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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-12-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 12 A 18-12-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade.

3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017).

4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva.

5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras "in itinere".

HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL.

Não há registro e nem elementos no acórdão regional no sentido de que o tempo dispendido na troca de uniformes extrapolasse dez minutos diários. Assim, inviável divisar violação do art. 4º da CLT ou estabelecer divergência de teses, nos termos exigidos pelo art. 896, "a" e "c", da CLT e da Súmula n° 296, I, do TST.

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, "porquanto instituídos por meio de norma coletiva e não apresentados pelo obreiro motivos que ensejassem o reconhecimento da sua invalidade".

2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não contraria os arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, máxime porque, do contexto fático-probatório, não se extrai que houve a prestação habitual de horas extras. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.

3. Ainda, em relação à cumulação do acordo de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que possível a coexistência desses dois sistemas.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 492-29.2013.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A 37ª cláusula da CCT 2018/19 prevê que "fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos". Por sua vez, o § 2º da referida cláusula dispõe: "o benefício previsto no ' caput' desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória".

2. No caso dos autos é incontroverso que os requisitos objetivos previstos no "caput" da indigitada CCT 2018/19 foram cumpridos pela autora, sendo tal fato suficiente para a conclusão de que dispensa ocorreu no período estabilitário.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, notadamente porque a empresa detém amplo acesso às informações funcionais dos trabalhadores, e estes, por certo, desconhecem a iminência da dispensa sem justa causa.

4. No caso, a Corte Regional entendeu inexistir óbice ao poder potestativo patronal de rescindir a avença uma vez que a autora não comunicou previamente o empregador de que satisfez os pressupostos fáticos do direito à estabilidade. Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 511-76.2020.5.12.0021 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A 37ª cláusula da CCT 2018/19 prevê que "fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos". Por sua vez, o § 2º da referida cláusula dispõe: "o benefício previsto no ' caput' desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória".

2. No caso dos autos é incontroverso que os requisitos objetivos previstos no "caput" da indigitada CCT 2018/19 foram cumpridos pela autora, sendo tal fato suficiente para a conclusão de que a dispensa ocorreu no período estabilitário.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, notadamente porque a empresa detém amplo acesso às informações funcionais dos trabalhadores, e estes, por certo, desconhecem a iminência da dispensa sem justa causa.

4. No caso, a Corte Regional, consignando não haver elementos no sentido de que houvesse a autora apresentado os documentos comprobatórios até o saldamento do aviso prévio, entendeu não preenchidos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício atinente à estabilidade pré-aposentadoria previsto na cláusula 37ª da CCT 2018/19. Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 396-04.2019.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória.

O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência.

Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade.

Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada.

Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 17.10.2020).

A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

Em face do quanto decidido no recurso de revista interposto pela primeira reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

Tramitação: RRAg - 37-65.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II. DECISÃO REGIONAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DURANTE A JORNADA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II).

Na hipótese, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros escolares. Ocorre que a decisão regional foi categórica no sentido da ausência de circulação de grande número de pessoas durante a jornada de trabalho da reclamante. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.

A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 553-25.2019.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, o reclamante não demonstrou a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 806-20.2019.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a não há alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde dos empregados dos Correios, incluindo o pagamento de mensalidade e coparticipação, em razão da decisão proferida pela Seção de Dissídios Coletivos do TST nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 253-64.2020.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, nos moldes previstos no art. 790-B da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pendem interpretações divergentes por esta Corte Trabalhista, qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 457/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendeu que "Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tal como ocorre com o art. 790-B da CLT (que trata dos honorários periciais), a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT (que prevê os honorários sucumbenciais) também está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como dito no item anterior, referida ação ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida a aplicação da norma vigente. Ademais, a jurisprudência desta C. Câmara é no sentido de afastar a arguição de inconstitucionalidade do citado dispositivo.". Consignou, ainda, que "Embora essa alteração legislativa tenha sido prejudicial aos empregados que buscam a tutela jurisdicional, não enxergo a alegada inconstitucionalidade do dispositivo. Quanto ao pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nada a deferir, porquanto assim já foi determinado na sentença (fl. 259).". A ação foi proposta em 22/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese fixada na ADI 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento dos honorários periciais pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dispõe a Súmula 457/TST que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Logo, o entendimento do Tribunal Regional está em desconformidade com a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 917-44.2019.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional". Ocorre que o ora Agravante não interpôs agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Nesse contexto, ocorreu a preclusão em relação à análise da decisão que indeferiu o processamento do recurso de revista, em relação ao referido tema. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA CEF. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "avaliador executivo de penhor". 2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior entender pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a parcela foi instituída por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal e de que havia expressa vedação de pagamento cumulativo de ambas as parcelas. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela "função de confiança/cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, o recurso de revista merece ser conhecido e provido por má-aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 2111-56.2015.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL SEM EXCLUSÃO DO REDUTOR DE 30%. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma incorreu em contradição ao determinar o pagamento de indenização por dano material à viúva e ao filho do de cujus na forma de pensionamento mensal e ao mesmo tempo deixar de excluir o redutor de 30% anteriormente deferido pela Corte Regional em decorrência da condenação ao pagamento de indenização em parcela única. 2. De igual modo, também incorreu em contradição ao restabelecer a sentença, na medida em que o juízo a quo havia determinado o pagamento da pensão em parcela única. 3. Configuradas as referidas contradições no acórdão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo no julgado, a fim de, não obstante a manutenção do conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada, determinar a exclusão do redutor de 30%, dado o deferimento do pagamento da indenização por dano material na forma de pensionamento mensal. 4. No mais, a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (artigo 533, §2º, do CPC) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Desse modo, não tendo sido requerida em qualquer fase processual anterior, não há falar em omissão, no aspecto. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 699-38.2017.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO x ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A argumentação recursal quanto ao horário de início do trabalho, se mais benéfico na CCT ou no ACT é inócua, uma vez que sequer consta no trecho transcrito o horário de trabalho do autor. O Tribunal Regional considerou válido o banco de horas porque previsto em norma coletiva e também porque não havia a prestação de horas extras habituais. A parte requer a aplicação da CCT, alegando ser mais benéfica e argumentando que nela não havia a previsão de início do trabalho antes das 07 horas. Ora, se não há no trecho transcrito o horário de início do trabalho do autor, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, caso eventualmente ela fosse considerada mais benéfica. Destarte, o exame do recurso de revista, nesse tópico específico, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que o reclamante iniciava seu trabalho em horário não previsto na norma coletiva e que, por isso, o banco de horas seria inválido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. Diante de possível violação do artigo 477, § 8º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. A controvérsia gira em torno da incidência da indenização do artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não consta dos autos. Precedentes. Portanto, o autor tem direito à indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 10021-86.2015.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que olíquido inflamávelé armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até250 litros. No caso, a quantidade armazenada de 60 litros é inferior ao limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, devendo ser mantida a improcedência do pleito. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em verdade, a transcrição realizada se refere ao trecho do acórdão do regional relativo às horas extras e não ao intervalo intrajornada. Assim, aausência de transcriçãode trechos do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2303-68.2012.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu incabível a compensação das progressões horizontais por antiguidade, que foram previstas em norma interna da empresa, com as progressões negociadas e conferidas através de acordo ou convenção coletiva.

II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em bis in idem. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 834-37.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Para melhor exame da tese de violação a dispositivo de lei (art. 500 da CLT), provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recurso de revista discute a necessidade de acompanhamento da reclamante pelo sindicato a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário gestacional. A tese defendida no apelo está alinhada com ampla jurisprudência desta Corte, antagonizada pela decisão regional, circunstância que evidencia o indicador de transcendência política.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. No caso concreto houve pedido de demissão após o segundo mês de gestação, logo, no curso de estabilidade provisória garantida pelo art. 10 II, "b", do ADCT, circunstância que exigiria acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar tal requerimento. Ao contrário do que entendeu o sodalício regional há a necessidade de observância do comando do art. 500 da CLT no caso em tela, constituindo a assistência sindical ou de autoridade competente requisito de validade do ato demissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

 

Tramitação: RR - 220-90.2021.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 752-79.2019.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. ELASTECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, a recorrente indicou apenas divergência jurisprudencial, o que não é capaz de impulsionar o recurso de revista, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: ARR - 767-96.2018.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.  NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE GRUPO ECONÔMICO".

1 - Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se opõe ao óbice apontado no despacho denegatório. Argui anulidadedo acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não foi observado que "... o controle que caracteriza a subordinação a que se refere o artigo 2º, §2º da CLT (indicativo do grupo económico) foi evidenciado na cláusula 3.3.2 do contrato (fls. 48), que estabeleceu que as consorciadas colocarão para alcance do objetivo daquele instrumento, à disposição do Consórcio, os seguintes bens, equipamento: (I) Garagem completa com todas as suas instalações e benfeitorias; (II) Frota; (III) documentos e meios necessários à manutenção do Consórcio e à execução do Contrato de Concessão; (IV) todo o pessoal operacional necessário, nos moldes determinados pelo contrato; (V) todos os serviços de manutenção, reparação ou substituição dos equipamentos e demais bens que colocar à disposição do Consórcio, objetivando manter em perfeitas condições todos os seus equipamentos e instalações utilizados para cumprir com suas obrigações"; o TRT deixou de observar o que determina o art. 19, §2º, da Lei nº 8.987/95 e também o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal.

2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Segundo o art. 265 do Código civil, a responsabilidade solidária não se presume, ela decorre de lei ou da vontade das partes. A primeira ré é integrante, junto com outras quatro empresas, do consórcio Fênix (fl. 61), com 20,73 % do total. A pactuação se deu nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76. Avalio que os consórcios são instrumentos de implementação de empreendimentos específicos e normalmente transitórios, em alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo o parágrafo único do art. 278 da referida Lei, essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. O fato de a primeira ré ser integrante, junto com outras quatro empresas (fl. 61), com 20,73 % do total, por si só, não comprova a configuração de grupo econômico entre as empresas componentes do Consórcio Fênix, situação da qual resultaria a responsabilidade solidária entre as rés. A Lei das Sociedades Anônimas, contudo, não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. O contrato de constituição do consórcio prevê a solidariedade e a possibilidade de retenção pelo consórcio Fênix, ou seja, há ajuste entre as partes integrantes do consórcio na cláusula 5.4(fl. 51): [...] em caso de inadimplência de compromissos assumidos pelas consorciadas, em solidariedade, referente aos encargos do contrato de concessão, o consórcio efetuará a retenção para o pagamento bem como deduzirá os valores da(s) parcela(s) da(s) receita(as) da(s) consorciada(s) inadimplente(s)[...] (grifei) Todavia, trata-se de solidariedade entre as consorciadas por ' atos praticados em consórcio' , sendo que a sonegação de verba trabalhista pela primeira ré não se amolda a esse conceito. No estatuto jurídico atinente, as consorciadas privadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Isso posto, dou provimento ao recurso para absolver a segunda ré(Consórcio Fênix) da obrigação de quitar de forma solidária os haveres trabalhistas".

3 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos:Foi dito que o contrato de consórcio se deu conforme os termos art. 278 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), sendo que nele há previsão de que essa união não tenha personalidade jurídica e cada consorciado responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. O TRT relatou que o fato da primeira reclamada, junto com outras quatro empresas, possuir 20,73% do total das ações, não demonstra a configuração do grupo econômico e, além do mais, a mencionada Lei não veda o reconhecimento da solidariedade, mas determina que tal condição conste no contrato de consórcio. A Corte de origem afirmou que o referido ajuste prevê a solidariedade por atos praticados em consórcio, sendo que os haveres trabalhistas devidos pela primeira reclamada, não se enquadram nesse conceito.

4 - Por outro lado, a título de esclarecimento, registre-se que o fato das alegações da parte arguidas nas razões de embargos de declaração não terem sido detalhadamente examinadas, não induz à conclusão de que houve nulidade por deficiência na prestação jurisdicional, na medida em que, mesmo que a cláusula 3.3.2 do contrato de consórcio estabeleça que as empresas consorciadas devam colocar à disposição do consórcio bens, como: equipamentos (reparação ou troca quando indispensável), garagem completa com as respectivas benfeitorias, frota, documentos e pessoal, dentre outros, necessários a manutenção e a execução do contrato de consórcio, nenhuma alteração traria ao julgado, tendo em vista que, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, oconsórcioé um grupo de empresas que pode ser constituído sob o mesmo controle ou não e o tipo de responsabilidade entre elas é previsto contratualmente e, no caso concreto, como afirmado acima, o pacto de consórcio determinou a responsabilidade das empresas apenas quanto aos atos praticados em consórcio. Pelo mesmo motivo, o exame dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 19, §2º, da Lei nº 8.987/95, nenhuma alteração traria ao que foi decidido no acórdão recorrido.

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA "LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL".

1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.

2 - Prejudicada a análise da transcendência.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO.

1 - Delimitação do acórdão recorrido: "O autor foi dispensado dentro do período ajustado na norma coletiva. Todavia, embora tenha firmado o documento da fl. 28, manifestando a ciência quanto ao aditivo que autorizou o parcelamento das verbas rescisórias, este não recebeu nenhuma parcela das verbas rescisórias, sendo, portanto, devidas as multas do art. 467 e 477 da CLT. A isenção dessas penalidades, na forma da Súmula 388 do TST, somente alcança a massa falida, não podendo ser abstraído, nessa Especializada, este direito do autor por ter sido deferida à primeira ré a recuperação judicial. Ademais, na recuperação judicial é mantida a continuidade da empresa, consoante o art. 64, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, que a prestação de trabalho viabiliza a atividade produtiva e que o empregador assume os riscos da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT, inexistindo impedimento para que seja efetivado o adimplemento da obrigação trabalhista no prazo legal, de sorte que aquela situação empresarial não elide a mora no pagamento da verba rescisória e, uma vez comprovada nos autos, aplica-se a multa de que trata o art. 467 da CLT e, bem como, do art. 477, §8º, do mesmo Diploma".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE GRUPO ECONÔMICO.

1 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, oconsórcioé um grupo de empresas que pode ser constituído sob o mesmo controle ou não e o tipo de responsabilidade entre elas é previsto contratualmente.

2 - Nesse contexto, a Corte de origem disse que o contrato de consórcio prevê a solidariedade e a possibilidade de retenção pelo consórcio, mas que no caso ora em análise, consta expressamente em tal ajuste que a solidariedade entre as empresas deva ocorrer por "... ' atos praticados em consórcio' , sendo que a sonegação de verba trabalhista pela primeira ré não se amolda a esse conceito. No estatuto jurídico atinente, as consorciadas privadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76".

3 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal.

4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

5 - Recurso de revista de que não se conhece.

LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1 - Há transcendência jurídicaquando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese dos autos, se discute a interpretação a ser dada ao art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos.

2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles.

3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, ovalor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

5 - Assim, não há emlimitaçãoda condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST.

6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 691-21.2021.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE - Substituto

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