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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-12-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 21 A 30-11-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por observar possível julgamento do mérito em favor da agravante, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973).

LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DO CTVA E PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS. Ante a possível violação do art. 337, §§1° e 3°, do NCPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DO CTVA E PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS. O TRT manteve a sentença que reconheceu a litispendência ao fundamento de que "por mais que a nomenclatura seja diversa - redução da CTVA e supressão da CTVA - a causa de pedir é idêntica, já que tem como pressuposto o reconhecimento da natureza da parcela CTVA e a sua inclusão na remuneração". A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 337, §§1° e 3° do NCPC. Na hipótese, contudo, não se constata a incidência de tal fenômeno. A reclamante pleiteia a inclusão dos valores pagos a título de "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do adicional de incorporação, pago após a destituição do cargo em comissão. Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta daquela à qual o Tribunal Regional fez referência, que diz respeito ao pedido de diferenças salariais pela redução do CTVA pago enquanto a parte exercia cargo em comissão. Afasta-se a litispendência e, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC (artigo 1013, § 4º, do NCPC), passa-se à análise do mérito, ressaltando que a reclamante, no recurso de revista, requereu o pronunciamento sobre as questões de mérito. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela CTVA possui natureza jurídica salarial e integra o valor do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, a parcela Porte Unidade também ostenta caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo ser devida a incorporação mesmo quando recebidas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Decisão reformada para deferir a integração das parcelas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, observada a média dos últimos cinco anos. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O TRT manteve a forma de cálculo efetuada de acordo com a norma interna da reclamada, a qual estabelece que o valor do adicional de incorporação corresponde à média ponderada dos últimos 5 anos anteriores à dispensa. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser válida a adoção do cálculo pela média dos valores percebidos a título de gratificação de função, para o fim de manutenção do valor recebido (princípio da estabilidade financeira), quando houver diversidade nos valores dessas gratificações, nos exatos termos do item I, da Súmula 372/TST. Assim, indevida a condenação em incorporação do percentual de 100% da ultima gratificação. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. O TRT concluiu que a adesão da reclamante ao Plano de Cargos de 1998, que previa a jornada de 8h para os exercentes de cargo em comissão, impede a concessão da jornada de seis horas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência, como evidenciado no caso dos autos. Precedentes. Decisão reformada para deferir o reconhecimento à jornada de seis horas e as horas extras decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 10372-73.2014.5.12.0061
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PROMOÇÕES DE NÍVEL SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu ser inviável restringir a prescrição quinquenal às diferenças das parcelas correspondentes, excluindo-se do seu alcance o direito à elevação dos níveis salariais desde o início do contrato de trabalho, tendo em vista os termos finais de cada regulamento que foi substituído por outro que passou a regular a matéria. II. Concluiu, assim, que "o direito exigível, seja a obrigação de dar, de pagar a parcela, ou de fazer, no caso de concessão das promoções de níveis, anterior ao quinquênio está coberto pela prescrição a cada edição de outra norma que regula inteiramente o direito às promoções, motivo pelo qual ilesos os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 1º, da CLT". III. Todavia, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. IV. Aliás, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST, é aplicável a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em PCS, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Julgados desta Corte, envolvendo a mesma Reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1997 (REVISADO EM 2001), PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR DE 2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. III. Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

3. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Eventual omissão da Reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu regulamento interno - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. II. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉRCIA DA RECLAMADA EM EFETUAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu ser incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na sua inércia em realizar as avaliações de desempenho necessárias para a concessão das promoções por mérito. II. Não se divisa violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal Regional consignou que as promoções por merecimento não dependiam apenas da aprovação do Reclamante nas avaliações semestrais, mas também da disponibilidade financeira da Reclamada. Logo, não se constata a perda de uma chance, uma vez que havia outros critérios a serem observados para a concessão das promoções por merecimento. III. Recurso de revista de que não se conhece.

5. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo. II. Recurso de revista conhecido e provido.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO

I. A jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). II. Recurso de Revista que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 418-13.2015.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 22/11/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017

 

ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado". II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Contrariada a jurisprudência dessa Corte Superior, verifica-se atranscendência política. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 163-55.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 22/11/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.

1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I.A Corte Regional entendeu "que pela posição ocupada pela autora na estrutura do réu, deve prevalecer, nesse contexto, a percepção do magistrado de origem, que presidiu a instrução do feito e que teve contato direto com as partes e testemunhas, podendo extrair melhor compreensão dos fatos, conforme orienta o princípio da imediatidade", consignando a ocorrência de "confissão real da demandante no sentido de reconhecer em seu depoimento que nos últimos 05 anos foi gerente de contas e gerente de posto de atendimento exerceu as funções de gerência".II.Assim, uma vez que a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224 da CLT. III. Além disso, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST.IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I.A Corte Regional reformou a sentença originária, revogando os benefícios da justiça gratuita estendidos à Reclamante, por constatar que, além de não ter comprovado sua hipossuficiência econômica, a Recorrente recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante encontra amparo legal nos §3º e §4º do art. 790 da CLT, pois a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada.II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 239-59.2019.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 22/11/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, I, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DERIVADOS DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO ATUAL DO EMPREGO PÚBLICO.

1. Na origem, os reclamantes ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por meio do qual a reclamada, empresa pública estadual, se obrigou a dispensar seus empregados aposentados, que permaneceram no emprego. O TCAC teve como fundamentos a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, a exigir novo concurso público, e a impossibilidade de cumulação de proventos com a remuneração atual do emprego público. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, ao prolatar o acórdão rescindendo, manteve o indeferimento das pretensões deduzidas na petição inicial. Entendeu correta a interpretação conferida ao art. 453 da CLT e prejudicou o exame do outro fundamento.

2. Ajuizada Ação Rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região indeferiu o pedido.

3. Em análise ao Recurso Ordinário dos autores, verifica-se que procede o pedido de corte, em decorrência da violação do art. 7.º, I, da Constituição, uma vez que sedimentado, inicialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a aposentadoria voluntária não constitui causa de ruptura do pacto laboral.

4. Coube, em juízo rescisório, analisar o outro fundamento que sustentou o ato de demissão. Pacífico, no âmbito desta Corte Superior, a compreensão de que a vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, prevista no art. 37, § 10, da CF, destina-se apenas aos servidores cujo benefício previdenciário é regido pelos arts. 40, 42 e 142 da CF, conforme teor daquele preceito constitucional.

5. Insubsistentes as motivações do TCAT, são nulos os atos de demissão dele decorrentes, e, por conseguinte, procedente o pedido de reintegração. Recurso Ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: RO - 1077-69.2012.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 22/11/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Esta Turma vem se posicionando no sentido de que, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT

O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever o trecho exato da decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 148-96.2020.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, 1º-A, I, da CLT.

A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado, no tópico.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191).

2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos.

3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 128-30.2019.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 241-78.2019.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 18/11/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. Não consta nos trechos transcritos no recurso de revista o prequestionamento da controvérsia relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias. As matérias abordadas nos referidos trechos referem-se apenas aos minutos residuais e ao intervalo interjornadas, não havendo nenhuma tese sobre a validade do regime compensatório.

2. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia.

Agravo de instrumento desprovido.

INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, específica quanto aos efeitos decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas, razão pela qual é impertinente a invocação da Súmula nº 437 do TST e inviável o processamento do recurso de revista, seja por ofensa aos dispositivos legais indicados, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PERÍODO EM QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

1. A controvérsia refere-se à validade da redução do intervalo intrajornada, mediante autorização do Ministério do Trabalho, quando adotado regime de compensação de jornada.

2. O reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada e foi autorizada em determinado período, por Portaria do Ministério do Trabalho, a redução do intervalo para descanso e refeição, cujos efeitos jurídicos o Tribunal Regional entendeu que não poderiam ser afastados.

3. É certo que a regra contida no art. 71 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo, constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Sua concessão apenas parcial não atende plenamente tais necessidades e o espírito da norma.

4. Apenas excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, emitida após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estão submetidos a regime de trabalho prorrogado.

5. No caso em exame, a questão central refere-se justamente à submissão do reclamante a regime de trabalho prorrogado em horas suplementares, uma vez que foi constatada pelo Tribunal Regional a existência de portaria ministerial que autoriza a redução do intervalo intrajornada.

6. A jurisprudência desta Corte, visando conferir plena eficácia à regra de ordem pública inserta no art. 71 da CLT, firmou-se no sentido de que a existência de trabalho extraordinário implica o pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Isso porque admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam a jornada prorrogada e a redução do intervalo intrajornada malfere o escopo da referida norma de assegurar a saúde do trabalhador.

7. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal também se firmou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordos de compensação semanal e/ou anual configura a existência de trabalho extraordinário, o que afasta a eficácia do ato administrativo do Ministério do Trabalho que possibilitou a redução do intervalo intrajornada. Está demonstrada, portanto, violação do art. 71, § 3º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte era no sentido de que a fixação dos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveria observar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não se aplicando a taxa SELIC.

2. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o posicionamento atual deste Colegiado é no sentido de que as referidas contribuições devem ser atualizadas pelo mesmo critério de atualização dos débitos trabalhistas, impondo-se a observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59.

3. O STF, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

4. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

5. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

6. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior.

7. Considerando, portanto, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/3/2013 e que a condenação abrange parcelas que remontam ao início do vínculo de emprego (29/10/2007) até o seu termo, em 2012, o que atrai a incidência da Súmula nº 368, V, desta Corte, conclui-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1191), restando demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: ARR - 893-22.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI         

Data de Julgamento: 18/11/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST

Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta.

Nego provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE

O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE

No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 359-11.2019.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 18/11/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da doença ocupacional - "Lesões do ombro (M 75), sinovite e tenossinovite (M 65)" - que acomete a reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 949 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no v. acórdão explicita a existência de nexo concausalidade entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, bem como a existência de incapacidade parcial para o labor, embora detectada após o rompimento do liame. Assim, o e. TRT, ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte por intermédio da Súmula nº 378, II, desta Corte, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, apesar de confirmar a existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar pela doença profissional que acomete a reclamante, concluiu por reduzir o percentual da capacidade laborativa do reclamante para 50%, registrando que "a pensão deve se basear na incapacidade para as atividades gerais, a qual é parcial (moderada), não obstante exista maior restrição para a atividade específica com sobrecarga e elevação dos braços". Acrescentou que "tendo em vista o já ponderado inclusive na origem, no sentido de que "ainda há inúmeros trabalhos para os quais a autora permanece apta", (...), reputo adequado fixar o grau de incapacidade geral em 50%". Todavia, restou expressamente consignado no acórdão regional, com fulcro nas conclusões periciais, que a incapacidade laborativa da reclamante para as atividades realizadas na empresa reclamada (envolvendo movimentos de elevação e força dos membros superiores) é total (100%) e que a participação da atividade laboral no agravamento da doença (concausa) é na ordem de 75%. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desconformidade com este entendimento, resta caracterizada atranscendência políticaapta ao exame da matéria, o impõe o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas (ainda que futuras) está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 700-18.2019.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reputando válidos os controles de jornada colacionados, concluiu, com base no exame de tais elementos de prova, que os poucos minutos extraordinários laborados pela reclamante foram devidamente registrados e quitados no curso do contrato, inexistindo diferenças a seu favor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Intervalo intrajornada. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. No entender do relator, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente. Assim, não vislumbra este relator motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do valor arbitrado pelo acórdão recorrido. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor ou que se encerraram no período posterior à Reforma Trabalhista, tal como na hipótese. Precedentes. Assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT deve ser observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Todavia, no tocante ao período anterior a 11/11/2017, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em razão do trabalho extraordinário da reclamante ser de apenas "poucos minutos", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, sendo que o referido direito não está condicionado a tempo mínimo de prestação do sobrelabor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 186-82.2021.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA - CONTRATO DE TRABALHO AINDA EM VIGOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à atual jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que compete a esta Justiça Especializada o processamento e julgamento das demandas nas quais se pretende a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, a obrigação de recolhimento pelo empregador de contribuições ou aportes financeiros à previdência complementar privada, para que se evitem potenciais prejuízos ao trabalhador quando da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. Tal entendimento inclui a hipótese dos autos, em que se pleiteia o recálculo do saldamento do REG/REPLAN pela inclusão da parcela CTVA, cujo alegado ilícito tenha sido atribuído à empregadora. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1308-49.2016.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Agravo interno em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

II. Divisando que o tema "Honorários advocatícios sucumbenciais - Beneficiário da justiça gratuita" oferece transcendência política e diante da possível violação do 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF, a decisão vinculante proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Constata-se a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT.

II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto.

III. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 771-03.2019.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 09/11/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. FORMAÇÃO. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

I. Este Tribunal Superior tem se manifestado de maneira reiterada, no âmbito das oito Turmas e na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no sentido da possibilidade da juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual.

II. No caso dos autos, o juízo de origem oportunizou à parte reclamante se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte reclamada, em audiência, não havendo qualquer ofensa à ampla defesa.

III. Incide na hipótese a Súmula nº 333/TST, segundo a qual, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO EMPREGADO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94 - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA.

I. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a quatro horas diárias e contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva.

II. No caso, a parte reclamante, contratada como advogado na vigência da referida norma legal, trabalhava em período integral, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.

III. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a ausência de cláusula expressa prevendo o regime de dedicação exclusiva torna devidas, como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 4ª diária e a 20ª semanal.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.

I. O Tribunal Regional apreciou o conjunto probatório e, no exercício do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), concluiu pela manutenção do entendimento exposto na sentença, ou seja, a prática de falta grave pela parte reclamante apta a ensejar sua demissão por justa causa.

II. Considerou ter se configurado a hipótese prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT, porquanto o empregado agiu de forma gravíssima a danificar a confiança da ré em suas atitudes, necessária ao cargo que ocupava na empresa (advogado), uma vez que recebeu dinheiro de cliente da ré diretamente na sua conta a título de honorários advocatícios (conduta não permitida pela ré).

III. De fato, ficou demonstrada a falta grave, apta a ensejar a dispensa por justa causa. Para se chegar à conclusão diversa sobre a matéria, seria necessário o revolvimento de outros elementos probatórios, inclusive documental, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária pela incidência da Súmula nº 126 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1357-22.2013.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 09/11/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 601-71.2017.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 23/11/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  Trata-se de controvérsia sobre o indeferimento do chamamento do Estado de Santa Catarina no feito. No caso, o Regional entendeu ser desnecessário tal chamamento porque a reclamada detém personalidade jurídica e patrimônio próprios para responder pelas obrigações trabalhistas. A pretensão recursal esbarra no artigo 896, §9º, da CLT, porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  Trata-se de controvérsia sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. No caso, o Regional entendeu que a reclamada não demonstrou a impossibilidade do recolhimento das custas processuais. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 720-43.2018.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 23/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

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DELMAR SILVESTRE GIRARDI

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE - Substituto

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

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