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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ART. 9º DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA SITUAÇÃO EM EPÍGRAFE A CASOS ANALISADOS PELO STF EM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias consistentes em julgar os elementos caracterizadores do vínculo emprego e acerca da fraude a que se refere o art. 9º da CLT. Ausência de aderência ao caso em análise com as situações analisadas pelo STF (como a ADPF 324, o Tema 725 da sistemática da Repercussão Geral e o decidido na ADC 48). Ac. 3ª Turma Proc. 0000965-77.2024.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A regra para definição da competência territorial consta do caput do art. 651 da CLT, que dispõe que ela se define pelo local em que foram prestados os serviços. O § 3º estabelece uma exceção para os casos em que a contratação se dá num local e os serviços são prestados em outro, dispondo que o empregado pode optar pelo foro do local em que foi contratado, ou em que prestou os serviços. Essa opção justamente visa garantir o acesso à justiça ao trabalhador, parte hipossuficiente economicamente, tendo em conta que deslocamentos e viagens implicam muitas vezes em gastos financeiros. No caso, como o autor prestou serviços e reside na cidade de Santana do Livramento/RS, bem lançada a decisão que aplicou a regra geral do caput do art. 651 da CLT, que se mostra bem mais razoável e adequada ao caso concreto do que a aplicação da exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0001243-73.2024.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 21 EM IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Conforme os itens II e III do Tema nº 21 em IRR do TST, a declaração de hipossuficiência é considerada verdadeira, competindo à parte contrária impugnar o pedido de justiça gratuita e infirmar a presunção de veracidade que emana desse documento, acompanhada de prova. Havendo isso, instaurar-se-á o competente incidente, que será solucionado após a ciência ao requerente da impugnação, quando poderá contrapô-la, demonstrando a sua efetiva condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, se a parte contrária não impugnar o pleito de justiça gratuita lastreado em declaração de hipossuficiência econômica, ou se o fizer de maneira genérica e inconsistente, sua concessão é medida que se impõe. A impugnação centrada apenas nos valores líquidos mensais percebidos, que apesar de não serem desprezíveis, não se revelam vultosos, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que o empregado faz jus ao benefício da justiça gratuita perseguido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000738-59.2023.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. CIDASC. EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. A CIDASC não está isenta da realização do preparo recursal, já que a decisão proferida pelo STF na ADPF 542 apenas reconheceu que as execuções contra ela direcionadas devem ser processadas mediante precatório sem equipará-la à Fazenda Pública. Ac. 4ª Turma Proc. 0000703-28.2024.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que extingue apenas parte dos pedidos formulados na inicial e determina o prosseguimento da instrução tem natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. O recurso ordinário interposto pela parte em face dessa decisão não merece conhecimento, por incabível, motivo pelo qual não prospera o agravo de instrumento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001926-34.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. "LEGITIMIDADE DE PARTE NA CAUSA (ATIVA E PASSIVA). TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. APLICAÇÃO NO MODELO PROCESSUAL DE 1973 E DE 2015. ANÁLISE EM ABSTRATO DA CAUSA. MOMENTO PARA DIRIMIR A LIDE (NA PRELIMINAR OU NO MÉRITO?). INEXISTÊNCIA DE "PRELIMINAR DE MÉRITO" NO DIREITO PROCESSUAL. A teoria do direito abstrato de ação leva em conta a pertinência subjetiva e foi adotada no CPC/1973 (art. 267, VI) persistindo no CPC/2015 (art. 485, VI). Em abstrato significa em tese. Os sujeitos da lide que se afirma existente são os legitimados à causa. Nisso se exaure a apreciação de preliminar de (suposta) ilegitimidade de parte ad causam (plano exclusivamente processual). Apenas para definir se há ou não o direito perseguido (exame do pedido) adentrar-se-á ao mérito e com vista à análise, em concreto, dos fatos expostos pelo autor (na inicial e/ou em aditamento), dos fatos veiculados pelo réu (na defesa) e das provas carreadas ao caderno processual (apreciação da causa em sua profundidade). Efetuar a abordagem ou exame dos fatos expostos pelos contendores, típica e exclusiva do mérito, no exame de defesa contra o processo (preliminar), importará unificação de temas eminentemente processual (legitimidade de parte na causa) e de fundo (mérito), situação processualmente não permitida. Não há, processualmente falando, "preliminar de mérito", como alguns apregoam, "data venia". Preliminar se aprecia no plano processual enquanto o mérito permite acolher (total ou parcialmente) ou rejeitar os pedidos (plano de fundo). A ilegitimidade de parte ad causam acarreta "resolução do processo" sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267, VI e CPC/2015, art. 485, VI) enquanto acolhimento ou rejeição de pedido em "resolução do processo com mérito" (CPC/1973, art. 269, I e CPC/2015, art. 487, I). A sentença que leva à "resolução do processo, com ou sem exame de mérito" não põe "fim ao processo", mas apenas a uma fase dele (haverá cumprimento da sentença decorrente dos ônus da sucumbência) ponto em que aproximou-se do que há décadas ocorre no processo do trabalho." (RO 0001433-36.2014.5.12.0019, Relator Reinaldo Branco de Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 19-04-2016) Ac. 3ª Turma Proc. 0000022-89.2024.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000744-44.2024.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. "RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-2 do TST firmou entendimento no sentido de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. Isso porque os acordos homologados judicialmente, ainda que extrajudiciais, fazem coisa julgada na data da homologação efetuada pelo órgão jurisdicional. 2. Dessa forma, incabível a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial por meio de ação anulatória, permanecendo plenamente válida a Súmula n.º 259 do TST na vigência do CPC de 2015, sendo aplicável também aos casos de decisão homologatória de acordo extrajudicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-768-04.2021.5.17.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024)". Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001172-79.2024.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/04/2025. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COMUM. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, que se encontra regulamentado no Capítulo III, incluído pela Lei nº 13.467/17, possui, dentre outros, requisitos legais de validade, a apresentação dos termos do acordo por meio de petição conjunta apresentada pelos interessados, os quais devem estar representados por advogados distintos. Assim, tratando-se de requisito de validade do ato, nos termos do art. 855-B, caput e § 1º da CLT, a falta de representação dos requerentes por procuradores diferentes, aliada à discordância, em audiência designada nos termos do art. 855-D da CLT, manifestada por um dos acordantes que alega em Juízo vício de consentimento, não permite acolher a pretensão de homologação do acordo apresentado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000036-68.2025.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000610-33.2022.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO. SISTEMA E-CARTA. ENTREGA NO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA INAUGURAL. NÃO DESIGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Se a notificação da citação foi regularmente realizada consoante o art. 841 da CLT, cuja regra legal contém a diretriz que basta a entrega no endereço do empregador, ainda que realizado o procedimento pelo Sistema E-carta, cujo rastreio somente informa objeto entregue ao destinatário, não há razão para declarar a nulidade por causa da não designação de audiência inaugural, porque ainda que constasse daquele documento não alteraria a conduta negligente da parte patronal de não integrar a relação processual, de modo que não se justifica retroagir a tramitação para cumprir essa formalidade, sobretudo porque não é obrigatória para a finalidade de exercício do direito de defesa assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, pois é facultada a apresentação da contestação eletronicamente e, bem como, antes do início da audiência inicial, na conformidade do § 3º do art. 841 e do parágrafo único do art. 847, ambos da CLT, incluídos pela da Lei nº 13.467, de 11-11-2017. Ac. 1ª Turma Proc. 0000578-09.2024.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ATRASO ÍNFIMO DO PREPOSTO. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MITIGAÇÃO PELO TST DO ENTENDIMENTO DA OJ 245 DA SDI-I. O comparecimento do preposto em audiência antes do encerramento do depoimento pessoal do autor afasta a aplicação da confissão presumida, pois o andamento processual não foi prejudicado pelo seu atraso, não se configurando, assim, o fato gerador para aplicação da confissão ficta previsto no art. 844 da CLT e na súmula 74 do TST. Segundo o posicionamento do TST "a mais recente jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. Isso em atenção aos princípios da simplicidade, da razoabilidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho." (RR-1001084-02.2018.5.02.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023), ou seja, mitigação do entendimento encartado na OJ 245 da SDI-I daquela Corte ("REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência"). Ac. 3ª Turma Proc. 0000396-28.2024.5.12.0017. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 08/04/2025. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ATRASO DA SOLENIDADE. Nos termos do § 2º do art. 815 da CLT, se a audiência atrasar mais de 30 (trinta) minutos sem justificativa, "as partes e os advogados poderão retirar-se", devendo registrar os seus nomes e o ocorrido. O atraso é justificado quando decorre do prolongamento das audiências dos processos agendados em horários anteriores. Assim, se a parte e seu procurador resolvem não mais aguardar a solenidade, deixando de comparecer, sem qualquer tipo de comunicação, que dirá autorização prévia do Juízo, como seria esperado, está correta a sentença que aplica a pena de confissão ficta à parte ausente. Ac. 1ª Turma Proc. 0001416-25.2023.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DA MÍDIA AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA. A impossibilidade de acesso à gravação da audiência prejudica o pleno exercício do contraditório, comprometendo o direito de defesa das partes e mesmo a apreciação e julgamento dos apelos perante esta Corte Revisora, além de não observar o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, que estabelece, em seu art. 7º, IV, que as oitivas realizadas por videoconferência ou telepresenciais devem ser gravadas, e o arquivo de vídeo deve ser anexado ao processo ou disponibilizado em repositório oficial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000295-97.2024.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. COLETA DE LIXO. USO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. O § 2º do art. 195 da CLT estabelece a necessidade de realização de perícia para a verificação da insalubridade, razão pela qual e tendo em vista que se trata de lide sobre a higienização de banheiro e a coleta de lixo do respectivo local, cuja equiparação com a atividade prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, requer a comprovação de uso público, quando é indeterminada a quantidade de pessoas, e, por isso, evidencia a grande circulação e a variabilidade do material descartado, o indeferimento daquela prova configura cerceamento ao direito de defesa assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cujo reconhecimento, todavia, não resulta na declaração de nulidade da sentença, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 796, alínea "a", da CLT e 938, § 1º, do CPC, porque somente é necessário suprir a prova pericial quanto à insalubridade, de maneira que os os autos retornam para a primeira instância para a sua produção, assegurando-se às partes, obviamente, o direito de impugnação, na conformidade do § 1º do art. 465 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0001268-41.2024.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003283-07.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/04/2025. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. É vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a devida manifestação, conforme disposto no artigo 10 do CPC. No caso, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa a sentença que declarou a invalidade, de ofício, de cláusula pactuada em Convenção Coletiva, sem que houvesse controvérsia instaurada nos autos sobre sua validade. Recurso provido para determinar retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação nos limites da controvérsia instaurada. Ac. 4ª Turma Proc. 0001266-71.2024.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DE DUPLA VISITA. PREVISÃO TAXATIVA. COTA DE APRENDIZ. CARGO DE VIGILANTE. COMPATIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA. EXCLUSÃO. I. Não basta a empresa alegar de modo genérico que o Auditor-Fiscal do Trabalho descumpre o critério de dupla visita previsto no art. 627 da CLT, cuja finalidade é promover o cumprimento da legislação de proteção do trabalho, porquanto, como essa regra legal contém previsão taxativa, especificando no caso de promulgação ou de expedição de nova lei, de regulamento ou de instrução ministerial e, bem como, de estabelecimento ou de local de trabalho recentemente inaugurado ou empreendido, e, ademais, como o art. 23, § 1º, do Decreto nº 4.552, de 2002, que "Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho", estabelece que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a partir de uma das hipóteses é desnecessário o cumprimento daquela exigência, tem o ônus da prova de demonstrar o enquadramento, a teor do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de declaração de nulidade do Auto de Infração da legislação do trabalho. II. Considerando que é excluído da cota de aprendiz, no que interessa, função que demanda para o seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior, consoante o art. 52, § 1º, do Decreto nº 9.579, de 2018, não há incompatibilidade no cômputo o cargo de Vigilante, porque é exigido para esse profissional "instrução correspondente à quarta série do primeiro grau" e aprovação "em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado" pelo Ministério da Justiça, conforme os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.102, de 1983, ao passo que é pré-requisito o itinerário formativo do sistema de ensino fundamental para a habilitação profissional de nível técnico mediante formação continuada em instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC -, cuja obtenção da diplomação igualmente requer a conclusão do ensino médio pelo menos de modo concomitante, consoante os arts. 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 9.394, de 1996. III. A atividade do profissional Vigilante de segurança patrimonial e de pessoa física e a permissão quando em serviço de porte de arma, consoante os arts. 10, 19 e 22 da Lei nº 7.102, de 1983, tampouco é óbice na apuração da cota de aprendiz, porque este pode ser contratado com idade de 24 (vinte e quatro) anos, consoante prevê o art. 428, caput, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005, e o art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, estabelece a denominada "Aprendizagem social", de modo que a obrigação pode ser cumprida em entidade qualificada em formação técnico profissional. IV. Cláusula coletiva que exclui o cômputo do cargo de Vigilante do cálculo da cota de aprendiz extrapola o âmbito da negociação coletiva, porquanto, como se trata de direito do adolescente e do jovem à profissionalização previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, é de natureza indisponível, pois contempla matéria de interesse e de política pública, cuja materialização é regulamentada pelo art. 429 da CLT, que estabelece cota mínima, motivo pelo qual constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução, na conformidade da diretriz extraída dos incs. XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017. Ac. 1ª Turma Proc. 0000076-77.2023.5.12.0060. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. Extrai-se do § 1º do art. 629 da CLT que a não lavratura do auto no local da inspeção ou excedido o prazo nele previsto resulta unicamente na responsabilidade administrativa do agente público responsável pela prática do ato de lavratura do auto ou da realização da inspeção, não sua nulidade. Não se pode confundir a possível responsabilização do agente público que desatendeu o prazo e o local da lavratura do ato infracional com a própria nulidade do ato. Os atos administrativos presumem-se conformes à legalidade e à moralidade, de modo que, salvo quando a lei estabelecer forma específica e expressa, seu desatendimento implicará em nulidade ou anulabilidade do ato. As sanções devem ser interpretadas e lidas de maneira restrita: sancionar o servidor que não autuou de forma imediata, sem justificativa, não equivale à nulidade dos atos por ele praticados. No caso específico, a consequência prevista é a responsabilização do agente público e não a invalidade do ato jurídico. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001082-73.2022.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso STF na Reclamação (RCL) 59.836, "são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". Assim, ainda que entre as partes tenha sido formalizado contrato de natureza civil, havendo questionamento a respeito da licitude deste, há necessidade de perquirir se na prestação de trabalho estavam presentes, simultaneamente, os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000952-69.2022.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 07/04/2025. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI Nº 12.690/2012. CONTRATO DE ADESÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A exigência de assinatura de contrato de adesão de cooperado, posterior ou no mesmo ato da contratação para a prestação de serviços ao tomador, ardilosamente desprovido de autonomia e autogestão, bem como de adesão voluntária, gestão democrática, exercício autônomo e independente dos trabalhos, atribuições revertidas em proveito comum da cooperativa, melhores rendimentos e condições gerais de trabalho, elementos previstos na Lei nº 12.690/2012, que rege a cooperativa de trabalho, constitui clara tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista, com objetivo de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Comprovado esse desvirtuamento do contrato de trabalho por intermédio da adesão à cooperativa, é nulo o contrato civil entabulado entre o ex-empregado e o tomador de serviços (real empregador), nos termos do art. 9º da CLT, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Ac. 2ª Turma Proc. 0000921-69.2023.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0001251-05.2024.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. RESGATE DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE PRIMEIRO SOCORRO. ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR. RAMO DA SAÚDE. Comprovado nos autos que o objeto social da empresa contempla a "prestação de serviço de remoção de paciente" e o "atendimento de primeiro socorro", o qual é materializado pelo empregado contratado para o cargo de socorrista resgatista, cuja atividade consiste no atendimento pré-hospitalar, realizando o resgate da vítima de acidente de trânsito, a atividade preponderante do empregador se enquadra na área da saúde, conforme diretriz extraída dos arts. 570, caput, e 581, § 2º, da CLT. Além disso, tendo em vista que a entidade sindical representativa da categoria econômica contempla o gênero "Estabelecimentos de Serviços de Saúde", é aplicável ao vínculo de emprego a convenção coletiva de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000407-87.2024.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. INSTRUTOR DE ENSINO. CURSOS LIVRES. ESCOLA DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O exercício regular da profissão de professor, na condição de empregado, pressupõe a superação dos requisitos previstos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação). Ainda que superados os requisitos formais, por força do princípio da primazia da realidade, o enquadramento como professor demandaria a prestação de serviços à estabelecimento oficial de ensino, com os quais não se confundem os estabelecimentos que exploram o ensino de idiomas, como atividade cultural, estranha à disciplinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000911-45.2023.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 11/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0001072-65.2023.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. 4ª Turma Proc. 0000692-54.2024.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 04/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0001647-11.2024.5.12.0008. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 07/04/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000790-09.2023.5.12.0037. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/04/2025. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0001157-38.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000360-31.2024.5.12.0002. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/04/2025. POLÍTICA SOCIAL. IGUALDADE SALARIAL. PUBLICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS NO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA. LEI Nº 14.611/23. DECRETO Nº 11.795/23. PORTARIA MTE Nº 3.714/23. ANONIMIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES. OBSERVÂNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). As obrigações previstas na Lei nº 14.611/23 foram regulamentadas pelo Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE Nº 3.714/23, a fim de garantir o cumprimento da política social igualitária, sem olvidar a proteção legal dos dados e informações publicados, insculpida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e no art. 5º, caput e X, da CRFB/1988. Ac. 2ª Turma Proc. 0000524-13.2024.5.12.0061. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. TEMA 1046 DO STF. ESCALA 6X12. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VALIDADE. É válida a sistemática de repouso semanal alternado entre sábado e domingo adotada pela ré e amparada por norma coletiva que, embora implique alternadamente sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, resguarda uma folga por semana. O preceito constitucional não exige que o descanso remunerado recaia necessariamente no domingo, tampouco estabelece um limite máximo de sete dias para a sua concessão. Ac. 2ª Turma Proc. 0001176-63.2024.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. 3ª Turma Proc. 0000021-25.2024.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. O laudo pericial constatou que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como Xileno e Negro de Fumo, podendo gerar insalubridade em grau médio ou máximo, a depender da concentração dos agentes no ambiente laboral. Contudo, a perícia foi inconclusiva quanto ao nível exato de exposição, não identificando se os limites de tolerância foram excedidos. De acordo com a NR-01 e a NR-09, competia à reclamada monitorar quantitativamente os riscos ocupacionais e comprovar a inexistência de exposição acima dos limites legais ou a adoção de medidas eficazes de controle, o que não ocorreu. Ademais, não ficou demonstrado o fornecimento regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Diante da ausência de prova em sentido contrário, e da responsabilidade da empregadora quanto à gestão de riscos ocupacionais, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo. Recurso ordinário da reclamada não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0001344-31.2023.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETO. GRAU MÁXIMO. SUBSTÂNCIA AFIM E CANCERÍGENA. PREVISÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, no item referente aos "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", quanto à insalubridade de grau máximo, arrola a "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", cujo teor evidencia o critério por afinidade ou semelhança da característica química e, bem como, que se trata de substância cancerígena, cuja definição consta da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, publicada através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, de sorte que, sem previsão normativa específica não é possível o reconhecimento da insalubridade em face de outra substância cujo enquadramento é descartado pelo perito judicial, tendo em vista a fé pública desse profissional, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 149, 156, 157 e 158 do CPC, e o princípio da reserva legal, no particular, extraído dos arts. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 e 190, 195 e 196 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000315-40.2020.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. LABOR EM HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. O Anexo 14 da NR 15 enquadra a atividade insalubre em grau máximo apenas aquela em que haja contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O fato de o empregado adentrar nos quartos de pacientes em isolamento para efetuar a limpeza e higienização do ambiente e ao recolhimento de utensílios utilizados por eles não lhe garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a norma exige que o contato com pacientes em isolamento deve ser permanente. Ac. 4ª Turma Proc. 0001098-45.2023.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/04/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGO EM SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao profissional psicólogo que realiza atendimento domiciliar aos pacientes, por ausência de enquadramento das atividades desenvolvidas nas hipóteses constantes do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000823-58.2024.5.12.0006. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0001005-17.2024.5.12.0015. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS INDEVIDA. No caso, o fato de a chacina que vitimou o empregado, promovida por facção criminosa, ter ocorrido no interior do alojamento fornecido pelo empregador decorreu de mero acaso, de sorte que não se verifica qualquer conduta exigível da reclamada que, de alguma forma, pudesse ter evitado a fatalidade. Assim, não há como exigir a reparação de danos morais e materiais em ricochete ao empregador, uma vez que este não cometeu ilícito algum, tampouco concorreu com culpa para o evento danoso. Trata-se de ato ilícito praticado por terceiro, o que resulta no rompimento do nexo causal. Portanto, indevida a condenação no pagamento da indenização por dano moral e material. Ac. 1ª Turma Proc. 0000295-49.2024.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. DANO MORAL. PASSAGEM PELO SCANNER CORPORAL. SISTEMA PRISIONAL. IMAGEM INTERNA DO CORPO. LICITUDE DA CONDUTA PATRONAL. CONTROLE DO EQUIPAMENTO. PESSOA DO SEXO OPOSTO. Passar o empregado contratado para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional pelo procedimento do scanner corporal para ingressar na penitenciária não configura ilícito patronal, porque a utilização possui respaldo no art. 9º da Resolução nº 28, de 6 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP -, editada por autorização do art. 64 da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, sobretudo porque o art. 1º da Lei nº 13.271, de 2016, veda qualquer prática de revista íntima e o procedimento tem a finalidade de preservar a segurança interna do estabelecimento prisional a fim de evitar a entrada de entorpecente, arma ou celular escondido na roupa ou dentro do organismo, cujo controle do equipamento por pessoa do sexo feminino tampouco configura ilícito, porque não há exposição da nudez, e sim da parte interna do corpo mediante imagem digitalizada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000016-03.2024.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. DANO MORAL EM TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL "IN RE IPSA". TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST. SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 19 DESTE REGIONAL. Consoante recente tese fixada pelo TST, em sessão realizada em 24-2-2025, no julgamento de incidente de recurso especial repetitivo, "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.". Tratando-se de entendimento com caráter vinculante fixado pela mais alta Corte Trabalhista, fica superada a Tese Jurídica nº 19 deste Regional. Ac. 2ª Turma Proc. 0000108-31.2024.5.12.0001. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. 1. A dispensa do empregado por motivo discriminatório, em razão de doença, é ilegal nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. 2. Os elementos de prova produzidos no processo demonstram que a ré tinha plena ciência da incapacidade laboral da parte autora no momento da dispensa, efetivada no período de "limbo previdenciário", mesmo após atestado de incapacidade emitido pelo médico ocupacional no exame de retorno ao trabalho. 3. Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 4. No caso concreto, o conjunto fático demonstrado nos autos evidencia ofensa à honra subjetiva da empregada, que foi dispensada por motivo discriminatório em um período de debilidade à sua saúde, em razão de lesão com natureza incapacitante. Despicienda a demonstração do prejuízo à integridade moral e das repercussões negativas de ordem psicológica, que resultam diretamente do sentimento de desprezo e injustiça decorrentes de ato ilícito praticado pela empregadora - dano moral in re ipsa. 5. Nesses termos, confirma-se a sentença de reconhecimento da nulidade da dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e responsabilização civil do empregador. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000601-88.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. RESCISÃO INDIRETA. A injúria racial é crime (artigo 140, CP), e, como tal, configura ato faltoso grave capaz de ensejar, por si só, o descumprimento das obrigações patronais, pela omissão do empregador em promover um ambiente de trabalho capaz de proteger seus trabalhadores da discriminação. A ineficiência da prevenção do ocorrido, inclusive com a punição branda ao agressor, tem o condão, assim, de configurar a responsabilidade da empresa, também para fim de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pelo que, apesar da punição aplicada ao ofensor, a empresa responde pelos danos morais sofridos pelo empregado vítima de ofensa racial, considerando a gravidade do dano e a omissão na garantia de um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação. Ac. 2ª Turma Proc. 0001227-37.2024.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. ATO ÚNICO DO EMPREGADO. QUEBRA DE FIDÚCIA. GRAVIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. USO DE APARELHO CELULAR DURANTE O SERVIÇO. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. COMPORTAMENTO TIDO COMO FALTOSO ADMITIDO NA DINÂMICA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Apesar de a jurisprudência conferir especial relevo à teoria da gradação das penalidades no exercício do poder disciplinar, em virtude da qual o empregador, diante de determinada falta praticada pelo empregado, atento aos princípios da boa-fé e da função social da propriedade, se vale da prerrogativa de aplicar penalidades mais brandas previstas em lei (advertência ou suspensão), admite-se que, em determinados casos, um único ato faltoso do empregado, revestido de maior gravidade, tenha o condão de atrair a penalidade máxima, a justa causa, desde que objetivamente capaz de romper a fidúcia necessária para continuidade da prestação de serviços. Não obstante, se o ato único tido como faltoso é permitido pela própria dinâmica empresarial, como, por exemplo, o uso de aparelho celular durante o serviço, o qual também servia para comunicação com a equipe de trabalho através de grupo de aplicativo de mensagens (Whatsapp), é imperiosa a comprovação, para além do uso do aparelho celular, que este se deu por mero deleite do empregado, configurando distração grave durante a labuta ou mesmo que tenha causado prejuízo concreto ao empregador. Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a reversão da justa causa aplicada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000003-88.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa, por ser uma punição severa que gera sequelas na vida funcional do trabalhador, deve decorrer de uma falta grave. Além da gravidade da falta, também deve haver imediatidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade. Por fim, a falta grave deve estar amplamente demonstrada nos autos. O trabalhador que chega alcoolizado em alojamento da empresa e se envolve em briga no ambiente, afetando todo o descanso dos demais trabalhadores, pratica falta que tem gravidade suficiente para configurar a dispensa por justa causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000173-03.2024.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA DO EMPREGADO. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. Tal gravidade é evidenciada pela conduta do empregado que, de maneira deliberada, comete fraudes nos cadastros de determinados clientes, realizando vendas casadas de produtos sem o devido consentimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000739-67.2023.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, estabelece que, quando constatada a culpa do ente público, este responde pelas obrigações trabalhistas do empregador (tomador de serviços), independentemente da existência de inadimplemento ou omissão da empresa contratada. De acordo com o julgamento do Tema 1118 do STF, o ônus da prova da culpa do ente público recai sobre a parte trabalhadora, que deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública. A tese firmada pelo STF afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser atribuída com base exclusivamente na inversão do ônus da prova (item 1). No caso, não tendo a parte autora produzido prova apta a atrair tal responsabilidade, mas sim, constatado que a decisão recorrida foi estabelecida sob fundamento que não se alinha com a tese firmada pela Suprema Corte, deve ser provido o apelo do ente público para o fim de excluir a sua subsidiariedade em relação aos créditos da parte obreira, exceto quanto à pensão e à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, à luz da responsabilidade prevista no item 3 do tema 1118, ponto em que, decorre de lei, não dependendo de culpa do poder público. Ac. 3ª Turma Proc. 0000133-85.2023.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1118 DO STF. Demonstrando a prova carreada ao feito a efetiva existência de comportamento negligente do ente público, que não fiscalizou durante meses a falta de recolhimento do FGTS - a despeito de após três meses do início da prestação de serviço receber denúncias de salário e depósitos de FGTS inadimplidos - e, com isso, levando ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado da prestadora de serviço, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas geradores do inadimplemento da empresa prestadora de serviços (STF, tema 1118, item 1). Ac. 3ª Turma Proc. 0001469-62.2024.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/04/2025. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS FUNCIONÁRIOS DA BOMBRIL. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À EMPREGADORA (BOMBRIL S/A). 1. A Cooperativa de economia e crédito mútuo dos funcionários da Bombril exerce atividade associativa sem fins lucrativos que não se confunde com a atividade econômica da empregadora (Bombril S/A). 2. Não comprovado o controle, atuação conjunta ou comunhão de interesses entre as rés, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, não se cogita do reconhecimento de grupo econômico entre elas. 3. Recurso ordinário provido para afastar a responsabilidade da cooperativa de crédito. Ac. 1ª Turma Proc. 0000777-16.2023.5.12.0035. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 04/04/2025. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CELESC DECORRENTES DA MÁ GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, DA QUAL É PATROCINADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO. ART. 21 DA LC Nº 109/01. Nos termos do art. 21 da LC nº 109/01, "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições", não havendo justificativa jurídica para impor esta obrigação exclusivamente à patrocinadora, que também responde pelas contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit. Ac. 1ª Turma Proc. 0001071-08.2022.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. FALTA À INSPEÇÃO PERICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE. Verificada a ocorrência de incidente manifestamente infundado, protelatório e de oferta temerária de resistência à execução, é aplicável à parte de má-fé a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Parte que falta por três vezes sucessivas à inspeção pericial causa transtornos que ultrapassam seu interesse individual, para prejudicar também à parte adversa, o perito e o juízo. As partes têm o dever de colaboração com o juízo e também responsabilidade para que o processo caminhe com celeridade e atinja um fim útil e justo. Ac. 3ª Turma Proc. 0001232-59.2023.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. MULTA POR ATO PROTELATÓRIO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCLUSÃO. A reiterada solicitação de expedição de certidão premonitória, em conformidade com o artigo 828 do CPC, com o objetivo de garantir a efetividade da execução, não configura ato protelatório ou atentatório à dignidade da justiça, especialmente quando o pedido se justifica pela inércia do juízo em se manifestar oportunamente. A aplicação de multa por ato protelatório em execução trabalhista exige comprovação inequívoca de conduta protelatória e atentatória à dignidade da justiça por parte do exequente, o que não se verificou no caso em análise. Recurso a que se dá provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001434-48.2023.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025 AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DE TODOS AS PARTES E PROCURADORES. POSTERIOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Para a homologação de acordo e fim da demanda as partes de forma habitual fazem concessões recíprocas e com a homologação de acordo com concordância de todos as partes e procuradores sem ressalva quanto aos honorários sucumbenciais inviável sua posterior execução após o arquivamento do processo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000620-84.2019.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Na ação de cumprimento de sentença proposta por substituído representado pelo mesmo advogado que patrocinou a causa na ação coletiva podem ser executados os honorários advocatícios e as obrigações tributárias decorrentes. Não há necessidade de ações distintas, ou seja, uma para a cobrança do principal devido ao titular do direito material da ação coletiva, outra ação para os honorários advocatícios, e mais uma outra para a União (INSS), pois são obrigações acessórias do principal e direitos que decorrem dos efeitos da mesma coisa julgada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000997-04.2024.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIRETAMENTE AOS SEUS PROCURADORES. FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE. COMCAP. Falece legitimidade e interesse à parte ré que se insurge sobre decisão que determinou lhe fossem pagos diretamente os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pois inexiste lesividade e o interesse buscado é de titularidade do advogado indicado por ela para receber o valor. Ac. 4ª Turma Proc. 0000861-79.2021.5.12.0037. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 04/04/2025 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. A decisão que mantém o prosseguimento da execução trabalhista, determina a atualização do débito e a intimação para garantia do juízo configura decisão interlocutória, insuscetível de agravo de petição. A alegação de inexigibilidade do título executivo com base em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado não configura nulidade processual capaz de excepcionar a regra da inadmissibilidade do agravo de petição contra decisões interlocutórias e sem a garantia integral da execução. Recurso a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001260-49.2017.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000996-73.2017.5.12.0056. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo de petição deve ser interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias do julgamento das medidas previstas no art. 884 da CLT ou da decisão que não as recebeu. Decisão que, equivocadamente, julga embargos à execução não conhecidos em razão de intempestividade, sem insurgência oportuna da parte quanto a isso, é nula por violação ao art. 505 do CPC. Não possui, portanto, o condão de protrair o prazo legal para a interposição de agravo de petição. Ac. 1ª Turma Proc. 0000866-96.2020.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE. ART. 221 DO CPC. INCIDÊNCIA. PRAZO REABERTO POR INTEIRO. Tendo o juízo criado obstáculo em detrimento de uma das partes - consistente no: 1. equivocado retorno dos autos à origem, quando ainda vigente prazo para interposição de agravo interno contra decisão singular, seguido da intimação para fins do art. 884 da CLT; e 2. no julgamento da penhora como boa, após o trânsito em julgado do agravo interno, sem a renovação, às partes, do prazo do art. 884 da CLT -, a hipótese atrai a incidência do entendimento estampado no art. 221 do CPC. Deve, contudo, ser reaberto por inteiro o prazo a que alude o art. 884 da CLT, pois sequer deveria ter ocorrido o despacho proferido durante o prazo para interposição de agravo interno. Ac. 3ª Turma Proc. 0001191-48.2016.5.12.0006. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025. DELIMITAÇÃO DE VALORES. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITO LEGAL NÃO EXIGIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inexiste previsão legal estipulando como requisito de admissibilidade dos embargos à execução a indicação dos valores objeto da controvérsia. A delimitação das matérias e dos valores são pressupostos de recorribilidade do agravo de petição, a teor do disposto no § 1º do art. 897 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000005-84.2022.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0000353-15.2025.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Em se tratando de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, a teor do disposto nos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, a legitimação para promover a execução é concorrente, estendendo-se tanto à entidade de classe na condição de substituto processual, quanto aos substituídos, em nome próprio, titulares do direito material, por meio do ajuizamento das ações individuais ou plúrimas. Todavia, necessária a análise casuística, de modo a verificar qual delas causa menor impacto no andamento processual. Assim, verificado tumulto processual na execução promovida na ação coletiva decorrente do grande número de substituídos e do período de apuração da verba deferida, determinação de que os substituídos promovam execuções individuais é medida que se impõe. Ac. 4ª Turma Proc. 0000915-57.2020.5.12.0012. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. Tratam os autos de execução individual de sentença coletiva referente ao processo n. 0001863-95-2017-5-12-0014, em que a executada foi condenada ao pagamento de "8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas". Quanto ao tema, o art. 8º, inciso III, da Constituição de 1988 confere aos sindicatos ampla legitimidade na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria. E, considerando que não houve limitação no título executivo judicial quanto aos beneficiários, reconhece-se a legitimidade ativa do exequente no caso. Recurso provido no aspecto. Ac. 1ª Turma Proc. 0001590-91.2024.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. A data do ajuizamento da ação coletiva constitui marco temporal decisivo para definição dos beneficiários do título executivo judicial. Empregado admitido posteriormente, ainda que antes do trânsito em julgado, não possui legitimidade para promover a execução. Ilegitimidade ativa reconhecida. Recurso desprovido. Ac. 5ª Turma Proc. 0001410-51.2024.5.12.0048. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se pode admitir que uma sentença coletiva, ao assegurar o pagamento de parcelas vincendas, tenha alcance de tempo ilimitado, de forma eterna, inclusive para os trabalhadores cujo vínculo de emprego apenas tenha sido estabelecido após o ajuizamento da ação ou a prolação da sentença, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Isso porque não há garantia de imutabilidade, para além da fase de conhecimento, da situação fática que ensejou o pedido, incidindo a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a decisão foi proferida conforme o arcabouço fático-jurídico existente ao tempo da prolação da sentença, que - evidentemente - pode ter sofrido alteração superveniente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000663-64.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR OU MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, não é permitido inovar ou modificar o título executivo nas fases de liquidação e de execução trabalhista, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, o pedido da ação matriz exequenda (sentença coletiva) foi limitado aos "empregados que exerceram a jornada de cinco dias de seis horas e um dia de doze horas", fato que, por si só, obsta a apuração de parcelas "vincendas", como tais as posteriores ao ajuizamento da ação. Ac. 3ª Turma Proc. 0001740-71.2024.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/04/2025. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A Lei Estadual nº 18.490/2022 não impede o pagamento pelo Estado, na via administrativa, de valores devidos a empregados das APPS oriundo de ações coletivas. O Decreto 2.399/2022, que regulamentou a citada lei, dispõe apenas sobre a necessidade de requerimento do credor, representado por advogado, e renúncia de eventuais direitos discutidos em Juízo e administrativamente. O ajuizamento de execução individual sob tal premissa não se afigura útil e necessário, porquanto consiste em ato incompatível com a pretensão de recebimento dos valores na via administrativa. Interesse de agir não configurado. Ac. 2ª Turma Proc. 0001223-18.2024.5.12.0024. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS EX NUNC. A ação revisional poderá produzir efeitos sobre o tema anteriormente julgado, mas seus efeitos são ex nunc, ou seja, a partir do ajuizamento da referida medida, não retroagindo para alcançar situações pretéritas, mormente para a modificação no estado de direito. Nada impede que, na revisional, sejam suspensos eventuais pagamentos devidos a partir do ajuizamento. Entretanto, o mero ajuizamento da ação revisional não impede a execução da ação originária, nem afasta a existência da coisa julgada, inclusive pelo fato de que na revisão de situação continuativa há de se considerar tanto o protocolo da nova ação quanto a eventual existência de antecipação de tutela. Ac. 3ª Turma Proc. 0001337-17.2024.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DIFERENÇAS POR REDUÇÃO ILEGAL DE CARGA HORÁRIA. As percentagens são baseadas no valor do qual são calculadas, de modo que a utilização de um percentual nominal extraído de uma base de cálculo maior não terá o mesmo resultado se utilizado em uma base de cálculo menor. Portanto, nos casos de recomposição de diferenças, é necessário aferir qual o percentual que, aplicado sobre a base de cálculo menor ou ilegalmente reduzida, chegará na base de cálculo maior ou devida, recompondo na integralidade o prejuízo constatado. Em se tratando de diferenças por redução ilegal de carga horária, tendo como base o salário indevidamente minorado, isso se dá pela simples divisão da carga horária original ou devida por aquela ilegalmente reduzida. Ac. 1ª Turma Proc. 0000435-77.2024.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2025. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido pelo devedor em outra ação trabalhista quando evidenciada a sua natureza indenizatória, como no caso dos autos, em que a condenação importa pagamento em seu favor de indenização a título de danos morais. Isso porque não elencada entre os bens impenhoráveis. Ac. 1ª Turma Proc. 0000422-13.2021.5.12.0023. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/04/2025. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. A recusa pelo exequente do bem indicado à penhora pelo executado deve ser devidamente justificada. A mera alegação sobre a possibilidade de depreciação ou ocultação do bem não é suficiente para a recusa quando o potencial valor do bem indicado à penhora ultrapassa consideravelmente o montante em execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0000300-76.2022.5.12.0051. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 02/04/2025. SISBAJUD. INFORMAÇÕES ALCANÇADAS. OFÍCIO À CEF. Considerando que o SISBAJUD não informa acerca da existência de quaisquer outros produtos contratados pelo executado, ou dos quais venha a ser beneficiário, como seguros, planos e títulos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios, contas escrow, etc., faz-se necessária a requisição por meio de ofício à Caixa Econômica Federal, para que tais informações sejam alcançadas pelo Juízo para dar prosseguimento à execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0011600-49.2005.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/04/2025. BEM DE FAMÍLIA. SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Tendo sido reconhecida a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, o saldo remanescente do produto de sua alienação segue resguardado pelas garantias legais do bem de família. Ac. 4ª Turma Proc. 0000529-25.2016.5.12.0058. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE RESTRITA À HIPÓTESE DE JUS POSTULANDI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente pode ser instaurado a pedido das partes ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício pelo Magistrado, exceção da hipótese de jus postulandi. Entendimento que exsurge da aplicação do disposto no caput do art. 133 do CPC, bem como do art. 855-A da CLT, além do art. 13 da IN TST nº 41/2018. Ac. 4ª Turma Proc. 0002010-44.2016.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/04/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não exige a comprovação de atos praticados pelos sócios com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé (art. 50 do CC), bastando para tanto a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para solver os valores executados, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90. Todavia, a análise do arcabouço legislativo protetivo do menor (arts. 3º, 928, caput, 974, § 3º, inc. I, do CC) revela que, conquanto não haja impedimento legal para que o menor incapaz figure como sócio na constituição da sociedade empresária, não há como responsabilizá-lo pelos créditos oriundos de execuções trabalhistas decorrentes de dívidas da sociedade, mormente em casos como o presente em que conste como sócio minoritário, incluído na constituição da sociedade com algum de seus genitores, em ato pro forma para configurar a pluralidade de sócios que era, anteriormente, exigida para a constituição de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000121-15.2012.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/04/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000277-03.2020.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/04/2025. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES DE CLUBE DE FUTEBOL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO PROVEITO ECONÔMICO DA GESTÃO FRAUDULENTA. Para responsabilização de dirigentes de entidades de prática desportiva, há necessidade de demonstração cabal de que ocorreu a incidência de conduta administrativa em abuso da personalidade jurídica, conforme dispõe art. 50 do CC, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou ainda pela prática de fraude ou violação ao estatuto durante o seu período de gestão no Clube, conforme art. 27 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e art. 66 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Comprovado o desvio de finalidade e a existência de pagamentos fraudulentos em favor de pessoas jurídicas das quais foram sócios os próprios dirigentes do Clube, cabível a inclusão dos mesmos no polo passivo da execução, não constituindo óbice o fato de o agravante se tratar de sócio minoritário da empresa implicada na gestão fraudulenta, diante do presumido proveito econômico. Agravo a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000681-34.2022.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/04/2025. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. A existência de imóvel em nome da ex-companheira, motocicleta alienada fiduciariamente e direito à reparação dos vícios construtivos do imóvel não afasta a condição de beneficiário da justiça gratuita reconhecida por decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de petição desprovido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000219-44.2023.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/04/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. O art. 11-A, § 1º, da CLT dispõe expressamente que a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente inicia-se "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", não sendo este, contudo, o caso em epígrafe, pois a obrigação de digitalizar peças do processo físico convertido em eletrônico pertence ao Poder Judiciário e não às partes (lei 11.419/2006, exegese dos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, §§ 1º e 5º). Agravo de petição provido para que seja dado prosseguimento regular à execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0002882-79.2013.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/04/2025.
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