BI-jurisprudencijunho2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-06-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CEDÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. No caso dos autos, ainda que a relação originária tenha sido regida pelo regime celetista, é incontroverso que houve a "cedência" para órgão da Administração Pública Direta, para exercício de típica relação jurídico-administrativa e, mais, com ônus para a cessionária, no caso, a União Federal. Assim, deve ser reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento do feito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001257-04.2017.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. A nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 790, § 4º, da CLT, que passou a consignar a expressão "comprovação de insuficiência de recursos", não tem o efeito de alterar a interpretação já consolidada acerca da matéria (presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência - Súmula nº 463, I, do Eg. TST e art. 99, § 3º, do CPC), até porque consiste em mera repetição dos termos utilizados pelo legislador constituinte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, norma que consagra a assistência jurídica integral e gratuita. Sob essas premissas, ainda que a renda da pessoa natural postulante seja superior a 40% do teto dos benefícios do INSS, fará jus à gratuidade se a sua declaração de insuficiência econômica produzida nos autos não for desconstituída por prova em contrário.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001552-92.2017.5.12.0018. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (14/02/2020): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/02/2020): Jayme Ferrolho Junior

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO LÍQUIDO. VALOR DISPONIBILIZADO AO EMPREGADO. Na apreciação e julgamento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser considerado o desconto salarial, razão pela qual é utilizado na averiguação o salário líquido, já que se trata do valor que o empregado efetivamente dispõe para adimplir as despesas pessoais e familiares.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000331-26.2018.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CLUBE DE FUTEBOL. No presente caso, entendo suficientemente demonstrada a incapacidade econômica do demandado, tendo em vista os balanços contábeis apresentados. É de conhecimento público que as entidades esportivas de futebol no Brasil, em sua grande maioria, não são detentoras de uma boa saúde financeira, encontrando-se, muitas delas, inadimplentes com suas obrigações trabalhistas e de índole tributária, não fugindo o demandado desta regra.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000324-63.2019.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de segundo grau (02/10/2019): Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (09/07/2019): Mariana Philippi de Negreiros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo da causa principal que demandam solução pelo próprio juiz antes que o mérito seja conhecido e decidido. Correm ao largo do procedimento principal para não tumultuá-lo, embora com ele tenham íntima ligação. Não há previsão legal de que um incidente provocado em um único processo, possa implicar na suspensão ou na suspeição, mesmo que provisória, do magistrado, em todos os processos em que a parte, ou pior, seu advogado atuam. Advogar essa hipótese é criar INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO e sujeitar-se às cominações impostas aos litigantes ímprobos, sem prejuízo de caracterizar, em tese, eventual infração ética pelo patrono. A parte que, em razão de seu advogado ter manejado exceção de suspeição em processo de outro cliente, por orientação de seu patrono, levanta-se e deixa a sala de audiências, pode e deve ser considerada ausente, com todas as consequências que disso derivam. As partes e advogados possuem o dever de colaboração para a solução rápida e justa do processo e a criação de hipótese sem previsão legal, para retardar o desfecho ou escolher o julgador, não pode merecer acolhida ou a contemplação inerte do juiz, que deve ordenar a prática dos atos processuais e impedir os abusos de direito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000046-08.2019.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de segundo grau (16/04/2020): José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau (12/12/2019): Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau (24/09/2019): Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau (01/08/2019): Grasiela Monike Knop Godinho (acesso à consulta processual)

 

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL. As tutelas provisórias de urgência (antecipada ou cautelar) podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). No primeiro caso, se deflagra o processo requerendo a tutela de urgência e, posteriormente, se solicita a tutela definitiva. Por sua vez, a tutela incidental é formulada dentro do processo em que já está sendo solicitada a tutela definitiva. Dessa forma, quando se buscar garantir o resultado útil de uma tutela definitiva constante em ação já ajuizada, a medida processual cabível é a tutela cautelar em caráter incidental.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000411-31.2019.5.12.0030. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO. NÃO IMPLANTAÇÃO DO DIREITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. Se Município réu já concedeu administrativamente à autora a Promoção por Titulação, a partir do seu requerimento, e admite que essa promoção deveria ter repercutido na remuneração da obreira, como apontado na inicial, mas se ampara na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a não implantação desse direito em folha de pagamento, salta aos olhos a necessidade que tem a parte autora de acionar o poder judiciário para buscar a obtenção do bem jurídico desejado, sendo evidente o seu interesse de agir (interesse processual).

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000263-32.2019.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DO DIREITO E INTERESSE INDIVIDUAL. UM ÚNICO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. O sindicato profissional possui legitimidade ativa ad causam para atuar na qualidade de substituto processual, inclusive na defesa de direito individual de um único empregado substituído, pois o inc. III do art. 8º da Constituição Federal de 1988 prescreve que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", e onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000630-87.2019.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. UM SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ACOLHIDA. A legitimidade ativa do sindicato autor para a propositura de ação de cumprimento está expressamente assegurada no artigo 872 da CLT, sendo que a Súmula nº 286 do TST preconiza que o sindicato tem legitimidade para propor ação de cumprimento de Convenções Coletivas. O fato de haver apenas um substituído não altera a legitimidade do sindicato autor para atuar como substituto processual na defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001429-76.2018.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A primeira ré (ALLIS SOLUÇÕES) contratou o autor para trabalhar como promotor de vendas na segunda ré (REDECARD S.A.). Não há falar em grupo econômico, sucessão de empregadores ou similar. Trata-se de mera terceirização, se lícita ou ilícita, será objeto de discussão no mérito. Portanto, sem delongas, declaro que a primeira ré não detém legitimidade ativa para defender interesse jurídico ou econômico da segunda ré, motivo pelo qual, rejeito, de plano, o pedido formulado.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001152-47.2018.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A titularidade passiva da parte para responder subsidiariamente pelas pretensões de direito material postulados pelo empregado, de empresa prestadora de serviços para terceiros, decorre da qualidade de tomador da prestação de serviços, estabelecida na petição inicial, e não propriamente da existência do direito material postulado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001225-95.2017.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. É irrelevante a circunstância de se tratar de relação jurídica continuada, se em nenhum momento o autor alega ter havido qualquer alteração da situação fática existente ao tempo da ação anterior entre as mesmas partes, contendo pedido idêntico, que inclusive abrangia parcelas vencidas e vincendas, capaz de justificar a propositura de uma nova ação. Ademais, esta ação repete discussão sobre matéria de direito, qual seja, a aplicação do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. A mesma matéria foi discutida na ação anterior proposta pelo autor, com decisão transitada em julgado pela improcedência do pedido. Nesta ação, não cabe decidir novamente sobre a sobre matéria de direito julgada na ação anterior entre as mesmas partes, sob pena de se incorrer em manifesta ofensa à coisa julgada.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000230-25.2018.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

NULIDADE PROCESSUAL. NÃO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PERANTE O PJE. Ainda que tenha juntado procuração nos autos, compete ao advogado a habilitação perante o PJE na forma da Resolução 185/2017 do CSJT. Não cumprido esse requisito, não há falar em nulidade pela ausência de intimação dos atos processuais subsequentes.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000327-41.2017.5.12.0049. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (29/11/2019): Gustavo Rafael Menegazzi (acesso à consulta processual)

 

PETICIONAMENTO STDI. PROVI. Nos termos do art. 6º da Portaria SEAP/CR nº 93/2017, "a impossibilidade de acesso ao sistema, decorrente de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários e os eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados não servem de escusa para a reabertura ou para o descumprimento dos prazos legais".

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0008071-36.2011.5.12.0037. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

NULIDADE PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MPT EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL NA DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE REPRESENTA. Considerando o teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 7.347/1985, do art. 92 do CDC e dos arts. 179 e 279 do CPC de 2015, e, adaptando-me, por política judiciária ao entendimento da maioria dos membros deste Regional, prevalece o entendimento de que a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória desde o primeiro grau de jurisdição mesmo quando se tratar de ação coletiva ajuizada por Sindicato profissional na defesa dos direitos da categoria profissional que representa, sob pena de nulidade processual.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000363-24.2019.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE IMPEDIDO DE ACOMPANHAR O EXAME PERICIAL. Nos termos do art. 466, § 2º, do CPC/2015, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar". Configura cerceamento ao direito de defesa do réu o impedimento de o seu assistente técnico acompanhar o exame pericial, prerrogativa expressamente assegurada por lei aos litigantes.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001874-91.2014.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. O prazo decadencial disposto no artigo 179 do CC deve ser interpretado restritivamente, e incidir apenas às hipóteses em que a lei expressamente determinar que o negócio jurídico é anulável, como por exemplo as disposições do parágrafo único do artigo 45 e do artigo 117 também do Código Civil. Não é razoável e nem juridicamente viável admitir que o artigo 179 do Código Civil seja depositário de todos os tipos de nulidade não contemplados no artigo 178 do mesmo Código, incluindo as absolutas, que não se convalidam com o decorrer do tempo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000605-20.2018.5.12.0045 Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2020.

Decisão de primeiro grau (19/07/2019): Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau (13/07/2018): Karin Corrêa de Negreiros Becker (acesso à consulta processual)

 

PRESCRIÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXIGIBILIDADE. Para se aferir o marco prescricional de uma parcela deve ser considerada a data de sua exigibilidade. Em relação ao décimo terceiro salário, por força da Lei n. 4090/62, deve-se observar que sua exigibilidade é no dia 20 de dezembro de cada ano. Assim, encontrando-se a data de exigibilidade dentro do lapso imprescrito, é devida a totalidade da verba.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001233-10.2016.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. BANCÁRIO. INSPEÇÃO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART 224, § 2º, DA CLT. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. A interpretação da subsunção das condições de trabalho relativas às atividades de função de confiança com a normatização interna do empregador e, ainda, a compatibilidade, de ambas, com a lei (art. 224, § 2º, da CLT) extrapola o exercício do órgão fiscalizatório no âmbito administrativo; refoge da atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, exigindo para sua desconstituição, inaplicabilidade ou nulidade (art. 9º da CLT) a manifestação do Poder Judiciário Trabalhista. Trata-se de relação jurídica entre empregado e empregador, cuja análise ou avaliação de cumprimento ou de descumprimento ultrapassa a observação formal, objetiva da lei, inserida no âmbito administrativo do auditor fiscal do trabalho ou do órgão fiscalizatório.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000375-67.2019.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO. LICITUDE DE TREINAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. OPERAÇÃO DE CAVALO MECÂNICO HIDRÁULICO. DESRESPEITO AOS AJUSTES FIRMADOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS MÍNIMOS DE AVALIAÇÃO. NULIDADE. A estipulação de treinamento no intuito de selecionar trabalhadores para operação de transporte de condução de veículo específico no âmbito do Porto, cujas etapas incluem prova teórica e prática de caráter eliminatório, do ponto de vista da legislação, é lícita. Contudo, o processo de treinamento, capacitação e seleção deve observar estritamente as regras estipuladas. Os critérios de avaliação precisam, minimamente, respeitar indicadores objetivos de avaliação. A constatação de falhas e incongruências no curso da realização dos exames, sejam teóricos, sejam práticos, em desrespeito aos instrumentos que estabeleceram o treinamento e o processo seletivo, implica na nulidade do certame.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000664-14.2018.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 01/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS SERVIDORES DO DETRAN-SC. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA OJ 383 DA SDI-1 DO TST. Não havendo prova inequívoca do exercício habitual de todas as atribuições específicas das funções dos policiais civis lotados no DETRAN-SC, notadamente quanto àquelas que exigem conhecimento técnico específico e demandam a tomada de decisões, não há acolher o pedido de diferenças salariais fundadas no alegado desvio de função e na observância ao princípio do tratamento isonômico. Ausência de substrato fático que autorize a observância do disposto na OJ 383 da SDI-1 do TST. Recurso da autora a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000253-49.2019.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO AO SUBSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Apenas a substituição integral de todas as atribuições do substituído enseja o dever de pagamento do seu salário ao substituto. O empregado substituto não faz jus ao salário do substituído quando demonstrado que necessitava da ajuda de outro colega para exercer plenamente as atividades do substituído.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000876-05.2018.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

PRÊMIOS HABITUAIS. REFORMA TRABALHISTA. Após as alterações introduzidas pela Lei 13.467-2017 ao art. 457 da CLT (§§ 2º e 4º), o pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas mensais não ostenta natureza salarial e não enseja reflexos em outras parcelas trabalhistas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000890-21.2019.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

REGULARIDADE DOS DESCONTOS DE AVARIAS EM PRODUTOS OPERADOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a regularidade dos descontos operados sob a rubrica vales, correspondentes a avarias em produtos, cabia à demandada comprovar a culpa ou dolo do trabalhador no prejuízo experimentado (arts. 818, II e 462, p. único da CLT). Dele não se desincumbindo, impõe-se manter a condenação ao reembolso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000355-35.2019.5.12.0050 . Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

MOTORISTA RODOVIÁRIO. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, de sorte que as normas que visam restringi-lo devem ser interpretadas restritivamente. Logo, no caso do motorista que labora até seis horas por dia, com intervalo intrajornada de 15 minutos, é inaplicável a possibilidade de fracionamento prevista no art. 235-E, II, da CLT, haja vista que este menciona apenas o intervalo de uma hora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000305-20.2019.5.12.0014. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade pesqueira desenvolvida em alto mar pela ré impõe aos seus empregados risco extraordinário e desproporcional quando comparado com outras atividades profissionais cotidianas. Dessa forma, o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico, não sendo fator excludente as condições climáticas não ideais, pois ordinárias ao risco do trabalho embarcado em alto mar.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001670-17.2018.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

DOENÇA DO TRABALHO. TRABALHO EXECUTADO. HISTÓRICO FUNCIONAL. ATIVIDADE EXTRALABORATIVA. EXAME FÍSICO. CONSIDERAÇÃO NO LAUDO PERICIAL. Se o parecer do laudo pericial referente ao nexo causal está fundamentado na descrição da atividade executada durante o período trabalhado, no histórico profissional, na simultaneidade da tarefa extralaboral, na doença que acomete o trabalhador em função da obesidade, na condição física e no resultado do exame presencial de movimentação do membro superior, não possui consistência exame laboratorial que apenas apresenta conclusão de sugestão sobre a doença e tampouco atestado médico que somente especifica o diagnóstico, já que não estabelecem a relação com o trabalhado desenvolvido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000518-88.2019.5.12.0058. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. Não há falar em dano moral coletivo em razão das práticas adotadas pelos empregadores, porquanto ainda que comprovada a ocorrência de sinistro com empregado, não são essas condutas suficientes para provocar desequilíbrio social, cultural e patrimonial à coletividade, notadamente quando não houver notícia de que tenham repercussão além do âmbito empresarial dos empregadores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000155-58.2015.5.12.0053. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO ASSINADO PELA EMPREGADA. Nos termos da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante goza da garantia de emprego mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. O empregador não pode, portanto, dispensar a empregada grávida, mas nada impede ela ponha fim ao contrato de trabalho, caso não tenha interesse na manutenção do emprego. Dessarte, tendo a autora assinado pedido de demissão, mister que ela requeira na inicial a declaração de nulidade deste documento, bem como que alegue e demonstre o vício na manifestação de vontade ao assiná-lo. Sem isso, prevalece a presunção que emana do documento, de que a empregada não tinha mais interesse na manutenção do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000397-16.2019.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA EQUIPARADA À DA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, OU DE LEI COM PREVISÃO GERAL, MAS NESTE CASO SOMENTE SE A SUBSIDIÁRIA ATUAR NA ATIVIDADE CORRELATA À DA CONTROLADORA. Não adquire o mesmo status do ente estatal controlador a empresa subsidiária que atue em atividade distinta daquela a que se submete. Não é a mera participação dos entes da Administração Pública Indireta em empresa privada, mediante seu controle acionário, que permita a última gozar de privilégios de ente público. Necessária, para tanto, a previsão em lei específica para atuar em atividade diferente da controladora ou, então, previsão geral de possibilidade de criação de subsidiárias na própria lei que criou as controladoras, mas, neste último caso, a atividade da controlada tem que ser correlata com a da controladora. Interpretação do inciso XX do artigo 37 c/c o artigo 170 da Constituição Federal e Lei 13.303/16.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000461-84.2019.5.12.0021. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PARTE FINAL DA SENTENÇA. DECISÃO CONSTANTE DO TÓPICO DESTINADO À FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Na forma do art. 489, III, do CPC, dispositivo é a parte da sentença em que o juiz resolve as questões principais trazidas pelas partes. Não há, porém, previsão legal fixando que o juiz deve, ao final da sentença, fazer uma síntese de tudo que foi deferido, tampouco há impedimento para que o dispositivo apareça ao final de cada capítulo. Com efeito, tem aptidão para a coisa julgada e compõe o título executivo judicial a questão principal expressamente decidida no tópico destinado à fundamentação da sentença.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000941-75.2017.5.12.0007. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant’Anna

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant’Anna

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

 

CRÉDITO OBJETO DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO FORMADO EM DATA POSTERIOR. EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. EXPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza jurídica acessória ao crédito de origem trabalhista, pois remuneram o trabalho do advogado e, por isso, constituem direito autônomo, na conformidade dos arts. 85, §§ 2º, 14 e 18 do CPC e 23 da Lei n. 8.906, de 1994, e se decorre de negócio jurídico formado após a data do pedido de recuperação judicial, não se sujeita ao concurso de credores, consoante o art. 49, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, mas, considerando que têm como causa a condição de vencido da parte, tampouco preenche a diretriz extraída dessa norma de assegurar a continuidade da atividade produtiva da empresa, mediante a preservação do emprego e da relação comercial, razão pela qual, na conformidade da decisão prolatada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ - em 21-5-2015, por unanimidade, no Recurso Especial n. 1.298.670, no caso em apreço a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, mas o ato de constrição ou de alienação patrimonial é da competência do juízo universal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000047-43.2019.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau (23/03/2020): Patrícia Braga Medeiros (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (19/02/2020): Janice Bastos

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BLOQUEIO DE VALORES - Incumbe ao Juízo da execução determinar o bloqueio e a reserva dos valores devidos a título de honorários advocatícios para futura liberação mediante acordo entre os causídicos que disputam o seu recebimento ou até decisão da justiça competente, uma vez que não produz prejuízos ao exequente/autor da ação trabalhista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000366-80.2013.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de primeiro grau (29/01/2020): Leonardo Frederico Fischer (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (19/12/2019): Leonardo Frederico Fischer (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (27/11/2019): Leonardo Frederico Fischer (acesso à consulta processual)

 

ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. Nos termos do ajuste feito pelas partes em audiência, caso não comprovado que o imóvel pertencesse à recorrida, deveria ser homologado o acordo entabulado em audiência com os quatro primeiros réus e a exclusão da 5ª ré da lide. A prova documental não infirmada por outros meios de prova, comprova que o imóvel não integra o patrimônio da recorrida, razão pela qual correta sua exclusão da lide em respeito aos estritos termos do acordo.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001475-62.2016.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM VALOR SUPERIOR AO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Não obstante ser atípica a celebração de acordo em quantia superior à reconhecida em sentença transitada em julgado, é possível a homologação de transação dispondo desta maneira, desde que subscrita por procurador com poderes específicos para acordar e não haja ímpeto em prejudicar crédito de terceiros.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0004824-38.2015.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 2ª Vara do Trabalho de Criciúma

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 2ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA PARCELA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM TERMOS DIVERSOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. A base de cálculo da cláusula penal estabelecida entre as partes em acordo homologado judicialmente não pode ser alterada pelo magistrado em sede de execução, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, de acordo com o qual deve prevalecer a vontade soberana das partes contratantes (acordantes). Assim, a previsão de incidência da cláusula penal sobre o valor total das parcelas remanescentes não pode ser alterada posteriormente para se determinar a incidência apenas sobre o valor da parcela paga em atraso, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Ainda que o art. 412 do Código Civil permita que o Juiz reduza equitativamente a cominação, caso a entenda exagerada, o atraso superior a 20 dias não pode ser considerado um mero incômodo, mormente por não comprovada, efetivamente, qualquer razão forte que impedisse o cumprimento da obrigação; a norma inserida no Lei Civil não pode ser interpretada como uma autorização plena para que o juiz altere os termos do acordo em qualquer situação, ao seu arbítrio.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000416-82.2015.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau (14/02/2020): Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau (08/01/2019): Renata Felipe Ferrari (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (28/11/2017): Renata Felipe Ferrari (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (09/11/2017): Ubiratan Alberto Pereira (acesso à consulta processual)

 

DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CITAÇÃO RECEBIDA COM DEFESA PROTOCOLIZADA. NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DEVIDA. Tendo a ré sido citada e apresentado defesa, não prospera a alegação de que não foi intimada da decisão anterior que deferiu a tutela provisória, pois a citação inicial recebida lhe deu conhecimento de todos os atos e decisões praticados anteriormente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001504-48.2017.5.12.0014 Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau (06/02/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO AS ABRANGE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Observo que a impossibilidade de se modificar na fase de execução os limites da condenação impostos na fase de conhecimento, sob pena de violar o princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada, somente pode ser mitigada quando a condenação alcançar parcelas vincendas, e, sendo assim, houver modificação no estado de fato ou de direito que motivou aquela condenação, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. No caso, não obstante tratar-se de relação jurídica continuativa, a condenação não abrangeu parcelas vincendas, mas apenas vencidas. Não há, portanto, fundamentos para a violação da coisa julgada.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000603-64.2014.5.12.0021. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. CLÁUSULA DE PLENA E IRRESTRITA QUITAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 590.415/SC. DISTINGUISHING. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tenha fixado a tese de que a transação extrajudicial em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado sem vício de consentimento, cumpre observar que desses contratos não se verifica presente cláusula prevendo a quitação de ação judicial anteriormente ajuizada, transitada em julgado. Ao reverso, como indicado pelo próprio executado, havia previsão, no § 2° da cláusula doze, de exceção à regra geral da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, autorizando a manutenção de apenas uma ação judicial. Esta ação foi ajuizada anteriormente à adesão ao PEDV.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0010449-27.2013.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau (09/10/2019): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. A sentença exequenda, não reformada nas instâncias superiores, determinou a apresentação do rol de substituídos após o trânsito em julgado da decisão, de modo a viabilizar a liquidação. O entendimento está em consonância com a tese firmada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório, formado na ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0005626-68.2013.5.12.0039. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 02/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 899 DA CLT. DIREITO DO EXEQUENTE. A execução provisória constitui faculdade conferida ao exequente, com o objetivo de agilizar os trâmites de liquidação e execução, enquanto aguarda o trâmite e julgamento de recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. A existência de recurso de revista pendente de julgamento, sobrestado por ordem do TST em razão da instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos naquele Tribunal, não obsta a execução provisória até a penhora.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000989-27.2019.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 01/06/2020.

Decisão de primeiro grau (02/12/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Cuida-se o termo de ajuste de conduta de título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT), constituído pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da ordem jurídica trabalhista e de interesses difusos e coletivos trabalhistas, de modo que seu descumprimento permite imediata execução, pois dotado de certeza e liquidez.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000308-28.2019.5.12.0061. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

REFORMA TRABALHISTA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO PRATICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Não obstante a alteração da redação do art. 878 da CLT, promovida pela chamada Reforma Trabalhista, a nulidade do ato praticado pelo Magistrado, que iniciou a execução de ofício, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0008020-31.2011.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA SEM RELAÇÃO COM O PROCESSO. HOMONÍMIA. Não merece prosperar o pedido de execução contra empresa cujo sócio é pessoa com nome idêntico (homônimo) ao do executado, quando não constatada nenhuma outra relação entre tal empresa e os executados.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0003040-19.2012.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/06/2020.

Decisão de primeiro grau (03/12/2019): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, é possível a constrição judicial de bens indivisíveis. O direito dos demais coproprietários ou condôminos são garantidos mediante a remição do produto da alienação judicial e pelo direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001707-41.2016.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de primeiro grau (10/02/2020): Tallita Massucci Toledo Foresti (acesso à consulta processual)

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. MEIOS PARA TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DA EXECUÇÃO. A execução trabalhista deve ser impulsionada de ofício pelo Juiz, cabendo a ele utilizar todos os meios disponíveis para viabilizar a concretização da execução. Todavia, cabe ao exequente informar os meios que entende cabíveis para o transportar o bem móvel para o município da execução, de modo a propiciar a sua alienação.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0004423-50.2013.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (10/10/2019): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (22/07/2019): Carlos Aparecido Zardo (acesso à consulta processual)

 

HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A habilitação dos créditos trabalhistas processo de inventário é medida meramente facultativa à disposição do credor trabalhista, de forma que é possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, em razão do caráter alimentício das verbas judicialmente reconhecidas. Inteligência dos arts. 642 do CPC, 889 da CLT e 29 da Lei n. 6.830/1980.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000289-13.2014.5.12.0056. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (22/01/2020): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SIMULTANEAMENTE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. O credor de obrigação solidária pode exigir e receber de um, de alguns ou mesmo de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), não havendo benefício de ordem em favor das empresas condenadas solidariamente. Portanto, o autor pode habilitar-se no juízo universal da recuperação judicial, mediante a expedição da competente certidão de habilitação de créditos, e, ainda assim, prosseguir simultaneamente na execução das demais co-responsáveis no juízo trabalhista, sem ter que aguardar o resultado dos atos executórios nesta Especializada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000706-96.2019.5.12.0053. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.

Decisão de segundo grau (13/03/2020): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/02/2020): Adailto Nazareno Degering (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (03/12/2019): Vinicius Hespanhol Portella

 

MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Em face da condição de massa falida da devedora principal somente justifica-se o redirecionamento da execução aos sócios da executada se houver comprovação de encerramento da falência.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000369-66.2016.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau (26/09/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau (19/08/2019): Alessandro da Silva (acesso à consulta processual)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio que se retira da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas desta, relativas ao período em que figurou como sócio, pelo prazo de 2 anos, contados da averbação da alteração contratual em que ele se retirou da sociedade até a data da propositura da ação. Outrossim, o fato de o título executivo ser um acordo homologado em juízo, e não uma sentença, não impede a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio retirante, pois o acordo judicial tem força de sentença, nos termos dos arts. 872, 876 e 880 da CLT. Apenas se demonstrado que os sócios atuais, de má-fé e em colusão com a parte exequente, fixaram um acordo ruinoso e irreal, com o fito de prejudicar os sócios retirantes, é que se poderia fazer a distinção entre a execução de sentença ou de acordo, ainda assim, por meio processual próprio.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000082-77.2018.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DE PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Tendo sido cumprida a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e expedido o Juízo a correspondente certidão de habilitação de crédito, demonstrada nos autos onde, inclusive, entre outros dados, consta o valor relativo às custas judiciais, intimando a União acerca da disponibilidade da certidão em comento, nenhum reparo ao despacho que indeferiu o pedido da União.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000165-57.2017.5.12.0013. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/06/2020.

Decisão de primeiro grau (20/11/2019): Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau (17/11/2019): Marcos Henrique Bezerra Cabral (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (07/11/2019): Marcos Henrique Bezerra Cabral (acesso à consulta processual)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.