Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DESTAQUE COVID-19 CUMPRIMENTO DO ACORDO. ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL E JUROS. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A imputação à situação de pandemia, causada pelo novo coronavírus, como justificativa hábil à pretensa suspensão da imposição da cláusula penal e dos juros não encontra respaldo quando, sobremais da plena ausência de elemento probatório da condição de dificuldade econômica empresarial, evidenciado nos autos que os atrasos nos pagamentos dos importes acordados são recorrentes. Notadamente quando, após transcorridos sete meses de pandemia, a executada formula novo ajuste, manifestando ato volitivo de saldar o inadimplemento, anuindo, sobretudo, com a incidência de cláusula penal, juros e correção monetária. Tal circunstância evidencia, assim, plena capacidade financeira de arcar com os termos e limites do acordo. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000141-44.2019.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. DESTAQUES OUTROS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. A Súmula nº 736 do STF diz respeito apenas às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de impor ao Poder Público a adequação das condições de trabalho relativas à segurança, à saúde e à higiene dos trabalhadores, e não a ações individuais envolvendo servidor estatutário e ente público. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000051-90.2020.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. TUTELA INIBITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TUTELA PREVENTIVA. A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC, tem como objetivo impedir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sem efetiva necessidade de comprovação do dano, exigindo-se, entretanto, "a demonstração da necessidade e proporcionalidade da tutela preventiva, fundamentada na efetiva ameaça a direito transindividual, e não mera situação hipotética de reiteração da conduta pela ré, ao que não se destina a prestação jurisdicional" (fl. 5079 - ID. e282ad9 - Pág. 8). Assinala-se: para sua concessão se faz necessária a comprovação de um fundado receio da prática, reiteração ou continuidade na prática de um ilícito. Ac. 4ª Câmara Proc. 0003761-94.2015.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/05/2021. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a responsabilização dos sócios pelas verbas trabalhistas, somente é possível na fase de conhecimento se existir prova robusta de que o patrimônio da empresa é insuficiente para cobrir eventuais dívidas com o empregado. Havendo demonstração inequívoca dos requisitos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, há fundamento legal para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001392-60.2019.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2021. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA AÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Configura-se abusiva a decisão de o Magistrado de origem em alterar a ação proposta para outra que importará em sérios prejuízos à parte autora, por não representar a natureza daquela efetivamente apresentada. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000109-24.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/05/2021. Consulta processual (autos da decisão impetrada) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS. DESASTRES NATURAIS. FORTES CHUVAS E VENDAVAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o conceito de desastre natural possa abranger a situação apontada pelo litisconsorte nos autos da ação originária, existe um procedimento administrativo para averiguação da situação e do grau dos danos causados aos moradores das regiões afetadas, cabendo à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do sistema do FGTS, operacionalizar o pagamento aos trabalhadores residentes em áreas comprovadamente atingidas de Município em estado de calamidade pública. Assim, a determinação de liberação do FGTS sem o atendimento dos requisitos formais, fere os objetivos sociais do FGTS. Ainda mais quando não há na petição inicial da ação originária qualquer alegação de que o direito ao levantamento do FGTS tenha sido negado ao trabalhador pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, entendo não haver suporte para expedição de alvará judicial, para fins de saque dos depósitos do FGTS. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002487-84.2020.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/05/2021. Consulta processual (autos da decisão impetrada) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO TRABALHISTA A TÍTULO DE DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Após identificar a existência de depósitos judiciais/recursais em seu benefício, o requerente postulou ao juízo a expedição de alvará judicial para o levantamento das importâncias; 2. Pontuando que o requerente "reconhece que os valores são oriundos de depósitos judiciais e recursais efetuados pelo réu", o juízo do primeiro grau rejeitou o pleito, afirmando que "a simples presença de valores nas contas mencionadas não permite o levantamento pelo requerente, quando não demonstrado ser o efetivo titular"; 3. A decisão é mantida em sede recursal, haja vista que, em razão de variadas disposições normativas, os depósitos judiciais e recursais eram feitos sempre em benefício do trabalhador, autor da ação trabalhista, mas que somente poderia se apropriar do numerário disponibilizado, após a penhora e execução dos depósitos. Assim, a presunção emergente do contexto probatório é no sentido de que as importâncias reclamadas pertencem ao réu da ação trabalhista. Pretensão recursal rejeitada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000127-73.2020.5.12.0002. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. EMENDA À INICIAL. DIREITO ASSEGURADO NO ART. 321 DO CPC (ART. 769 DA CLT). DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E O PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. O novo CPC foi editado com o intuito de promover o julgamento do mérito do pedido (princípio da primazia do julgamento do mérito), permitindo a regularização de defeitos formais, notadamente no que tange à peça de ingresso. Assim, havendo divergência entre os períodos aquisitivos mencionados na narrativa dos fatos, sobre os quais o autor postula a dobra decorrente do pagamento em atraso das férias, e aqueles inseridos no rol de pedidos, cabe a concessão de prazo para o fim de a irregularidade ser sanada. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001632-04.2019.5.12.0045. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/05/2021. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, § 1°, CONSOLIDADO. PEDIDOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA. INEXIGIBILIDADE DE VALOR DE REFERÊNCIA. AFASTAMENTO DE INÉPCIA. Tratando-se de pedidos de efeito meramente declaratório em que a parte autora pleiteia do Judiciário a declaração de vínculo empregatício e de projeção de aviso prévio, a natureza dos direitos materiais invocados corresponde à relação ou à situação jurídica, não se sujeitando, por via de consequência, à exigência prevista no § 1° do Art. 840 da CLT, porquanto, ao tempo do ingresso da demanda, aludidas pretensões não se revestiam de expressividade econômica. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000535-16.2020.5.12.0018. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS §§ 1º E 3º DO PRECEITO. REFERÊNCIA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. ESTIMATIVA ADEQUADA. PEDIDO ÍNTEGRO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. Embora o § 1º do art. 840 consolidado preceitue que o pedido, além de certo e determinado, deve ser valorado sob pena de sua extinção (§ 3º do art. 840), pelo princípio da simplicidade peculiar ao processo do trabalho, a interpretação há de ser ponderada. Assim, o requerimento de dano moral, pelo juízo axiológico envolvido, integra esfera de subjetividade, onde o referencial de vinte e cinco (25) salários-mínimos, indicado pela parte autora, atende a estimativa objetivada pelo legislador. Resolução de mérito procedida pela Instância Revisora com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001188-21.2020.5.12.0017. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A nova disciplina do art. 840 da CLT exige a individualização dos pedidos e que lhes seja atribuída estimativa de valor. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual respectivo a ser fixado pelo Juízo incidirá sobre o total da condenação, em montante que não é possível prever quando do ajuizamento da ação, sendo certo que a exigência de atribuição de valor aos pedidos na peça inaugural, nos termos do novel § 1º do art. 840 da CLT, não equivale à liquidação antecipada das verbas pleiteadas. Logo, atende às disposições do art. 840, § 1º, da CLT a inicial que apresenta o pedido de honorários sucumbenciais estimado em percentual sobre o valor da condenação. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000062-61.2021.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/05/2021. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA EM FORNECER AS PROVAS PRETENDIDAS EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO CABIMENTO. É descabida a exigência de demonstração da recusa no fornecimento das provas documentais pertinentes ao contrato de trabalho como requisito da ação de produção antecipada de provas. O art. 382 do CPC dispõe, em seu caput, sobre os requisitos da petição inicial da ação de produção antecipada de provas e não exige a demonstração da recusa do requerido em apresentar extrajudicialmente as provas pretendidas. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000163-03.2021.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/05/2021. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A não apresentação pela ré de documentos requeridos pela parte autora sob o argumento de que não os possui não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000475-13.2020.5.12.0028. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. Conquanto possível a utilização de prova emprestada mesmo sem a anuência das partes (mas desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa - art. 372 do CPC), a prova deve ser formalmente introduzida no processo que a recebe e submetida a novo contraditório. Não se coaduna com o devido processo legal a importação da prova a partir de comando exarado em outra ação com efeitos imediatos em sentença de processo dela independente e autônomo, sem que as partes pudessem sobre ela se manifestar. Preliminar de nulidade processual acolhida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001894-82.2017.5.12.0025. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA POR PARTE DE ALGUNS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. Embora o Sindicato, na qualidade de substituto processual, possua legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos (art. 8º, II, da CF), os substituídos permanecem titulares do direito material e, portanto, possuem a prerrogativa de desistir, renunciar ou transigir, se assim lhes aprouver, independente da anuência do sindicato-autor. No caso, diante da oitiva dos titulares do direito material pelo juízo "a quo" e do registro, na respectiva ata, do interesse deles de desistirem das pretensões deduzidas pelo ente sindical, torna-se inviável admitir a caracterização de algum vício de consentimento que servisse de obstáculo à homologação judicial das desistências apresentadas. Recurso da entidade sindical a que se nega provimento. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000450-62.2017.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. DIREITO A POSTERIOR OPOSIÇÃO. INVALIDADE. A SDC do TST possui firme posição pela invalidade de cláusula normativa que crie contribuição assistencial a ser paga por todos os trabalhadores de certa categoria, independentemente da filiação destes, ainda que assegure direito de oposição individual à cobrança e a norma coletiva tenha exsurgido já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000333-03.2020.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO. ART. 543, § 2º, DA CLT. Consoante o disposto no dispositivo em epígrafe, a licença, para o exercício de mandato sindical, será de forma não remunerada, exceto se houver assentimento da empregadora ou previsão em norma coletiva. No caso dos autos, considerando que, a partir de 2017, a ré manifestou a ausência de interesse em conferir o direito à licença remunerada em questão, bem como que não há mais norma coletiva vigente prevendo o aludido direito, é imperiosa a manutenção do julgado que rejeitou a pretensão autoral. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000438-13.2020.5.12.0019. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. TRANSFERÊNCIAS DE EMPREGADOS. PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS (PAQ). REGULARIDADE. A alteração do regramento interno, que possibilitou o deslocamento dos empregados para outras cidades, está inserido no plano abrangente de redimensionamento/ Ac. 3ª Câmara Proc. 0000960-89.2019.5.12.0014. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/05/2021. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2002/2003. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CTVA. Por força de disposição contida na cláusula 1ª do ACT 2002/2003, o reajustamento salarial de 5% não alcança a verba CTVA, já que restrita às rubricas "Salário-Padrão", "Função de Confiança" e "Gratificação de Cargo Comissionado". Ac. 5ª Câmara Proc. 0000354-55.2011.5.12.0042. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/05/2021. Consulta processual (processo físico/provi) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES OBTIDOS DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DPVAT - NATUREZAS DISTINTAS. ART. 7º, XXVIII, CRFB/88. A indenização por danos morais devida aos familiares do trabalhador falecido, deferida em razão do reconhecimento de responsabilidade civil objetiva do empregador, não pode ser compensada com valores obtidos de seguro de vida ou seguro DPVAT, por se tratarem de verbas de natureza e de relações jurídicas distintas e por força do art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000088-19.2015.5.12.0013. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. Consulta processual (processo físico/provi) EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO. COAÇÃO. INVALIDADE. A validade da extinção do contrato prevista no art. 484-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, pressupõe a existência de efetivo acordo, ou seja, da vontade de ambas as partes de encerrarem o contrato de trabalho. Havendo prova de coação por parte do empregador, o acordo reveste-se de ilegalidade e enseja a reversão em dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000704-15.2020.5.12.0014. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/05/2021. EMPREGADO ANALFABETO. RESCISÃO. Embora o art. 595 do CC preveja a necessidade de assinatura de duas testemunhas nos contratos firmados com pessoa analfabeta, o dispositivo não trata de requisito essencial para a validade do ato. Assim, o pedido de demissão do empregado analfabeto sem a assinatura de duas testemunhas, ou que o firmem a seu rogo, só tem validade se comprovado que de fato foi o trabalhador quem deu causa à extinção. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000471-20.2019.5.12.0057. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2021. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. COMUNICADO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TORNA VERDADEIRA A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. A manifestação sobre a contestação configura ato facultativo do demandante, não podendo reconhecer a sua inércia como inversão do ônus da prova, tampouco aplicar os efeitos da confissão ficta. Desse modo, o comunicado de rescisão juntado com a contestação, dando conta da informação de que a conduta do trabalhador foi enquadrada em determinada hipótese de falta grave, resultando na sua demissão por justa causa, exterioriza tão somente o ato da rescisão, e não a veracidade dos fatos que ocasionaram a ruptura abrupta do contrato de trabalho. Portanto, o fato de estar subscrito por testemunhas comprova apenas a autenticidade do próprio documento e a declaração nele firmada, mas não a caracterização de falta grave. Assim, sendo da ré o ônus probatório quanto à ocorrência da falta grave e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, a reversão da justa causa é medida que se impõe. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000298-92.2020.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. A configuração da falta para a finalidade de aplicar a pena máxima requer que o poder disciplinar seja exercido de forma pedagógica, com gradação de penalidades, salvo situações excepcionalmente graves. Não se revela minimamente razoável o argumento de que a medida punitiva aplicada se fazia necessária para servir de advertência a outros funcionários de que ações como a praticada pelo autor, cujo grau de reprovabilidade é mínimo, são totalmente repudiadas pela empregadora. Embora não se descuide que a aplicação de medidas disciplinares tem reflexos na percepção, pela coletividade de trabalhadores, quanto à permissividade e tolerância do empregador diante de determinados comportamentos, não se pode admitir que seja a justa causa utilizada com o único pretexto de servir como referência punitiva aos demais trabalhadores, tangenciando perigosamente com o uso repudiável da medida disciplinar com intuito meramente vexatório ou de obstaculização dos direitos trabalhistas do empregado. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000027-88.2020.5.12.0012. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021. JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA. A observância da proporcionalidade e da gradação da pena é requisito para a validação da justa causa. Assim, se o ilícito praticado pela autora, que mantém contratualidade com a empresa há 9 anos sem ter sofrido qualquer penalidade anterior, não tem o potencial ofensivo a ensejar a aplicação da penalidade máxima sem que antes lhe fosse oportunizada a correção do seu comportamento por meio da aplicação de penalidades mais brandas, é de ser afastada a justa causa, porquanto trata-se, à evidência, de caso típico de rigor excessivo. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000726-98.2020.5.12.0038. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/05/2021. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. REINTEGRAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. Não havendo nos autos de origem prova suficiente de possuir a empregada direito à estabilidade acidentária ou de que a ruptura do vínculo tenha ocorrido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, porquanto ocorreu após cessado o benefício previdenciário, enquanto tramitava o recurso administrativo contra o indeferimento de sua prorrogação, cujo provimento, afinal, foi negado, o direito postulado em tutela antecipada, de reintegração ao emprego, se apresenta pouco provável, demandando, em verdade, a formação do contraditório para a sua análise, inclusive a produção de prova técnica imparcial. Daí não se cogitar da comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, definidos no art. 300 do CPC, motivo suficiente a sua revogação. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000133-52.2021.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/05/2021. Consulta processual (autos da decisão impetrada) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467-2017, não se aplica à espécie o novo preceito legal inserto no art. 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Contudo, analisado em sede de recurso ordinário apenas o pleito recursal do reclamante, mantém-se a condenação da reclamada por força da incidência da regra da proibição da reformatio in pejus. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001803-74.2016.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2021. EXECUÇÃO FUNDADA EM MULTA POR INFRAÇÃO DE ARTIGO DA CLT. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. Tendo em vista que cabe ao Juízo Universal dar seguimento aos atos de alienação dos bens da empresa sujeita à recuperação judicial, é inviável o prosseguimento do processo de execução para cobrança de multa administrativa nesta Justiça Especializada. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001145-53.2018.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/05/2021. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Uma vez que a demanda envolva a execução fiscal de dívida ativa não tributária (art. 39, § 2°, da Lei n° 4.320/64), sujeita-se às regras estipuladas na Lei nº 6.830/80, a qual expressamente prevê, em seus art. 5º e 28, não se sujeitar essa espécie de crédito ao concurso de credores e ao juízo falimentar, onde se processe a recuperação judicial da empresa devedora. A corroborar tal estipulação, a Lei nº 11.101/05, que trata da Falência e Recuperação de Empresas, dispõe, em seu art. 6º, § 7º, que as ações executivas de créditos da Dívida Ativa não são suspensas pela decretação da recuperação judicial, seguindo, pois, seu curso regular no juízo próprio, o que, a teor do art. 114 da CF, atrai a inequívoca competência desta Justiça Especializada para não só a apuração do quantum debeatur, mas, sim, para o prosseguimento da execução, como de direito. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001146-38.2018.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA TEKA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DELIBERAÇÃO SOBRE ATO EXECUTÓRIO. Se o juízo universal, no qual é processada a recuperação judicial da empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S. A., em virtude de divergência com o juízo trabalhista sobre o procedimento de execução de vários processos, escolheu uma das ações trabalhistas por economia processual, a fim de não provocar assoberbamento, suscitou conflito de competência, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 155.133-SC, no qual o Exmo. Ministro prolatou em 20-3-2018 decisão monocrática declarando a competência daquele juízo "para deliberar sobre os atos executórios necessários para a satisfação do crédito em comento", significa que a competência do juízo universal abrange inclusive a apreciação do pedido da parte exequente de reconhecimento que crédito trabalhista é classificado como extraconcursal, razão pela qual não é possível prosseguir a execução trabalhista mediante a realização de ato expropriatório. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001200-35.2017.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/05/2021. EMPRESA EXECUTADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE ESTA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. O simples fato de a empresa executada se encontrar em falência e terem sido habilitados os créditos junto ao Juízo Falimentar, não impede que a execução prossiga nesta seara trabalhista, sendo vedado por lei (§ 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/05) o arquivamento do feito motivado pela referida habilitação. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001148-08.2018.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/05/2021. AUSÊNCIA DO REINÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PRORROGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. ART. 893, § 1º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão indeferitória do pedido de prorrogação do cumprimento de acordo homologado anteriormente, que suspendeu a fase de execução, não cabe recurso, diante de sua natureza interlocutória, consoante se infere do § 1º do art. 893 consolidado. Se a parte não se conformar com o decidido, deverá aguardar a efetiva citação para o reinício da fase em curso, quando, após a garantia do juízo, disporá dos embargos à execução, e, então, do agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000448-21.2020.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/05/2021. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Os embargos à execução opostos pelo fundamento da ilegitimidade passiva (matéria de ordem pública), antes da garantia da execução, possuem a mesma natureza da exceção de pré-executividade, qual seja, interlocutória, cuja rejeição, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, impede a interposição de recurso imediato, mas somente após a apreciação dos embargos à execução opostos após a garantia da execução. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 33 do Regional Catarinense. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000831-44.2017.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão atacada, a despeito de possuir natureza interlocutória, encerra conteúdo manifestamente decisório e comporta a interposição de agravo de petição, nos termos da alínea "a" do art. 897 da CLT, porquanto causa prejuízo grave e imediato à parte executada, não sendo possível a sua pronta impugnação por qualquer outro meio processual. Todavia, ainda que cabível, tenho que o agravo de petição apresentado no caso em concreto não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a finalidade precípua pretendida com a sua interposição já restou atendida na origem. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000642-71.2019.5.12.0058. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/05/2021. COADJUVANTE PROCESSUAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ENTUSIASTA DE ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. O CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), traz em seus arts. 144 e 145 as causas de impedimento e suspeição do juiz, aplicáveis aos auxiliares da justiça por força do art. 148, inc. II, do CPC. O art. 144, inc. V, do CPC estabelece impedimento quando o auxiliar da justiça "for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo", o que sequer foi alegado no caso. Assim, o fato de ser entusiasta (torcedor) de time de futebol não implica automaticamente o reconhecimento da parcialidade do coadjuvante processual para a elaboração dos cálculos. Há necessidade de prova robusta da alegada parcialidade em favor da parte adversa. Adere-se ao parecer do Ministério Público do Trabalho, que registrou que "a condição de simples torcedor do clube, sem envolvimento em sua administração, não representa interesse juridicamente relevante a ponto de interferir na isenção do profissional, na realização do trabalho técnico que lhe cabe fazer". No mais, de ordinário, a suspeição/impedimento do perito deve ser arguida na primeira oportunidade, ou seja, no momento da sua nomeação, sob pena de preclusão (arts. 795, caput, da CLT, 148, inc. II e 465, caput, § 1º e inc. I, do CPC). Inexistente fato novo a justificar a alegação tardia de suspeição/impedimento do perito do Juízo, tem-se que a arguição se deu porque o laudo contábil foi desfavorável à parte arguente. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000502-11.2017.5.12.0057. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/05/2021. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS 11.11.2017. POSSIBILIDADE. Não há fundamento para impedir que o exequente envide esforços para o prosseguimento da execução quando ausente o pronunciamento da prescrição intercorrente, que tem por início a primeira intimação do exequente para impulsioná-la após a vigência da Lei nº 13.487/2017, em 11.11.2017. Ac. 4ª Câmara Proc. 0259700-72.2006.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/05/2021. Consulta processual (processo físico/provi) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA VIA SISBAJUD. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. A repetição, infrutífera, de tentativas de bloqueio ou de consulta aos variados convênios postos à disposição do juízo, em curtos lapsos de tempo, não se mostra hábil aos fins perseguidos, ocasionando, até mesmo, tumulto processual e retardando o andamento das centenas de execuções em trâmites nas Varas do Trabalho. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001536-05.2017.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/05/2021. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Não fere direito líquido e certo a decisão que determina a penhora em dinheiro em execução provisória, em razão das inovações legislativas trazidas pelo CPC de 2015, as quais, inclusive, causaram alteração substancial na Súmula nº 417 do TST, que dispõe sobre a matéria, extirpando-se do seu item I a expressão "execução definitiva" e cancelando-se o item III. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002590-91.2020.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/05/2021. Consulta processual (autos da decisão impetrada) PENHORA INDEVIDA. BEM DE FAMÍLIA. Deve ser levantada a constrição sobre bem imóvel caso comprovado se tratar de bem de família. No aspecto, incontroverso que o agravante reside há anos no imóvel com a sua família, para onde se mudou para cuidar da mãe enferma e lá permaneceu após o falecimento desta, sem possuir qualquer outro, comprovada está a condição de bem de família. O fato de não ter havido inventário sobre o referido bem e, consequentemente, não ter havido a transferência de propriedade do imóvel para o agravante não impede que a condição de bem de família seja reconhecida. Ac. 4ª Câmara Proc. 0319900-51.2008.5.12.0002. Red. Desig.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/05/2021. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A afetação do imóvel como área de preservação permanente (APP), ainda que limite o uso do bem em virtude das restrições legais para exploração econômica da área de forma sustentável, não constitui óbice a sua penhora e alienação. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000554-53.2016.5.12.0053. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/05/2021. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À EX-CÔNJUGE. LEVANTAMENTO. Deve ser mantida a decisão que determina o levantamento da penhora se comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição não pertence ao executado, mas sim à ex-cônjuge, por força de decisão proferida em ação de divórcio com trânsito em julgado anterior à reclamatória trabalhista, e, inclusive, ao vínculo de emprego que deu origem à execução. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000735-32.2020.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2021. MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |