bi-decisoes-do-tst-dezembro-2023-05

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 5-12-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 3-12-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT considerou deserto o recurso ordinário da empresa, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possui termo final de vigência. A matéria oferece transcendência nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. A jurisprudência que tem se consolidado no TST é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, § 11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1704-64.2017.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Assim, a improcedência da pretensão nele veiculada não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista na referida norma.Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica que seja minimamente plausível, do ponto de vista da possibilidade de acolhimento. O que não se verifica no caso dos autos. Decisão regional que merece reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

CEF. INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE". SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não obstante o Tribunal Regional consignar que a parcela "Porte Unidade" foi percebida por pouco mais de 7 anos, entendeu que a rubrica não deveria ser incorporada ao complexo salarial do obreiro, em que pese ter exercido função de confiança por mais de 10 anos. Em virtude do caráter salarial, tal parcela deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos; o fator determinante é a natureza, e não a frequência do pagamento. Conjuntamente com a gratificação do cargo comissionado, a parcela "Porte Unidade" deverá compor a base de cálculo das vantagens pessoais, por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Mesmo que determinada verba, que compunha a gratificação, tenha sido paga por tempo inferior a dez anos, há de integrar o cálculo da incorporação devida ao trabalhador, caso destituído do cargo de confiança. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 883-07.2019.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/20017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 4. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/20017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios/percentuais de promoções, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador.

II. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam.

II. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, consoante o previsto nos arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT, o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT.

III. No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia o auxílio/cesta-alimentação habitualmente. Ademais, a parte reclamada não logrou demonstrar que efetuava o adimplemento dessa parcela com natureza indenizatória, pois sua inscrição no PAT é posterior à contratação do empregado e não foi juntado aos autos nenhum instrumento coletivo vigente à época em que se firmou o pacto empregatício.

IV. Dessa forma, ao considerar que o auxílio/cesta-alimentação tem natureza indenizatória com base exclusivamente em circunstâncias supervenientes que alteraram a índole da verba, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao assinalado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, pois a modificação posterior do caráter jurídico do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado.

V. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 2608-75.2014.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS.

I. A parte reclamante alega, em síntese, que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a prestação habitual de horas além da 10ª diária a fim de invalidar o banco de horas e o regime de compensação de jornada. Pretende obter horas extras além da oitava diária.

II. No v. acórdão recorrido, não se desconsiderou, nem se recusou, que tenha havido a extrapolação do limite de dez horas diárias, mas assinalou-se que se tratam de "eventuais horas extras, inábeis para descaracterizar o regime de compensação de jornada".

III. Neste contexto, ainda que o v. acórdão recorrido aparentemente não tenha expressado explicitamente as premissas necessárias para uma perfeita compreensão da matéria, verifica-se a entrega da devida prestação jurisdicional, a tornar ileso o art. 832 da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS PELO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE DEZ HORAS DIÁRIAS.

I. A parte reclamante alega que o fato de ter extrapolado o limite diário de dez horas deixa clara a nulidade do sistema de compensação (banco de horas), com a condenação da empregadora ao pagamento das horas extraordinárias.

II. Nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada".

III. No caso concreto, não há violação do art. 59, § 2º da CLT, uma vez que o v. acórdão recorrido não reconheceu extrapolação habitual da jornada pelo excesso além das dez horas diárias, mas tão somente registrou que "as eventuais horas extras" são "inábeis para descaracterizar o regime de compensação de jornada". Os arestos indicados à divergência jurisprudencial ou não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT ou são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. O v. acórdão recorrido registra que as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos com vigência durante o transcurso do contrato de trabalho trazem cláusula regulamentando que o tempo de 15 minutos que antecede à jornada e de 10 minutos que a sucede não será considerado como tempo à disposição do empregador.

II. O Tribunal Regional entendeu que os instrumentos normativos representam a vontade das partes e devem ser respeitados pelo Poder Judiciário.

III. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Consta, ainda, da respectiva decisão: "...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo...".

IV. Na hipótese vertente, a negociação coletiva está amparada no art. 7º VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da CRFB, pois, apenas reduziu a hipótese de incidência de acréscimo remuneratório relativo ao tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. Verifica-se, ainda, que a extensão (qualidade e quantidade) do pagamento dos minutos residuais ao trabalhador não tem previsão na Constituição da República, que autoriza a negociação coletiva para extrapolar limites das jornadas normal de oito horas, havendo também previsão legal da possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias (art. 59 da CLT), o que foi observado no presente caso.

V. Neste contexto, ao entender que é válida a negociação coletiva que limitou direito disponível garantido por lei, o v. acórdão recorrido decidiu em harmonia com o precedente fixado pelo e. STF no Tema 1046, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.

4. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.

II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal.

III. Desse modo, evidenciado o caráter de disponibilidade para a redução do intervalo intrajornada, tal como ocorreu no presente caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou válida a negociação neste sentido está em consonância com o precedente firmado pelo e. STF no Tema 1046, não se viabilizando o recurso de revista pela violação do art. 71, § 3º, da CLT, nem por contrariedade à Súmula 437 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO DESRESPEITO AO PERÍODO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. A parte reclamante alega que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT "afronta norma de proteção ao trabalhador, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo, que tem natureza salarial".

II. O v. acórdão recorrido registra que, por meio de norma coletiva, foi pactuado o não pagamento de horas extras relativas ao desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. O Tribunal Regional entendeu que os instrumentos normativos representam a vontade das partes e devem ser respeitados.

III. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis... tais como as normas de saúde e segurança do trabalho".

IV. Diferentemente do intervalo intrajornada, em que se admite a possibilidade de redução (não de supressão, art. 71, § 3º, da CLT), não há previsão legal acerca da viabilidade de minoração do intervalo entre jornadas, de modo que, tratando-se de norma especial de proteção à saúde e segurança do trabalhador, é infensa à negociação coletiva.

V. Portanto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do intervalo interjornadas não concedido, decidiu em dissonância com a tese do precedente fixada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046, devendo recurso de revista ser conhecido por violação do art. 66 da CLT para declarar inválida a norma coletiva que ajustou o não pagamento do tempo em desrespeito ao intervalo de onze horas entre jornadas e condenar a parte reclamada ao pagamento do período do intervalo entre jornadas não concedido, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1912-50.2011.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' do ADCT.

3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT.

4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 414-30.2022.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FATAL. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. EXPLOSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de Instrumento a que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, assentada a premissa de que o seguro de vida, individual ou em grupo, tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FATAL. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. EXPLOSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o de cujus era motorista de caminhão de transporte de líquido inflamável. Em um acidente, quando transportava álcool etílico, o caminhão tombou e explodiu, ocasionando a morte do empregado. Trata-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista de caminhão pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 169-14.2020.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou de recusa do empregado em retornar ao trabalho não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a opção pela indenização e a negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego, configuraria renuncia ao direito a estabilidade prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, em dissonância com o iterativo e notório entendimento deste Tribunal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 172-04.2022.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade do reclamante em Banco postal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".   3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregado que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes.   4. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que, não obstante comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que o reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o estresse pós-traumático registrado no CAT. Concluiu o Tribunal Regional que os "atos ilícitos foram realizados por terceiros, o que rompe o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o trabalho e absorve, inclusive, a tese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, mas não da relação de causalidade".

5. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932).

6. Assim, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1264-05.2022.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1102-17.2020.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 642-35.2022.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".

2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 671-64.2021.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

Não se evidencia a alegada deserção, sobretudo porque, não obstante a pretensão recursal de ver reconhecida a condição de beneficiário da justiça gratuita, o recorrente procedeu integralmente ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 416,65 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), estando devidamente preparado o recurso de revista.

Preliminar rejeitada.

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.  JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA.

São devidas horas extras decorrentes da supressão de intervalo interjornadas aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 860-42.2021.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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