bi-jurisprudencia-abril-2026-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 16 A 30-4-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 114, inc. VII, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações relativas à imposição de penalidades administrativas decorrentes da atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho. Quando a ação visa discutir tão somente a validade da Notificação Fiscal para Recolhimento de Contribuições ao FGTS - NDFC, que não possui natureza de sanção administrativa mas sim de título executivo fiscal da União, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, na forma do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000142-44.2023.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO SEM PREPARO E SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO REALIZADO APENAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO ALUSIVO AO RECURSO ULTRAPASSADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, ITEM I, DA SDI-I DO TST. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTE MOMENTO QUE NÃO RETROAGE PARA SUPRIR A FALTA DE PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. Indeferido o pedido de justiça gratuita, é deserto o recurso ordinário que, sem a realização do preparo (recolhimento das custas), deixa de se insurgir contra a negativa de concessão do benefício ou de renovar o respectivo pedido no prazo alusivo ao recurso. A renovação do pedido apenas em agravo de instrumento, com a posterior concessão, não retroage para fins de preenchimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade que deveria ser cumprido dentro do prazo alusivo ao recurso. Os efeitos da concessão do pedido são apenas prospectivos, de modo que há óbice preclusivo no afastamento da deserção pretendida. Aplicação da parte final do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST e da jurisprudência pacífica daquela Corte.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000459-50.2025.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A decisão que indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com a concessão de prazo para regularização do preparo, permite que a parte regularize preparo recursal e viabilize o conhecimento do recurso por ela interposto. Porém, deixando a parte de efetuar a comprovação do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso por ela interposto, por deserto.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000540-30.2025.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não é deserto o recurso ordinário quando a parte não foi intimada para complementar o preparo insuficiente (art. 1.007, § 2º, da CLT), vindo a comprovar a regularização desse recolhimento no ato de interposição do agravo de instrumento. Nessa situação, deve ser destrancado o recurso ordinário não recebido na origem.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000559-38.2025.5.12.0028. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/04/2026.
Consulta processual

INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. O incidente de verificação de litigância predatória deve observar o regular trâmite processual aplicável aos feitos em fase de conhecimento, assegurando o exercício do contraditório material prévio antes antes da decisão. A prolação de decisão que rejeita a instauração do incidente sem oportunizar à parte requerente manifestação acerca dos documentos apresentados pela defesa acarreta cerceamento de defesa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001063-77.2025.5.12.0017. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/04/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE FIGURARAM COMO LITISCONSORTES ANTES DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. 1. MUTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUBJETIVA PELO DESMEMBRAMENTO. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o fundamento de que figuraram originalmente no polo ativo da demanda (litisconsórcio), antes da determinação de cisão processual, carece de amparo legal. Uma vez operado o desmembramento e a formação de autos apartados, a parte excluída deixa de integrar a relação jurídica processual da lide remanescente, assumindo a condição de terceiro estranho à causa e, portanto, plenamente apto a depor sob compromisso legal (arts. 447 do CPC e 829 da CLT). 2. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO POR DERIVAÇÃO. A circunstância de a testemunha possuir demanda idêntica contra o mesmo empregador, ainda que originária do mesmo tronco processual, não induz presunção de suspeição ou interesse direto na causa. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. A criação de uma "suspeição por derivação" não prevista em lei cerceia o direito fundamental à prova, especialmente quando a oitiva é o único meio capaz de demonstrar vício de consentimento em rescisão contratual por comum acordo (art. 484-A da CLT) e suprir a ausência de assinatura no TRCT. 3. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). O cerceamento de defesa revela-se flagrante quando o juízo de origem, após obstar a produção da prova oral, julga os pedidos improcedentes justamente por falta de provas ou sob a presunção de validade da norma coletiva. Tal conduta viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). 4. RITO PROCESSUAL. A nulidade da sentença para reabertura da instrução não autoriza, por si só, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, ante a ausência de demonstração inequívoca de complexidade que justifique a alteração e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001145-51.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 357 E TEMA REPETITIVO Nº 72 DO TST. PARCIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. Consoante a diretriz da Súmula nº 357 e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 72 do C. TST, a simples existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não torna a testemunha suspeita, salvo quando o julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame das provas. Uma vez evidenciado, pelo teor do depoimento prestado, o nítido ânimo tendencioso da testemunha para favorecer a parte autora - materializado em exageros inverossímeis e flagrantes contradições fáticas -, afasta-se a isenção de ânimo necessária para depor sob compromisso. Acolhimento da contradita patronal para atribuir à depoente a condição de mera informante, com a consequente declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinação do retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de novo julgamento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000276-86.2023.5.12.0027. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/04/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. 1. MOMENTO DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO. No rito laboral, as partes devem comparecer à audiência com suas testemunhas, independentemente de prévia indicação, nos termos do art. 845 da CLT. A ausência de manifestação escrita após despacho genérico não autoriza o reconhecimento de preclusão temporal para a prova oral, a qual só se consumaria com o encerramento da instrução em audiência, o que não ocorreu no caso. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF). Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar fatos controvertidos (horas extras, intervalo e danos morais), especialmente quando o juízo utiliza a 'suficiência da prova documental' para obstar a instrução e, posteriormente, julga improcedentes os pedidos. O direito à prova é garantia constitucional que não pode ser mitigada por juízo precário de desnecessidade antes de encerrada a instrução. 3. INTERAÇÃO PROVA ORAL E PERICIAL. Sendo o laudo pericial objeto de impugnação específica quanto às condições de trabalho, a prova oral revela-se indispensável para fornecer ao perito e ao juízo os contornos fáticos da prestação de serviços, sendo nula a decisão que encerra a instrução prematuramente com base exclusivamente em perícia técnica contestada. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000429-10.2024.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O USO DE EPI. PREMISSA FÁTICA CONDICIONANTE DO LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. PODER INSTRUTÓRIO E DIREITO À PROVA. Embora os arts. 765 da CLT e 370 do CPC confiram ao magistrado a liberdade na condução do processo, o indeferimento de prova sobre fato controvertido e essencial ao desfecho da lide configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). 2. INSALUBRIDADE. FRIO. USO DE JAQUETA TÉRMICA. Concluindo o perito pela salubridade das atividades sob a premissa de que a jaqueta térmica encontrada no local no dia da diligência oferecia isolamento adequado, a efetiva e regular utilização do equipamento ao longo do contrato de trabalho torna-se ponto nodal da controvérsia. 3. CONFISSÃO REAL VS. MATÉRIA DE FATO. Se, por um lado, a frequência de ingresso em câmaras frias foi admitida pelo próprio autor ao perito (tornando a prova oral inútil quanto a este ponto), o fornecimento e o uso da jaqueta térmica não foram objeto de confissão nem de registro em ficha de EPI, tratando-se de matéria puramente fática. 4. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. O próprio expert, em esclarecimentos, ressalvou que a comprovação do uso de EPI deveria ocorrer em audiência. O impedimento de perguntas direcionadas às testemunhas sobre a utilização do equipamento obstaculiza a verificação da premissa que sustenta o laudo, gerando prejuízo manifesto à parte (art. 794 da CLT). 5. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Configurado o cerceio, impõe-se a nulidade dos atos processuais para a reabertura da instrução, com a finalidade de colher o depoimento testemunhal sobre o uso do EPI e, ato contínuo, intimar o perito para ratificar ou retificar sua conclusão técnica em face da realidade fática apurada. Preliminar de nulidade acolhida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000418-65.2025.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À INSPEÇÃO PERICIAL. FALTA INJUSTIFICADA. NÃO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA RESPOSTAS A NOVOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Designado o dia, hora e local da inspeção pericial, é dever da parte fazer-se presente para prestar ao perito todos os esclarecimentos necessários à realização do ofício, mormente havendo controvérsia quanto às funções desempenhadas. A ausência injustificada da parte tem o condão de prejudicar a possibilidade de impugnar a descrição do rol de atividades considerado pelo perito porque superado o momento processual oportuno. Por conseguinte, a recusa de retorno dos autos ao perito para respostas a novos quesitos não configura cerceamento de defesa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000284-89.2025.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL SOBRE AS REGRAS RÍGIDAS DE ÔNUS DA PROVA. 1. PRERROGATIVA JUDICIAL E LIMITES. Embora o magistrado detenha a faculdade de indeferir provas inúteis (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), tal poder não é absoluto e encontra limite no direito fundamental à prova de fatos tecnicamente complexos (art. 369 do CPC). 2. COMPLEXIDADE TÉCNICA E DEPENDÊNCIA DOCUMENTAL. Em demanda que envolve remuneração variável, alterações de metas e deduções, a solução da controvérsia depende intrinsecamente de documentos contábeis e fiscais mantidos exclusivamente pela ré. A incerteza sobre a efetiva existência ou suficiência dessa documentação, aliada à necessidade de conferência das formalidades impostas pelas normas contábeis, exige o olhar de um examinador especializado. 3. INSUFICIÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUSTIÇA DA DECISÃO. No caso dos autos, a aplicação isolada das regras de ônus da prova - seja para deferir o pedido pela inversão, seja para indeferi-lo pela ausência de comprovação do fato constitutivo - revela-se insuficiente e temerária. Somente a prova técnica contábil detém o rigor necessário para superar a dúvida objetiva e proporcionar uma solução justa, identificando se os critérios de apuração foram fielmente observados ao longo da contratualidade. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da perícia, sob o argumento de que a documentação acostada seria suficiente, cerceia o direito da parte de produzir a contraprova técnica e de fiscalizar a higidez dos registros da ex-empregadora. Afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade declarada. Retorno dos autos à origem para a realização da perícia contábil.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000719-94.2024.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA PJe. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CONEXÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PROVA DE OFÍCIO. Não se configuram os vícios de omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta o afastamento da prescrição bienal com base na consulta direta ao sistema PJe, em observância aos princípios da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC) e da conexão entre processos eletrônicos. A constatação de ajuizamento de ação anterior com idênticos pedidos é fato aferível pelo julgador, não havendo falar em violação ao ônus da prova ou ao princípio do quod non est in actis non est in mundo, especialmente diante da realidade dos processos em rede. 2. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada tese ou dispositivo legal invocado, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A insurgência quanto à utilização de dados do sistema processual revela mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. 3. ADVERTÊNCIA. A oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000519-04.2025.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/04/2026.
Consulta processual

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o auto de infração que parte da presunção de existência de relações de emprego para todos os 289 trabalhadores listados apenas por possuírem contrato ou nota fiscal que os relacione com a empresa autuada, sem fazer uma análise individualizada e pormenorizada da presença dos requisitos do art. 3º da CLT para cada um dos caso, ainda mais considerando haver dúvida razoável acerca da natureza jurídica da relação existente entre os trabalhadores e as empresas autoras. Consoante o Tema nº 725 da Repercussão Geral do STF, a empresa contratada não está impedida de subcontratar outras empresas para prestar os serviços à contratante, e o caso em análise não se trata de trabalhadores informais, sem qualquer tipo de vínculo, mas sim de prestadores de serviços, com empresas registradas, contratos ativos, que emitem nota fiscal dos serviços prestados, circunstâncias que justificam a averiguação acerca da licitude da prestação de serviço sob a forma de terceirização ou de trabalhador autônomo, conforme autorizado pelo art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 e art. 442-B da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000308-72.2025.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos, como os autos de infração lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho, gozam de presunção juris tantum de legalidade. Todavia, tal presunção pode ser elidida por prova robusta em contrário produzida sob o crivo do contraditório judicial. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação). Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, a fiscalização deve possuir caráter prioritariamente orientador. O artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o critério da dupla visita, determinando que a autuação só ocorra após uma primeira inspeção destinada à instrução do empreendedor, salvo em casos de fraude, resistência ou risco iminente. A inobservância desse rito pedagógico reforça a ilegalidade das multas aplicadas. A simples presença física de uma pessoa nas dependências da empresa durante uma inspeção fiscal não é suficiente, por si só, para caracterizar o contrato de trabalho. É nulo o auto de infração fundamentado em "retrato estático", ou em meras ilações da autoridade fiscalizadora que descura do dever de motivação fática. Verificado que a prestação de serviços ocorreu de forma pontual, episódica e por razões de amizade/vizinhança (trabalho eventual/benévolo), resta ausente o fato gerador da penalidade administrativa. Quando o depoimento da suposta trabalhadora e das demais testemunhas convergem para a inexistência de habitualidade e subordinação, a realidade fática prevalece sobre a interpretação unilateral do agente fiscal, impondo-se a anulação das multas aplicadas e a suspensão das inscrições em dívida ativa. Recurso da União a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000304-58.2025.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ESCALAS DE PLANTÃO E MENSAGENS DE WHATSAPP APÓCRIFAS. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE (ADPF 324 E TEMA 1.389 DO STF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A revelia e a consequente confissão ficta da reclamada (art. 844 da CLT) geram presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade, não eximindo o autor de apresentar lastro probatório mínimo e verossímil das alegações iniciais. 2. Documentos apócrifos, escalas de plantão sem identificação institucional e capturas de tela (prints) de mensagens de texto sem identificação de interlocutores ou números telefônicos carecem de força probante e não sustentam o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A inexistência de provas documentais básicas, como extratos bancários e recibos, aliada à organização do trabalho por escalas - que remete à fungibilidade e não à pessoalidade e subordinação -, afasta a configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. 4. A contratação de profissionais liberais mediante pessoa jurídica ou como sócio de empresa de serviços ("pejotização") é modelo lícito de organização produtiva, conforme tese fixada pelo E. STF na ADPF 324 e no Tema 1.389 de Repercussão Geral, sendo válida desde que ausente prova robusta de fraude ou subordinação clássica. 5. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença de improcedência do vínculo de emprego.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000521-26.2025.5.12.0028. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO X PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. GESTÃO AUTÔNOMA DA PRODUÇÃO. 1. PARCERIA RURAL (MEAÇÃO). CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a relação entre as partes era de natureza associativa, voltada ao cultivo de fumo em regime de "meia" (50/50), em que os reclamados forneciam a terra e insumos e o reclamante aportava o trabalho e infraestrutura própria (estufa de secagem), resta configurada a parceria rural (Lei nº 4.504/64), e não o contrato de trabalho. A convergência de objetivos para um fim comum e a partilha de resultados afastam o caráter sinalagmático da relação empregatícia. 2. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. AUTONOMIA DIRETIVA. A prova testemunhal e documental (áudio) demonstram que o reclamante detinha total autonomia na condução da lavoura, agindo como verdadeiro gestor do empreendimento. A faculdade de contratar, orientar e remunerar ajudantes próprios ("camaradas"), aliada à execução da etapa crítica de secagem em estufa localizada em sua própria residência, retira o caráter de pessoalidade e submissão jurídica necessários ao reconhecimento do vínculo (art. 3º da CLT). 3. RISCOS DO NEGÓCIO E NATUREZA DOS PAGAMENTOS. A percepção de valores via PIX, com montantes flutuantes e destinados ao custeio da atividade e pagamento de terceiros, caracteriza adiantamento de safra e não contraprestação salarial. A assunção dos riscos do negócio pelo reclamante, cuja remuneração final dependia estritamente do êxito da colheita (participação nos lucros e prejuízos), é incompatível com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 4. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado pelos reclamados o fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT), consistente na natureza civil/agrária da relação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000496-14.2025.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NATUREZA VOCACIONAL E RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com supedâneo no art. 442, §§ 2º e 3º, da CLT, a princípio não há vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, à exceção do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Assim, comprovada que função de pastor, além de vocacionada, era destinada à assistência espiritual, propagação da fé, evangelização local, com expansão de templos para celebração de cultos, sacramentos, assistência religiosa a famílias e afins, e que inexiste fraude ou desvirtuamento da prestação eclesiástica, não há como ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000975-50.2024.5.12.0057. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO CONJUGAL. COOPERAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prestação de serviços em empresa administrada por cônjuge, quando inserida no contexto da convivência familiar e voltada ao desenvolvimento do patrimônio comum, não caracteriza, por si só, relação de emprego. No caso, a atuação do autor coincidiu integralmente com o período do casamento com a sócia da empresa, revelando colaboração típica da dinâmica familiar, em consonância com os deveres de mútua assistência e cooperação previstos nos arts. 1.566 e 1.568 do Código Civil.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000341-38.2025.5.12.0051. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 17/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIDO. Ao alegar que a relação constituída entre as partes é de trabalho autônomo, a ré atrai para si o ônus da prova, porque invoca fato impeditivo do direito da autora. Logo, se a ré não apresenta elementos que afastem a conclusão de que havia pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação, deve ser reconhecido o vínculo de emprego doméstico.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001201-51.2024.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. INCONSISTÊNCIAS ENTRE A EXPOSIÇÃO FÁTICA DA INICIAL E O DEPOIMENTO DA AUTORA E DE SUA PRÓPRIA TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. Quando a exposição da inicial não se coaduna com o depoimento da própria autora, que, por sua vez, não se compatibiliza com o de sua testemunha, revelam-se insuficientes os meios de prova para a configuração do vínculo empregatício reivindicado. Ainda que tenha o réu admitido a prestação de serviços de forma esporádica, aplica-se ao caso o princípio da imediação e, por consequência, a conclusão da magistrada que colheu a prova oral, no sentido de que "[a] tese do réu de que as partes firmaram um acordo verbal de cessão da moradia para a autora e sua família em troca de auxílios esporádicos na propriedade, mas sem a presença dos requisitos caracterizadora do vínculo de emprego, a meu ver, mostra-se mais plausível" (Exmª. Juíza Ana Paula Flores, sentença, fl. 108 dos autos). Pedido de vínculo de emprego a que se nega provimento, mantendo incólume a sentença.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000537-17.2025.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
Consulta processual

UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS COM FILIAIS DISTINTAS DO MESMO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 129 DO TST. A Súmula 129 do TST aplica-se a situações de prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Quando os contratos são firmados com a mesma pessoa jurídica, identificada pela mesma raiz de CNPJ, ainda que para atuação em filiais distintas, não se trata de empresas diversas, mas de estabelecimentos do mesmo empregador. Nesse caso, demonstrada a continuidade da prestação de serviços na mesma função, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000702-55.2025.5.12.0051. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. RESGATE DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE PRIMEIRO SOCORRO. ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR. RAMO DA SAÚDE. Comprovado nos autos que o objeto social da empresa contempla a "prestação de serviço de remoção de paciente" e o "atendimento de primeiro socorro", o qual é materializado pelo empregado contratado para o cargo de socorrista resgatista, cuja atividade consiste no atendimento pré-hospitalar, realizando o resgate da vítima de acidente de trânsito, a atividade preponderante do empregador se enquadra na área da saúde, conforme diretriz extraída dos arts. 570, caput, e 581, § 2º, da CLT. Além disso, tendo em vista que a entidade sindical representativa da categoria econômica contempla o gênero "Estabelecimentos de Serviços de Saúde", é aplicável ao vínculo de emprego a convenção coletiva de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000667-64.2025.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO CIVIL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ART. 87-A DA LEI 9.615/1998. ART. 9º DA CLT. O contrato de cessão de direito de imagem, embora de natureza civil, perde sua validade quando utilizado como mecanismo para mascarar remuneração de natureza salarial. Verificado que os valores pagos sob tal rubrica superam, de forma expressiva, o limite legal de 40% da remuneração total e se mostram desproporcionais em relação ao salário formal, resta caracterizado o desvirtuamento do ajuste e a fraude à legislação trabalhista. Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da integralidade dos valores pagos a título de direito de imagem, e não apenas do montante excedente ao limite legal, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao art. 9º da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000893-70.2025.5.12.0061. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A norma coletiva que confere natureza indenizatória ao prêmio-assiduidade, pago em razão da regularidade da assiduidade do empregado, não trata de direito indisponível, sendo válida por força da autonomia negocial coletiva (art. 7º, inc. XXVI, da CF e Tema nº 1046 do STF). Mantido o caráter indenizatório, indevida a integração salarial perseguida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001251-31.2025.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TERMO DE ACEITE DA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. Diante da adesão livre e espontânea do empregado às regras da incorporação administrativa da gratificação de função, sem evidência de modificação contratual desfavorável e de prejuízo, a manifestação de vontade resultou em ato jurídico perfeito e acabado, sendo inviável o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do termo de aceite da incorporação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001042-13.2025.5.12.0014. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/04/2026.
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REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DE METAS NO CURSO DO MÊS. LESIVIDADE. SUBMISSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA. Assegurando o acervo probatório oral a ocorrência de alteração das metas fixadas durante o curso do mês, configurada está a alteração lesiva do contrato de trabalho, submetendo o negócio jurídico a condição puramente potestativa, sujeita ao arbítrio exclusivo do empregador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000910-06.2020.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. Conforme previsto nas normas internas da CEF, entre as parcelas que compõem a base de cálculo das vantagens está a função de confiança. Assim, a mera alteração de sua nomenclatura, para cargo comissionado, não é impeditivo para a manutenção do seu cômputo na base de cálculo das vantagens pessoais. Do contrário, estar-se-ia dando validade à alteração contratual ilícita, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000206-83.2025.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/04/2026.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS EM ABONO E PLR. 1. Depreende-se do regulamento da empresa pública reclamada (RH 115) que o abono não possui natureza salarial. 2. De igual modo, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios e os abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. No que diz a pretensão recursal de repercussão das horas extras na Participação nos Lucros e Resultados, a pretensão recursal é contrária ao que preceitua a Tese nº 78 em IRR, do TST. 4. Recurso ordinário conhecido, no aspecto, e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000619-65.2025.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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CARGO EM COMISSÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 15, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. Se o FGTS, nos termos do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, é devido até mesmo nas hipóteses de contratos nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da CF/88, que dirá nas contratações em que observadas as regras previstas na própria Constituição Federal, como os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).

Ac. 1ª Turma Proc. 0001341-97.2025.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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COMCAP. NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DECORRENTE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DURANTE SEU PRAZO DE VIGÊNCIA. Este Regional, por meio do seu Tribunal Pleno, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 618/2017 do Município de Florianópolis/SC, notadamente no ponto em que autoriza a manutenção dos vínculos celetistas da autarquia, com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Assim, observado o parágrafo único do artigo precitado, bem como a decisão proferida na ADPF nº 323 do STF, os empregados públicos da autarquia tem direito à observação e aplicação das normas coletivas negociadas, respeitada a vigência dos instrumentos respectivos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000076-14.2025.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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COMCAP. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO POR DOIS ANOS OU MAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO À INCORPORAÇÃO. A cláusula coletiva assegurou o direito à incorporação do adicional noturno ao empregado que o tenha auferido por dois anos ou mais e deixado de recebê-lo por ato da chefia, doença grave ou acidente do trabalho. A eficácia dessa cláusula coletiva é assegurada pelo inciso XXVI do art. 7º da CRFB e pelo Tema nº 1.046 de Repercussão Geral.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000078-57.2025.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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MUNICÍPIO. ASSISTENTE SOCIAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.317/2010. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas de empregados públicos submetidos ao regime da CLT, inclusive quando o ente municipal é o empregador. O Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440) refere-se a pretensões de natureza administrativa/estatutária; todavia, pedidos relativos à jornada de trabalho, horas extras e depósitos de FGTS fundados na legislação federal e no contrato de trabalho possuem natureza eminentemente trabalhista, afastando a competência da Justiça Comum. 2. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL (LEI Nº 8.662/1993) SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL. A Lei nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, fixou a duração do trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais, sem redução salarial. Tratando-se de norma que regulamenta as condições para o exercício de profissão, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, XVI, da CF), devendo ser observada pelos Estados e Municípios em relação aos seus empregados celetistas. A autonomia administrativa do ente federado e as disposições do edital do concurso não possuem o condão de afastar direito garantido por lei federal de ordem pública. 3. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. Reconhecida a jornada legal de 30 horas, o labor prestado além desse limite, em cumprimento à carga horária de 40 horas prevista indevidamente pelo Município, configura trabalho extraordinário. É devido o pagamento das horas excedentes à 30ª semanal, com o adicional legal e reflexos, utilizando-se o divisor 150, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso ordinário do Município réu a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000585-37.2025.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
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PRESCRIÇÃO TOTAL. PREMIAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. TELETRABALHO. EXCLUDENTE DO INC. III DO ART. 62 DA CLT. PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA COLETIVA. FORNECIMENTO DE LANCHE. PANDEMIA. PERDA DE EFICÁCIA. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO EM RANKING. ÚNICA ALEGAÇÃO. I. Considerando que a parte patronal avalia mensalmente o direito de pagamento da verba premiação, de modo que se trata de parcela de trato sucessivo, a apreciação e o julgamento de integração ou não na remuneração, a despeito de sua criação mediante regulamento empresarial, não se sujeita à prescrição total prevista na primeira parte do § 2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, porque não é somente decorrente de alteração ou de descumprimento do pactuado, pois o § 1º do art. 457 do mesmo diploma contém rol exemplificativo e, assim, o direito de integrar está assegurado por preceito de lei, na conformidade da parte final do § 2º do art. 11 da CLT. II. Embora o cartão de ponto confirme o teletrabalho em período específico abrangido pela pandemia da covid 19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), cujo inc. III do art. 62 da CLT, incluído na vigência da Lei n. 13.467, de 2017, determina a exclusão da duração do trabalho, mas se o recibo salarial contém pagamento de modo habitual da rubrica referente à hora extraordinária em valor variável, esse fato evidencia que apesar do teletrabalho a parte patronal exercia o poder de fiscalização da jornada trabalhada e, por isso, é inaplicável a exceção da regra legal mencionada. III. A cláusula coletiva que determina o fornecimento gratuito de lanche para o empregado quando estiver trabalhando em regime de hora extraordinária é pactuada para viabilizar essa condição laboral no estabelecimento do empregador a fim evitar o desgaste físico e temporal no deslocamento para satisfação da necessidade alimentar, de modo que, como obviamente é considerada essa realidade, a qual é alterada em razão da pandemia da covid 19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), motivo pelo qual a prestação de trabalho não ocorre no âmbito da empresa, e sim na residência da parte trabalhadora, configurando teletrabalho, perde eficácia, pois é aplicada a cláusula implícita rebus sic stantibus, na conformidade dos arts. 421-A, caput e inc. III, e 478 do Código Civil, tendo em vista a alteração do pressuposto de fato existente quando da negociação coletiva. IV. A exposição do ranking de produtividade resulta de dado objetivo, possuindo finalidade de atingir a meta, cuja fixação está inserida no poder diretivo patronal, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT, de modo que apenas retrata essa realidade do ambiente de trabalho e, assim, não tem consistência, por si só, para resultar na conclusão de tratamento inadequado que evidencia ofensa à dignidade da parte trabalhadora, porquanto, como não contém nenhuma avaliação e/ou comentário individualizado que revela depreciação ou desqualificação a respeito do desempenho profissional, não caracteriza constrangimento ou humilhação com repercussão na intimidade, na vida privada, na honra ou na imagem, cuja inviolabilidade e direito à reparação pelo equivalente em pecúnia é assegurado pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000036-14.2025.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. Para a exclusão do empregado do regime de duração do trabalho, não basta o exercício de atividade externa; é indispensável a incompatibilidade entre a natureza do serviço e a fixação de horários, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. A ausência de anotação formal, embora não seja absoluta, constitui indício contrário à tese patronal. Cumpre ao empregador o ônus de provar a impossibilidade de fiscalização da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. A existência de reuniões obrigatórias em horários pré-definidos (matutinas e vespertinas), a obrigatoriedade de envio de fotos no momento das visitas, o monitoramento por geolocalização via celular corporativo e a necessidade de "combinar" atividades com o supervisor evidenciam a possibilidade de controle da jornada, afastando a autonomia plena necessária para o enquadramento na exceção legal. De acordo com o tese jurídica do Tema 73/IRR do TST): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Diante da existência de prova da possibilidade (e controle), resta afastada a aplicação do art. 62, I, da CLT. Afastada a exceção do art. 62, I, da CLT e demonstrada a submissão a roteiros e monitoramento constante que inviabilizavam a fruição integral da pausa para descanso e alimentação, é devido o pagamento do período correspondente. Demonstrada a fiscalização efetiva da jornada, impõe-se a reforma da decisão de origem para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000808-59.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Para o empregador ser enquadrado na regra do art. 62, I, da CLT deve existir a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. A confissão do reclamante de que não havia controle de jornada, somada à natureza externa de suas atividades (visitas a clientes), demonstra a impossibilidade de controle, conforme exigido pelo dispositivo legal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000782-55.2025.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE ACORDO ESCRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI. 1. O acordo de compensação semanal ou mensal de jornada, previsto no art. 59, § 6º, da CLT, não se confunde com o banco de horas a que alude o § 2º e o § 5º do mesmo artigo legal. 2. Nos termos das citadas prescrições legais, embora o acordo de compensação semanal ou mensal de jornada possa ser ajustado de forma tácita, o banco de horas deve ser formalizado entre empregado e empregador por escrito. 3. Não comprovada nos autos a adoção do banco de horas por acordo escrito entre as partes, o ajuste é nulo de pleno direito, na forma do art. 166, inc. IV, do Código Civil. 4. Recurso ordinário não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000774-33.2025.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. É válido o regime 12x36, desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do caput do art. 59-A da CLT. Não juntada a norma coletiva mencionada no acordo individual, fica descaracterizado o regime 12x36, resultando na condenação ao pagamento da hora mais o adicional para o labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000229-68.2025.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. A prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre demanda autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) ou previsão específica em norma coletiva de trabalho (art. 611-A da CLT). Ocorre que o art. 60 da CLT não veda todo e qualquer acordo de compensação de jornada, mas apenas aqueles que impliquem em prorrogação da jornada ordinária. A compensação de jornada, mediante redução da carga horária diária para 7 horas e 20 minutos, por não implicar em prorrogação de jornada, não é vedada pelo art. 60 da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001666-20.2025.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/04/2026.
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REGIME 6X12. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. A validade da jornada de trabalho no formato 6x12, com repouso semanal alternado, é reconhecida quando pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A sistemática que prevê o descanso em dias variáveis (sábados e domingos), mesmo que ocasione períodos de trabalho de até sete dias consecutivos, está em conformidade com a Constituição, que não exige o descanso obrigatório aos domingos nem limita a frequência máxima de sete dias de trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001672-58.2025.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. LABOR AOS DOMINGOS PARA AS TRABALHADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. NORMA POSTERIOR ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA. O art. 386 da CLT, inserido no capítulo da CLT dedicado à proteção do trabalho da mulher, estabelece escala de revezamento aos domingos. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta as atividades do comércio em geral, não contempla diferenciação de gênero no que tange à escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo destinada ao convívio familiar e social. Por se tratar a ré de estabelecimento comercial que abre aos domingos, aplica-se o regramento previsto na Lei nº 10.101/2000, por ser posterior e mais específico.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001154-77.2024.5.12.0026. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 20/04/2026.
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TRABALHO AOS DOMINGOS. COMÉRCIO EM GERAL. DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta as atividades do comércio em geral, não contempla diferenciação de gênero no que tange à escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo destinada ao convívio familiar e social.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000185-28.2025.5.12.0026. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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TRABALHO DA MULHER. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO DO ART. 386 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O art. 386 da CLT, por se encontrar no capítulo específico de proteção do trabalho da mulher (Capítulo III), foi recepcionado pela Constituição da República, em razão dos mesmos fundamentos pelos quais o art. 384 da CLT foi recepcionado (Tema nº 528 de Repercussão Geral). 2. REVEZAMENTO QUINZENAL VS. SEMANAL. A controvérsia instaurada no processo reside na forma de implementação do "revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical" a que alude o art. 386 da CLT. O sindicato autor sustenta a tese da ilicitude do trabalho em domingos consecutivos, ao passo que a ré defende a legalidade do modelo de revezamento implantado em sua empresa, de dois domingos de trabalho consecutivos para dois repousos dominicais consecutivos. 3. LICITUDE DO REVEZAMENTO POR QUINZENA. Contrariamente ao que defende o sindicato profissional, o art. 386 da CLT não prescreve que as empregadas tenham de usufruir, necessariamente, de uma folga dominical intercalada a cada domingo trabalhado, haja vista que a redação legal não estabelece um revezamento semanal, mas, sim, quinzenal. 4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. Preceitua o art. 386 da CLT que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Nesses termos, a redação do art. 386 da CLT comporta, perfeitamente, a interpretação adotada pela ré e, sendo assim, a alegação de ilicitude das escalas de trabalho promovidas pela empregadora revela-se teratológica, por contrária ao princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II). À luz do art. 5º, II, da CRFB, é defeso ao Poder Judiciário impor sanção àquele em cuja ação adota interpretação lícita e razoável da norma legal, sob pena de se criar, por via transversa, obrigação não prevista em lei, atentando-se, desse modo, contra a segurança jurídica garantida constitucionalmente como direito fundamental. 5. CONCLUSÃO. Não prosperam, nesses termos, as razões recursais da parte autora pela reforma da sentença de improcedência, quanto ao pedido de pagamento indenizado dos domingos consecutivamente trabalhados. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000644-43.2025.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. TELETRABALHO. EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME REMOTO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DE SEUS DEPENDENTES. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ONU, 2006). CONVENÇÃO Nº 111, OIT. RESOLUÇÃO Nº 492, CNJ. PROTOCOLO PAGA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). A pretensão de manutenção do teletrabalho encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção ao trabalho (art. 7º, CF) e da igualdade material (art. 5º, caput, CF), bem como nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status de norma constitucional, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, com adaptações razoáveis e sem discriminação, e a Convenção nº 111 da OIT, que veda práticas discriminatórias no emprego e na ocupação. No plano infraconstitucional, aplicam-se os normativos do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a promoção da equidade de gênero e diversidade, ambas voltadas à concretização de ambientes laborais inclusivos e acessíveis. Referenda-se, ainda, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo CSJT/TST, que orienta a magistratura a incorporar nos julgamentos trabalhistas a análise das desigualdades estruturais de gênero, raça, classe, deficiência e diversidade sexual, de modo a evitar a reprodução de preconceitos e a assegurar decisões sensíveis às vulnerabilidades sociais. No caso concreto, restou demonstrado que o trabalhador, reabilitado pela Previdência Social e reconhecido pela própria reclamada como pessoa com deficiência, apresenta condições médicas que justificam a permanência em regime remoto, somadas às necessidades de cuidado com sua companheira e filha, ambas portadoras de transtornos psicológicos graves. A manutenção do teletrabalho, além de não comprometer a produtividade e a mensuração objetiva das atividades desempenhadas, conforme reconhecido pela própria empresa, constitui medida de inclusão, adaptação razoável e proteção integral, em consonância com os normativos nacionais e internacionais aplicáveis.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000795-75.2025.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura:22/04/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO COMPULSÓRIA DURANTE A PANDEMIA. PORTARIA INTERNA. AUTOVINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL. A licença especial instituída por acordo coletivo integra o contrato de trabalho e possui força normativa, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não podendo ser suprimida ou restringida por ato administrativo interno. Ultrapassado o prazo concessivo previsto na norma coletiva, transfere-se ao empregado o direito de definir o momento da fruição, vedada a imposição unilateral pelo empregador, sob pena de afronta aos arts. 9º e 468 da CLT. Inválida, assim, a concessão compulsória das licenças relativas a períodos aquisitivos cujo prazo concessivo já havia se esgotado. Regular, contudo, a licença concedida dentro do período concessivo previsto no instrumento coletivo, quando ainda inserida no âmbito do poder diretivo patronal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000384-86.2025.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE INSETOS (BARATAS). INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. O deferimento do adicional de insalubridade pressupõe a rigorosa subsunção da atividade laboral àquelas expressamente elencadas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante inteligência do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. A simples existência de insetos, como baratas, em ambiente comercial corriqueiro, não autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o qual exige o manejo e contato permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas tipificadas na norma (carbunculose, brucelose e tuberculose), o que se relaciona, inequivocamente, a animais de rebanho e ao meio rural ou de abate, e não a insetos urbanos. A ausência de suporte técnico e jurídico impede a condenação pleiteada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001171-82.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDÚSTRIA DE FÓSFOROS. MANIPULAÇÃO DE CLORATO DE POTÁSSIO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM FÓSFORO BRANCO OU AGENTES CONSTANTES NA NR-15. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. 1. PROVA PERICIAL TÉCNICA VS. PROVA ORAL. O adicional de insalubridade é matéria de natureza eminentemente técnica (art. 195 da CLT), cuja caracterização depende da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou enquadramento qualitativo nos Anexos da NR-15. No caso, o expert constatou que o autor, como Operador de Preparação Química, manipulava compostos como clorato de potássio, enxofre e óxidos metálicos, substâncias que não ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2. DISTINÇÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO DO PALITO E DA CAIXA. Restou tecnicamente esclarecido que o elemento químico "fósforo" integra apenas a mistura acendedora das caixinhas (lixas), atividade não realizada pelo reclamante, cuja função restringia-se à preparação da massa química da cabeça dos palitos (composta majoritariamente por clorato de potássio). A ausência de manipulação de fósforo branco ou de exposição a vapores de fósforo afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. 3. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. A prova oral não possui o condão de infirmar o laudo pericial quando o depoimento da testemunha carece de credibilidade técnica ou decorre de observação apenas parcial da jornada e das funções específicas do autor (operador de munck). A mera citação genérica de nomes de produtos químicos por leigo não suplanta a análise quantitativa e qualitativa realizada pelo perito in loco. 4. CONCLUSÃO. Inexistindo prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito do juízo, e não restando demonstrado o contato com agentes insalubres previstos na norma regulamentadora, mantém-se o indeferimento do adicional postulado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000333-88.2025.5.12.0042. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COM BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1. Nos termos das Súmulas nº 448, II do TST e 46 deste TRT12, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. De acordo, ainda, com o entendimento da SDI1 do TST, considera-se de grande circulação o uso das instalações sanitárias por trinta ou mais pessoas. 3. No caso em exame, tal como destacado na decisão agravada, a prova técnica atesta que os banheiros higienizados pela autora eram utilizados por apenas 13 empregados e, esporadicamente, por alguns clientes da ré, consoante admitido pela própria agravante ao perito judicial. Essa circunstância do trabalho, incontroversa nos autos, não se enquadra na hipótese de limpeza de instalações sanitárias públicas, com grande circulação de pessoas. 4. Pretensão recursal que encontra encontra óbice na Súmula nº 46 deste Tribunal, bem como na Súmula 448, item II, do TST. 5. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000218-42.2025.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de sanitários/banheiros usados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo à ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas, assim entendido a circulação de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado. Assim, constatando o laudo pericial que a trabalhadora ativava na limpeza de sanitários usados por empregados e por centenas de clientes que transitavam pelo estabelecimento empresarial da ré (supermercado), é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do TST e da Súmula nº 46 do e. TRT da 12ª Região.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000442-65.2024.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta como instrumento de trabalho disponibilizado pelo próprio empregador, na forma do § 4º do art. 193 da CLT e Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, cuja determinação de suspensão pela 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, beneficia os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000359-92.2025.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCAUSA. REFORMA DO JULGADO. A indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, deve corresponder à exata depreciação da capacidade laboral sofrida pela vítima. Verificado, por meio de prova pericial conclusiva, que a incapacidade funcional (35%) possui prognóstico de reversão total mediante tratamento adequado, não subsiste o amparo para o pensionamento vitalício. A condenação deve limitar-se ao período estimado pelo expert para a plena reabilitação (12 meses após a perícia), em observância ao princípio da reparação integral e à vedação do enriquecimento sem causa. Na fixação do percentual da pensão, o julgador não está adstrito estritamente à Tabela SUSEP, devendo considerar as condições específicas do caso concreto, como a idade do trabalhador e o rendimento útil no trabalho. Reconhecido o nexo de concausa em grau moderado (50%), escorreita a sentença que arbitrou o pensionamento com base na metade do percentual de redução funcional aferido (17,5%), aplicando-se a redução proporcional pela concorrência de fatores extralaborais na gênese da patologia. Mantém-se a condenação ao pagamento de 100% do salário durante o período de gozo de benefício previdenciário (incapacidade total transitória) e de 17,5% nos períodos de labor na empresa e no interregno pós-pericial fixado para a convalescença.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000980-19.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRABALHADORA AUTÔNOMA. FAXINEIRA EM LOJA. O tomador de serviços responde civilmente por acidente de trabalho envolvendo prestador de serviços autônomos, quando demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa. Ao fornecer equipamentos, deve esse cuidar para que se encontrem em bom estado de conservação, de molde a garantir condições seguras e adequadas de trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-71.2024.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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REFORMA RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. SEGURANÇA LABORAL. Na hipótese de pequena obra em imóvel residencial, realizada por profissional autônomo, não se impõe ao contratante pessoa física o dever de fiscalização das normas de segurança do trabalho nos mesmos parâmetros exigidos do empregador (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º). Presume-se que o prestador autônomo detenha conhecimento técnico suficiente para executar a atividade com as cautelas necessárias, incluindo as medidas de proteção inerentes ao serviço. Ausente demonstração de culpa do contratante pelo acidente, inexiste responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo trabalhador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001435-64.2024.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE REFORÇADA PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA E ÔNUS DA PROVA. A revelia da reclamada atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), ela só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso, a ausência de defesa patronal, aliada à inexistência de prova capaz de infirmar a tese exordial, consolida a premissa fática de ocorrência de múltiplos acidentes típicos decorrentes de falhas no maquinário. O conjunto probatório - composto por fotografias de lesões e hematomas, além de prova oral uníssona - confirma que a autora sofria acidentes sistemáticos (cortes e esmagamentos) em razão da precariedade da esteira de produção e do travamento de polias. A negligência da ré é manifesta ao não fornecer EPIs adequados (mangotes), não oferecer treinamento eficaz e manter a empregada em atividade mesmo após lesões, limitando-se a curativos superficiais sem o devido encaminhamento médico. Incumbe ao empregador o dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, adotando mecanismos de proteção coletiva que impeçam que eventuais falhas humanas resultem em danos físicos, conforme o item 6.9 do Anexo II da NR-12. A inexistência de dispositivos de segurança em máquinas de alto risco e a pressão por produtividade, que desestimulava o desligamento do equipamento para intervenções técnicas, caracterizam a culpa exclusiva da empresa, sendo inviável a atribuição de qualquer conduta culposa à vítima. A exposição contínua a riscos, a ocorrência de lesões físicas reiteradas e a omissão de assistência médica adequada geram dano moral in re ipsa, por violarem a integridade física e a dignidade da trabalhadora. Reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade civil da ré e condená-la ao pagamento da indenização correspondente. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000179-52.2024.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. HÉLICE DESPROTEGIDA. VIOLAÇÃO DA NR-12. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE AFASTADAS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. Caracterizado o acidente de trabalho típico que resultou na amputação parcial de dedo indicador de mecânico durante manutenção de pá carregadeira. A responsabilidade do empregador, no caso, é examinada sob o prisma subjetivo, restando configurada pela negligência quanto ao dever de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). 2. DEVER DE SEGURANÇA E NR-12. A prova dos autos confirma que a máquina operava com a hélice do motor exposta, sem a devida proteção lateral. O descumprimento das normas de segurança sobre proteção física em partes móveis de máquinas (NR-12) caracteriza culpa grave da empregadora, que omitiu medida preventiva indispensável para evitar o contato acidental. 3. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Não prospera a tese de culpa do trabalhador por realizar o procedimento com o motor ligado. Pelo princípio da primazia da realidade, restou demonstrado que a manutenção com a máquina em funcionamento era técnica necessária para evitar refluxo de água e danos ao catalisador, prática tolerada e exigida pela rotina operacional. A "falha de atenção" do obreiro ao manusear a ferramenta é risco ordinário da função, o qual deveria ter sido neutralizado pela barreira física inexistente. A condição insegura preexistente criada pela empresa (vício estrutural) absorve eventual culpa levíssima do trabalhador. 4. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal por omissão, subsiste o dever de indenizar os danos morais, estéticos e materiais (pensão mensal) decorrentes do infortúnio. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001182-89.2023.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ALTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DA NR-35. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. Responsabilidade Objetiva e Risco da Atividade: O trabalho em altura, por sua natureza intrínseca, submete o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nexo Causal e Culpa Patronal: A ausência de estrutura de ancoragem (linha de vida) e de treinamento específico (NR-35) constitui omissão gravíssima do dever de segurança. O fornecimento de EPI (cinto de segurança) sem o correspondente ponto de ancoragem é juridicamente ineficaz, equivalendo à ausência de proteção, pois o equipamento individual depende da proteção coletiva para sua funcionalidade. Inocorrência de Culpa Exclusiva da Vítima: A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do empregado exige prova de ato temerário e imprevisível, dissociado das ordens patronais. Não se configura a excludente quando o acidente ocorre no exercício de tarefas ordinárias em ambiente de risco tolerado pela empresa. Dever de Segurança e Direito de Recusa: É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho indene (arts. 154 a 158 da CLT). A tentativa de transferir ao empregado a responsabilidade pela interrupção do serviço ("direito de recusa") afronta o princípio da alteridade, pois o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador. Danos Morais, Materiais e Estéticos: Constatado o dano e o nexo causal, agravados pela negligência quanto às normas regulamentadoras, é devida a reparação integral. Recurso desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000598-50.2024.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVIÁVEL SUA APLICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. Embora admite-se a responsabilização objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC, quando o desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição ao risco. No caso, o trabalhador desempenhava a função Gerente de Produção e Operações da Construção Civil, cujas tarefas inerentes a essa atividade não a expunha a nenhum tipo risco extraordinário, pelo que, fica rejeitada a aplicação da responsabilidade objetiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000864-68.2024.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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DOENÇA DO TRABALHO. CAUSA. FATOR DETERMINANTE. EMPREGO ANTERIOR. ATIVIDADE NA EMPRESA RECLAMADA. RELAÇÃO COM O QUADRO DE DOR. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONTRIBUIÇÃO. SINTOMA ÁLGICO. Constando do laudo pericial que a causa da epicondilite lateral de cotovelo direito tem como fator determinante emprego anterior, e não a prestação de trabalho na empresa reclamada, cuja atividade apenas tem relação com o quadro da dor que exacerbou, de modo que não agravou a patologia, e sim somente contribuiu para o aparecimento do sintoma álgico, não está configurada doença do trabalho, sobretudo porque a parte autora não se afasta da atividade laborativa quando do alegado acidente de trabalho no setor de expedição, e sim retorna para o setor de estamparia e trabalha normalmente até a rescisão contratual, cuja perita médica formula com fulcro no exame clínico diagnóstico de lesão temporária com prognóstico de recuperação no prazo de 2 (dois) meses mediante tratamento com cerca de 20 (vinte) sessões de fisioterapia, uma vez que essa situação, sobretudo em razão do período de afastamento da atividade, fragiliza a alegação de permanência da incapacidade de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001138-63.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PRÉ-CONTRATUAIS. 1. Trata-se de ação de indenização por danos pré-contratuais, em razão do descumprimento de promessa de contrato de trabalho após a demissão no emprego anterior. 2. Embora não se possa falar propriamente em contrato de trabalho, em razão da ausência de trabalho subordinado (CLT, art. 3º), formou-se entre as partes um contrato preliminar, de natureza civil (CC, art. 462), visando à futura celebração do contrato de trabalho, haja vista a manifestação mútua de vontade para tanto (CC, art. 107), cuja inexecução gera o direito a perdas e danos (CC, art. 465). 3. O prejuízo da recorrente não permaneceu no plano da probabilidade. A parte autora, confiando na proposta concreta apresentada - com definição de função, remuneração e data de início - desligou-se do emprego anterior, vindo a experimentar desemprego efetivo e perda remuneratória concreta em razão do descumprimento pela ré da obrigação assumida, cujas circunstâncias resultaram em perdas e danos à empregada, bem como em prejuízo moral. 4. O descumprimento pré-contratual enseja a responsabilidade civil do proponente empregador ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao período de desemprego comprovado no processo, na forma do art. 465 do Código Civil, bem como de indenização por danos morais, nos termos do art. 223-C da CLT. 5. No que diz respeito à indenização postulada pela perda de uma chance, a pretensão recursal não prospera, pois não se tratou de mera frustração de probabilidade, ou da perda de uma oportunidade, mas do descumprimento de uma obrigação certa, definida e exigível (CC, art. 463). 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000945-28.2025.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO EM OBRAS E ALOJAMENTOS. REGISTROS AUDIOVISUAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em hipótese na qual o conjunto probatório composto por prova testemunhal harmônica, que corrobora registro audiovisual de fornecimento de alimentos nitidamente deteriorados e refeições em condições inadequadas ao consumo para os funcionários situados nas obras e alojamentos da empregadora, impõe-se o reconhecimento da afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral in re ipsa. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado em sentença, por observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal Regional. Recurso não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001289-56.2024.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338 DO TST. VALIDADE DO CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Os cartões de ponto carreados aos autos são válidos como meio de prova quando possuírem marcações não uniformes (Súmula 338 do TST), podendo ser elidida a jornada anotada por provas em contrário, ao encargo do demandante (art. 818, I da CLT), confirmando-se os registros caso não se desvencilhe de seu ônus. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS RELIGIOSOS SOB AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. DANO CARACTERIZADO. Havendo prova de que foram extrapolados os limites do poder diretivo, estão presentes os atributos para a caracterização do assédio moral, sendo devida a compensação por dano moral.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000124-58.2025.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

SÍNDROME DE BURNOUT. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. 1. A síndrome de Burnout é considerada desde 2022 como fenômeno ocupacional na Classificação Internacional de Doenças (CID) pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Caracteriza-se como distúrbio emocional de exaustão extrema e esgotamentos físico e mental decorrentes da submissão prolongada a estresse e sobrecarga laboral. 2. No caso sub examine, a responsabilidade civil da ré ficou evidenciada por sua postura negligente e omissiva, ao ignorar o diagnóstico da síndrome de burnout e os alertas da trabalhadora para o elevado déficit do quadro de pessoal no setor, o acúmulo de atividades e a consequente sobrecarga de trabalho, com os consequentes riscos à sua saúde mental. 3. O quantum compensatório arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional à gravidade da lesão à integridade psíquica da autora ao longo período de exposição ao ambiente estressante e ao porte econômico da demandada, atendendo às finalidades pedagógica e punitiva da medida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000680-45.2024.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR: ASSÉDIO MORAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM COM COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DA HONRA E IMAGEM DO EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os incisos V e X do art. 5º da CRFB protegem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. A divulgação, por preposto da empresa, de fotografia do empregado, acompanhada de comentário depreciativo, em grupo de aplicativo de mensagens corporativo, configura, notadamente, conduta ofensiva à honra e à imagem do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3. Comprovado o prejuízo moral decorrente do ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil do empregador, na forma do art. 932, III, do Código Civil. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em três vezes o último salário contratual do autor, nos termos do art. 223-G da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002070-08.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O assédio moral, no ambiente de trabalho, caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o vínculo laboral. 2. No caso em exame, a prova testemunhal, tal como destacado pela própria postulante, restringiu-se ao fato de que a supervisora "batia a mão na mesa", cuja circunstância não configura assédio moral, uma vez que se trata de conduta insuficiente para infligir dano aos direitos da personalidade dos trabalhadores. 3. Por não comprovada a violação dos valores resguardados nos incs. V e X do art. 5° da CRFB, impera a confirmação da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por assédio moral. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000388-72.2025.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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ASSÉDIO MORAL - DISCRIMINAÇÃO - XENOFOBIA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA – CSJT/TST. Comprovada a conduta agressiva e discriminatória de superior hierárquico contra trabalhadora migrante venezuelana, em episódio público e notório, com conteúdo xenofóbico, resta caracterizado o assédio moral e a violação à dignidade da trabalhadora. A prova oral confirmou tratamento diferenciado e mais rigoroso aos empregados de nacionalidade venezuelana, evidenciando prática discriminatória, o que demanda a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT/TST, diante das interseccionalidades da autora (mulher e migrante). O fim da violência contra as mulheres constitui obrigação de toda a sociedade. Combater a discriminação de gênero e eliminar a violência de que as mulheres são vítimas constitui ou deveria constituir questão de política pública, ética social e política empresarial, de forma a transformar a cultura organizacional através da igualdade de gênero, tudo em prol de uma sociedade mais solidária e justa, conforme o disposto no artigo 3º, I, da Lei Maior.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000885-35.2025.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026
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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. A neoplasia maligna é doença grave que suscita estigma e preconceito, atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST, mesmo em fase de remissão. A empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que a dispensa se deu por motivo alheio à doença, especialmente pela ausência de exame demissional e pela não aplicação de justa causa por alegadas faltas. Mantida a condenação à indenização substitutiva em dobro e danos morais. Recurso ordinário da reclamada improvido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000111-81.2024.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNOS MENTAIS. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. SÚMULA Nº 443 DO TST. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. PSICOFOBIA NO AMBIENTE LABORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A dispensa de empregado portador de transtornos mentais graves (depressão e ansiedade), quando o empregador possui ciência inequívoca da patologia e utiliza a queda de produtividade - sintoma clínico direto da doença - como pretexto para a rescisão, presume-se discriminatória. Aplicação do vetor axiológico da Convenção nº 111 da OIT e da presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST. A proteção contra o estigma e o preconceito (psicofobia) impõe limites ao poder diretivo patronal em observância à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000659-63.2025.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ASSÉDIO SEXUAL. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DOS ATOS. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DE PARÁ). CONVENÇÃO Nº 190, OIT. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/JT). É dever do empregador a adoção de medidas que estimulem o respeito e a urbanidade no curso das relações de trabalho. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo Judiciário. O comportamento inadequado do obreiro, evidenciado pela prova oral, revelou diversos atos de assédio, mediante gestos não consentidos, palavras descabidas e atitudes inaceitáveis no ambiente de trabalho. Em se tratando de assédio sexual, a prova, normalmente, é indiciária, dadas as circunstâncias que envolvem a conduta do assediador, normalmente se valendo da ausência de testemunhas e do silêncio das vítimas. Comprovado, contudo, o comportamento abusivo do trabalhador, impõe-se a manutenção da justa causa de incontinência de conduta, sem necessidade de gradação da pena, frente à gravidade dos atos praticados. Sentença que se mantém, porquanto leva em consideração os Protocolos do CNJ e do CSJT/TST para julgamento com base em perspectiva de gênero.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000425-38.2025.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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ASSÉDIO SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE DISPENSADA. 1. Manifestado por perseguições e frases de cunho sexista e degradante, o assédio sexual viola frontalmente a dignidade da trabalhadora e o dever patronal de garantir meio ambiente de trabalho saudável, caracterizando a hipótese de rescisão indireta prevista no art. 483, al. "d", da CLT. 2. A jurisprudência e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reconhecem que a vulnerabilidade da vítima e o abalo emocional decorrentes de violências dessa natureza mitigam o rigor temporal exigido para a rescisão indireta (imediatidade). Além de o estado psicológico fragilizado da vítima muitas vezes impedir uma reação instantânea, a permanência temporária no emprego após o trauma deve ser compreendida como decorrência da hipossuficiência econômica e não como perdão tácito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000656-75.2025.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RIGOR GERENCIAL GENERALIZADO. A rescisão indireta, por representar a penalidade máxima aplicada ao empregador, demanda prova robusta de falta grave (art. 483 da CLT). O assédio moral configura-se pela conduta reiterada e direcionada que visa desestabilizar psicologicamente o trabalhador. Verificado que o tratamento áspero da chefia era generalizado, atingindo todos os colaboradores indistintamente, e não havendo prova de humilhações específicas ou perseguição pontual, notadamente as situações específicas e detalhadas constantes na causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC), configura-se apenas rigor excessivo no poder diretivo, insuficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000736-90.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que haja previsão contratual e que a alteração do posto de trabalho de um colaborador terceirizado seja usual e, a princípio, lícita, no caso concreto ocorreu uma alteração abrupta ("do dia para a noite"), sem fornecer o empregador os meios logísticos (vale-transporte) e sem tempo hábil de adaptação da empregada, o que caracteriza abuso de direito e alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente deferimento de verbas rescisórias.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001110-31.2024.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 85 IRR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. Os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheram a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência do Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 85 em IRR): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Assim, considerando a supressão do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, é devido, com supedâneo na tese vinculante fixada pelo TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato do autor.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001428-13.2024.5.12.0003. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS EM ATRASO. FALTA DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. AÇÃO TRABALHISTA. REGULARIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULÁRIO DIGITALIZADO. ELABORAÇÃO POSTERIOR. I. Comprovado nos autos o atraso nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, essa situação caracteriza a falta patronal na vigência do vínculo de emprego, uma vez que na época estava inadimplente, não configurando excludente de ilicitude a realização após o ajuizamento da ação trabalhista e tampouco o fato de se encontrar em recuperação judicial, uma vez que esta condição não foi impedimento para realizar a regularização tardia. II. Embora apresentado com a contestação formulário digitalizado referente ao pedido de demissão assinado pela parte autora, mas, considerando a nacionalidade venezuelana e a alegação da petição de manifestação de dificuldade de compreensão do idioma e da documentação apresentada, não é verossímil que aquele documento represente a exteriorização da manifestação de vontade consciente se antes é ajuizada ação trabalhista pedindo a rescisão indireta.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000230-04.2025.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL. INICIATIVA DO EMPREGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A teor do preconizado no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de terminação do contrato de trabalho por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do liame empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador. 2. Verificado no caso concreto que a empregada não postulou a rescisão indireta como reação à situação observada no curso do contrato, mas interrompeu a prestação de serviços para firmar novo contrato de trabalho com a empresa que sucedeu a execução dos serviços junto à mesma tomadora, inviável o reconhecimento da rescisão indireta.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001473-14.2024.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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RESCISÃO POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. NORMA COLETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO DISTRATO. A extinção do contrato de trabalho por acordo, prevista no art. 484-A da CLT, exige manifestação livre e recíproca das partes. A alegação de vício de consentimento, assim, demanda prova robusta, cujo ônus recai sobre o trabalhador (CLT, art. 818, I). No caso, firmada a rescisão por mútuo acordo, sem que o autor tenha demonstrado a existência de coação ou promessa de recontratação pela empresa sucessora, não há como se anulá-la. Ademais, a cláusula normativa que prevê reaproveitamento profissional não impõe obrigação de resultado à empregadora originária, constituindo mera faculdade. Ausente comprovação de vício, reputa-se válido o acordo celebrado, não havendo direito às verbas rescisórias postuladas. Recurso improvido.

roc. 0001926-36.2025.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ALTA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. O chamado "limbo" jurídico ocorre quando, após a cessação do benefício por incapacidade pelo INSS (alta previdenciária), o empregador impede o retorno do trabalhador às suas atividades por considerá-lo inapto em exame médico ocupacional, deixando-o sem remuneração e sem benefício assistencial. Pertence ao empregado o ônus de comprovar que, após a alta previdenciária, efetivamente se apresentou ao empregador para retomar suas funções e que este recusou seu retorno (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, o acervo probatório, especialmente as mensagens de aplicativo e o depoimento da testemunha, demonstrou que o autor não tinha a intenção real de retornar ao labor, mas sim de obter declarações da empresa para instruir novo pedido de benefício ou aposentadoria por invalidez junto à autarquia previdenciária. Não comprovada a resistência da reclamada em readmitir o trabalhador, não há falar em ato ilícito ou dever da empresa de pagar os salários do período de afastamento voluntário do empregado, restando indevida a pretensão de indenização por limbo previdenciário e o reconhecimento da rescisão indireta.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000416-52.2025.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
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REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. TOLERÂNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DOLO/MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. RIGOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado e por macular sua vida profissional, exige prova robusta e inequívoca do ato faltoso, bem como a presença do elemento subjetivo do dolo ou má-fé, especialmente nos casos de ato de improbidade, art. 482, "a", da CLT. No presente caso, a prova dos autos demonstrou que, conquanto incontroverso o consumo de produtos da empresa pelo reclamante, não restou configurada a intenção de lesar o patrimônio patronal. A ausência de proibição expressa em regulamento interno, a prática generalizada e tacitamente tolerada pela empregadora, inclusive por superiores hierárquicos, conforme revelado pela prova testemunhal, afasta o dolo e a má-fé necessários para a caracterização do ato de improbidade. A "tolerância patronal" na conduta, aliada à ausência de advertências prévias ao empregado, evidencia a desproporcionalidade da aplicação imediata da penalidade máxima, em detrimento do princípio da gradação das punições. A dispensa por justa causa, sem a observância de medidas educativas e disciplinares progressivas, revela rigor excessivo e injustificado, mormente quando a própria empresa demonstra seletividade na aplicação das penalidades. Mantém-se a decisão que reverteu a justa causa aplicada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000794-66.2025.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA DE DESLIGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. Quando a empresa cria normas internas nitidamente mais benéficas ao empregado, com limitação ao direito potestativo de despedir, pois exigem procedimento para o desligamento do empregado de acordo com o tempo de serviço e o cargo exercido, a norma adere o contrato de trabalho e deve ser observada, nos termos da Súmula 51 do TST e do Princípio da condição mais benéfica. Assim, a dispensa que não observa a norma criada pela própria empresa é nula.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000699-66.2025.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
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EMPREGADO PÚBLICO - CONCURSO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E ESTÁGIO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO - DISPENSA MOTIVADA - VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Comprovada, por meio de avaliações formais e regulares, a insuficiência de desempenho da trabalhadora durante o período de experiência e estágio probatório, caracterizada por atrasos reiterados, ausências frequentes, morosidade na entrega de tarefas, desídia e comportamento inadequado no ambiente de trabalho, é legítima a dispensa promovida pela Administração. Não evidenciado vício formal, irregularidade procedimental ou arbitrariedade na avaliação, afasta-se a alegação de nulidade da dispensa. A ruptura do vínculo empregatício, fundada em avaliação objetiva e transparente, configura exercício regular do direito do empregador, visando à manutenção de quadro funcional compatível com as necessidades da instituição. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000274-29.2025.5.12.0001. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeira instância que fixou indenização substitutiva pela estabilidade gestacional em 50%, por equidade, em razão da recusa da autora em retornar ao trabalho, apesar da oferta de reintegração pelo empregador. II. Questão em discussão. 2. Saber se a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, após oferta de reintegração pelo empregador, autoriza a redução da indenização substitutiva da estabilidade gestacional. III. Razões de decidir. 3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito indisponível da empregada, cuja proteção à maternidade possui hierarquia constitucional. 4. A tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRR 134 - RR-0000254-57.2023.5.09.0594) pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia de estabilidade gestacional, subsistindo o direito à indenização substitutiva integral. 5. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST, a proteção à maternidade é direito indisponível, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação pela gestante das garantias referentes à estabilidade. 6. A recusa em retornar ao trabalho pode decorrer de fatores legítimos, não podendo prejudicar o direito constitucionalmente assegurado, tampouco configurar enriquecimento sem causa da empregada. 7. A aplicação subsidiária do art. 944, parágrafo único, do Código Civil para redução equitativa da indenização não é cabível na hipótese, visto que a estabilidade gestacional é direito indisponível e a finalidade da indenização substitutiva é garantir a proteção à maternidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso ordinário provido. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 8º; Código Civil, art. 944, parágrafo único; OJ 30 da SDC/TST; IRR 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594)

Ac. 2ª Turma Proc. 0000780-57.2025.5.12.0016. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/04/2026.
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GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL OBSTADA PELA PRÓPRIA TRABALHADORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de demissão da gestante deve obrigatoriamente ser homologado perante o ente sindical, a teor do art. 500 da CLT (Tema nº 55 em IRR do TST). Entretanto, a empregadora não pode ser onerada quando foi a própria trabalhadora que obstou o não cumprimento da formalidade legal, pois, ao apresentar seu pedido de demissão, redigido de próprio punho, informou que não desejava homologar a rescisão perante o sindicato, reiterando sua decisão em um segundo documento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000400-74.2025.5.12.0035. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. A indenização substitutiva da garantia provisória no emprego da gestante deve corresponder à remuneração integral que a empregada perceberia se estivesse em exercício efetivo das funções, razão pela qual parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, como o adicional de quebra de caixa e a média das horas extras, devem compor a sua base de cálculo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000095-80.2025.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DA JORNADA. FALTA AO SERVIÇO. DIREITO DE OPÇÃO DO EMPREGADO. ART. 488 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da concessão do direito previsto no art. 488 da CLT. II - Razões da decisão. 2 - O art. 487, caput e inc. II, da CLT dispõe que no contrato de trabalho de emprego por tempo indeterminado "(...) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima" de 30 (trinta) dias, cujos arts. 489 e 490 do mesmo diploma inclusive estabelecem como pressuposto da rescisão contratual sem justa causa a obrigação de dar o aviso prévio. 3 - Assegura o art. 488, caput e parágrafo único, da CLT o direito da parte trabalhadora de durante o prazo do aviso prévio na rescisão por iniciativa patronal sem justa causa reduzir duas horas diárias da jornada ou faltar ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corridos. 4 - Conquanto a parte patronal não tenha obrigação de controlar a jornada de trabalho, consoante o § 2º do art. 74 da CLT, e inexista regra legal prevendo a formalização da comunicação do aviso prévio, e sim somente que deve pré-avisar a rescisão contratual, no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de serviço sobre a forma, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 do mesmo diploma. 5 - Considerando a subordinação da parte trabalhadora ao poder de direção patronal, o qual tem a propriedade do meio de produção e, por isso, estabelece o modo de organização da atividade, consoante o art. 2º, caput, da CLT, é ônus da prova do empregador comprovar, inclusive mediante prova oral, que no aviso da rescisão contratual concedeu o direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado, conforme o art. 818, I, da CLT. 6 - A homologação da rescisão contratual pela entidade sindical e o pagamento da verba rescisória não supre o ônus da prova, porquanto, como somente revela o cumprimento do aviso prévio trabalhado de 30 (trinta) dias e a indenização do período proporcional previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506, de 2011, esse fato não tem consistência, já que não estabelece nexo de causalidade, para comprovar a concessão à parte trabalhadora do direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT. 7 - O pedido sucessivo, de exclusão da nulidade do aviso prévio e de limitação da condenação ao pagamento da hora extraordinária correspondente, igualmente não prospera, porque, como na vigência do vínculo de emprego não houve fruição do direito assegurado no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, de modo que a parte autora trabalhou os 30 (trinta) dias sem redução de duas horas diárias da jornada ou falta ao serviço sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corridos, o fato descaracteriza o aviso prévio. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000875-63.2025.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SAF. LEI 14.193/2021. O art. 9º da Lei 14.193/2021 estabelece que a SAF responde pelas obrigações a ela transferidas, com pagamento aos credores limitado ao disposto no art. 10 da mesma lei. O parágrafo único desse dispositivo inclui credores trabalhistas, como atletas e funcionários vinculados diretamente ao departamento de futebol. Portanto, o autor logrou êxito em comprovar seu ônus probatório quanto à sucessão trabalhista e à formação de grupo econômico, afastando a alegação de exclusão de responsabilidade ou limitação à modalidade subsidiária.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000396-15.2025.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/04/2026.
Consulta processual

SUCESSÃO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. LEI nº 14.193/2021. A responsabilidade da Sociedade Anônima do Futebol - SAF por débitos decorrentes de contrato de trabalho extinto antes da constituição da sociedade anônima deve ser analisada à luz das normas específicas estabelecidas pela Lei nº 14.193/2021, notadamente os arts. 9º, 10 e 12, bem como observando-se os termos do estatuto social que fixam as obrigações assumidas pela nova entidade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000501-89.2025.5.12.0010. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. CONFISSÃO FICTA COMO ELEMENTO DE DISTINÇÃO. Nos contratos de terceirização, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118, cujo ônus probatório, em regra, incumbe ao trabalhador, que deve demonstrar nexo de causalidade entre o inadimplemento e a omissão do ente público. Porém, cabe ao julgador verificar se a tese comporta distinguishing. No caso, a aplicação da confissão ficta ao Município, em razão da ausência de contestação, constitui elemento de distinção em relação ao Tema 1118, reputando-se verdadeira a alegação inicial de falha na fiscalização. Evidenciada a negligência, mantém-se a condenação subsidiária.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000601-88.2024.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO SALARIAL. ATO SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO REPASSE. A parte autora tem o ônus da prova, na conformidade do art. 818, I, da CLT, de comprovar falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente" da Administração Pública por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas" ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no Tema nº 1.118, cuja alegação que o ente público, apesar da prerrogativa de exigir a documentação necessária, não pode deixar de modo súbito de efetuar o repasse do pagamento não supre o ônus da prova, porque é responsabilidade da empregadora o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, consoante o § 1º do art. 459 da CLT, e a conduta do ente público é superveniente ao fato fiscalizado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000320-64.2025.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGAS POR APLICATIVO. O contrato firmado pelo Ifood e a Operadora Logística (OL) destina-se à intermediação de serviços, concernente a entregas entre restaurantes e consumidores, sendo organizadas pela OL. A natureza contratual é, portanto, cível, desprovida de cunho trabalhista, pelo que a plataforma digital não pode ser enquadrada como tomadora dos serviços, tampouco responsabilizada subsidiariamente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001154-78.2024.5.12.0058. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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CUSTAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU (EMPREGADOR) AO SEU PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA COMO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA (SEGUNDO RÉU). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS QUANTO AO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 790-A, I, DA CLT. Embora o devedor principal (empregador - primeiro réu) seja condenado nas custas e respondendo a fazenda pública (segundo réu) - devedor subsidiário ou solidário pelos débitos apurados no feito -, o ente público (e os equiparados) são isentos do pagamento de custas do processo. Isso porque, para fins da aplicação do art. 790-A, I, da Norma Consolidada, o legislador não distingue a condição em que a fazenda pública reside no processo (devedor principal ou responsável subsidiário/solidário) para isentá-la daquele pagamento. Nesse sentido precedente do TST (RRAg-2101-30.2020.5.21.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001168-61.2023.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E OUTRAS DESPESAS. ISENÇÃO. Atuando o ente sindical como substituto processual, na defesa de garantia prevista na convenção coletiva destinada aos trabalhadores, sem interesse financeiro da entidade sindical, incidem as regras do microssistema do processo coletivo, incluindo a que prevê a isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001059-22.2025.5.12.0023. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90. Tratando-se de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, a entidade sindical figura como parte para todos os fins processuais, inclusive quanto ao pedido de justiça gratuita. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo suficiente mera declaração de hipossuficiência. Ausente prova inequívoca da insuficiência econômica, indevida a gratuidade. Inaplicáveis o art. 18 da Lei nº 7.347/85, por não se tratar de ação civil pública, e o art. 87 da Lei nº 8.078/90, diante da existência de disciplina específica na CLT (art. 790).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001063-59.2025.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 20/04/2026.
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CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO SINDICATO. RETENÇÃO. É válida, em execução individual, a retenção de honorários contratuais ajustados entre o sindicato e seus patronos na ação coletiva, quando autorizada em assembleia geral da categoria, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da Advocacia. A execução individual não desnatura a origem coletiva do título nem afasta a forma de remuneração aprovada pela categoria.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000839-31.2024.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/04/2026.
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ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO PROCURADOR SUBSCRITOR DE PEÇA EM SEU NOME PARA APROVEITAR-SE DE SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIORMENTE JUNTADA AOS AUTOS. DESLEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. Incursiona nas sendas da litigância de má-fé quem, no âmbito de processual judicial, altera a verdade dos fatos, insistindo na ausência de instrumento de mandato (procuração) ao causídico a quem sabidamente outorgou poderes, apenas com o intuito de provocar a nulidade do processo via ação declaratória. Procuração juntada posteriormente pelo próprio procurador na ação original, trazendo à tona a verdade dos fatos. Caracterização da conduta desleal a que alude o art. 793-B da CLT. Aplicação de multa em favor da parte contrária.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000099-26.2026.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO DA CONSTATAÇÃO, EM TESE, DE IRREGULARIDADE NOS ÂMBITOS PENAIS, FISCAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. DEVER DO JULGADOR. A caracterização ou não do fato típico para fins de responsabilização penal, fiscal, previdenciária e administrativa se submete ao crivo da autoridade competente, cabendo ao Juiz do Trabalho tão somente noticiar os episódios de que tomar conhecimento no exercício da atividade jurisdicional (CPP, art. 40).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000340-79.2025.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 855-A, § 1º, II, DA CLT. Não há falar em deserção do Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em fase de execução, por ausência de garantia do juízo, em face do que dispõe o art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A competência para processar e julgar o IDPJ contra os sócios de empresa em recuperação judicial permanece com a Justiça do Trabalho, uma vez que a execução é direcionada ao patrimônio dos sócios, não interferindo no juízo universal da recuperação judicial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001383-16.2023.5.12.0012. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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EMPRESA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. 1. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (Tese Jurídica nº 159 do TST) 2. Ainda que o juízo de origem tenha excepcionalmente conhecido dos embargos à execução opostos pela empresa recuperanda sem a garantia do juízo, não há conhecer do agravo de petição subsequente, se desatendida a exigência do art. 884 da CLT. 3. Agravo de petição que não se conhece.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001047-79.2024.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. EXCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS CREDORES HABILITADOS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA PATRIMONIAL. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMO GUARDIÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embora a solidariedade passiva (arts. 275, 277 e 282 do Código Civil) permita ao credor o recebimento parcial da dívida de um dos codevedores, tal faculdade não é absoluta quando confrontada com direitos de terceiros credores regularmente habilitados nos autos. 2. A habilitação de créditos de terceiros vincula o patrimônio comum dos executados à ordem legal de preferência, gerando para esses credores a legítima expectativa de garantia sobre a integralidade dos bens passíveis de constrição de todos os devedores solidários. 3. A exclusão prematura de codevedora mediante quitação parcial, sem a demonstração cabal da solvabilidade do devedor remanescente ou a anuência dos demais credores, configura risco concreto de prejuízo à execução, uma vez que retira do processo parcela do patrimônio garantidor. 4. No processo do trabalho, o juiz exerce controle jurisdicional ativo sobre as transações, devendo obstar acordos que importem em renúncia de garantias ou fraude aos direitos de terceiros que já integram a lide. 5. Agravo de petição a que se nega provimento, condicionando-se eventual homologação futura à prova de suficiência patrimonial do espólio ou concordância dos terceiros interessados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000421-68.2021.5.12.0042. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESÁGIO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO, INCLUINDO CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 376 DA SBDI-1 DO TST. Em conformidade com o entendimento da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST, é possível a homologação de acordo na fase de execução que preveja deságio sobre o montante total atualizado, abarcando inclusive custas processuais e contribuições previdenciárias, porque é garantida a manutenção da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001051-69.2025.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. PRECLUSÃO. O transcurso do tempo inviabiliza a discussão sobre os termos do acordo homologado, operando-se a preclusão no que tange à base de cálculo das contribuições previdenciárias e custas - créditos constituídos em momento anterior ao acordo celebrado e que não fizeram parte da homologação judicial, restrita aos créditos do exequente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001343-12.2017.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/04/2026.
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CRÉDITOS DE TERCEIROS. RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E SALARIAL APURADAS NA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado, ainda que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que respeitada a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória. 2. No que diz respeito às custas processuais, o art. 789, inc. I, da CLT, prevê que, havendo acordo, incidirão sobre o respectivo valor pactuado. 3. Nesse contexto, não há como deixar de homologar acordo celebrado entre as partes em ação de cumprimento/execução provisória de sentença condenatória, que adota o deságio de 15% sobre todos os créditos apurados, respeitada a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias fixadas na liquidação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001068-08.2025.5.12.0015. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição de multa diária ou astreinte no caso de descumprimento de obrigação de fazer por empresa em recuperação judicial. II - Razões da decisão. 2 - Como o juízo de primeira instância reconhece o inadimplemento da verba rescisória e acolhe o pagamento correspondente, inclusive a parcela decorrente do FGTS de 8% e da indenização compensatória de 40% sem insurgência da parte reclamada, cujo saque depende do fornecimento da respectiva documentação, a fixação de multa diária, independentemente de pedido, é autorizada pelos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC para obtenção do cumprimento da obrigação de fazer. 3 - Conquanto o juiz tenha o poder de determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, consoante diretriz extraída do art. 905 do CPC, essa hipótese é substitutiva em relação à obrigação de fazer da parte patronal, tendo em vista a sua responsabilidade pela consequência gerada na celebração do contrato de trabalho de emprego. 4 - Como a multa diária somente é aplicada no caso de conduta recalcitrante da parte, porquanto, a despeito do prazo concedido, deixa transcorrer sem providenciar o cumprimento da obrigação de fazer em razão de conduta negligente, de modo que se sujeita a evento futuro e incerto e, por isso, configura condição suspensiva, na conformidade dos arts. 121 e 125 do Código Civil, cujo procedimento, aliás, de fornecimento da documentação para saque do FGTS não tem complexidade, a imposição não afronta o princípio da preservação da empresa e tampouco inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial. 5 - Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer requer conduta pessoal, cuja inobservância resulta na responsabilização com afetação do patrimônio da parte, com fulcro na diretriz extraída do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, reafirmada na afetação ao rito do recurso repetitivo do Tema 1.296, prospera o pedido para que na fase de execução seja intimado representante administrador. 6 - A multa diária não é um fim em si própria, e sim tem a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, razão pela qual é arbitrada com fulcro na razoabilidade, a fim de justificar em face do contexto processual, e da proporcionalidade, de maneira a guardar adequação com a finalidade cominatória, sem ser irrisória ou excessiva. III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000438-74.2025.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a inclusão de parcelas vencidas após a data da elaboração dos cálculos iniciais, até a efetiva reintegração do exequente, conforme o título executivo. O agravante sustenta que a inclusão de parcelas vincendas transforma a liquidação em ato contínuo e interminável, inviabilizando a estabilização da lide e violando a coisa julgada e a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução provisória de obrigação de fazer relacionada à obrigação de pagar, os cálculos de liquidação podem abranger parcelas vincendas até a efetiva reintegração, conforme determinado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial, ao determinar o pagamento de verbas desde o afastamento até a data da efetiva reintegração, abrange expressamente valores vincendos. 4. A ausência de cumprimento da obrigação de fazer de reintegrar o exequente justifica a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução nos cálculos. 5. A fragmentação da execução em múltiplas liquidações contraria o princípio da razoável duração do processo e não atende ao interesse do exequente. 6. A pendência de recursos no processo principal com efeito meramente devolutivo não impede a inclusão das parcelas vincendas na execução provisória. 7. A execução provisória, limitada à penhora pelo art. 899 da CLT, não se confunde com a liberação de valores, não havendo violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 899, § 1º.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000488-41.2021.5.12.0007. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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"SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Mesmo quando proferida sentença líquida, os prazos legais referentes às fases de liquidação e de execução, para a discussão da conta, devem ser salvaguardados, inclusive em relação às parcelas que não sofrerem alteração pela interposição de recursos na fase de conhecimento." (TRT12 - AP - 0000036-18.2020.5.12.0055, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 24/07/2022)

Ac. 5ª Turma Proc. 0000191-08.2025.5.12.0035. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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1. PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LIQUIDADA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº 131 DO TST. PRECLUSÃO. A impugnação aos cálculos de liquidação em sentença proferida na fase de cognição não se trata de matéria preliminar, mas de mérito recursal, porquanto os valores apurados integram o comando sentencial. A pretensão da parte de postergar a discussão dos cálculos para a fase de execução, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, encontra óbice no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Tese Vinculante nº 131 do TST, a impugnação deve ser feita obrigatoriamente via recurso ordinário, sob pena de preclusão. Não tendo a ré especificado as impugnações aos cálculos na peça recursal, mantém-se a sentença que aplicou a preclusão Recurso a que se nega provimento. 2. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. OBRIGATORIEDADE. LEI N° 12.619/2012. TELEMETRIA DO VEÍCULO. Desde a edição da Lei n° 12.619, de 30-04-2012, é obrigatório o controle fidedigno da jornada de trabalho e do tempo de direção do motorista profissional, podendo valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de controle externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. Não se enquadrando o relatório de viagens do veículo (telemetria) nas hipóteses legais de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade dos horários descritos na peça de ingresso, quando inexistir nos autos outros elementos que os suprimam.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000777-44.2025.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Tendo a executada impugnado os cálculos da sentença líquida por meio de recurso ordinário, ao qual foi negado provimento, revela-se inviável a renovação da mesma insurgência em agravo de petição. A via recursal própria para impugnação dos cálculos fixados em sentença líquida é o recurso ordinário, operando-se, após o respectivo julgamento, a preclusão e a coisa julgada quanto à matéria já apreciada. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000765-31.2025.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 879, § 2º, DA CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há falar em preclusão quando a conta de liquidação inicialmente apresentada não contemplava a apuração de parcelas deferidas no título executivo, impossibilitando a manifestação da executada na fase prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Verificada a inclusão da referida parcela apenas após decisão que acolheu parcialmente a impugnação da exequente e determinou a retificação dos cálculos, mostra-se legítima a insurgência da executada por meio de embargos à execução contra a conta retificada e posteriormente homologada. Afastada a preclusão reconhecida na origem, impõe-se o conhecimento dos embargos à execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000622-47.2018.5.12.0048. Rel.:José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. O título executivo deve ser sempre interpretado com a consideração de todos os seus elementos e em sintonia com o princípio da boa-fé, além dos demais princípios gerais de direito. A fase de liquidação de sentença e a execução não comportam inovação ou modificação do comando exequendo transitado em julgado, sob pena de ofensa direta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A compensação de valores constitui matéria de defesa, a qual deve ser obrigatoriamente arguida na contestação, durante a fase de instrução, conforme determina o art. 767 da CLT, na esteira da Súmula nº 48 do TST. A alegação de fato superveniente baseada em decisão precária proferida na Justiça Federal não autoriza a alteração do título executivo, cuja desconstituição exige o manejo da via processual adequada, qual seja, a ação rescisória.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001014-43.2023.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ACP 0000663-63.2015.5.12.0001. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INCABÍVEL. A coisa julgada operada nos autos da ACP 0000663-63.2015.5.12.0001 somente poderá ser desconstituída com provimento favorável em ação rescisória nesta Especializada, pelo que eventual anulação da Portaria MTE nº 1565/2014 por meio de ação declaratória de nulidade tramitada na Justiça Federal não tem o condão de autorizar a compensação pretendida pela executada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001179-30.2024.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
Consulta processual

EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS SOBRE A DIFERENÇA DEVIDA. Não havendo comando em sentido contrário no título executivo, não é possível a incidência dos juros de mora sobre os valores já pagos à parte exequente. Os juros de mora representam uma sanção devida pelo devedor sobre as parcelas ainda não regularmente quitadas. Assim, as parcelas já pagas sujeitam-se aos mesmos índices de atualização monetária aplicáveis àquelas ainda devidas, enquanto que os juros de mora incidem apenas sobre a diferença entre elas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000064-40.2025.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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REFLEXOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA EM PLR. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. Se o título executivo judicial deferiu reflexos da estabilidade financeira em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sem estabelecer limitação temporal, a execução deve abranger as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação (trato sucessivo). A necessidade de aferir variáveis anuais (lucros e normas coletivas) não autoriza a extinção da execução nem a exigência de nova ação de conhecimento, competindo ao executado, detentor da documentação e dos balanços, apresentar os parâmetros para o cálculo aritmético. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT e art. 505 do CPC. Agravo provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001232-46.2025.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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EXECUÇÃO. PERCENTUAL DO GILRAT (GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO). ENCARGO PROBATÓRIO. As normas relativas à aplicação do GILRAT são públicas, porém a escolha da classificação pela própria empresa, mediante a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), por critérios que a ela cumpre adotar, são dados confidenciais entre ela e o Fisco. Portanto, é da empresa o encargo de trazer aos autos prova de seu enquadramento, sob pena de ser mantido o percentual conforme a atividade empresarial preponderante.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001372-36.2023.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. VALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A eficácia e os limites da execução individual de sentença proferida em ação coletiva devem observar estritamente os contornos do título executivo judicial transitado em julgado. Se a decisão coletiva determinou que a verificação da neutralização da insalubridade ocorreria exclusivamente mediante a apresentação das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, é descabida a exigência, na fase de liquidação, de apresentação de certificados de treinamento, sob pena de inovação e violação à coisa julgada. Ademais, atestada por perícia técnica de informática a higidez e a rastreabilidade do sistema eletrônico de controle de equipamentos (por meio de senhas e códigos de resposta rápida), e confirmada por perícia de engenharia a eficácia dos protetores no afastamento dos agentes nocivos, as alegações de fraude baseadas em falhas sistêmicas já mapeadas e corrigidas não possuem o condão de invalidar a prova documental, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão executiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000580-64.2024.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO SALDO REMANESCENTE (DESÁGIO). IMPOSSIBILIDADE. A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação dos créditos a ele submetidos. O adimplemento da obrigação conforme o plano extingue a dívida em relação àquela verba específica, razão pela qual a responsabilidade secundária dos sócios não autoriza a cobrança de diferenças decorrentes de deságio.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001166-69.2021.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/04/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESÁGIO APLICADO AO CRÉDITO TRABALHISTA DEVIDO. NOVAÇÃO LEGAL. REQUERIMENTO DA CREDORA QUANTO À COBRANÇA INTEGRAL DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. Ocorrendo a aprovação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária executada, há novação legal quanto aos créditos devidos, obrigando o devedor e os credores, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não cabendo a esta Especializada a reanálise do referido plano, tampouco a modificação da forma de pagamento em relação aos créditos concursais. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000687-60.2022.5.12.0029. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000998-22.2024.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO JUDICIAL DE VALORES. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. A legitimidade do sindicato para promover a ação e a execução em favor de sua categoria não se confunde com a possibilidade de receber ou levantar valores judicialmente de seus substituídos. São situações processuais distintas. Para tanto é indispensável a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento e quitação de valores. Precedentes deste Regional.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000714-92.2025.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATO ADMINISTRATIVO. A legitimidade sindical na esfera administrativa (art. 8º, III, CF) coexiste com a autonomia dos entes federativos. Exigências de decreto estadual (Dec. 2399/2022) para procuração específica para quitação/renúncia de direitos não afrontam a representação sindical, sendo formalidade legítima para segurança jurídica. O Judiciário não deve se imiscuir em procedimentos administrativos internos do Estado quando estes se mostram razoáveis e alinhados à legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000275-28.2023.5.12.0019. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVE PIX. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), não implica a aplicação automática de medidas coercitivas atípicas. A adoção de tais providências demanda a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a subsidiariedade em relação aos meios executórios típicos, a fundamentação que demonstre sua utilidade e efetividade para a satisfação do crédito, e a ausência de caráter meramente punitivo. Não evidenciada a utilidade ou a adequação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do bloqueio de cartões de crédito e da chave PIX para a satisfação do débito exequendo, e inexistindo indícios de ocultação patrimonial ou má-fé, impõe-se a manutenção do indeferimento das medidas. A responsabilidade do devedor é eminentemente patrimonial, e o mero inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam a restrição de direitos fundamentais sem demonstração do nexo causal com a execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0196100-65.2009.5.12.0029. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora ou à hasta pública, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. Não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto. Na verdade, há expressa possibilidade dessa penhora, no inciso II do art. 799, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000772-30.2022.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE MARCA COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. Ainda que a marca, os símbolos e a denominação integrem o rol de bens incorpóreos da pessoa jurídica, apenas se pode cogitar a possibilidade da sua constrição judicial em situação excepcionalíssima (interpretação conjunta do art. 11, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, do art. 134 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil). Para esse fim, é necessário que se demonstre a individualização e a liquidez desses bens, assim como a possibilidade de manutenção da solvência do devedor após a sua expropriação, garantindo-se a efetividade da execução.

Ac. 5ª Turma Proc. 0002739-57.2015.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COM GRAVAME E DIREITO DE MEAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. INOCUIDADE DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA. 1. Embora a execução se processe no interesse do credor, deve ser pautada pelos princípios da utilidade e menor onerosidade. 2. Revela-se inócua a alienação judicial de bem cujo produto da venda é quase integralmente consumido por encargos prioritários (dívida fiduciária e meação). 3. O proveito econômico ínfimo em relação ao montante total da execução autoriza o indeferimento da medida, visando à economia processual e a menor onerosidade. 4. No caso em análise, as projeções matemáticas apresentadas pelo exequente indicam que o proveito econômico seria de apenas 1,4% do valor total da dívida. 5. A realização de atos expropriatórios (editais, leiloeiro, remoção) nessas circunstâncias apenas oneraria o processo e consumiria recursos da máquina judiciária sem qualquer perspectiva real de abatimento significativo do passivo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000191-11.2011.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA Nº 75 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA OBRIGAÇÃO. A tese vinculante firmada pelo c. TST na análise do Tema nº 75 inaugura inflexão na lógica processual da execução ao reconhecer que a satisfação do crédito exequendo não se limita à constrição de bens capazes de ensejar a liquidação imediata da dívida. Admite-se que o credor participe, de forma continuada e proporcional, dos rendimentos do devedor, como técnica de adimplemento progressivo da obrigação, desde que preservado o núcleo mínimo indispensável à sua subsistência digna. A eventual modéstia do valor constrito, considerada em face do montante global do débito, não constitui fundamento idôneo para afastar a medida, à luz do princípio da máxima efetividade da execução, observadas as particularidades econômicas do devedor em cada caso concreto. Agravo provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000451-17.2012.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO ANALISADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. O percentual de penhora determinado em aresto anterior pode sofrer alteração, se e quando houver fato novo, visto que equiparada à relação jurídica continuativa (CPC, arts. 323 e 505, I). Contudo, na espécie, não há qualquer situação diversa da analisada anteriormente nesta Corte.

Ac. 3ª Turma Proc. 0004000-44.2009.5.12.0042. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. A decisão transitada em julgado que exclui o titular da pessoa jurídica (empresário individual) do polo passivo da execução obsta a sua reinclusão posterior, ainda que sob premissa jurídica diversa. A tentativa processual de contornar a coisa julgada atenta contra a segurança jurídica. Agravo não provido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000071-65.2020.5.12.0026. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer fase do processo (art. 134 do CPC). 2. Não tendo o sócio indicado integrado o incidente anteriormente processado, em razão da ausência de formação da relação processual e do contraditório previsto no art. 135 do CPC, não se configuram os pressupostos para a incidência da coisa julgada ou da preclusão. 3. A preclusão prevista no art. 223 do CPC restringe-se à prática do ato processual no prazo fixado no âmbito do incidente então instaurado, não impedindo a formulação de novo pedido de desconsideração em relação a sujeito que não participou da relação processual anterior. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para determinar a instauração do incidente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000491-46.2015.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. O art. 135 do Código de processo civil estabelece, ao ser instaurado o incidente de desconsideração da pessoa jurídica (IDPJ), a citação prévia para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação ou sua intempestividade não acarreta, por si só, a responsabilização automática do alegado sucessor ou integrante de grupo econômico. Cabe ao Juízo da execução a verificação da suficiência dos fatos alegados, em conúbio com os demais elementos constantes dos autos, para a configuração de tais institutos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000716-77.2018.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O redirecionamento da execução contra terceiros na fase executória, inclusive contra empresas de familiares, demanda a instauração de incidente de desconsideração episódica da personalidade jurídica e a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não bastando indícios baseados exclusivamente em laços de parentesco ou identidade de objeto social. 2. A mera relação de parentesco entre os titulares de diferentes empresas e a coincidência, ainda que total, de objetos sociais não induzem, por si sós, a presunção de fraude ou a configuração de grupo econômico, exigindo-se prova de interesse integrado e atuação conjunta (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. A atuação técnica informal de genitor em benefício de empresa gerida pelo filho, sem prova de gestão oculta ou confusão de patrimônios, não autoriza a quebra da personalidade jurídica da nova sociedade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001062-66.2019.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À PROPORÇÃO DA QUOTAS DETIDAS NA PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO(A) DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. Embora o art. 1.052 do Código Civil limite a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas, operada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, desaparece tal limitação, devendo os sócios responder integralmente pela dívida trabalhista da empresa. Caso quite integralmente a dívida, pode o(a) sócio(a) exercer o direito de regresso na esfera judicial competente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0615600-33.2006.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/04/2026.
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrando os autos que a sócia executada, simultaneamente ao período em que diversas ações trabalhistas foram ajuizadas e vertendo condenações em seu desfavor, promoveu alterações contratuais em outra sociedade, no intuito de assumir total e exclusivamente sua participação societária, cabe a ela apontar documentalmente nos autos, após esgotados os meios de execução contra si, que não há confusão patrimonial entre ela e a referida sociedade. Não o fazendo, correto o juízo ao admitir a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para perseguir eventuais bens existentes em favor da execução que tramita nos autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000973-94.2016.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. À luz da tese fixada no Tema 1232 do STF, a execução trabalhista não pode, em regra, ser direcionada contra empresa ou terceiro que não tenha integrado a fase de conhecimento do processo, incumbindo ao reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende promover eventual cumprimento do título judicial. Admite-se, todavia, excepcionalmente, o redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Evidenciada a utilização da conta bancária de terceiro para a realização de transações financeiras das executadas, configurando confusão patrimonial e indícios de tentativa de ocultação de bens para frustrar a satisfação do crédito trabalhista, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica, legitimando a inclusão do agravante no polo passivo da execução.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000863-96.2023.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGES DOS EXECUTADOS. Para inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000833-82.2023.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE MEEIRO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. A legitimidade do cônjuge supérstite para figurar no polo passivo da execução decorre diretamente do regime de bens do casamento, sendo irrelevante a natureza do crédito exequendo para fins de sucessão processual. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se as dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio, respondendo o meeiro pela obrigação até o limite do patrimônio comum, nos termos do art. 1.667 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001339-84.2022.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. Falecido o executado, eventual requerimento de penhora sobre imóvel que era de sua propriedade deve ser examinado pelo juízo do inventário, a quem compete a análise do contexto familiar, reunião dos herdeiros, verificação dos ativos, avaliação de bens e pagamento de dívidas, passivos, conforme dispõem o Código de Processo Civil (arts. 642 a 644) e o Código Civil (art. 1997).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001222-62.2018.5.12.0050. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. A remuneração do leiloeiro oficial, sob a forma de comissão, constitui, nos termos do art. 903 do CPC, verba de êxito vinculada à efetiva alienação do bem. O art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ e o art. 127, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região - CR 2025, preveem que o direito à comissão integral apenas se aperfeiçoa na hipótese de acordo ou remição ocorrida após a realização da alienação. 2. A celebração de acordo em momento anterior à realização da hasta pública afasta o direito do leiloeiro à comissão integral calculada sobre o valor da avaliação dos bens, sendo devida apenas a indenização pelas despesas operacionais ou verba arbitrada por equidade. 3. No caso sub examine, verificando-se que a solução consensual foi protocolizada em oito dias antes do início previsto para a hasta pública, não se concretizou o fato gerador da comissão plena. Ademais, o edital de leilão, que rege o certame, previa expressamente que, em caso de solução consensual prévia à alienação, caberia ao devedor o pagamento exclusivo das despesas incorridas. 4. Havendo previsão expressa de que o acordo antes do leilão geraria apenas o dever de pagar "despesas incorridas", a fixação de comissão sobre a avaliação contraria as regras previamente estabelecidas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000488-68.2024.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 29/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 11.101/2005. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada é causa de suspensão da execução individual e, por consequência, do prazo da prescrição intercorrente (art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005). A fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, depende da inércia da parte em promover atos de execução, o que não ocorre quando o prosseguimento do feito é legalmente obstado pela instauração do juízo universal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002584-43.2016.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÊXITO EM APONTAR MEIOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. A interrupção da contagem do prazo apenas ocorre uma vez e em decorrência de diligências positivas. Tendo o exequente obtido êxito em apontar meios eficazes de satisfação do crédito, há de ser afastada a inércia da parte, não restando configurados os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000145-97.2020.5.12.0001. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 22/04/2026.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99