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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-6-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 22 A 31-5-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO.

Ante uma possível violação do artigo 10, II, b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO.

A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada.

Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT.

Ademais, o artigo 391-A da CLT dispõe que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT ainda que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Na hipótese dos autos, a reclamante, após apresentar pedido de demissão, em 6.1.2020, no curso do aviso prévio, tomou ciência do seu estado gravídico, o que ensejou a manifestação de interesse na desistência do pleito demissional, em 7.1.2022. O empregador, contudo, recusou-se a manter o vínculo com a empregada.

Ao contrário do que entendeu o egrégio Tribunal Regional, contudo, não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual, do qual se retratou durante o cumprimento do aviso prévio, quando ainda era detentora da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, que consiste em direito da gestante e do nascituro. Precedentes.

Assim, pelas razões expostas, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer à reclamante o direito à estabilidade provisória postulada, incorreu em ofensa ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 124-11.2022.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 17/05/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Evidenciada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, necessário se faz prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TESE VINCULANTE DO STF. Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 896-94.2019.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 17/05/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE ARERONAVE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA. A lide versa sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em face da permanência na área de abastecimento de aeronaves. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o tempo de exposição era eventual e extremamente reduzido (9 minutos), apesar de ser diário. No caso em exame, restou evidenciado que o trabalho exercido pelo reclamante não se dava no interior da aeronave, mas, sim, em aérea externa, reconhecidamente de risco, diante das proximidades ao abastecimento de aeronaves. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364 do TST. Precedentes. E nem se alegue que o tempo de 9 minutos diários era extremamente reduzido para fins de afastar o direito ao recebimento do referido adicional. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 1708-21.2015.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos (fornecimento de flores para velórios), ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 366-75.2019.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 21-97.2016.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A controvérsia versa sobre a interpretação do Manual de Pessoal da ECT quanto ao cálculo do abono pecuniário. O Tribunal Regional consignou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizava o pagamento do abono pecuniário com base na remuneração dos empregados, acrescida da gratificação de férias (majorada para 70%). 4. De acordo com o artigo 143 da CLT, "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.". Ademais, a Súmula 328/TST, dispõe que: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.". Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado opta por converter 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Além disso, considera-se possível o pagamento da gratificação em rubricas distintas, incidindo sobre os 20 (vinte) dias de férias e sobre os 10 (dez) dias de abono. 5. No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir da interpretação equivocada do próprio normativo interno e do artigo 143 da CLT, em relação aos empregados que optassem pela conversão das férias em abono pecuniário, promovia o cálculo da parcela incluindo o terço constitucional com o acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem, uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP e sem promover qualquer alteração no Manual de Pessoal, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em plena conformidade com legislação pertinente e com o próprio normativo interno da empresa. Com efeito, no normativo interno da ECT não havia a previsão de pagamento do abono pecuniário em valor maior, tendo ocorrido, tão somente, erro no procedimento de cálculo realizado pelo setor contábil da empresa, razão pela qual a interpretação equivocada da norma empresarial não gera direito adquirido aos empregados. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, tampouco em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a adequação da forma de cálculo do abono pecuniário, promovida pela ECT, configurou alteração contratual lesiva, proferiu acórdão em ofensa aos artigos 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 47-29.2020.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da provável violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 149-13.2020.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO.

I. Acórdão recorrido que, com fundamento nas alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017, revogou os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedido à autora pela Desembargadora Relatora e, diante da ausência de recolhimento do depósito prévio, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito.

II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST, no julgamento do processo nº RO-10899-07.2018.5.18.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019, firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC de 2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos artigos 98 a 102 do CPC de 2015, não se aplicando as disposições introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tema, cujo objeto expressamente consignado em sua ementa, a teor do art. 5º da Lei Complementar nº 95/1998, consistiu em "adequar a legislação às novas relações de trabalho", de modo que não se dedica a disciplinar a gratuidade de justiça em ação rescisória.

III. De outro lado, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC de 2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

IV. Nesta ação rescisória, a autora, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica para arcar com os ônus do processo, sendo certo que não há nos autos prova hábil a rechaçar a presunção de veracidade que milita a favor da declaração de pobreza formulada pela pessoa natural.

V. Nesse cenário, com supedâneo nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC de 2015, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e, por conseguinte, sua dispensa das custas processuais para fins de admissibilidade do recurso ordinário, bem como do recolhimento do depósito prévio, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.

VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a gratuidade de justiça à autora, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando a causa madura, com amparo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, prosseguir no exame do mérito da ação rescisória.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA A MENOS DE DOIS ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 11-A, § 1º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO.

I. Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, V, do CPC, em que se postula a desconstituição de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em 3/12/2018, sem adotar a providência do § 1º do art. 11-A da CLT.

II. Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

III. Por seu turno, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao disciplinar a aplicação das alterações na CLT perpetradas pela Lei da Reforma Trabalhista em 11/11/2017, fixou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" [grifei].

IV. Nos autos matriz, o juízo da execução, considerando a Lei nº 13.467/2017, pronunciou a prescrição intercorrente em desalinho com o § 1º do art. 11-A da CLT, que disciplina a caracterização da inércia do exequente com habilidade extintiva da execução somente a partir do momento em que ele, intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, deixa escoar in albis o biênio prescricional.

V. Outrossim, a sentença rescindenda foi proferida em 3/12/2018, ao passo que a alteração legislativa que inaugurou as disposições do art. 11-A da CLT entrou em vigor em 11/11/2017, de modo que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não havia decorrido o biênio prescricional sob a égide da Lei da Reforma da Trabalhista.

VI. Nesse quadro, a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica insculpida no art. 11-A, § 1º, da CLT, razão pela qual se impõe o corte rescisório com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada.

VII. Cumpre destacar que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 83, I, do TST, porquanto não se cogita de interpretação controvertida em torno do art. 11-A, § 1º, da CLT ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, haja vista que, desde 21/6/2018, há expressa manifestação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando da aprovação da Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º, transcrito alhures, adota tese de aplicação do art. 11-A, §1º, da CLT em sentido diametralmente oposto àquele adotado na sentença rescindenda.

VIII. Ação rescisória a que se julga procedente.

 

Tramitação: ROT - 2823-88.2020.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 23/05/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO

I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO.

1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. A discussão que se trava no agravo de instrumento obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados.

3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).

6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.

7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando do ente pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.

Agravo de instrumento desprovido.

II) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À 1ª RECLAMADA - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - ART. 790, § 4º, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. O recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a questão relativa à ausência de comprovação pela 1ª Reclamada de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um processo cujo valor da causa é de R$ 52.285,00. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo.

2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, neste tópico.

Agravo de instrumento desprovido.

III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF pela decisão regional.

Agravo de instrumento do Reclamante provido, no particular.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas.

2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista.

3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22).

4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum.

5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do 2º Reclamado, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.

6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do 2º Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais.

Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg-AIRR - 564-51.2019.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 23/05/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

I) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DA CONTRADITA DA RECLAMADA E AO DANO EXTRAPATRIMONIAL - DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação à apreciação da contradita da Reclamada e ao dano extrapatrimonial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 196.466,36 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.

Agravo desprovido, no aspecto.

II) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.

Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido.

Agravo provido, no aspecto.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.93, IX, DA CF - PROVIMENTO.

Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 93, IX, da CF, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido (art. 896, "c", da CLT).

Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO.

1. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional, esta prevista quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe em seu art. 941, § 3º, a necessidade de considerar-se o voto vencido como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

2. In casu, o acórdão regional, no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negado provimento ao apelo patronal, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso.

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício.

4. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do preceito processual civil e do art. 93, IX, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 689-75.2018.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 23/05/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, sendo insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma.

Recurso de Revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 1085-17.2020.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 23/05/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual reflexo desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Recentemente, no julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir eventual pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observados os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ED-ARR - 462-03.2014.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/05/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. 3 - Segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Tratando esta demanda de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, impõe-se a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, do CPC ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 5 - No caso em exame, verifica-se que destoa da tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, o entendimento adotado pela Turma no sentido de não conhecer do recurso de revista da reclamada, e que, por consequência, preservou a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas no período 25/3/2015 a 10/11/2017. 6 - Diante da constatação de que o acórdão da Corte regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF, no tocante aos critérios de correção monetária, impõe-se o provimento recurso de embargos para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ARR - 1093-93.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 18/05/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAVEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido.

AUSÊNCIA OU ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral oriundo do atraso ou da ausência de quitação das verbas rescisórias depende da prova inequívoca do efetivo prejuízo, ou do constrangimento sofrido pelo autor, o que, no caso, não restou configurado. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 875-33.2020.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 17/05/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido.

2. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.  Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão regional reformada, para excluir a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 55-43.2021.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 17/05/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Trata-se de controvérsia sobre o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, na hipótese em que o empregado sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho, permanecendo afastado durante quatro meses, tendo sido concedido o auxílio-doença previdenciário. 2. O Tribunal Regional reconheceu a natureza acidentária do afastamento. 3. Presentes os pressupostos para a concessão da estabilidade, afastamento superior a 15 dias e natureza acidentária do acidente de trabalho, o reclamante faz jus à indenização substitutiva. 4. Inteligência da Súmula 378, II/TST. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1448-78.2020.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A matéria debatida nos autos diz respeito à compensação das progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo coletivo com aquelas previstas no PCCS de 1995, deferidas nos autos da ação coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, sob o enfoque da coisa julgada, tendo o eg. Tribunal Regional decidido não ser possível a compensação pretendida, por ausência de determinação expressa no título executivo. Esta Corte, em processos idênticos, envolvendo a reclamada - ECT, firmou-se no sentido de que, no referido título executivo, há determinação específica de compensação das progressões deferidas com base no Plano de Cargos e Salários da empresa com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo, devendo o comando ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 675-94.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - DOBRA DAS FÉRIAS

1. A discussão travada nos autos diz respeito ao tema "FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - SÚMULA 450 DO TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.

2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração.   3. Não mais subsiste, portanto, o fundamento jurisprudencial que amparava o pedido do reclamante, motivo pelo qual o agravo de instrumento não alcança o provimento.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ITEM III DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58.

1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

2. Na hipótese dos autos o Tribunal a quo "determino[u] que se observe como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas o índice legalmente vigente na época da liquidação.".

3. Logo, verificado que a hipótese dos autos se subsome ao terceiro item da modulação de efeitos na ADC 58, tem-se por aplicáveis o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

Recurso de revista provido para adequar a solução do caso ao decidido pelo STF na ADC 58.

 

Tramitação: RRAg - 608-90.2019.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Tendo em vista a viabilidade da tese de violação da Súmula nº 422, III, do TST, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Há a transcendência política.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Como é sabido, ao recurso ordinário, aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, de modo que o Regional deve se debruçar sobre toda a matéria impugnada, sem a necessidade de o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de primeiro grau. Conforme a Súmula nº 422, III, do TST, não sendo o caso de fundamentação totalmente dissociada da sentença, não cabe ao TRT deixar de conhecer das razões recursais por falta de impugnação específica. Compulsando o acórdão impugnado, nota-se que as razões do recurso ordinário não apresentam fundamentação totalmente dissociada da sentença, ao contrário, possui clara correlação com os fundamentos decisórios.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 408-08.2021.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS IMPETRANTES NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA IMPEDIR A PENHORA DE SALÁRIOS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.  ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, por considerar que a verba salarial é impenhorável, aplicando a antiga redação da OJ 153 da SBDI-2, antes da modificação implementada em decorrência do CPC de 2015.

II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não foi concluída, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste.

III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a circunstância de que o ato coator foi cumprido em 04/04/2022 e, portanto, sido proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do pró-labore dos sócios executados no percentual de 30%, inserta, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015.

IV - Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º do CFPC de 2015, que admite penhora de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015.

V - No que toca às alegações trazidas em contrarrazões, registro que incumbe ao réu, em contestação, alegar toda a matéria de defesa pertinente aos fatos, pois o juiz conhece o direito, devendo sobre ele decidir. Como se não bastasse, o réu pode intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015). Há julgado da 4ª Turma do STJ, no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.104 - SP (2019/0337828-6),  dispondo que o efeito devolutivo da apelação não está adstrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser suscitadas por réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Essa é uma questão que envolve o legítimo exercício do direito de defesa e, no presente mandado de segurança, a matéria sub judice possui viés eminentemente jurídico. A revelia não representa a supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sede mandamental, todavia, não existe réu, sendo que o impetrado é a autoridade coatora, que praticou o ato impugnado, a quem incumbe defendê-lo por meio das informações.  Em outros termos, o mandado de segurança é ação constitucional sui generis, inexistindo réu e citação da autoridade coatora, que apenas é notificada para prestar informações, mas não para contestar a ação. Assim, se não há réu, não há lide típica, sendo este o principal fundamento para rechaçar o argumento deduzido em sede de contrarrazões no sentido de que haveria preclusão porque o litisconsorte, intimado para se manifestar neste writ, no prazo de 5 dias, deixou de fazê-lo. A matéria versada nestes autos diz respeito à impenhorabilidade de pró-labore, tendo a constrição sido determinada pelo juiz já na égide do CPC de 2015, sido cumprida em 04/04/2022, razão pela qual, tendo o acórdão do Tribunal examinado a matéria à luz do art. 833 do CPC c/c OJ 153, estando a causa madura para julgamento, não há óbice para o julgamento do mérito do presente recurso ordinário, inexistindo supressão de instância, como alegam os impetrantes em contrarrazões.

VI - Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que deferiu penhora do pró-labore dos sócios executados, impetrantes, recorridos, no percentual de 30%, inserta, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015.

 

Tramitação: ROT - 0001579-56.2022.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE

Data de Julgamento: 23/05/2023, Relatora Ministra: LIANA CHAIB , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023.

 Inteiro Teor

                                                                                                                                  

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Contrariada a Súmula nº 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.fls.

 

Tramitação: RR - 720-86.2018.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate a respeito da possibilidade de condenação do sindicato, enquanto substituto processual, em honorários sucumbenciais possui transcendência jurídica.

Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 791-A, § 1º, da CLT.

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. ART. 791-A, § 1º, DA CLT.

1. É verdade que o art. 18 da n.º Lei 7.347/85 estabelece que, -Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais-, porém, o diploma jurídico em referência disciplina a ação civil pública que tem como objetivo a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV), não alcançando a tutela de direitos individuais homogêneos.

2. Por outro lado, embora o art. 87 da Lei n.º 8.078/1990 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a tutela de direitos individuais homogêneos, sua incidência se concretiza no âmbito das demandas consumeristas, não se aplicando ao processo do trabalho que tem regramento específico (art. 791-A, § 1º, da CLT).

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 142-46.2020.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Extrai-se do título executivo judicial produzido nos autos da ação coletiva nº 188900-16.2009.5.12.0026 que, na apuração dos valores devidos, devem ser consideradas as progressões por antiguidade já obtidas pelo exequente em razão de normas coletivas, o que não foi observado no presente caso. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 1334-69.2019.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

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THAIANA MARTINS MOREIRA
Coordenadora-Substituta

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

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