BI-jurisprudencimaio2020-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-05-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

DEMANDAS AJUIZADAS POR CANDIDATOS E EMPREGADOS PÚBLICOS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. Nos termos de decisão oriunda do STF, com repercussão geral (RE 960429), é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000561-73.2019.5.12.0042. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

CITAÇÃO INICIAL. ESCRITÓRIO DE CO-WORKING. VALIDADE. Constatado que a ré se utilizava do serviço de escritório de co-working mediante contrato com o cedente do local, em que autorizada a sua indicação como referência empresarial e endereço fiscal, bem como para fins de recebimento de correspondências e encomendas, é válida a citação inicial enviada para o respectivo endereço no prazo de validade do contrato entabulado para a prestação do aludido serviço.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000075-17.2019.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2020.

Decisão de segundo grau (04/12/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (30/07/2019): Luciano Paschoeto

 

NOTIFICAÇÃO INICIAL. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. NULIDADE PROCESSUAL. A lei prescreve que a defesa seja apresentada em audiência (art. 847 da CLT). Prevalece a garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte-ré, de modo que a determinação para apresentação da defesa em data anterior à sessão, sob pena de revelia e confissão ficta, importa violação ao disposto no aludido dispositivo e no art. 844 da CLT e, então, nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001069-83.2018.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141 E 492 DO CPC. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO NULA. De curial ortodoxia processual que a pretensão de direito material objetivada há de ser precedida de pedido e causa de pedir inequívocos a amparar a tríade constitucional da ampla defesa atribuível ao contendor. Nessa esteira, sendo a peça inicial assinada por profissional, notoriamente meândrica em relação à titulação pretendida, ora tratando-a como adicional de periculosidade ora como adicional de risco portuário, que, em caráter mais uma vez desconexo, constando do requerimento, a litiscontestação, a prova técnica e a decisão primeira tiveram a consectária tramitação. De ordinário, quadro processual incerto conduz a encaminhamento e desfecho com a mesma índole, no caso, a decisão parcialmente nula por extra petita.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000029-96.2019.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. A confissão ficta derivada do art. 843, § 1º, da CLT é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. De forma que o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000160-69.2018.5.12.0055. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/05/2020.

Decisão de primeiro grau (13/09/2019): Glaucio Guagliariello

Decisão de primeiro grau (17/07/2019): Glaucio Guagliariello (acesso à consulta processual)

 

JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. O processo trabalhista admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução, na linha do disposto no artigo 845 da CLT. Hipótese em que a mídia não foi juntada com a contestação, porém o foi antes do encerramento da instrução. Por se tratar de documento relevante para análise de pedidos controvertidos, deve sua juntada ser admitida. Havendo necessidade de ser dado vista à parte contrária sobre tal documento, a nulidade reconhecida importa na consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelo a que se dá provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000284-23.2019.5.12.0021. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SIMULAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA. A simulação de ação trabalhista para quitação indevida de direitos trabalhistas, de fato, constitui circunstância grave que conduz a rescisão de sentença ou da decisão homologatória de acordo, principalmente quando resultado de conluio entre o advogado da parte autora e a ré. No entanto, a desconstituição da coisa julgada exige prova robusta e inequívoca do intento de despojar direitos trabalhistas do empregado mediante o engodo de uma lide simulada ou acordo judicial fraudulento. A participação do empregado na audiência de homologação do acordo, com ciência de seus termos e sem oposição, depõe contra a invocação da existência de vício de consentimento ou da existência de lide simulada. Ausente no contexto probatório elementos de convencimento da ocorrência da simulação ou vício de consentimento, improcede o pedido rescisório.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000546-70.2018.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão rescindenda (04/07/2016): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa (acesso à consulta processual)

 

COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÕES PROIBIDAS PARA MENORES DE IDADE. Nos termos do art. 52, § 2º, do Decreto n. 9.579/2018, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos devem ser computadas no cálculo da cota de aprendizagem. Isso ocorre porque o contrato de aprendizagem tem como finalidade a formação técnico-profissional metódica de trabalhadores maiores de 14 anos e menores de 24 anos, abrangendo, portanto, trabalhadores maiores de idade, que podem ser contratados para realizar o labor proibido para os menores de 18 anos.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001538-88.2016.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/05/2020.

Decisão de primeiro grau (11/09/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau (26/10/2016): Alexandre Luiz Ramos (acesso à consulta processual)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador. São servidores públicos municipais todos aqueles que prestam serviços diretamente subordinados juridicamente à administração, independentemente do regime jurídico adotado. A representatividade abrange tanto os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, como os empregados públicos de natureza temporária ou transitória. Dessa forma, não vejo como excluir os empregados públicos municipais (regidos pela CLT) da representatividade do sindicato autor.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000370-82.2019.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TREINADOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A eventual presença dos requisitos clássicos da relação de emprego amparada pela CLT não prevalece sobre o regramento especial e próprio da prestação de serviços do desportista não profissional, instituído em âmbito municipal pela Lei 6.613/2009, com amparo na Lei Geral do Desporto (9.615/1998) e no art. 217 da Constituição Federal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000298-20.2018.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

CUIDADORA DE IDOSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO AUSENTES. Considerando ausentes os requisitos ensejadores da relação de emprego e a consolidação de vínculo afetivo (amizade íntima) entre as partes litigantes, não há como reconhecer o pretendido vínculo empregatício.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000682-49.2018.5.12.0006. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO ADVERSO. EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa proveniente da ausência do autor na audiência de instrução, ela é sempre relativa, passível de desconstituição por outros meios de convicção (Súmula nº 74, I, TST). Por isso, deve ser reconhecida a existência de vínculo de emprego entre os litigantes, no que pese a afirmativa da ré de que este fora simulado (com o intuito de beneficiar o reclamante, filho de um dos sócios afastados da empresa), quando há carta de demissão, emanada da nova administração empresarial, endossando a existência do liame empregatício.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000340-18.2016.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO OU BANCÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. Com o julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo STF, e com o respaldado na Lei 13.467/17, não é possível reconhecer o enquadramento como financiário ou bancário de empregado de empresa prestadora de serviços para essas instituições, ainda que o trabalhador execute serviços em atividade-meio não especializada ou mesmo na atividade principal dos referidos tomadores de serviços.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001650-31.2017.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (30/04/2019): Renata Felipe Ferrari (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/02/2019): Renata Felipe Ferrari

 

TRABALHADOR RADIALISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRÉVIO REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. A profissão de radialista é regida pela Lei 6.615/78 e regulamentada pelo Decreto nº 84.134/78. O exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Conquanto a norma legal refira à existência de requisito formal para o exercício da profissão de radialista, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido não ser ele necessário para o enquadramento do trabalhador como radialista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001149-72.2017.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PATRONAL EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 374 DO TST. Malgrado o autor tenha exercido função integrante da categoria diferenciada (piloto de helicóptero), tal situação por si só não lhe assegura os direitos e vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 374 do TST.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001517-32.2017.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFERIMENTO INAPLICABILIDADE DO "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA". Se o reajuste de 8,75% está previsto expressamente na CCT 2015-2016, ainda que o valor seja pequeno, não há falar em princípio da insignificância, que este guardado para os lindes do Direito Penal, não para o caso de reajuste salarial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001014-90.2016.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 458 DA CLT E SÚMULA N. 367 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. À luz do art. 458 da CLT e da Súmula n. 367 do TST, demonstrado ter o empregador assumido o compromisso de custear parte do valor do aluguel de imóvel para o fim de permitir que o empregado residisse próximo ao local de trabalho visando otimizar a execução do serviço, os importes destinados a essa finalidade equiparam-se a instrumento para o labor, sem caráter contraprestativo, não configurando salário in natura, razão pela qual o obreiro faz jus, apenas, ao pagamento dos importes sonegados a este título durante o contrato, sem integração salarial, devido à natureza indenizatória da parcela.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001233-36.2018.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS. A gratificação semestral é parcela que possui natureza salarial; todavia, não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, mas apenas na indenização por antiguidade e na gratificação natalina, pelo seu duodécimo. Aplicação da Súmula nº 253 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000954-20.2017.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

CELESC. AUXÍLIO-ENFERMIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, enquanto parcela variável, não integra a base de cálculo do auxílio-enfermidade previsto no acordo coletivo de trabalho, que corresponde à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado, mormente quando esse mesmo acordo coletivo considera como parte da remuneração fixa apenas ao adicional noturno pago por força de decisão judicial.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000961-85.2018.5.12.0054. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

GORJETAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. Nos termos do art. 457 da CLT as gorjetas compõem a remuneração do trabalhador. Assim, o salário-maternidade pago pela empresa deve levar em conta o montante auferido a referido título.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000951-04.2018.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

Decisão de segundo grau: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

EMPREGADO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. O empregado público contratado para cargo comissionado, cuja relação jurídica é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, a despeito da precariedade do vínculo, tem direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, consoante previsão da parte geral do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, pois essa condição funcional não é prevista na exceção de que trata a mesma regra legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000485-46.2019.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (30/11/2019): Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau (18/06/2019): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

 

HORAS IN ITINERE. A existência de transporte público compatível com a jornada de trabalho inviabiliza o pagamento de horas in itinere. A necessidade de percorrer distância inferior a 2 (dois) quilômetros entre a parada de ônibus e a sede da empresa não gera direito à parcela, pois percurso diminuto, que pode ser vencido por deslocamento individual, a pé. Precedentes do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002721-71.2015.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Comprovado nos autos que, "no exercício" e "para o exercício" da função que lhe foi atribuída, o autor, na qualidade de executivo de futebol responsável por gerenciar todos os atletas do futebol profissional e das divisões de base do clube, detinha a confiança de seu empregador com poderes de mando e gestão, enquadra-se na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT, não tendo jus ao pagamento de horas extras.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001743-75.2016.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. DIREITO A 40 HORAS SEMANAIS. REGIME DE TRABALHO DE 24 X 72 HORAS DE DESCANSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. O art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 33/2010, do Município de Itapiranga-SC, que autoriza a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU -, somente estabelece o cumprimento da carga horária semanal de 40 horas "em regime de plantão, mediante escala", mas não respalda a interpretação de validade e de compatibilidade do sistema de 24 x 72 horas de descanso previsto na cláusula contratual, porque esse regime de trabalho resulta no cumprimento da carga horária média de 42 horas semanais, superior, portanto, ao limite cujo direito é assegurado na norma Municipal e na cláusula primeira do contrato de trabalho.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000531-22.2019.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

REGIME 12x72 HORAS. FERIADOS TRABALHADOS. Mesmo nas jornadas especiais de trabalho, como na hipótese do regime de 12x72 horas, a prestação de serviços em feriados deve ser remunerada em dobro. Diferentemente do repouso semanal remunerado, cuja possibilidade de fruição em outro dia da semana é admitida pela lei, a finalidade dos feriados - guarda de dias santos ou festividades em dias comemorativos - não pode ser substituída pela concessão do descanso em outra oportunidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000406-09.2019.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO USADO PARA RETIRAR LUVAS E AVENTAIS DESCARTÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não pode ser adjetivado como supressão parcial do intervalo intrajornada o tempo gasto para, a caminho do refeitório, retirar luvas e aventais descartáveis, pois tal ato não configura tempo à disposição do empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000270-57.2019.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO OCASIONAL EM CONDIÇÕES DE TEMPERATURAS AGRESSIVAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. Inviável cogitar-se no intervalo para a recuperação térmica, se o trabalho em condições de temperatura agressivas à saúde do trabalhador é apenas ocasional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0003750-93.2014.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO. CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTb. CARÊNCIA DE PROVA. EXEGESE DA OJ 173, II, DA SDI-1, DO TST. Consoante disciplina o Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb, é imprescindível, para o enquadramento da atividade como insalubre por exposição do trabalhador a calor, que seja realizada análise quantitativa, com a aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG no local da prestação de serviços, independentemente da natureza da fonte geradora de calor, se artificial ou natural, providência não realizada pelo perito no caso. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001896-71.2016.5.12.0030. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

USO EVENTUAL OU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O art. 193, § 4º, da CLT estabelece que as atividades em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A Portaria n. 1.565/2014 do MTE editou o Anexo 5 da NR n. 16, cujo item 2, letra "d", dispõe que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001466-79.2017.5.12.0032. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO MOTOR DA DRAGA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da caracterização da periculosidade no meio ambiente de trabalho do empregado, em razão do abastecimento do tanque de combustível do motor da draga, cabendo, portanto, acolhê-lo integralmente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001550-92.2017.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE SUBTERRÂNEO. PRÉDIO. Configura o direito ao adicional de periculosidade a comprovação de que o ambiente de trabalho possuía tubulação de óleo diesel, a qual alimentava o gerador, passando pelo estacionamento e salas administrativas, além da edificação ficar sobre tanque de inflamável líquido, o qual está além do limite previsto no item 16.6 da NR 16 e Súmula 135 deste Regional. Nesse contexto, caracteriza-se como área de risco toda a bacia de segurança, conforme Anexo 2 da NR-16 e OJ 385 da SDI-1 do TST. Pagamento devido.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000556-94.2018.5.12.0039. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. A concausa foi reconhecida levando em consideração todos os fatores, pretéritos ou presentes, que também contribuíram para a patologia do autor, embora não tenha havido menção expressa específica, seja por desnecessária, seja porque demandaria um raciocínio exaustivo, sem consequências específicas para a decisão. Reconhecida a concausa e estabelecida a sua participação na patologia, isso se demonstra suficiente para fins de sustentação da decisão, mesmo porque, sempre haverá um fator de arbitramento nesse tema, por não haver método científico capaz de estabelecer, com rigor matemático, os índices de participação na evolução da patologia, o que demandaria, ademais, a análise dos lapsos anteriores à prestação de serviço à parte ré, com aportes fáticos e técnicos impassíveis de apreensão. O que se tem, nesses casos, é um estudo, a partir da anamnese e das narrativas sobre a vida pessoal e profissional do trabalhador e a experiência do perito e do próprio juiz, na apreciação de casos semelhantes, para estabelecer uma hipótese para a redução da responsabilidade do último empregador. A bem da verdade, seria deste a prova, inclusive a partir do exame admissional, do estágio exato da saúde do empregado, no momento em que o contratou, do que se conclui que a hipótese redutiva por fatores extracontratuais lhe beneficia, ao invés de prejudicá-lo, derivando, inclusive, de um juízo de equidade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000771-97.2018.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

OFENSAS PERPETRADAS POR CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RECONHECIDA. Malgrado tenham sido perpetradas por cliente, as ofensas resultaram das condições oferecidas pela segunda ré no ambiente ocupacional, sobretudo em razão do contingente reduzido de atendentes, elementos que, ainda que não sejam diretamente causadores do ato, favoreceram a exposição da trabalhadora à conduta vexatória.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000462-61.2018.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

EMPREGADOR. AFIRMAÇÃO DE EVENTUAIS EFEITOS DO RESULTADO ELEITORAL SOBRE O NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO DE ARREGIMENTAÇÃO DE VOTOS E ABUSO DE DIREITO. ILAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O que a lei não proíbe, ela permite, ao menos para as pessoas de direito privado, sejam naturais ou jurídicas. Quem não está no rol da Lei Eleitoral (art. 24), possui inteira liberdade de difundir suas análises políticas interna corporis, mesmo que sejam equivocadas, pessimistas ou otimistas. Nada impede que um empregador desabafe com os empregados que, descontente com os rumos da política, pretende reduzir seus negócios se eles se mantiverem no mesmo norte, o que poderia implicar na redução dos postos de trabalho. Daí a se aferir que, ao fazer tal afirmação, absolutamente genérica e hipotética, o empregador esteja ameaçando, concreta e especificamente um determinado trabalhador, de demissão, caso o candidato dele não seja eleito, é uma ilação absolutamente inaceitável e fantasiosa, além de impor ao dador de empregos a redução de seu direito de expressão, em proporção inversa ao tamanho de sua empresa. Recurso provido para afastar a rescisão indireta e o dano moral.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000210-05.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A dependência química reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como Aids, câncer, alcoolismo e dependência química, esta a hipótese dos autos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000604-41.2018.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

NULIDADE DO PROCESSO DE ELEIÇÃO CIPA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. Não observadas as diretrizes contidas na NR-5 do MTE, a respeito da anulação do processo de eleição dos membros da CIPA pela empregadora, deve ser considerada válida a eleição e assegurada a garantia de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000021-97.2019.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

MUNICÍPIO DE ILHOTA. CONVÊNIO COM ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Obrigando-se o Município réu, por meio de convênio, a repassar valores à Organização não Governamental para custeio específico, entre outras despesas, daquelas relativas à remuneração da sua equipe de trabalho e às verbas rescisórias eventualmente devidas, imperiosa é a manutenção da sua condenação solidária pelas verbas trabalhistas reconhecidas aos reclamantes, mormente por não ter o ente público comprovado que se desonerou do encargo assumido com a entidade conveniada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000177-85.2019.5.12.0018. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau (03/07/2019): Oscar Krost (acesso à consulta processual)

 

CONTRATO DE COMODATO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Formalizado contrato de comodato para a cessão de terreno e equipamentos para reciclagem dos resíduos depositados pela comodante e comprovado que esta não se favoreceu da força de trabalho despendida pelos empregados da comodatária, tampouco interferia nas atividades e negócios dessa empresa, não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente (comodante) na hipótese de eventual inadimplência da empresa empregadora (comodatária).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000335-25.2016.5.12.0058. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/05/2020.

Decisão de primeiro grau (29/10/2019): Kismara Brustolin

Decisão de primeiro grau (25/04/2016): Alessandro Friedrich Saucedo (acesso à consulta processual)

 

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA. A CLT, ao abordar a matéria dos honorários advocatícios de sucumbência no art. 790-A, não prevê a possibilidade de majorar o montante fixado por conta de interposição de recurso ou qualquer outro incidente processual ocorrido, inclusive na fase de execução. Ante o regramento próprio, inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC ao Processo do Trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000431-25.2018.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

LITIGÂNCIA IMPROBA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. O campo de aplicabilidade do instituto da litigância de má-fé é ilimitado, de modo que, ocorrendo qualquer resquício de exercício anormal de defesa e recurso, mediante prática e uso de argumentos manifestamente inadequados, com deslealdade processual e conduta temerária e prejuízo, aí estará aberta a porta para a aplicação. No caso, a ação é manifestação desfundada, sem qualquer lastro, omite-se a documentação que veio a ser juntada pelo réu e que serviu para a improcedência, indicando traços de má-fé na propositura.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001021-85.2018.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

DISPOSIÇÃO PENAL. NORMA PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Sendo a disposição punitiva prevista em acordo entabulado entre as partes cominação de natureza sancionadora, é a interpretação restritiva do texto da cláusula que institui o parâmetro para o seu dimensionamento. Se dele consta referência expressa de que a punição será devida em virtude da não comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, não há embasamento para conclusão diversa senão de que somente a falta de comprovação da obrigação seria o único fato gerador para aplicação da pena.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001552-44.2017.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Para efeitos de atualização dos cálculos deva ser utilizado o índice de correção monetária vigente à época da liquidação. Corrobora esse posicionamento a insegurança jurídica gerada em razão das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 905/2019, a qual, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória n. 955/2020.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000470-40.2019.5.12.0023. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

CORREIOS. PROMOÇÕES VERTICAIS. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PARCELAS VINCENDAS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. Se não há no título judicial exequendo qualquer limitação temporal em relação ao enquadramento do exequente na carreira em razão das promoções verticais concedidas, entende-se que as parcelas vencidas entre o ajuizamento da respectiva demanda e o efetivo enquadramento do trabalhador no nível salarial condizente com as promoções em questão já estão inclusas no título executivo, por tratar-se de ato único (concessão das promoções verticais) que acarretou o dever de pagamento de verbas de caráter continuado e sucessivo decorrentes delas, mormente aquelas vencidas no curso do processo judicial, nos termos do art. 323 do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000381-76.2017.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

EXECUÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SALÁRIO CONDIÇÃO. Na sentença de Ação Coletiva em que se discuta salário condição (adicional de periculosidade ou insalubridade, por exemplo), os beneficiários são limitados aos substituídos cuja situação fática-jurídica seja possível de aferição na data do ajuizamento ou, no máximo, até a prolação da sentença, a depender do caso. É inviável que uma sentença coletiva, ao assegurar o pagamento de parcelas vincendas de típico salário condição, tenha alcance de tempo ilimitado, de forma eterna, inclusive para os trabalhadores cujo vínculo de emprego apenas tenha sido estabelecido após o ajuizamento da ação, a prolação da sentença e até mesmo o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação ao art. 506 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Isso porque não há garantia de imutabilidade, para além da fase de conhecimento, da situação fática que ensejou o pagamento de eventual salário condição pleiteado, incidindo a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a decisão foi proferida conforme o arcabouço fático-jurídico existente ao tempo da prolação da sentença, que - evidentemente - pode ter sofrido alteração superveniente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000052-63.2019.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

SENTENÇA LIQUIDADA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados junto com a sentença na fase de conhecimento, quando da apresentação de recurso ordinário, não gera preclusão, pois a parte tem o direito de rediscuti-los no momento processual oportuno, ou seja, na fase de liquidação ou execução de sentença, conforme garantem os arts. 876, 879 e 884 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000989-72.2017.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Como não houve expressa manifestação na sentença sobre a verba adicional de risco de vida, por consequência não se pode dizer ter havido coisa julgada em relação ao tema. Ora, a coisa julgada faria sentido houvesse o juízo singular definido manifestamente a base de cálculo, o que não ocorreu no caso, logo, para evitar enriquecimento sem causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001259-31.2014.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Os atos processuais praticados em sede de execução provisória, desde que de acordo com a lei vigente, são juridicamente perfeitos e, na falta de modificação do quadro fático ou jurídico, aplicam-se a eles todos os efeitos da preclusão, sendo insuscetível eventual reabertura de prazo ou a sua repetição. Aplicação do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB e do art. 5º, LIV, da CF/88.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002060-06.2012.5.12.0053. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

FASE EXECUTIVA. PEDIDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM INDICAR LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO DE INDICAÇÃO DE MEIO EFETIVO PARA PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. O pedido de designação de audiência não tem o atributo de atender a determinação judicial para indicar meios de promover o andamento da execução, informando a localização ou a existência de bens do(s) devedor(es).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000714-67.2018.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (23/01/2020): Mariana Philippi de Negreiros (acesso à consulta processual)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. CONTRATO DE COMODATO. Deve ser levantada a penhora que recai sobre bem móvel penhorado, quando a terceira embargante comprova a propriedade do bem, cuja posse foi transferida ao executado tão somente em contrato de comodato.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000760-29.2018.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (30/09/2019): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (10/07/2019): Roberto Luiz Guglielmetto (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/05/2019): Ângela Maria Konrath

 

AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. VERIFICAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA DO ACERTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. O art. 873 do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando demonstrado pela parte interessada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. In casu, verifica-se a necessidade de novo laudo pericial de avaliação do bem imóvel penhorado, tendo em vista que se verifica fundada dúvida sobre o acerto do primeiro.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001427-77.2019.5.12.0011. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (em ação conexa): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMÓVEL ARREMATADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DE PASSAGEM FORÇADA QUANDO ESTA JÁ ERA PERMITIDA AO EXECUTADO. DECORRÊNCIA DA MERA IMISSÃO DE POSSE. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, solucionando os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões e promovendo todas as medidas necessárias para conferir efetividade à tutela jurisdicional concedida, dentre elas permitir o acesso ao imóvel arrematado em juízo. A Justiça do Trabalho não é competente para tratar de ação de servidão de passagem; entretanto, se essa passagem era permitida ao anterior proprietário, executado, a resistência do vizinho em concedê-la ao arrematante configura resistência à imissão de posse, na medida que, sem acesso, ela não pode ser exercida, tornando estéril a arrematação, avultando a competência da Justiça Especializada. Ademais, se o próprio vizinho comparece em juízo e firma acordo para permitir o acesso, somente a Justiça do Trabalho poderá dirimir eventuais controvérsias decorrentes do pacto judicial ou sua execução.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0142200-25.1998.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 1ª Vara do Trabalho de Lages

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELA GUIA GFIP. INOVAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. Por ser competência da Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, também lhe compete determinar que o empregador submeta o requerimento de recolhimento dessas contribuições pelo sistema GFIP/SEFIP. Não cabe falar em inovação ao título judicial, por se tratar de mera obrigação acessória, indissociável da obrigação principal de adimplemento das contribuições sociais estipulada desde a sentença de conhecimento, sendo plenamente viável a discussão acerca das particularidades do recolhimento na fase de execução.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000721-70.2016.5.12.0053. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/05/2020.

Decisão de primeiro grau (25/07/2019): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. Inexistindo nos autos decisão determinando o arquivo do feito, o qual estava ainda suspenso, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, na forma em que reconhecida na origem, tampouco em extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0240700-71.2009.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.

Decisão de primeiro grau (02/07/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso externo indisponível)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.