BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 21-5-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 19-5-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ILP - IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a agravante contra a denegação de seguimento do recurso de revista por deserção, mesmo tendo o Regional consignado que era ônus da reclamada o recolhimento da complementação do valor das custas processuais ante a majoração das custas processuais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20/10/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1163-66.2016.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo-se desfecho de mérito favorável ao recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 266-74.2017.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE OU DO PERCENTUAL LEGAL POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da aparente violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE OU DO PERCENTUAL LEGAL POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese. Esta Corte, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência pela impossibilidade de redução do percentual do adicional de insalubridade mediante cláusula normativa, por se tratar de questão vinculada à saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR-AIRR - 741-72.2021.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, discute-se o pagamento das horas extras decorrentes da alegada alteração contratual, em que a reclamante teria sido contratada para laborar em jornada de 5 horas e 45 minutos, visto que o intervalo intrajornada de 15 minutos era computado na jornada. A reclamante alegou, em sua inicial, que, em meados do ano 2000, o reclamado promoveu alteração prejudicial do contrato, uma vez que deixou de computar o referido intervalo na jornada e, na prática, acrescendo sua jornada contratual em 15 minutos diários. A Corte regional manteve o julgamento de improcedência do pedido sob o fundamento de que "a autora foi admitida em 27-03-2000 e não fez prova de que tenha sido contratada para laborar em jornada de 05 horas e 45 minutos". Segundo a reclamante, no documento denominado "circular FUNCI 4-1" haveria a prova da contratação para labor em jornada de 5h45min diários. Não obstante a provocação da parte autora, o Regional não se pronunciou sobre o referido documento. Assim, ainda que o ônus probatório dos fatos constitutivos seja efetivamente atribuído à reclamante, diante do princípio da aptidão para a prova, caberia ao reclamado produzir a referida prova documental nos autos, visto que é o guardião de todos os documentos, regulamentos internos de demais regramentos que compõe o contrato de trabalho em análise, sob pena de ser tidas como verdadeiras as alegações da inicial, por força do disposto no artigo 400 do CPC de 2015. Salienta-se que a ausência dessas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do recurso de revista interposto pela reclamante.
Tramitação: RR - 1406-75.2017.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Esta Turma, ao prover o apelo para "determinar a aplicação da TR, até 25.03.2015, e do IPCA-E, a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo", deixou de analisar a matéria em conformidade com a recente decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, constatado que a Turma julgadora incorreu em um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39,caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, determinar que a correção do débito trabalhista observe o disposto na decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, conferindo efeito modificativo ao julgado.
Tramitação: ED-RR - 1794-76.2013.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 442, III/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. O art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 (art. 515, caput e § 1º, CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, deve o Tribunal Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422/III/TST), exceto na hipótese em que as razões recursais estejam completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1155-36.2019.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região indeferiu a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, assentando inclusive que o Autor possui vínculo de emprego ativo em outra empresa. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 0000641-80.2022.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA OBREIRO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, não tendo se desincumbido de fazer prova nos autos de sua miserabilidade, conforme dispõe o § 4º do art. 790 da CLT. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 0001283-74.2022.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/05/2024, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no recurso de revista possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A Lei nº 12.619/2012, reguladora do vínculo de emprego dos motoristas profissionais, ao inserir regras novas na CLT (arts. 235-A até 235-H), referiu-se a três tipos de lapsos temporais que poderiam, de alguma maneira, compor a jornada de trabalho da categoria, ainda que com restrições: o tempo de repouso, o tempo de espera e o tempo de reserva. Preferiu, entretanto, a lei, excluir, taxativamente, os dois primeiros desses lapsos temporais do conjunto da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, um dos quais o "tempo de espera", conceituado legalmente como o período em que "o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" (art. 235-C, § 8º, da CLT). Com a posterior Lei 13.103/2015, o tempo de espera continuou a não compor a jornada de trabalho do empregado motorista profissional (novo art. 235-C da Consolidação, em seus seguintes parágrafos: § 1º, in fine; § 8º, in fine; § 11, in fine; § 12). Felizmente, o STF, ao concluir o julgamento da ADI nº 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes; término o julgamento em 30.6.2023), declarou inconstitucionais 11 (onze) preceitos ou partes de textos normativos que regulamentavam a profissão do empregado motorista profissional, modificando completamente as consequências jurídicas do denominado "tempo de espera". Foi nessa ocasião que as expressões "e o tempo de espera" e "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", constantes nas partes finais dos §§ 1º e 8º do art. 235-C da CLT, respectivamente, e que tinham a finalidade de afastar o referido período do cômputo da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 5322, extrai-se de maneira clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que o tempo de espera, previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, não deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, entretanto, destoa da decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 574-48.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 08/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista (...), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “contrato por tempo determinado” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 0000052-39.2023.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS Data de Julgamento: 07/05/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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