bi-decisoes-do-tst-agosto-2024-03

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-8-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

RELACIONADAS A PRECEDENTES VINCULANTES

 

TESE JURÍDICA Nº 6 TRT/SC. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADE DO CASO. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal Regional por intermédio do julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na fixação da Tese Jurídica nº 6 firmada em IRDR, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Todavia, impera o reconhecimento de "distinguishing" em relação à tese referida firmada pelo TRT/SC, não se aplicando a jurisprudência desta Corte, quando o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000696-32.2021.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO STF NA ADI 5.766. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CASO CONCRETO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. ALVARÁ JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JÁ SACADO PELO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA COMBINADA COM ATO JURÍDICO PERFEITO. Na hipótese de a decisão do STF na ADI 5.766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a parcial inconstitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista no ponto que toca a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios - CLT, art. 791-A, § 4º, ser posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória do caso concreto, em sede de posterior ação rescisória, e, caso já percebida a parcela de honorários advocatícios assistenciais por alvará judicial, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada combinada com ato jurídico perfeito, na forma do art. 5º inc. XXXVI da Constituição Federal, com negativa da ação rescisória.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000024-67.2023.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. ADC 58. TAXA SELIC UTILIZADA PELA RECEITA FEDERAL. No julgamento realizado pelo STF, quando se indica a atualização dos débitos judiciais pela SELIC, há a menção expressa a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais, citando, além do art. 406 do Código Civil, os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. Dessa forma, correta a utilização da SELIC Receita Federal nos cálculos, não cabendo a aplicação da SELIC Simples.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001251-59.2014.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADC 58. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR OBJETIVAMENTE OS PARÂMETROS À CONFECÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que apenas alude à atualização do débito pela ADC 58, sem apontar objetivamente o quanto nela decidido, comporta complementação pelo tribunal, a fim de ficar assentado na fase de conhecimento quais os delineamentos decorrentes das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525). 2. Ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, impõe-se a análise do tema pelo tribunal, "ex officio", seja por envolver matéria de ordem pública (exame de ofício antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). 3. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem" atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), de modo a prevenir celeumas em fases subsequentes à cognição.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001207-90.2023.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

FASE DE CONHECIMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS CORRELATAS

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP). MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão voltada à produção antecipada da prova de motorista de aplicativo insere-se na competência material da Justiça do Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000628-53.2024.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 31/08/2024.

Consulta processual

 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. TRABALHADOR DOMICILIADO NO TERRITÓRIO NACIONAL E QUE AQUI PRESTOU SERVIÇOS. EMPRESA SEM DOMICÍLIO NO BRASIL. A autoridade judiciária brasileira é competente para a análise do pedido de vínculo de emprego formulado por trabalhador, domiciliado no território nacional e que aqui prestou os serviços, em face de empresa estrangeira, ainda que ela não tenha domicílio no Brasil. O fato da empresa estrangeira não ter firmado domicílio no território nacional, mediante formalização de filial ou representação no Brasil, não pode ser utilizado como subterfúgio para esquivar-se ao cumprimento das obrigações relativas aos serviços que contratou e tomou no Brasil.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001069-97.2023.5.12.0003. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS EM AÇÕES DISTINTAS. O desmembramento dos pedidos insere-se no âmbito da autonomia da vontade processual e constitui prerrogativa da parte, não podendo ser imposto pelo Juízo, ainda que sob o escopo da celeridade. Inteligência do parágrafo único do art. 652 da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000274-95.2024.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/08/2024.

Consulta processual

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CLT. O art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a gratuidade da justiça compreende a remuneração do tradutor nomeado para apresentação de versão em Língua Portuguesa de documento redigido em língua estrangeira.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001337-17.2022.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR FAMILIARES DO TRABALHADOR FALECIDO. LEGITIMIDADE EXCLUDENTE. A legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão de falecimento do trabalhador por acidente de trabalho tem natureza excludente, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Isso porque não é possível que um mesmo fato dê origem a uma cadeia interminável de pretensões indenizatórias, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001664-69.2023.5.12.0012. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACUSAÇÃO DE HERDEIRO. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. A informação da prova documental que o empregado foi vítima de assassinato praticado pelo seu irmão, cuja acusação do crime de homicídio é objeto de denúncia do Ministério Público Estadual, por si só, não têm consistência para comprovar a materialidade e a autoria, sobretudo em face da falta de esclarecimento se é réu confesso na ação penal, motivos pelos quais é prematuro aplicar os arts. 1.814 e 1.815-A do Código Civil que autorizam a exclusão da sucessão, por indignidade, o herdeiro autor de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001683-75.2023.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRIBUIÇÕES DA PGFN, PFN, PRU, PGU e AGU. ATUAÇÃO DE UM ÓRGÃO EM MATÉRIA RESERVADA AO OUTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE QUE SERIA DE OUTREM A ATUAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. ASPECTO SUSCITADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEPOIS DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL À UNIÃO. INCABIMENTO. Segundo entendimento assentado no STJ, "a discussão sobre o órgão competente para a representação judicial no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU, se a Procuradoria-Geral da União - PGU ou se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, é divergência interna a ser dirimida entre os órgãos interessados. Precedentes: REsp. n. 1.037.563/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25.11.2014; RCDESP no REsp. n. 1.087.877/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.11.2009." (REsp n. 1.661.906/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Ademais, as nulidades acaso existentes no processo do trabalho, por disposição do art. 795 da CLT, devem ser suscitadas no primeiro momento em que a parte tiver que se manifestar nos autos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000241-29.2023.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 841 DA CLT. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM OBSERVAR O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO, NA CONTAGEM DO PRAZO, DO PERÍODO DE TEMPO EM QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, OCORREU SUSPENSÃO PROCESSUAL. No caso posto em análise, foi verificado que: a) a parte autora foi intimada da redesignação da audiência em 18-12-2023; b) em 22-01-2024 a assentada foi realizada, e c) por força do disposto no art. 220 do CPC, houve suspensão processual no período de 20-12-2023 a 20-01-2024. Logo, o tempo útil havido entre a intimação da redesignação da audiência (18-12-2023) e sua efetiva ocorrência (22-01-2024) não observou o quinquídio a que alude o art. 841 da CLT e, como tal, espelha manifesta violação a norma jurídica, cabendo acolher o pleito rescisório.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000513-70.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. O rompimento do liame empregatício e a perda abrupta de rendimentos, associado ao estado de saúde fragilizado, não podem servir de efeito persuasório a incutir no trabalhador a necessidade de formalizar acordo que não lhe beneficie. No entanto, do relato testemunhal, fica nítido que o empregador oferecia ajuda financeira sem nenhum amparo em débito existente, tão só pelo espírito "altruísta", favorecendo-se de situações de instabilidade financeira ou emocional dos trabalhadores para que estes, enfim, abdicassem de seu direito de reclamar eventuais parcelas não quitadas na contratualidade. A desproporção entre as prestações acordadas reside, substancialmente, no fato de que o autor deu quitação ampla do contrato de trabalho, revelando-se, assim, o vício de consentimento decorrente de lesão (art. 157, CC), razão pela qual é julgada procedente a ação rescisória com o fim de desconstituir a coisa julgada formada.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000613-59.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO OU COLUSÃO (INC. III, ART. 966, CPC). O arrependimento tardio ou a frustração do autor em relação ao resultado alcançado com a celebração do acordo não conduz à conclusão de que tenha havido dolo da ré, simulação ou vício de consentimento. No caso, ao contrário da tese defendida, o autor não comprova que desconhecia o advogado que o representou na homologação do acordo, o qual, em depoimento nestes autos, afirmou já ter representado o autor em processos anteriores. Além disso, o obreiro participou de audiência perante o juízo para homologação do acordo e já havia alcançado a maioridade no momento de sua pactuação. Por fim, não há óbice quanto ao fato de as tratativas e assinatura do acordo terem ocorrido no curso do afastamento laboral do obreiro, já que o dano por ele sofrido não impactou sua capacidade de consentir. Por esses motivos, não há como prosperar a pretensão de desconstituir a sentença homologatória de acordo fundada no inciso III do art. 966 do CPC, razão pela qual julga-se improcedente o pedido rescindente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000244-65.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, INC. V, DO CPC). INDICAÇÃO DE AFRONTA A PARTIR DE PREVISÃO EM VERBETE JURISPRUDENCIAL SEM FORÇA VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA. A violação a norma jurídica que desafia a ação rescisória pressupõe que a interpretação dada à norma na decisão rescindenda seja clara e flagrante, a ponto de que a ofensa se dê na sua literalidade. Assim, não se pode conferir afronta manifesta à norma jurídica por via reflexiva construída pela jurisprudência trabalhista não vinculante, ainda que pacífica. A violação a verbetes de jurisprudência que não detêm cunho vinculante não viabiliza o corte rescisório com base no art. 966, inc. V e § 5º, do CPC, porquanto não se amoldam tais verbetes ao conceito de norma jurídica, pois apenas expressam o reiterado entendimento dos tribunais, com mera eficácia persuasiva, mas não cogente. No caso, os invocados dispositivos tidos por violados, arts. 66 e 67 da CLT, dispõem em seu texto apenas o direito ao gozo dos intervalos interjornada e intersemanal. Não contemplam que a supressão do referido gozo implica em pagamento do tempo correspondente, diferentemente do que estabelece expressamente o art. 71, § 4º, da CLT, atinente ao intervalo intrajornada. A imposição de pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornada e intersemanal é apenas fruto da jurisprudência trabalhista, manifestada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, de cunho orientativa e não impositiva, em que ficou consubstanciada a aplicação, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT para o caso de desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Pedidos da ação rescisória julgados improcedentes, por não identificação de manifesta violação a norma jurídica, na acepção legal.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001108-06.2023.5.12.0000. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

ORIENTADOR DE CONSUMO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. EXECUÇÃO DENTRO DO SUPERMERCADO. REENQUADRAMENTO PARA VIGILANTE. PROFISSÃO REGULAMENTADA. Conquanto a prova oral comprove que na prestação de trabalho sob a nomenclatura do cargo de Orientador de Consumo a parte autora exerce atividade de segurança patrimonial dentro do supermercado, pois é acionado pela central de monitoramento quando há cliente sob suspeita de furto, aborda o suspeito de modo verbal e preventivo e havendo recusa de pagar o produto conduz para o depósito para aguardar a polícia para que seja feito o trâmite legal, somente essa realidade da prestação de trabalho não confere direito ao reenquadramento no cargo de vigilante, porque esta atividade é regulamentada pela Lei nº 7.102, de 1983, cujos arts. 16 e 17 arrolam os requisitos que devem ser preenchidos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000332-98.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO. TRABALHO PRESENCIAL. CONVOCAÇÃO PELA EMPREGADORA. Se o contrato de trabalho de emprego é firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia do novo coronavírus-19, afronta direito líquido e certo o ato coator ao determinar que a empregadora, até decisão definitiva, se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial ou telepresencial híbrido.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001709-12.2023.5.12.0000. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/08/2024.

Consulta processual.

 

RECURSO ORDINÁRIO. MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR COMO INSTRUMENTO PARA O TRABALHO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM. INDEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. A ocupação irregular, pelo trabalhador, de imóvel fornecido como instrumento para a prestação do serviço não enseja o pagamento de aluguéis com fulcro na Lei do Inquilinato, pois o caráter instrumental da moradia a sujeita à normativa trabalhista. Eventual prejuízo decorrente dela deve ser pleiteado com respaldo na responsabilidade civil do trabalhador e comprovado nos autos.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000531-54.2022.5.12.0035. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (EMPREGADO READAPTADO PARA FUNÇÃO INTERNA). SUPRESSÃO. INCABIMENTO. SUPRESSÃO. INCABIMENTO. No TST é pacífico o entendimento de que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001244-07.2023.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 31/08/2024.

Consulta processual

 

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE NÃO ASSEGURADOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. É presumido o prejuízo do trabalhador com deficiência física à sua esfera personalíssima, ante os transtornos experimentados, decorrentes da ausência de um ambiente laboral hábil a lhe proporcionar plena inclusão e acessibilidade no trabalho, dadas as suas necessidades especiais, asseguradas por lei.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000992-89.2022.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. SÍNDROME DE BURNOUT. A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito. Demonstrada a realização de cobranças de forma abusiva, com ameaças veladas de dispensa e resultando em ambiente de trabalho promovedor de doenças, houve evidente exacerbação do poder diretivo e ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, configurando-se, assim, o assédio moral organizacional, hábil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, restando demonstrado, igualmente, que as moléstias desenvolvidas pelo trabalhador, que resultaram na síndrome de Burnout, tiveram origem ocupacional, em função do assédio moral organizacional devidamente comprovado, deve ser reconhecida a estabilidade provisória decorrente daquele enquadramento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000169-17.2023.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Por restar comprovado o assédio moral, consistente em situação constrangedora praticada por superior hierárquico, resultando em cobrança abusiva de metas durante o contrato de trabalho, é devida indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000860-37.2023.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. BRINCADEIRA. DIVERTIMENTO. OFENSA À SUBJETIVIDADE. Se a apreciação do contexto de mensagem trocada por aplicativo entre a parte autora e preposto, cuja veracidade, autenticidade e integridade não é impugnada pela parte patronal, consoante os arts. 411, III, 422, caput, 425, VI, 428, I, 429, II, 430 e 436, II, do CPC, denota mera brincadeira com finalidade de divertimento, e não conduta abusiva que evidencie ofensa à subjetividade da parte obreira, não há consistência para concluir na existência de situação constrangedora que repercute na honra ou na imagem do trabalhador e que, por isso, configura dano moral, na conformidade do inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000894-03.2023.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

RACISMO. INJÚRIA RACIAL. OFENSA EM RAZÃO DA COR DE PELE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. A injúria racial consiste em uma espécie de agressão dirigida a um indivíduo em razão de elementos associados à sua raça, cor, etnia, religião ou origem, ou, também, pela condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. É uma violência verbal derivada do preconceito, cujas palavras são empregadas com o propósito do menosprezo, às vezes com distorção do significado genuíno, mas dentro de um contexto que escancara o valor discriminatório. Trata-se de prática de urgente extinção, cabendo o seu combate mediante a fixação de indenização por danos morais, além de outras sanções legalmente previstas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000644-87.2023.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. MULHER TRANSGÊNERO. CONDIÇÃO PESSOAL. DESQUALIFICAÇÃO. I. Carreada para os autos reprodução de mensagem de aplicativo que evidencia a formulação de proposta de emprego e cópia do atestado de saúde ocupacional - ASO - da admissão e do cartão bancário da conta salário e considerando que a revelia significa desinteresse da parte ré de se defender e, por via de consequência, na admissão de veracidade do fato alegado na petição inicial, consoante o art. 844 da CLT, presume-se a veracidade da alegação de superação da etapa do procedimento de admissão, de recebimento da comunicação que não havia vaga quando da realização da fotografia para fazer o crachá e de frustração da admissão em razão de se tratar de mulher transgênero, cuja conduta patronal caracteriza ato discriminatório, na conformidade do art. 1º da Lei nº 9.029, de 1995, e evidencia a gravidade da culpa e a extensão do dano, já que não formaliza o vínculo de emprego com a parte autora em razão da sua orientação sexual, pois desqualifica a trabalhadora tão somente por causa de sua condição pessoal, revelando desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano, na conformidade dos arts. 1º, III, 6º e 170 da Constituição Federal de 1988. II. Embora a parte autora tenha encaminhado para a empresa por aplicativo de mensagem reprodução do seu currículo, cujo documento contém o nome masculino, entre parênteses o nome feminino e ao lado fotografia retratando como pessoa feminina, e a despeito de chamada para entrevista, a prova pré-constituída, por si só, não tem consistência para elidir a alegação da petição inicial, pois o crachá contém a fotografia da pessoa e a identificação do seu nome no ambiente de trabalho, de maneira que é verossímil o relato que ao atender chamado da ré para a confecção dessa credencial foi informada que não existia mais vaga de emprego em razão de se tratar de mulher transgênero.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000955-52.2023.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

DANOS MORAIS. ASSALTO (GOLPE POR TELEFONE). INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa é a existência de culpa, a ocorrência do dano e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vítima. No entanto, tratando-se exclusivamente de fato de terceiro, sem a colaboração omissiva ou comissiva do empregador, tem-se caracterizada uma das espécies de excludente da responsabilidade civil, o que inviabiliza o pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000530-37.2023.5.12.0002. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

ASSALTO. DANO MORAL. CULPA DO EMPREGADOR. Rendido o empregado(a) em assalto à mão armada no local de trabalho, e comprovada a negligência do empregador quanto à adoção de medidas de segurança eficazes, tem-se configurada a sua culpa (negligência), o que resulta na sua responsabilidade civil pelos danos morais causados ao trabalhador.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001053-72.2023.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. PROCEDIMENTO INSEGURO CONSCIENTEMENTE REALIZADO PELO EMPREGADO COM LARGA EXPERIÊNCIA E TREINAMENTO. A responsabilidade civil, tanto subjetiva quanto objetiva, pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro - fatores que rompem o próprio nexo causal. Ainda que inconteste o acidente de trabalho típico e o exercício de atividade que pode ser entendida de risco, tem-se que o obreiro, ao confessar ter conscientemente descumprido regra de segurança, apesar de devidamente orientado e com larga experiência naquela atividade, teve culpa exclusiva pelo acidente que o vitimou, não havendo falar em responsabilização do empregador pelos danos sofridos.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000862-33.2023.5.12.0057. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUEDA DE ALTURA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DETERMINADAS NA NR 35. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Sendo da empregadora o dever de manter um ambiente laboral seguro e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, mediante fiscalização e penalizações, nos termos do art. 157 da CLT, não o tendo feito e ocorrendo a morte do trabalhador, em razão de queda de altura, porque não teria observado as normas de segurança adequadas, mormente considerando a inexistência de prova acerca da participação dele em treinamento sobre as regras previstas na NR35, faz-se mister a responsabilização da empregadora pelo evento danoso, inexistindo culpa exclusiva da vítima.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000274-81.2022.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Estando a trabalhadora doente no momento da dispensa, e sendo do conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, na medida em que relegou a trabalhadora, enferma, às agruras do desemprego, impondo-se a reintegração imediata no emprego. Abandonar a empregada na hora que mais precisa é desprezar os valores mais caros à sociedade, estabelecidos pela Carta Magna de 1988, que assegura a todos uma sociedade mais justa, fraterna e humana (art. 1º., CF/88). Combater a discriminação a pessoas doentes no trabalho é dever de todos, principalmente, do empregador, detentor dos meios de produção, que, sob a alegação genérica de "otimização dos postos de trabalho", pretendia, na realidade, excluir de seus quadros trabalhadora doente, de forma a reduzir não só os custos laborais, mas também sociais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000020-52.2023.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/08/2024.

Consulta processual

 

ATO INSEGURO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Comprovado que o trabalhador praticou ato inseguro, expondo-se e expondo os colegas do mesmo setor a eventual acidente de trabalho, ao retirar a proteção da máquina, sabendo ele que esse ato lhe expunha a risco de acidente, uma vez que treinado para tal, pratica falta grave punível com a dispensa por justa causa, dada a gravidade do ato.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000568-69.2023.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. FALSO MOTIVO. 1. Contrariamente ao arrazoado recursal, inexiste previsão legal de que a ausência do empregado ao trabalho por 30 dias, por si só, autorize a dispensa por justa causa com fulcro em abandono de emprego. Diversamente, o que a lei exige é a intenção do empregado em abandonar o emprego. 2. Anota-se que a ausência prolongada ao trabalho implica apenas presunção (juris tantum) do ânimo de abandono do emprego, a qual, no entanto, pode ser afastada por circunstâncias fáticas que demonstrem o contrário. Precisamente, esta é a ratio da Súmula nº 32 do TST. 3. No caso concreto, inexiste nos autos controvérsia sobre o fato de que o autor não retornou ao trabalho após o nascimento do seu filho, porquanto o recém-nascido permaneceu por longo período em internação hospitalar (UTI) após a natividade - fato que foi comunicado à ré. Destaca-se, no aspecto, que o autor informou à empregadora que retornaria ao trabalho após a alta hospitalar do filho, e, ainda assim, de forma desarrazoada, o empregado foi dispensado por abandono de emprego. 4. Nos termos do art. 166, inc. VI, do Código Civil (CC), é nulo o negócio jurídico quando "tiver por objetivo fraudar a lei imperativa". De igual modo, prescreve o art. 9º da CLT que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Dessarte, a rescisão contratual nessa modalidade é nula, de modo que se afere irreparável a decisão recorrida quanto à conversão da despedida em dispensa imotivada. 5. Recurso ordinário desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000700-67.2023.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. UTILIZAÇÃO DE CASHBACK DOS CLIENTES EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. A inserção, pelo empregado, de seu próprio número de CPF em compras realizadas pelos clientes da empregadora constitui ato de improbidade apto a comprometer a fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral, mormente se os valores utilizados são superiores àqueles que lhe seriam devidos pelas próprias compras no estabelecimento da ré.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001113-54.2022.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

DEMISSÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível e configura falta grave passível de demissão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade por servidor Público.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000555-23.2020.5.12.0045. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. LIMITES DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. O poder disciplinar garantido ao empregador pela CLT o autoriza a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do trabalho ou dispensando-o por justa causa. Contudo, tal poder deve ser exercitado com cautela, observando-se determinados critérios, como a imediatidade da punição, a proporcionalidade e a gradação da pena. A proporcionalidade deve ser examinada tanto na comparação entre a falta e a punição quanto em relação aos critérios que a empresa utiliza em relação aos demais empregados e até ao próprio empregado, quando se tratar de reincidência. A falta de proporcionalidade induz à nulidade, ainda que o fato mereça punição. O surgimento de dano moral pela punição excessiva, contudo, não é automático, exigindo a apreciação do caso concreto e suas peculiaridades. É preciso se atentar que para cada ambiente há seu pudor próprio. Não se pode pretender que os atos ou o linguajar de trabalhadores braçais tenham a mesma continência que os de trabalhadores graduados, ou de nível cultural mais elevado. Uma palavra de baixo calão dita por um jornalista, durante seu trabalho, possui o peso diferente do que a dita por operário, perante seus colegas de trabalho. É preciso sopesar as questões ambientais, culturais e os próprios costumes, para aferir a gravidade de um comportamento, bem como as circunstâncias do fato, os antecedentes, etc. O Direito deve servir para tornar possível a vida em sociedade e não para dificultá-la. Excesso de rigor no tratamento das interlocuções pode ser tão ou mais danoso do que a permissividade, por criar temor no relacionamento social, no intercâmbio de ideias e até de relacionamentos fraternos ou no companheirismo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001434-70.2023.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. A dispensa indireta constitui forma de extinção do pacto laboral pelo empregado, tendo em vista a justa causa praticada pela empregadora. As justas causas que ensejam o afastamento do empregado do trabalho sem prejuízo de indenização estão elencadas no art. 483 da CLT e se revelam através de conduta omissiva ou comissiva do empregador, que, diante da sua gravidade, torne insuportável ao empregado a manutenção do liame empregatício. O contrato de trabalho possui um equilíbrio natural que pode ser rompido tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, de um modo tão grave e também típico (a conduta precisa, necessariamente, estar prevista nos artigos 482 e 483 da CLT, salvo no caso de algumas categorias especiais, que acrescem outros tipos) que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, pela parte inocente. A falta de segurança no desempenho das atividades laborais, em razão do descarte irregular de materiais perfurocortantes, que foram capazes de provocar repetidos acidentes de trabalho, constitui fato grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O empregado esteve sujeito a contrair gravíssimas enfermidades, por conta do inatendimento de protocolos pelo empregador, que sequer aprendeu com o primeiro erro, permitindo que sofresse três acidentes de igual naipe.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000987-42.2023.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO X ATO FALTOSO DELIMITADO NO TEMPO. Reiterados julgados do c. Tribunal Superior do Trabalho têm relativizado o requisito da imediatidade na análise do pleito de rescisão indireta, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, quando verificado o descumprimento de obrigações de trato sucessivo pelo empregador. Raciocínio diverso se impõe na hipótese em que o empregado elege como falta grave ato jurídico praticado pelo empregador ou por seus prepostos, delimitado no tempo, com relevante distância entre o ilícito apontado e o ajuizamento da ação trabalhista, circunstância que descaracteriza a rescisão indireta, por ausência de imediatidade e do próprio nexo de causalidade, uma vez que deve ser clara e direta a vinculação entre a infração e o efeito jurídico almejado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001634-20.2022.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta processual

 

PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO. VÍCIO. Firmado pedido de demissão, é do empregado a prova de que seu consentimento restou viciado por erro, dolo ou coação. O simples fato do empregado demonstrar que estava sofrendo de depressão, a menos que restasse comprovado o comprometimento da capacidade de discernir a extensão do ato que estava praticando ao redigir de próprio punho o pedido de demissão e assinar os documentos rescisório, não inverte o ônus probatório.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001187-58.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta processual

 

MULTA DO ARTIGO 477, CLT. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À TRABALHADORA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como fato gerador a ausência de entrega dos documentos rescisórios e/ou do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, qual seja, até dez dias contados do término do contrato. Embora a trabalhadora tenha recebido os documentos rescisórios fora do prazo legal, recebeu as verbas rescisórias no prazo, não tendo ela direito ao levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, dada a modalidade de extinção contratual. É uma questão de bom senso e razoabilidade, porque, diferentemente do atraso na entrega de documentos que redundariam em vantagem financeira, tais como o saque do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego, no caso presente, não haveria qualquer repercussão financeira. Nessa senda, o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, encontra justificativa no direito de o empregado receber o que é seu de direito no prazo legal. Se as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, e o termo de rescisão seria mero documento descritivo dos valores, sem qualquer repercussão financeira em FGTS e seguro-desemprego, o deferimento da multa representaria o percebimento de vantagem indevida, o que nunca foi o objetivo do legislador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000633-60.2023.5.12.0029. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/08/2024.

Consulta processual

 

ARTIGO 477, CLT. MULTA RESCISÓRIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS E CHAVE DE CONECTIVIDADE FORA DO PRAZO LEGAL. É devida a multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, se o empregador não comprova que entregou a chave de conectividade e respectivos documentos necessários à liberação do FGTS no prazo legal, pouco importando, assim, que os valores rescisórios tenham sido pagos tempestivamente. Com o advento da Lei nº 13.467/17 passou a ser devida a multa referida também por atraso na entrega dos documentos rescisórios, de modo que não há que se falar que o pagamento tempestivo da rescisão, por si só, tem o condão de elidir o direito à multa, já que a entrega da chave de conectividade é parte da formalidade rescisória.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000596-11.2023.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CALDEIRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. ENQUADRAMENTO DO FATO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE. Se a parte autora é contratada pela primeira ré para prestar trabalho de manutenção da caldeira utilizada no processo produtivo da segunda ré, o objeto do contrato de prestação de serviço não se confunde com obra por empreitada prevista no art. 610 e seguintes do Código Civil, quando o empreiteiro assume a execução de reforma ou ampliação de estrutura, porque é inerente à atividade empresarial, tendo em vista a obrigação de conservação periódica do equipamento mencionado, consoante os arts. 187 e 188 da CLT e a Norma Regulamentadora - NR - 13, que trata das "caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento", aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, de modo que a condição laboral se enquadra no art. 4º-A, caput, da Lei nº 6.019, de 1974, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974, incluído pela Lei nº 13.429, de 2017.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000700-49.2023.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS COM DIFERENÇA DE SETE MINUTOS. FATO NOTICIADO AO JUÍZO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA SEGUNDA DEMANDA. BOA-FÉ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O princípio da boa-fé processual exerce uma função hermenêutica e deve ser aplicado nas decisões judiciais (CPC, art. 489, § 3º). Desse modo, diante da manifesta conduta de boa-fé da parte autora, necessário conceder-lhe a dispensa do pagamento das custas a respeito da segunda demanda proposta equivocadamente, fato informado ao juízo e com requerimento de desistência da ação (ações propostas com intervalo de sete minutos).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000716-55.2024.5.12.0057. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

PERÍCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NORMAIS OU HABITUAIS DE TRABALHO. A inspeção pericial logra apurar as condições de trabalho verificadas no momento em que é realizada e apenas isso. A alteração das condições normais ou habituais de trabalho (desligamento de máquinas, substituição extraordinária de EPI's, mudanças de procedimentos, etc.) constitui atentado à boa-fé processual, mormente quando visa induzir o experto (e o juiz) em erro. De qualquer forma, demonstrando a prova oral que a empresa buscou induzir o perito em erro, criando um ambiente artificialmente mais hígido, apenas para o momento da inspeção pericial, deve considerar o fato no momento do julgamento, até porque o juiz é o perito dos peritos (iudex peritus peritorum), não podendo acolher conclusões de laudo pericial sem um mínimo esforço crítico e a confrontação com os demais elementos de prova. Alterar as condições de fato que serão inspecionadas, de forma artificial, traduz litigância de má-fé que deve ser punida com o máximo rigor da lei, pelo grau de engenhosidade ou preparação necessárias (fraude complexa).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001069-23.2023.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta Processual

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE. APLICABILIDADE. Verificado o ajuizamento de ação trabalhista que tenta rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, violam-se os deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicável à parte a penalidade prevista no art. 793-C da CLT, a título de litigância de má-fé.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000287-48.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2024.

Consulta processual

 

LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E QUESTÕES PERTINENTES

 

COISA JULGADA. A ação de cumprimento de sentença que objetiva a execução individual e proporcional de honorários assistenciais deferidos em ação coletiva ofende a coisa julgada, uma vez que já existe decisão anterior, transitada em julgado, indeferindo a execução individual da verba honorária deferida na ação coletiva ao Sindicato. Coisa julgada reconhecida. Art. 337, VII e § 4º, do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000156-82.2024.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/08/2024.

Consulta processual

 

CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. FACULDADE DO JUÍZO QUANTO À ELABORAÇÃO (CONTADOR DA UNIDADE JUDICIÁRIA, CONTADOR 'AD HOC' OU PELA PARTE). O § 3º do art. 879 da CLT prevê que a conta liquidatória será elaborada pela "parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho", de forma há faculdade do juízo de origem em adotar um dos encaminhamentos. Isso porque o § 3º do citado dispositivo da Norma Consolidada tem a redação dada pela Lei 11.457/2007, redação que é posterior à inclusão do § 1º-B, no mesmo artigo, pela Lei 10.035/2000, devendo ser adotada a interpretação lógico-racional e sistemática. Decisão de origem, no ponto, mantida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000853-39.2023.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. MOMENTO OPORTUNO PARA SUSCITÁ-LO. A matéria relativa a fato superveniente, na fase de execução, deve ser suscitada quando da primeira manifestação da parte nos autos, no caso em tela, quando da impugnação aos cálculos, por já conhecedora do fato. Não o fazendo no momento oportuno, está preclusa a matéria, não estando a insurgência abarcada pelo art. 342 do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000508-53.2017.5.12.0013. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/08/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TUTELA DEFERIDA. EFEITOS PORTARIA Nº 1.565/2014 ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A superveniência de decisão, que reconheceu a probabilidade de declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, não tem o condão de chancelar o pedido de compensação destes valores pagos ao empregado, a título de adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta, na medida em que afrontaria o devido processo legal, que tem como corolários os princípios da ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal da República (art. 5º, LV). Assim, a pretendida devolução dos referidos valores pelos Correios exige que a parte litigante ajuíze ação trabalhista para o alcance tal desiderato, garantido, assim, à parte contrária, a garantia constitucional do efetivo exercício de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000329-76.2018.5.12.0016. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 29/08/2024.

Consulta processual

 

QUESTÃO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO SOB O TÍTULO DE DESPACHO. LESIVIDADE NA ESFERA JURÍDICA. NATUREZA DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Apreciação realizada pelo juízo da execução sob o título de despacho a respeito do lance ofertado em hasta pública de bem penhorado e a conclusão pela rejeição, inclusive determinando a retenção da quantia, sob o fundamento de fraude na arrematação, considerando o conteúdo, possui natureza decisória, tendo em vista a lesividade na esfera jurídica do arrematante e, por isso, é cabível embargos de declaração, consoante o art. 1.022, caput, do CPC, porque o art. 897-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 9.957, de 2000, não contém rol taxativo acerca da espécie de decisão, de modo que a apresentação do instrumento recursal em apreço interrompe o prazo recursal, consoante o § 3º do art. 897-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000943-44.2024.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual


"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO, AUSÊNCIA DE REVELIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NO FEITO MATRIZ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºs 268 DO STF E 33 DO TST E OJ SBDI-2 N.º 99 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo válidos todos os atos processuais até então praticados, inclusive os bloqueios nas contas bancárias dos ora impetrantes. 2. Consoante se extrai da petição inicial do mandamus e do Recurso Ordinário, a pretensão, conquanto objetive o levantamento da constrição, fundamenta-se na nulidade da citação efetivada no feito matriz, com argumentação pertinente à declaração equivocada de revelia e existência de cerceamento de defesa, bem como de nulidade dos atos processuais posteriores à citação. Portanto, ao fim e ao cabo, a pretensão resvala na validade da decisão em que se constituiu o título executivo, a qual é revestida da autoridade da coisa julgada no processo matriz, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o que atrai a incidência do disposto no art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e nas Súmulas n.os 268 do STF e 33 do TST, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal, cabendo ao impetrante valer-se da ação rescisória para veicular sua irresignação relativamente aos vícios apontados neste mandamus . 3. Por outro lado, trata-se o ato coator, sem embargo de dúvida, de decisão passível de impugnação por meio de recursos específicos, quais sejam: os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Diante dessa constatação, o manejo da ação mandamental tropeça na disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-49-55.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023).

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000477-28.2024.5.12.0000. Red. Desig.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. É viável a individualização dos créditos por beneficiário para fins de enquadramento da obrigação como Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando-se apenas os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Os valores devidos a terceiros, a exemplo das contribuições previdenciárias devidas à União e honorários advocatícios ou periciais, podem ser objeto de requisição autônoma.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000301-41.2023.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PERANTE À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A transação de débitos fiscais perante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, art. 10-C, inc. VI, da Lei nº 10.522/2002, ocasiona o parcelamento daqueles créditos da União Federal inscritos em dívida ativa. Entretanto, tal hipótese, oponível ao credor fiscal, jamais teria o condão de implicar suspensão da execução de título judicial de créditos tipicamente trabalhistas, decorrentes da extinta relação de emprego, bem como as contribuições previdenciárias e fiscais deles decorrentes não abrangidas pela transação firmada no plano federal. Agravo não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001817-58.2017.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH. SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. No caso de suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH -, cujo ato coator está fundamentado na percepção de dividendo pela parte executada de empresa de sua propriedade e em fotografia que retrata comemoração do seu aniversário no Hilton Copacabana Hotel, cuja caracterização de estabelecimento de elevado padrão é fato notório, e enseja a conclusão de sinal exterior de riqueza, do qual se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial, cumpre à parte impetrante formular alegação contrária e apresentar prova pré-constituída que demonstre a realidade do contexto, sobretudo se admite a prestação de trabalho eventual como motorista de caminhão, pois evidencia que não é imprescindível a CNH para obter remuneração a fim de assegurar a subsistência.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000217-48.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

PENHORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA CONTRATUAL E TRABALHISTA. ART. 186 DO CTN. O crédito de natureza trabalhista goza de preferência absoluta inclusive quanto aos créditos oriundos de contratos de empréstimo bancário. Logo, cabível a penhora da aplicação financeira do executado, dada em garantia de empréstimo bancário, para garantir o pagamento de crédito trabalhista.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000942-48.2023.5.12.0040. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA VINCULADA À MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA MANTIDA. Os valores depositados em conta de banco vinculada ao recebimento dos pagamentos oriundos das máquinas de cartão de crédito, de propriedade da empresa executada, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, pois não se trata de vencimentos, remunerações, os proventos de aposentadoria, nem de conta-poupança. Em verdade, é presumível que decorram da atividade produtiva da ré, constituindo seu patrimônio primário passível de constrição.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000390-59.2023.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. Deve ser liberado o bloqueio de valores oriundos de recursos públicos recebidos pelo executado decorrentes Lei de Incentivo ao Esporte, nº 11.438/2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000620-95.2023.5.12.0050. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 28/08/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo Juiz quando as partes estão regularmente representadas por advogados. Exegese do art. 878 da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000467-13.2024.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 28/08/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REPRESENTANTE DE ESPÓLIO. Comprovado nos autos que a citação para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regular, porquanto entregue para representante do espólio da sócia falecida, não há falar em nulidade da citação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001088-42.2019.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. CONVÊNIO CENSEC. PESQUISA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A ESPOSA DE DEVEDOR CASADO COM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. A lei respalda a possibilidade de constrição da fração ideal do patrimônio que pertence ao cônjuge devedor (art. 789 do CPC e arts. 1.667 a 1.669 do CC). Ainda que o cônjuge do devedor não integre a relação processual, não pode ser descartada a hipótese de que ele tenha praticado atos que alterem o patrimônio do executado, o que justifica a investigação por meio do convênio judicial.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001645-87.2016.5.12.0051. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INTERMEDIAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRA. TITULARIDADE DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA. REUNIÃO PROCESSUAL. I. Comprovado que o pagamento devido pelo cliente para a empresa executada é direcionado para conta bancária de empresa terceira interessada, cuja sócia é da mesma família, está configurada fraude à execução, na conformidade do inc. IV do art. 792 do CPC, de modo que a prática de utilizar empresa interposta para gestão financeira e administrativa evidencia, na verdade, manobra fraudulenta para não transitar numerário pela conta bancária e tampouco revelar a existência de faturamento. II. Conquanto a diligência realizada por um dos exequentes tenha resultado no bloqueio de numerário intermediado por empresa terceira interessada em nome da empresa executada, inexiste amparo legal no reconhecimento da preferência em face desse fato, porquanto, na conformidade do art. 908, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, no caso de pluralidade de exequentes, "o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências", mas considerando que no presente caso somente houve reunião processual, inexiste título legal à preferência e tampouco anterioridade da penhora, de maneira que a distribuição deve ser proporcional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000322-91.2018.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/08/2024.

Consulta processual

 

SÓCIO DE FATO. NÃO RECONHECIMENTO. Reconhece-se a condição de sócio de fato quando determinada pessoa, não integrante do quadro societário formal, exerce poderes como se dono fosse do empreendimento, independentemente do tipo de instrumento ou autorização que inegavelmente lhe foi conferida. Sendo incontroverso, na hipótese dos autos, não se tratar de sociedade de fato e, sim, de filha e enteada do executado, ambas menores e sem qualquer ingestão na sociedade, não há como incluí-las no polo passivo da presente execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001285-58.2019.5.12.0016. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/08/2024.

Consulta processual

 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo prova de união estável do executado, improcede a ação anulatória de arrematação fundada na ausência de intimação pessoal da suposta companheira, por inexistente exigência legal nesse sentido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000546-56.2023.5.12.0045. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 22/08/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. Não restando comprovado nos autos que a proposta do arrematante tenha, efetivamente, sido apresentada em momento posterior ao início do leilão, impõe-se manter a decisão que deferiu a arrematação parcelada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000381-54.2015.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/08/2024.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99