BI-jurisprudenciamar2020-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-03-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

 

ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A apresentação de embargos de declaração para impugnar decisão monocrática de indeferimento de justiça gratuita requerido em recurso ordinário caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, porquanto somente cabível para o caso a apresentação de agravo interno, nos termos do disposto nos artigos 1.021 do CPC e 150, § 3º, desta Corte Revisional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000601-36.2019.5.12.0016. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/03/2020.

Decisão de segundo grau (19/02/2020): Nivaldo Stankiewicz (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (28/11/2019): Tatiana Sampaio Russi

 

ISENÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. RESTRIÇÃO DA BENESSE ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ENTIDADE BENEFICENTES NÃO ABRANGIDAS. As entidades filantrópicas não se confundem com as beneficentes, pois aquelas detêm atuação inteiramente gratuita, enquanto estas, embora sem fins lucrativos, podem cobrar por seus serviços. Por esta razão, o benefício do novel § 10 do art. 899 da CLT se restringe às entidades filantrópicas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000163-83.2018.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 28/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ATO DE GESTÃO. O mandado de segurança não é cabível contra ato de gestão, mas tão somente contra ato de império, sujeito às regras de direito público, praticado por autoridade que esteja exercendo atribuições inerentes ao Poder Público.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000291-27.2016.5.12.0051. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/03/2020.

Decisão do STJ em conflito de competência: Benedito Gonçalves

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO DO TRABALHADOR POR ADVOGADO ESCOLHIDO E REMUNERADO PELO EMPREGADOR. INVALIDADE. No processo de jurisdição voluntária em que as partes buscam a homologação de acordo extrajudicial é essencial que cada uma das partes contrate e remunere seu advogado, a fim de que se possa ter certeza de que foram devidamente orientadas sobre seus direitos e estejam cientes da extensão de seu ato. Sem isso, não há como considerar livre a manifestação de vontade e, portanto, não é possível dar validade ao negócio jurídico. Tendo as partes declarado em audiência que o advogado que representa a trabalhadora foi contratado e remunerado pelo empregador, não é possível a homologação do acordo extrajudicial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000806-41.2019.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/03/2020.

Decisão de primeiro grau (18/11/2019): Luis Fernando Silva de Carvalho (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (30/10/2019): Alfredo Rego Barros Neto (acesso à consulta processual)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 381 E SEGS. DO CPC/2015. ALARGAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC/1973. DESCONHECIMENTO, POR PARTE DO SINDICATO-AUTOR, DOS VALORES ENVOLVIDOS NAS IRREGULARIDADES QUE SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Novo Código de Processo Civil admite a produção antecipada de provas nas hipóteses em que a prova produzida possa viabilizar a autocomposição ou outra forma de solucionar o conflito e, do mesmo modo, no caso de o prévio conhecimento dos fatos, por meio da prova antecipada, possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. Situações aplicáveis na seara trabalhista, por força do art. 769 da CLT, pois em consonância os Princípios Norteadores do Processo do Trabalho, entre eles, o da Conciliação e o da Celeridade. Tendo em vista que o E. TST tem entendimento pacífico no sentido de que em execução devem ser observados os limites dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de julgamento "ultra petita", a necessidade do autor de propor a presente ação de antecipação de provas é flagrante, dado que o requerente não tem como indicar o valor dos pedidos como exige o art. 840, § 1º, da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000940-37.2019.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTO. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o § 3º ao artigo 843 da CLT, deixando expressamente consignada a inexigibilidade da condição de empregado ao preposto depoente. Ademais, não se trata de desconhecimento dos fatos a situação de o preposto não os tê-lo vivenciado, tampouco em razão de os saber por informações prestadas pela empresa. Assim, apenas com a realização de perguntas ao preposto e, no caso de respostas evasivas e de apresentar desconhecimento dos fatos, é que se poderia aplicar a confissão.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000918-20.2018.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ainda que, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, seja permitido o indeferimento de provas desnecessárias à solução da lide, em conformidade com os princípios do convencimento motivado, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, há que se reconhecer a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa quando é ignorado pedido explícito de produção probatória voltada ao esclarecimento de circunstâncias fáticas capazes de influenciar o resultado do julgamento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000386-05.2019.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/03/2020.

Decisão de segundo grau (21/01/2020): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (31/10/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau (03/07/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (06/06/2019): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. CONDIÇÃO DE COMISSIONISTA PURO. Por não se tratar tão somente de uma redução/supressão de salário, o que, em regra, é vedado pela legislação em face do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal; art. 468 da CLT), mas de uma ampla e substancial modificação na sistemática da remuneração do trabalhador, na alteração da condição da comissionista misto (salário fixo + comissões) para a de comissionista puro, com supressão, então, do salário fixo, incide a diretriz fixada na Súmula TST nº 294, primeira parte. Incidência, de forma analógica, da regra disposta na OJ TST SDI-1 nº 175. Prescrição total quinquenal que se reconhece.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000930-46.2018.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 22/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 363 DO TST. No julgamento da ADI 1.717-6/DF, o STF decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra prevista no art. 37, inc. II, da CF e, por tal razão, é nula a contratação sem a prévia aprovação em concurso público. Sendo incontroverso nos autos que a admissão se deu após o retrocitado julgamento do STF, sem observância do certame público, são devidos tão somente o salário das horas efetivamente laboradas e os depósitos pertinentes do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000681-74.2018.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PISO PROFISSIONAL. LEI N.º 4.950- A/66. Inaplicável a Lei n.º 4.950-A/66, que trata sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, aos servidores integrantes da administração indireta, porquanto há óbice constitucional no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração será fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000556-48.2019.5.12.0043. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO EMPREGADO. NÃO CABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Comprovada a boa-fé do empregado público, não há falar em devolução dos valores recebidos indevidamente do empregador. Os pagamentos efetuados pela Administração Pública, inclusive a Indireta, gozam da presunção de legalidade, o que desobriga o beneficiário de verificar mensalmente a sua correção.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000778-52.2019.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

MOTORISTA-SOCORRISTA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. JORNADA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TRABALHO DE 24X72 HORAS. INVALIDADE DO REGIME. O art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 33/2010 do Município de Itapiranga/SC estabelece uma jornada máxima de 40 horas semanais em regime de plantão, mediante escala, para os motoristas-socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Nesse contexto, é inválido o sistema de compensação de jornada em regime de 24x72 horas previsto em cláusula contratual, no qual o empregado trabalha, em média, 42 horas semanais, pois encontra óbice na previsão em Lei Municipal de carga horária semanal máxima de 40 horas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000532-07.2019.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE TOTAL. EFEITOS. A prorrogação de jornada em condição insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente gera a nulidade total do acordo de compensação de jornada, gerando como efeito o pagamento das horas extras e do respectivo adicional. Nesse caso, previsto no inciso VI da súmula n. 85 do TST, não cabe a limitação do pagamento "apenas ao adicional" das horas destinadas à compensação prevista nos itens III e IV da súmula nº 85 do TST, pois se trata de modalidade diferente e mais grave de violação do acordo de compensação.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001140-39.2018.5.12.0015. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST, o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. O artigo 19 da referida lei prevê expressamente que a regra apenas é aplicável aos servidores ou empregados vinculados à Administração dos Portos Organizados, caso em que não se enquadra o autor, uma vez que contratado pelo órgão gestor de mão de obra.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000402-09.2019.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovado nos autos que o autor passou pelo exame admissional e, inclusive, pediu demissão de seu emprego para aceitar a proposta da ré, houve a configuração de um contrato preliminar. Assim, comprovado que o contrato de trabalho não se concretizou exclusivamente por culpa da ré, fica caracterizada a culpa in contrahendo, devendo ela responder pelos danos morais e materiais causados ao autor, com respaldo no art. 186 c/c art. 427 do CC, diante do dano pré-contratual existente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000626-03.2017.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Estando evidente o nexo direto de causalidade entre a conduta do ente público tomador dos serviços e o acidente que vitimou o trabalhador terceirizado, é cabível a condenação da Administração Pública ao pagamento de reparação civil pelo infortúnio. Inaplicáveis os ditames do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de responsabilização por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, e sim de indenizações com natureza extracontratual, dissociadas dos termos do ajuste firmado entre a prestadora e a tomadora (arts. 37, XXII, § 6º, da Constituição Federal, e 186, 927 e 942 do Código Civil).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001335-67.2018.5.12.0033. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS EM LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que a parte possa levar os cálculos à instância recursal, é necessário, na fase de execução, rediscutir o assunto em embargos à execução ou em impugnação à sentença de liquidação, mesmo que os temas já tenham sido questionados antes da homologação da conta. Essa necessária reiteração faz com que o juiz tenha de enfrentar a mesma matéria em dois momentos distintos, em duas fases distintas do processo (liquidação e execução), não havendo falar em preclusão consumativa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001513-05.2017.5.12.0048. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora sobre as astreintes, em razão da natureza jurídica diversas entre os dois institutos.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001972-65.2012.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/03/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. Embora seja possível a penhora de percentual do salário da executada, quando o valor recebido é excessivamente baixo e reconhecidamente insuficiente para a manutenção da pessoa, a penhora deve ser afastada, por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001547-44.2016.5.12.0038. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/03/2020.

Decisão de primeiro grau (23/08/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O administrador não sócio de uma sociedade responderá perante ela e terceiros quando demonstrada sua atuação culposa (art. 1.016 do Código Civil).

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0003495-65.2010.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/03/2020.

Decisão de primeiro grau (27/08/2019): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (19/04/2017): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. Apesar do acordo entabulado entre as partes e da suspensão do leilão, faz jus o leiloeiro ao pagamento dos honorários.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000386-55.2014.5.12.0042. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 26/03/2020.

Decisão de primeiro grau (04/12/2019): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (26/11/2019): Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (12/11/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (08/11/2019: Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/08/2019): Ozéas de Castro

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.