BIjurisprudênciamaio2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-05-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO AMIANTO BRANCO. DATA ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.076/2017 E À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 9.055/1995. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS INDEVIDA. Não se pode reputar ilegal a venda de produtos (telhas) contendo amianto branco por empresa sediada em outro Estado para clientes catarinenses antes da regulamentação da Lei estadual n. 17.076/2017 e quando ainda não havia sido pronunciada a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/1995 pelo STF, o que ocorreu no julgamento das ADIs 3356, 3357, 3406, 3470 e 3937. Afora as situações expressamente excepcionadas, em que a proibição de uso foi imediata, para as demais situações, a eficácia plena da Lei Estadual ficou condicionada a posterior regulamentação pelo Poder Executivo Estadual.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000643-30.2020.5.12.0023. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

OGMO - TEMA 222 STF - ISONOMIA - ADICIONAL DE RISCO. O entendimento fixado em Repercussão Geral pelo STF (tema 222) tem escopo na isonomia de tratamento para com os trabalhadores portuários, sejam eles avulsos ou com vínculo permanente. Assim, uma vez demonstrado que os trabalhadores portuários com vínculo empregatício que atuavam na mesma área que o reclamante (avulso) também não percebiam o adicional de risco, não se vislumbra ofensa à isonomia e, portanto, inaplicável a tese aludida.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001080-50.2020.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

PACTUAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO, SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVO OU COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL AO TRABALHADOR. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 10 DA MP. INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CC. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A ausência de concessão de benefício emergencial em favor do trabalhador, requisito da garantia provisória de emprego (art. 10 da MP nº 936/2020), não impede a concessão de indenização substitutiva desta, por aplicação do art. 129 do CC, mutatis mutandis, quando a não-concessão decorrer da postura do empregador. Com efeito, não se pode permitir que o empregador utilize da suspensão contratual emergencial e, por não cumprir as determinações legais e do Poder Público, também fique isento de arcar com a garantia de emprego da MP nº 936/2020 ou indenização substitutiva desta, sob pena de o beneficiar pelos próprios erros.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000609-31.2020.5.12.0031. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021. 

 

Consulta processual

 

ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. REPARCELAMENTO DO DÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. PANDEMIA DA COVID-19. Levando em conta que a pandemia da COVID-19 e as consequências dela advindas, as quais atingem empregados e empregadores de forma indiscriminada, ainda persistem, inclusive em intensidade muito maior do que antes já verificada, entendo que a manutenção do reparcelamento do débito, com a redução do valor da parcela mensal, mostra-se, por ora, razoável e ponderada, mormente no caso dos autos, em que houve concordância expressa do exequente quanto ao reparcelamento do débito, ainda que por tempo determinado.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000449-82.2019.5.12.0017. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

DESTAQUES OUTROS

 

ASSOCIAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. CARÁTER CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As questões afetas ao cumprimento de cláusulas estatutárias, decorrentes da condição de associado, são de caráter civil e estão relacionadas à matéria regimental. Por conseguinte, estão nitidamente fora do alcance da competência a que alude o art. 114 da Constituição da República, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar ações de tal natureza.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000024-34.2020.5.12.0045. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉ PARCIALMENTE SUCUMBENTE NOS PEDIDOS EXORDIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Sendo a ré parcialmente sucumbente na sentença, ainda que almeje discutir exclusivamente honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus causídicos no recurso ordinário, deve proceder o curial recolhimento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de deserção, especialmente quando inexistir pedido pela justiça gratuita. Tudo conforme arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000483-60.2020.5.12.0037. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. REINTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTANTE PELO EMPREGADOR INITIO LITIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura reconhecimento da procedência do pedido quando a parte ré, assim que conhece da demanda, acaba por reintegrar voluntariamente a empregada ao emprego, sendo responsável, assim, pelos ônus financeiros do processo que dele decorram.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000723-39.2020.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES SINDICAIS. MANDATO VIGENTE. INTERESSE PROCESSUAL. Considerando que ainda vigente o mandato conferido aos representantes sindicais eleitos, remanesce o interesse processual do autor em ver anulada a eleição realizada, não havendo falar em perda de objeto.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001488-46.2016.5.12.0009. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO. NULIDADES. PARTICIPAÇÃO DE APOSENTADOS. É nula a eleição sindical sem participação dos aposentados filiados, bem como nula a alteração de estatuto sindical que preveja a retirada de direitos associativos desses aposentados, por violação do inciso VII do art. 8º da CF, que prevê o direito do aposentado filiado de votar e ser votado nas organizações sindicais.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000567-77.2019.5.12.0043. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

REVELIA. VÍCIO DE CITAÇÃO SUSCITADO. IMPESSOALIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DA COMUNICAÇÃO. ESTABELECIMENTO SITUADO NO ENDEREÇO ONDE FOI ENTREGUE A NOTIFICAÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 841 C/C ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SIMPLICIDADE E INFORMALISMO DO PROCESSO DO TRABALHO. No processo do trabalho, a citação não é pessoal, consoante preconizam os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As notificações devem ser feitas mediante registro postal, única forma de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário, entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré. Prevalece a impessoalidade da citação, presumindo-se realizada pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841 da CLT, que não faz, ainda, nenhuma exigência ou restrição quanto à citação postal, a qual se presume recebida 48 horas após sua regular expedição, conforme Súmula nº 16 do TST, constituindo ônus do destinatário a prova de não recebimento. A expressão registro postal com franquia constante do artigo 841, § 1°, da CLT não quer dizer determinação legal para que se proceda à citação postal com Aviso de Recebimento. Isso porque o "AR" é o instrumento usado para colher assinatura do réu, logo sua obrigatoriedade ocorre quando a lei exige a pessoalidade da citação, conforme, por exemplo, o artigo 241 do CPC, inaplicável ao processo do trabalho por ausência de lacuna na legislação trabalhista. Ademais, registre-se que, conforme dispõe o art. 774, parágrafo único, da CLT, a Empresa de Correios e Telégrafos somente se encontra obrigada a devolver a notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou no de recusa de recebimento. Dito de outro modo, concretizada a citação, a ECT não deve colacionar nos autos nenhuma comprovação (AR), suficiente então o controle feito pelo número da postagem. Nego provimento.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000003-33.2021.5.12.0042. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Uma vez requerida a prova, o Magistrado pode e deve examinar o seu cabimento e sua utilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, mas a análise sobre a conveniência ou não de sua produção deve ser feita em relação à aptidão que tem para influenciar no resultado do julgamento, na trilha das postulações e defesas arguidas pelas partes, e não na convicção pessoal do julgador, valendo salientar que, em um sistema em que vigora o princípio do duplo grau de jurisdição, qualquer decisão de primeira instância está sujeita à revisão pelos órgãos superiores, o que impõe que seja autorizada a produção de todos os meios de prova que detenham potencial para influir eficazmente na decisão, inclusive em sentido diametralmente oposto da convicção firmada em primeira instância.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000789-87.2020.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Merece ser mantida a sentença de recusa do juiz em homologar acordo que, mediante o pagamento apenas de parte das verbas rescisórias devidas, de forma parcelada, prevê a quitação total do contrato de trabalho, por não verificar a ocorrência de concessões recíprocas, na forma prevista no art. 840 do CC.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000107-85.2021.5.12.0022. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. SISTEMA QUE NÃO COMPUTAVA TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS. DEVIDAS. Comprovado nos autos que o sistema adotado pela ré não computava todas as atividades a serem cumpridas pelo empregado, pois havia diversas tarefas que eram enviadas por whatsapp e telefone, fora do sistema, de forma que resta caracterizado o direito do empregado às diferenças de produtividade. Nesse aspecto, o sistema adotado pela empresa para o pagamento da remuneração variável deve ter critérios claros para o cálculo da verba, além de ser transparente e permitir ao trabalhador a livre conferência, o que não foi observado pela empregadora. Destaco que tal política afasta o principal benefício de tal forma de remuneração que é a motivação do empregado em trabalhar mais e melhor para ganhar mais. Diferenças devidas.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000921-54.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO. TRABALHO EM ALTURA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. A caracterização da culpa exclusiva exige a demonstração, por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente foi ocasionado pela conduta da vítima, sem guardar relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Dentro do contexto regulamentar do trabalho em altura na construção civil, o réu deve demonstrar que implementou todas as ações para eliminar o risco de queda ou, quando o risco não puder ser evitado, que adotou as providências necessárias para minimizar suas consequências. Assim, estando evidenciada a ausência de mecanismos de proteção individual ou coletiva eficientes para elidir os fatores de risco constatados na ocorrência do acidente, especialmente a falta de cabo-guia para fixação do cinto de segurança, não há como conceber ter havido culpa exclusiva da vítima.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001865-58.2015.5.12.0039. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

Consulta processual (processo físico/provi)

 

DANO ESTÉTICO. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. POSTURA ANTÁLGICA. DEFORMIDADE NA APARÊNCIA CORPORAL. ALTERAÇÃO NA IMAGEM DO EMPREGADO. Conquanto não produzida fotografia, a informação do laudo pericial de que o autor possui "postura antálgica", aliado ao relato de "Significativa atrofia de membro inferior esquerdo", significa que por causa da lesão na coluna vertebral o corpo apresenta aparência torta, com inclinação para um dos lados, inclusive interferindo na locomoção normal, pois é necessário utilizar muletas, conforme igualmente foi constatado pelo perito médico, comprovando referida descrição a existência de deformidade na imagem do autor, pois o corpo não permanece ereto e no deslocamento é necessário o uso de muleta, cuja aparência é visualizada como portador de defeito, em razão da limitação funcional, motivo pelo qual está configurado o dano estético, cuja indenização pode ser cumulada com o dano moral quando passível a identificação de causa distinta.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000457-80.2020.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2021.

 

Consulta processual

 

ASSÉDIO MORAL. ESTRANGEIRO. VAIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURADO. A comprovação de que o empregado, haitiano, era vaiado no ambiente de trabalho, além de outras situações humilhantes, caracteriza o assédio moral. Cabe ao empregador assegurar ao trabalhador, seja ele brasileiro ou estrangeiro, um ambiente de trabalho saudável, o que abrange a saúde física e mental do empregado. Por lógica, quando uma empresa contrata empregados de outro país, com uma cultura diferente, tem sim o dever de lhe proporcionar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Esclareço que não se está falando em amizade entre os colegas de trabalho, mas sim em respeito, o que a prova comprova que não havia na empresa, inclusive por parte do superior hierárquico. Destaco que há certos tipos de "brincadeiras" que não podem ser toleradas, sendo práticas desaconselháveis, as quais devem ser repudiadas pelo superior, e não reforçadas. Entendo que era necessária a atuação da empresa em adotar uma política de combate a qualquer discriminação quanto aos estrangeiros ou, ao menos, a busca pela integração no ambiente de trabalho, evitando qualquer tratamento degradante, o que não ocorreu. Assédio moral configurado, reparação devida.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000045-94.2021.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PERPETRADAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP) UTILIZADO PARA REPASSAR COMUNICAÇÕES DA EMPRESA AOS EMPREGADOS. CARÁTER PROFISSIONAL, E NÃO RECREATIVO OU DE CONVÍVIO EXTRALABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA CARACTERIZADA. A omissão frente a atitudes assediadoras em ambiente virtual supervisionado por empregada da ré e que se destina ao compartilhamento de informações relacionadas à empregadora, e não como espaço de convívio extralaboral, induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador no âmbito do trabalho, suscitando a reiteração dessas práticas. A inércia também vulnera a confiança do empregado assediado no seu empregador, pois vê que este não adota as medidas necessárias para demonstrar que reprova as atitudes de assédio.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000052-35.2020.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021. 

 

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. OPERADORA DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO. Estando evidenciado nos autos o ato de improbidade praticado pela autora, grave o suficiente para fazer desaparecer a fidúcia que deve existir em uma relação de emprego, mormente em se tratando de furto praticado por operadora de caixa, cuja função laborativa exige um maior grau de confiança, fica autorizada a resolução contratual por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000488-46.2020.5.12.0049. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. Considerando a interpretação de que o rol do art. 876 da CLT não é taxativo, não há como rechaçar a possibilidade de execução de cheques na Justiça do Trabalho, mormente em razão da previsão contida no art. 13 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, desde que acompanhado de prova do negócio jurídico, ou seja, do contrato de trabalho que o originou, circunstância não verificada no caso dos autos.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000088-44.2020.5.12.0045. Rel.: Quezia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021. 

 

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EXEQUENTE. PEDIDOS DE MESMA TITULAÇÃO PORÉM COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Contendo os pedidos da ação individual ajuizada pelo trabalhador causa de pedir distinta da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, não há impedimento ao prosseguimento da execução quanto à ação coletiva naquilo que ela lhe aproveita.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001350-84.2020.5.12.0059. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

SEGURO-GARANTIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS POR PECÚNIA. INDEVIDA. O art. 882 da CLT dispõe que a execução pode ser garantida por meio de apresentação de seguro-garantia judicial, a qual equivale a dinheiro. Assim, considerando que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao executado, não há como impedir que ele assegure a dívida trabalhista com a indicação de seguro-garantia, o qual garante a integralidade da execução, inclusive os valores incontroversos.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000209-57.2020.5.12.0050. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. MULTA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se da execução de multa imposta pelo descumprimento de cláusulas ajustadas pela empresa em TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho e evidenciada a dissolução irregular da sociedade, que não dispõe de bens para saldar a dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001326-24.2016.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. SÓCIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE. Não obstante a possibilidade legal do absolutamente incapaz ser sócio para a constituição de sociedade empresária, tem-se que, diante da impossibilidade de participação do sócio incapaz na gerência da empresa, não cabe a responsabilização com o patrimônio pessoal pelos créditos trabalhistas. Aplicação dos arts. 3º, inc. I (vigente à época); 5º, inc. V; e 974, caput e § 3º, inc. I, do CC. 

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0532800-55.2000.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/05/2021. 

 

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em fraude à execução quando a penhora dos bens do executado em processo distinto não resultar de ato por ele praticado ou de ação de terceiro adquirente, mas sim por determinação estritamente judicial.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001788-61.2016.5.12.0056. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE. SÚMULA N. 84 DO STJ. Comprovada a aquisição e posse de unidades habitacionais pelos embargantes, referentes a edifício construído e incorporado pela empresa executada, no imóvel cuja penhora ocorreu após à assinatura do contrato de compra e venda, é válida a alienação, ainda que não registrado o contrato e a incorporação do imóvel pela construtora executada, na forma da Súmula n. 84 do STJ.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000623-93.2020.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TERCEIRO. Reiteradamente desatendidas pelo terceiro requisições de informações, com prazo razoável para cumprimento e advertências acerca da aplicação de penalidade em caso de descumprimento, devida multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77 do CPC.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010882-17.2015.5.12.0008. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/05/2021.

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS SENTENÇAS POR ELA PROFERIDAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com a publicação da Lei nº 14.112/2020, foi incluído o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual veda a suspensão e o arquivamento das execuções fiscais para o fim de expedir certidão para habilitação no juízo da recuperação judicial ou da falência dos créditos que se enquadram nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, dentre eles as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias proferidas na Justiça do Trabalho.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0345600-36.2009.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021. 

 

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NOVA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do art. 2º da IN n. 41/2018 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". No caso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, porém, cerca de um ano e cinco meses após, o agravante peticionou requerendo novas tentativas de penhora sobre possíveis bens do executado. As referidas tentativas, ainda que frustradas, movimentaram a execução, de modo que não cabe o retorno do processo ao arquivo provisório para a continuidade da contagem do prazo bienal de prescrição intercorrente, conforme decidido na origem. Isto porque o agir do agravante constituiu-se num ato de interrupção da prescrição (art. 202, I, c/c art. 203 do CC). Por consequência, deve o processo realmente retornar ao arquivo provisório, porém, diante da exigência legal contida no parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, o novo prazo a ser observado para a prescrição intercorrente deve ser contado a partir da data do escoamento do prazo estabelecido na última intimação do agravante para o prosseguimento da execução.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0130500-09.2000.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.