bi-jurisprudencia-abril-2025-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 16 A 30-4-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA EM OUTRO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ENQUADRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. A incompetência territorial diz respeito ao ordenamento jurídico interno, a qual é relativa, porque está contemplada na jurisdição material exercida pelo juiz conforme a respectiva competência em relação à matéria, mas, a despeito da denominação utilizada pela parte reclamada, consistente na arguição de incompetência absoluta territorial, o pedido é interpretado considerando o conjunto da postulação, consoante o § 2º do art. 322 do CPC, e, ademais, cumpre ao magistrado aplicar o ordenamento jurídico, conforme o art. 8º do mesmo diploma e o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi ius, razão pela qual e como a alegação traduz a inaptidão da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar e julgar a lide em razão da formação contratual e da prestação de serviço em outro país, configura, na verdade, incompetência da jurisdição, tendo em vista a soberania nacional do país na correspondente área geográfica, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão temporal extraída do art. 800, caput, da CLT, uma vez que é aplicado o art. 64 do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000265-64.2022.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

Consulta processual

MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. Em consonância com o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, ações que buscam reconhecimento de vínculo empregatício, e, por conseguinte, o pagamento das verbas inerentes à relação de emprego, atraem a competência da Justiça do Trabalho.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001596-28.2024.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 23/04/2025.

Consulta processual

PLANO DE SAÚDE PACTUADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM EX EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão do reclamante "manutenção do custeio do plano de saúde nas mesmas condições pactuadas quando do desligamento da empresa" se baseia nas disposições constantes do acordo coletivo de trabalho (ACT) e do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) ao qual o trabalhador aderiu. Conclui-se, portanto, que a competência desta especializada deve ser reconhecida, na forma do inciso IX, do art. 114, da CF.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000718-85.2024.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de empréstimo consignado, por se tratar de relação jurídica derivada do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 114, da Constituição Federal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001115-47.2024.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/04/2025.

Consulta processual

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ACESSO AO SEGURO-DESEMPREGO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE "ADEQUAÇÃO". PRETENSÃO CABÍVEL EM DEMANDA DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido envolvendo acesso ao seguro-desemprego pelo trabalhador em jurisdição contenciosa (TST, súmula 389). O procedimento de jurisdição voluntária é inadequado a esse desiderato, faltando ao requerente interesse de agir na modalidade "adequação". O pressuposto processual do interesse processual estará preenchido somente quando presentes, concomitante, segundo a doutrina, a "necessidade" e a "utilidade" da tutela estatal como também a "adequação". Este último não resta preenchido quando a pretensão é formulada por medida, ação ou procedimento inábil ao objetivo colimado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000016-35.2025.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2025.

Consulta processual

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DESTITUÍDO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A legitimidade para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência limita-se ao advogado constituído nos autos, cabendo ao advogado cujo mandato foi revogado buscar em ação autônoma, na Justiça Comum, a satisfação dos honorários que entende devidos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000903-48.2023.5.12.0041. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL (INSS - LEI 6.858/1980). VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. Ainda que ausente prova acerca da condição de inventariante do espólio-autor, não há falar em irregularidade de representação, pois considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da instrumentalidade das formas, reputa-se regular a representação processual quando a parte traz aos autos certidão do INSS que atesta a sua condição de dependente do trabalhador falecido. Não havendo exigência de inventário e nem de arrolamento para recebimento dos direitos apontados no art. 1º da Lei 6.858/1980 (valores não percebidos em vida pelo trabalhador), inexiste razão para exigir a apresentação de compromisso de inventariante. Só há inventariante existindo inventário ou arrolamento. Antes da regular constituição de inventariante, a representação do espólio, nos termos do CC/2002 (art. 1.797) e CPC/2015 (art. 614), dá-se pelo administrador provisório. O autor da ação em que se vindicam valores não recebidos em vida pelo trabalhador falecido tanto pode ser o próprio titular do direito material (espólio), representado por quem de direito, como qualquer destinatário daqueles valores (dependente habilitado perante o INSS e, na ausência, sucessor na forma da lei civil). Há, no caso, legitimidade ativa concorrente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001294-44.2024.5.12.0016. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2025.

Consulta processual

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Autor da ação que no decorrer do processo assume a condição de representante do espólio do réu. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inviável o prosseguimento da ação com julgamento do mérito quando no decorrer do processo vem a falecer o único sócio da empregadora e o autor assume a representação do espólio, uma vez que o reclamante não terá interesse em defender o espólio em relação aos seus pedidos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001192-57.2023.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 23/04/2025.

Consulta processual

EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. A opção entre cumulação de pedidos ou desmembramento deles em ações distintas constitui prerrogativa da parte autora, não podendo ser imposto o desmembramento pelo Juízo. Inteligência do art. 652, parágrafo único, da CLT; e arts. 4º, 6º e 327 do CPC.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000735-97.2024.5.12.0045. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 23/04/2025.

Consulta Processual

AUTO DE INFRAÇÃO. SALÁRIO. PAGAMENTO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL. ATRASO. MÍNIMO DESCUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Informando o auto de infração atraso no pagamento do salário de setembro de 2020, em virtude do pagamento entre os dias 13 e 16 de outubro de 2020, de modo que não é contumaz no aspecto temporal, já que não se repetiu, apesar de contemplar o total de 787 empregados, e que a mora consiste no acréscimo de 6 (seis) a 9 (nove) dias úteis, razão pela qual somente houve inobservância desse aspecto temporal, e não da obrigação principal, motivo pelo qual configura mínimo descumprimento do § 1º do art. 459 da CLT, sobretudo levando em conta que aconteceu no contexto da pandemia da covid 19, cujo evento era inevitável e desestabilizou a economia, atingindo diretamente a empresa que atua no setor de transporte coletivo, como é o caso em apreço, a penalização não é razoável, pois não se justifica em face da situação retratada, e tampouco proporcional, porque não é adequada em face da conduta da parte patronal, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e 8º do CPC, sobretudo levando em conta a multa no importe de R$ 133.994,62 (cento e trinta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), conquanto observado na apuração o critério objetivo previsto no art. 4º da Lei nº 7.855, de 1989, e inexistente ilegalidade no processo administrativo no aspecto formal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000146-35.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DURANTE PERÍODO ESTABILITÁRIO. PANDEMIA COVID-19. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ACOLHIDA. Há previsão no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.020/2020 de dispensa do empregado durante o período de estabilidade, desde que o empregador pague as indenizações estipuladas, o que ocorreu na presente hipótese. Desta forma, imperiosa a anulação do auto de infração pautado na dispensa de empregado durante o período de estabilidade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000700-37.2024.5.12.0046. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2025.

Consulta processual

CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO PATRONAL. INVALIDADE. Não possui validade a cláusula convencional que impõe o pagamento da contribuição de cooperação ao sindicato profissional como requisito para a empresa obter a "certidão de adesão" instituída em norma coletiva para o trabalho nos feriados. Afronta ao disposto nos artigos art. 5º, XX e art. 8º, V, da CF/88 reconhecida. Recurso não provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001300-09.2024.5.12.0030. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

PRESCRIÇÃO TOTAL. PRÊMIOS. DIFERENÇAS RECLAMADAS. INOCORRÊNCIA. Não se configura a prescrição total quando a controvérsia envolve o pagamento incorreto de prêmios ao longo do contrato de trabalho, sem alegação de supressão da parcela. Tratando-se de pedido de diferenças e não de restabelecimento da verba, aplica-se a prescrição parcial. Recurso não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000155-29.2021.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DE POKER COM APOSTAS. OBJETO ILÍCITO. VÍNCULO DE EMPREGO INDEFERIDO. A existência de jogos de poker com apostas onerosas configura como ilícita a atividade desenvolvida pelos supostos empregadores do autor, o que impede a declaração do vínculo de emprego pretendido, ante a ilicitude de seu objeto, nos termos da OJ nº 199 da SBDI-1 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001328-58.2022.5.12.0058. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2025.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Negada a prestação de serviços pelo empregador em período anterior ao registrado na CTPS, é ônus da parte autora a prova da sua alegação, na forma do art. 818, I, da CLT. Assim, não comprovado que no período anterior ao registro na CTPS o empregado prestou serviços para a ré, não cabe o reconhecimento do vínculo de emprego desse interregno. Era ônus do autor, portanto, a prova da sua alegação, na forma do art. 818 c/c art. 373, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. As imagens apresentadas, além de terem sido impugnadas pela ré, não configuram prova digital, justamente porque são meros prints de tela representados na petição. Não há qualquer certificação de veracidade das imagens, nem fonte de onde foram retiradas, tampouco ata notarial certificando. Além disso, as fotografias mostram apenas pescoço e cabeça do autor, sem qualquer informação do alegado avental da ré, e ainda fotos de pedaços de carne, sem qualquer força probante. Assim, a prova produzida nos autos não evidencia prestação de serviços necessária a configurar relação de emprego. A prova fotográfica deve ser inequívoca quanto ao local em que foi produzida e a data, ou, ao menos, confirmada com outras provas que atestem essas condições.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000583-75.2024.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. 1. O vínculo empregatício decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos para a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). 2. Destaca-se, no aspecto, que o traço marcante do vínculo de emprego - que o distingue inequivocamente das demais espécies de relação de trabalho - é a subordinação jurídica, cuja definição legal remete à direção da prestação pessoal do serviço pelo empregador (CLT, arts. 2º e 3º). 3. No caso em exame, a parte autora, em depoimento pessoal, admitiu não aceitar ser orientada quanto à execução dos serviços, sendo este o motivo pelo qual rescindiu o contrato celebrado com a parte ré. 4. Desse modo, não se verifica na execução do contrato celebrado entre as partes a subordinação jurídica referida nos arts. 2º e 3º da CLT, de tal sorte que não se enquadra a relação de trabalho mantida entre as partes na definição legal de vínculo empregatício. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000480-93.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. COMCAP. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 164 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2021. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE DIREITOS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 37, 39 E 169 DA CRFB/88. Conforme decidido no IAI nº 0000344-83.2024.5.12.0000 deste Tribunal, a retirada de direitos previstos em norma coletiva dos empregados públicos, realizada por meio do art. 164 da LCM 706/2021, é válida, pois corrige falha da legislação anterior, passando-se a observar o disposto nos arts. 37, 39 e 169 da CRFB/88, dos quais resulta que os direitos dos servidores públicos devem advir estritamente da lei.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000482-42.2024.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CTVA E PORTE UNIDADE. As parcelas CTVA e Porte Unidade, nos termos dos manuais internos da Caixa Econômica Federal, possuem a natureza de função gratificada e, por isso, devem ser consideradas na base de cálculo do adicional de incorporação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000951-54.2024.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As parcelas CTVA e Porte da Unidade não devem ser incluídas no cálculo do adicional de incorporação porque não há nenhuma previsão legal ou regulamentar específica nesse sentido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000874-33.2024.5.12.0018. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 25/04/2025.

Consulta processual

ACÚMULO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FALTA DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE. REALIDADE CONTRATUAL. MOVIMENTAÇÃO DA CARGA POR OUTRO MEIO. ORGANIZAÇÃO DO ESTOQUE. COMPATIBILIDADE. Embora o contrato de trabalho de emprego revele a admissão para o cargo de Operador de Empilhadeira e não contenha a descrição da atividade, a realidade da prestação de trabalho tem primazia na interpretação do limite pactuado, conforme os arts. 442, 443 e 456 da CLT, de sorte que a comprovação que também realiza o auxílio na carga e na descarga de caminhão, o transporte manual de material utilizando carrinho e a organização do estoque não configura acúmulo de função, cuja hipótese consiste na execução simultânea durante a jornada e de modo não esporádico de outra típica de cargo diferente, porque a condição laborativa retratada guarda compatibilidade com o objeto da contratação, consoante o parágrafo único do art. 456 do mesmo diploma, pois não se restringe na utilização daquele equipamento, e sim contempla a movimentação de carga usando carrinho, a organização e a armazenagem, de modo que não está configurado desequilíbrio na relação contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação, definida pela doutrina como sinalagma.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000489-91.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS NORMAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a participação nos lucros foi regulamentada no instrumento coletivo, prevendo o pagamento proporcional apenas para os empregados dispensados sem justa. No entanto, foi a autora quem pediu desligamento e, por consequência, não está enquadrada em nenhuma das hipóteses negociadas. 2. É certo que a Súmula n° 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 3. Não obstante, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 4. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000033-06.2024.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, INC. I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Conforme entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos, a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva é válida, desde que não envolva direito de indisponibilidade absoluta. Nessa esteira, o enquadramento na modalidade de trabalho externo pela norma coletiva para o período contratual não se trata de direito de indisponibilidade absoluta, vez que não encontra garantia constitucional. Por conseguinte, é válida a norma coletiva que enquadra o trabalhador no inciso I do art. 62 da CLT, excluindo-o do regime de subordinação a horário de trabalho.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001640-03.2023.5.12.0057. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/04/2025.

Consulta processual

MINEIRO DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO. AJUSTE EM NORMA COLETIVA. A duração normal do trabalho do mineiro de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, nos termos do art. 293 da CLT. A majoração dessa jornada por meio de negociação coletiva deve sujeitar-se à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme o art. 295 da CLT, em face do tratamento jurídico diferenciado conferido a essa classe obreira, diuturnamente exposta ao risco de graves infortúnios. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO TRABALHADOR. O trabalhador que não dispõe de água tratada e de instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o art. 7º, XXII, da CRFB, tem como primado a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante adoção de medidas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador proporcionar água potável e viabilizar instalações sanitárias adequadas como sanitários químicos ou banheiros públicos. A omissão sistemática da esfera patronal de proporcionar condições de higiene e sanitárias mínimas, viola o patrimônio moral desses trabalhadores dada sua condição laboral precarizada e degradante.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000096-11.2024.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE ACORDO COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. As normas coletivas que tratam da compensação e prorrogação da jornada de trabalho devem tratar de forma específica sobre a necessidade ou não da autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para os que desempenham atividades insalubres para que seja assegurada a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei, na forma dos arts. 60 e 611-A, inc. XIII, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001494-12.2023.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/04/2025.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. O anexo 14 da NR-15/MTE prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo de insalubridade. A atividade de motorista de ambulância não se enquadra nessa descrição, pois não envolve contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas contato potencial com pacientes que podem ser portadores de doenças infectocontagiosas, sem a certeza da gravidade ou necessidade de isolamento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001353-76.2023.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2025.

Consulta processual

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DERRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO. INTOXICAÇÃO. LIMPEZA SEM O AUXÍLIO DE EPIs COMPATÍVEIS. Cabe ao empregador, a teor do artigo 157 da CLT, promover um ambiente de trabalho seguro e saudável. Deste modo, o derramamento de produto químico no interior da câmara fria, com a hospitalização dos responsáveis pela limpeza do local após o incidente, dentre os quais a trabalhadora autora, com sintomas variados de intoxicação, gera dano indenizável, pela inequívoca exposição a produto nocivo sem a proteção adequada, disso resultando o dever da empresa de pagar indenização por danos morais compatível com o ocorrido. Ainda que, por sorte, o evento não tenha gerado maiores prejuízos à saúde dos empregados, a circunstância de a autora ter sido deslocada para a atividade de limpeza, sem as devidas precauções e o uso dos equipamentos de proteção adequados, o que lhe causou intoxicação por substância tóxica, caracteriza ato ilícito patronal passível de responsabilização.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000242-46.2024.5.12.0005. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/04/2025.

Consulta processual

ADOLESCENTE. TRABALHO EM AVIÁRIO. PROIBIÇÃO. DECRETO 6.481/08. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalho de adolescente em aviário é proibido, por se tratar de atividade enquadrada na lista das piores formas de trabalho infantil (TIP), nos termos do Decreto nº 6.481/2008. Essa proibição somente seria afastada mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que ficassem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, nos termos do art. 2º, § 1º, I, do mesmo Decreto nº 6.481/2008, o que não houve no caso dos autos. Assim, faz-se mister o reconhecimento do dano moral indenizável ao trabalhador que na época era adolescente por trabalhar em ambiente legalmente inadequado e prejudicial à sua saúde.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000435-58.2024.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

Consulta processual

DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando demonstrado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000643-76.2024.5.12.0027. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/04/2025.

Consulta processual

DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. Configura cobrança abusiva de metas a divulgação pela empresa no mural do seu estabelecimento o ranking de desempenho dos trabalhadores, indicando quais seriam os "piores resultados". Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever da empresa de indenizar o dano moral sofrido pelos obreiros expostos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000371-94.2024.5.12.0023. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2025.

Consulta processual

ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS, GROSSERIAS, HUMILHAÇÕES E DIFAMAÇÕES X INSUBORDINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Se o trabalhador age com insubordinação, a empregadora deve lhe aplicar as penalidades legais cabíveis, inclusive, se for o caso, a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT, mas jamais pode xingar, humilhar ou difamar o trabalhador diante dos demais colegas de trabalho e clientes, sob pena de configurar dano moral indenizável, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000283-60.2024.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

Consulta processual

PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL FORJANDO PEDIDO DE DISPENSA DO TRABALHADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E COM ABUSO DE PODER DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo direito do autor ajuizar ação trabalhista pleiteando a decretação da rescisão indireta da contratualidade, continuando ou não no emprego, nos termos do art. 483 da CLT, não pode a ré rescindir o contrato como se o autor tivesse pedido demissão, coagindo o trabalhador de assinar a rescisão nessa modalidade. Por conseguinte, assim agindo a empregadora, está configurado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 223-A da CLT e seguintes e arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000823-65.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE DIAGNOSTICADA APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. DESCONHECIMENTO PATRONAL. Evidenciado nos autos, de forma incontroversa, que o diagnóstico de doença grave do trabalhador é posterior à sua dispensa imotivada e, ainda, que nem o próprio obreiro conhecia a gravidade de seu estado de saúde - e portanto, tampouco a ex-empregadora o sabia - , não há como atribuir caráter discriminatório à alegada dispensa, ante o direito patronal potestativo ao rompimento sem justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001055-16.2024.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2025.

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ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. De acordo com a Súmula nº 59, IV, deste Regional, "a negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração". Com maior rigor é indevida a indenização do lapso sucessivo, se a empregada começa a trabalhar para outra empresa, por não prever a lei tanto os salários sem trabalho, quanto os salários em duplicidade, pelo trabalho a terceiros.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001363-34.2024.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2025.

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JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VIGILANTE. DORMIR EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO GENÉRICA. Cabe ao empregador descrever na comunicação da justa causa os fatos que a justificam e o enquadramento legal nas hipóteses do artigo 482, e incisos, da CLT. A comunicação genérica, sem qualquer descrição dos fatos que embasaram a dispensa motivada, impede o contraditório e a ampla defesa do trabalhador e obsta que ele saiba os motivos que geraram a aplicação da justa causa. Vale observar que o exercício da função de vigilante impõe uma postura ativa pelo empregado, motivo pelo qual dormir em serviço pode configurar justa causa, dependendo tal fato do histórico do trabalhador. Todavia, para que a justa causa se caracteriza,  é imprescindível, além da adequada comunicação do ato faltoso, a sua demonstração inequívoca, o que não restou evidenciado na hipótese, do que resulta devida a reversão da dispensa por justa causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000508-68.2024.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2025.

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JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO. A justa causa caracteriza-se pelo acontecimento grave, gerador de instabilidade contratual, que torne impossível a continuação do vínculo. A adulteração de atestado médico constitui flagrante ilícito trabalhista, não podendo ser tolerada, por romper a confiança no empregado, especificamente, e nos empregados, genericamente. Empregada que adultera data de atestado médico age de forma ímproba e censurável, merecendo dispensa por justa causa. Ato de tal estirpe constitui, igualmente, ilícito penal, o que reforça a ideia de que deve ser tratado com o máximo rigor. A estabilidade no emprego impede que a empregada seja dispensada sem justa causa, mas não a torna imune às consequências da prática de ilícito laboral. Deste modo, mesmo na gravidez, provada a prática de ato capitulado como falta grave pelo empregado, pode o empregador se valer de seu poder disciplinar e dispensar a empregada, no caso, por adulterar atestado médico, em total violação do dever de probidade, que afeta das duas partes do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-45.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2025.

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MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NA SEDE DO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DECORRENTE DE CONDUTA DO PRÓPRIO SINDICATO. INDEVIDA. A multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva é indevida quando se comprova que o próprio Sindicato criou obstáculos para o agendamento das homologações das rescisões contratuais em sua sede, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000700-31.2024.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 16/04/2025.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITA BRUTA. PROVA DA INCLUSÃO NO SISTEMA DE DESONERAÇÃO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Para que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho tenha aptidão à formação da coisa julgada material, torna-se imprescindível a participação da União nos debates concernentes às contribuições previdenciárias, na formação do contraditório e na produção da ampla defesa. Do contrário, a decisão terá efeitos apenas interpartes (autor e réu da ação trabalhista), viabilizando posteriores questionamentos pela Previdência Social. Por isso, para decidir se a parte ré faz jus ou não à aplicação do regime de desoneração para a apuração das contribuições previdenciárias, é essencial a prévia intimação da União. Por conseguinte, deve ser diferida à fase de execução a apreciação e julgamento do pedido de aplicação do regime de desoneração às contribuições previdenciárias, mediante prévia intimação da União.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000682-09.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE URUSSANGA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Transitado em julgado o título judicial na ação coletiva, com regular liquidação dos créditos deferidos, oportunização de impugnação aos cálculos pelas partes, homologação da conta e posterior citação do executado para efetuar o pagamento ou embargar a execução no prazo legal, tendo decorrido "in albis" o prazo concedido naquele feito, a matéria resta preclusa. Incabível, portanto, a concessão de novo prazo para manifestação acerca dos cálculos, nos autos da ação individual de cumprimento, sem qualquer prejuízo ao executado, que já teve oportunidade para se insurgir, a tempo e modo, a respeito da mesma matéria, entretanto, não o fez.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001308-92.2024.5.12.0027. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 23/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Após celebração de acordo judicial em ação individual em que quitado o extinto contrato de trabalho e, especificamente, a pretensão ao adicional de insalubridade, não pode o demandante buscar execução de título executivo passado em ação coletiva referente a esta mesma parcela, por existência de coisa julgada, por aplicação dos art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 485, V, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001393-66.2024.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. Não obstante estabelecida a presunção de quitação do acordo em caso de silêncio do credor, é nula a sentença que extingue a execução sem antes permitir expressa manifestação das partes, como impõe o art. 10 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 5º, LV, da Constituição. Trata-se de mera presunção de quitação que pode ser derruída por prova em contrário.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001509-09.2017.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. TESE DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. Inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial com base na Tese do STF (RE 590.415/SC) quando já há pronunciamento definitivo sobre a matéria proferida pelo Eg. TST, mantendo a decisão que afastou a quitação decorrente da adesão ao PDV. Exigibilidade do título reconhecida. Recurso provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0097200-72.2007.5.12.0011. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 23/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS. A parte tem o dever de realizar diligências buscando o devedor e seus bens com o objetivo de satisfação de seu crédito. A expedição de ofício para Tabelionato de Notas e Protestos é descabida, pois a providência poderia ser, facilmente, feita pela própria parte, sendo inviável impor a um concessionário de serviço público que preste serviços gratuitos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0107000-24.2008.5.12.0033. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em sintonia com a previsão de que execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que os meios indicados pelo executado devem se mostrar efetivos e obedecer aos ditames da economia e da celeridade processuais. Assim, se o bem indicado à penhora não é livre e desembaraçado, ou não é efetivo por não possuir liquidez, ou, ainda, advêm intercorrências para a realização da sua constrição (a exemplo de discussões sobre o seu valor de avaliação), a aplicação do princípio da menor onerosidade fica prejudicada, devendo a penhora observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Nessas situações, a determinação de penhora de numerário em execução provisória é plenamente válida, pois em sintonia com o procedimento precitado e com a nova redação da Súmula nº 417 do TST, após o cancelamento do seu item III. Aplicação da jurisprudência pacífica do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000804-78.2024.5.12.0062. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/04/2025.

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PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".

Ac. 3ª Turma Proc. 0022800-10.2001.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2025.

Consulta processual

APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, tem reiteradamente se manifestado pela impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários-mínimos, ainda que não esteja formalmente depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade pode ser mitigada somente se constatados abuso, fraude ou má-fé do executado, o que não ficou demonstrado no caso concreto.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001129-09.2017.5.12.0059. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 25/04/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 833, X, DO CPC. Afigura-se ilegal a penhora que recaia sobre valor depositado em caderneta de poupança, observando-se o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no dispositivo legal deve ser interpretada de forma ampla, visando atingir também os valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, desde que possuam intuito de reserva financeira e ressalvada a má-fé.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000806-81.2019.5.12.0043. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/04/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO FALECIDO. Embora haja substrato jurídico para a desconsideração da personalidade jurídica e respectiva inclusão do sócio falecido no polo passivo, a ausência de indicação do representante do espólio torna impossível a sua inclusão até a efetiva regularização da representação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0439700-20.2001.5.12.0002. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/04/2025

Consulta processual

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. DIRETOR PRESIDENTE. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR. O acolhimento do pedido de redirecionamento da execução, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, relativamente à pessoa do seu Diretor-Presidente - detentor da qualidade de administrador não sócio -, está condicionando ao atendimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual a antedita situação é atrativa da teoria maior, aspecto que inviabiliza seja autorizada a sua inclusão na relação processual com base na teoria menor a que alude o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078, de 1990, fundada na constatação da mera insolvência da pessoa jurídica.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000665-71.2014.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciária devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovada a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.

Ac. 1ª Turma Proc. 0057000-34.1991.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 15/04/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR, FALÊNCIA FRUSTRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. Verificado que o credor que habilitou seu crédito trabalhista perante o Juízo falimentar, após tomar ciência da frustração da falência, não se manteve inerte, mostra-se possível o pedido de desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, pois subsistente o direito do credor de promover a quitação do seu crédito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001522-32.2014.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/04/2025.

Consulta processual

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. A mera reunião das execuções não justifica o arquivamento definitivo do processo reunido que deverá permanecer suspenso até a extinção da execução pelo exaurimento da prestação jurisdicional, nos termos do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003329-75.2015.5.12.0053. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 28/04/2025.

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PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre o prazo prescricional em face dos absolutamente incapazes. Logo, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada em processo no qual figura herdeiro menor no polo ativo da demanda.

Ac. 4ª Turma Proc. 0011673-32.2015.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/04/2025.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99