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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 25-9-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 24-9-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

 

INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

 

A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

 

1. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO.

 

A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".

 

O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes.

 

Merece reforma a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos, por violar o artigo 384 da CLT.

 

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. fls.

 

 

Tramitação: RR - 711-71.2021.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): SANDRA SILVA DOS SANTOS

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante a possível contrariedade à Súmula n. 331, V, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte.

Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.

Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.

A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.

Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.

Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização; e na inversão do ônus da prova.

A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Tramitação: RR - 215-20.2022.5.12.0042 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise, ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia da jurisprudência desta Corte. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que -a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados- e que -A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa-, concluindo a Suprema Corte que -isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador- e que -É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho-. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 0000144-04.2021.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: LIANA CHAIB , 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Ante a possível violação ao art. 840, §1º, da CLT, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Constatada possível violação ao art. 840, §1º, da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017

PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, 840, § 1º e 879, da CLT, 141, 291, 324, § 1º e 492, do CPC e divergência jurisprudencial.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho,

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 12/05/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 238-45.2021.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2023.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que as horas in itinere constituem direito infenso a negociação coletiva. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). 1. O TRT entendeu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere, por se tratar de norma de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensa à flexibilização pela via da negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que suprime as horas in itinere, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7, XXVI, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

Tramitação: RR - 685-44.2018.5.12.0025
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
Data de Julgamento: 12/09/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2009. REGULARIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, extrai-se do acórdão a aplicação do entendimento do STF no sentido de ser o salário-mínimo. No que tange às diferenças do adicional nos meses de março e abril de 2009, o Regional consignou que se trata de inovação recursal. Quanto à regularidade de implementação do turno ininterrupto de revezamento, consta do acórdão: "estando prevista a majoração de jornada em acordo coletivo de trabalho, como no caso em tela, presume-se que a negociação coletiva que precedeu a celebração da avença foi válida". Com efeito, o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Conforme demonstrado, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. No caso em tela, verifica-se que foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar as diferenças de adicional de insalubridade pela utilização do piso normativo da categoria profissional na base de cálculo, sob o fundamento de que o STF entende que o salário mínimo nacional deverá prevalecer como base de incidência. Dessa forma, inexiste interesse recursal do empregado. Com relação à alegada existência de diferenças de adicional de insalubridade, que teriam sido apontadas por demonstrativos juntados com as contrarrazões ao recurso ordinário, o reclamante acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, qual seja, de que "a via correta para buscar a reforma de sentença proferida no primeiro grau é por recurso ordinário e não mediante contrarrazões, as quais se restringem às matérias de defesa. Incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 17 DA SBDI-1. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" (Tema Repetitivo nº 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. A decisão Regional está em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. Da análise dos acórdãos transcritos, depreende-se que o Regional reputou válido o acordo coletivo de trabalho que previu jornada elastecida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a partir de 20/05/2010, sem que a 7ª e 8ª horas fossem pagas como extraordinárias, com amparo no entendimento contido na Súmula 423 desta Corte. Concluiu que a condenação ao pagamento de horas extras deveria ficar restrita à 44ª semanal. Todavia, como o autor não apontou diferenças nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª semanal. Incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST, porquanto o reclamante limita-se a alegar a inexistência de contrapartida na norma coletiva a validar a dilação da jornada e acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, qual seja, a ausência de demonstração de diferenças, suficiente para manter a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 399-38.2011.5.12.0049 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

MULTAS DOS ARTS. 466 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, ao contrário do que afirma, a reclamada não é massa falida, de forma que a ela não se aplica o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST. Assim, não se configura a violação de lei apontada. A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. Não reconhecida a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. In casu, o Tribunal Regional determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do não pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da primeira ré. Análise da transcendência prejudicada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 360-74.2020.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 997-97.2021.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional contrariou a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial da pretensão obreira ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão da "gratificação programa saúde da família", sob o fundamento de que a aludida verba constitui parcela de trato sucessivo vinculada à alteração contratual lesiva, cujos efeitos da violação se renovam mês a mês. Ocorre que esta Corte Superior consubstanciou o entendimento no sentido de que as leis municipais que criam ou restringem direitos equiparam-se a regulamento empresarial, uma vez que incumbe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, consoante dispõe o artigo 22, I, da Constituição Federal. Dessa forma, aplica-se a prescrição total, preconizada na primeira parte da Súmula 294 do TST à pretensão referente a benefícios previstos em lei municipal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 528-60.2020.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pleito de liberação dos depósitos de FGTS em demanda dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF), apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a discussão quanto à competência material acerca da expedição de alvará para saque do FGTS, quando estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte. Observa-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto o pleito decorre de uma relação emprego, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 892-47.2020.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte,circunstânciaaptaa demonstrar o indicador detranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo o entendimento desta Corte,a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário são cumuláveis, uma vez que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

 

Tramitação: RR - 1360-46.2014.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional está em desarmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria. Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade que impede o conhecimento do recurso de revista do ora agravado. Com efeito, a questão relativa à cumulatividade da parcela gratificação de "quebra de caixa" está vinculada à interpretação das normas internas e convenções coletivas, de forma que o recurso de revista somente se viabiliza por divergência jurisprudencial válida em torno dos mesmos normativos, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Contudo, nenhum dos arestos transcritos no recurso de revista parte da interpretação conjunta dos mesmos regulamentos empresariais ("RH 060", "RH 115 000" e o "CI GEARU 055/98") e normas coletivas (cláusula 12ª da CCT 2012/2012) tratados no acórdão regional, revelando-se inespecíficos, portanto, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, razão pela qual deve ser provido o presente agravo a fim de não conhecer do recurso de revista do sindicato, restabelecendo-se, por consectário, o v. acórdão regional. Agravo provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 959-58.2017.5.12.0052

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

 Inteiro Teor

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade proferida em âmbito regional, na qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais", em razão da não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Verificado equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas à natureza do contrato firmado pelas Reclamadas, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Depreende-se da leitura do acórdão regional que não havia um contrato de prestação de serviços, mas de típica locação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a imposição de responsabilidade subsidiária. Tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Verificada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de locação de espaço para funcionamento de lanchonete. 2. No âmbito da Quinta Turma do TST, prevalece o entendimento de que o contrato de natureza comercial firmado não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Reclamada implicou contrariedade à Súmula 331, IV/TST, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 566-53.2021.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, impõe-se o conhecimento do apelo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A potencial ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência para julgamento de pedido de pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da não integração do CTVA no salário de contribuição para a previdência complementar. 2. A situação dos autos se amolda à tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, julgados em 28.10.2020 (Tema 1021), segundo a qual "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido indenizatório por perdas e danos decorrentes da não integração do CTVA no salário de contribuição para a previdência complementar. Precedentes. 4. O Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 244-71.2019.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 20/09/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017.

1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE SUPERADO.

I. Desde a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o cancelamento do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, esta Corte Superior tem admitido a possibilidade de complementar o depósito recursal recolhido a menor, a exemplo do que já ocorria com as custas processuais, desde a entrada em vigor do CPC de 2015. II. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso de revista a Reclamada efetuou o pagamento de 500,00 (quinhentos reais), sendo que o valor necessário para atingir o valor provisório da condenação era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo o seu recurso de revista denegado em face da deserção. III. Contudo, a Reclamada não foi intimada pelo Tribunal Regional para que efetuasse a complementação da quantia de R$50,00 (cinquenta reais), conforme determina o art. 1.007 do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. IV. Após a denegação do recurso de revista por deserção, a Reclamada, em seu agravo de instrumento, complementou o depósito recursal, anexando guia no valor de R$ 50,00. V. Assim, ante a complementação espontânea pela parte, desnecessária a intimação da reclamada para a regularização do depósito recursal, mormente porque o total da quantia depositada corresponde ao valor provisório da condenação. VI. Por conseguinte, o recurso de revista está adequadamente preparado e fica afastada a deserção. Superado esse fundamento, prossigo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.

2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela Reclamada, fora das hipóteses legais de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (com os quais se pretendeu na verdade obter a reforma do que foi decidido pela Turma Regional, em nítido inconformismo com matéria já examinada e devidamente fundamentada), e, por isso, condenou-a ao pagamento de multa em face da oposição de embargos meramente protelatórios de 1% sobre o valor da causa. II. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de multa quando a parte opõe embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento não ofende os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 1.022, II, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, em que pese a alegação da recorrente, de que "os serviços contratados com o recorrido são de índole eminentemente externa, sem possibilidade de controle", a Corte Regional consignou que "apesar da atividade do autor ser eminentemente externa, o próprio preposto e a defesa admitiram que havia registro de ponto, tanto que foram juntados alguns controles e incontroverso que havia pagamento de horas extras, de modo que, havendo o controle, pela ré, o autor não estava excetuado pela regra do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Assim, para que se conclusa de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A Corte Regional condenou a "ré ao pagamento de horas extras, pela diferença do intervalo interjornada não gozado, aplicando-se subsidiariamente o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". II. Inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 110 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

5. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que "não houve jornada de labor fixada da forma alegada pelo recorrente". Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido, de modo que para se concluir pela violação de preceito de lei, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a Corte Regional decidiu que "presentes os requisitos constitutivos do direito à equiparação salarial estabelecidos no art. 461 da CLT e não tendo o empregador comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais". Ao afirmar que "o reclamante não exercia as mesmas funções (apenas as mesmas atividades, inerentes às funções desenvolvidas) que o paradigma Almir Ferreira de Souza", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

7. PRÊMIO-PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a recorrente afirma que "todos os valores efetivamente devidos ao obreiro foram corretamente pagos". No entanto, conforme consignado no acórdão regional, "Apesar de intimada para apresentar as planilhas de produção do autor, o regulamento que instituiu seu pagamento e critérios de cálculo, a ré não apresentou os documentos". Logo, diante da ausência de comprovação da alegação da recorrente, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

8. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a recorrente alega, em síntese, que o reclamante foi silente quanto ao que alegava, deixando de comprovar os fatos alegados. Ocorre que parte de premissa diversa da consignada no acórdão regional. Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APRESENTADA NA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O INTERVALO DE MEIA HORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional registrou que "o autor, na inicial informou que de segunda a sexta-feira iniciava a jornada por volta das 7h ou 7h15min e encerrava antes das 20h ou 20h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada (...). De forma que não merece reforma o julgado que fixou as jornadas de acordo com o declarado na inicial e prova oral dos autos". II. Assim, diante da não apresentação, pela ré, dos registros de jornada, presume-se verdadeiro o alegado na inicial acerca do intervalo intrajornada, de acordo com a Súmula 338, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1172-75.2014.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 19/09/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

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RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido.

 

III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Esta Corte sedimentou o entendimento de que os juros da mora sobre débitos de natureza trabalhista são calculados nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, não sendo aplicável a taxa SELIC para contabilizar juros da mora sobre contribuições previdenciárias relativas a débitos trabalhistas. Precedentes. No entanto, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 o critério mudou, uma vez que a Suprema Corte determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nela já incluídos os juros, a partir do ajuizamento da ação. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, e que o STF determinou a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros da mora na fase extrajudicial e a incidência da SELIC (juros + correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização das contribuições previdenciárias inadimplidas deve seguir a mesma racio. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias, deve ser mantida, diante da atual conjuntura da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

 

Conclusão: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; recurso de revista da autora conhecido e provido; recurso de revista da ré conhecido e desprovido. fls.

 

 

Tramitação: ARR - 895-89.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

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RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento, o autor renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado em relação ao tema, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. fls.

 

Tramitação: ARR - 1576-59.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 11/11/2019 e do IPCA-E a partir de 12/11/2019, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI-s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC-s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, -no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.-- (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios -tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes-. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês;

 ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;

(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária, diversamente do que fora decidido pelo STF, no sentido da -incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC-, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, XXII, da Constituição da República e parcialmente provido. fls.

 

Tramitação: RR - 564-43.2019.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GARI. USO DE MÁQUINA ROÇADEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GARI. USO DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que "o acidente ocorreu na segunda hora de trabalho, quando o autor roçava um terreno acidentado (barranco), portando uma roçadeira a gasolina, e andando para trás, circunstância que certamente o levou a se desequilibrar e cair ao chão, fraturando o ombro esquerdo.". Contudo, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de máquina no exercício de suas atividades, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 858-70.2020.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA ' AGIR' . DIFERENÇAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA ' AGIR' . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 457, §1º, da CLT.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA ' AGIR' . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "considerando que para liquidar tais pedidos é necessário possuir os relatórios financeiros da empresa quanto ao pagamento de todo o período imprescrito, além de holerites de todo o período, requer-se seja viabilizada a oportunidade de retificar os cálculos destes pedidos após a oposição de contestação e documentos pela parte Reclamada juntamente com a peça de impugnação à defesa e documentos". Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 76-47.2021.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017.  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 864-96.2018.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 941, § 3º, do CPC.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do teor do disposto no artigo 941, §3º, do CPC/2015, o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei n° 13.015/2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente o porquê de o recurso de revista ser conhecido. Por outro lado, nos termos do artigo 168, caput e III, do Regimento Interno do TST - considerada a aprovação do regimento pelo Tribunal Pleno desta Corte - , infere-se consistir em exigência a necessidade de juntada do voto vencido, como parte integrante da fundamentação do acórdão. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1480-68.2019.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

Inteiro Teor 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre a decisão do TRT que atribuiu à parte autora a responsabilidade de proceder à digitalização das peças indispensáveis para a análise do recurso interposto. Contudo, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos pertence ao Poder Judiciário. Acrescente-se que o artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e o artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017 tiveram a eficácia suspensa por decisão do Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo PCA/CNJ n. 0008654-73.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 50004-12.2018.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): FABRICIO ZANATTA

Data de Julgamento: 12/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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