Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, sobre a parte da remuneração variável paga na forma de prêmios. No caso, o registro fático que se extrai do acórdão do TRT não deixe dúvida de que houve pagamento efetuado a título de prêmio, o qual se difere das comissões propriamente ditas, que dependem de vendas de produtos ou serviços do empregador, enquanto os prêmios estão relacionados ao desempenho pessoal, cumprimento de metas e à boa produtividade do empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 750-54.2019.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor fixado a título de indenização por danos materiais decorrentes do óbito do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da redução da indenização pordanos materiaispara a fração de 2/3 da remuneração do falecido deferida sob a forma de pensionamento. O Regional fixou a pensão mensal em 100% do valor da última remuneração do empregado. No entanto, a jurisprudência fixada no âmbito desta Corte entende que o valor da pensão deverá ter como parâmetro a remuneração do reclamante, mas não poderá ser igual à remuneração do autor, tendo em vista que deve ser aplicado o redutor de 1/3, que decorre dos gastos presumidos com despesas pessoais da vítima. Logo, a pensão corresponderá a 2/3 do valor da remuneração do empregado na data do óbito. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 121-75.2016.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º, e incluiu o §4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Reconhecida a gratuidade de justiça do reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do julgamento da ADI 5766. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 43-70.2020.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DEFGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao não recolhimento do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DEFGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada não realizava os depósitos fundiários nos prazos corretos, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que o não recolhimento integral do FGTS não configura, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 117-90.2022.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM A ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL POR CERCA DE 16 MINUTOS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM A ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL POR CERCA DE 16 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM A ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL POR CERCA DE 16 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM A ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL POR CERCA DE 16 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade de empregado exposto a agente perigoso por cerca de dezesseis minutos/dia (8 ingressos por dia, 4 ingressos com duração de 1 minuto cada e 4 ingressos com duração de 3 minutos cada) quando entrava em área de risco - Fábrica 3, em que anotava os valores da produção, ajustava os comandos, se necessário, e realizava inspeções visuais e checagens de ordem geral. Trata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Esta Corte superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, a Súmula 364, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 269-98.2021.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do artigo 100, § 1º, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2179-69.2013.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade de cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e saída uniformes detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. INVALIDADE. Trata-se de controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto britânicos. Conforme entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 338, III, não são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e saída uniformes. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que, embora referidos documentos contenham jornada invariável, o ônus da prova de demonstrar as alegadas horas extras cabia ao reclamante, contraria o entendimento contido no referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 62-63.2021.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a má aplicação dos arts. 137 e 145 da CLT e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em relação à prevalência das normas coletivas negociadas, em detrimento das normas legisladas, reconhece-se a transcendência política do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E a parte logrou demonstrar a viabilidade da alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. ADEQUAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a regra geral é a validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à remuneração e jornada, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e por expressa ressalva do art. 7º, incisos VI e XIII, da CF/88. E, tendo o Regional consignado que há normas coletivas estabelecendo o divisor 220 para as horas extras, mas afastando sua aplicação, por entender que são irrelevantes diante do art. 64 da CLT e da Súmula nº 431 do TST, tal contraria o entendimento vinculante do STF, daí por que há de ter aplicação o ACT de 2014/2015, tratando do divisor 220 para jornada de 40 horas, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e afronta à tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 689-82.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POSTA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Não se conhece de recurso de revista quanto inobservado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, por se constituir pressuposto intrínseco formal de recorribilidade, equipara-se à própria ausência ou falta de transcrição. Preliminar suscitada em contrarrazões que deve ser acolhida. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1016-21.2020.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante de possível violação dos arts. 818, II, § 1.º, da CLT e 373, II, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DESPEDIDA LOGO APÓS O RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que seria da reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória e, tendo avaliado que dele não se desincumbiu, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e indenização prevista no art. 4.º, inc. II, da Lei n. 9.029/95. Concluiu que "não há como considerar estar a autora acometida de doença que suscite estigma ou preconceito", razão pela entendeu não ser o caso de aplicar a presunção discriminatória, tampouco a inversão do ônus probatório decorrentes da Súmula 443 do TST. Consta do acórdão que "a autora foi dispensada pela ré ao término do seu período de afastamento do trabalho, em virtude de atestado médico decorrente de lesão ortopédica em seu membro superior esquerdo". Ocorre que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. A alegada dispensa discriminatória pelo empregado doente, é do empregador o ônus de provar que a dispensa se deu por outro motivo, seja ele técnico, financeiro, operacional ou estrutural. No caso, é incontroverso que a dispensa da empregada se deu em período que envolve o retorno de afastamento por doença, em específico, no dia imediatamente posterior ao retorno da licença previdenciária. Nestes termos, cabível a reforma do decidido para afastar a tese acerca do ônus probatório e restabelecer a sentença quanto à indenização do 4.º, II, da Lei 9.029/1995 e quanto aos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 193-10.2018.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 29/11/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Por meio da decisão agravada, foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir "o pagamento total correspondente ao intervalo intrajornada no período de 06 de março de 2008 até 12 de dezembro de 2010, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I, desta Corte". 2. Contudo, foi reconhecida em sentença, sem recurso das partes, a "prescrição extintiva de todas as verbas que tenham origem anterior a 14-11-2008, que corresponde ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, ' ex vi' do inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal, exceto quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é trintenária". 3. Dessa forma, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deve obedecer à prescrição pronunciada. Agravo conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RR - 1551-50.2013.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 29/11/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS IMPOSTOS PELA LEI 13.467/2017. ART. 790. §4º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de discussão sobre a concessão de beneficio da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, avulta atranscendência jurídicada causa, dada a novidade da questão.III.Não obstante, quanto à pretensão autoral de concessão do benefício citado, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, de modo que não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer atranscendência jurídicado tema.
Tramitação: Ag-RR - 769-13.2021.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 28/11/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-Ag-AIRR - 1714-57.2017.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 23/11/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incorreção do nome da parte recorrente na peça recursal constitui defeito que não obsta o exame do apelo, especialmente quando os demais dados alusivos ao processo estejam corretos e quando não demonstrado prejuízo à parte adversa, não havendo de se falar em ilegitimidade de parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 357-07.2015.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBRIGATORIEDADE DE COTA MÍNIMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. OBJETIVO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NÃO EVIDENCIADO. QUALIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MT Nº 146/2018. EXCEÇÃO DO ART. 429, § 1º-A, DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a controvérsia acerca da necessária qualificação da entidade, sem fins lucrativos, para fins de efetivo enquadramento na hipótese do §1º-A do art. 429 da CLT, de modo a justificar a excepcionalidade quanto ao cumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes. O caput do art. 227 da Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado, o dever de "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No Brasil, o sistema de aprendizagem profissional concretiza-se, essencialmente, pela integração de aprendizes no mercado de trabalho, mediante contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Em se tratando da materialização de mandamento constitucional, cujo dever envolve não só o Estado, mas toda a sociedade, a lei impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigatoriedade quanto à observância de cota mínima e máxima para a contratação de aprendizes (art. 429, caput, da CLT), ficando excetuadas desta exigência apenas as entidades, sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º-A). A respeito do tema, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Instrução Normativa SIT nº 146, de 25/07/2018, destinada à disciplinar a fiscalização do cumprimento da exigência legal, explicita o entendimento de que as entidades excetuadas da referida obrigação são aquelas inseridas na modalidade de aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, com curso validado. Assim, em interpretação sistemática das normas jurídicas pertinentes à matéria, há que se concluir que a ré não cumpre os requisitos necessários ao seu enquadramento na exceção do § 1º-A do art. 429 da CLT, carecendo de reforma o acórdão regional, em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Diante do conhecimento e o provimento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, quanto à matéria de mérito, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela mesma parte, em que se postulava a declaração de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado.
Tramitação: RRAg - 895-95.2018.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O reclamante logrou comprovar a divergência jurisprudencial. Com efeito, o julgado paradigma apresenta tese no sentido de que doença degenerativa preexistente não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que o quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Ante a divergência jurisprudencial apresentada, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que se discute a configuração ou não de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor, lombalgia, e o trabalho em favor da reclamada. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais por ausência de nexo entre a doença e o labor. Consignou que "ainda que as atividades laborais tenham desencadeado ou aumentado as dores sofridas pelo autor, não se caracterizam como causa ou concausa das lesões, o que afasta o dever de indenizar". Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, em que se constata o dano e se extrai que os sintomas da doença degenerativa na coluna vertebral do reclamante se agravaram em razão do trabalho, impõe-se o reconhecimento da existência de concausa. O que se extrai do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 é que se equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Este Tribunal Superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1421-09.2020.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. MANTER CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO E DE FORNECIMENTO DE ERVA-MATE SOMENTE COM EMPRESAS QUE RESPEITEM AS NORMAS DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS QUE NÃO OBSERVAM NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. No tocante às custas processuais, esclareço que o valor da condenação foi rearbitrado em razão do provimento do recurso de revista do Parquet para condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento do acréscimo das custas processuais recai sobre a 1.ª ré. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Tramitação: ED-ARR - 937-93.2017.5.12.0021 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem, em referência à prova testemunhal, registrou que o autor laborava de forma -intermitente em ambiente artificialmente frio-, destacando que -o tempo para organizar a câmara frigorífica despende de 30/40min podendo chegar à 1h15min; isso não se dava a toda hora, pois havia o trabalho de organização dos produtos na área de venda (gôndolas); o ingresso seria por dez a doze vezes por dia-. Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. fls.
Tramitação: RR - 1007-72.2020.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE OS VALORES APONTADOS SÃO MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência, na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa julgamento ultra petita. No caso, verifica-se que o autor, na petição inicial (pag. 24), informou que o valor atribuído à causa era mera estimativa. Em tal hipótese, não incide a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Logo, a decisão regional destoa da jurisprudência do TST e viola o art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o autor postulou em sede de recurso ordinário a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário da Justiça Gratuita. A Corte Regional, decidindo a questão assim consignou: -Nego provimento, tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 9.868/1999, que submete a eficácia da decisão suprema ao trânsito em julgado- e, -Assim, como este fenômeno jurídico ainda não ocorreu, fica a parte sujeita ao acervo normativo vigorante-. Portanto, manteve a r. sentença que determinou a vedação de exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, ou seja, que aplicou a decisão proferida pelo c. STF na ADI 5.766. Não se vislumbra, pois, afronta aos preceitos indicados. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal inclusive por divergência jurisprudencial. De todo exposto, mantém-se o v. acórdão recorrido, ainda que por fundamentos diversos. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 1303-62.2018.5.12.0033 Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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