Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENTE SINDICAL. BANCÁRIOS. CARGOS DE CONFIANÇA. DESCONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENTE SINDICAL. BANCÁRIOS. CARGOS DE CONFIANÇA. DESCONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo jurisprudência desta Corte superior e do STF (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do artigo 8º, III, da Constituição Federal asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício (ou não) de cargo de confiança. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1319-15.2018.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em recurso de revista, instaurado nos autos do Processo IUJ-RR-619872-16.2000.5.12. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 711-59.2020.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da análise dos autos, vê-se que o Regional examinou apenas parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, deixando de analisar parte da matéria trazida em sede de embargos de declaração, consubstanciada na alegação de que o regramento da ECT "excepciona a mulher em caso de gravidez ou adoção da regra contida no item 6.11 do Módulo 34". Assim, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal Regional do Trabalho quanto às matérias suscitadas pelo parte reclamada em sede de embargos de declaração, se entende por viabilizado o processamento do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 881-13.2019.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (INCLUSIVE COVID-19) E CONTATO COM RESÍDUOS DE LIXO URBANO COM CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO PELA PERÍCIA. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO EM NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O reconhecimento, em perícia, do exercício de atividade insalubre, em grau máximo, decorrente do trabalho permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (inclusive Covid-19), além do contato com lixo urbano com características biológicas em ambiente hospitalar, a ensejar o enquadramento da autora na hipótese prevista na Súmula nº 448 do TST, reveste-se de contornos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito desta Instância Extraordinária, sob tal prisma. De outra parte, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, estabelecido pela prova técnica o direito à percepção de insalubridade em grau diverso daquele estabelecido em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, uma vez que a questão é afeta à norma de saúde e segurança do trabalhador, cujo direito é assegurado pelo Texto Constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF), não sujeito à negociação coletiva. Precedentes. Constatado que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do tema, tem-se por aplicável o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 790-25.2020.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade da Súmula n. 463, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado. 2 - A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 3 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50. Considerando-se a evolução legislativa, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos. 4 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que o reclamante não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto recebia salário de valor superior ao teto estabelecido de 40% do RGPS. Todavia, a parte apresenta declaração quanto a sua hipossuficiência. Nesse contexto, faz jus a parte reclamante ao benefício da justiça gratuita. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1008-63.2020.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 14/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência de cumprimento do requisito do art. 5°, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que não teria a reclamada comprovado o registro da apólice. Ademais, o Regional afirmou que a reclamada não efetuou o recolhimento de custas processuais, já que juntou aos autos documento que, embora ateste pagamento de valor idêntico ao fixado pela sentença a título de custas processuais, não constitui guia DARF devidamente preenchida. 2 - A reclamada argumenta que o registro da apólice pode ser facilmente comprovado apenas a partir do número, que consta da primeira página da apólice de seguro-garantia judicial juntada com o recurso ordinário. Aduz que tal circunstância torna cumprido o requisito do art. 5°, II, do referido Ato Conjunto. Sustenta que o defeito quanto ao recolhimento das custas deu-se somente em relação ao preenchimento da DARF, já que foi juntado comprovante de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois há no frontispício da apólice a indicação do número do registro junto a SUSEP. 4 - O Regional consignou que "em que pese a reclamada tenha juntado comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 133,78 (ID 1474ccf), não trouxe aos autos a guia DARF correspondente ao valor recolhido, o que impede que se afira se o valor descrito no comprovante se refere às custas arbitradas nos presentes autos". Para fundamentar sua decisão, o Regional ainda afirmou: "Também em relação às custas processuais, não se trata de hipótese de insuficiência no valor recolhido, mas de ausência de recolhimento, o que afasta a possibilidade aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC". A situação não retrata efetiva ausência de recolhimento de custas, mas dúvida a respeito de sua efetiva ocorrência, tão somente em razão de defeito relacionado ao preenchimento de guia DARF. Afinal, há, nos autos, comprovante bancário de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. O legislador processual civil trata essa circunstância de forma mais branda que a típica hipótese de ausência de recolhimento de custas processuais. Para o caso em exame, é incidente o art. 1.007, § 7°, do CPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se do caso dos autos. Há, tão somente, dúvida a respeito do efetivo recolhimento, diante da juntada de documento que não denota correto preenchimento de guia DARF. Logo, o Regional, ao aplicar o art. 1.007, § 4°, do CPC ao caso dos autos, tratou-o de forma mais rígida que a eleita pelo legislador para a situação de simples dúvida quanto ao preenchimento de guia de custas. Em consequência, o TRT violou o art. 5°, LV, da Constituição Federal, já que suprimiu a faculdade processual legalmente assegurada à parte recorrente de suprir vício que, aos olhos do legislador, ostenta baixa gravidade, e é perfeitamente sanável. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1359-30.2019.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 14/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I- AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Manteve-se a conclusão do TRT quanto à prescrição total da pretensão relativa às diferenças do valor saldado decorrentes da inclusão das vantagens pessoais (2062 e 2092) na base de cálculo daquele benefício previdenciário. 2- Contudo, a lesão ao direito de incluir as diferenças das referidas verbas na base de cálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, que ocorreu em 31/08/2006, quando houve a adesão do reclamante ao novo plano de benefícios, renova-se sucessivamente, porquanto acarreta prejuízo que se projeta, no mínimo, até a data em que o reclamante passará a receber os benefícios previdenciários do novo plano e consequentemente perceberá o benefício saldado em montante inferior ao que teria direito. O prejuízo, pois, ocorre em prestações sucessivas desde a origem em 2006. 3- Agravo a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO 1- A controvérsia diz respeito à definição da prescrição aplicável à pretensão de recálculo do valor do benefício saldado do REG/REPLAN em 31/8/2006, com a inclusão, na base de cálculo, do valor relativo às diferenças das verbas 2062 - VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092 - VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (vantagens pessoais), reconhecidas nos autos do Processo nº 04611-2007-035-12-00-0, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/9/2016. 2- No caso concreto, o Tribunal Regional ressaltou que "o autor aderiu ao saldamento em 31/8/2006, ocasião em que migrou para o NOVO PLANO da FUNCEF. Aqui é que ocorreu a suposta lesão do direito à inclusão das diferenças das verbas 2062 e 2092 no "Valor Saldado". Nessa data é que, então, nasceu para o recorrente a pretensão de recalcular o "Valor Saldado'' do REG/REPLAN. O prazo para exercício dessa pretensão é de 5 anos até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Conforme já referido pelo juízo de origem, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/9/2016, já transcorreram mais de 10 anos do ato único praticado pela empregadora e que teria gerado prejuízos ao empregado. Logo, está prescrita a pretensão do reclamante de reparação pela não inclusão das diferenças das rubricas 2062 e 2092 no saldamento do plano REG-REPLAN." 3- Do informativo extraído do site da FUNCEF, verifica-se que "o saldamento do REG/Replan é uma alternativa ao formato dos planos de benefícios anteriores, criada por meio de mudanças no regulamento do REG/Replan. No saldamento, determina-se o benefício devido ao associado com base no direito acumulado, de acordo com as regras do REG/Replan. [...] O participante da ativa que optar pelo Saldamento do REG/Replan terá assegurados os direitos acumulados até a data em que a opção for efetivada. A partir daí, ele deixará de fazer contribuições para o plano antigo e ingressará no NovoPlano, formando novas reservas a partir de suas contribuições e as efetivadas pelo Patrocinador (Caixa). Ao chegar à fase de recebimento de benefícios, o associado passará a receber o valor assegurado pelo Saldamento mais a parcela referente ao Novo Plano." (https://www.funcef.com.br/ 4- Portanto, o saldamento consiste em processo que assegura ao participante do plano de previdência complementar o gozo futuro de benefício correspondente ao direito proporcional acumulado no plano de benefícios. Ou seja, o saldamento garante ao participante ativo, no momento de percepção do benefício programado no novo plano, o benefício saldado, que é o valor proporcional do benefício previdenciário originariamente previsto no antigo plano se o participante tivesse cumprido todos os requisitos para sua concessão. 5- Assim, o participante da ativa, como é o caso do reclamante, ao migrar para o novo plano de benefícios FUNCEF, faz jus ao benefício decorrente do saldamento do antigo plano de benefícios (REG/PLAN), que é calculado conforme os direitos acumulados nesse plano até a data de efetiva finalização da adesão (artigo 85 do regulamento do plano de benefícios- REG/REPLAN). 6- Esse benefício saldado apenas será pago quando atendidos os requisitos de elegibilidade do novo plano, ou seja, quando for assegurado ao reclamante-participante os benefícios relativos ao novo plano de benefícios, como, por exemplo, quando ele passar a receber os proventos de aposentadoria pelo RGPS e de complementação de aposentadoria pela previdência privada. 7- No caso concreto, somente as verbas 2062 e 2092 recebidas pelo reclamante até 31/8/2006 teriam o condão de gerar impacto no cálculo do benefício saldado. 8- Contudo, a lesão ao direito de incluir as diferenças das referidas verbas na base de cálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, que ocorreu em 31/08/2006, quando houve a adesão do reclamante ao novo plano de benefícios, renova-se sucessivamente, porquanto acarreta prejuízo que se projeta, no mínimo, até a data em que o reclamante passará a receber os benefícios previdenciários do novo plano e consequentemente perceberá o benefício saldado em montante inferior ao que teria direito. O prejuízo, pois, ocorre em prestações sucessivas desde a origem em 2006. 9 - Ressalta-se que a natureza salarial das referidas parcelas não incluídas na base de cálculo do benefício saldado só foi reconhecida em reclamação trabalhista ajuizada em 2007. Logo, somente após o trânsito em julgado da ação em 2007 é que o reclamante poderia discutir sua inclusão ou não no cálculo do benefício saldado, em relação ao qual a prescrição é parcial. 10 - Assim, não incide a prescrição quinquenal total à pretensão relativa às diferenças do valor saldado, conforme concluiu a Corte Regional. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: Ag-Ag-RR - 1347-49.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 14/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES "MOÇO DE CONVÉS", "MOÇO DE MÁQUINAS" E "MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de "Moço de Convés", "Moço de Máquinas" e "Marinheiro de Convés", enquadram-se na exceção prevista no §1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, e, posteriormente, pelos artigos 51 e 52 do Decreto 9.579/2018, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do Decreto n. 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337 do TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de "cobrador" é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 906-31.2018.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Constatada potencial violação do art. 100, § 1º,, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, considerando que, conforme revela o acórdão regional, o executado aufere renda líquida mensal de R$1.480,00, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 1490-29.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/06/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EFEITO MODIFICATIVO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, em vista da omissão constatada, para, imprimindo o efeito modificativo ao julgado, dar provimento para declarar que o marco inicial da prescrição quinquenal, em relação às horas extras, será a data do ajuizamento do protesto judicial em 18/11/2009, considerando prescrita pretensão às parcelas anteriores a 19/11/2004. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de exame a pretensão do autor no tocante ao exercício ou não do cargo de confiança, para fins de deferimento de horas extras, no período entre 19/11/2004 e 27/06/2012.
Tramitação: ED-RR - 888-04.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 07/06/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 25/02/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 194-30.2019.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 07/06/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistem no acórdão quaisquer vícios relacionados à base de cálculo utilizada para a fixação da multa prevista no artigo 1.021, §4°, do CPC, não se justificando, portanto, a oposição de embargos declaratórios. Nada obstante, constata-se, de ofício, a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, pois a referida multa foi cominada "ao agravado", ao passo em que constavam como embargados, ora agravados, duas empresas executadas, seus sócios e outros exequentes. Logo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração tão somente para sanar erro material constante da parte dispositiva do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a multa prevista no artigo 1.021, §4°, do CPC deve ser revertida apenas em favor dos Agravados/Exequentes. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo.
Tramitação: ED-Ag-AIRR - 345-95.2018.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 07/06/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE UMA LOJA DE DEPARTAMENTOS E DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto a coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, constatado que a reclamante realizava a higienização e limpeza de banheiros de uso coletivo de loja de departamentos e de agências bancárias, com circulação de significativo número de pessoas, cujo risco de contágio é consideravelmente maior do que o domiciliar ou em ambientes particulares de escritórios, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 319-09.2020.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 07/06/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando os valores são indicados na exordial como mera estimativa, para efeito de delimitação de alçada, não há que se falar em limitação da condenação a partir desses valores. Precedentes. 2. Nesse contexto, entende-se que a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial embaraça o acesso à Justiça. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e afastou a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, neste e em outros processos. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 435-03.2020.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 07/06/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 13.467/2017 inaugurou nova etapa no processo do trabalho, ao determinar a observância de requisitos mais rígidos à petição inicial, a qual passou a ser, a partir de então, formulada com maior determinação e certeza dos pedidos, inclusive mediante quantificação pecuniária. 2. Conquanto paire controvérsia acerca dos fatos e debate do montante quantitativo e qualitativo de verbas trabalhistas, a indicação de valores demandados constitui situação diversa da exigência de liquidez do pedido, de modo que não há falar em obstrução de exercício profissional e de acesso à justiça. Afinal, as prestações que demandam estimativa econômica têm fundamento jurídico com metodologia de cálculo clara e legal. 3. Revela-se factível, assim, chegar a uma estimativa razoável para a apuração de parcelas tais como horas extras e adicional noturno, com base nos fatos relatados na petição inicial (horário de início e fim de jornada, periodicidade etc.). 4. A esse respeito, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de conferir maior segurança jurídica e estabilidade nas relações processuais dos jurisdicionais, ainda que de forma não exaustiva, tendo deliberado, em seu art. 12, § 2º, que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5. Admite-se, portanto, nas hipóteses de liquidação complexa ou que exija da parte reclamante a obtenção de documentos em posse do empregador, a indicação de valores, sem necessidade de justificar ou apresentar em pormenores as memórias dos cálculos formulados, remetendo-se a apuração final para liquidação judicial, razão pela qual se afasta a inépcia pronunciada.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 549-85.2019.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 07/06/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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