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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-12-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 4 A 10-12-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que ovaloratribuído erameraestimativa. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 169-77.2022.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO AUTOR NA NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional entendeu configurada a litigância de má-fé porque o sindicato autor ajuizou ação pleiteando a nulidade de cláusula coletiva de cuja negociação ele próprio participou, enquadrando a situação na hipótese do inciso V do art. 80 do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"). Todavia, não está caracterizada a má-fé delineada no referido dispositivo do CPC. O sindicato autor, ao propor demanda em que questiona cláusula negociada por ele próprio, não procede de modo temerário, ou seja, de forma afoita, precipitada ou imprudente no processo. O questionamento acerca da participação do sindicato na negociação coletiva não pode ser uma barreira para que os interesses dos empregados sejam posteriormente discutidos e protegidos em juízo.  Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 3233-36.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO AD QUEM. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS

1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que a questão relativa ao termo ad quem da incidência de juros e correção monetária do crédito em desfavor de empresa em recuperação judicial demanda necessária incursão na legislação infraconstitucional, em especial os arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

2 - Como consequência, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente dar-se-ia de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o conhecimento de recurso de revista em execução de sentença quanto à matéria por violação do referido dispositivo constitucional, à luz do art. 896, § 2º, e Súmula nº 266 do TST.

3 - Caso em que a Turma conheceu do recurso de revista da executada por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e o proveu para determinar que o crédito contra a empresa em recuperação judicial deve ser "atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial", consoante os termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

4 - Embargos a que se dá provimento.

 

Tramitação: E-ED-RR-AIRR-ARR - 8230-42.2012.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 30/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura, e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST.

No caso, a Corte de origem registrou que, a partir de janeiro de 2020, quando passou a desempenhar suas funções em São José/SC, a autora -adentrava nas câmaras frias de resfriados e congelados diversas vezes por dia, permanecendo no seu interior, em cada oportunidade, em média por 15 minutos-. Consignou, ainda, que, -numa média de 3 vezes por semana, organizava os produtos no interior das câmaras frias (congelados e resfriados), demandando 40 minutos em cada oportunidade-.

Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 667-97.2021.5.12.0031
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL - INTERSTÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES - CARTA CIRCULAR FUNCI 97/0493. A razão assiste ao embargante, tanto em afirmar que o acórdão do Tribunal Regional não apresentou qualquer particularidade fática que levasse esta 7ª Turma a aplicar a Súmula nº 452 e afastar a Súmula nº 294 do caso concreto, como em recordar que a mera indicação de enunciado jurisprudencial, sem a necessária elucidação de sua relação com a questão decidida, consubstancia-se na omissão descrita no artigo 489, §1º, I e V, do CPC. De fato, verifica-se que o exame açodado do recurso de revista da autora induziu este Colegiado a uma conclusão equivocada quanto à espécie de prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais, promovida pela Carta Circular FUNCI 97/0493. A questão posta em juízo é eminentemente jurídica e a decisão regional realmente não apresentou qualquer circunstância que poderia ser considerada um distinguish em relação aos demais processos que trataram de idêntica matéria e que chegaram ao exame desta Corte Superior. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios - redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% -, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula 294, porquanto, além de os autos não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão verificada pelo embargante, não conhecer do recurso de revista da autora, no tema -prejudicial de prescrição total - interstícios - redução do percentual das promoções - Carta Circular FUNCI 97/0493-. Como corolário, passa-se ao exame dos temas declarados prejudicados no acórdão embargado, nos seguintes termos:

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico e mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: -o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras-. Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE, NO TEMA, OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O empregador não transcreveu, no tema, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Considerando que a reprodução do conteúdo decisório ocorreu apenas nas razões da preliminar de NPJ e que a transcrição em capítulo diverso não se encontra de acordo com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, conclui-se que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS / HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA / AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO / PROMOÇÕES POR MERECIMENTO / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A autora não desenvolve argumentos consistentes contra a assertiva da Presidência do TRT, de que o recurso de revista não teria superado o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º, A, I, da CLT. Note-se que a agravante não ataca a assertiva de que -a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida-, limitando-se a defender a plausibilidade do apelo revisional à luz das violações legais, contrariedades à jurisprudência do TST e dissensos pretorianos invocados no recurso de revista. Cabe ressaltar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017) - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. O Tribunal Regional limitou a condenação do empregador ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, vigente à época dos fatos, apenas aos dias em que excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Ocorre que não havia na legislação ou na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão da pausa era a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não estava condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do instituto então vigente, que visava preservar a saúde e segurança da trabalhadora. Portanto, não cabia ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei não o fazia. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária era bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido.

CONCLUSÃO: embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, examinar as matérias declaradas prejudicadas e conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. fls.

 

Tramitação: ED-ARR - 10909-76.2015.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGA SEMANAL DE 44 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II- RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGA SEMANAL DE 44 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O eg. TRT consignou que a parte reclamada não considerou a redução da hora noturna no cômputo das horas laboradas, o que resultou na condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, bem como registrou que -a cláusula coletiva invocada em nada altera os fundamentos do acórdão embargado-.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente.

No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à ampliação da carga semanal para 44 horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte.

Registre-se que não consta do acórdão regional nenhuma premissa quanto à prestação de horas extras habituais, o que invalidaria o ajuste. Ressalto, ainda, por oportuno, que o deferimento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida não invalida o regime de compensação, conforme já decidido por esta Corte em casos análogos. Precedentes.

Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva.

Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1319-41.2016.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na minuta de agravo de instrumento, o autor renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado em relação ao tema, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. fls.

 

Tramitação: ARR - 908-88.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que suprime o adicional noturno. Em face de possível violação do art. 7º, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular.

INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre o pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada. A Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em relação ao período entre 17/03/2008 a 14/10/2010, seu fundamento foi o de que, a despeito da inexistência de autorização do MTE, -se houver convenção ou acordo coletivo prevendo a redução do intervalo, a redução é válida sem mais nenhuma exigência-. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que previu a redução do intervalo para 30 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período de 30 minutos não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Dessa forma, despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Quanto ao período posterior a 14/10/2020, em que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, o Regional considerou satisfeitas as exigências legais para a redução. Em relação a esse período, constata-se que a reclamante transcreveu trecho diverso do acórdão do Regional, em que não fora tratada a matéria referente ao intervalo intrajornada, mas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Diante desse contexto, em que não observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não prossegue, no aspecto, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DOS EPIS. Em face de possível violação do art. 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular.

HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Do confronto das razões de recurso de revista com os fundamentos do Regional, constata-se que a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não trouxe o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria referente à invalidade do regime de compensação. No seu recurso de revista, a parte apenas transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente aos minutos residuais. Dessa forma, em que não foi observado o requisito em questão, o recurso de revista não merece prosseguir, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. QUESTÃO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu que a inobservância do intervalo interjornada menor do que aquele estabelecido pelo artigo 66 da CLT, não poderá ser reivindicado como hora extra, por ser de interesse dos próprios empregados. Em face de possível violação do art. 66 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular.

II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1- A lide versa sobre a validade da norma coletiva que suprime o direito ao adicional noturno. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas entre às 22h e 5h que se destinam a compensação do trabalho aos sábados.

2-À esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF.

3 - O trabalho noturno, por si só, já representa um maior desgaste ao trabalhador do que a jornada realizada durante o período diurno. Inclusive, estudos revelam o maior risco para o desenvolvimento de doenças, bem como o aumento do risco para acidentes. Por essa razão, o legislador Constituinte previu no art. 7º, IX, da CF o pagamento da jornada noturna de forma superior à diurna. O art. 73 da CLT detalha a forma desse pagamento superior, sob a forma de um adicional sobre as horas diurnas.

4- Como as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, a supressão desse direito constitucionalmente assegurado representa quebra dessa garantia, em desacordo com o decidido pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por essas razões, é inválida a norma coletiva que suprime o adicional noturno, merecendo reforma a decisão do Regional, por violação do art. 7º, IX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DOS EPIS.

1 -A Corte Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a ausência de número do Certificado de Aprovação do EPI pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CA) não implica concluir pela incapacidade do equipamento de elidir a insalubridade presente no local de trabalho.

2 - Nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. Precedentes.

3 - Desta forma, conclui-se que é ônus do empregador apresentar os Certificados de Aprovação dos EPIs, para fins de regularidade dos equipamentos fornecidos. Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao entender que os EPIs fornecidos sem o respectivo certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do Poder Executivo são idôneos a excluir a insalubridade do ambiente de trabalho, por mera presunção, a Corte de origem proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 373, II, do CPC e provido.

INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. QUESTÃO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu que a inobservância do intervalo interjornada menor do que aquele estabelecido pelo artigo 66 da CLT não poderá ser reivindicado como hora extra, por ser de interesse dos próprios empregados.

2 - Conforme já mencionado na análise de outras matérias do recurso, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88).

3 - Porém, à respeito do intervalo interjornadas, o STF no julgamento da ADI 5322- ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT,  considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas de 11 horas do motorista, previsto na Lei 13. 103/2015, ainda que ajustado por meio de norma coletiva. O voto do Min. Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos artigos 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, pois dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. No voto, o Ministro relator também destaca que o descanso interjornada vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da CF, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho.

4 - Seguindo a mesma ratio decidendi do voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, entende-se que o intervalo interjornada, por ser direito social indisponível, que diz respeito à saúde física e mental do trabalhador, não pode ser objeto de redução, ainda que por norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 66 da CLT e provido.

Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 577-09.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhora no percentual de 10% da remuneração da executada, indeferida pelo Juízo de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto, que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigência do CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR-RRAg - 1025-41.2016.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que estabelecida a PLR para os anos de 2020 e 2021, concluiu ser indevida a condenação da Reclamada aos reflexos do adicional de incorporação na PLR. Assentou que, "Possuindo a ré normatização específica sobre a PLR, firmada mediante acordo coletivo de trabalho, e no qual é estipulado que a PLR é desvinculada da remuneração, não há, no meu entender, repercussão das diferenças salariais deferidas ao autor na parcela relativa à participação nos lucros e resultados paga pelo banco recorrente". Dessa forma, a Corte Regional embasou sua decisão na interpretação conferida à cláusula normativa, registrando que a norma coletiva estipula que a PLR é desvinculada da remuneração, razão por que entende ser indevida a repercussão das diferenças de adicional de incorporação. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. VALORES PROVISORIAMENTE ATRIBUÍDOS PARA CADA UM DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional, em que determinada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, impõe-se a reforma da decisão agravada, por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que, em face da nova redação dada ao art. 790, § 3º, da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é mais apta a comprovar o estado de hipossuficiência, sem a contraprova documental neste sentido. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. VALORES PROVISORIAMENTE ATRIBUÍDOS PARA CADA UM DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. 2. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 3. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 689-09.2021.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendeu que deve ser aplicada a "condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo, na hipótese de a autora não possuir créditos para suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, neste ou em outro processo". A ação foi proposta em 26/07/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese fixada na ADI 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 464-50.2018.5.12.0061 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 29/11/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST.

No caso, a Corte de origem registrou que -na execução das atividades de balconista de açougue, o autor adentrava tanto nas câmaras de congelados quanto nas câmaras de resfriados cujas temperaturas variavam de -20ºC à -12ºC e 0ºC, respectivamente-. Entretanto, concluiu -não [ser] suficiente [...] para o reconhecimento do direito ao intervalo de 20 minutos, a frequência intermitente, tampouco a meramente eventual-.

Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 954-28.2019.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

 Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que restou induvidosa a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo de concausalidade e conduta culposa. Conforme se extrai da decisão, foi constatado o nexo de concausalidade entre o acidente e a -omissão da empresa ao permitir a execução das atividades laborativas que expõem os trabalhadores a riscos ergonômicos para lesão osteomuscular da coluna, como acorreu com a autora e atestado pelo expert-, sendo certo que o Tribunal Regional expressamente registrou a existência de culpa da empregadora pelo acidente do trabalho e os danos decorrentes do próprio fato. Nesse contexto, a reforma da decisão, tal como proferida, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e das provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que não há nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido junto à agravante, a fim de reduzir o valor da pensão mensal deferida. Assim, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. No que tange ao recolhimento do FGTS, a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente do trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei nº 8.036/90). Assim, é devido o recolhimento do FGTS nos períodos em que o empregado gozou do benefício previdenciário. O referido entendimento se aplica inclusive para o caso de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registra que havia labor aos sábados de forma habitual, inclusive após a 44ª hora semanal, tendo sido desrespeitado o regime de compensação semanal. Nesse contexto, em que havia prestação habitual de horas extras, reputou inválida a compensação semanal, decidindo em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Com efeito, nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram pagas corretamente, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Sumula nº 126 do TST. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que, evidenciado pelo Tribunal Regional que o acordo coletivo não fora cumprido pela ré, tendo havido prestação de horas extras habituais e por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219, I, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré em honorários advocatícios, não obstante a autora não esteja assistida pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido.

 

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. A razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do Código Civil torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento no tópico para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto.

 

IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE.

 

1. O Tribunal Regional registra que "em relação à atividade desenvolvida na reclamada há incapacidade total, porém, para outras atividades, a incapacidade é parcial leve e por tempo determinado". (g.n.) A Corte de origem, portanto, registrou que a autora se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão ao tempo de cinco anos a ser pago em parcela única.

 

2. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes.

 

3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (g.n.).

 

4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia.

 

5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Outrossim, o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido.

 

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido e provido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora conhecido e provido. fls.

 

 

Tramitação: RR - 510-87.2014.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. A fim de melhor analisar o tema e ante a possível contrariedade à Súmula 438/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Tendo em vista a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST.

No caso, a Corte de origem registrou que -a autora permanecia trabalhando no interior de câmaras frias ou resfriadas, com temperatura 3,2ºC, por 6,6 horas por dia- e que -a exposição ao agente insalubre, embora habitual, era intermitente, pois as entradas na câmara fria eram rápidas-.

Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, o recurso em análise, que trata da matéria, oferece transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT).

A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade em seu cumprimento. Assim, de acordo com a nova sistemática, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (conforme a regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo.

Na hipótese dos autos, em sessão ocorrida antes da decisão do STF na ADI 5.766/DF, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspender sua exigibilidade, destacando que, -pelo menos até que a ADI seja julgada, não tendo sido deferida nenhuma medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos legais objeto da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, estão eles em pleno vigor, não merecendo reparos a sentença que aplicou o art. 791-A, `caput- e parágrafos, da CLT-.

Assim, considerando que no acórdão não se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve-se reformar a decisão da Corte Regional no particular, haja vista sua dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 230-18.2019.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT.

Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT.

Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT.

2. O quadro fático delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pela reclamante, notadamente diante da prova de que, ao longo da jornada de trabalho, a obreira portava aparelho com tecnologia GPS, telefone celular e "tablet" a indicar sua localização, e que o lançamento das visitas era realizado logo após a realização, mediante "tablet".

3. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao excluir as horas extras deferidas em sentença em razão da natureza externa da jornada laborada, incorreu em violação do art. 62, I, da CLT, por má aplicação.

Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 658-48.2020.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUS MÉDIO E MÁXIMO.ERRO MATERIAL.

Embargos de declaração providos para, sanandoerro materialconstante do acórdão embargado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.

Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 337-90.2018.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INESPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE.

Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 656-87.2020.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

A Súmula 463, I, do TST, dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1061-81.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AXT TRANSPORTES LTDA. - ME. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017

DESERÇÃO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

1. O depósito recursal constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 899, § 1º, da CLT). Assim, nos termos da Súmula 128, I/TST, é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e, no caso de microempresas, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT.

2. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas R$ 5.957,23 e, intimada a complementar o depósito recursal (OJ 140/SDI-1 do TST), comprovou o pagamento de apenas R$ 463,82, quantia que somada não alcança o valor do depósito recursal. Dessa forma, deserto o recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II -  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - PAMPLONA ALIMENTOS S.A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

1. A questão dos autos gira em torno do contrato de prestação de serviços de transporte celebrado entre a 4ª reclamada - Pamplona Alimentos S.A. - tomadora dos serviços - e a 1ª reclamada - AXT Transportes Ltda. - ME - empregadora do reclamante.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada asseverando que "ainda que se trate de contrato de transporte, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 331 do TST, diante da responsabilidade da contratante. Posto isso, não havendo qualquer vício ou irregularidade na decisão proferida".

3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de cargas tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil), ao passo que o contrato de prestação de serviços, previsto na Súmula 331 do TST, terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida pelo tomador, intermediando mão de obra e direcionando os serviços, hipótese em que se afasta a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 399-02.2019.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito de pessoa física ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. No caso dos autos o regional sedimentou entendimento no sentido de que "a partir da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 o benefício da justiça gratuita é devido à parte que provar insuficiência de recursos".

3. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Assim, o acórdão regional recorrido comporta reforma.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".

3. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST.

2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante.

3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedente específico.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 179-35.2021.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPAIN VIGILANDO.ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A questão discutida nos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária do reclamado - Estado de Santa Catarina.

2. A SbDI-1 desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa aoônus da provaquanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição doônus da provae concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da provaordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão doônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual.

3. Desse modo, decisão que conclui ser do reclamante o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços está em desconformidade com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria.

4. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva aoônus da prova(Tema 1.118,leading caseRE 1298647).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 167-07.2022.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 06/12/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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