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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-2-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 31-1-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE FATO. COMISSÕES. VENDA REALIZADA POR VENDEDOR AUXILIAR. DIFERENÇAS. NÃO CONHECIMENTO.

Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação.

No caso, observa-se da petição inicial que o reclamante, ao postular as diferenças das comissões recebidas quando da participação de vendedor auxiliar alegou que estas, a partir de 2007, não foram corretamente pagas.

A reclamada, contudo, em sua contestação, alegou como óbice à pretensão do reclamante a prescrição total do pedido de pagamento das diferenças das comissões, indicando que a alteração contratual que estabeleceu nova porcentagem de cálculo para as comissões, ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (em 2006), no que foi acolhida pelo egrégio Tribunal Regional.

Nesse contexto, observa-se que, diversamente do alegado, não houve julgamento extra petita ou erro de fato, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites estabelecidos pelos próprios litigantes.

O fato de ter o reclamante informado que a alteração na forma de pagamento se deu a partir de 2007 não vincula o Juízo, desde que na apreciação das provas produzidas no processo e em observância às alegações apresentadas pelas partes, constate, como no caso dos autos, que em verdade a alegada modificação se deu em outro momento do contrato de trabalho.

Incólumes os artigos 128 e 460 do CPC/1973 e 5º LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal

Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO. PROVIMENTO.

De acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1, a alteração quanto à forma ou ao percentual do pagamento de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total quinquenal da pretensão, tendo em vista se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei.

No caso dos autos, constata-se que a alteração no percentual de pagamento das comissões ocorreu em 2005, e o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em 2012. Assim, está prescrita a pretensão ao recebimento das diferenças nas comissões pagas, pois o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu após os cinco anos da lesão ao direito vindicado, consoante determina a primeira parte da Súmula nº 294 e a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. TRCT. QUITAÇÃO DE VALORES. EFEITOS. SÚMULA Nº 330. NÃO CONHECIMENTO.

A eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula nº 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão, o que não impede o empregado de discutir outras parcelas não relacionadas no referido instrumento ou diferenças de valores relativas a parcelas nele consignadas.

Precedentes.

Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que as comissões satisfeitas no TRCT dizem respeito tão-somente às devidas no mês da rescisão e, não, as referentes a toda a contratualidade, entendendo, dessa forma, não abrangidos no TRCT, os valores que o autor não recebeu ou recebeu a menor.

Desse modo, constata-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 330, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 349-69.2012.5.12.0051 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/01/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERESSE EM RECORRER. PROVIMENTO.

Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.

O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.

Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ.

Na hipótese, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que não se conheceu do recurso de revista da reclamante no tópico "1.2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO", por ausência de interesse recursal, por se considerar, erroneamente, que o Tribunal Regional teria afastado a incidência da prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 452, tal como pretendido pela reclamante.

Revendo as razões do recurso de revista, constata-se que, na presente hipótese, o Tribunal Regional contrariou referida Súmula ao entender inadmissível a concessão das promoções por antiguidade que se tornaram exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista, ao fundamento de que as diferenças salariais têm natureza remuneratória, estando sujeitas, portanto, à prescrição quinquenal, a qual incide tanto sobre as obrigações de dar quanto de fazer.

Dessa forma, constatado erro de fato, imperioso o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o equívoco.

Embargos de declaração a que se dá provimento, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar erro de fato na análise do recurso de revista.

 

Tramitação: ED-RR - 460-33.2014.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/01/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos executados para determinar a utilização da TRD como índice de atualização monetária do crédito trabalhista.

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 10731-32.2013.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/01/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Coordenador-Substituto

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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