. Nos recibos de salário há, em verdade, o pagamento de parcela sob a rubrica "0049 01 C VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SER", a qual integra a remuneração base do empregado - RB (RH 115 053), sobre a qual são calculadas as horas extras, conforme previsto no subitem 3.5 da RH 115. Logo, as horas extras não poderiam repercutir no cálculo desta parcela, sob pena de bis in idem.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000690-91.2017.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

TRABALHADOR A BORDO DE NAVIO-SONDA UTILIZADO PELA EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. JORNADA. TURNO DE 12 HORAS PREVISTO NA LEI 5.811/1972. Tendo o autor trabalhado em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, com escalas de 14 dias trabalhando embarcado e 14 dias em terra, descansando, nos termos do que está disposto na Lei 5.811/72, não há acolher o pedido de pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE ESTAR DESEMPREGADO. CTPS SEM ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO APÓS O ÚLTIMO CONTRATO REGISTRADO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Havendo o autor afirmado na inicial estar desempregado e, para esse fim, juntado cópia de sua CTPS com o último contrato de trabalho anotado, bem como da página seguinte a esta, sem nenhuma anotação de outro vínculo de emprego, tem-se como comprovada a sua condição de desempregado, sem recebimento de salário em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na forma prevista no art. 790, § 3º, CLT, sendo-lhe possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000470-43.2019.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

ATENDIMENTO MÉDICO MÓVEL DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 24X72. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. VALIDADE. É válido o regime de trabalho em escala de plantão de 24x72 horas previsto em Lei Municipal e ajustado por acordo individual entre o empregado e ente público empregador, sobretudo quando consideradas as particularidades do serviço de atendimento médico móvel de urgência.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000533-89.2019.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA RUBRICA EM NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS EM ATIVIDADES DE LIMPEZA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABRANGÊNCIA. O art. 611-A, inc. XII, da CLT - de duvidosa constitucionalidade - autoriza que as normas coletivas disponham sobre o enquadramento do grau de insalubridade. No caso, os sindicatos acordaram o pagamento do adicional em grau médio indistintamente a todos os empregados em atividades de limpeza, cujo rol elencado nas normas coletivas é exemplificativo e não taxativo, pois o importante não é a nomenclatura da função, mas as reais atividades exercidas pelo empregado.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000649-44.2018.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO ANTERIOR. NEXO CONCAUSAL. Embora seja incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho e que bateu a cabeça, mas se a prova documental, representada pelo prontuário médico, revela que o diagnóstico de epilepsia é anterior e se consta do laudo pericial que essa doença não resulta de trauma, é inviável o reconhecimento do nexo concausal.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001011-04.2018.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em decorrência, ato passível de ser punido com arbitramento de indenização por danos morais a trabalhadora se ver privada do uso do banheiro por trabalhar numa sala-cofre, da qual era possível sair apenas com o uso de senha, senha esta que não lhe era fornecida, mas apenas ao gerente, o qual detinha o encargo de abrir a sala quando ela necessitasse, o que nem sempre era feito de forma rápida, expondo a trabalhadora ao constrangimento e sofrimento físico. Indenização por danos morais que é mantida, por medida de justiça.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000497-09.2018.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

JUSTA CAUSA. ART. 482, "e", DO CLT. CONFIGURAÇÃO. A imputação de infração compatível com a pena capital de extinção do contrato de trabalho deve ser cabal quanto à sua existência e inequívoca em relação à gravidade. Reconhecível é a justa causa quando o ilícito imputável ao empregado se embasa em elementos probos e induvidosos. Constatado que o trabalhador, vigilante de condomínio, permitiu, por indolência e falta de zelo, o acesso de pessoas estranhas ao recinto - o que culminou em arrombamento de um apartamento e furto de pertences privados - é imperioso o reconhecimento de desídia no desempenho das funções, razão pela qual justa é a causa resilitória do vínculo celetista.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000394-80.2019.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Philippi de Negreiros

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Comprovado o cometimento de falta grave pela empregada, capaz de ensejar a quebra da confiança e o rompimento imediato do contrato de trabalho, na forma do art. 482 da CLT, qual seja, prestação de serviços autônomos durante o período de afastamento com percepção de benefício previdenciário, deve ser referendada a despedida por justa causa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001307-81.2017.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE HORÁRIO. QUEBRA DA FIDÚCIA. Configura-se ato de mau procedimento capaz de validar a aplicação da justa causa a manipulação de registro de horário de empregada faltante pela trabalhadora autora, com a inserção de login daquela para comprovar a presença ao trabalho. O contexto probatório atestou o ato faltoso da empregada, não havendo que se falar em desproporcionalidade da punição quando o ato faltoso revela a quebra da fidúcia exigida na relação de emprego, sendo o bastante para legitimar a justa causa aplicada.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001147-08.2017.5.12.0034. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

INDENIZAÇÃO DO PDI/BESC. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRABALHADORA. Tendo a obreira sido obstada de aderir ao PDI originário instituído pelo então empregador, por não ter sido comunicada da data marcada para formalização da adesão, deve esta ser suprida pelo Judiciário, na medida em que o banco não demonstrou ter cumprido os requisitos regulamentares por ele próprio instituído para a regular formalização do referido Programa de Demissão Incentivada, como bem analisado pelo Juízo Sentenciante.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001771-48.2017.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, a quitação do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de desligamento incentivado tem como requisito a sua aprovação em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não atendido tal requisito, o valor recebido pelo empregado em razão da adesão ao plano constitui mero incentivo para o desligamento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000357-72.2017.5.12.0018. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

LOCAÇÃO. ARRENDAMENTO. RESTAURANTE EM HOTEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de contrato de natureza eminentemente civil, sob a espécie de arrendamento, por meio do qual é cedido um fator de produção para ser explorado por outrem, mediante a contraprestação de um aluguel, não implica no reconhecimento da existência de relação triangular de intermediação de mão de obra, sob a forma de terceirização.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000970-38.2017.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inaplicável o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do TST na hipótese de contratação pelo DNIT, na condição de dono da obra, de empresa para reparos e manutenção de rodovias, conforme entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI do TST.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000484-76.2019.5.12.0038. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONFISSÃO FICTA. SÓCIO ALEGADAMENTE OCULTO. A responsabilização do sócio frente às dívidas trabalhistas da sociedade deve se dar apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a sociedade não possui mais bens para assegurar o pagamento de suas dívidas. Até então, não se avança no patrimônio dos sócios, tampouco respondem eles de forma solidária, menos ainda quando há alegação de que seja referido sócio figura de forma oculta na sociedade, o que exige dilação probatória, em oportuno incidente de despersonalização da pessoa jurídica, requisito que não se afasta ainda que aplicada a revelia aos réus.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000326-55.2019.5.12.0059. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

EMPREGADO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO FAMILIAR. TÍTULO EXECUTIVO. INALTERABILIDADE. COISA JULGADA. A responsabilização de membros da família pelos créditos devido ao empregado doméstico, diversamente das hipóteses de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, deve, por ausência de previsão específica, ser previamente debatida no processo de conhecimento para formação do título executivo. O título executivo formou-se exclusivamente contra o espólio da empregadora, então pessoa física, não se podendo alterar-se o polo passivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese de aplicação do art. 879, § 1º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000168-87.2018.5.12.0009. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/03/2020.

Decisão de primeiro grau (06/11/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/10/2018): Kismara Brustolin

 

DISAPEL. FALÊNCIA. SUCESSÃO DA VIA VAREJO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. A transferência do fundo de comércio da massa falida por hasta pública e mediante expressa menção, no edital do leilão, à responsabilidade da adquirente a partir da arrematação, constitui exceção à regra geral da sucessão de empregadores.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0082400-02.1999.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisão de primeiro grau (20/09/2019): Izabel Maria Amorim Lisbôa

Decisão de primeiro grau (08/08/2019): Izabel Maria Amorim Lisbôa (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO QUE A PRETENSÃO É REDISCUTIR A MATÉRIA. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissões, afastar contradições e obscuridades e corrigir erro material, não o sendo, entretanto, para rediscutir a matéria objeto da decisão embargada. Contudo, diante da conclusão do Magistrado de origem de que a ré, então embargante, buscava apenas a reapreciação da matéria, houve a efetiva análise do mérito dos embargos, o que afasta a decisão de não conhecimento dele. Assim, ocorre a interrupção do prazo para interposição do recurso e deve ser dado provimento ao agravo de instrumento que visa a destrancar o apelo à instância revisora. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD. CRÉDITOS ORIUNDOS DE CHEQUE ESPECIAL. Conquanto vedada a penhora de valores provenientes de cheque especial, já que não integrantes do patrimônio da empresa, mas sim da instituição financeira, deve ser mantido o bloqueio de valores realizados pelo sistema Bancejud quando não há prova consistente nos autos de que a constrição atingiu o limite do cheque especial disponibilizado à empresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000541-96.2019.5.12.0005. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau (30/10/2019): Daniel Lisbôa (acesso à consulta processual)

Decisões de primeiro grau (30/09 e 17/10/2019): Sandra Silva dos Santos (acesso à consulta processual)

 

ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INFORMAR DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. O silêncio do credor no prazo concedido pelo Juízo para informar eventual descumprimento de acordo gera presunção relativa da quitação da avença. Noticiado o inadimplemento, ainda que após a data fixada pelo Juízo, sem que houvesse sido demonstrada pelo executado a efetiva quitação do acordo, com a entrega do veículo transacionada, tem-se por afastada aquela presunção, não havendo que se falar, assim, em preclusão temporal. Impõe-se, desta maneira, o prosseguimento da execução, sob pena de permitir-se configurada a ofensa à coisa julgada e o enriquecimento sem causa do devedor.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001423-19.2015.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau (08/10/2019): Fabio Augusto Dadalt (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. O parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC, impõe o reconhecimento do crédito do exequente, e acarreta renúncia ao direito de opor embargos à execução.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001054-45.2016.5.12.0013. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 12/03/2020.

Decisão de primeiro grau (17/12/2019): Daniel Lisbôa (acesso à consulta processual)

Decisões de primeiro grau (04/10, 16/10, 24/10 e 13/11/2019): Marcos Henrique Bezerra Cabral (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pelo agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DE EMPRESA PÚBLICA. CABIMENTO. À margem das discussões em torno da (in)constitucionalidade do direito dos advogados públicos aos honorários sucumbenciais, objeto da ADI n. 6053, com previsão nos arts. 85, § 19, do CPC, e 29 da Lei n. 13.327/2016, tratando-se a ré de empresa pública que explora atividade econômica, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, da CF, com advogados empregados regidos pelo regime da CLT, sendo devida a verba honorária sucumbencial.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000086-35.2019.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2020.

Decisões de segundo grau (09/12 e 18/12/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDOS NA CONTA PELO PERITO. ERRO MATERIAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. Não está reputar preclusa a oportunidade de o exequente requerer a inclusão dos valores referentes aos honorários advocatícias na conta de liquidação, na medida em que essa providência foi exercida no momento oportuno, tendo o juízo de primeiro grau a deixado de apreciar. É possível, portanto, a retificação dos cálculos, ante o evidente erro material do perito ao deixar de incluir parcela deferida no título judicial exequendo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000779-48.2016.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau (30/08/2019): Karem Mirian Didoné (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/05/2019): Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

Decisão de primeiro grau (22/02/2019): Karem Mirian Didoné

 

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO RECUPERANDO. COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. A competência para execução de créditos devidos pela executada com deferimento de pedido de recuperação judicial cabe, a princípio, ao Juízo cível onde se processo o pedido. Tal competência executória abrange não somente os atos de expropriação e satisfação dos créditos, como também a definição de quais créditos podem ser habilitados ou não naquele processo de recuperação judicial. Portanto, tendo o juízo recuperando ao definido a natureza extraconcursal dos honorários assistenciais e, ainda, remetendo sua execução ao juízo competente, no caso, essa Justiça do Trabalho, a execução deve ser aqui processada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001245-79.2015.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/03/2020.

Decisão de primeiro grau (11/10/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao art. 884 da CLT, a fim de excepcionar da exigência da garantia da execução, prevista no caput, tão-somente as entidades filantrópicas e seus diretores. Por meio da mesma lei, o legislador incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, para expressamente isentar do depósito recursal, na fase de conhecimento, as empresas em recuperação judicial, bem como as entidades filantrópicas e os beneficiários da justiça gratuita. Isso revela que houve intenção do legislador em não isentar as empresas em recuperação judicial da exigência legal da garantia da execução. Do contrário, o teria feito expressamente, como fez em relação ao depósito recursal.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0725900-63.2009.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO GARANTIDOR DA EXECUÇÃO AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quando a executada não se insurge contra a execução e nem contra o valor exequendo, que foi por ela mesma apontado, o depósito feito à disposição do Juízo da execução revela a natureza de pagamento. Por isso, o montante deixa de pertencer ao patrimônio da devedora e permanece à disposição do credor até ser liberado, encerrando o processo. Aplicação da lógica inserta nos arts. 881 a 883 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001133-42.2017.5.12.0028. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau (12/09/2019): Silvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (23/08/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (10/07/2019): Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau (15/05/2019): Silvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

 

INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO. A indisponibilidade de bem imóvel no curso da tramitação processual é, muitas vezes, como no presente caso, essencial à execução do título judicial exequendo. Nada justifica a sua liberação para que o executado possa dele dispor como garantia junto a banco com intuito de conseguir empréstimo para o pagamento da execução, em especial, por se tratar de único imóvel livre e desembaraçado.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0074500-46.2009.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/03/2020.

Decisões de primeiro grau (18/09, 08/10 e 20/11/2019): Patrícia Pereira de Sant'Anna (acesso à consulta processual)

 

BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM. INVIABILIDADE. A Lei nº 8.009 /09, ao assegurar a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado ou de sua família, não veda a alienação direta do bem pelo seu proprietário, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade do bem de família.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000428-28.2014.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 11/03/2020.

Decisão de primeiro grau (26/06/2019): Paulo André Botto Jacon (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. Para aplicação da impenhorabilidade preconizada na Lei n° 8.009/90, cujo escopo legal é salvaguardar o devedor e o seu núcleo familiar da constrição judicial, deve restar demonstrado pela prova dos autos que o devedor resida no imóvel penhorado, e que ele esteja registrado em seu nome, sem o que se torna improsperável a determinação de liberação do bem.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002955-93.2014.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/03/2020.

Decisão de primeiro grau (08/01/2020): Adailto Nazareno Degering (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/09/2019): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (16/09/2019): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

PENHORA DE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. Havendo a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto de penhora, ainda que com coproprietários, está configurada a hipótese de bem divisível, conforme fixado pelo art. 87 do Código Civil, o que afasta a aplicação do disposto no art. 843 do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000145-66.2019.5.12.0055. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a penhora de bem sobre o qual recaiu pena de perdimento em favor do ente público, tendo sido incorporado ao patrimônio deste.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000769-61.2012.5.12.0023. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 12/03/2020.

Decisão de primeiro grau (16/12/2019): Marcos Henrique Bezerra Cabral (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (02/12/2019): Ricardo Jahn (acesso à consulta processual)

 

PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM PRODUTO DE CRIME. QUESTÃO JULGADA NA AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Se no processo trabalhista foi apreciado e julgado "que o imóvel foi adquirido com produto de crime cometido pelo esposo da embargante, quando era empregado da reclamada", a existência de ação penal referente ao mesmo fato não resulta na aplicação da hipótese de suspensão prevista pelo art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, pois a questão no juízo trabalhista não depende "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente", razão pela qual não é oponível a alegação que se trata de bem de família, tendo em vista a aplicação da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009, de 1990.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001051-80.2018.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIRO. Incontroverso ter o embargante retido créditos do segundo agravado, executado nos autos principais, decorrentes da rescisão do contrato administrativo celebrado, inexiste óbice legal à penhora dos valores respectivos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000197-34.2019.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.