Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que as normas coletivas, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pela autora, não limitam o pagamento a tal percentual, o que se observaria, inclusive, pela existência de previsão normativa acerca da -dedução do valor pago no caso de alteração posterior fixando percentual diverso-. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, -b-, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Recurso de revista não conhecido. fls.
Tramitação: RR - 1498-35.2018.5.12.0037 |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, interpretando a norma coletiva, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sob o fundamento de que, -às disposições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho da categoria, sobressalta imperativa a exegese de que as cláusulas convencionais vieram a fixar percentual mínimo, em grau médio para o adicional de insalubridade- e mais, -a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n.° 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (...), tal conclusão se reforça na previsão contida na cláusula nona, parágrafo segundo, vigente até 2020, que prevê expressamente a possibilidade de alteração do percentual e dedução dos valores pagos a mesmo título-. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, -b-, da CLT, o que não foi observado. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Quanto ao pedido sucessivo relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, deixando de cumprir o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. fls.
Tramitação: RR - 282-88.2021.5.12.0019 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), o TST editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho, ao considerar que -deve ser observado, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual concede o lapso suprimido e o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela-, observou a norma vigente ao tempo dos fatos (tempus regit actum). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. fls.
Tramitação: RRAg - 1035-40.2020.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ENCERRADO NA DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto ao contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 977-69.2022.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiros utilizados por centenas de pessoas por dia, portanto. A decisão regional mostra-se em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 74-59.2021.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O único aresto colacionado não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame, revelando-seinespecífico. Incidência da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decorrência das constantes ocorrências dos assaltos a ônibus a serviço de empresas de viação, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de serem consideradas de risco as atividades desse ramo de trabalho, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador para responder pelos danos sofridos pelo empregado advindos dos riscos causados pelos assaltos. Importa salientar, ainda, que o abalo íntimo sofrido pelo empregado é algo inquestionável, porquanto o sofrimento com episódios de violência e ação criminosa, tal como ocorreu com o reclamante, causa presumidamente dor e angústia que se traduzem em dano extrapatrimonial. Nesse caso, o dano, em si, não precisa ser provado, pois decorre da própria situação violenta (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 719-59.2017.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO-DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que sejam excluídos da condenação os reflexos da parcela "prêmio desempenho" nos repousos semanais remunerados, ao argumento de que a verba era paga por mera liberalidade e tinha como base de cálculo a remuneração mensal percebida pela reclamante, mas também que o recebimento da mesma estava atrelado ao cumprimento de determinadas metas e condutas pré-estabelecidas, restando, a seu ver, incontestável a equiparação da parcela à gratificação de produtividade. A moldura fática do acórdão regional é de que não se trata o caso dos autos de gratificação, mas sim de prêmio pago de forma variável e habitual, razão pela qual entendeu inaplicável a Súmula 225 do TST. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 583-31.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE ANTES DA CUMULAÇÃO PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. É exatamente esse o caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido. Nesse sentido, o Regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1265-96.2018.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o termo inicial da prescrição, no caso de acidente de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 470-16.2019.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a competência material da Justiça do Trabalho, em relação ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento integral do FGTS, em razão da pandemia de COVID-19, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A discussão acerca da competência material da Justiça do Trabalho, para determinação de expedição de alvará para saque do FGTS, diante de relação processual entabulada diretamente entre a Caixa Econômica Federal (na figura de órgão gestor do FGTS) e o trabalhador titular da conta vinculada, sem que haja lide entre empregado e empregador, ficou superada diante do cancelamento da Súmula n. 176 desta Corte, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. Nesse sentido, esta Corte sedimentou o entendimento de que o julgamento de ação ajuizada diretamente contra a Caixa Econômica Federal (órgão gestor do FGTS), por meio da qual se pleiteia a expedição de alvará de levantamento de FGTS, é de competência da Justiça do Trabalho, tal como no caso em tela. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 551-34.2020.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DECLARATÓRIO DO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte, consignando que "como o autor permanece ocupando função de confiança - e percebendo a gratificação em retribuição a isso -, inviável admitir a presença de ato advindo da ré ou de seus prepostos que revelasse a aplicação da mencionada normativa de 2015 em relação à sua contratualidade, ainda vigente". Foi ainda destacado pelo TRT que não há relato, mesmo que em tese, de que a reclamada tenha adotado qualquer conduta com amparo na resolução de 2015 que teria obstado o gozo ou o exercício de algum direito pelo autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula463, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 142-49.2020.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 89-47.2020.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 4. No caso presente, todavia, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. 5. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 76-38.2022.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI |
I - AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que -os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA-. Entendeu, assim, que -não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável-. 2. Potencial violação do art. 6º da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que -os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA-. Entendeu, assim, que -não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável-. 2. Ausente, por outro lado, constatação de fraude à execução. 3. O direito à moradia foi erigido ao patamar constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como direito fundamental da pessoa humana. Nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família, analisada sob o norte do direito fundamental que visa efetivar, abrange, não apenas o imóvel de propriedade da entidade familiar, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar que detém a sua posse direta - caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Configurada a violação do art. 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 30-46.2022.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que "A autora, de forma livre e consciente, pediu demissão do trabalho". Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que "nem sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida. Portanto, não há como exigir a presença do ente sindical na realização do ato, eis que não se cogita a existência de coação ou vício de vontade a inquinar o ato praticado". 2 - O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 22.03.2021 a 22.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 5 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.", uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado conforme anotado na CTPS, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1844-41.2021.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Ante a possível má aplicação da Sumula 85, IV, do TST deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema específico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da sua Súmula 285, da OJ 377 da SBDI-1 e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte a oposição de embargos de declaração quanto aos temas constantes do recurso de revista que não foram analisados na decisão de admissibilidade prévia pelo Tribunal Regional, assim como a impugnação, mediante a interposição de agravo de instrumento, dos temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Nesta esteira, inviabilizada a análise do recurso quanto ao tópico "horas in itinere", na medida em que o Tribunal Regional apenas analisou os temas relativos ao acordo de compensação e ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela nulidade do acordo de compensação, em razão da ausência de autorização do MTE, para a compensação da jornada de trabalho exercida em condições insalubres, mas aplicou a diretriz do item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não se aplica a Súmula n.º 85, IV, do TST quando constatada a invalidade do regime de compensação de jornada em razão do trabalho em atividade insalubre, porquanto caracterizado o descumprimento do requisito material do acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o cômputo do tempo horas em que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela reclamada para o seu deslocamento, por concluir que não se configura tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente ao tempo de espera. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 868-46.2018.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EXCLUIU A RESPONSABILIDADE DO RÉU. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional desenvolvida, mas rejeitado o pedido de indenização dos danos materiais decorrentes, em razão dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. 2. Com efeito, inexistem as barreiras processuais apontadas na decisão agravada, uma vez que, ao prover o recurso ordinário interposto pelo réu e excluir da condenação as indenizações decorrentes, não caberia ao Tribunal Regional examinar os temas de mérito da pensão mensal e dos danos emergentes, de modo que inexigível, naquele momento, o prequestionamento dos critérios relativos às indenizações consectárias. 4. Por outro lado, inviável a este Colegiado a apreciação imediata dos pedidos formulados pelo autor quanto à fixação das indenizações respectivas, já que o estabelecimento de seus critérios demanda a apreciação do conjunto fático-probatório, que nem sequer foi apreciado pelo Regional, procedimento este vedado nesta esfera extraordinária, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional.
Tramitação: Ag-RR - 368-61.2013.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa.
Tramitação: Ag-RRAg - 174-84.2020.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023. |
JUIZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA DA RECLAMADA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Reclamada. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (tema 152), fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Como se observa, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. III. No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case, no qual a previsão de que a adesão enseja rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. Em tais casos, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 deste Tribunal Superior. IV. No caso, o primeiro acórdão Regional manteve a sentença que validou a quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDI, tendo esta 4ª Turma dado provimento ao recurso de revista do autor, para afastar a quitação, devolvendo aos autos à Vara de origem para julgamento das pretensões deduzidas. Deste acórdão, o reclamado apresentou recurso extraordinário que, por despacho da Vice-Presidência, ficou retido para análise quando da decisão final. Do segundo acórdão da Turma, o reclamado apresenta novo recurso extraordinário, ratificando o anterior quanto ao tema da quitação pela adesão ao PDI. Assim, a devolução dos autos para análise do juízo de retratação devolve o tema da quitação, de forma que deve ser aplicada a tese com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" firmada no Tema 152 da repercussão geral, para retratar o acórdão desta Turma e não conhecer do primeiro recurso de revista do reclamante. Lado outro, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamado, restando totalmente improcedente a ação. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido, no particular.
Tramitação: RR - 10486-45.2004.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). Uma vez reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão geral, -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 1767-62.2017.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 05/12/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023. |
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Contudo, considerando que a impetrante se encontra com 80 anos de idade e comprova estar em tratamento de câncer de mama, com significativas despesas relacionadas à saúde, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a reforma da decisão monocrática para determinar a redução do percentual de penhora para 10% (dez por cento) do valor bruto auferido a título de proventos de aposentadoria e pensão, até a completa satisfação do crédito trabalhista. Agravo a que se dá provimento. fls.
Tramitação: Ag-ROT - 2759-10.2022.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 28/11/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023. |
RECURSO DE REVISTA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, uma vez que o Autor não informou o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente e não apresentou documentos que comprovem as alegações quanto à sua insuficiência econômica, e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, em face do não recolhimento das custas processuais. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à Justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 0001060-94.2022.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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