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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-11-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 12-11-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido.

MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. Na hipótese, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno e determinou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por ter sido o apelo desprovido à unanimidade. Não foi apresentada, portanto, fundamentação específica para a aplicação da penalidade. Esta Subseção, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em sessão realizada em 09/02/2023, concluiu, com fundamento no Princípio do Acesso à Jurisdição, pela impossibilidade da aplicação automática da penalidade e pela imprescindibilidade de fundamentação específica a qual demonstre que a interposição do recurso previsto em lei, na hipótese em concreto, ocorreu de forma abusiva ou protelatória, não sendo suficiente a mera afirmação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado. Tendo em vista a ausência de fundamentação específica que demonstre que a interposição do recurso ocorreu de forma abusiva ou protelatória, impõe-se a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada à parte autora. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-Ag-AIRR - 453-86.2019.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 26/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/11/2023.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da 7ª Turma e da SBDI-1/TST. Recurso de revista do empregado não conhecido, por ausência de transcendência.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do apelo adesivo, em razão do não conhecimento do recurso de revista do autor, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015.

CONCLUSÃO: Recurso de revista do empregado não conhecido e prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da empresa. fls.

 

Tramitação: RR - 1666-44.2015.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2023.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - FATO DO PRÍNCIPE, MULTA DO ART. 467 DA CLT, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO.

1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

2. Em relação ao fato do príncipe, à multa do art. 467 da CLT, à assistência judiciária gratuita e à redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) para uma causa cujo valor da condenação (R$ 10.000,00, pág. 1.062), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", § 7º, da CLT e Súmulas 126, 296, 333 e 337 do TST) subsistem a contaminar a própria transcendência do apelo.

Agravo de instrumento desprovido, nos temas.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE -  ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA.

1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

2. Em relação à estabilidade decorrente de norma coletiva, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a referida questão não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) para um processo cujo valor da causa (R$ 10.441,33, pág. 42), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "c", § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a própria transcendência do apelo.

Agravo de instrumento obreiro desprovido.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de Santa Catarina, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.

Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido.

D) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.

1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.

2. No caso dos autos, o TRT, na decisão recorrida, reputou a fiscalização, por parte do Estado Reclamado, não eficiente em razão de ela não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pela Obreira na presente ação, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto.

Recurso de revista do 2º Reclamado provido.

E) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL.

1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores.

3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic.

4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo resta superada a tese patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora.

5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic.

Recurso de revista da 1ª Reclamada parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 538-82.2018.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor pleiteou, via embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal Regional quanto à existência de provas nos autos relativas a afastamentos posteriores ao período considerado pela corte para fixação do termo inicial de prescrição do pleito indenizatório decorrente de doença ocupacional. O TRT fixou como termo a quo de ciência inequívoca das lesões decorrentes da doença ocupacional a alta previdenciária ocorrida em 2008, e subsidiariamente, reabilitação profissional ocorrida em 2010. Embora o reclamante tenha oposto embargos de declaração em face do acórdão regional afirmando existirem nos autos provas de afastamentos previdenciários recorrentes até o ano de 2016, o regional, ao julgar os aclaratórios, emitiu tese no sentido de que "constam do acórdão os fundamentos de convicção do Juízo colegiado acerca do ponto em epígrafe, com a exposição do entendimento adotado sobre marco inicial do prazo prescricional (ciência inequívoca), bem como a data em que se considerou ter o autor tido ciência da gravidade e extensão de suas lesões, sendo irrelevante, sob esse viés, a ocorrência de eventual afastamento previdenciário posterior". Todavia, a delimitação da questão fática suscitada pelo autor em sede de embargos de declaração é relevante para o correto deslinde da controvérsia, pois a existência de afastamentos previdenciários posteriores não explicitados pelo regional, com as respectivas datas, tem o condão de impactar o termo inicial de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, nos termos das Súmulas 230/STF e 278/STJ, na medida em que se relaciona com ao conceito de "ciência inequívoca" das consolidações das lesões decorrentes de doença profissional. Nesse passo, diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do que consta das provas dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1755-08.2017.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM - PROVIMENTO.

Em face do provimento do recurso de revista obreiro para afastar a prescrição total quanto ao pleito de promoções por antiguidade, corolário lógico é o retorno dos autos ao TRT de origem, para que se pronuncie sobre o direito pleiteado em relação ao período imprescrito.

Agravo provido parcialmente.

 

Tramitação: Ag-ARR - 106-94.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 07/11/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Na esteira da tese firmada pelo E. STF, sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível.

Recurso de Revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: RR - 717-42.2016.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 07/11/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a mora das parcelas que deixarem de ser pagas, e determinou a redução, pela metade, da cláusula penal, que incidirá apenas sobre cada uma das parcelas não pagas tempestivamente. Nesse contexto, a decisão se encontra amparada no disposto do art. 413 do CC, o qual estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Assim, a redução equitativa da cláusula penal não ofende a coisa julgada, da mesma forma que sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 3485-92.2010.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 30/08/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. SÚMULA 338, I, DO TST. O item I da Súmula/TST nº 338, que interpreta o artigo 74, 2º, da CLT (em sua antiga redação, aplicável ao caso), restringe a exigência de apresentação dos controles de ponto em juízo apenas às empresas que contam com mais de dez empregados. Segundo os termos da r. Súmula nº 338, I, do c. TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova". No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, mesmo diante da verificação de que a empresa possuía menos de dez empregados, sob fundamento de que a reclamada deveria ter juntado aos autos os cartões de ponto. Entretanto, o mero fato de o pequeno estabelecimento, desobrigado por lei de manter o registro de ponto, não juntar os controles realizados pelo mestre de obras ao processo, os quais não se referem ao registro de ponto é incapaz, por si só, de deslocar para o empregador o ônus probatório relativo à jornada de trabalho, notadamente quando não há outros elementos nos autos a corroborar a tese de que o reclamante laborava em sobrejornada. Frise-se, inclusive, que, nos termos do v. acórdão regional, "o autor sequer mencionou, seja na inicial ou na manifestação à defesa, a existência de controle válido da jornada". Ainda que se considerassem tais controles que sequer vieram aos autos, a credibilidade estaria afastada diante do fato de que era o mestre de obras que firmava tais controles e não o reclamante. Por fim, registre-se que não consta dos autos determinação de juntada dos referidos controles realizados pela reclamada, a atrair para si de forma insofismável o ônus da prova da jornada, pois desde a sua contestação defende a tese de desobrigação legal de manutenção de registro de ponto. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 338, I, do TST e provido.

 

Tramitação: RR - 6774-78.2013.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 24/05/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A contrariedade à jurisprudência desta c. Corte autoriza o provimento do agravo.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial má aplicação da Súmula 225 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Regional concluiu ser indevida a condenação dos reflexos da gratificação de produtividade sobre os repousos semanais ao fundamento de que o valor estipulado já incluía a remuneração dos repousos semanais, tratando-se de verba paga mensalmente em razão da produção do empregado.

A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado, hipótese diversa dos autos em que os valores não eram fixos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 137-73.2019.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista,

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 47-21.2022.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que não há se falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, por força de negociação coletiva, a reclamante sempre recebeu a referida verba em grau médio. Aduz ainda que forneceu EPI' s adequados para o desempenho das atividades bem como treinamentos para auxiliar seu uso correto e para fiscalização de sua utilização, o que, consequentemente, impedia o contato direto de agentes insalubres, razão pela qual não seria devido o recebimento do referido adicional. Por fim, argumenta que, nos termos do artigo 8º,§ 2º, da CLT, a Súmula 448, do TST, não poderia criar regulamentação, ultrapassando limites legais e criando direito diverso do previsto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 297 do TST. No caso em tela, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da previsão em norma coletiva do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o caso em questão. Incidência da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 246-29.2020.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso em questão, trata-se de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Nesse contexto, conclui-se que o percentual previsto em norma coletiva trata-se de patamar mínimo assegurado aos trabalhadores ocupantes das funções ali discriminadas. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF e com a jurisprudência atual do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 190-17.2021.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE. EVISCERAÇÂO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

1 - O Regional não se manifestou nem foi instado a fazê-lo, mediante embargos de declaração, acerca da alegação posta neste recurso de revista, no sentido de que a atividade desenvolvida pela reclamante era de risco máximo; tampouco, que o julgamento teria embasamento em nexo técnico epidemiológico, que pudesse afastar o pleito indenizatório. Nesse particular aspecto, tem-se que os argumentos do apelo constituem inovação recursal, insusceptível de ser enfrentada, por primeira vez nesta Corte, inobservada a dialeticidade, desde a origem, constituindo argumento inédito, portanto, sobre o qual não há tese jurídica que agora possa ser discutida, repita-se, desconsiderado o princípio da dialeticidade recursal, frente aos fundamentos efetivamente utilizados no julgamento do Regional.

2 - De outro lado, improsperável a irresignação recursal quando a parte não impugna, como lhe compete, os fundamentos erigidos pela Corte de origem para negar a pretensão deduzida, no caso, referentemente ao ônus da prova a cargo da reclamante, ausência de culpa da reclamada, conforme laudo pericial e ausência do nexo causal. Assim, não foi observado o comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ausente o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida e o necessário cotejo analítico. E, ainda, para se chegar ao pretendido reconhecimento de culpa do empregador e nexo causal da doença, de modo a impor a reparação, seria imperioso, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta sede, à luz da Súmula 126/TST.

3 - E, ainda, não se conhece de recurso de revista quando a parte, embora apresente julgamentos válidos para confronto, oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho diversos do prolator, não abordam eles as mesmas premissas fático-probatórias e jurídicas delineadas no julgado recorrido, esbarrando no óbice do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1672-20.2016.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, a Corte de origem, ao deferir "a condição suspensiva de exigibilidade" das verbas honorárias, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Estando o acórdão recorrido em consonância com a decisão vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 713-35.2020.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

NORMA COLETIVA COM SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA.

É sabido que o juízo de admissibilidade promovido pelo Tribunal Regional de origem não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, a quem é atribuída a palavra final sobre a satisfação dos requisitos do artigo 896 da CLT.

Nesse passo, cumpre registrar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.

É dever do recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT.

Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.

E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame dos argumentos suscitados pela reclamante.

A parte transcreve apenas ponderações genéricas do Colegiado sobre a tese proferida pelo STF no Tema 1.046, além do registro de que no período posterior a 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 suprimiu o direito às horas in itinere. Não há transcrição dos trechos do acórdão que singularizam a demanda, especialmente os relacionados ao teor da norma coletiva na qual foi suprimido o direito às horas in itinere, norma que, segundo o Colegiado, vigorou em todo o período não prescrito.

Trata-se, desenganadamente, de transcrição incompleta, o que desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ausente o requisito formal, sobressai inviável o exame da questão de fundo, aí incluída a alegação de discrepância legal e jurisprudencial.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.766, houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No presente caso, tendo por norte a determinação constante no acórdão de que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 2 anos na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, fácil notar a consonância do acórdão regional com o decidido na Suprema Corte em sede de controle concentrando, impondo-se, por isso mesmo, a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, no particular.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos.

Tal entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, o qual dispõe que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados do TST.

Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que a condenação referente aos pedidos julgados procedentes na demanda não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, devendo ser apurados em liquidação de sentença.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 572-12.2022.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

TRANSCENDÊNCIA.

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL

1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante tem direito à estabilidade provisória decorrente do cargo de representante sindical e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva:  incontroverso que o autor era dirigente sindical por ocasião da dispensa, conforme documentos das fls. 23-25. (...) entendo que houve a continuidade da atividade empresarial da ré na unidade de Tubarão, ainda que a parte fabril tenha sido desativada. (...) como pontuado pelo Magistrado sentenciante, as normas coletivas até 2019 continuaram sendo celebradas com o sindicato da categoria profissional do autor, o qual era um dos dirigentes (CCT, fls. 84-95). Desse modo, corroboro as razões da sentença no sentido de que, havendo atividade empresarial, permanece justificada a estabilidade no emprego do dirigente sindical, a qual persiste enquanto existirem empregados. (...) Portanto, assegurado ao autor a garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º da CLT, aplicável ao caso concreto (...) ".

3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.

4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

TRANSCENDÊNCIA

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à OJ nº 399 da SBDI-1 do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - É incontroverso o fato de a dispensa do reclamante ter ocorrido ainda no curso do período estabilitário, época em que ele era detentor da garantia provisória de emprego prevista no artigo 543, § 3º, da CLT.

3 - Mesmo reconhecendo a estabilidade do reclamante, o Tribunal Regional limitou o pagamento dos salários até o ajuizamento da ação, por entender que a falta do pedido de retorno ao emprego implica renúncia tácita à estabilidade provisória.

4 - Na jurisprudência do TST, não se admite a hipótese de renúncia tácita de direito trabalhista, cogitando-se de renúncia expressa somente quanto a direitos de indisponibilidade relativa.

5 - Dessa forma, não afastam o direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego os fatos de o empregado ajuizar a reclamação trabalhista sem pedido de reintegração ou, ainda, recusar a volta ao emprego.

6 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-1 desta Corte, o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7.º, XXIX, da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

7 - Sendo assim, ao presumir que o pedido de indenização implica na renúncia ao direito à estabilidade a partir do ajuizamento da ação, decidindo pela impossibilidade de condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período entre o desligamento do reclamante e o término do período estabilitário, denota que houve má aplicação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST pela Corte Regional.

8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 757-12.2020.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 08/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo extrajudicial. 2. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do art. 831 da CLT. Com efeito, embora não exista diferença substancial quanto à natureza do acordo celebrado nos autos de uma ação trabalhista e aquele alcançado de forma autônoma pelas partes e submetido à homologação judicial, há uma distinção a ser observada quanto à data do trânsito em julgado da decisão homologatória, por decorrência lógica do trâmite processual particular de cada hipótese. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100 do TST: "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". De outro modo, no caso de procedimento especial de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial (regulamentado pelos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei n° 13.467/2017), o trânsito em julgado ocorre com a ciência das partes acerca da prolação da decisão homologatória, uma vez que os demandantes submetem o termo do ajuste ao juízo e aguardam a homologação, o que, claro, não se dá de forma automática. Relevante é que, inexistindo diferença significativa entre ambas as espécies de acordo, a sentença homologatória da transação reveste-se de irrecorribilidade nas duas hipóteses. 3. No caso vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 24/01/2019 e o trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2019, data em que as partes foram intimadas do ato. 4. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Nesse cenário, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 29/01/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 18/07/2021. 5. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 08/02/2021, não está configurada a decadência. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido

 

Tramitação: ROT - 60-80.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 07/11/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE FORMA DE PAGAMENTO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL OFENSA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS CREDORES INSCRITOS NO QUADRO-GERAL. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, §2º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 114 DA CF, 6º, §2º, DA LEI 11.101/05, E 855-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acórdão que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que o ajuste deve ser submetido ao juízo universal porquanto a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. 2. O Tribunal a quo não admitiu a ação, reputando incabível o corte rescisório em face de decisão de rejeição de homologação de acordo, ante a formação da coisa julgada tão somente formal. 3. A Autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda adentrou o mérito da demanda e que não cabe ao juízo da recuperação judicial a apuração de créditos trabalhistas, devendo o acordo ser homologado pela Justiça especializada. 4. No caso concreto, o órgão prolator da decisão rescindenda recusou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que os termos do ajuste proposto extrapolam a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. Com efeito, considerando-se que o fundamento de rejeição da homologação do acordo impede nova propositura de demanda na Justiça do Trabalho, incide, na hipótese, o disposto no § 2º, I, do art. 966 do CPC, que autoriza a ação rescisória quando a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede nova propositura de demanda. 5. Quanto ao mérito da pretensão rescisória, sem razão a Recorrente. A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT disposições acerca do procedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, mediante o qual as partes podem transacionar a respeito de direitos trabalhistas, em petição conjunta, cada qual representada por seu respectivo patrono. Não há dúvida de que compete à Justiça do Trabalho a homologação desta espécie de transação, sendo certo que os dispositivos normativos regentes não fazem qualquer ressalva quanto à hipótese de estar a empresa empregadora em recuperação judicial. No entanto, incide, nesse caso, o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, que, em síntese, limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração do crédito trabalhista, incumbindo a execução do valor apurado, porém, ao Juízo da recuperação judicial. 6. Na decisão rescindenda não foi afastada a competência da Justiça especializada para homologar acordo extrajudicial trabalhista e tampouco se assentou que cabe ao Juízo universal, de forma automática, a homologação de todo e qualquer acordo trabalhista que envolva empresa em recuperação judicial. Em verdade, o acordão rescindendo negou a homologação do acordo porque concluiu que, no caso específico, os termos do ajuste submetido à apreciação judicial extrapolam a apuração do crédito trabalhista, já que versam sobre a execução/forma de pagamento deste, prevendo, inclusive, a aplicação da cláusula penal e execução por inadimplemento na própria Justiça do Trabalho. 7. Irrepreensível, pois, a conclusão exarada no acordão rescindendo, haja vista, justamente, o que dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, que prevê a inclusão do crédito trabalhista no quadro-geral de credores da empresa recuperanda. Descabe cogitar, portanto, de violação dos arts. 5º, XXXV, e 114 da CF, 6º, §2º, da Lei n° 11.101/05 e 855-B da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente, apenas admitir a ação, julgando-se, porém, improcedente a pretensão rescisória.

 

Tramitação: ROT - 187-52.2020.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 07/11/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de seu cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de contrarrazões, necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-ROT - 185-48.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 07/11/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1967-14.2015.5.12.0061 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI

Data de Julgamento: 03/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 641-09.2020.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 03/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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