Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do caput do art. 60 da CLT e do posicionamento consolidado no TST no item VI da Súmula n. 85 do TST, e a inobservância do estipulado em instrumento coletivo, resulta na declaração de nulidade do sistema de compensação semanal e no pagamento de horas extras, na forma dos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST e da Tese Jurídica n. 8 em IRDR deste Tribunal Regional. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000133-98.2022.5.12.0038. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), infenso à negociação coletiva. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000054-95.2022.5.12.0046. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
EMPREITADA. DONO DA OBRA. TESE JURÍDICA Nº 6 DO TST. DISTINÇÃO. IDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO APLICADA. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas oriundos de prestação de serviços de obra certa, quando contrata pessoa sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Tese Jurídica do Tema nº 6, do Tribunal Superior do Trabalho, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Não evidenciada a incapacidade financeira da empresa para honrar os haveres trabalhistas, não há responsabilidade a ser imputada ao dono da obra, porque excluída a hipótese de culpa in eligendo. Distinção em relação ao precedente. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000685-94.2021.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/04/2023.
DESTAQUE SOBRE COVID-19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. SINTOMAS GRIPAIS. COVID-19. A jurisprudência trabalhista, ao interpretar o § 2º do art. 843 da CLT, na esteira da Súmula nº 122 do TST, tem entendido ser desnecessária menção expressa em atestado quanto à impossibilidade de locomoção para comparecimento em audiência, para fins de justificação de ausência, bastando que do documento se possa extrair essa informação. O reclamante prova ter se submetido a atendimento médico na data da audiência, obtido requisição de exame de COVID-19 e atestado de necessidade de repouso por dois dias, o que é bastante para comprovar sua impossibilidade de locomoção, além do fato de a prudência recomendar o isolamento das pessoas com sintomas da referida doença, o que não seria possível em audiência presencial. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001461-39.2021.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/04/2023.
DEMAIS DESTAQUES
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATO JUDICIAL. NATUREZA DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. I. Ato judicial proferido após a manifestação da requerida e do requerente na ação de produção antecipada de prova - PAP - que resolve questão proposta por causa da pretensão resistida, ainda que de modo sumário, tem natureza decisória, na conformidade do art. 203 do CPC. II. Embora o § 4º do art. 382 do CPC estabeleça que na PAP "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão" de indeferimento total, essa regra legal contém disposição limitativa do direito de defesa, mas é princípio de hermenêutica que deve ser interpretada de modo estrito, e não de modo extensivo para contemplar outra espécie recursal, principalmente porque prevê o art. 4º do CPC a primazia da apreciação do mérito e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". III. Evidencia o teor do § 4º do art. 382 do CPC que a ratio essendi é obstar a interposição de recurso para o segundo grau de jurisdição com a finalidade de discutir aspecto valorativo da sentença homologatória da PAP, cuja restrição, porém, não contempla a apresentação de embargos de declaração para o próprio juízo da causa a fim de esclarecer obscuridade ou contradição ou suprir omissão. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000056-72.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/04/2023. Consulta processual (autos da decisão impetrada)
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INCAPACIDADE CIVIL. A prova hábil a ensejar a determinação de mandado monitório deve ser escrita e suficiente para, efetivamente, comprovar a existência da obrigação descrita (art. 700 do CPC). A incapacidade civil do empregado no momento da assinatura de documento de confissão de dívida retira a força probatória de exigibilidade. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000518-49.2021.5.12.0016.
NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não tendo sido oportunizado ao reclamante se manifestar, bem como produzir provas a respeito da suposta fraude no acordo apresentado pelas partes, preconizo deva ser reconhecida a nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001772-82.2021.5.12.0040. Rel
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. A presença concomitante dos elementos pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica enseja o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Uber e o motorista do aplicativo. Nesse tipo de caso, muitos doutrinadores e juristas vêm utilizando o conceito da subordinação estrutural ou integrativa, da qual é um dos precursores o Min. Maurício Godinho Delgado, do TST, sendo esta caracterizada sempre que o empregado executa serviços essenciais à atividade-fim da empresa, integrando o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da empresa, conforme conceituado pelo citado eminente jurista. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000722-75.2021.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
PEJOTIZAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. Se o trabalhador tem curso superior e demonstrou, em seu depoimento pessoal, ter pleno conhecimento e compreensão acerca das consequências de sua escolha de prestar serviços como trabalhador autônomo na função de Assessor e Consultor da ré, por meio de pessoa jurídica própria, visando, certamente, as melhores condições financeiras propostas no respectivo contrato de prestação de serviços, não há falar em ofensa ao princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000597-71.2021.5.12.0034. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 03/04/2023.
VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. Diante do disposto nos artigos 1º-A e 1º-C da Lei 12592/2012, a ausência de contrato de parceria formalizado consoante a norma de regência atrai a presunção do vínculo de emprego, sendo que esta somente pode ser afastada quando presente prova robusta de relação típica entre parceiros estabelecida entre o salão e o profissional, o que não se verifica na hipótese. Recurso a que se nega provimento. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000140-97.2021.5.12.0047. Red. Desig.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/04/2023.
ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estando o advogado enquadrado no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, § 3º, da CLT, de forma que, à luz do art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.906/1994, é devido o adicional de 100% para o cálculo das horas extras, bem assim a redução da hora noturna a partir da 20h00min. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000644-35.2021.5.12.0005. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
CORREIOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INTERESSE DO EMPREGADO. CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA. Evidenciado nos autos pelo regramento interno da ECT - Manual de Pessoal - que o ato envolvendo a concessão da licença não remunerada por interesse particular ao empregado decorre de ato discricionário da Administração Pública, mister se faz reconhecer a regularidade do ato que indeferiu o pedido motivado por critérios de oportunidade e conveniência administrativos. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000352-53.2022.5.12.0025. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO EMPREGADOR APÓS SUPERADO O PROCESSO SELETIVO EM QUE A EMPREGADA HAVIA SIDO APROVADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A desistência no prosseguimento da contratação da trabalhadora, após superado o processo seletivo, com a realização de exame admissional, encaminhamento da documentação pertinente, abertura de conta bancária, comunicação da data do início do trabalho, seleção de fotografia para o crachá, etc., configura ato ilícito em razão do abuso de direito cometido, na forma do art. 187 do Código Civil. Torna-se, assim, evidente a existência do dano moral, caracterizado pelo sentimento de frustração e desapontamento, devendo haver a justa reparação. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000126-30.2022.5.12.0031. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. COBRANÇA DE METAS COM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. GESTÃO POR ESTRESSE. CONFIGURAÇÃO. A institucionalização na organização do trabalho de uma gestão por estresse com práticas cotidianas constrangedoras e humilhantes para o atingimento de metas, com ameaças de demissão, xingamentos e exposições públicas do nome dos empregados em ranking de produtividade, configura assédio moral, resultando no direito do empregado à reparação civil pelo dano à sua integridade psíquica. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000397-27.2021.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
ASSÉDIO MORAL. HOSTILIDADE. DESRESPEITO. OFENSA À DIGNIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. Constitui assédio moral submeter a trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil e em contínuo policiamento sobre os procedimentos adotados, o qual acabou por acarretar grave repercussão à sua saúde física e mental. Tem o empregador o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, não podendo o trabalhador ser submetido à hostilidade e constrangimentos que acabam por acarretar grave ofensa aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta Magna, restando bem configurado, assim, o assédio moral. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000440-41.2020.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Constitui ato ilícito, sujeito à reparação por danos morais, a dispensa do obreiro em véspera da viagem de serviço de confraternização dos lucros e resultados obtidos, tendo sido ele levado a acreditar que estaria entre os passageiros, e na expectativa de confraternizar com os colegas de serviço pelas metas cumpridas e resultados alcançados. O direito potestativo que permite ao empregador dispensar imotivadamente o empregado não é ilimitado, encontrando limites no respeito e na boa fé. Afronta, assim, a boa fé objetiva e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando-se ato abusivo e arbitrário a dispensa do trabalhador em tais circunstâncias, com grave ofensa à sua dignidade, daí defluindo o direito à compensação por danos morais. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000003-74.2019.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
JUSTA CAUSA. COMPARTILHAMENTO DE FOTO ÍNTIMA DE FUNCIONÁRIA DA EMPRESA EM GRUPO DE WHATSAPP RELACIONADO AO TRABALHO. INDISCIPLINA E INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. O compartilhamento de imagem íntima de funcionária da empresa, por empregado detentor de cargo de liderança, acompanhada de comentário com teor sexual, em grupo de Whatsapp relacionado ao trabalho, viola as normas de conduta profissional, caracterizando a indisciplina, bem como a moral sexual, configurando a incontinência de conduta. Trata-se de ato suficientemente grave para ensejar a aplicação imediata da penalidade máxima trabalhista, tendo em vista a quebra inconteste da fidúcia entre as partes contratantes. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000819-51.2021.5.12.0030. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Da jurisprudência do TST extrai-se que a prática de realizar o pagamento extrafolha configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000520-40.2022.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/04/2023.
GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA CRÔNICA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. Não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula n. 378 do TST se ficar comprovado que o autor estava apto para o trabalho no momento da resilição contratual feita por iniciativa da reclamada, ainda que apresentando quadro de doença crônica não relacionada às atividades laborais. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000532-19.2021.5.12.0053. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
BLOQUEIO. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA LEI ROUANET. IMPENHORABILIDADE. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, bem assim, nos termos do inciso IX do artigo 833 do CPC, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Desta forma, não há que se falar em penhora dos recursos recebidos por meio da Lei Rouanet. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000903-57.2018.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/04/2023.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.715/2012. COTA PATRONAL. O regime de tributação previsto na Lei n. 12.715/2012 diz respeito à cota patronal previdenciária, não abrangendo a cota correspondente ao empregado. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000422-36.2020.5.12.0059. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 02/04/2023.
SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. Na apuração dos proventos de aposentadoria de servidor público, é incabível, por expressa vedação legal, o cômputo do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social relativo a contrato de trabalho em atividade privada concomitante com o serviço público federal. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0003499-65.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/04/2023.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL PLENO. Consoante o entendimento majoritário do Tribunal Pleno deste Regional, não cabe o reconhecimento da decadência do direito de a Administração anular o ato administrativo em relação de trato sucessivo, em que a irregularidade se renova continuamente. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0003177-45.2022.5.12.0000. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/04/2023.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |